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EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - L.O.M. Nº 41, 20 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 20/09/2022
Assunto(s): LEI ORGÂNICA
Em vigor
Obs: Assunto amplamente discutido em Audiência Pública realizada dia 06 de julho de 2022, foi a questão das Emendas Impositivas e um dos artigos da proposta de Lei das Diretrizes Orçamentárias fazia menção exatamente à este longo prazo de 120 dias para que o Executivo comunique ao Legislativo o impedimento da não concessão da Emenda Impositiva proposta pelo Vereador. Daí a redução para 30 dias.
LUIS FERNANDO CASTRO DA ROCHA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA,
eleito na forma da lei, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe confere o art. 38, inciso XX da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara aprovou, seguindo-se o rito estipulado no art. 39 do mesmo diploma legal, e ele promulga a seguinte:
 
EMENDA Nº 41 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
 
EMENTA: Modifica a redação do inciso I, do Parágrafo 2º. do artigo 147–A na Lei Orgânica do Município de Aparecida – SP e dá outras providências.
 
 
O Art. 147-A, Parágrafo 2º. Inciso I da Lei Orgânica do Município  passa a ter a seguinte redação:
 
Art. 147-A
Parágrafo 2º. Inciso I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de impedimento, cujos efeitos entra em vigor à partir do exercício de 2023;”
 
Registre-se, publique-se, afixando-a por edital e cumpra-se.
 
Sala da Presidência, 20 de setembro de 2022.
 
 
 LUIS FERNANDO DE CASTRO ROCHA
Presidente
 
   
          P . E . L . O . M . Nº 49 DA MESA DIRETORA
Autor
3º Exercício
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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