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EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - L.O.M. Nº 10, 16 DE ABRIL DE 1996
Assunto(s): LEI ORGÂNICA
Em vigor
Obs: Altera o critério de isenção para o contribuinte. (imóvel para uso próprio e para fins residenciais)
GERALDO LUIZ GOMES, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE
APARECIDA, eleito na forma da Lei, no uso de suas atribuições,
especialmente as qua lhe confere o Art. 38, Inciso XX da Lei Orgânica
do Município, faz saber qua a Câmara aprovou, seguindo-se o rito
estipulado no Art. 39 do mesmo diploma legal, e ele promulga a
seguinte:
 
EMENDA N. 10 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
 
 
No Parágrafo Único do Art. 140 dla Lei Orgânica
do Município,
 
onde se lê:
ART.140 - ...............................................................................................
Parágrafo Único - A isenção prevista neste artigo é extensiva também
aos aposentados (desde que seus proventos integrais não ultrapassem
a 3 salários mínimos e desde que possua um único imóvel residencial
utilizado especificamente para o uso prórpio de seu proprietário ou
de seus legítimos sucessores, com efeito a partir de 1996.
 
leia-se:
ART. 140 - ...............................................................................................
Parágrafo Único - A isenção prevista neste artigo é extensiva também
aos aposentados e pensionistas (desde que seus proventos integrais não
ultrapassem a 3 salários mínimos e desde que possua um único imóvel residencial
utilizado especificamente para o uso prórpio de seu proprietário ou
de seus legítimos sucessores, com efeito a partir de 1996.
 
 
Sala da Presidência, 06 de abril do 1996
 
Registre-se, publique-se, afixandn-a per Edital e cumpra-se
 
GERALDO LUIZ GOMES
Presidente da Câmara
 
Autor: Vereador Benedicto José da Silva
Autor
Geraldo Luiz Gomes
Benedicto José da Silva
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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