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RESOLUÇÃO Nº 6, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Obs: Lei de Licitações
 
RESOLUÇÃO 06/2023
 
 
 
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133/21 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
LUIZ CARLOS FERREIRA JÚNIOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, faz saber que a Câmara aprovou e ele, nos termos do parágrafo único do Art. 49 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução:
 
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Aparecida.
Parágrafo único. Nesta Resolução serão adotadas as definições, terminologias e conceitos empregados pela Lei nº 14.133/2021.
Art. 2ºAs previsões contempladas na presente Resolução e nas normas a ela correlatas são de observância obrigatória para todos os colaboradores da Câmara.
Art. 3ºNa aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Seção I - Dos Agentes Públicos:
Art. 4º Caberá ao Presidente da Câmara, a autoridade máxima, com auxílio da Diretoria Geral, promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais ao processo licitatório e contratações públicas em geral, observando o preenchimento dos seguintes requisitos:
  1. Sejam, preferencialmente, empregados públicos do quadro permanente de cargos e salários da Câmara Municipal de Aparecida, sejam eles efetivos ou comissionados;
    Tenham atribuições ou possuam formação e/ou qualificação relativa a licitações e contratos;
    Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara, nem com eles tenha vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1ºA nomeação dos agentes para atuação decorrente da presente Resolução deverá ser realizada por meio de Portaria específica que defina o caráter permanente ou temporário do exercício da função;
§ 2ºCaberá, ainda, ao Presidente;
  1. autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta;
    decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;
    adjudicar e homologar o objeto da licitação;
    celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
    autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Ato Normativo.
§ 3ºConsidera-se contratado habitual para fins deste regulamento a pessoa física ou os sócios da pessoa jurídica cujo histórico recorrente de contratações com a Câmara evidencie significativa probabilidade de novas contratações;
§ 4ºA vedação contida no inciso III do Caput ocorre nos processos de licitação e contratação em que o agente público atue e que tenha como objetivo a contratação ou compra no mesmo ramo de atividade do contratado habitual, não subsistindo nos processos em que o contratado habitual não concorra ou participe de qualquer maneira;
§ 5ºTodos os Editais de licitação deverão conter em seu corpo o impedimento contido neste Artigo;
§ 6ºO agente público que se declarar impedido e/ou suspeito de atuar, na forma do inciso III, deverá fazer de forma fundamentada por meio de despacho juntado aos autos do certame;
§ 7ºQualquer agente público que atue no processo de licitação e/ou contratação e tiver ciência de impedimento alheio nos termos do inciso III, deverá representar ao Controle Interno e a Diretoria Geral;
§ 8ºO Diretor Geral pode, após anuência do Presidente, ou na forma prevista no parágrafo anterior, promover o afastamento e substituição do agente público com impedimento descrito no inciso III;
§ 9ºCaso não exista no quadro permanente de cargos e salários da Câmara outro agente apto à substituição descrita no parágrafo anterior, seja por ausência de habilitação profissional, correspondência com a função ou incidência de igual impedimento, o Diretor Geral poderá solicitar ao município que realize a cessão de servidor apto para a função, sem ônus a Câmara;
§ 10As vedações descritas no inciso III são extensivas aos terceiros que auxiliem ou atuem na equipe de apoio, inclusive nos casos de profissional especializado ou funcionário de empresa prestadora de assessoria técnica contratados;
§ 11A nomeação para as funções de agente de contratação, integrante da equipe de apoio, integrante de comissão de fiscalização, de gestor ou de fiscal de contrato não poderá ser recusada pelo agente público.
  1. Nos casos em que exista comprovada deficiência ou limitação técnica que possa impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato imediatamente a seu superior hierárquico;
    Na hipótese prevista na alínea anterior, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação técnica prévia do agente público visando o desempenho diligente das atribuições ou designar outro servidor com a qualificação e requisitos previstos nos parágrafos anteriores.
§ 12  As competências previstas nos parágrafos anteriores poderão ser delegadas ao Diretor Geral por meio de ato específico.
§ 13Caberá ao Diretor Geral, além das atribuições exercidas por delegação, a nomeação dos gestores e fiscais dos contratos previstos neste regulamento;
Art. 5º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, inclusive os membros da equipe de apoio, membros da comissão de contratação ou terceiro contratado para prestar assessoria técnica, além do previsto no Artigo 9º da Lei 14.133/2021:
  1. Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    1. Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
      Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, ressalvada as exceções legais;
      Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.

    Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
Seção II - Da Segregação De Funções:
Art. 6º Diante do princípio da segregação das funções que veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação, fica vedado a designação do mesmo empregado público para atuação simultânea em fases distintas do procedimento licitatório, observando-se:
  1. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput deverá:
    1. Ser avaliada na situação fática processual; e
      Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão da consolidação das linhas de defesa;
      Características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação; e
      aceite do controle interno.

    Sem prejuízo de outras vedações, conforme o caso concreto, considera-se incompatível a designação de um mesmo agente público para a realização das seguintes funções:
    1. Agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação;
      No mesmo procedimento licitatório, elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico e executivo, pesquisa de preços, gestão e fiscalização de contrato ou da ata de registro de preços; e
      Ordenação de despesas, assessoramento jurídico e controle interno.

    Para atuação na equipe de apoio poderão ser contratados terceiros qualificados para a função, nos termos deste regulamento.
 
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES
Seção I - Do agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação
Art. 7º Os procedimentos de compras, de contratações de serviços e de obras via procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos neste regulamento, serão conduzidos por agente de contratação, equipe de apoio e/ou comissão de contratação, nos moldes do art. 8º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de contratação, incumbe acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, a condução da fase externa do processo licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, visando o bom andamento do certame até a homologação, cabendo-lhes ainda:
  1. tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
    coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações:
    1. receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
      verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
      conduzir a sessão pública;
      verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar subsídios formais ou pareceres da área técnica;
      sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
      promover diligências com relação aos documentos de habilitação e proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
      declarar o vencedor do certame;
      coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
      receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade superior competente;
      negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor proposta;
      elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
      propor à Presidência a revogação ou a anulação da licitação;
      propor à Presidência a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
      instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
      Adjudicar os processos de licitação encerrados em que não houver intenção de recursos;
       encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para homologação.
      No caso de licitação presencial, além das atribuições correlatas acima, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no edital.
§ 1ºO agente de contratação deverá acompanhar a fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratações seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação
§ 2ºA atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, podendo elaborar a minuta de edital caso necessário, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos seguintes atos:
  1. Estudos técnicos preliminares;
    Anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
    Pesquisa de preços.
Art. 9º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 10Caberá à equipe de apoio:
  1. auxiliar o agente de contratação e/ou a comissão de contratação no desenvolvimento de todas as etapas do processo licitatório;
    providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet ou diário oficial, quando exigido pela legislação;
Art. 11O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre colaboradores da Câmara.
§ 1º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados para essa finalidade, observando as vedações inerentes a função e previstas neste regulamento.
Art. 12A comissão de contratação será constituída de 3 (três) membros que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 13Nos procedimentos licitatórios de Pregão, o Agente de Contratação recebe a denominação de pregoeiro.
Art. 14O agente de contratação, a comissão de contratação e a equipe de apoio contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara.
Art. 15Nos casos de modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica, o julgamento será realizado por uma comissão especial, integrada por pessoas com comprovado conhecimento da matéria em exame, preferencialmente, por empregados públicos da Câmara.
  1. O Agente de contratação nomeado da Câmara poderá integrar a comissão especial descrita no caput.
    A comissão a que se refere o caput desse artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos, poderá ser homogênea ou heterogênea, ou seja, admitida a participação de empregados públicos com formação em outras áreas, desde que presidida por empregado da área específica;
    Não existindo no quadro permanente da Câmara empregado com os requisitos necessários para compor a comissão descrita no caput, o Diretor Geral poderá solicitar a cessão não onerosa ao município para suprir a vacância e atuar de forma pontual e temporária.
Seção II - Dos agentes que atuam como gestores e fiscais de contrato/ata
Art. 16As Atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato/ata competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica/administrativa, de acordo com as seguintes disposições:
  1. Gestão da execução do contrato/ata: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente a área de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
    Fiscalização técnica/administrativa: é o acompanhamento do contrato em seus aspectos administrativos e com objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados, aferindo, se for o caso, se a quantidade, a qualidade,  o tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Câmara, além acompanhar as obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas do contrato nos casos de regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 17Os agentes públicos para as funções de gestor e fiscal de contrato serão designados pela Presidência, desde que atendam aos requisitos elencados nesse regulamento.
  1. O exercício das funções de que trata o caput deste artigo ficará restrito ao período referente à execução contratual.
Art. 18Na indicação do colaborador para exercer as funções de gestor e fiscal de contrato deverão ser considerados(as) ainda:
  1. a compatibilidade com as atribuições do cargo;
    o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da fiscalização;
    a sua capacidade para o desempenho das atividades;
    a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação em fases diferentes de um mesmo processo de contratação.
Art. 19O gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente, escolhidos conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto do contrato e poderão ser designados para o gerenciamento ou fiscalização de mais de 1 (um) instrumento contratual concomitantemente.
§ 1ºÉ vedado ao agente público acumular as funções de fiscal e gestor do mesmo contrato, ainda que na condição de suplente.
§ 2ºO agente público cuja atividade típica indique possível manifestação sobre os atos praticados na execução contratual não poderá ser designado para o exercício da atribuição de fiscal de contrato.
Art. 20A designação dos agentes responsáveis pela fiscalização e gestão contratual tratadas neste regulamento deverá ser realizada de forma prévia ao início da execução contratual e ocorrerá, em regra, mediante Termo de Designação de Gestão e Fiscalização Contratual, a ser assinado pelo Diretor Geral, com anuência do Presidente.
§ 1ºO termo de designação ou a portaria será encaminhado ao gestor e fiscal do contrato, no formato de documento interno, para que seja dada ciência da designação.
Art. 21Compete ao gestor do contrato administrar o contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, desde sua concepção até sua finalização, em aspectos gerenciais, especialmente:
  1. manter o acompanhamento regular e sistemático do instrumento contratual, mormente cujo objeto tenha seu preço demonstrado com base em planilhas de composição de custos contidos na proposta licitatória, mantendo cópia disponível das referidas planilhas, com registro da equação econômico-financeira do contrato;
    controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto, assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando, com antecedência razoável, ao responsável pelo setor de compras e ao Diretor Geral, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do contrato vigente, quando admitida;
    manter o controle da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
    prover a autoridade superior de documentos e informações necessários à celebração de termo aditivo, objetivando as alterações do contrato previstas em lei, inclusive para prorrogação do prazo do instrumento contratual, neste último caso, após verificação da vantajosidade da prorrogação, bem como da manifestação do fiscal do contrato sobre a qualidade dos bens entregues e/ou serviços prestados;
    avaliar e se manifestar sobre os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato a serem decididos pela autoridade competente;
    analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
    acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
    decidir provisoriamente sobre eventual suspensão da execução contratual, elaborando o Termo de Suspensão, encaminhando imediatamente a superior hierárquico;
    adotar e registrar as medidas preparatórias para aplicação de sanções e/ou de rescisão contratual, realizando e coordenando atos investigativos prévios à abertura do processo, quando necessários, nas hipóteses de descumprimento de obrigações previstas no edital, no contrato e/ou na legislação de regência;
    aplicar a sanção de advertência prevista no inciso I do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, por meio do procedimento administrativo sumaríssimo previsto neste regulamento;
    analisar a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, conforme rol e condições dispostos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução da despesa pública, devolvendo-os ao fiscal do contrato para regularização, quando for o caso, ou enviar ao setor competente com seu ateste caso esteja tudo na devida ordem;
    incluir e conferir as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária necessárias ao pagamento e encaminhar ao setor responsável;
    acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o cancelamento de saldo, quando for o caso, respeitando a competência do exercício;
    efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada disponibilizando-os nos sistemas da Câmara;
    realizar, quando for o caso, e acompanhar os lançamentos dos dados referentes ao contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), verificando saldo e informando o encerramento do instrumento contratual;
    Acompanhar o desenvolvimento da execução contratual através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado, especialmente a emissão de relatório final, de que trata a alínea “d”, inciso VI, §3º do Artigo 174 da Lei 14.133/21 quando for o caso, com as informações obtidas durante a execução do contrato, a ser expedido e juntado ao respectivo processo a cada vigência e prorrogação, tais como:
    1. Se os prazos de execução e da qualidade demandada foram atendidos;
      Intercorrências e encaminhamentos dados;
      Existência de sanção aplicada e sua natureza;
      Necessidade de fiscalização e frequência da determinação de providências e respectivo atendimento;
      Qualidade e quantidade dos recursos materiais entregues/utilizados;
      Adequação e qualidade dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
      Cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
      Satisfação do público usuário, quando for o caso.

    Firmar termo de avaliação de contratos administrativos/ata de registro de preços e encaminhar ao setor responsável pelas contratações administrativas;
    Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica/administrativa dos contratos geridos;
    Emitir decisão, de forma expressa e fundamentada, sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos/atas, inclusive os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ressalvados os requerimentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução contratual;
    Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
    Acompanhar a manutenção as condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de espessa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
    Manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato, contendo todos os registros formais da execução no histórico de eventos do contrato, a exemplo da ordem de serviços, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatórios com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações nas futuras contratações;
    Receber definitivamente o objeto, após ateste de todos os requisitos necessários para tanto;
    exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja legalmente atribuída ou determinada por superior hierárquico.
Art. 22Compete ao fiscal do contrato acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou outro documento que vier a substituí-lo, em aspectos técnicos e administrativos;
§ 1ºTratando-se de objeto contratado que exija conhecimento específico, a função de fiscal de contrato/ata deve ser atribuída a empregado público dessa Câmara com experiência e conhecimento na área pertinente;
§ 2ºO fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter, preferencialmente, formação nas áreas de engenharia ou arquitetura;
§ 3ºNão existindo empregado público nos quadros da Câmara que atendam aos requisitos dos parágrafos anteriores, a Câmara poderá solicitar a cessão sem ônus ao município ou realizar a contratação de terceiros com conhecimentos técnicos na área;
§ 4ºCompete, especificamente, ao fiscal do contrato:
  1. Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato/ata, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
    acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
    receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, esclarecer prontamente as dúvidas administrativas, técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
    recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no instrumento contratual e nas normas que disciplinam a execução da despesa pública, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do contrato;
    conforme o caso, realizar ou aprovar a medição dos serviços ou fornecimentos efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato, recebendo o objeto provisoriamente mediante termo assinado pelas partes;
    manifestar-se a respeito da suspensão da execução contratual quando solicitado;
    adotar medidas preventivas de controle dos contratos, tais como:
    1. realização de reunião inicial com a contratada para apresentação das partes, suas obrigações e esclarecimento de eventuais dúvidas;
      utilização de check lists, isto é, listas de verificação para a análise dos aspectos técnicos referentes à contratação;
      elaboração de relatório periódico de acompanhamento (mensal, bimestral ou trimestral);
      disponibilização de formulários de avaliação dos bens e/ou serviços, reunindo sugestões e reclamações que deverão ser enviadas à contratada e utilizadas para gerar melhorias no objeto;
      promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na execução do objeto, sempre que possível com a participação de pelo menos 02 (dois) servidores ou agentes públicos, registrando em ata o conteúdo das deliberações.

    registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
    determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, às expensas da contratada, no total ou em parte, do objeto contratado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
    rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o Termo de Referência ou documento equivalente;
    exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos previamente estabelecidos no contrato e respectivos termos aditivos;
    determinar, por todos os meios adequados, a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
     verificar a correta aplicação dos materiais, e requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
    manifestar, por meio alertas e/ou relatórios de vistoria, as ocorrências verificadas e realizar as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
    comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
    formalizar notificações por escrito à contratada, caso as tratativas iniciais para saneamento de eventuais irregularidades não sejam suficientes para regularização da situação, estabelecendo prazo para o cumprimento das obrigações e/ou apresentação de justificativas, sob pena de encaminhamento da documentação para o gestor de contrato avaliar a necessidade de abertura do respectivo processo de apuração e aplicação de penalidades;
    em caso de descumprimento contratual e/ou quaisquer tipos de ilicitudes verificadas nas contratações sob sua responsabilidade, além de comunicar ao gestor do contrato, colher previamente as provas e reunir os indícios inerentes a sua atribuição fiscalizatória, auxiliando na instrução do processo;
    propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;
    Preencher ao final do contrato, o termo de avaliação do serviço prestado ou do objeto recebido;
    manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, alteração, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato fiscalizado, inclusive com a emissão de parecer;
    informar ao gestor do contrato sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais medidas;
    recomendar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
    receber e fomentar avaliações relacionadas ao serviço prestado ou ao objeto recebido, especialmente, conforme o caso, do público usuário;
    Fiscalizar toda a execução contratual para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no instrumento;
    Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária, além dos demais encargos dos empregados celetistas da contratada, em especial:
    1. Recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados;
      Recolhimento de FGTS referente ao mês imediatamente anterior ao da emissão da nota fiscal;
      Pagamento de salários e benefícios nos prazos fixados em lei, referente ao mês imediatamente anterior ao da emissão da nota fiscal;
      Pagamento de férias e correspondente adicional, assim como décimos terceiros salários;
      Realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso;
      Fornecimento, treinamento e controle do uso de E.P.I.s dos funcionários da contratada;

    Comunicar o Gestor do Contrato, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, o término do contrato sob sua responsabilidade, para nova contratação ou prorrogação da avença;
    exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe seja atribuída pelo superior hierárquico.
Art. 23O recebimento provisório sob a responsabilidade do fiscal do contrato será realizado em caráter precário, verificando o objeto recebido em termos de qualidade, resistência e operatividade, devendo remeter o Termo de Recebimento Provisório devidamente assinado ao gestor do contrato no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da entrega.
Art. 24O recebimento definitivo será de responsabilidade do Gestor do Contrato, que deverá elaborar Termo de Recebimento Definitivo, atestando a qualidade e quantidade do material e, consequente aceitação, de modo permanente, conferindo todas as especificações constantes no Edital, termo de referência e contrato, assim como no Termo de Recebimento Provisório, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento provisório.
Art. 25Em se tratando de obras, o recebimento definitivo pela Câmara não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, devendo tal prazo estar previsto no Edital e no contrato, assim como a responsabilidade objetiva do contratado pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pelas substituições necessárias.
Art. 26Na hipótese de contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato da Câmara, deverão ser observadas as seguintes regras:
  1. A empresa ou profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva do fiscal de contrato, apenas o municiando de informações por meio de relatórios técnicos sobre o objeto contratual;
    A contratação de terceiros não eximirá a responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado, nem afasta as competências tratadas nesta Resolução.
§ 1ºA solicitação de contratação de terceiros será elaborada pelo Fiscal ou gestor do contrato, de forma fundamentada e será submetida a aprovação do Diretor Geral e, após, ao Presidente.
§ 2ºA contratação da empresa terceira ou profissional descrita no Caput deverá seguir as determinações deste regulamento.
Art. 27Os agentes públicos responsáveis pelas funções de gestor e fiscal de contrato instituídas neste regulamento deverão informar ao Controle Interno sobre as irregularidades verificadas nos contratos celebrados.
Seção III - Do Apoio da Assessoria Jurídica e do Controle Interno
Art. 28O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão solicitar, manifestação técnica da Assessoria Jurídica, bem como do Controle Interno, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação.
Art. 29A consulta específica deve indicar expressamente o questionamento, de forma objetiva, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
Art. 30As manifestações da assessoria jurídica serão exaradas sempre por escrito.
§ 1ºOs pareceres jurídicos não têm caráter vinculante, cabendo, no entanto, a indicação expressa das ressalvas de natureza jurídica.
Art. 31Ao final da fase preparatória do processo licitatório, o órgão jurídico realizará o controle prévio de legalidade dos editais, minutas contratuais, contratações diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 1ºAs manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir ao consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direitos levados em consideração.
§ 2ºApós a manifestação jurídica em que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação das minutas e tenham sido sugerido adequações, ressalvas ou recomendações, não haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das adequações, ressalvas ou recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.
§ 3ºCompete ao responsável pelo setor de compras, ao agente de contração e à equipe de apoio a correta instrução processual, em conformidade com suas atribuições, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da contratação.
§ 4ºA análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica, administrativa, operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de justificativas.
§ 5ºAs consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao consulente.
§ 6ºQuando for formulada consulta à Assessoria Jurídica, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo, que deverá ser informada imediatamente ao consulente.
Art. 32A análise jurídica da Assessoria Jurídica poderá ser, eventualmente, dispensada nas hipóteses em que o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do Artigo 95 da Lei 14.133/2021, bem como nas hipóteses em que a minuta de edital e/ou contrato estiver devidamente padronizado na forma do Artigo 32, desde que, observados os seguintes requisitos cumulativos:
  1. contratações de baixa complexidade;
    a entrega imediata do bem ou serviço, sem que exista dever de garantia ou assistência técnica;
    ausência de dúvida jurídica suscitada pelo Administrador sobre tal contratação.
§ 1ºO agente de contratação deverá certificar nos autos o atendimento dos requisitos previstos neste artigo e, na sequência deverá remetê-los ao Diretor Geral.
§ 2ºO Diretor Geral elaborará relatório para subsidiar a decisão da Presidência, que em juízo discricionário, poderá exercer a faculdade prevista neste artigo e dispensar a análise jurídica através de despacho motivado ou remeter o processo para apreciação da assessoria jurídica.
Art. 33Poderão ser objeto de padronização as minutas dos instrumentos e editais de licitação, de contratos, de convênios e seus congêneres, de termos aditivos e de termos de referência, que por reiteração ou abrangência, necessitem tratamento uniforme pela Câmara.
§ 1ºNão se aplica o disposto no caput as hipóteses deste regulamento, em que a análise da assessoria jurídica não é obrigatória.
Art. 34As minutas de que tratam o Artigo 33 serão elaboradas pela Diretoria Geral e submetidas à análise jurídica, em Parecer Referencial, a ser aprovado pelo Presidente.
§ 1ºO processo de alteração, revisão, retificação e/ou cancelamento das minutas seguirá o mesmo trâmite definido no caput deste artigo, instruído com as justificativas pertinentes.
  1. A alteração terá cabimento quando forem necessárias modificações pontuais na minuta padronizada sem substituição do modelo;
    A revisão terá cabimento quando as modificações sugeridas impliquem em substituição do modelo utilizado por outro;
    A retificação terá cabimento para correção de erros materiais constantes no modelo;
    O cancelamento terá cabimento quando for necessária a retirada do modelo, sem que ocorra sua substituição.
§ 2º Havendo dúvida fundada do setor de licitações quanto à adoção de minuta padronizada, deverá encaminhar, de forma expressa e mediante justificativa, requerimento à assessoria jurídica para certificação quanto à utilização do modelo e sua adequação ao objeto pretendido.
§ 3ºA correta instrução do processo licitatório e/ou de contratação é de responsabilidade do setor de licitações, sem prejuízo da prerrogativa de formular questionamentos acerca de dúvida fundada ao setor técnico ou assessoria jurídica, de forma expressa e indicativa de controvérsia.
§ 4ºAs contratações diretas, por inexigibilidade decorrente de Editais de Credenciamento lançados pelo Consórcio poderão se utilizar das minutas descritas no caput.
§ 5ºPara as contratações diretas mediante dispensa de licitação, ainda que sejam utilizadas as minutas padronizadas dos contratos, é obrigatória a manifestação da assessoria jurídica, visando analisar o correto enquadramento da hipótese.
Art. 35O controle interno prestará permanente apoio ao agente de contratação e/ou pregoeiro, a equipe de apoio, a comissão de contratação, aos gestores e aos fiscais dos contratos, em todas as fases da licitação, mediante o desenvolvimento das seguintes atividades:
  1. Verificação e o acompanhamento dos processos de contratação, análise de seus efeitos, evidenciando melhorias e economias existentes nos processos ou prevenindo empecilhos ao atingimento de seus objetivos;
    Desenvolvimento de estudos e proposição de medidas para promover a integração operacional dos diversos setores da Câmara envolvidos nos processos de contratações;
    Homogeneizar as interpretações sobre procedimentos relativos às contratações;
    Realizar análise e estudo de casos propostos pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, conforme a hipótese, respondendo de forma escrita e fundamentada e ficando vinculado a tal resposta.
Art. 36O controle Interno deverá emitir parecer antes do encaminhamento do processo para homologação pela Presidência, devendo se manifestar expressamente sobre a regularidade formal do processo.
CAPÍTULO III - DAS LICITAÇÕES
Seção I - Do Plano De Contratação Anual
Art. 37A Câmara poderá realizar a elaboração e disponibilização do Plano de Contratações Anual – PCA.
§ 1ºNo caso de implementação do Plano de Contratações Anuais, a Diretoria Geral expedirá comunicação aos setores da Câmara no mês de maio para que esses informem a intenção de utilizar de contratação ou compra, informando em sua resposta os produtos e serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte, contendo quantitativo e descrição sucinta do objeto, devendo a resposta ser enviada ao Diretor Geral até o final do mês de junho.
§ 2ºRecebidas as informações dos setores, até o final do mês de junho a DIRETORIA GERAL consolidará as informações em um só Plano de Contratações Anuais para o exercício seguinte, submetendo à Presidência, com o auxílio da equipe de apoio, para aprovação, visando a racionalizar as contratações públicas, observada a previsão de receitas e despesas do orçamento.
§ 3ºO planejamento relativo às compras tomará como parâmetro a expectativa de consumo anual e as informações prestadas pelos setores.
§ 4ºO Plano de Contratação Anual de que trata o caput deste artigo, quando adotado, será divulgado sítio eletrônico oficial da Câmara e no PNCP.
§ 5ºO PCA deve conter os seguintes elementos, caso seja adotado:
  1. descrição sucinta do objeto;
    tipo de material ou de serviço;
    mês previsto para a contratação;
    quantitativo estimado para a contratação;
    informação sobre a possibilidade de contratação por meio de renovação contratual;
    subelemento de despesa;
§ 6ºO responsável pelo setor de compras analisará as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes e poderá promover diligências necessárias para fins de:
  1. agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;
    adequação e consolidação do PCA; e
    elaboração do calendário de contratações, por grau de prioridade da demanda, considerando a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 7ºDurante o ano de sua execução, o plano de contratação anual poderá ser alterado, por meio de justificativa apresentada pelo responsável pelo setor de compras a ser aprovada pelo Diretor Geral com anuência do Presidente;
§ 8ºNos casos em que for necessário a realização de contratação não prevista no Plano de Contratação Anual – PCA, este, deverá ser atualizado com a demanda superveniente antes do início dos procedimentos para a contratação, observado o disposto no parágrafo 7º;
§ 9ºO PCA, quando adotado, poderá ser alterado, ainda, para sua adequação à proposta orçamentária a ser submetida a consolidação na LOA pelo executivo ou posteriormente a aprovação da LOA quando necessário a adequação do PCA ao orçamento aprovado.
§ 10Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, caso adotado, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
Art. 38A autoridade máxima da Câmara deverá aprovar o PCA, quando adotado, até o final do mês de agosto.
§ 1ºA autoridade máxima poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo à Diretoria Geral, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo descrito no caput.
Art. 39Ficam dispensadas de registro no PCA, caso seja implementado pela Câmara:
  1. As contratações realizadas por meio de regime de adiantamento, nas hipóteses descritas em regulamento próprio;
    As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o §2º do Artigo 95 da Lei 14.133/21
Seção II - Do Enquadramento Dos Bens Nas Categorias De Qualidade Comum E De Luxo
Art. 40Para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade “comum” e “luxo”, adquiridos para suprir as demandas da Câmara devem ser observados os seguintes conceitos:
  1.  bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos seguintes critérios:
    1. durabilidade: bens que podem ser utilizados repetidas vezes por longo período, conforme vida útil projetada pelo fabricante;
      fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiça ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
      perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
      incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; e/ou
      transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

     bem de qualidade comum: bem de consumo que atenda restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao atendimento da demanda identificada, de qualidade não superior à necessária para cumprir as finalidades a que se destina;
    bem de “luxo”: aquele que se revela superior, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, às quais extrapolam os requisitos estritamente necessários ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.
§ 1ºPara fins do Inciso I, considera-se:
  1. Bens de consumo duráveis: aqueles que podem ser utilizados repetidas vezes por longo período, sem que seu uso importe exaurimento imediato;
    Bens de consumo não duráveis: aqueles bens produzidos para serem consumidos imediatamente, importando exaurimento imediato.
Art. 41O responsável pelo setor de compras considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso III do caput do Artigo anterior o seguinte:
  1. relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
    relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
    1. evolução tecnológica;
      tendências sociais;
      alterações de disponibilidade no mercado; e
      modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 42Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso III do Artigo 40 deste regulamento:
  1. For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
    Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou entidade solicitante.
Art. 43É vedado, salvo em situações excepcionais, desse que motivadas, justificadas e previamente deferidas pelo Presidente, a aquisição de consumo enquadrados na categoria “luxo”.
Art. 44O agente responsável pelo setor de compras deverá identificar nas demandas os bens enquadrados como bem de consumo de categoria “luxo”.
Art. 45Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do artigo anterior, os documentos de formalização de demandas retornarão aos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
CAPÍTULO IV - FASE PREPARATÓRIA
Seção I – Do Documento De Formalização De Demanda
Art. 46O processo de contratação iniciar-se-á pelo Documento de Formalização de Demanda (DFD) elaborado pela área demandante, unidade requisitante, da Câmara, endereçado à Diretoria Geral, devendo conter os seguintes requisitos:
  1. Objeto;
    justificativa da necessidade da contratação da solução, considerando o plano anual de contratação, quando adotado;
    quantidade de serviço ou de materiais a serem adquiridos;
    a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou o recebimento dos materiais;
Parágrafo Único. O documento de formalização de demanda (DFD) consiste em requerimento no qual o demandante indica e detalha a necessidade de contratação e, quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço.
Art. 47Recebido o DFD, a Diretoria Geral, após emitir juízo prévio favorável à contratação, encaminhará ao setor de licitações para que providencie a instauração de processo próprio, devidamente autuado e numerado.
Art. 48Ao receber a documentação de que trata o artigo anterior, caberá ao agente responsável pelo setor de licitações:
  1. Descrever a necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido, observando o previsto neste regulamento para elaboração do ETP;
    Definir o objeto para atendimento da necessidade constante no DFD, por meio de Termo de Referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
    Definir as condições de execução e pagamento, das garantias eventualmente exigidas e ofertadas, além das condições de recebimento do objeto;
    Definir o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia em escala;
    Comprovação da previsão da demanda no PCA, quando adotado;
    Elaborar a matriz de riscos, nos casos em que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, quando necessário;
    proceder à pesquisa de preços referenciais de mercado, remuneração ou prêmio, de acordo com o critério de julgamento adotado, a fim de obter o orçamento estimado da contratação, com as composições dos preços utilizados para sua formação, observado o previsto neste regulamento;
    verificar a existência de recursos orçamentários para subsidiar a despesa, mediante declaração firmada pelo responsável do Departamento Contábil da Câmara;
    definir os requisitos de conformidade das propostas, da habilitação técnica e econômico-financeira;
    definir as cláusulas que deverão constar no contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, prazos de fornecimento;
    Definir a indicação da modalidade licitatória, critério de julgamento, modo de disputa, a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara ou enquadramento em qualquer das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação;
    Justificativa técnica, quando for o caso, aprovada pelo Diretor Geral, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do Artigo 17 da Lei 14.133/21;
    Justificar a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo do objeto, de qualificação econômico-financeiro, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras atinentes à participação de empresas em consórcio.
    Justificar, quando for o caso, para:
    1. a indicação de marca ou modelo;
      a exigência de amostra;
      a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
      a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
      vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda da economia de escala;
      a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;

    Elaboração de minutas do instrumento convocatório, do contrato ou instrumentos congêneres;
    Ato de designação do agente de contratação e/ou comissão de contratação e/ou pregoeiro e da equipe de apoio;
    Planilha estimativa;
    Exame e aprovação das minutas de instrumentos convocatório, de contrato ou instrumentos congêneres pela assessoria jurídica;
    Justificar a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento prévio da licitação.
Art. 49Após adotar as providências previstas no art. 48, sem prejuízo de outras providências necessárias, o agente responsável pelo setor de licitações encaminhará os autos para o Diretor Geral.
Art. 50O Diretor Geral, realizará relatório atestando a existência dos documentos essenciais da fase preparatória, remetendo após seu ateste, à Presidência que autorizará a abertura do processo licitatório ou de contratação direta.
Art. 51Os processos licitatórios da Câmara serão coordenados e produzidos pela Diretoria Geral, em especial para:
  1. Providenciar e garantir as publicações relativas aos atos administrativos que compõem as licitações e contratos administrativos, na forma da lei;
    Manter a numeração sequencial dos editais de licitação e contratos administrativos;
    Garantir a apreciação jurídica das minutas de edital e contrato, previamente à sua publicação.
Seção II - Da Definição Da Modalidade Licitatória Ou Sua Dispensa Em Razão Do Valor
Art. 52Compete ao agente responsável pelo setor de licitações da Câmara instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando implementado.
Art. 53Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos do Artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
  1. o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
    o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade;
    1. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

    Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra constante no § 7º do Artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 54O processo administrativo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa ou inexigibilidade, deverá ser iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e instruído com os seguintes documentos:
  1. documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
    estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida neste regulamento, e elaborada pelo agente responsável pelo setor de licitações;
    justificativa de preço a ser elaborada pelo agente responsável pelo setor de licitações;
    demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido a ser elaborada pelo setor de contabilidade;
    razão de escolha do contratado a ser apresentada pelo Diretor Geral e ratificada pela Presidência;
    comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, a ser feita pelo agente de contratação;
    parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
    Relatório conclusivo do Controle Interno;
    autorização da Presidência;
§ 1º Realizada a pesquisa de preços pelo agente responsável pelo setor de licitações, o processo de contratação será remetido ao setor contábil da Câmara, a fim de que seja informada a disponibilidade da dotação orçamentária e emitida declaração de compatibilidade dos recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
§ 2ºAntes da remessa do processo ao assessoramento jurídico, o agente de contratação ou o membro da equipe de apoio deverá preencher checklist, conforme modelo a ser aprovado.
§ 3ºApós a declaração de demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, o agente de contratação remeterá o processo de dispensa à Assessoria jurídica, se for o caso, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias para elaboração do parecer jurídico, salvo pedido de prorrogação de prazo devidamente justificado.
§ 4ºSerão procedidas as recomendações de adequação apresentadas pelo parecer jurídico ou devidamente justificado o seu não acolhimento, mediante ato formal da autoridade competente, ouvido o setor técnico, conforme a natureza da matéria.
§ 5ºO processo de dispensa devidamente instruído será remetido à Presidência, após manifestação conclusiva do controle interno, para autorização final da contratação.
§ 6ºO ato de ratificação da contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara e, também no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP.
§ 7ºAs contratações de que tratam os incisos do Artigo 75, da Lei nº 14.133/2021 serão, preferencialmente, precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial da Câmara e no PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, observadas as disposições deste regulamento.
§ 8ºA impossibilidade de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial deverá ser justificada no bojo do processo pelo agente de contratação, devendo ser substituída por afixação no mural.
Seção III - Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 55O Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento do processo de contratação, servindo de base ao anteprojeto, termo de referência ou ao projeto básico caso se conclua pela viabilidade da contratação, devendo evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
  1. Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
    Demonstração da previsão da contratação no PCA, quando adotado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da administração;
    Requisitos da contratação;
    Estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
    Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
    Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Câmara optar por preservar seu sigilo até a conclusão da licitação;
    Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
    Justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
    Demonstrativos dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
    Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual, ou a contratação de terceiro com conhecimento técnico para tanto;
    Contratações correlatas e/ou interdependentes;
    Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
    Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1ºO estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, deverá apresentar as devidas justificativas para tanto.
§ 2ºEm se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Art. 56O ETP deverá ser elaborado pelo setor ou servidor demandante.
Art. 57A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
  1. Para as contratações diretas de que tratam o Artigo 75, incisos I e II da Lei 14.1333/21;
    Para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um ano), quando se verificar que naquela licitação:
    1. Não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
      As propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
      Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares e, somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas da obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação da empresa já contratada com base no disposto nessa alínea.

    Produtos ou serviços em que a análise de viabilidade técnica e econômica dependa do prévio conhecimento da realidade social e orçamentária;
    Na contratação de remanescente obra, serviço ou fornecimento, na forma do Artigo 90, §2º da Lei 14.133;21.
    Outras hipóteses, devidamente justificadas e aprovadas pelo Diretor Geral, com anuência do Presidente, em que fique comprovado a impossibilidade de a Câmara realizar o estudo técnico preliminar.
§ 1ºNos demais casos de contratações diretas, o Diretor Geral poderá decidir de forma fundamentada sobre a dispensa do ETP.
§ 2ºA dispensa de obrigatoriedade prevista neste artigo não impede a elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 58É dispensada a realização do Estudo Técnico Preliminar para os casos de contratação direta, na modalidade inexigibilidade de licitação.
Art. 59É dispensada a realização do Estudo Técnico Preliminar nos casos de prorrogações contratuais realizadas por Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive as relativas a acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Seção IV - Do Termo de Referência
Art. 60O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
Art. 61O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do artigo 6º, bem como do § 1º do artigo 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, além de conter as seguintes informações, quando aplicáveis:
  1.  modalidade de licitação, modo de disputa e critério de julgamento;
    definição precisa do objeto a ser contratado;
    requisitos de conformidade das propostas;
    requisitos especiais de habilitação, incluindo-se a qualificação técnica e econômico-financeira, quando for o caso;
    obrigações especiais, incluindo critérios especiais para a aplicação de sanções, quando for o caso;
    prazos de vigência contratual, eventuais prorrogações e fornecimento e cronograma de execução, quando for o caso;
    formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
    substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;
    exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
    critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;
    alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitando o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas;
    declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro e o impacto orçamentário a que se refere o inciso II, do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
    previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
    controle da gestão e da execução;
    critérios de sustentabilidade, com avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa, quando for o caso, nos moldes da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 e suas alterações, Decreto Federal n° 10.936, de 12 de janeiro de 2022 e outras normas que vierem a substituí-los;
    contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
    subcontratação;
    alteração subjetiva;
    sanções administrativas específicas;
    indicação de marca específica ou similar, quando for o caso;
    a padronização, quando for o caso;
    meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis.
§ 1ºO termo de referência deverá, ainda, trazer os seguintes documentos, quando for o caso:
  1. justificativa técnica, com a devida aprovação do Diretor Geral, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
    justificativa, quando for o caso, para:
    1. a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
      a indicação de marca ou modelo;
      a exigência de amostra;
      a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
      a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
      a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
      a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;
      a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
      os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;
      percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional, quando for o caso;
      adesão a ata de registro de preços;
      pagamento antecipado;
      eleição de modalidade presencial.
§ 2ºAs justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência.
§ 3ºO termo de referência deverá ser elaborado pelo servidor responsável pelo setor de licitações da Câmara, podendo ser auxiliado por outros setores ou colaboradores vinculados à Câmara com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar, cedidos pelo município ou terceirizado.
Art. 62Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica deverão ser assinados pelo profissional técnico, quando for o caso.
Art. 63O Termo de Referência será obrigatório para todas as contratações decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades.
§ 1ºA elaboração do Termo de Referência será opcional no caso de contratações fundamentadas no inciso III do artigo 75 e no § 2º do artigo 95, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como em processos de adesão a atas de registro de preços em que não haja necessidade de adequação às especificações originais e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimento contínuos.
Seção V - Da Pesquisa De Preços
Art. 64O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser observados em todos os processos de contratação.
Art. 65A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
  1. Descrição do objeto a ser contratado;
    Identificação do agente responsável pela pesquisa;
    Caracterização das fontes consultadas;
    Série de preços coletados;
    Método estatístico aplicado para definição do valor estimado (mediana, média ou menor valor);
    Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
    Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
    Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.
Art. 66O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerando a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução o objeto e, sempre que possível, a realidade do mercado local e/ou regional.
Art. 67Poderá ser utilizada ferramenta eletrônica de pesquisa de preços contratadas para tal fim, desde que não seja a única fonte e observe os métodos previstos neste regulamento devidamente atestados pelo setor competente.
Art. 68A pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral deverá ser realizada da forma mais ampla possível, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não, dentre outros:
  1. Consulta ao Portal Nacional de Contratações Públicas, utilizando-se a mediana ou menor valor do item correspondente no painel para consulta de preços;
    Consulta a preços públicos publicados em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a certificação da data e hora de acesso pelo agente que realizou a pesquisa, no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do Edital, sendo vedada a utilização de preços promocionais, com descontos condicionais ou com acréscimos em virtude de parcelamento:
    1. Caso o site descrito anteriormente não realize certificação da data e hora de acesso de forma automática, o agente responsável pela obtenção do preço e da pesquisa poderá firmar certidão atestando, sob as penas da lei, a hora e data de acesso;

    Contratações similares feitas pela Administração Pública, inclusive da própria Câmara, considerando eventuais reajustes, repactuações, reequilíbrios concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
    Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tinham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, e observado o seu prazo de validade;
    Pesquisa em bancos de preços públicos ou privados devidamente estabelecidos e reconhecidos no mercado;
    Preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior a data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo INPC ou outro índice que venha a substitui-lo, desde a data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços;
Art. 69Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável pelo setor de compras e aprovados pela autoridade competente.
Art. 70O preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado.
Art. 71Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que tratam os artigos anteriores, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 1ºPara fins de aplicação dos métodos, considera-se:
  1. Mediana: método utilizado quando a pesquisa apresentar valores heterogêneos, incluindo valores extremos, em que se elege o valor intermediário;
    Média: método utilizado quando a pesquisa apresentar valores homogêneos, desprezados os valores extremos, em que se soma os valores e divide o resultado pela quantidade de fontes;
    Menor dos valores: utilizado quando não for possível ou não for aconselhável a adoção de um dos métodos anteriores.
§ 2ºPara desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no documento de consolidação da pesquisa, sendo indicados os seguintes critérios:
  1. para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for inferior a 75% da média, poderá ser considerado como inexequível;
    para verificar se determinado preço coletado é excessivamente elevado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for superior a 25% da média, poderá ser considerado excessivamente elevado.
Art. 72Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável pelo setor de compras.
Art. 73A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando necessário, deverão ser juntadas aos autos as manifestações de desinteresse das empresas pesquisadas ou informação de solicitação sem a devida resposta da cotação solicitada.
Art. 74Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os fornecedores e prestadores de serviços, também deverão ser observados os parâmetros definidos no inciso IV do artigo 68 deste regulamento.
Art. 75No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização dos seguintes parâmetros:
  1. Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do SINAP, SICRO, SEINFRA, DEOP, SUDECAP ou outra tabela oficial de composição de preços com indicação do número da edição da referida tabela de referência.
    Dados de outras tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital ou municipal;
    Dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso, ainda que certificados pelo agente responsável;
    Preços de contratações similares realizadas pela Câmara, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data de pesquisa de preços, observado o índice de atualização correspondente;
    Preços obtidos em pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção de valores pelo INPC ou por outro índice que venha a substitui-lo, desde a data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços; e
    Preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo 3 (três) fornecedores, sendo necessária justificativa caso não se alcancem 3 (três) cotações, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da divulgação do edital.
§ 1ºNo processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do Caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário  e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedida ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2ºNa hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 76Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pela Presidência, mediante manifestação prévia e favorável do Diretor Geral, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas.
Art. 77Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
Art. 78As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 79Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos Artigos anteriores, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objeto de mesma natureza, por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano à data de contratação pela Câmara, ou por outro meio idôneo;
§ 1ºExcepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 2ºFica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 80Nas hipóteses de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do Artigo 75 da Lei 14.133/21, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, por intermédio de solicitação formal de cotação de preços a fornecedores.
Art. 81Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo nas hipóteses de licitação cujo critério de julgamento for de maior desconto.
§ 1ºO Sigilo a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 82Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para fins do disposto nesse regulamento, a solicitação efetuada pelo agente definido pela Câmara, encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.
Art. 83A pesquisa de preços nas prorrogações de contratos de fornecimento de mão de obra com dedicação exclusiva, deverá ser considerado os valores estabelecidos em norma coletiva de trabalho em vigência.
Art. 84Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela pesquisa e pelo setor de compras promoverá a consolidação do orçamento estimado e, assim, definirá sua data base.
§ 1ºPara consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.
§ 2ºO agente responsável pela realização da pesquisa de preços e pelo setor de compras deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas de formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para a contratação.
§ 3ºDeverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data da consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.
§ 4ºQuando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá o agente responsável pela realização da pesquisa de preços e pelo setor de compras ser responsável por sua elaboração e guarda, promover o acompanhamento e, se for o caso, atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo os devidos registros.
§ 5ºO orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento convocatório.
§ 6ºNão serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 85Nas contratações realizadas pela Câmara, que envolvam recursos da União ou do Estado, o valor previamente estimado da contratação deverá observar o regulamento do órgão concessor.
Art. 86- A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como no caso de registro de preços que trata o artigo 324 ao 332 deste regulamento. .
§ 1º - A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de informação colhida na internet através de consulta ao sistema de notas fiscais do Estado ou juntada de nota fiscal emitida anteriormente pelo contratado no período máximo de 6 meses anterior à contratação ou registro de preço.
§ 2º- Referidas compras somente serão solicitadas pelo Diretor Geral ou o Presidente da Câmaraç0 ou agente com delegação expressa de referidas autoridades, sendo esses considerados os agentes contratantes.
§ 3º- O agente contratante é pessoalmente responsável caso comprovada aquisição por preço incompatível com valor de mercado e que cause danos ao Erário.
§ 4º-  Os pagamentos de referidas compras e serviços somente serão efetivados mediante solicitação prévia formal dos agentes que tratam o § 2º devidamente encaminhadas ao Agente de Contratação, mediante formulário cujo modelo padrão é elaborado pelo Controle Interno.
§ 5º- As compras que tratam o presente artigo não podem ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.
§ 6º- O valor de que trata o §2º do Artigo 95 da Lei 14;133/21 poderá ser atualizado pelo INCP.
Seção VI – Do Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo
Art. 87O anteprojeto se constitui em peça técnica, confeccionada com base no estudo técnico preliminar, com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, devendo conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
  1. Demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
    Condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
    Prazo de entrega;
    Estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
    Parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
    Proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
    Projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
    Levantamento topográfico e cadastral;
    Pareceres de sondagens;
    Memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
§ 1ºO anteprojeto é aplicável como peça técnica no âmbito de objetos de obras ou serviços de engenharia.
Art. 88A elaboração do projeto básico deverá observar os parâmetros e elementos descritivos:
  1. Levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
    Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
    Identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
    Informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
    Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
    Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os seguintes regimes de execução:
    1. Empreitada por preço unitário;
      Empreitada por preço global;
      Empreitada integral;
      Contratação por tarefa;
      Fornecimento e prestação de serviço associado.
§ 1ºNas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos;
§ 2ºÉ dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto, obedecendo ao disposto no neste regulamento;
§ 3ºNa contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Câmara, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 4ºNa contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Câmara, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrado a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Art. 89O projeto executivo será composto dos seguintes elementos necessários e suficientes à execução completa da obra;
  1. Detalhamento das soluções previstas no projeto básico;
    Identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Art. 90É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese em que o estudo técnico preliminar, nas contratações de obras e serviços comuns de engenharia, demonstra a inexistência de prejuízo para aferições dos padrões de desempenho e qualidade almejado, hipóteses em que ficará dispensada a elaboração do projeto executivo, que poderá ser substituído por termo de referência ou projeto básico.
Art. 91São proibidos de disputar a licitação ou participar da execução do contrato, direta ou indiretamente o autor do anteprojeto, projeto básico ou do projeto executivo, sendo ele pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados
Seção VII – Matriz de Riscos
Art. 92A Matriz de Riscos, quando aplicável, é a cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidade entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, deverá conter as seguintes informações:
  1. A identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão e fiscalização contratual ou que impeça o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
    A avaliação dos riscos identificados, consistindo na mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
    A estratégia de tratamento dos riscos por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
    Definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e
    A definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
§ 1ºOs riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão, preferencialmente, transferidos ao licitante.
§ 2ºA elaboração da matriz de risco é dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
Seção VIII – Do Ciclo de Vida do Objeto Licitado
Art. 93Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, tais como custos indiretos, despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Câmara.
§ 1ºA modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara, considerando todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência.
§ 2ºNa estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
Seção IX – Do Edital
Art. 94O Edital de licitação conterá as seguintes informações:
  1. Descrição do objeto, de forma clara e suscinta;
    A forma da licitação, quando eletrônica contendo o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública, e quando presencial contendo o endereço de realização, em ambos os casos com data e horário de sua realização;
    Indicação do regime de execução, dos prazos e condições para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação, além das condições de seu recebimento;
    O modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e/ou lances;
    O critério de julgamento e desempate;
    O critério de aceitação das propostas, com parâmetros objetivos, inclusive o valor estimado ou valor máximo aceitável, ressalvado o orçamento sigiloso, justificada a opção;
    O prazo de apresentação de propostas pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no Artigo 55 da Lei 14.133/21;
    O prazo de validade das propostas;
    As condições de habilitação;
    A exigência, quando for o caso, de:
    1. De marca ou modelo;
      De amostra;
      De certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
      De estudos, ensaios ou pareceres técnicos; e;
      De carta de solidariedade emitida pelo fabricante.

    Os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
    Os prazos e condições de pagamento;
    Os critérios de reajuste e de repactuação de preços, se for o caso;
    A exigência de seguros e garantias, quando for o caso;
    Os critérios de avaliação objetivos do desempenho do contratado, quando for o caso;
    Os prazos e condições para assinatura do contrato, ata de registros de preços ou retirada dos instrumentos equivalentes;
    As sanções para o caso de inadimplemento;
    As instruções e normas para impugnações, solicitações de esclarecimentos e interposição de recursos;
    A legislação aplicável, em especial a Lei 14.133/21 e este regulamento;
     Outras indicações específicas ou peculiares do objeto da licitação;
§ 1ºSão anexos obrigatórios do Edital, o termo de referência ou anteprojeto ou projeto básico ou projeto executivo, as especificações complementares e as normas de execução, a minuta do contrato ou ata de registros de preços a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor.
§ 2ºNo caso de obras ou serviços de engenharia, o Edital conterá ainda:
  1. O cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, salvo nos casos em que o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;
    A exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3ºNo caso de leilão de bens, o Edital conterá ainda:
  1. O objeto da licitação, venda ou permuta de bens, com a identificação e descrição de cada um deles, especificando, quando for o caso, as suas localizações, caraterísticas, limites, confrontações ou amarrações geográficas, mediadas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de área;
    Informação a respeito dos ônus que recaiam sobre cada bem e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;
    A obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do bem por ele adquirido, e nada alegar perante a Câmara, em decorrência de eventual demora na desocupação;
    O valor de cada bem, apurado em laudo de avaliação;
    As condições de pagamento e entrega do bem;
    As hipóteses de preferência e seu exercício;
    Os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;
    A comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e
    Os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis ou bens móveis.
§ 4ºO valor estimado ou valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno e não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 5ºNas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto deverá constar obrigatoriamente do edital de licitação;
§ 6ºNos casos em que for adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, o valor da remuneração ou do prêmio deverá constar no edital.
§ 7ºNos casos em que o critério de julgamento for de maior lance, o preço mínimo de arrematação deverá constar do edital.
Art. 95A possibilidade de subcontratação parcial ou total do objeto deverá constar no Edital.
§ 1ºA subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Câmara quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§ 2ºEm qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela prefeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. 
Seção X - Da Divulgação do Edital de Licitação
Art. 96A publicidade do Edital, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
  1. No diário oficial do município, por meio de extrato;
    No sítio eletrônico oficial da Câmara, de forma integral;
    Disponibilizado de forma física no mural de publicações da Câmara;
    no Diário Oficial do Estado;
    No portal nacional de contratações públicas – PNCP, quando a legislação assim exigir.
§ 1ºO edital de licitação será novamente divulgado, quando sofrer alteração substancial e comprometer a formulação as propostas, com reabertura dos prazos;
§ 2ºAs publicações poderão ser realizadas por meio de extrato do edital, as quais deverão conter a definição objetiva e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a indicação do sistema de compras, para os procedimentos realizados na forma eletrônica, ou o endereço onde ocorrerá a sessão presencial, quando for o caso.
§ 3ºO ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara e no PNCP.
Art. 97Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances obedecerão ao definido no Artigo 55 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1ºNo caso de dispensa de licitação com fulcro nos incisos do Artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do procedimento e apresentação de propostas, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 98Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o Edital de Licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital.
  1. O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para apresentação do pedido de esclarecimento e impugnação, bem como de apresentação das respostas, observados os procedimentos estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de processos eletrônicos.
    As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial e, quando possível, no sistema eletrônico utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e a Administração.
    O Agente de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos;
    A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo sua concessão medida excepcional que deverá ser justificada pelo agente de contratação;
    Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observado os prazos fixados neste regulamento.
CAPÍTULO V
DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 99As licitações deverão ser, preferencialmente, realizadas sob a forma eletrônica.
§ 1ºA licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa acontecer em ambiente eletrônico na internet, em sessão pública, por meio de sistema de compras adotado pela Câmara e informado no Edital da respectiva licitação.
§ 2ºO sistema eletrônico de compras adotado pela Câmara deverá ser dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança e confiabilidade na realização das etapas do certame licitatório.
§ 3ºNos procedimentos eletrônicos a Câmara poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 100Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, devidamente justificada pelo Diretor Geral de maneira pormenorizada.
§ 1ºNos casos das licitações realizadas na forma prevista do caput, a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo e a gravação juntada aos autos.
Art. 101Após a publicação do Instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
§ 1ºA fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas e lances.
§ 2ºA justificativa deverá ser realizada pelo agente de contratação ou presidente da comissão de contratação e aprovada pelo Diretor Geral.
Seção II - Das Regras De Condução Do Processo De Contratação
Art. 93 
Art. 94 
Art. 95 
Art. 96 
Art. 97 
Art. 98 
Art. 99 
Art. 100 
Art. 101 
Art. 102As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:
  1. o critério de julgamento, nos termos do Artigo 33 e seguintes da Lei nº 14.133/21 e deste regulamento;
    o modo de disputa, conforme disposições do Artigo 56 e seguintes da Lei nº 14.133/21;
    o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado, conforme disposições deste regulamento;
    os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos de acordo com o disposto neste regulamento;
Seção III – Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico
Art. 102 
Art. 103A Autoridade competente, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro e leiloeiro oficial, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões e os licitantes que participarem da licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1ºA licitação por meio eletrônico deverá ser realizada por meio da internet, através do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo Edital.
§ 2ºO credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, nos moldes da plataforma utilizada e deverão constar no Edital.
§ 3ºCaberá à autoridade competente solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação, pregoeiro ou leiloeiro oficial, membros da equipe de apoio e da comissão de contratação.
§ 4ºO credenciamento do interessado e de seu representante legal junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de sua capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.
§ 5ºCabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública de licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Seção IV – Do Licitante
Art. 104Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
  1. Credenciar-se previamente no sistema utilizado no certame, por meio de chave de acesso e senha pessoal no portal de compras eletrônicas indicado no Edital;
    Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, além dos documentos complementares eventualmente necessários, atendendo ao quanto determinado no instrumento convocatório;
    Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras as suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema e da Câmara por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
    Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
    Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
    Utilizar chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e
    Solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Seção V – Da Apresentação das Propostas ou Lances:
Subseção I - Das disposições gerais
Art. 105Os prazos mínimos para a apresentação de propostas e lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando a licitação for realizada na forma eletrônica, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do Edital de Licitação, são de:
  1. 8 (oito) dias úteis, para aquisição de bens;
    No caso de serviços e obras:
    1. 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
      25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia, para concorrência;
      60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
      35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
§ 1ºNa hipótese de a fase de habilitação anteceder a de propostas ou lances, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecido nos incisos desse Artigo, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou percentual de desconto.
§ 2ºO licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outas declarações previstas em legislação específica e no Instrumento convocatório, o cumprimento dos requisitos de habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do Edital de licitação.
§ 3ºA falsidade da declaração tratada no parágrafo anterior sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei 14.133/21 e neste regulamento.
§ 4ºOs licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do §1º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 5ºSerão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.
Subseção II - Da Abertura Da Sessão Pública E Da Fase De Envio De Lances
Art. 97 
Art. 98 
Art. 99 
Art. 100 
Art. 101 
Art. 102 
Art. 103 
Art. 104 
Art. 105 
Art. 106A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema, quando eletrônica, ou pelo agente de contratação quando física.
Art. 107Os licitantes deverão apresentar declaração que atendem aos requisitos de habilitação previamente a abertura da sessão pública, via sistema eletrônico quando a licitação ocorrer na forma eletrônica.
§ 1ºOs licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento na forma tratada no caput;
§ 2ºNas licitações sob a forma eletrônica, o sistema eletrônico de licitações deverá disponibilizar opção para apresentação pelos licitantes das declarações tratadas nesse artigo.
Art. 94 
Art. 95 
Art. 96 
Art. 97 
Art. 98 
Art. 99 
Art. 100 
Art. 101 
Art. 102 
Art. 103 
Art. 104 
Art. 105 
Art. 106 
Art. 107 
Art. 108O agente de contratação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no Edital quanto ao objeto e ao preço.
§ 1ºSerão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 109Nas licitações eletrônicas o sistema deverá disponibilizar campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação e os licitantes, vedada outra forma de comunicação entre as partes.
Art. 110Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar seus lances por meio do sistema eletrônico, quando a licitação for eletrônica, e de forma verbal quando for física.
§ 1ºO licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro;
§ 2ºO licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado no sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances previstos no Edital, que incidirão tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3ºO agente de contratação poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 4ºDurante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Subseção III – Dos Modos De Disputa
Art. 111As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou ainda as duas formas combinadas.
Art. 112Serão adotados os seguintes modos de disputa:
  1. Aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital da licitação;
    Fechado: Os licitantes apresentarão propostas que serão mantidas sigilosas até a hora designada para sua divulgação; e
    Combinação dos modos de disputa aberto e fechado.
§ 1ºQuando da opção por um dos modos de disputas estabelecidos nos incisos do caput, o edital deverá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirão tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2ºA utilização isolada do modo de disputa fechado é vedada quando forem adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
§ 3ºNo caso de licitação presencial em que se adote o modo de disputa fechado, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade;
§ 4ºA utilização isolada do modo de disputa aberto é vedada quando for adotado o critério de julgamento de técnica e preço;
§ 5ºOs lances serão ordenados pelo sistema, quando a licitação for eletrônica, e pelo Agente de contratação quando ela for física, da seguinte forma:
  1. Ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
    Ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Art. 96 
Art. 97 
Art. 98 
Art. 99 
Art. 100 
Art. 101 
Art. 102 
Art. 103 
Art. 104 
Art. 105 
Art. 106 
Art. 107 
Art. 108 
Art. 109 
Art. 110 
Art. 111 
Art. 112 
Art. 113No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
  1. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
    Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor de menor lance registrado, vedada a identificação do licitante no caso de licitação eletrônica;
    Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar contraproposta ao licitante que tenha apresentado o lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital;
    O edital deverá prever prazo a ser contado da solicitação do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação para apresentação de documentos complementares necessários para elucidação da proposta, bem como da proposta realinhada ao último lance ofertado pelo licitante vencedor da disputa;
    No caso de desconexão do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação na etapa de lances nas licitações realizadas na forma eletrônica, se o sistema permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos já realizados; e
    Quando a desconexão tratada no inciso anterior persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão será suspensa e reiniciada somente após a devida comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 95 
Art. 96 
Art. 97 
Art. 98 
Art. 99 
Art. 100 
Art. 101 
Art. 102 
Art. 103 
Art. 104 
Art. 105 
Art. 106 
Art. 107 
Art. 108 
Art. 109 
Art. 110 
Art. 111 
Art. 112 
Art. 113 
Art. 114Caso a licitação que utilize o modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
  1. As propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
    O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de licitação convidará individualmente e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais;
    A desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto neste Ato Normativo;
Art. 114 
Art. 115Quando do cadastramento de sua proposta o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo, caso seja disponibilizado pela plataforma de compras eletrônicas adotada pela Câmara, devendo obedecer às seguintes regras:
  1. A aplicação de intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
    Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1ºO valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:
  1. Valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;
    Percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 2ºO valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para a Câmara, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 115O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo Único: São considerados intermediários os lances:
  1. Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou
    Iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 116Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos pelo Edital, para a definição das demais colocações.
§ 1ºApós o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances;
§ 2ºOs licitantes poderão apresentar lances nos termos deste regulamento;
§ 3ºOs lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Art. 117No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designada para sua divulgação no Edital.
§ 1ºA utilização isolada do modo de disputa fechado é vedada quando for adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2ºNo caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme o critério de vantajosidade.
Art. 118O instrumento convocatório poderá estabelecer a combinação dos modos de disputa, dispondo que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo, obrigatoriamente, a primeira delas eliminatória.
  1. Caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos regulamento; e
    Caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas e sigilosas.
Seção VI – Dos Critérios de Julgamento das Propostas
Subseção I – Das Disposições Gerais
Art. 119Encerrada a etapa de lances da sessão pública, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação realizará, novamente, a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto neste regulamento, quanto à inexequibilidade das propostas, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no instrumento convocatório.
Parágrafo Único: Desde que previsto no Edital, a Câmara poderá, em relação ao licitante provisoriamente declarado vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exames de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de seu interesse, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no Termo de Referência, no Projeto Básico ou Projeto Executivo.
Art. 120Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado de julgamento.
§ 1ºA negociação deverá ser pública e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes, realizada por meio do sistema quando a licitação for realizada na forma eletrônica.
§ 2ºQuando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser realizada com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação estabelecida nesse regulamento, devendo ser realizada por meio do sistema quando a licitação for realizada na forma eletrônica.
§ 3ºConcluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4ºObservado os termos do Edital, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação deverá solicitar o envio da proposta realinhada e, se necessário, dos documentos complementares.
Art. 121No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 122Desde que previsto no instrumento convocatório, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar a quantidade total estimada, respeitada a ordem de classificação e observado o preço da proposta vencedora.
Art. 123A inexequibilidade da proposta será declarada pelo agente de contratação, pelo pregoeiro ou pela comissão de contratação, ressalvado o disposto neste regulamento, após diligência que demonstre:
  1. Que o custo do licitante ultrapasse o valor das propostas; e
    Inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
§ 1ºNo caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, além do disposto neste regulamento, poderá ser considerado o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no instrumento convocatório, de acordo com as especificidades do mercado correspondente.
§ 2ºNas contratações de obras e serviços de engenharia o Edital deverá prever a exigência de garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Câmara, no valor equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias já exigidas.
§ 3ºO agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§ 4ºEm sede de diligência somente será admitida a aceitação de novos documentos quando:
  1. Necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;
    Atestar situação existente anteriormente a data de recebimento das propostas;
    Destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.
Art. 124Além do previsto neste regulamento, serão desclassificadas as propostas que:
  1. Contiverem vícios insanáveis;
    Não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
    Apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
    Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Câmara;
    Apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital.
Art. 125Poderão ser utilizados como critério de julgamento:
  1. Menor preço;
    Maior desconto;
    Melhor técnica ou conteúdo artístico;
    Técnica e preço;
    Maior lance, no caso de leilão;
    Maior retorno econômico.
§ 1ºO julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
§ 2ºO julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no Artigo 26 da Lei 14.133/21 quando previsto no instrumento convocatório.
Subseção II – Do Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 126O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
§ 1ºOs custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 2ºParâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do Diretor Geral.
Art. 127O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 1ºNo caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§ 2ºO critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas descritas neste regulamento.
§ 3ºPara a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.
Art. 128O Julgamento por menor preço não poderá admitir proposta superior ao valor máximo previsto no instrumento convocatório.
Subseção III – da Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 129O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, cientifica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
Art. 130Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos definidos no respectivo edital.
Art. 131O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§ 1ºO instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 2ºPoderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§ 3ºO instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para a classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente.
Art. 132Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico o Agente de contratação e a equipe de apoio poderão ser auxiliados por comissão de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento na matéria objeto do certame.
  1. Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
    A comissão a que se refere este artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos de engenharia e arquitetura deverá atender ao disposto neste regulamento.
Subseção IV – Da Técnica e Preço
Art. 133O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando restar demonstrado que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
  1. Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente utilizado;
    Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
    Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
    Obras e serviços especiais de engenharia;
    Objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital da licitação.
Art. 134Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previsto nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do Artigo 6º da Lei 14.133/21, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será obrigatoriamente por melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
Art. 135No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentados pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.
§ 1ºO fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).
§ 2ºO instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará na desclassificação do licitante.
§ 3ºO desempenho pretérito na execução de contratos com a Câmara deverá ser considerado na pontuação técnica; e
§ 4ºO desempenho pretérito de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado as disposições deste regulamento.
Art. 136Além do disposto nos Artigo anteriores, o julgamento por técnica e preço poderá ser realizado por:
  1. Verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
    Atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação técnica e a relação dos produtos ou serviços que serão entregues.
    Atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios na forma disciplinada neste regulamento relativos a registro cadastral.
Art. 137A banca referida no inciso II do Artigo 136 deste Ato Normativo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
  1. Servidores efetivos ou empregados públicos Câmara;
    Servidores cedidos pelo municípios;
    Profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados pelo Agente de Contratação.
Art. 138Quando adotado o critério de julgamento técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-operacional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.
Subseção V – do Maior Lance
Art. 139O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso da modalidade licitatória leilão, nos termos do previsto neste regulamento para respectiva modalidade.
Subseção VI – Do Maior Retorno Econômico
Art. 140No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública decorrente da execução do contrato.
§ 1ºO critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§ 2ºO contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas corretes.
§ 3ºO instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 4ºPara efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 141Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
  1. Proposta de trabalho, que deverá contemplar:
    1. As obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
      A economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

    Proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 142O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
Art. 143Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
  1. A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
    Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido em contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei, neste regulamento e no instrumento convocatório.
Subseção VII – Da Preferência e do Desempate
Art. 144Nas licitações em que após o exercício de preferência tratado em seção específica neste regulamento reste configurado o empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
Art. 145Mantido o empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
  1. Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações, desde que a Câmara tenha instituído tal sistema de avaliação;
    Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente serem utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos neste regulamento;
    Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do Decreto Federal 11.430/23;
    Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1ºEm igualdade de condições, se não houver desempate com os critérios previstos nos incisos do caput, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
  1. Empresas estabelecidas no município;
    Empresas estabelecidas na região do Vale da Fé;
    Empresas brasileiras;
    Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
    Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei 12.187/09.
§ 2ºAs regras previstas neste Artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no Artigo 44 da Lei Complementar 123 de 2006 e as disposições específicas a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual previstas neste regulamento.
§ 3ºPersistindo o empate mesmo após aplicação de todas as regras previstas neste regulamento, será realizado sorteio público.
§ 4ºEmpatadas as propostas iniciais e não existindo ou não cabendo o envio de lances diante do critério de disputa adotado, aplicam-se os critérios de desempate previstos neste Artigo.
Seção VII - Do Encerramento
Art. 146Após o encerramento da fase de apresentação de propostas ou lances, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, classificará as propostas por ordem crescente de vantajosidade.
Art. 147Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo do custo ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance ou proposta vencedora.
Art. 148Após a verificação de conformidade da proposta o agente de contratação, o pregoeiro ou a Comissão de Contratação passará para análise dos documentos de habilitação do licitante vencedor, conforme disposições contidas no edital e na seção seguinte deste regulamento.
§ 1ºDeverá, ainda, ser realizada a verificação da existência de sanção que impeça o licitante de participar do certame por meio de consulta aos seguintes cadastros:
  1. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;
    Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;
    Cadastro Nacional de Empresas Punidas, CNEP, mantido pela União;
    Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
    Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Estado sede da licitante, se diverso;
    Cadastro de empresas penalizadas desta Câmara;
§ 2ºEm caso da existência de ocorrências impeditivas indiretas nos cadastros de que trata esse Artigo, o agente de contratação diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas nele apontadas.
§ 3ºA tentativa de burla será verificada por meios dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros, devidamente fundamentada e acerta do qual o licitante será convocado para manifestação prévia a eventual desclassificação.
§ 4ºConstatada a existência de sanção, o licitante será inabilitado, por falta de condição de participação em face dele pender sanção de impedimento de licitar/contratar aplicada pela Câmara e/ou sanção de inidoneidade aplicada por qualquer Ente público.
Art. 149Caso o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar tenha se utilizado do tratamento especial favorecido às Me/EPPs, deve o agente de contratação verificar a aplicabilidade do benefício, mediante análise do faturamento no ano-calendário de realização da licitação, sem prejuízo da declaração do licitante de que, nesse mesmo período, não celebrou contratos com a administração pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Art. 150Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.
Seção VIII – Da Habilitação
Art. 151Nas licitações realizadas no âmbito da Câmara ´serão aplicadas as disposições dos Artigos 62 a 70 da Lei 14.133/21, nas situações não disciplinadas nesse regulamento.
Art. 152Para habilitação dos licitantes, será exigida, no máximo, a documentação relativa:
  1. À habilitação jurídica;
    À qualificação técnica;
    À regularidade fiscal, social e trabalhista;
    À qualificação econômico-financeira.
Art. 153As exigências previstas nos incisos I e II do caput do Artigo 67 da Lei 14.133/21, a critério da administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de característica semelhante, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 154Não será admitido atestado de responsabilidade técnica de profissionais que comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas no Artigo 156 da Lei 14.133/21 e neste regulamento, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 155A documentação de habilitação poderá ser:
  1. Apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente previsto no Edital;
    Substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido realizado em obediência ao disposto na Lei 14.133/21.
Art. 156Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar.
§ 1ºPoderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
§ 2ºEm caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Art. 157O instrumento convocatório deverá definir o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.
Art. 158Quando utilizado o critério de julgamento pelo maior lance, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da Administração Pública, os requisitos de qualificação técnico e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação, não dispensando o licitante da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.
Art. 159Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 160Nos casos em que ocorra a inversão das fases, na forma prevista neste regulamento:
  1. Os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;
    Serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
    Serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
Art. 161Poderá ser dispensada, total ou parcialmente, a documentação de habilitação prevista nos Artigos anteriores nos casos de contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o limite de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos).
Art. 162As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pela União.
Art. 163Não caberá a exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação já encerrada, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 164Fica autorizada, a critério do agente de contratação, a verificação em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, do licitante mais bem classificado, o que constituirá meio de prova, para fins de habilitação.
Art. 165Na hipótese de o licitante declarado vencedor provisoriamente não atender às exigências para habilitação previstas no edital, o agente de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação até a apuração de uma proposta de licitante que atenda ao edital de licitação.
Art. 166As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências de habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
Seção IX – Da Habilitação de Pessoa Física
Art. 167Considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à demanda da Câmara, oferece proposta, quando assim autorizado no Edital, observada a natureza do objeto e os requisitos exigidos.
Art. 168Nos casos em que for permitida a contratação com pessoa física, o Edital de licitação, dentre outras cláusulas, deverá exigir:
  1. Certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter a pessoa física fornecido os materiais ou prestados os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
    A apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
    1. Prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e/ou municipal do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
      Prova de regularidade perante a Seguridade Social e Trabalhista;
      Certidão negativa de insolvência civil;
      Declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
      Declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a administração pública.

    Exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Câmara;
Seção X – Da Participação em Consórcio
Art. 169Quando admitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições, que deverão obrigatoriamente constar no instrumento convocatório:
  1. Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
    Indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no Edital;
    Apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciados;
    Comprovação de qualificação econômico-financeiro, mediante:
    1. Apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração Pública estabelecer, para o Consórcio um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para fins de habilitação econômico-financeiro;
      Demonstração por todos os consorciados, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório; e
      Impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1ºO instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
  1. No compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
    No contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2ºNo consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.
§ 3ºO licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na junta comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
§ 4ºA substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Câamra.
§ 5ºO instrumento convocatório poderá, no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
§ 6ºO acréscimo previsto na alínea “a” do Inciso IV do Caput deste Artigo não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 170O faturamento poderá ser feito direta e isoladamente para a contratante, por uma ou mais das consorciadas, decorrente da execução de partes distintas do objeto do contrato de consórcio, obrigando a consorciada à remessa mensal, para a empresa líder ou para a consorciada eleita para tais fins, dos respectivos documentos comprobatórios das receitas auferidas, bem como dos custos e despesas incorridos.
§ 1ºO faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de nota fiscal ou de fatura própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
§ 2ºNas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a nota fiscal ou a fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total, caso em que cópia da nota fiscal ou da fatura será remetida à empresa líder ou à consorciada eleita, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma das empresas consorciadas para efeito de operacionalização contábil.
Seção XI – Da Participação em Cooperativa
Art. 171Quando permitida a participação na licitação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa, serão observadas as condições previstas no Artigo 16 da Lei 14.133/21.
Seção XII – Da Intenção de Recorrer e da Fase Recursal
Art. 172Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, nunca inferior a 5 (cinco) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer com descrição sucinta de suas razões, sob pena de preclusão, ficando o Agente de Contratação autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1ºQuando a licitação for realizada na forma eletrônica, a intenção de recorrer deverá ser realizada em campo próprio do sistema de compras adotado pela Câmara.
§ 2ºAs razões completas do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento.
§ 3ºQuando a licitação ocorrer na forma eletrônica as razões completas deverão ser inseridas em campo próprio do sistema de compras adotado pelo Consórcio, e quando ocorrer na forma presencial, deverá ser protocolada na forma prevista no Edital.
§ 4ºOs demais licitantes ficarão intimados para se, desejarem, apresentar suas contrarrazões no prazo de 3 (três) dias, contados do primeiro dia útil posterior ao prazo final para apresentação das razões do recorrente.
§ 5ºSerá assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 6ºO recurso será dirigido ao agente de contratação, a quem caberá se pronunciar em juízo de retratação e de admissibilidade no prazo de até 3 (três) dias úteis.
§ 7ºMantida a decisão recorrida, o agente de contratação encaminhará o recurso ao Presidente, a quem caberá decidir no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento dos autos.
§ 8ºA autoridade competente poderá, ao seu critério, ser auxiliada pela assessoria jurídica na elaboração das suas decisões.
§ 9ºO acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser reaproveitados.
Seção XIII – Dos Atos de Saneamento
Art. 173O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Art. 174Para preservar o menor preço ou o maior desconto concedido pelo primeiro classificado, o pregoeiro poderá aceitar a juntada de documentos que, implicitamente, consideram-se existentes e regulares, destinados a provar condição pré-existente, resguardado a boa-fé e a utilidade do certame.
Art. 175Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências com vistas ao saneamento de irregularidades, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência deverá ser registrada em ata.
Seção XIV – Do Encerramento
Art. 176Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 177Exaurida a negociação prevista no Artigo 61 da Lei nº 14.133/21, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à Presidência, após manifestação conclusiva do controle interno, que poderá:
  1. Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidade que forem supríveis;
    Anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;
    Revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou
    Adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 1ºNo caso de anulação e revogação de licitações serão seguidas as disposições contidas no Artigo 71 da Lei 14.133/21.
§ 2ºCaberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
§ 3ºAs decisões a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste Artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Câmara, no PNCP e na plataforma de compra eletrônicas utilizada.
§ 4ºOs licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé, quando por ele requerido, de ser ressarcidos pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato, apurados em processo administrativo próprio.
Art. 178Antes de enviar o procedimento para o Diretor Geral, o agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:
  1. documentação exigida e apresentada para a habilitação;
    proposta de preços do licitante;
    os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
    ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
    1. os licitantes participantes;
      as propostas apresentadas;
      os lances ofertados, na ordem de classificação;
      a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
      a aceitabilidade da proposta de preço;
      a habilitação;
      os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
      o resultado da licitação;
      a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

    comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja publicidade seja exigida.
Art. 179A ata da sessão pública será disponibilizada no portal oficial após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 180Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei e neste regulamento.
Art. 181É facultado a administração pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
  1. Revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas em lei e neste regulamento; ou
    Convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Art. 182Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do Artigo anterior, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
CAPÍTULO VI - DA PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art. 183Aplicam-se às licitações e contratos realizados pela Câmara as disposições contidas dos Artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123 de 2007.
§ 1ºAs disposições a que se refere o caput deste Artigo não são aplicadas:
  1. No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
    No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§ 2ºA obtenção de benefícios a que se refere o Caput deste Artigo fica limitado às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário da realização da licitação, ainda, não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.
§ 3ºNas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste Artigo.
Art. 184Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar 123 de 2006, objetivando especialmente:
  1. A promoção do desenvolvimento econômico social no âmbito municipal;
    Ampliação de eficiência das políticas públicas; e
    O incentivo à inovação tecnológica.
Art. 185Para fins de atendimento aos objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica previstos no Artigo 47 da Lei Complementar 123/06 a Câmara poderá estabelecer a prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observada as seguintes disposições:
  1. A prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município;
    Não existindo microempresas de pequeno porte sediadas no município, cuja proposta esteja no limite de 10% (dez por cento) previsto neste Artigo, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios compreendidos na Região Vale da Fé.
Parágrafo Único. Na modalidade pregão, o intervalo percentual previsto no caput deste Artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
Art. 186Os limites previstos no Artigo anterior, serão verificados após a fase de lances para as modalidades pregão e concorrência.
Art. 187O balanço patrimonial somente será exigido dos beneficiários do tratamento diferenciado quando indispensável para a prova de habilitação econômico-financeira consoante disposto no instrumento convocatório.
Art. 188A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista dos beneficiários do tratamento diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e contratação, não como condição para participação na licitação.
§ 1ºNa fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma irregularidade ou restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário, fiscal e/ou trabalhista, e obtenção das certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
§ 2ºA declaração do vencedor a que se refere o §1° deste Artigo acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão e da concorrência, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3ºA prorrogação do prazo previsto no §1° deste Artigo deverá ser sempre concedida pela administração quando requerida pelo licitante, salvo na hipótese de urgência da contratação, devidamente justificada.
§ 4ºA não regularização da documentação no prazo previsto no §1° deste Artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei e nesse regulamento, sendo facultado a Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Seção I – Da Licitação Exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 189A Câmara poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação no valor estabelecido em legislação federal, observados os objetivos definidos na seção anterior deste regulamento.
Seção II – Da Subcontratação Compulsória de Beneficiários do Tratamento Diferenciado
Art. 190Nas licitações para contratação de serviços e obras, a Câmara poderá estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de beneficiários do tratamento diferenciado, sob pena de extinção contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
  1. Os percentuais mínimo e máximo a serem subcontratados, vedada a subcontratação total do objeto;
    Que a empresa contratada se compromete a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
    Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
    Os beneficiários do tratamento diferenciado a serem subcontratados deverão ser sediados no município ou, quando inexistentes, na região do vale da fé.
§ 1ºDeverá constar, ainda, do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
  1. Microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual;
    Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando as disposições do Artigo 15 da Lei 14.133/21 e deste Ato Normativo; e
    Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2ºNão se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3ºO edital deverá estabelecer prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação probatória da habilitação jurídica e regularidade fiscal, social e trabalhista, bem como, quando for o caso, de habilitação técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual subcontratados, que deverão ser mantidas na vigência contratual, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 4ºNão deverá ser exigida a subcontratação quando está for inviável, a critério da Administração Público, ou não for vantajosa e representar prejuízo ao conjunto complexo do objeto a ser contratado.
§ 5ºÉ vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou empresas específicas.
§ 6ºNas hipóteses deste Artigo, a Câmara poderá realizar os empenhos e pagamentos diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 7ºSão vedadas:
  1. A subcontratação das parcelas de maior relevância e valor significativo submetidas a prova de capacidade técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
    A subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual que tenham participado da licitação.
Seção III – Da Aquisição de Bens de Natureza Divisível
Art. 191Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, a Câmara poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado.
§ 1ºO disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da totalidade do objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.
§ 2ºSe a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
§ 3ºO dimensionamento da cota reservada deverá considerar a natureza do objeto e a capacidade técnica e econômico-financeira das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, bem como a necessidade da entidade contratante, de acordo com o Plano de Contratações Anual, quando adotado.
§ 4ºNas licitações pelo Sistema de Registro de Preço, ou para fornecimento parcelado, o instrumento convocatório poderá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido.
§ 5ºNão se aplica o disposto neste artigo nos casos de licitação exclusiva para participação de beneficiários do tratamento diferenciado tratada neste regulamento.
§ 6ºNa compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, poderá ser permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Seção IV – Das Disposições Gerais Sobre o Tratamento Diferenciado Às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 192Não se aplica o disposto neste Capítulo quando:
  1. não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
    o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
    a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos Artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133/21;
§ 1ºPara o disposto no inciso II deste Artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando:
  1. resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
    causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade contratante, justificadamente; e
    a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.
§ 2ºPara a comprovação do disposto no inciso I do caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes justificativas:
  1. verificação da inexistência de um mínimo 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação;
    ausência de participação efetiva de um mínimo de 3 (três) beneficiários do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na mesma região;
    consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou da região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;
    estudos de mercado ou pareceres técnicos.
Art. 193Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os favorecidos deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 194O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no Artigo 3.º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, ou por outra razão perder a condição de beneficiário do tratamento diferenciado, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Regulamento.
§ 1ºPara comprovar a condição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, o licitante que usufruir do referido benefício deverá apresentar, na fase de habilitação, a Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada ou documento equivalente, além de Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos Artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, bem como o Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE ou outro documento previsto na legislação apto a comprovar o faturamento.
§ 2ºNos casos em que a licitação for realizada na forma eletrônica, o licitante deverá declarar em campo próprio do sistema a condição prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo do envio da documentação comprobatória prevista no Edital.
CAPÍTULO VII - DOS CONTRATOS
Seção I - Da Formalização Dos Contratos E Termos Aditivo
Art. 195Os contratos e termos aditivos celebrados pela Câmara poderão adotar a forma eletrônica.
Art. 196Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato, quando adotado a forma eletrônica, deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital ICP-Brasil pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do Artigo 4º, da Lei nº 14.063/20.
Art. 197 Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritório pública lavrada em notas de tabelião, devendo ser divulgado e mantido à disposição no Sítio eletrônico oficial do Câmara.
Art. 198A celebração dos contratos e instrumentos congêneres pela Câmara deverá observar as disposições contidas no Artigo 89 e seguintes da Lei n° 14.133/21, devendo conter obrigatoriamente as cláusulas previstas no Artigo 92 da mesma Lei, naquilo que não contrariar as normas específicas previstas neste regulamento.
Seção II - Do Modelo de Gestão e Controle da Execução
Art. 199O modelo de gestão dos contratos e instrumentos congêneres deverá descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Câmara, contendo, quando cabível:
  1. Os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
    O protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;
    A forma de pagamento do objeto contratado;
    O método de avaliação da conformidade do produto e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
    O método de avaliação da conformidade do produto e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;
    O procedimento e verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
    As sanções, glosas e extinção do contrato.
Art. 200O termo de referência, ou seu substituto, além dos elementos descritos em seção específica deste regulamento, conterá os elementos necessários à gestão do contrato, incluindo, no que couber:
  1. cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão estimada de desembolso para cada uma delas e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da solução a ser contratada;
    indicação da área gestora do contrato;
    fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados;
    quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da contratante;
    garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;
    termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação;
    definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada;
    exigência ou não de garantia contratual;
    a análise de riscos conhecidos.
Art. 201O pagamento a ser dispendido pelo contratante deverá ser, preferencialmente, por resultados.
§ 1ºO termo de referência, ou seu substituto, poderá definir o modelo de execução que contemple pagamento de resultados, de forma que o contratado seja remunerado pela entrega de produtos e serviços e não pela alocação de postos de trabalho;
§ 2ºExcepcionalmente, será admitido o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, quando as características do objeto não o permitirem ou as condições forem mais vantajosas para a Administração, hipótese em que deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos.
§ 3ºNo termo de referência deverá constar, objetivamente, os parâmetros para a avaliação da conformidade e a mensuração dos produtos e serviços entregues.
§ 4ºPara os fins do disposto no caput deste artigo poderá ser contemplado mecanismo contratual de redução do pagamento por meio de Instrumento de Medição de Resultados - IMR quando, apesar da utilidade da solução entregue, não forem atingidas as metas ou índices de qualidade estabelecidos.
§ 5ºA redução do pagamento a que se refere o §4º deste artigo não se confunde e não prejudica as sanções quando cabíveis.
Art. 202A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os Artigo 119 e 120 da Lei nº 14.133/21.
§ 1ºO fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Artigo 124 e seguintes da Lei nº 14.133/21.
§ 2ºA conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato e na proposta que o originou, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
Art. 203O contrato e instrumento congênere deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 1ºA execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
§ 2ºO descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações, encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, especialmente no Capítulo I do Título IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo, ainda, culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III do mesmo diploma legal.
Seção III - Da Revisão E Alteração Dos Preços Contratados
Art. 204A alteração dos preços contratados poderá ocorrer na forma de:
  1. revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito;
    reajustamento de preços;
    repactuação; e
    atualização monetária
§ 1ºA extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, nos casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a vigência do contrato.
§ 2ºAplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas contratações decorrentes de ata de registro de preços.
Subseção I - Do Reajustamento Em Sentido Estrito
Art. 205O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional, considerando-se a variação ocorrida desde a data do orçamento estimado, até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice definido no contrato.
Parágrafo único. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a data em que o orçamento ou à planilha orçamentária foi elaborada, independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso.
Art. 206O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de serviços continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou sem predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1ºNa ausência dos índices específicos ou setoriais no contrato, previstos no caput, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 2ºNos contratos para fornecimento de produtos e serviços preferencialmente será adotado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor IBGE, enquanto nos relativos a obras e serviços de engenharia o INCC-DI – Índice Nacional de Construção Civil.
§ 3ºIndependentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 4ºSe em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o reajustamento só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução previsto no cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.
§ 5ºSe a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente será aplicado com índice correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.
§ 6ºO registro do reajustamento de preços deve ser formalizado por simples apostila.
§ 7ºSe, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou acréscimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
§ 8ºA contratada ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor, sem ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às parcelas reajustáveis anteriores ao aditivo.
§ 9ºTendo ocorrido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput deste artigo, passando a mesma a coincidir com a data de concessão do reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão considerados a partir de então.
Art. 207A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.
Subseção II - Da Repactuação
Art. 208A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou da data da última repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou dissídios coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Art. 209É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o §1º do Artigo 135 da Lei nº 14.133/21.
Art. 210Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou arquitetura continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Parágrafo único. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
Art. 211O intervalo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, isto é, da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos com custos decorrentes do mercado.
Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação com data base de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 212Em caso de repactuação subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 1 (um) ano terá como data-base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
Art. 213As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 1ºA repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.
§ 2ºQuando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
  1. Os preços praticados no mercado e em outros contratos da administração;
    as particularidades do contrato em vigor;
    o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
    a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
    indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
    disponibilidade orçamentária do contratante.
§ 3ºA decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 4ºO prazo referido no § 2º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 5ºO setor de compras da Câmara deverá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 214Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
  1. a partir da assinatura da apostila;
    em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
    em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 1ºNo caso previsto no inciso III do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
§ 2ºA Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
§ 3ºA Administração poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise.
§ 4ºNa hipótese do §3º deste artigo, o período em que a proposta permaneceu sob a análise da Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.
Subseção III - Da Revisão De Contrato Ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 215A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido amplo é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia.
Art. 216A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que solicitada durante a vigência do contrato, independentemente de previsão contratual, e verificados os seguintes requisitos:
  1. o evento seja futuro e incerto;
    o evento ocorra após a apresentação da proposta;
    o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante;
    a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
    a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
    haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
    seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art. 217Em se tratando de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser identificado se aquele risco estava ou não endereçado a uma das partes, de alguma maneira no momento da contratação, em especial na matriz de riscos, quando adotada.
Parágrafo Único. Caso o mesmo esteja endereçado à Contratada no momento da contratação, compondo a matriz de risco, não será concedido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 218O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou o desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no processo administrativo.
Subseção IV – Da Atualização Monetária
Art. 219A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser efetuado o pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.
Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias da data em que deveria ser efetuado o pagamento das faturas, incidirá sobre o valor faturado atualização monetária com base em índices estabelecido no contrato.
Seção IV- Do Recebimento Do Objeto Do Contrato
Art. 220O objeto do contrato será recebido:
  1. em se tratando de obras e serviços:
    1. provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, ou comissão nomeada pela autoridade competente, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico
      definitivamente, pelo Gestor do Contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

    em se tratando de compras:
    1. provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
      definitivamente, pelo gestor do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
§ 1ºO responsável pelo recebimento provisório é proibido de receber definitivamente ou participar de comissão designada para o recebimento definitivo do objeto contratado;
§ 2ºO objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§ 3ºO recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 4ºOs prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato.
§ 5ºSalvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato, exigidos por normas técnicas oficiais, correrão por conta do contratado.
§ 6ºEm se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 7ºEm se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Art. 221O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:
  1. aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
    serviços e compras até o valor previsto no inciso II do Artigo 75, da Lei nº 14.133/21, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Seção V - Da Extinção dos Contratos
Art. 222Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
  1. não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
    desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
    alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
    decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
    caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
    atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
    atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
    razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
    não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
Art. 223O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
  1. supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no Artigo 125 da Lei n.º 14.133/21;
    suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
    repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
    atraso superior a 3 (três) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
    não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administrações relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 1ºAs hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo observarão as seguintes disposições:
  1. não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
    assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2ºOs emitentes das garantias previstas no Artigo 96 da Lei n.º 14.133/21, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Art. 224A extinção do contrato poderá ser:
  1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
    consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
    determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1ºA extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2ºQuando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
  1. devolução da garantia;
    pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
    pagamento do custo da desmobilização.
Art. 225A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
  1. assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
    ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
    execução da garantia contratual para:
    1. ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
      pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
      pagamento das multas devidas à Administração Pública;
      exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

    retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
§ 1ºA aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima competente, conforme o caso.
§ 3ºA retenção de créditos de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, até esse limite.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I – Das Infrações Administrativas
Art. 226Observados o contraditório e a ampla defesa apuradas em regular processo administrativo, o licitante e a contratada que incorrerem nas infrações previstas no Artigo 155 da Lei 14.133/21, sujeitam-se às sanções previstas no Artigo 156 da mesma Lei.
Seção II - Das Sanções Administrativas
Art. 227A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.
§ 1ºA competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2ºA aplicação das sanções previstas em Lei e neste regulamento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 228A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
  1. descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
    inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.
Art. 229A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
  1. dar causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso II do Artigo 155 da Lei n.º 14.133/21, ou que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
    dar causa à inexecução total do contrato;
    deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
    não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado
    não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta
    ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
§ 1ºConsidera-se inexecução total do contrato:
  1. recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;
    recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.
§ 2ºEvidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:
  1. será notificado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato;
    a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente.
    rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade.
    preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III deste parágrafo poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.
§ 3ºA sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Câmara, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 230A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
  1. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
    fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
    comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
    praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
    praticar ato lesivo previsto no Artigo 5º da Lei nº 12.846/13.
§ 1ºA autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público.
§ 2ºA sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer Ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta da Câmara, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 231O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1ºNão se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2ºO disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Art. 232A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 1ºSe a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 2ºA multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública.
§ 3ºO atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
  1. a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
    a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/21 e neste regulamento.
Art. 233A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 1ºA notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.
§ 2ºA apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita pelo agente de contratação ou comissão compostas por agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 3ºO licitante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.
§ 4ºCaso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado o processo de responsabilização, nos termos do previsto no Artigos seguintes deste Regulamento.
Art. 234A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do Artigo 156 da Lei nº 14.133/21 requererá a instauração de processo de responsabilização de que trata o Artigo 158 da mesma Lei, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc designada pela autoridade máxima da Administração Pública.
§ 1ºA instauração do processo se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará:
  1. os fatos que ensejam a apuração;
    o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
    a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
    na hipótese do §2º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 2ºA infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direita da personalidade jurídica.
§ 3ºO processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 235A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, comissionados ou não, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
§ 1ºA Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no §2º do Artigo 234 deste Regulamento, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 2ºSe no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
Art. 236Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimado os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.
§ 1ºQuando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
§ 2ºSerão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3ºDa decisão de que trata o §2º deste Artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 4ºSe não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.
§ 5ºFinda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 237Transcorrido o prazo previsto para instrução, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo em que se encontram.
§ 1ºO relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2ºO relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.
§ 3ºO relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4ºO Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação da Assessoria jurídica.
§ 5ºApresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.
§ 6ºProferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante.
§ 7ºA comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por intermédio da autoridade máxima.
Seção III - Acusado Revel
Art. 238Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1ºNa notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput desse artigo.
§ 2ºO revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 3ºNos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.
Seção IV - Do Julgamento
Art. 239A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
  1. a identificação do acusado;
    o dispositivo legal violado;
    a sanção imposta.
§ 1ºA decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.
§ 2ºA motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
Art. 240Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:
  1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
    as peculiaridades do caso concreto;
    as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
    os danos que dela provierem para a Administração Pública;
    a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
    situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
Art. 241São circunstâncias agravantes:
  1. a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
    o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
    a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
    a reincidência;
    a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma deste Regulamento.
§ 1ºVerifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2ºPara efeito de reincidência:
  1. considera-se a decisão proferida no âmbito da Câmara, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
    não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos;
    não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.
Art. 242São circunstâncias atenuantes:
  1. a primariedade;
    procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
    reparar o dano antes do julgamento;
    confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 243Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa mais gravosa ou não, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Seção V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 244A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste regulamento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.
§ 1ºA desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Regulamento, poderá ser direta ou indireta.
§ 2ºA desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.
§ 3ºA desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 245Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para:
  1. as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
    as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.
Art. 246A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1ºDiante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum.
§ 2ºSerá notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3ºOs agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes/administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras.
§ 4ºFormado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5ºDesta decisão cabe recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 247A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no Artigo 155 da Lei n.º 14.133/21.
Art. 248No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica as sanções previstas no Artigo 155 da Lei n.º 14.133/21 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no artigo anterior.
Art. 249A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1ºAs infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2ºA declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 3ºDa decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.
Art. 250A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer:
  1. antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
    no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;
    em caráter incidental, no curso do de apuração de responsabilidade; ou
    quando do julgamento do de apuração de responsabilidade.
Art. 251Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/21 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/13, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Regulamento.
Art. 252A Câmara deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Seção VI - Da Reabilitação
Art. 253É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
  1. reparação integral do dano causado à Administração Pública;
    pagamento da multa;
    transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
    cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:
    1. esteja cumprido pena por outra condenação;
      tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das penas previstas no Artigo 156 da Lei nº 14.133/21, imposta pela Câmara;
      tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do Artigo 156 da Lei nº 14.133/21, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos.

    análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Art. 254A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo.
 
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I - Do Credenciamento
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 255Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na entidade para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
§ 1ºAplicam-se ao credenciamento a Lei n.º 14.133/21, e demais normas legais pertinentes.
§ 2ºO procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
Art. 256O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de prestadores de serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a satisfação do interesse público estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Câmara.
Art. 257O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Sítio do Eletrônico oficial da Câmara e o extrato do edital no Diário Oficial do Estado e, em Jornal Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
Art. 258A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez.
Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir.
Art. 259Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 260A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e no edital de credenciamento.
Art. 261O interessado deverá apresentar a documentação na forma exigida pelo instrumento convocatório para avaliação pelo agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada.
Art. 262O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
  1. paralela e não excludente;
    com seleção a critério de terceiros;
Subseção II - Da Concessão do Credenciamento
Art. 263O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade este regulamento, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.
Art. 264O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
§ 1ºO resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Câmara em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 2ºCaberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do §1º deste artigo.
§ 3ºOs recursos serão recebidos na forma descrita no edital e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.
§ 4ºA autoridade máxima, após receber o recurso e a informação do agente de contratação ou da comissão especial de credenciamento designada, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do §1º deste artigo.
§ 5ºSerá vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pela Administração Pública.
Art. 265Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.
§ 1ºA partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la.
§ 2ºA análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma do §§2º, 3º e 4º do Artigo 264 deste Regulamento.
§ 3ºOs credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.
§ 4ºO resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado na forma do §1º do Artigo 264 deste Regulamento.
Art. 266A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.
Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.
Subseção III - Da Manutenção do Credenciamento
Art. 267Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo único. Em auxílio ao seu dever de fiscalizar o contrato, e para que possa verificar se os credenciados estão cumprindo o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá estabelecer a possibilidade e a forma como os usuários poderão denunciar irregularidades na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
Art. 268Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
Art. 269O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Subseção IV - Do Cancelamento do Credenciamento
Art. 270O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos Artigos 156 e seguintes da Lei n.º 14.133/21 e neste regulamento.
Art. 271O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante.
§ 1º1º A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2ºO pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas a que se refere o Artigo 270 deste Regulamento.
Subseção V - Das Obrigações do Credenciado
Art. 272Art. 244. São obrigações do credenciado contratado:
  1. executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;
    ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;
    responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
    manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;
    justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;
    responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;
    manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;
    cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
    conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;
    apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando couber;
    manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;
    observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.
Subseção VI - Das Obrigações do Contratante
Art. 273São obrigações do Contratante:
  1. acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos neste regulamento ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;
    proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;
    prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;
    fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;
    garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução do objeto do contrato;
    efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.
Subseção VII - Da Contratação
Art. 274Após homologação do procedimento de credenciamento, a Câmara poderá dar início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.
Art. 275O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.
Art. 276A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 277A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei n.º 14.133/21, deste Regulamento e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.
Art. 278A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos Artigos 156 e seguintes da Lei n.º 14.133/21, neste regulamento e no edital de credenciamento.
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 279O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
Art. 280A divulgação no sítio eletrônico oficial do Câmara, no PNCP e publicação de extrato no Diário Oficial do Estado é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
Art. 281A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
Art. 282A garantia somente será liberada após a emissão pela Câmara do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.
Art. 283No caso da utilização da garantia pela Câmara por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Art. 284O processo de formalização do Contrato será pela via da inexigibilidade de licitação, prevista no inciso IV, do art. 74, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, podendo ser firmado contrato de prestação de serviços ou processado por sistema de registro de preços.
Subseção VIII - Do Pagamento
Art. 285A Câmara pagará à contratada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a demanda.
Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.
Subseção IX - Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 286Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajoso para a Câmara a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
§ 1ºA Câmara deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:
  1. descrição da demanda;
    razões para a contratação;
    tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
    número de credenciados necessários para a realização do serviço;
    cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
    localidade/região em que será realizada a execução do serviço.
§ 2ºAs demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.
§ 3ºAs demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
  1. os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o §2º deste artigo;
    o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
    a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;
    A Câmara observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 4ºAs demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.
§ 5ºAs demandas, cuja contratação for definida pela Câmara deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no Artigo 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 6ºConcluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.
§ 7ºA comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
  1. descrição da demanda;
    tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;
    número de credenciados necessários;
    cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
    localidade/região onde será realizado o serviço.
§ 8ºO prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.
§ 9ºO credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.
§ 10Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no §9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.
§ 11É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:
  1. serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
    para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos Artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
    o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;
    A Câmara pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;
    as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.
§ 12É vedada a indicação, pela Câmara, de credenciado para atender demandas.
§ 13Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.
§ 14A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial da Câmara após o seu encerramento.
§ 15Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.
§ 16Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:
  1. determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
    revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
    proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
    homologar o procedimento para o credenciamento.
§ 17Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e este Regulamento.
§ 18A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
  1. descrição da demanda;
    tempo, horas ou fração e valores de contratação;
    credenciados e/ou serviços necessários;
    cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;
    localidade/região em que será realizado o serviço.
§ 19O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.
§ 20O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério da Câmara, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.
§ 21O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto.
§ 22A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.
§ 23Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.
§ 24Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto.
Art. 287No caso específico de contratação paralelas e não excludentes no âmbito da saúde decorrentes de credenciamento, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, nos termos do inciso I do caput e inciso II do parágrafo único, do artigo 79, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser adotados, de forma combinada ou não, os seguintes critérios de distribuição de demanda na forma do respectivo Edital:
  1. proximidade geográfica do fornecedor à residência do usuário a qual se destina o serviço ou bem;
    Maior brevidade da disponibilização do serviço ou bem ao usuário;
    conveniência do atendimento em consonância com deslocamentos promovidos por TFD, e procedimentos concomitantes de mais de um usuário;
    distribuição proporcional da demanda à capacidade disponibilizada de cada fornecedor;
    sorteio;
    outras formas devidamente justificadas.
Art. 288Pode-se atribuir ao Município os atos de distribuição de demandas aos Credenciados contratados descritos no Artigo 287 deste regulamento, observada a sua regulação em Edital, sem prejuízo da possibilidade de a Câmara requisitar ao Município informações e apresentação de relatórios de produção e agendamentos.
Subseção X - Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 289Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes na subseção anterior.
§ 1ºOs credenciamentos de especialidade médica e exames de imagem ou laboratoriais se enquadram na situação descrita no caput deste Artigo.
§ 2ºNos casos descritos no Caput deste Artigo a Câmara definirá no edital o valor a ser pago por serviço ou bem, que deverá obrigatoriamente ser o mesmo para todos os credenciados.
§ 3ºO credenciado só poderá prestar os serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização da Câmara, na forma descrita no edital.
Subseção XI - Da Sanção do Descredenciamento
Art. 290O não cumprimento das disposições deste Regulamento, do edital e da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções
§ 1ºO descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela Câmara, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.
§ 2ºA aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão do credenciado pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 3ºOs casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do direito administrativo e nas disposições constantes neste Regulamento e na Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Seção II – Da Pré-qualificação
Art. 291A Câmara poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
  1. fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
    bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.
§ 1ºA pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2ºA pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 216 
Art. 217 
Art. 218 
Art. 219 
Art. 220 
Art. 221 
Art. 222 
Art. 223 
Art. 224 
Art. 225 
Art. 226 
Art. 227 
Art. 228 
Art. 229 
Art. 230 
Art. 231 
Art. 232 
Art. 233 
Art. 234 
Art. 235 
Art. 236 
Art. 237 
Art. 238 
Art. 239 
Art. 240 
Art. 241 
Art. 242 
Art. 243 
Art. 244 
Art. 245 
Art. 246 
Art. 247 
Art. 248 
Art. 249 
Art. 250 
Art. 251 
Art. 252 
Art. 253 
Art. 254 
Art. 255 
Art. 256 
Art. 257 
Art. 258 
Art. 259 
Art. 260 
Art. 261 
Art. 262 
Art. 263 
Art. 264 
Art. 265 
Art. 266 
Art. 267 
Art. 268 
Art. 269 
Art. 270 
Art. 271 
Art. 272 
Art. 273 
Art. 274 
Art. 275 
Art. 276 
Art. 277 
Art. 278 
Art. 279 
Art. 280 
Art. 281 
Art. 282 
Art. 283 
Art. 284 
Art. 285 
Art. 286 
Art. 287 
Art. 288 
Art. 289 
Art. 290 
Art. 291 
Art. 292O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 293A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 294Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1ºA convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
  1. publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
    publicação de extrato no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial do Município; e
    divulgação em no sítio eletrônico oficial da Câmara.
§ 2ºA convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 294Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 295A atualização da validade da pré-qualificação de bens e serviços aprovados, ocorrerá:
  1. quando requerida pela mesma interessada que propôs a pré-qualificação, ficando dispensada de nova avaliação, se apresentar declaração ou certidão de que o bem aprovado não sofreu modificações no processo de fabricação e mantém as características da marca e modelo já pré-qualificado;
    quando requerida por nova interessada, que deverá apresentar sua documentação física ou jurídica, ficando dispensada de nova avaliação, se apresentar declaração ou certidão de que o bem aprovado não sofreu modificações no processo de fabricação e mantém as características da marca e modelo já pré-qualificado;
    quando em novo procedimento de pré-qualificação resultar aprovação da mesma marca e modelo já pré-qualificado;
    quando por iniciativa da Câmara, através da promoção de diligência destinada a certificar que o bem aprovado não sofreu modificações no processo de fabricação e mantém as características da marca e modelo já pré-qualificado.
Art. 296A avaliação dos requisitos previstos no edital para deferimento da pré-qualificação será realizada por Comissão Técnica ou profissionais qualificados com o conhecimento e habilitação técnica exigida na área, designados para este fim.
Parágrafo Único. Por exceção, nos bens de baixo valor e serviços de baixa complexidade, é possível considerar a possibilidade de que a avaliação seja submetida a um critério objetivo, sem os mesmos rigores científicos, e realizada pela Comissão de Contratação ou Equipe de Apoio, desde que assegurada a transparência e conste do Edital.
Art. 297É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução e a aferir o bem ou serviço a ser avaliado, bem como solicitar a Órgãos e Entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
§ 1ºQuando necessário poderá ser solicitado a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada;
§ 2ºSempre que possível e o bem assim permitir, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar, as suas expensas, assistente técnico.
Art. 298Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos Artigos 165 a 168 da Lei nº 14.133/2021, no que couber.
Art. 299A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
  1. a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
    na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
    a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1ºO registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, o chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2ºSó poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
  1. já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
    estejam regularmente cadastrados.
§ 3ºNo caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4ºO convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório, previstos neste regulamento.
Art. 300O Edital de pré-qualificação está sujeito as disposições constantes neste regulamento sobre pedidos de esclarecimentos e impugnações.
Art. 301Dar-se-á o cancelamento da aprovação de bens ou serviços pré-qualificados nas hipóteses seguintes:
  1. ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;
    constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e ou em avaliações posteriores;
    quando o bem ou serviço aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pela Câmara no respectivo edital de pré-qualificação;
    quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada ou a forma de prestação do serviço obsoleta;
    quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e comprovadas.
Art. 302Conceder-se-á ao ato de cancelamento da aprovação de bens ou serviços a mesma publicidade dada aos demais atos do processo de pré-qualificação.
Art. 303O cancelamento da aprovação do bem será feito sem prejuízo das sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 304Caberá recurso das decisões de cancelamento da aprovação do bem, no mesmo prazo previsto no Artigo 298 deste regulamento.
Seção III - Do Procedimento De Manifestação De Interesse – PMI
Art. 305A Câmara poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
Art. 306A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 307Caberá à Câmara conduzir, por meio de Comissão Especial de Contratação, formada na forma deste Regulamento, chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.
Art. 308O termo de referência e edital deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial da Câmara de forma integral, no PNCP e por meio de extrato no Diário Oficial do Estado e Jornal Oficial do Município, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:
  1. demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;
    delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
    definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;
    exclusividade da autorização, se for o caso;
    prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;
    prazo para análise e eventual formalização de autorização;
    prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;
    proposta de cronograma de reuniões técnicas;
    valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;
    definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:
    1. consistência das informações que subsidiaram sua realização;
      adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
      compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;
      atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
      atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;
      demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
      critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
§ 1ºO termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.
§ 2ºO extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado no PNCP.
Art. 309A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.
Art. 310Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.
Art. 311A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da Câmara perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 312A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, PNCP e no sítio eletrônico oficial da Câmara, e informará:
  1. o empreendimento público objeto dos estudos autorizados;
    a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.
§ 1ºO ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
§ 2ºO autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.
§ 3ºO termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 313O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.
Art. 314A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.
Art. 315Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.
Art. 316Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:
  1. a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; e
    a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.
Art. 317Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio; ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.
Art. 318O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise da Câmara:
  1. de ofício, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente motivação;
    a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.
Art. 319O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão especial de contratação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.
§ 1ºAs autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.
§ 2ºA comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada.
Art. 320O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado à Câmara.
Art. 321A Câmara poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.
Parágrafo único. A Câmara poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.
Art. 322A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Regulamento:
  1. não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
    não obrigará o poder público a realizar licitação;
    não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
    será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 323Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Seção IV – Do Sistema de Registro de Preços
Subseção I – Das Diretrizes:
Art. 324Esta Seção estabelece regras e diretrizes sobre o sistema de registro de preços - SRP para aquisição ou locação de bens ou contratação de serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, nas áreas de que trata a Lei nº 14.133/21, no âmbito da Câmara.
§ 1ºNa aplicação deste regulamento, serão observados os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade, da Eficiência, do Interesse Público, da Probidade Administrativa, da Igualdade, do Planejamento, da Transparência, da Eficácia, da Segregação de Funções, da Motivação, do Julgamento Objetivo, da Segurança Jurídica, da Razoabilidade, da Competitividade, da Proporcionalidade, da Celeridade, da Economicidade e do Desenvolvimento Nacional Sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
§ 2ºQuando forem executados recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverá ser observado regulamento federal, em especial o Decreto Federal nº 11.462/2023 e demais normativas federais regentes
Art. 325O Registro de Preços será utilizado para:
  1. compra de bens comuns; e
    contratação de serviços comuns, de fornecimento, de engenharia e de fornecimento contínuo.
Art. 326O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos deste regulamento e da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo Único. O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 327O SRP poderá ser adotado quando a Câmara julgar pertinente, em especial:
  1. quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
    quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
    quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade;
    quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, por meio de compra nacional ou da adesão; ou
    quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 328O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
  1. existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; 
    necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e
    haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução. 
Art. 329A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos Artigo 327 deste regulamento não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
Art. 330Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.
Art. 331A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei.
Art. 332É permitido o registro de preços, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
  1. quando for a primeira licitação ou contratação direta realizada pelo Consórcio para o objeto, sem registro de demandas anteriores;
    no caso de alimento perecível; ou
    no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo Único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Subseção II – Do Edital
Art. 333O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais deste regulamento e deverá dispor sobre:
  1. as especificidades da licitação e de seu objeto;
    estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;
    indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;
    a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;
    a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
    a possibilidade de prever preços diferentes quando:
    1. o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
      em razão da forma e do local de acondicionamento;
      quando admitida cotação variável;
      por outros motivos justificados no processo;

    a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, hipótese em que serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes;
    as condições para alteração de preços registrados;
    o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de formalização de nova ata se o primeiro colocado deixar de atendê-la durante sua vigência, de acordo com a ordem de classificação; e
    as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 1ºO edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.
§ 2ºDo instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:
  1. a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, conforme definição deste Regulamento;
    as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
    os modelos de planilhas de custo, quando couber;
    as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso;
    as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.
Art. 338Deverá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 339O Órgão Gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1ºNo caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade.
§ 2ºNa situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
§ 3ºO critério de julgamento de menor preço por grupo/lote de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicado no edital.
§ 4ºNa hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 23 da Lei nº 14.133/21, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
Art. 340O Edital deverá prever a margem de preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, na forma disciplinada neste regulamento.
Subseção III – Do Órgão Gerenciador
Art. 341A Câmara atuará como entidade gerenciadora do SRP nas licitações que promover, a quem compete todos os atos de controle e de administração, em especial:
  1. verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades participantes, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas neste Regulamento, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.
    consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
    realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado ou definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia da licitação ou contratação direta (hipóteses de inexigibilidade e dispensa) e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelas Entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;
    promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização às Entidades participantes;
    remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto neste regulamento;
    gerenciar a ata de registro de preços;
    conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados, bem como para a alteração/inclusão na Ata de marca de item (quando não for determinante como critério de escolha), quando solicitado pelo Fornecedor registrado, desde que demonstrada a vantajosidade da medida;
    aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las em cadastro próprio, no dos tribunais de contas e no SICAF, quando for o caso;
Parágrafo Único. Não se aplica o procedimento do IRP quando a Câmara for a única contratante
Art. 342O Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, inclusive nos casos de aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamento médico.
Subseção IV - Dos Órgãos Participantes
Art. 343O órgão ou entidade, será responsável pela manifestação de interesse em participar do Registro de preços, quando será considerado órgão participante, providenciando o envio ao órgão gerenciador, observadas as normas expedidas pelo órgão gerenciador, conforme o caso:
  1. especificação do objeto;
    projeto;
    estimativa de consumo;
    local de entrega; e
    cronograma de contratação.
§ 1ºProjeto, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, é o documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
§ 2ºA pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida neste Regulamento, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador.
§ 3ºA pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida neste Regulamento, quando o procedimento for por ele iniciado.
§ 4ºHavendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.
Art. 344Compete ao órgão ou entidade participante:
  1. registrar o interesse em participar do registro de preços junto a Câmara, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma deste Regulamento, visando à instauração do procedimento licitatório;
    garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
    por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;
    tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
    emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato de fornecimento, quando da necessidade de contratação, a fim de possibilitar o gerenciamento dos respectivos quantitativos na ata de registro de preços;
    observar as regras de publicidade decorrentes da contratação realizada por meio da Ata de Registro de Preços;
    assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
    zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; 
    Informar expressamente a Câmara sobre eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal; e
    aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como informar a Câmara as penalidades aplicadas que não caibam mais recurso.
Subseção V - Da Ata de Registro Preços
Art. 345Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 1ºO prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir de sua subscrição será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
§ 2ºDeverá ser publicado extrato da ata no Diário Oficial do Estado e disponibilizada de forma integral no site oficial da Câmara e no PNCP.
§ 3ºA assinatura da Ata de Registro de Preços poderá ser digital, na forma estabelecida neste regulamento.
§ 4ºA convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.
§ 5ºSerão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor;
§ 6ºSerá incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:
  1. o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas neste regulamento;
    se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e
    a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o § 4º do caput deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 7ºSerá incluído na respectiva Ata, ainda e, também constante de anexo, os licitantes participantes que mantiverem sua proposta final original, na sequência de classificação e após os que aceitarem igualar a proposta vencedora na forma prevista no §4º do caput deste Artigo.
§ 8ºA recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.
§ 9ºA recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.
§ 10Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do § 5º deste artigo, a Câmara poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 11É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
§ 12É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.
§ 13O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal de Transparência da Câmara e no PNCP;
§ 14A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.
Art. 347No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Art. 348A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
Parágrafo único. Não se considera igualdade de condições quando as especificações, prazos, inclusive de pagamento, fornecimentos, ou outras condições, foram diferentes das previstas no registro de preços anterior.
Subseção VI – Do Remanejamento das Quantidades registradas
Art. 349As quantidades previstas para os itens registrados nas atas poderão ser remanejadas pela Câmara, entre órgãos participantes do registro de preços.
§ 1ºPara fins do remanejamento, ainda que seja o órgão gerenciador, as quantidades previstas para aquisição da Câmara serão admitidas para remanejamento, sendo igualado a participante, a seu critério.
§ 2ºO remanejamento será realizado entre quaisquer Órgãos Participantes, com ou sem a manifestação formal através da formalização das atas de registro de preço ou aditamento, que não cause acréscimo ou decréscimo no valor e quantidade total do item.
Art. 350A Câmara poderá aderir a Atas de registros de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde, para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar, não se aplicando o limite do §5º do Artigo 86 s Lei 14.133/21.
Subseção VII - Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 351Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no inciso IV, § 5º do Artigo 82 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 352Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§ 1ºOs fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2ºA ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.
§ 3ºA redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
Art. 353Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:
  1. a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
    a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública;
    seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.
§ 1ºA iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.
§ 2ºSe não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
§ 3ºNa hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§ 4ºComprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§ 5ºCaso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 6ºLiberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.
§ 7ºNa hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 8ºNão havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
 
Subseção VIII - Da Atualização Periódica da Ata ou do Preço Registrado
Art. 354O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Subseção IX - Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado
Art. 355O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:
  1. for liberado;
    descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
    não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
    sofrer sanção prevista no inciso IV do Artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;
    não aceitar o preço revisado pela Administração.
Art. 356A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
  1. pelo decurso do prazo de vigência;
    pelo cancelamento de todos os preços registrados;
    por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
    por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 357No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.
 
Subseção X - Das Regras Gerais da Contratação
Art. 358As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, contrato de fornecimento, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o Artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 359Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá manter as condições de habilitação exigidas na licitação.
Art. 360Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor (cadastro de reserva), na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
Art. 361Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.
Art. 362Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei nº 14.133/21 e neste regulamento.
§ 1ºOs contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observados o disposto no Artigo 124 a 136 da Lei 14.133/21.
§ 2ºA duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, Artigo 105 e seguintes da Lei nº 14.133/21.
§ 3ºO contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 4ºA alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Subseção XI - Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades não participantes
Art. 363Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador detentor da ata.
§ 1ºAs aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 2ºO quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 3ºCaberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
§ 4ºO órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 5ºApós a autorização do Órgão Gerenciador da utilização da ata de registro de preços, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 6ºNão será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente, no prazo fixado no parágrafo anterior.
Seção V - Do Registro Cadastral
Art. 364A Câmara poderá implementar sistema de registro cadastral unificado para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do Artigo 87 da Lei n º 14.133/2021.
§ 1ºPor ato próprio, o Diretor Geral poderá determinar a utilização do Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 2ºÉ proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 3ºA Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 4ºNa hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 365A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Art. 366A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o art. 365 deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
Art. 367O interessado que requerer o cadastro, na forma do Artigo 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º do Artigo da Lei nº 14.133/2021.
Art. 368O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatório à Câmara, quando instituído, para:
  1. celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
    repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e
    registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais esta seção se refere, conforme o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO X
DOS PAGAMENTOS E SUA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 369O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
  1. fornecimento de bens;
    locações;
    prestação de serviços; ou
    realização de obras.
Art. 370A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento em que o fiscal ou gestor atestar a execução do objeto do contrato, com base em nota fiscal, fatura ou documento equivalente.
§ 1ºNos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitado ao valor inadimplido.
§ 2ºRegularizada a situação do contratado, este será reposicionado na ordem cronológica.
§ 3ºNa hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o contratante, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4ºNo caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
§ 5ºA inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
§ 6ºO pagamento das indenizações previstas no § 2º do artigo 138 e no artigo 149 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
Art. 371Os pagamentos de despesas de pequeno valor, bem como aqueles decorrentes de suprimentos de fundos e fundos rotativos, serão ordenados separadamente, em listas classificatórias especiais mantidas na unidade por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, observadas a categorias de contratos dispostas no art. 369 deste Regulamento.
Art. 372As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais indicadas no art. 369 deste Regulamento e para eventuais alterações da ordem cronológica por categoria contratual serão definidas e justificadas no plano de contratações anual do órgão ou entidade, quando adotado, e pelo Diretor Geral quando não adotado.
Art. 373O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no contrato, edital ou no instrumento de contratação direta, contados da liquidação da despesa, não podendo ultrapassar o prazo de 2 (dois) meses, a contar da emissão da nota fiscal, fatura ou documento equivalente.
§ 1ºPreviamente ao pagamento, a Administração deve verificar as condições previstas no contrato ou instrumento equivalente em conformidade com o previsto neste regulamento e na Lei 14.133/2021.
§ 2ºA eventual perda das condições de que trata o § 1º não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 3ºVerificadas quaisquer irregularidades, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, sem prejuízo do prosseguimento do processo de pagamento.
§ 4ºA permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5ºÉ facultada a retenção dos créditos decorrentes dos contratos, até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6ºNa hipótese de fatos impeditivos do pagamento decorrentes de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a interrupção destes fatos.
§ 7ºOcorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento parcial ou integral da despesa, e que dependa de adoção de medidas por parte do contratado, sua posição na ordem cronológica prevista neste artigo será suspensa até a regularização da situação.
§ 8ºRegularizada as situações tratadas no § 7° deste artigo, o contratado será reposicionado na ordem cronológica, observando os prazos previstos nos termos da contratação.
§ 9ºNo caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
§ 10No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 374Observadas as hipóteses e disposições previstas no §§ 1° e 2° do Artigo 141 da Lei Federal n° 14.133, de 2021 e as diretrizes definidas no plano de contratações anual da Câmara, quando adotado, a autoridade máxima do órgão responsável pelo gerenciamento e execução dos pagamentos poderá alterá-la mediante justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente, nas seguintes situações:
  1. pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
    pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
    pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo Único. A comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente sobre a alteração da ordem cronológica de pagamento, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem.
Art. 375A Câmara deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração.
Art. 376A ordem cronológica prevista neste capítulo deste Regulamento não se aplica aos pagamentos decorrentes de:
  1. diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;
    folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios;
    parcelas indenizatórias de verbas salariais;
    serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;
    seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;
    obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas; e
    auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições;
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 377Nas licitações realizadas sob a forma eletrônica a Câmara poderá utilizar-se de sistemas atualmente disponíveis, inclusive o Comprasnet, Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio quando houver, desde que adaptadas à legislação vigente.
Art. 378Para os fins da Lei nº 14.133/21 considera-se como autoridade superior o Presidente da Câmara Municipal de Aparecida.
Art. 379Nos casos de recursos ou impugnações, em sendo a decisão impugnada advinda de colaborador da Câmara, nas hipóteses previstas neste regulamento ou na Lei nº 14.133/2021, o recurso hierárquico será decidido pela Presidência, como instância final.
Art. 380O exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa para contratações com fulcro nas Leis nº 8.666/93; 10.520/02; e dos Artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11, e seus respectivos regulamentos no âmbito da Câmara, deverá observar as seguintes diretrizes:
  1. os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 30 de dezembro de 2023, sob a égide das normas referidas no caput deste artigo, inclusive as licitações para registro de preços, permanecem por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do Artigo 62 da Lei nº 8.666/93;
    os avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de licitação publicados até 30 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666/93, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do Artigo 62 da Lei nº 8.666/93;
    os atos de autorização/ratificação da contratação pela autoridade superior publicados até 30 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666/93, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do Artigo 62 da Lei nº 8.666/93.
Art. 381A partir de 2 de janeiro de 2024, a Câmara publicará portarias específicas designando os agentes de contratação, as comissões de contratação, as equipes de apoio e o agente público responsável pelo setor de compras.
Art. 382As atuais Comissões de Licitação continuarão atuando nos processos licitatórios e contratações diretas em andamento, nas hipóteses previstas no Artigo 380, e terão suas portarias renovadas quando necessário à conclusão dos respectivos processos.
Art. 383Os valores estabelecidos pela Lei 14.133/21 e replicados neste regulamento, obedecerão ao disposto no Artigo 182 daquela Legislação, sendo atualizados anualmente através de Decreto Federal.
Art. 384Os casos omissos decorrentes da aplicação deste regulamento serão dirimidos pelo Diretor Geral, com anuência do Presidente, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 385Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência, 20 de dezembro de 2023
 
Registre-se, publique-se e afixe-se por Edital.
 
 
LUIZ CARLOS FERREIRA JUNIOR
Presidente da Câmara
 
9999999999999999999
Autor
Luiz Carlos Ferreira Junior
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4566, 25 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre autorização ao Legislativo a doar um veículo VECTRA ano 2010 ao Poder Executivo. 25/03/2024
PORTARIA Nº 12, 11 DE MARÇO DE 2024 Institui e designa os Servidores Públicos Municipais, efetivos, Senhor JOSÉ GERALDO DE SOUZA – lotado no cargo de Diretor Geral – Matrícula Funcional 4, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito, para PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e como MEMBROS: o Senhor KLEBER ADINOEL MARQUES, lotado no cargo de Secretário Administrativo – Matrícula Funcional 37 e JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA – Supervisor de Patrimônio e Almoxarifado, Matrícula Funcional 38, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar visando à apuração da conduta e eventual infração disciplinar em decorrência do fato constante no Auto de Prisão em Flagrante pela Delegacia de Polícia de Diadema (IP 2062641/2024) no dia 29 de fevereiro de 2024, bem como da decisão proferida pela Magistrada, que, em audiência de Custódia, converteu a pena de prisão em flagrante em prisão preventiva (Processo 1507392-24.2024.8.26.0050) contra o Servidor Municipal da Câmara Municipal de Aparecida, Senhor J. V. A. – Matrícula Funcional 7, lotado no cargo de Motorista, por transporte de entorpecentes em horário de trabalho e utilizando-se de carro oficial desta Edilidade (HB20 placa FQK0789), bem como proceder ao exame dos atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos. 11/03/2024
RESOLUÇÃO Nº 5, 04 DE JULHO DE 2023 ALTERA O ARTIGO 6º DO REGIMENTO INTERNO 04/07/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4506, 07 DE JUNHO DE 2023 Institui o Programa de Concessão de Estágio de Estudantes – PCEE e dá outras providências. 07/06/2023
PORTARIA Nº 13, 25 DE ABRIL DE 2023 Concede férias ao servidor José Geraldo de Souza e dá outras providências 25/04/2023
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