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LEI ORDINÁRIA Nº 4506, 07 DE JUNHO DE 2023
Início da vigência: 07/06/2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Diversos
Em vigor
Obs: Visa atender necessidade do Poder Legislativo do Município.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 020/2023
  
INSTITUI O PROGRAMA DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES – PCEE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º. Fica instituído por meio desta Lei o Programa de Concessão de Estágio de Estudantes – PCEE destinado à concessão de estágio para 03 (três) estudantes, matriculados em estabelecimentos de ensino superior, residentes no Município de Aparecida.
 
Art. 2º. O PCEE atenderá ao disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e será efetivado por meio de convênio celebrado com instituições de ensino públicas ou privadas ou através de agentes de integração sem finalidade lucrativa.
 
Parágrafo único:. São cláusulas essenciais do convênio de que trata o caput deste artigo:
I – as obrigações das partes;
II – as condições de seleção;
III – o horário do estágio a ser cumprido pelo estudante;
IV – o tempo de duração do estágio; e,
V – causas de rescisão ou desligamento.
 
Art. 3º. O estágio de que trata esta Lei somente poderá ser concedido em unidades administrativas que propiciem experiência prática na área de formação do estudante.
 
CAPÍTULO II
DA JORNADA, DA DURAÇÃO E DO PERÍODO DE RECESSO
 
Seção I
Da Jornada
 
Art. 4º. A jornada de atividades a ser cumprida respeitará a legislação Federal vigente e será controlada de acordo com as necessidades da Câmara Municipal de Aparecida.
Art. 5º. A jornada de que trata o artigo 4º desta Lei será dividida em 30h (trinta horas) semanais;
 
Seção II
da duração e do período de recesso
 
Art. 6º. A duração do estágio não excederá 02 (dois) anos.
 
Art. 7º. Ao estagiário vinculado à Câmara Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida por um período igual ou superior a 01 (um) ano, serão concedidos 30 (trinta) dias de recesso, gozados preferencialmente durante as férias escolares do mesmo.
 
Parágrafo único: O recesso de que trata o caput deste artigo poderá ser fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias cada.
 
CAPÍTULO III
DA BOLSA-AUXÍLIO, DO AUXÍLIO TRANSPORTE E DO SEGURO
 
Seção I
Da Bolsa-Auxílio
 
Art. 8º. Será concedida uma bolsa auxílio mensal para estagiários de nível superior no valor de R$1.000,00 ( Um Mil Reais )
 
Art. 9º. São requisitos para a concessão da bolsa-auxílio de que trata o artigo 8º desta Lei:
I – matrícula e frequência regular do estudante em curso superior; e,
 II – celebração de termo de compromisso entre o estudante, a Edilidade e a instituição de ensino na qual estiver regularmente matriculado;
 
Art. 10. Fica vedada a concessão de bolsa-auxílio ao estudante que, estiver cursando somente dependências.
 
Seção II
Do Seguro
 
Art. 11. A obrigação da contratação de seguro contra acidentes pessoais será transferida para o agente de integração, quando interveniente na contratação do estagiário.
 
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA
 
Art. 12. O processo de escolha do PCEE será realizado por meio de edital publicado, única e exclusivamente, no sítio eletrônico da Câmara da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, mantido na rede mundial de computadores.
§ 1º. O edital conterá obrigatoriamente o local, o período das inscrições, os critérios de participação e seleção, assim como demais informações objetivas e suficientes para entendimento dos candidatos.
§ 2º. O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do início das inscrições.
§ 3º. O edital será afixado na sede da Câmara da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida
 
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO DO ESTÁGIO
 
Art. 13. A unidade de estágio é o local onde o estudante exercerá atividades de complementação educacional.
 
Art. 14. Caberá a Diretoria Geral e/ou Secretaria Administrativa a coordenação de suas unidades de estágio.
 
Art. 15. As unidades de estágio possuem as seguintes atribuições:
I – controlar a frequência dos estágios relativa ao período, da quinzena do mês anterior e ao do mês corrente, até o dia 20 de cada mês, para fins de pagamento das bolsas, informando, se for o caso, acerca de recesso;
II – manter em arquivo as folhas de frequências individuais;
III – manter supervisão sobre o comportamento dos estagiários visando à compatibilidade com as atividades exercidas;
IV – noticiar, por escrito quaisquer ocorrências relativas a:
a) falta justificada, injustificada e atraso;
b) desligamento de estagiários e interrupção de estágios;
c) recesso concedido.
V – ajustar condições para autorização do recesso escolar, de acordo com as possibilidades da unidade e anuência da respectiva secretaria onde se de o estágio;
VI – dimensionar anualmente os projetos, a modalidade de estágio, a abertura e a manutenção de vagas da unidade;
 
Art. 16. O estágio deverá ter acompanhamento efetivo por supervisor indicado pela Diretoria em que o estagiário deva atuar, com atribuição para:
 
I – elaborar planos de estágio compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, atualizando-os sempre que verificada evolução do curso buscando, quando necessário, apoio da Diretoria Geral;
II – executar processo seletivo que identifique as habilidades e competências necessárias ao desenvolvimento das atividades constantes em seu plano de estágio;
III – orientar e acompanhar o estágio na execução de suas tarefas compatibilizando as atividades desenvolvidas e as previas no termo de compromisso;
IV – avaliar relatórios de atividades apresentados pelos estagiários periodicamente, em prazo não superior a 06 (seis) meses;
V – elaborar relatório final de estagio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 17. O estágio de que trata esta Lei não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza com a Edilidade de Aparecida.
 
Art. 18. Fica a Presidência e a Diretoria Geral autorizadas a celebrar convênios com instituições de ensino públicas ou privadas, podendo ainda recorrer aos agentes de integração, sem finalidade lucrativa, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio.
 
Art. 19. O valor da bolsa auxílio mensal de que trata esta Lei será corrigido anualmente, de acordo com índice de correção utilizado para atualização dos vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida.
 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.256, de 02 de março de 2020.
 
Sala das Sessões, 05 de maio de 2023.
  
LUIZ CARLOS FERREIRA JÚNIOR
Presidente
 
CARLOS ALEXANDRE RANGEL DOS SANTOS
1º Secretário
 
SIMONE APARECIDA RIBAS DA SILVA
2ª Secretária
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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