P O R T A R I A N.º 12/2023
Ementa: Disciplina normas administrativas aos motoristas da Casa e dá outras providências.
LUIZ CARLOS FERREIRA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições, especialmente a que lhe confere o Art. 38, incisos VI e XVII da Lei Orgânica do Município:
RESOLVE:
ART. 1º - Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Aparecida servirão à Presidência, aos Vereadores e seus Assessores e aos Servidores da Casa, desde que solicitados com antecedência e com autorização expressa do Presidente ou do Diretor Geral, e serão utilizadas no território do município ou fora dele, no estrito interesse público do Legislativo ou da Municipalidade ou em serviços de relevante interesse público.
ART. 2º. – A condução dos veículos mencionados no artigo anterior somente serão empreendidos por Motoristas pertencentes ao quadro de Pessoal do Legislativo ou daqueles cedidos pela Administração Municipal, com CNH compatível, aos quais compete, diariamente, em especial quando empreenderem viagens à serviço da Edilidade, cabendo-lhes a manutenção das viaturas em perfeito estado de conservação, como limpeza interna e externa, verificação do nível de lubrificantes, fluido de freio, de direção hidráulica, do sistema de arrefecimento, da calibragem dos pneus, enfim da conferência dos itens de segurança veicular, além do porte da documentação obrigatória (Carteira Nacional de Habilitação do condutor, cartão ou apólice do seguro e Certificado de Licenciamento Anual – CRLV). Depois de verificados estes itens, aí sim, os motoristas estarão liberados para empreender viagens.
ART. 3º. – Fica determinado expressamente que, quando em viagens dentro e fora dos limites do município, quando ocorrer alguma avaria ou falha no funcionamento do veículo, os motoristas ficam obrigados a comunicarem imediatamente o Presidente da Casa ou o Diretor Geral sobre o acontecido e eles (condutores) providenciarão a comunicação do sinistro ou da falha elétrica ou mecânica à Companhia Seguradora, do qual eles detém o cartão da apólice, acionando o transporte do veículo oficial para um local indicado pela Seguradora ou mesmo da volta para o pátio da Câmara Municipal de Aparecida em guincho, bem como o transporte do pessoal daquele veículo trazidos de volta para a Edilidade por táxis indicados pela Companhia Seguradora.
§ 1º – Em hipótese alguma o motorista providenciará o conserto do veículo em oficinas não credenciadas pela Companhia Seguradora, em especial daquelas oficinas que não possuam Nota Fiscal eletrônica; caso contrário a Câmara Municipal de Aparecida se exime do ressarcimento desta despesa não autorizada.
§ 2º - O veículo avariado ou danificado descrito neste artigo, estando no pátio de estacionamento da Câmara Municipal de Aparecida, aí sim a Presidência e/ou a Direção da Casa acionará um profissional capacitado e de conhecimento da Edilidade para verificação e conserto da viatura, com supervisão também do motorista que explicará como o fato ocorreu.
ART. 4º. – Qualquer saída do veículo da Edilidade para serviços dentro do território do Município ou fora deles, só será permitida com a autorização expressa do Presidente ou da Direção da Casa, mesmo que à pedido do pessoal da Secretaria, dos Vereadores e seus Assessores e será elaborado pelo motorista um Relatório de Viagem ou Controle do Veículo, com a descrição do serviço a ser executado, pessoas a serem transportadas, horário de saída com a quilometragem correspondente, bem como o horário de chegada com a competente quilometragem, além de outros fatos ocorridos durante todo o percurso, inclusive do abastecimento do veículo. (nome do Posto , dia, horário e quantidade de litragem de combustível
ART. 5º. – Fica terminantemente proibido o transporte ou “carona” de pessoas estranhas ao Quadro de Pessoal da Edilidade, salvo se acompanhadas pelo Presidente, pelos Vereadores, pelos Assessores Parlamentares, pelo Chefe de Gabinete, pelo Diretor ou pelos Funcionários da Casa, os quais se responsabilizarão pela permanência destas pessoas na viatura, quer no território do município ou em viagens fora dos domínios da cidade, desde que devidamente autorizadas na forma deste Regulamento.
ART. 6º. – Embora as medidas pareçam austeras, as mesmas servem para transparência dos atos administrativos, visando o devido interesse público e para atender o princípio da economicidade.
ART. 7º. – Em nenhuma hipótese, salvo com autorização expressa do Presidente ou do Diretor da Casa, os veículos oficiais permanecerão ou pernoitarão em local estranho ao pátio de estacionamento da Edilidade, salvo em oficinas para reparos dos veículos (também com autorização expressa do Presidente e/ou do Diretor).
ART. 8º. – A solicitação dos veículos para empreender viagens, deverá ser requisitada num prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas para o perfeito agendamento, controle e autorizações necessárias e até para que o motorista tenha tempo hábil para a manutenção efetiva das viaturas.
ART. 9º - A Presidência e a Direção da Casa esperam e confiam no apoio dos motoristas, dos Servidores que pertencem ao quadro de Pessoal da Câmara e dos Vereadores para adoção destas medidas, solicitando a compreensão e o atendimento destas normas administrativas, visando um perfeito e pleno funcionamento da máquina Administrativa do Legislativo Aparecidense.
ART. 10 - As medidas adotadas foi com orientação sempre precisa dos órgãos fiscalizadores, em especial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as quais prontamente sempre atendemos.
ART. 11- As despesas decorrentes da presente Portaria, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
ART. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala da Presidência, 13 de abril de 2023.
Registre-se, afixando-se por Edital e cumpra-se.
LUIZ CARLOS FERREIRA JUNIOR
Presidente da Câmara
(assinado no originla)
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara na data supra
JOSÉ GERALDO DE SOUZA
Diretor Geral
Matrícula 4
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.