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RESOLUÇÃO Nº 2, 05 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Vencimentos
Em vigor
RESOLUÇÃO Nº.  002/2023
 
LUIZ CARLOS FERREIRA JÚNIOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, faz saber que a Câmara aprovou e ele, nos termos do parágrafo único do Art. 49 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução:
 
RESOLVE:
  
ART. 1º. – O “SUBSÍDIO” mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Aparecida, para a legislatura de 01 de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, nos termos do inciso VI, do Artigo 29 da Constituição Federal, fica fixado em R$.7.375,00 (Sete mil, trezentos e setenta e cinco Reais).
 
ART. 2º. – O “SUBSÍDIO” mensal do Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Aparecida, para a legislatura de 01 de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028, nos termos do inciso VI, do Artigo 29 da Constituição Federal, fica fixado em R$.8.000,00 (Oito mil Reais).
 
ART. 3º. – Nos termos da legislação vigente, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não ultrapassará:
 
I – A 30% (trinta por cento) do valor recebido em espécie pelos Deputados Estaduais conforme determina a alínea “b”, inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 25/2000);
II – a 5% (cinco por cento) da arrecadação própria municipal, conforme determina o inciso VII do artigo 29 da Constituição Federal (Emenda Constitucional 01/1992).

ART. 4º. – O limite de despesas da Câmara Municipal de Aparecida com folha de pagamento, incluído os subsídios dos Vereadores, será inferior a 70% (setenta por cento) de sua receita.
 
Parágrafo Único – Nos termos da alínea “a”, inciso III, do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000), as despesas com pessoal do Poder Legislativo serão limitadas a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do Município.
 
ART. 5º. – O limite de despesas da Câmara Municipal de Aparecida, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de até 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º. do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.
  
ART. 6º. – O Vereador que deixar de comparecer às Sessões Ordinárias ou Extraordinárias, desde que, devidamente convocado, ou não participar das votações das mesmas, terá descontado de seu SUBSÍDIO o valor correspondente a quantas diárias forem equivalentes às suas faltas, ou seja, cada falta será equivalente a 1/30.

ART. 7º. -  Não será considerada como falta a licença por moléstia devidamente comprovada, ou para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, previamente justificada.
 
ART. 8º. – O “SUBSÍDIO” tanto para os Vereadores como para o Presidente da Câmara será devido normalmente nos períodos de recesso.
 
ART. 9º.  – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 01 de janeiro de 2025., revogadas as disposições em contrário.
 
Registre-se, publique-se mediante afixação por Edital e cumpra-se.
 
Sala da Presidência, 05 de setembro de 2023
 
LUIZ CARLOS FERREIRA JUNIOR
Presidente
 
Autor
Luiz Carlos Ferreira Junior
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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