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LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 05 DE ABRIL DE 1990
Início da vigência: 05/04/1990
Assunto(s): Câmara Municipal
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Em vigor
05/04/1990
Em vigor
Em vigor
21/07/2023
Em vigor
Obs: Nós, representantes do povo Aparecidense, invocando as bênçãos de Deus, sob a proteção de Nossa Senhora Aparecida, Rainha e Padroeira do Brasil, e inspirados nos princípios Constitucionais da República e do Estado, e no ideal de a todos assegurar a justiça, o bem-estar e a paz social, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA.
 
 
 
 
 
 
 


 
 
 
ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE MUNICIPAL
 

APARECIDA-SP

 
 
 
Nós, representantes do povo Aparecidense, invocando as bênçãos de Deus, sob a proteção de Nossa Senhora Aparecida, Rainha e Padroeira do Brasil, e inspirados nos princípios Constitucionais da República e do Estado, e no ideal de a todos assegurar a justiça, o bem-estar e a paz social, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA.
 
 
 
 
 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA - SP
 
 
 
 
 
PROMULGADA EM
05 DE ABRIL DE 1990
 
 
 
 

 

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Título l
Da organização municipal
Capítulo l
Do município
Seção I

Dos fundamentos do município

 
Art. 1º - O Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, unidade do território federal, sede do Santuário Nacional, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, nos termos assegurados pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de São Paulo.
 
Art. 2º - O Governo Municipal é exercido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, independentes e harmônicos entre si.
 
Art. 3º - São símbolos do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, a Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas do Município, representativos de sua cultura e história.
Parágrafo Único – As cores oficiais do Município são azul e branco.
 
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de Estância Turístico-Religiosa.
 
Art. 5º - O Município, como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado:
I - com transparência de seus atos e ações;
II – com a participação popular, nos termos desta Lei Orgânica.
 
Art. 6º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual.
 
Capítulo II
Da competência do município
Seção I
Da competência privativa
 
Art. 7º - Ao Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida compete prover a tudo quando diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre todos os assuntos de interesse municipal;
II - Elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
III - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
IV - Instituir e arrecadar tributos e contribuições sociais, bem como aplicar suas rendas, prestando contas e publicando os balancetes até o dia 20 do mês subseqüente;
< >Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e ou Estado, programas de educação pré-escolar e fundamental;Prestar, com a colaboração técnica e financeira da União e/ou Estado, serviços de atendimento à saúde da população;Estabelecer normas de edificação, de loteamento, e arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas, convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;   Conceder licença para localização de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;Conceder e renovar licença para funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, principalmente urbano;Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;Elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana;Exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor, sob pena de sucessivamente, parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;Cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança ou aos bons costumes, ao sossego, ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;  Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse local; Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos de aluguel de tração motorizada ou animal;Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo de táxis fixando as respectivas tarifas;Regulamentar o trânsito e o tráfego, disciplinando os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias municipais;Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção, tratamento e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como dos ambulantes e feirantes, observadas as normas federais e estaduais;Dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda , nos locais sujeitos ao poder de policia municipal ;Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro , por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de policia administrativa e fazendária ;Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios e demais produtos; Dispor sobre o depósito e venda de mercadorias e animais apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;Promover os seguintes serviços: Mercados, feiras e matadouros;Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;Transporte coletivo estritamente municipal;Iluminação pública;   Captação e tratamento de água e esgotos sanitários;licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;autorização  ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias contínuos;julgamento das Contas do Prefeito;criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, para apurar fatos referentes a assuntos internos da Câmara Municipal;a remuneração dos Senhores Vereadores;aumento da remuneração dos Funcionários da Câmara Municipal;firmar e manter contrato com o Município, com as suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando obedecer contrato à cláusulas uniformes. aceitar cargo, emprego ou função, na Administração Pública Direta e Indireta; do Município, salvo mediante aprovação em concurso público, observado o disposto no artigo 103 desta Lei Orgânica;ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública direta ou indireta municipal, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Diretor Municipal; exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo. Plano Diretor;Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento;concessão de serviços públicosalienação de bens imóveis;aquisição de bens imóveis por doação com encargos;obtenção de empréstimo de particular;aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher, de serviço público municipal, com proventos integrais; aos trinta anos, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, de efetivo exercício em funções de magistério Público municipal, com proventos integrais;aos trinta anos, se homem, e aos vinte e cinco anos se mulher, de serviço público municipal, com proventos proporcionais a esse tempo;aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço público municipal;(Julgado Inconstitucional – Ação n.º 12.050 – 0 / 0 ). rejeitado o projeto de Lei Orçamentária, subsistirá a Lei Orçamentária anterior;a partir da data do recebimento do projeto de Lei Orçamentária o Prefeito tem o prazo de até quinze dias contínuos, para vetá-lo no todo ou em parte, e deverá comunicar ao Presidente da Câmara no prazo de vinte  e quatro horas as razões do veto;o veto total ou parcial ao projeto de Lei Orçamentária deverá ser apreciado pela Câmara dentro de dez dias contínuos;rejeitado o veto o Presidente da Câmara encaminhará o projeto ao Prefeito para promulgá-lo em quarenta e oito horas. Se o Prefeito não o fizer, deverá o Presidente da Câmara, também, dentro de quarenta e oito horas, promulgá-lo. (MODIFICADO A REDAÇÃO CONFORME EMENDA Nº 36 DE 03/10/2017)dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida;relação de erros ou omissões;dispositivos do texto do projeto de lei.          regulamentação de lei;instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, até o limite autorizado pela Lei Orçamentária, assim como de créditos adicionais extraordinários;declaração de utilidade pública ou necessidade social ou de interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;permissão de uso dos bens municipais;medidas executórias do Plano Diretor;normas de efeitos externos, não privativos da lei;fixação e alteração de preços;criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;provimento e vacância dos cargos ou empregos públicos e demais atos de efeitos individuais;lotação e relotação nos quadros de pessoal;abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;outros casos determinados em lei ou decreto;vigilância sanitária; vigilância epidemiológica;saúde do trabalhador;saúde do idoso;saúde da mulher;saúde da criança e do adolescente; saúde dos portadores de deficiências;acesso aos trabalhadores às informações referente as atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das atividades realizadas;adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;construir e equipar parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;reservar espaços verdes ou livres, em formas de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física na recreação urbana; aproveitar e adaptar rios, vales, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e de distração. a Basílica-Matriz;a Passarela da Fé, que interliga as duas Basílicas;o Seminário Bom Jesus.§ 4º - Constitui Ponto Turístico do Município de Aparecida a “Feira Livre”, localizada à Avenida Papa João Paulo II. (Parágrafo acrescentado conforme Emenda nº 32, de 04 de fevereiro de 2013)
 
Art. 219 - O Departamento de Turismo da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, dentre outras, tem as seguintes atribuições:
I - avaliar programas e projetos de urbanização e celebrar os contratos, devidamente autorizados, visando o desenvolvimento do turismo municipal;
II - promover estudos e pesquisas relativas à situação geral do turismo e a outras áreas de interesse da Administração Municipal;
III -elaborar relatório anual sobre aplicações financeiras, os eventos turísticos e a situação geral do turismo municipal;
IV - organizar até o dia 30 de novembro do ano anterior, o calendário turístico para o ano a se iniciar.
 
Título V
Disposições Gerais
 
Art. 220 - O Município comemorará, anualmente, a Semana da Emancipação Político-Administrativa de 10 à 17 de dezembro. 
 
Art. 221 - A participação popular nas proposituras ou emendas legislativas serão feitas através de associações de classe, sindicatos, associações desportivas, sociedades de bairros, associações escolares, legalmente constituídas há pelo menos um ano, ou mediante a subscrição por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
 
Art. 222 - Os casos e procedimentos para a consulta plebiscitária, referendo e iniciativa popular serão definidos em lei.
Parágrafo Único  - O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara Municipal ou por cinco por cento do eleitorado local.
 
Art. 223 - Fica assegurado a qualquer munícipe ou entidade de classe do Município de Aparecida o direito de representação ao Ministério Público local toda vez que atos administrativos ou normativos contrariem à letra e ao espírito desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Compete exclusivamente à Câmara Municipal suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo ou administrativo declarado contrário à letra e ao espírito desta Lei Orgânica, por decisão irrecorrível do Juízo de Direito da Comarca de Aparecida.
 
Art. 224 – O Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, criará os seguintes Conselhos Municipais, além de outros que venham a surgir:
I – Promoção Social:
II – Segurança Pública;
III – Transportes;
IV – Habitação.
 
Art. 225 - Serão definidos em lei específica a composição, funções e regulamentos dos Conselhos Municipais citados nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único  - As funções dos membros dos Conselhos Municipais, não serão remunerados, sendo consideradas de relevante interesse público. 
 
Art. 226 - Fica assegurada a participação da Sociedade Civil nos Conselhos Municipais previstos nesta Lei Orgânica.
 
Art. 227 - É assegurada a participação dos Servidores da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, nos colegiados e Diretoria dos órgãos públicos, em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciária sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.
 
Art. 228 - Até a promulgação da Lei Complementar, referida no Art. 117, desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
 
Art. 229 -     Fica adotado como padrão municipal, para todas as calçadas e passeios, exceto para as praças e logradouros públicos, o ladrilho modelo "Copacabana", nas cores preto e branco.  (Modificado pela Emenda nº 18, de 14/03/2000)
Art. 229 -     Fica adotado como padrão municipal, para todas as calçadas e passeios, o ladrilho modelo "Copacabana", nas cores preto e branco, exceto praças, calçadões com medida superior a 1,5 m de largura e ruas autorizadas em lei (Modificado pela Emenda 26, de 07/08/2006)
 
Disposições Transitórias
 
Art. 1º - A isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, de que trata o Art. 140, desta Lei Orgânica, vigorará a partir do exercício de 1991.
 
Art. 2º - Fica criado o Arquivo Municipal de Aparecida, que funcionará em local a ser determinado pelo Poder Executivo, cabendo-lhe o direito e a responsabilidade de servir como fiel depositário de toda documentação oficial e histórica do Município.
Parágrafo Único - De posse de todo o acervo citado no "caput" deste artigo o Arquivo Municipal, imediatamente, dará início à catalogação, separação, registro, encadernação e demais providencias, visando garantir todo esse patrimônio cultural, que deverá estar sempre ao alcance de todo e qualquer interessado.
 
Art. 3º - As leis complementares e as leis ordinárias, de que trata esta Lei Orgânica, deverão ser encaminhadas para deliberação legislativa, dentro de seis meses, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
 
Art. 4º - Dentro de seis meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, o Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, projeto de lei do Estatuto dos Funcionários Municipais, compatibilizado com a Constituição Federal e com esta Lei, do qual deverá constar todo o elenco de seus direitos e deveres. A Câmara Municipal deverá aprová-lo em noventa dias, a contar do recebimento.
 
Art. 5º - Os bens públicos municipais ocupados por particulares, sob a forma de "aluguel" deverão ser regularizados dentro do prazo de seis meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, respeitados os contratos em vigência.  
Parágrafo Único   - A regularização de que trata este artigo, consiste em se fazer a licitação pública no prazo estipulado por lei, para renovação ou permissão de uso de bens públicos municipais.
 
Art. 6º - Após a promulgação da presente Lei Orgânica, até o mês de dezembro de 1990, poderá ser concedido o aumento dos vencimentos salariais a que se refere o Art. 94 desta lei, cabendo aos servidores o direito de reivindicação salarial a qualquer tempo.
 
Art. 7º - A partir da promulgação desta Lei Orgânica, é vedado à Administração Municipal direta e indireta, a pintura de bens imóveis, bem como dos pontos de ônibus e seus abrigos, latões de lixo, placas indicativas, de sinalização, com cores adversas das mencionadas no parágrafo único do Art. 3º desta Lei, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo Único  - Fica estipulado o prazo de doze meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica para que a Administração Pública Municipal, direta e indireta, promova a substituição das cores dos próprios municipais, em seus bens imóveis, bem como os pontos de ônibus e seus abrigos, latões de lixo, placas indicativas e de sinalização e outras que porventura ostentem cores adversas das cores oficiais do  Município.
 
Art. 8º - São considerados estáveis todos os servidores municipais que na data da promulgação da Constituição Federal, contassem com mais de cinco anos de efetivo serviço público municipal, tanto da administração direta, como indireta.
Parágrafo Único - O disposto no presente artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, empregos ou funções, de confiança demissíveis "ad nutum".
 
Art. 9º - Até seis meses, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, a Administração Pública Municipal direta ou indireta, deverá promover concurso público de provas e títulos, com o objetivo de preencher os cargos, empregos e funções públicas municipais vagas ou que estiverem em situação irregular.   
 
Art. 10 - Deverá ser criada uma empresa de economia mista, com, a finalidade de promover e incentivar o turismo municipal, nos termos do Art. 216, desta Lei Orgânica, obedecidas as determinações legais e demais normas estabelecidas em Lei Ordinária.
 
Art. 11 - Ao término de quatro anos, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal iniciará o processo de revisão do texto desta Lei, com o objetivo de:
I - avaliar a aplicação desta Lei Orgânica, verificando a eficácia dos seus dispositivos para o atendimento das necessidades da população do Município ou eventuais defeitos no modo de organizar a Administração Municipal;
II - promover um amplo debate entre as Entidades Representativas da população do Município, com o fim de colher as melhores sugestões para reformulação da Lei Orgânica;
III - estabelecer os prazos para a apresentação de emendas ao projeto de reformulação da Lei Orgânica, preparado pelas Comissões da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A revisão a que se refere o presente artigo, deverá estar concluída dentro de seis meses, desde o seu início, sendo o novo texto promulgado pela Câmara Municipal, mediante a aprovação de dois terços de seus membros.
 
Aparecida, 05 de abril de 1990
 
ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE MUNICIPAL
(assinado no original)
 
SUMÁRIO
Título I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DO MUNICÍPIO
Seção I
DOS FUNDAMENTOS DO MUNICÍPIO                                                Art. 1º ao 6º
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA                                                           Art. 7º
Seção II
DA COMPETÊNCIA COMUM                                                                 Art. 8º
Capítulo III
DAS VEDAÇÕES                                                                                     Art. 9º
Título II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL                                                                                  Art. 10 ao 18
Seção II
DA POSSE                                                                                                 Art. 19
Seção III
DA MESA E DAS COMISSÕES                                                             Art. 20 ao 23
Seção IV      
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL                                 Art. 24 ao 31
Seção V
DOS VEREADORES                                                                               Art. 32 ao 38
Seção VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO                                                             Art. 39 ao 50
Seção VII
DAS DELIBERAÇÕES                                                                            Art. 51 ao 55
Seção VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA                                                                                     Art. 56 ao 62
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE –PREFEITO                                              Art. 63 ao 70
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO                                                     Art. 71 ao 72
Seção III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO                                           Art. 73 ao 82
Seção IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO                                     Art. 83 ao 88
Seção V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS                                                         Art. 89 ao 102
Seção VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA                                                           Art. 103 ao 112
Seção VII
DAS LICITAÇÕES                                                                                    Art. 113
Título III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Capitulo I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA                                                    Art. 114
Capitulo II
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL                                                       Art. 115 ao 117
Capítulo III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS                                      Art. 118 e 119
Seção II
DOS LIVROS                                                                                             Art. 120
Seção III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS                                                            Art. 121
Seção IV
DAS PROIBIÇÕES                                                                                   Art. 122 ao 124
Seção V
DAS CERTIDÕES.                                                                                    Art. 125
Capitulo IV
DOS BENS MUNICIPAIS                                                                        Art. 126 ao 132
Capítulo V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS                                            Art. 133 ao 137
Capitulo VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS                                                               Art. 138 ao 140
Seção II
DA RECEITA E DA DESPESA                                                              Art. 141 ao 145
Seção III
DO ORÇAMENTO                                                                                     Art. 146 ao 150
Titulo IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capitulo I                   
DISPOSIÇÕES GERAIS                                                                          Art. 151 ao 152
Seção I
DA SAÚDE                                                                                                 Art. 153 ao 162
Seção II
DA EDUCAÇÃO                                                                                        Art. 163 ao 177
Seção III
DA PROMOÇÃO SOCIAL                                                                       Art. 178 ao 181
Seção IV
DA CULTURA                                                                                            Art. 182 ao 186
Seção V
DOS ESPORTES E DO LAZER                                                             Art. 187 ao 191
Seção VI
DO MEIO AMBIENTE                                                                               Art. 192 ao 206
Seção VII
DO TRANSPORTE                                                                                   Art. 207 ao 209
Seção VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO IDOSO E DO PORTADOR
DE DEFICIÊNCIA
Seção IX
DA DEFESA DO CONSUMIDOR                                                                      Art. 215                     
Seção X
DO TURISMO                                                                                            Art. 216 ao 219
Titulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS                                                                          Art. 220 ao 229
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS                                                           Art. 1º ao 9º
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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