Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI CONSOLIDADA Nº 1, 06 DE FEVEREIRO DE 2006
Início da vigência: 06/02/2006
Assunto(s): Câmara Municipal, CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Em vigor
Obs: Resolução nº. 01/2006, de 06 de fevereiro de 2006

Resolução nº. 01/2006, de 06 de fevereiro de 2006

Ementa: Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar e define os ritos processuais de perda de mandato de competência da Câmara Municipal de Aparecida.

INDICE

TÍTULO I
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
 
 3
Capítulo I
Disposições Preliminares................................
 
 3
Capítulo II
Dos Deveres Fundamentais do Vereador..............
 
 3
Capítulo III
Da Comissão de Ética...................................
 
 5
Capítulo IV
Da Ética e do Decoro Parlamentar....................
 
 7
TÍTULO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
 
9
Capítulo I        
Das Infrações e penalidades...........................
 
9
Seção I
Da advertência e da censura.......................
 
9
Seção II          
Da suspensão do mandato..........................
 
11
Seção III         
Da perda do mandato..............................
 
11
Capítulo II
Da representação.......................................
 
12
Capítulo III
Do Processo..............................................
 
13
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
 
15
Capítulo I
Disposições Preliminares................................
 
15
Capítulo II
Do Sistema de Informações do Mandato..............
 
17
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
18
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 




















 


APRESENTAÇÃO 
 
Esta Presidência tem a satisfação de apresentar, a todos aqueles que tiverem interesse na matéria, bem como no aprimoramento, na eficiência e clareza dos trabalhos empreendidos, neste Legislativo Municipal, pelos seus Membros, o Código de Ética dos Vereadores, resultante da Resolução Nº. 01/2006 de 06 de fevereiro de 2006.
A sua elaboração teve por objetivo, interpretar as regras da Carta Magna, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, assim como de outros textos legais, todos visando o enquadramento adequado das situações que possam surgir, nas atividades realizadas nesta Câmara Municipal.
Espera, com a presente publicação, contribuir, de modo efetivo, para a melhoria das relações entre os Senhores Vereadores, os Funcionários deste legislativo e, também, a população, no seu relacionamento com esta Casa de Leis.
 
Aparecida, fevereiro de 2006. 

Sargento Ernaldo Cesar Marcondes
Presidente da Câmara.

 

TÍTULO I

DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
ARTIGO 1º. - Em consonância com os princípios éticos que devem reger a conduta dos que estão no exercício de mandato popular, ficam estabelecidos os deveres fundamentais dos membros da Câmara Municipal de Aparecida, os atos atentatórios e incompatíveis com o decoro parlamentar, as penalidades e o processo disciplinar cabível.
Parágrafo único - Ficam estabelecidos ainda o Sistema de Informações do Mandato e as declarações obrigatórias e é criado a Comissão de Ética.
 
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
 
ARTIGO 2º - São deveres fundamentais do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno:
I – promover a defesa do interesse público e da autonomia municipal;
II – respeitar e cumprir as Constituições, Federal e do Estado, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara;
III – respeitar e tratar com civilidade os colegas durante os trabalhos legislativos, independentemente de convicções contrárias às suas;
IV - zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
V – zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal;
VI – apresentar-se adequadamente trajado à hora regimental das sessões ordinárias e extraordinárias e nelas permanecer até o final dos trabalhos;
VII - participar das reuniões de comissão de que seja membro e, quando designado, emitir parecer em proposições no prazo regimental, observada a ordem cronológica de recebimento dos projetos;
VIII - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e o seu voto sob a ótica do interesse público;
IX – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar e não prescindir de igual tratamento;
X – prestar contas do mandato à sociedade e deixar disponíveis as informações necessárias a seu acompanhamento e sua fiscalização;
XI – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XII - respeitar a ordem de precedência de representação oficial desta Casa em eventos e solenidades.
XIII – promover a defesa dos interesses, dos anseios e das reivindicações populares, desenvolvendo uma ação política e social de forma a atendê-las e encaminhá-las, no exercício do seu “mandus” público;
XIV – comparecer e participar de todos os trabalhos legislativos e políticos durante as Sessões Legislativas, Ordinárias e Extraordinárias, Solenes e Especiais, do Plenário e das Comissões;
 XV – exercer o seu mister com consciência e estrita observância às normas da ciência ética e da moral, pautando todos os seus atos, mesmo fora de suas atividades parlamentares, por princípios morais rígidos, que dignifiquem a atividade política e o respeito e estima do povo pelo homem público.

 

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA

ARTIGO 3º - Fica criada a Comissão de Ética, que atuará para preservar a dignidade do mandato parlamentar desta Casa e para zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, ao qual, além de outras atribuições aqui previstas, competirá especificamente:
I – instaurar e controlar os prazos dos processos disciplinares por conduta atentatória ao decoro parlamentar;
II – decidir recursos de sua competência;
III - responder às consultas sobre matérias de sua competência;
IV – organizar e manter um Sistema de Informações do Mandato Parlamentar;
V – Promover cursos preparatórios sobre a ética, a atividade parlamentar e o Regimento, dos quais serão obrigatórios para os vereadores no exercício do primeiro mandato.
VI – Manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando a trocar experiências sobre ética parlamentar;
VII – Receber declarações de bens e de rendas dos parlamentares, ao início e ao final de cada legislatura, e atualizadas anualmente;
VIII – Opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas de ofício, pela Mesa;
IX – Propor projetos de Resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência;
 
ARTIGO 4º - A Comissão de Ética será constituída por 03 (três) Membros e 03 (três) suplentes, eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, observando-se, sempre que possível o rodízio entre os partidos políticos ou blocos parlamentares.
§ 1º - Os líderes partidários submeterão à Mesa da Câmara os nomes dos vereadores indicados para esse fim, obedecida à proporcionalidade a que alude este artigo.
§ 2º - As indicações partidárias deverão ser acompanhadas de declarações devidamente atualizadas de cada vereador, com informe sobre seus bens, fontes de renda, atividade econômica e ou profissional, nos termos legais.
§ 3º - Sempre poderá integrar a Comissão de Ética o Vereador que não tenha sido penalizado em qualquer das infrações disciplinares capituladas neste Código de Ética independentemente da Sessão Legislativa ou da Legislatura, devendo a Mesa apurar a respeito.
§ 4º - Caberá à Mesa, logo no início da Sessão Legislativa promover a eleição dos Membros da Comissão, observadas as normas regimentais pertinentes.
 
ARTIGO 5º – A Comissão de Ética observará as Normas Regimentais das Comissões Permanentes, quando da organização interna, do seu funcionamento, escolha do seu Presidente e Relatores.
§ 1º - Os membros da Comissão estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar o sigilo, discrição e comedimento, indispensáveis e inerentes ao exercício e à natureza da suas funções. ,
§ 2º - Será automaticamente desligado da Comissão, o Membro que não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) Reuniões consecutivas ou não.
§ 3º - O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para o imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente da Câmara e a perdurar até decisão final sobre o caso.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO IV
DA ÉTICA E DO DECORO
 
ARTIGO 6º - Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Direta ou Indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público), ou Sociedade concessionária ou permissionária de Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública remunerada, inclusive os demissíveis “ad nutum”, nas entidades mencionadas na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador de empresa que goze de favor decorrente de contrato com Pessoa Jurídica de Direito Público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou exercer função que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, com as ressalvas constitucionais e legais;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso anterior;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com Pessoa Jurídica de Direito Público, ou nela exercer função remunerada.
 
ARTIGO 7º - Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar:
I – o uso indevido e abusivo das prerrogativas inerentes ao exercício do mandato, nas Sessões Legislativas ou fora delas;
II – a prática de atos que ultrapassem os limites da razoabilidade da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e atos;
III – a percepção de vantagens pecuniárias e de qualquer espécie, tais como doações, cortesias, benefícios ou favorecimentos públicos ou de particulares;
IV – a prática de atos atentatórios ao decoro parlamentar que comprometam a dignidade do exercício da Vereança, durante as Sessões Legislativas, ou fora delas, no que tange à inobservância das prescrições do Regimento Interno, quanto ao uso da palavra, ainda mais e especialmente no que concerne à prática de atos, ou o uso descabido de expressões incompatíveis com a dignidade do cargo, seja durante o discurso, seja no relacionamento com seus pares, ou com o público, passiveis de aplicação das sanções previstas neste Código de Ética.
V – perturbar a ordem das sessões da Câmara, das reuniões de comissão e das demais reuniões, no recinto da Câmara;
VI – praticar atos nas dependências da Câmara que comprometam o respeito, a dignidade e as responsabilidades compatíveis com o comportamento de um representante do povo;
VII – deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador ou os preceitos regimentais;
VIII - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade nos trabalhos de Comissão de que seja membro ou no desempenho de representação desta Casa;
IX – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, comissão ou os respectivos presidentes;
X - incitar pessoas ou segmentos da população contra decisão soberana do Plenário ou contra qualquer de seus integrantes;
XI - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
XII – revelar conteúdo de debates que a Câmara ou comissão tenha resolvido que deva ficar secreto ou identificar votos dados em sessão secreta;
XIII – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
XIV – usar as quotas de serviços ou materiais destinadas ao gabinete em desacordo com os princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
XV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões legislativas ou a reuniões de comissão.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – quando no curso dos debates e discussões, em Plenário ou nas Comissões, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honra e boa fama, caber-lhe-á o direito de pedir ao Presidente da Câmara ou da Comissão de Ética que apure a veracidade dos fatos e a instalação de processo contra o ofensor, se apurada a improcedência da acusação.
 
TÍTULO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
 
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
ARTIGO 8º - As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis aos Vereadores são as seguintes:
I – advertência verbal ou escrita;
II – censura verbal ou escrita;
III – suspensão do exercício do mandato por 30 dias;
IV – perda do mandato eletivo.
 
Parágrafo Único – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. 
 
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA E DA CENSURA
 
ARTIGO 9º - A advertência verbal ou escrita e a censura verbal será aplicada de imediato pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou pelo Presidente de Comissão, em reunião desta, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do artigo 7 o deste Código.
§ 1º. - Ao ser aplicada a censura verbal, o Presidente da Câmara ou de Comissão deverão mencionar a conduta do Vereador atentatória ao decoro e o dispositivo deste Código infringido.
§ 2º. - A aplicação destas penas será registrada em ata da qual será encaminhada cópia ao Conselho de Ética para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
§ 3º. - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Conselho de Ética no prazo máximo de cinco dias, contados da aplicação da advertência verbal, escrita ou da censura verbal, e este proferirá decisão definitiva no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento do recurso.
 
ARTIGO 10 - A censura escrita será aplicada pelo Presidente da Câmara, com audiência da Comissão de ética, após processo sumário, ouvido o implicado, nas seguintes hipóteses:
I – quando o Vereador deixar de cumprir os deveres inerentes ao seu mandato, conforme Art. 2º deste Código;
II – quando infringir os Incisos IV e VI do Artigo 7º, deste Código;
III – perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário e nas Comissões, de forma reiterada.
IV – infringir o inciso V e IX do artigo 7º, deste código;
V – for reincidente por mais de 03 (três) vezes em censura escrita.
§ 1º. - Cópia da censura escrita, será encaminhada ao Conselho de Ética para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
§ 2º. - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Conselho de Ética no prazo máximo de cinco dias, contados da aplicação da censura escrita, e este proferirá decisão definitiva no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento do recurso.
 
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO MANDATO
 
ARTIGO 11 - Considerar-se-á incurso na sanção da suspensão do mandato, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por ato da Presidência da Câmara, ouvida a Comissão de Ética, o Vereador que cometer as seguintes infrações, após regular processo em que se lhe assegure o pleno exercício do direito de defesa:
I – a prática de transgressão grave aos preceitos contidos no Regimento Interno ou nas normas deste Código de Ética;
II – infringir o disposto no Inciso VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do artigo 7º. deste Código;
III – revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício de suas atividades;
Parágrafo único. - A suspensão temporária, que não poderá ser superior a trinta dias, será aplicada pelo Plenário.
 
SEÇÃO III
DA PERDA DO MANDATO
 
ARTIGO 12 - Nos termos da Lei Orgânica do Município e dos princípios e mandamentos constitucionais, bem como do Decreto Lei 201/67 perderá o mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 6º, bem como nos Incisos III e VII do Artigo 7º, deste Código de Ética;
II – proceder de forma incompatível com as normas previstas neste Código de ética, consideradas graves e regularmente comprovadas perante a Comissão de ética, assegurando sempre o direito de ampla defesa;
III – deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV – utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou improbidade administrativa;
V - perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos mediante decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - sofrer condenação criminal ou ação popular em sentença transitado em julgado;
VII - fixar residência fora do município.
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I, II, IV, VI, deste artigo, acolhida a representação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por “quorum” de maioria absoluta, em votação secreta, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º - Nos casos dos incisos III, V e VII, deste Artigo,  a perda será decretada pelo Presidente, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de Partido Político nela representado, sempre assegurado o direito de ampla defesa.
ARTIGO 15 - O Vereador que incidir nas condutas descritas no artigo 7o deste Código será punido com a perda do mandato, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, em sessão de julgamento, após conclusão do respectivo processo de cassação instaurado nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica.
 

CAPITULO II
DA REPRESENTAÇÃO

 
ARTIGO 16 – O Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão poderão representar perante a Mesa Executiva da Câmara contra Vereador por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, em documento escrito e assinado que constem seu nome, residência e número do Título de Eleitor.
§ 1º. - A Mesa Executiva encaminhará ao Conselho de Ética a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar, preenchidas as exigências de admissibilidade para a instauração do devido processo disciplinar.
§ 2º. - No caso de representação contra Vereador por conduta incompatível com o decoro parlamentar, a Mesa não poderá deixar de conhecer a representação apresentada e formalizará a denuncia ou determinará o seu arquivamento, dando ciência ao plenário e ao autor da denúncia.
§ 3º. - Se a representação for contra membro da Mesa Executiva, ficará este impedido de integrá-la em todos os procedimentos e decisões relativos à representação.
§ 4º. - A Mesa Executiva, em decisão fundamentada, indeferirá a representação que não atender aos requisitos exigidos para sua apresentação ou for considerada inepta.
 

CAPITULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR POR CONDUTA ATENTATÓRIA AO DECORO PARLAMENTAR

 
ARTIGO 17 - Recebida a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar, o Presidente do Conselho instaurará o competente processo disciplinar no prazo máximo de dois dias úteis.
§ 1º. - O processo disciplinar obedecerá ao seguinte rito:
I – designação de relator;
II – envio de cópia da representação ao Vereador representado para manifestação no prazo máximo de dez dias;
III – promoção das diligências que se entenderem necessárias;
IV – comunicação ao Vereador representado para nova manifestação no prazo de três dias; e
V – encaminhamento de relatório à Mesa Executiva concluindo pela improcedência ou procedência da representação, mas neste último caso deverá indicar a penalidade cabível e, se esta for de cassação do mandato, seguirá o rito estipulado no artigo 78 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º. - O Vereador representado, em qualquer dos casos, poderá constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, até mesmo em Plenário.
ARTIGO 18 - Se a acusação for considerada improcedente pelo Conselho de Ética por ser leviana ou ofensiva à imagem do Vereador e à imagem da Câmara, os autos do processo serão encaminhados à Mesa para que esta tome as providências judiciais reparadoras.
 
ARTIGO 19 - Recebido o relatório do Conselho de Ética, caberá à Mesa:
I – determinar o seu arquivamento no caso de este concluir pela improcedência;
II – encaminhá-lo ao Presidente da Câmara ou ao Presidente de Comissão, se for o caso, para aplicar a penalidade, em se tratando de censura verbal;
III – aplicar a penalidade, em se tratando de censura escrita; ou
IV – determinar a sua inclusão na pauta da próxima sessão ordinária posterior à data de seu recebimento, para deliberação em Plenário.
Parágrafo único - Concluindo o Conselho de Ética que houve ato incompatível com o decoro parlamentar, a Mesa formalizará a denúncia e a encaminhará para a admissibilidade pelo Plenário.
 
ARTIGO 20 - A deliberação do relatório de que trata o inciso IV do artigo anterior obedecerá ao seguinte:
I - a ordem de preferência na pauta será determinada pelo Presidente da Câmara;
II - a palavra será franqueada na seguinte ordem e nestes prazos: relator, por dez minutos; aos vereadores por três minutos e ao representado por vinte minutos; e
III – votação nominal.
§ 1º. - A aplicação da suspensão temporária do mandato depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º. - Aplicam-se subsidiariamente as normas estabelecidas no Regimento Interno para a deliberação do relatório de que trata este artigo.
§ 3º. - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deverá ser registrada no Sistema de Informações do Mandato.
ARTIGO 21 - Os processos disciplinares deverão estar concluídos no prazo de sessenta dias, contados da data de sua instauração.
 
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
ARTIGO 22 - A apuração dos fatos e responsabilidades previstos neste Código de Ética poderá, quando a natureza e gravidade assim o exigirem, ser solicitada ao Ministério Público e às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, com a indispensável adaptação destas normas procedimentais e dos respectivos prazos estabelecidos neste Código de Ética.  
 
ARTIGO 23 – Após a instauração do processo disciplinar, fica suspenso o pedido de renúncia de Vereador que esteja tendo os seus atos objetos de apuração por Comissão da Câmara.
 
ARTIGO 24 - Recebida representação contra Vereador pelo acometimento de infração sujeito a suspensão ou perda do mandato, esta será encaminhada, de imediato e obrigatoriamente, pela Presidência da Câmara, à Comissão de Ética que, preliminarmente concluirá por uma das seguintes hipóteses:
I – arquivamento;
II – sugestão de censura;
III – instauração do processo contraditório.
 
Parágrafo Único – a conclusão será adotada pela Comissão no prazo máximo de 15 (quinze) dias com a audiência obrigatória do denunciado. 
 
ARTIGO 25 – Devolvida a representação à Mesa da Câmara, o Presidente a submeterá a Plenário:
 
Parágrafo Único – admitida pelo voto favorável da maioria absoluta será a representação, de imediata encaminhada à Comissão de ética que obedecerá às seguintes normas procedimentais:
I – o Presidente da Comissão abrirá a fase de coleta de provas, instruindo o processo para a apuração dos fatos e averiguação das responsabilidades do indiciado, assegurando-se-lhe o direito do contraditório;
II – oferecida a cópia da representação ao Vereador, este terá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita, provas e arrolar o máximo de 10 (dez) testemunhas, podendo, se quiser, constituir advogados para defesa dos seus direitos;
III – esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, o Presidente da Comissão designará defensor da ativa, reabrindo-lhe o prazo para apresentá-la;
IV – apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligencias e investigações, que julgar necessária, e terminadas, abrirá ao acusado para suas alegações finais, o prazo de 05 (cinco) dias, proferindo o relatório no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo sendo na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado à declaração de suspensão ou perda do mandato do Vereador;
V – concluída a instrução do processo na Comissão de Ética, deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara para fins de regular tramitação do Projeto de Resolução;
VI – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
VII – na Sessão de Julgamento os líderes dos partidos poderão se manifestar pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o máximo de 02 (duas) horas para fazer sua defesa oral;
Artigo 26 - Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar poderá representar documentalmente perante a Comissão de Ética, quando ao descumprimento, pelo Vereador das normas e preceitos contidos na legislação em vigor, no Regimento Interno ou neste Código de Ética.
 
Parágrafo Único - não serão recebidas denúncias anônimas.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO MANDATO

 
ARTIGO 27 - O Sistema de Informações do Mandato Parlamentar, organizado e mantido sob supervisão do Conselho de Ética, constituir-se-á em arquivo eletrônico individual de cada Vereador no qual constarão dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares:
a)  cargos, funções, representações oficiais ou missões que tenha exercido nos Poderes Executivo e Legislativo durante o mandato;
b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c)  número de faltas justificadas e respectiva motivação, com percentual sobre o total das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, preparatórias, secretas e especiais, realizadas mensalmente;
  1. pareceres que tenha subscrito como relator;
    relação das comissões de que tenha participado;
    licenças solicitadas e respectiva motivação; e
II - à existência de processos em curso ou do recebimento de penalidades disciplinares por infração aos preceitos deste Código.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 28 - Aprovado este Código, o Conselho de Ética será constituído em até trinta dias da data da publicação da presente Resolução.
Parágrafo único. - Excepcionalmente, o mandato dos membros do primeiro Conselho de Ética será até o dia 31 de dezembro de 2006.
 
ARTIGO 29 - A presente Resolução poderá ser modificada por meio de projeto de resolução de iniciativa de qualquer vereador ou colegiado da Câmara e mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, atendendo ao disposto no Regimento Interno.
 
ARTIGO 30 - Esta resolução complementa o Regimento Interno e dele passa a fazer parte integrante.
 
ARTIGO 31 - Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos nesta Resolução o Regimento Interno da Casa e a legislação federal aplicável à espécie.
 
ARTIGO 32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Aparecida, aos 06 de fevereiro de 2006.
 

 
Ernaldo Cesar Marcondes                           Adval Benedito Coelho

  Presidente                                                     1º. Secretário

 
  
Projeto de Resolução nº. 01/2006
De autoria do Vereador Sargento Ernaldo Cesar Marcondes
Publicada nesta Câmara, na data supra.
 
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 28, 30 DE NOVEMBRO DE 2021 Concede Férias ao Servidor João Vieira de Araújo. 30/11/2021
ATOS Nº 12, 24 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre o ressarcimento das despesas de viagem aos Vereadores (Agentes Políticos) e dá outras providências. 24/11/2021
ATOS Nº 8, 28 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre a proibição de uso de aparelhos de celulares e/ou qualquer instrumento que contenha redes móveis de acesso à internet, durante as sessões ordinárias e extraordinárias desta Câmara Municipal de Aparecida e dá outras providências. 28/10/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 3342, 07 DE DEZEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a concessão de cesta natalina aos funcionários da Câmara Municipal de Aparecida. (efetivos e em comissão) e seus inativos. 07/12/2005
LEI ORDINÁRIA Nº 3341, 07 DE DEZEMBRO DE 2005 Cria o Projeto Legislador Mirim, na Câmara Municipal de Aparecida - "A Câmara vai à escola, a escola vai à Câmara". 07/12/2005
Minha Anotação
×
LEI CONSOLIDADA Nº 1, 06 DE FEVEREIRO DE 2006
Código QR
LEI CONSOLIDADA Nº 1, 06 DE FEVEREIRO DE 2006
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.