Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 71, 27 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
. .-.'-= .;==:~ <4
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
PROJETO DE LEI n° 71/2022, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
EMENTA: Dispoe sobre a Estrutura Organizacional da
Administracao Direta do Municipio da Estancia Turistico-
Religiosa de Aparecida e da outras providéncias.
CAPiTULO I
no GOVERNO MUNICIPAL
Art. 1° — A Administracio Municipal, bem como as acoes do Govemo Municipal, em obediéncia
aos principios estabelecidos, no caput do artigo 37 da Constituicéio Federal de 1988, se orientarfio
no sentido do desenvolvimento do Municipio e de aprimoramento dos servicos prestados a
populacao, mediante o planejamento de suas atividades.
§ 1° - O planejamento das atividades do Executivo Municipal seré. feito por meio da elaboracao e
atualizacao dos seguintes instrumentos:
I — Planos de Govemo e Desenvolvimento Municipal;
II — Plano Diretor;
III — Plano Plurianual (PPA);
IV - Lei de Diretrizes Orcamentarias (LDO);
V - Lei Orcamentaria Anual (LOA);
VI - Planos e Programas Setoriais.
§ 2° — A elaboracfio e a execucfio do planejamento das atividades municipais deverao guardar
consonancia com os planos e programas do Govemo do Estado e dos orgaos da Administracfio
Federal.
Art. 2° — A elaboracao e a execucao dos planos e programas do Govemo Municipal terao
acompanhamento e avaliacao permanentes, de modo a garantir o seu éxito e assegurar a sua
continuidade.
Art. 3° - O planejamento municipal devera adotar como principios basicos a democracia e a
transparéncia no acesso as informacoes disponiveis.
Art. 4° — A Administracao Municipal buscara, por todos os meios ao seu alcance, a cooperacao de
associacoes representativas no planejamento municipal.
CAP1TULO II
SECAO 1
DAS DISPOSICOES GERAIS DOS CARGOS DE AGENTES POLITICOS
 
1/138
Rua Professor Jose Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP l2.570—0l3 - PABX (12) 3lO4-4000- Fax (I2) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.g0v.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
0 ' ' - , , _ Art. 5 — Ficam criados no quadro do Poder Executivo Municipal, os cargos de agente pol1't1co, de
livre nomeacao e exoneracao, dem1ssIve1s ad nutum, estruturados de acordo com a sua lotacao,
denominacao, referéncia e quantidade constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI VII VIII IX X
XI, XII, XIII, XIV e xv desta Lei. ’ ’
SECAO II
DOS CARGOS EM COMISSAO DE DIRECAO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 6° — Ficam criados no quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, os cargos de
provimento em comissao, de livre nomeacao e exoneracao, com atribuicoes de direcao, chefia e
assessoramento, estruturados de acordo com a sua lotacao, denominacao, referéncia e quantidade
constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV desta Lei.
CAPITULO III
DA ESTRUTURACAO no GOVERNO MUNICIPAL
Art. 7° — A Administracao Municipal do Poder Executivo e’ constituida de:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Controladoria Geral;
III - Procuradoria-Geral;
IV — Secretaria Municipal de Planejamento e Governo;
V — Secretaria Municipal de Defesa do Cidadao;
VI — Secretaria Municipal de Administracfio;
VII — Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII — Secretaria Municipal de Saude;
IX - Secretaria Municipal de Educacao;
X - Secretaria Municipal de Espoite e Lazer;
XI - Secretaria Municipal de Cultura;
XII — Secretaria Municipal de Turismo;
XIII — Secretaria Municipal de Industria e Comércio;
XIV — Secretaria Municipal de Seguranca Publica e Trénsito;
XV - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
XVI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Servicos Publicos;
XVII — Secretaria Municipal de Assisténcia Social e da Mulher;
XVIII - Conselhos Municipais, criados por Leis e regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, que se constituem orgaos colegiados;
XIX - Comissoes, que serao criadas e regulamentadas por Decretos ou Portarias do Poder
Executivo.
 
2/138
Rua Professor José Borges Ribeiro I67 — Aparecida—SP
CEP l2.570—0l3 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
sECAO I
DA ESTRUTURA D0 GABINETE Do PREFEITO
Art. 8° - Ao Gabinete do Prefeito, orgfio da Administracao Municipal Direta, compete:
I - assessorar o Prefeito:
a) nas suas funcoes politico-administrativas;
b) nos contatos com os demais poderes e autoridades;
c) no atendimento aos municipes;
II - cuidar de todo o expediente do Prefeito;
III — coordenar e integrar as relacoes do Gabinete com as Secretarias e demais orgaos da
Administracao Municipal;
IV — desempenhar todas as atividades afins determinadas pelo Prefeito.
Art. 9° — Ao Gabinete do Prefeito é composto das seguintes unidades administrativas:
I - Prefeito;
a) Vice-Prefeito;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria-Geral;
d) Assessoria;
e) Subsecretaria Municipal de Comunicacao.
II - Controladoria Geral;
III — Procuradoria-Geral.
Parégrafo Iinico - O Gabinete do Prefeito tem o nivel de Secretaria Municipal e o cargo de Chefe
de Gabinete possui todas as prerrogativas de Secretario Municipal.
Art. 10 - Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissao e/ou Funcao de
Confianca do Gabinete do Prefeito, na fonna do Anexo I.
Subsecfio I
DA COMPETENCIA DOS oRcAos
Art. ll — A Chefia de Gabinete compete:
I— auxiliar o Prefeito em suas representacoes politica e social;
II - coordenar os atos administrativos e normativos do Gabinete do Prefeito;
III - promover o atendimento aos Secretarios e Secretarios das entidades da Administracao Direta
e Indireta do Municipio;
IV — cuidar do expediente do Prefeito;
V — assessorar o Prefeito no exercicio de suas funcoes e no contato com demais poderes, orgaos e
autoridades;
 
3/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP l2.570—0l3 — PABX (12) 3 I04-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
PREPEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
VI — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Prefeito.
Art. 12 — A Diretoria~Geral compete:
I — coordenar e supervisionar, sob as orientacoes do Chefe de Gabinete, as atividades de
planejamento, organizacao, execucao e gerenciamento das funcoes técnicas e administrativas
desenvolvidas pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos do Gabinete do Prefeito e as
politicas e acoes definidas em todas as areas;
III — auxiliar e assessorar o Chefe do Gabinete e o Prefeito no exercicio de suas atribuicoes;
IV — coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades do Gabinete e dos
seus seivicos;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Chefia de
Gabinete.
Art. 13 — A Assessoria compete:
I — assessorar ao Gabinete no planejamento de acoes, na implementacao das propostas contidas no
plano de govemo, na organizacfio dos meios e na tomada das decisoes estratégicas da Prefeitura;
II — assistir ao Prefeito e demais superiores nas relacoes parlamentares, com orgaos internos e
extemos, comunidade e na harmonizacao das iniciativas dos diferentes orgaos;
III — presidir reunioes colegiadas das areas a fim de alinhar as areas para a consecucao do plano
de govemo e das diretrizes proferidas pelo Prefeito;
IV — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Gabinete.
Art. 14 — A Subsecretaria Municipal de Comunicacfio compete:
I — planejar, coordenar e supervisionar, sob orientacao do Chefe de Gabinete e demais superiores,
a politica de comunicacao estratégica do Municipio;
II — coordenar as acoes estratégicas e intersetoriais de comunicacao;
III - assessorar diretamente ao Prefeito e as demais autoridades do Municipio nas relacoes com os
veiculos de comunicacao;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Gabinete.
Subsecfio II
DAS ATRIBUICOES ESPECIFICAS
Art. 15 - Ao Chefe de Gabinete compete praticar os atos previstos no artigo ll e os demais atos
de direcao das competéncias do Gabinete do Prefeito previstas no artigo 9°, ambos artigos desta
Lei.
 
4/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP l2.570—013 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-l4
www.aparecida.sp.gov.br
, ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
Art. 16 — A0 Diretor-Geral compete:
I — planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programacao dos seivicos
afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II — prestar assisténcia e suporte ao Chefe de Gabinete, ao Prefeito e as estruturas do Gabinete do
Prefeito;
III — despachar o expediente de sua area diretamente com o Chefe de Gabinete;
IV — orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelo Chefe de Gabinete e
pelo Prefeito.
VI — responder pelo expediente do Gabinete, abertura de editais e fonnalizacao de contratos e nos
Impedimentos legais temporarios e ocasionais do Secretario;
VII — representar o Chefe de Gabinete, quando for o caso, junto a autoridades e orgao.
Art. 17 — Ao Assessor compete:
I — prestar atividades de assessoramento estratégico ao Prefeito e demais superiores no exercicio
de suas funcoes;
II — assistir ao Prefeito e demais superiores nas relacoes com orgaos internos, extemos e
comunidade;
III — presidir reunioes colegiadas, representando os superiores;
IV - articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes politico governamentais;
V — executar outras atividades correlatas de confianca ou que lhe venham a ser atribuidas pelos
superiores.
Art. 18 - Ao Subsecretario Municipal de Comtmicacao compete:
I — estabelecer em conjunto com o Chefe de Gabinete a politica e diretrizes de comunicacao do
Municipio;
II — promover a integracao da comunicacao entre as Secretarias e garantir o fiel cumprimento das
acoes definidas pelo Gabinete;
III — assessorar diretamente ao Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretarios nas acoes e eventos com
a imprensa e veiculos de comunicacao;
IV — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Chefe de
Gabinete.
sECAo II
DA ESTRUTURA DA CONTROLADORIA GERAL Do MUNICIPIO
Art. l9 — A Controladoria Geral do Municipio possui a seguinte estrutura administrativa:
I — Controladoria Geral;
 
5/138
Rua Professor Jose Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 ~ PABX (12) 3104-4000 - Fax (I2) 3104-4024
CNPI 46.680518/000l—l4
www.aparecida.sp.gov.br
i »"-'=- .'
,;;PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
II — Corregedoria Geral;
III - Ouvidoria Geral.
Art. 20 - Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Funcao de Confianca da
Controladoria Geral do Municipio, provido exclusivamente de servidores do quadro efetivo na
9 forma do Anexo I, ate que seja realizado concurso Publico para ingresso.
Subsecao I
DA COMPETENCIA DOS CRGAOS
Art. 21 — A Controladoria Geral compete:
I — promover o controle intemo dos orgaos municipais e entidades da administracao indireta;
II — avaliar o cumprimento das metas fisicas, financeiras e de eficiéncia dos resultados dos planos
orcamentarios;
III - avaliar a eficacia dos resultados dos mecanismos de controle, comparando com os adotados
por outros entes da federacao e do setor privado;
IV - avaliar a regularidade de quaisquer processos e procedimentos, incluindo licitatorios,
instaurados no ambito do Poder Executivo Municipal;
V - revisar licitacoes, convénios, parcerias, termos e demais contratos, comparando os com os
firmados por outros entes da federacao e do setor pn'vado e analisando a eficiéncia do gasto
publico;
VI — acompanhar e analisar o percentual de solucao de pedidos de informacao e de atendimento;
VII - supervisionar a legalidade da gestao orcamentaria, financeira e patrimonial;
VIII — atuar em conjunto com o setor de Financas e Orcamento;
IX — analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatorios e solicitacoes enviados
pelo setor de Financas e Orcamentos e demais orgaos de controle municipal;
X — analisar e supervisionar os relatorios dispostos na Lei Complementar n° 101 de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - estabelecer e supervisionar o cumprimento dos prazos e avaliar eficacia, eficiéncia e
prestacao de contas dos recursos dos convénios, parcerias e termos estabelecidos pela Prefeitura;
XII - analisar o Balanco anual com todos os anexos exigidos pela Lei 4.320/64 e envio ao TCE;
XIII — estabelecer e supervisionar o cumprimento de prazos para envio e analise dos dados a
serem enviados ao TCE, projeto AUDESP e demais orgaos e projetos de controle;
XIV - solicitar aos orgao e entidades ptiblicas e pessoas flsicas e juridicas de direito privado,
docmnentos e informacoes necessarios a instrucao de procedimentos em curso na Controladoria
Geral;
XV - propor sistemas e rotinas de melhoria e modernizacao do controle;
XVI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelos seus
superiores.
 
6/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP l2.570—0l3 - PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
,PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
I .,,,,,\
 
Art. 22 — A Corregedoria Geral compete:
I — assistir nos assuntos disciplinares dos integrantes efetivos e comissionados dos orgaos
municipais e entidades da administracao indireta;
II — promover, quando necessario, a realizacao de diligéncias, levantamentos e investigacoes dos
integrantes de orgaos municipais e entidades da administracao indireta, em casos de indicios de
situacoes que contrariem a legislacao as quais estejam subordinados;
III - solicitar pedidos de pericias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem
necessarios junto aos orgaos competentes;
IV — responder as consultas formuladas pelos orgaos e entidades da Administracao Municipal
sobre assuntos de sua competéncia;
V — detenninar a realizacao de correicoes no ambito da Administracao Publica Direta e Indireta;
VI - atuar em conjunto com o Corregedor da Guarda Municipal;
VII - analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatorios e solicitacoes enviados
pelo Corregedor da Guarda Municipal;
VIII — produzir relatorios circunstanciados ao Secretario de Planejamento e Govemo, observada a
legislacao pertinente;
IX - acompanhar a evolucao patrimonial dos agentes piiblicos dos orgaos e entidades da
Administracao Municipal;
X - apurar a responsabilidade de agentes piiblicos pelo descumpiimento injustificado de
recomendacdes do controle intemo e das decisdes do controle externo da Administracao Publica
Municipal;
XI — requisitar junto aos orgao e entidades municipais, informacoes necessarias ao
desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria Geral;
XII - desenvolver outras atribuicoes que lhe sejam determinadas pelos seus superiores.
Art. 23 — A Ouvidoria Geral compete:
I - receber, apurar e encaminhar consultas, reclamacoes, dentincias, criticas, apreciacoes,
comentarios, elogios, pedidos de informacoes e sugestoes sobre as atividades de orgaos
municipais direta e entidades da administracao indireta;
II — sempre que necessario requisitar informacoes e realizar diligéncias para a obtencao de
informacoes junto a Administracao Municipal, encaminhando de acordo com a competéncia a
Corregedoria Geral ou a Corregedoria da Guarda Mtmicipal para a instauracao de inspecoes e
correicoes;
III - acompanhar as providéncias adotadas pelos setores competentes, garantindo o direito de
resolutividade
IV - manter os interessados infonnados sobre o tramite dos processos, resguardados os casos em
que a Lei assegura o dever de sigilo;
7/138
Rua Professor José Borges Ribeiro I67 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-I4
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
V — promover a definicao de um sistema de comunicacao, para a divulgacao sistematica do seu
papel Institucional a sociedade;
VI — definir e implantar instmmentos de coordenacao, monitoria, avaliacao e controle dos
procedimentos de ouvidoria;
VII — propor aos orgaos e entidades municipais as providéncias que julgar pertinentes e
necessarias ao aperfeicoamento das atividades desenvolvidas pela Administracao Municipal‘
7
VIII .— executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelos seus
superiores.
Subsecao II
DAS ATRIBUICDES ESPECIFICAS
Art. 24 — Ao Controlador Geral compete:
I — planej ar, coordenar e promover a execucao das atividades da Controladoria;
II — atuar em conjunto com o setor de Financas e Orcamento;
III — analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatorios e solicitacoes enviados
pelo setor de Financas e Orcamento;
IV — analisar e encaminhar os dados e relatorios a serem enviados para os superiores e Tribunal de
Contas do Estado e demais orgao de controle;
V - estabelecer prazos de elaboracao e envio de relatorios;
VI — fazer cumprir os prazos de convénios, parcerias e termos assinados pela Prefeitura, prestando
contas dos recursos;
VII — prestar todas as informacfies e suporte técnico para a administracao;
VIII — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelos seus
superiores.
Art. 25 - Ao Corregedor Geral compete:
I - assistir nos assuntos disciplinares dos integrantes de cargos efetivos e comissionados da
Administracao Ptiblica Direta;
II — planej ar, coordenar e promover a execucao das atividades da Corregedoria;
III — atuar em conjunto com o Corregedor da Guarda Municipal;
IV — analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatorios enviados pelo
Corregedor da Guarda Municipal;
V — manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos a apreciacao
do Controlador Geral, bem como indicar a composicao das Comissoes Sindicante e Processante,
se houver;
VI — solicitar pedidos de pericias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem
necessarios junto aos orgaos competentes;
 
8/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (I2) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
7PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
~- V -rant!
 
VII - responder as consultas formuladas pelos orgaos da Administracao Publica Direta sobre
assuntos de sua competéncia;
VIII - proceder pessoalmente, quando necessario, correicao junto as Comissoes Sindicante e
Processante instauradas no ambito da Administracao Publica Direta;
IX - remeter ao Controlador Geral relatorio circunstanciado sobre a atuacao pessoal e funcional
dos integrantes do Quadro de Servidores Municipais de Aparecida, em estagio probatorio ou nao,
propondo, se for o caso, a Instauracao de procedimento especial, observada a legislacao pertinente;
X - requisitar _]11I1IO aos orgaos e entidades municipais, ou, quando for o caso, propor ao
Controlador Geral, que se_|am solicitadas as informacoes e os documentos necessarios ao
desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria Geral;
XI - elaborar e apresentar relatorios referentes ao contefido proprio de suas atividades de
correicao, inspecao e sindicancia.
Art. 26 — A0 Ouvidor Geral compete:
I - salvaguardar a administracao, promovendo o atendimento e encaminhamento das demandas
previstas no artigo 23 desta Lei;
II — exercer um controle preventivo e corretivo de arbitrariedades ou de negligéncias da
administracao;
III - requisitar informacdes e realizar diligéncias visando a obtencao de informacoes junto aos
setores administrativos e orgaos auxiliares da Administracao Pfiblica Municipal acerca de atos
praticados em seu ambito, encaminhando-as de acordo com a competéncia a Corregedoria Geral
ou Corregedoria da Guarda Municipal, para a instauracao de inspecoes e correicoes;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito um relatorio trimestral referente as reclamacoes,
denuncias, criticas, apreciacoes, comentarios, elogios, pedidos de informacoes e sugestoes
recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
SECAO III
DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Art. 27 — A Procuradoria-Geral do Municipio é instituicao de natureza permanente, essencial a
administracao da justica e a Administracao Piiblica Municipal, vinculada diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, responsavel pela advocacia do Municipio, sendo orientada pelos
principios da legalidade, da indisponibilidade do interesse pfiblico, da unidade e da eficiéncia,
possuindo a seguinte estrutura administrativa:
I — Gabinete do Procurador-Geral:
a) Procuradoria-Geral Adjunta.
II — Procuradoria Consultiva;
9/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
4-"'‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
III - Procuradoria Judicial.
Subsecao I
DA COMPETENCIA DOS oR(;Aos
Art. 28 — A Procuradoria-Geral do Municipio, orgao diretamente vinculado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, compete:
I — exercer atividades de consultoria e assessoramento juridico do Poder Executivo e da
Administracao Geral; excluido o Sen/ico de Autonomo de Agua e Esgoto — SAAE;
II — exercer a defesa Judicial do Municipio;
III — defender o Municipio se for 0 caso, perante o Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo,
excluindo-se as demandas pessoais em relacao ao Chefe do Poder Executivo;
IV — opinar, sobre a forma de cumprimento de decisoes judiciais, bem como, pedidos de extensao
de julgados relacionados com a Administracao Mtmicipal;
V — propor ao Chefe do Executivo Municipal as medidas que julgar necessarias a uniformizacao
da jurisprudéncia administrativa;
VI - disciplinar privativamente a remessa de expedientes relativos a encargos de sua competéncia,
pelas Unidades da Administracao Municipal;
VII — representar ao Chefe do Executivo Municipal sobre a ilegalidade de atos administrativos e
inconstitucionalidade de Leis municipais;
VIII — defender o Municipio nos pedidos de intervencao do Estado e nos processos relativos a
pagamentos de precatorios;
IX - representar extrajudicialmente o Municipio perante as Serventias Extrajudiciais e orgaos da
Administracao.
Art. 29 — A Procuradoria-Geral Adjunta compete:
I — assessorar o Procurador-Geral:
a) nas suas filncoes politico-administrativas;
b) nos contatos com os demais poderes e autoridades;
c) nos pedidos de informacoes oriundos da Camara Municipal de Aparecida e demais orgaos;
d) no atendimento aos municipes.
II - coordenar e integrar as relacoes do Gabinete com as Secretarias e demais orgaos e entidades
da Administracao Municipal;
III - coordenar e promover a representacao social e de politica govemamental do Municipio, sob
orientacao do Procurador-Geral;
IV - assistir o Procurador-Geral em suas relacoes com o Poder Judiciario e com outras instituicoes
pL'1b1icas ou privadas;
V - desempenhar todas as atividades afins determinadas pelo Procurador-Geral.
 
10/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12570-013 — PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
,. .1-— —-» ,
I »~.'r.;.’-=:<~,e-0.124 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
-,-~1...\
‘ 
Art. 30 — A Procuradoria Consultiva compete:
I - coordenar e supervisionar juridicamente, sob orientacao do Procurador-Geral, as atividades de
planejamento, organizacao e execucao, bem como gerenciamento das ftmcoes técnicas e
administrativas desenvolvidas pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II - promover a integracao e interacao entre as diversas unidades da Procuradoria e as politicas e
acoes definidas em todas as areas;
III - auxiliar e assessorar o Procurador-Geral no exercicio de suas atribuicoes;
IV - coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Procuradoria-
Geral do Municipio de Aparecida e dos seus servicos;
V - expedir atos, termos, acordos de cooperacao, contratos e pareceres juridicos na defesa dos
interesses do Municipio;
VI — prover a defesa do Municipio perante os orgaos de controle da Administracao Pfiblica;
VII — verificar previamente a constitucionalidade e da legalidade de atos administrativos;
VIII — coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, organizacao e execucao, bem
como gerenciamento das funcoes técnicas e administrativas desenvolvidas no ambito do
patrimonio imobiliario e do meio ambiente;
Art. 31 — A Procuradoria Judicial compete:
I — assistir direta e imediatamente, sob coordenacao do Procurador-Geral, o assessoramento sobre
assuntos de natureza judicial, a exclusividade pela defesa judicial do Municipio, exercendo a
avaliacao estratégica acerca das decisoes politico-administrativas a serem tomadas pelo
Procurador-Geral que acarretem impacto na prevencao ou repressao judicial de litigios;
II - promover estudos juridicos sobre as matérias de competéncias de sua unidade;
III — coordenar a busca de infonnacoes, bem como de subsidios a Procuradoria-Geral do
Municipio de Aparecida para elaboracao de respostas aos oficios emanados dos orgaos da
Administracao Publica;
IV — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Procurador-Geral;
V — coordenar e direcionar, sob orientacao do Procurador-Geral, as atividades de planejamento,
organizacao e execucao, bem como gerenciar as funcoes técnicas e administrativas desenvolvidas
no ambito das relacoes de trabalho, contencioso civil e criminal.
Subsecao II
DOS CARGOS DE LIVRE NOMEACAO E DAS ATRIBUICDES
Art. 32 — A chefia da Procuradoria-Geral sera desempenhada pelo Procurador Geral do
Municipio, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes de carreira da
Procuradoria, para mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo pelo mesmo
periodo.
 
11/138
Rua Professor Jose Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
1Q"‘£2<' " "
,’PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
§ 1° — O Procurador-Geral do Municipio, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os
integrantes de carreira da Procuradoria, tera nivel hierarquico equivalente ao de Secretario.
§ 2° - O cargo de Procurador-Geral do Municipio é classificado como Subsidio do quadro de
vencimentos dos cargos piiblicos efetivos.
Art. 33 — Ao Procurador-Geral compete:
I — chefiar a Procuradoria-Geral do Municipio, orientando a sua atuacao, coordenando e
supervisionando as suas atividades;
II — representar o Municipio judicial e extraj udicialmente, em conjunto com os demais
procuradores, bem como, receber citacoes, notificacoes e intimacoes nas acoes propostas em face
do Municipio;
III - opinar sobre a forma de cumprimento de decisoes judiciais e pedidos de extensao de julgados
relacionados com a Administracao Ptiblica Municipal;
IV - representar ao Chefe do Executivo Municipal sobre a ilegalidade de atos administrativos,
bem como sobre a inconstitucionalidade de leis municipais;
V — realizar a avaliacao do servidor em estagio probatorio e atuar na definicao dos critérios
obj etivos de julgamento da atuacao do Procurador;
VI — propor ao Chefe do Executivo Municipal:
a) medidas para melhoria e aperfeicoamento dos servicos afetos a Procuradoria-Geral do
Municipio;
b) apreciar requerimentos de Procuradores;
c) apreciar licencas, abonadas, faltas justificadas, bem assim pedidos de compensacao excepcional
de jomada para fins de estudos e aperfeicoamento do Procurador;
VII - emitir parecer sobre afastamento de procuradores, considerando a legalidade, oportunidade
e a conveniéncia da Procuradoria-Geral do Municipio;
VIII - velar pelo estrito cumprimento das leis por parte das Unidades da Administracao Publica
Municipal;
IX — emitir parecer final, quando se fizer necessario, em processos oriundos das varias Unidades
da Procuradoria-Geral do Municipio;
X - expedir atos normativos para o bom andamento das tarefas das Unidades da Procuradoria-
Geral do Municipio;
XI — coordenar a arrecadacao da verba honoraria e de sucumbéncia, providenciar em conjunto
com o setor contabil da Prefeitura, sua partilha integral e igualitaria entre os procuradores;
XII — editar stimulas sobre matérias afetas a Procuradoria-Geral do Municipio;
XIII — executar outras atribuicoes concernentes a natureza do cargo;
XIV — avocar e delegar a aprovacao de pareceres para os orgaos da Procuradoria-Geral;
XV — indicar Procuradores para Comissoes;
Art. 34 — Ao Procurador-Geral Adjunto compete:
 
12/138
Rua Professor Jose Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP l2.570—0l3 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
'i..‘.!.;i;-:;ia=;.’ -==E: l PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA .1...
\......,,.,._._,_,__’
1‘ 1, 1‘ ‘i I 5.... .
O
1.Q
I- assessorar o Procurador-Geral nas suas funcoes politico-administrativas;
II - nos contatos com os demais poderes e autoridades;
III — nos pedidos de informacoes oriundos da Camara Municipal de Aparecida e demais orgaos;
IV - no atendimento aos municipes.
V — coordenar e integrar as relacoes do Gabinete com as Secretarias e demais orgaos e entidades
da Administracao Municipal;
VI — coordenar e promover a representacao social e de politica governamental do Municipio, sob
orientacao do Procurador-Geral;
VII — assistir o Procurador-Geral em suas relacoes com o Poder Judiciario e com outras
instituicoes publicas ou privadas;
VIII — substituir 0 Procurador-Geral quando de seus impedimentos;
IX - representar o Procurador-Geral, quando for o caso, junto a autoridades e orgao;
X — desempenhar todas as atividades afins determinadas pelo Procurador-Geral.
Art. 35 — Ao Procurador Consultivo compete exercer as atribuicoes contidas no artigo 30 desta
Lei, e:
I — analisar os atos e emitir Pareceres da Administracao Piiblica em Geral;
II — representar o Municipio perante os orgaos de controle da Administracao Pfiblica;
III - subministrar com opinativos e pareceres a assessoria técnica legislativa acerca da
constitucionalidade e da legalidade de atos administrativos;
IV — dar assisténcia direta e imediata ao Prefeito, ao Procurador-Geral do Municipio e aos
Secretarios, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza juridica;
V - participar de reunioes junto as Secretarias, Autarquias, Fundacoes e Poder Legislativo;
VI — ministrar seminarios, cursos e palestras para os funcionarios publicos municipais;
Art. 36 - Ao Procurador Judicial compete o exercicio das atribuicoes contidas no artigo 31 desta
Lei, e:
1- coordenar e dirigir as atividades do contencioso judicial da Administracao Municipal;
II - opinar sobre a forma de cumprimento de decisoes judiciais e pedidos de extensao de julgados
relacionados com a Administracao Municipal;
III — auxiliar o Procurador-Geral na tomada de decisoes relacionadas a processos judiciais;
IV — desenvolver avaliacao estratégica sobre a prevencao ou repressao judicial de litigios e meios
altemativos de solucao dos conflitos;
V - promover estudos juridicos sobre as matérias de competéncias de sua unidade;
V1 - responder oficios emanados dos orgaos da Administracao Piiblica de outros Poderes e
Instituicoes;
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Procurador-Geral;
13/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP12.570-013 — PABX (12) 3104—4000— Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
2 V ,__ L.
‘ r““'.:=-':.eE=-:='%
l2¢l“=- *1‘ ’\?=-=='='-='>rz
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
=_"»mi 1’ \"
 
VIII — atuar no planejamento, organizacao e execucao das acoes judiciais, favorecendo a
representacao do Municipio em todos os Tribunais e Instancias do Pais, se o caso, por intermédio
de terceirizados contratados.
Art. 37 — Os Procuradores responsaveis pela direcao das respectivas procuradorias mencionadas
nesta Lei sao cargos providos de livre nomeacao do Chefe do Executivo, dentre os integrantes de
carreira da Procuradoria, ouvido o Procurador-Geral do Municipio, sem nenhum acréscimo
pecuniario.
Subsecao III
Das Funcfies Designadas
Art. 38 — Para o exercicio da funcao gratificada de Procurador-Geral Adjunto sera devida uma
gratificacao, calculada na proporcao de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuido a
Referéncia R1 do Anexo XV desta Lei.
Art. 39 - Fica criada a funcao designada de Auxiliar de Justica, a qual compete ao servidor
designado, além de suas atribuicoes, atuar na qualidade de assistente dos Procuradores nos
processos de Execucao Fiscal em que o Municipio for parte.
§ 1° — Poderao ser nomeados até 10 (dez) agentes piiblicos para a funcao designada de Auxiliar de
Justica.
§ 2° — Sera devida uma gratificacao, calculada na proporcao de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor atribuido a Referéncia R1 do Anexo XV desta Lei, ao agente publico nomeado para o
exercicio da funcao designada de Auxiliar de Justica.
Subsecao IV
DO INGRESSO NA CARREIRA E DAS ATRIBUICDES D0 PROCURADOR
MUNICIPAL
Art. 40 — Ao Procurador do Municipio compete:
I - promover estudos juridicos sobre as matérias de competéncia de cada unidade administrativa e
Secretarias;
II — verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade de atos administrativos;
III - acompanhar e realizar defesa ou apresentar informacoes nos processos da Prefeitura
Municipal de Aparecida junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo;
IV — emitir pareceres juridicos sobre as matérias de sua area de atuacao e paiticipar de reunioes
junto as autoridades, quando designado;
V - elaborar atos administrativos em geral;
14/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP12.570-O13 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
.(-—V
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
"_'nvt‘
 
VI - orientar os sen/idores nas questoes juridicas vinculadas ao exercicio de suas funcoes e/ou
atribuicoes;
VII — representar judicial e extrajudicialmente o Municipio de Aparecida, nas acoes em que este
seja autor, réu, interveniente ou por qualquer fonna interessada, em todos os juizos, instancias e
tribunais, mantendo atualizados os registros sobre o respectivo andamento;
VIII — acompanhar as publicacoes oficiais, tanto administrativas como judiciais;
IX — elaborar peticoes iniciais, defesas, recursos e os demais instrumentos habeis para representar
e defender os direitos e interesses do Municipio judicial e extrajudicialmente;
X — comparecer a audiéncias e outros atos, para defender direitos ou interesses do Municipio;
XI — manter o Prefeito informado acerca de atos ou providéncias que devam ser adotadas em
viitude de lei ou decisao judicial;
XII — acompanhar e prestar orientacao juridica, quando solicitado, nos processos administrativos
disciplinares e sindicancias;
XIII — emitir previamente parecer sobre minutas de contratos, convénios e outros instrumentos
juridicos nos quais o Municipio seja parte;
XIV - emitir parecer em todos os procedimentos licitatorios, inclusive nos casos de compra por
dispensa ou inexigibilidade de licitacao e contratacoes diretas;
XV - manifestar-se tecnicamente sobre os pedidos de prorrogacao contratual, aditamentos,
reajustes e documentos similares;
XVI - emitir parecer em assuntos de interesse das unidades administrativas;
XVII — emitir parecer, quando solicitado pela autoridade competente, em situacoes que envolvam
direitos dos servidores junto ao Municipio de Aparecida;
XVIII — assistir direta e imediatamente ao Prefeito e aos Secretarios, especialmente no
assessoramento sobre assuntos de natureza juridica;
XIX — promover estudos legislativos sobre as matérias de competéncias de cada Secretaria;
XX — coordenar e supervisionar todos os trabalhos vinculados a area legislativa;
XXI — elaborar projetos de leis, vetos, decretos, portarias e demais atos administrativos;
XXII — manifestar acerca da constitucionalidade e legalidade de Leis encaminhadas pelo
Legislativo para sancao do Executivo;
XXIII - participar de reunioes junto as Secretarias, Autarquias, Fundacoes e Poder Legislativo;
XXIV — ministrar seminarios, cursos e palestras para os funcionarios pfiblicos municipais;
XXV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Procurador
Geral do Municipio;
XXVI — buscar informacoes e elaborar respostas aos oficios emanados por orgaos e Instituicoes
Publicas, sem pre_juizo das atribuicoes administrativas de cargos e funcoes lotados ou em exercicio
em outras Secretarias;
XXVII - analisar os atos e manifestacoes de servidores lotados em outras Secretarias;
15/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.570—0l3 ~ PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
Art. 41 — A remuneracao do cargo de Procurador Municipal compreende o vencimento inicial
(base), acrescido, se o caso, de vantagens pecuniarias, funcoes gratificadas e outros acréscimos
previstos em Lei.
Art. 42 — O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-a mediante concurso ptiblico de
provas e titulos com participacao da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil em todos os atos.
§ 1° — O edital de concurso devera mencionar, entre outros, os requisitos para inscricao, as
matérias sobre as quais versarao as provas, os titulos, a serem considerados, bem como, os
critérios de avaliacao das provas e dos titulos, e ainda, a forma do juizo de validade do certame.
§ 2° — O cargo da carreira de Procurador Municipal sera provido em carater efetivo, por
nomeacao, obedecida a ordem de classificacao no concurso ptiblico.
Art. 43 — Os Procuradores Municipais empossados no cargo serao automaticamente lotados na
Procuradoria-Geral do Municipio.
Paragrafo Iinico — A movimentacao dos Procuradores Municipais nas unidades de trabalho que
integram a Procuradoria-Geral do Municipio dar-se-a:
I — mediante redistiibuicao por ato administrativo motivado a ser promovido pelo Procurador-
Geral;
II - a pedido formulado pelo Procurador Municipal interessado, dirigido ao Procurador-Geral, que
analisara a oportunidade e conveniéncia do servico;
III - por permuta, com concordancia da Chefia direta e do Procurador-Geral;
IV - para ocupar cargo em comissao.
Art. 44 — A jomada semanal do Procurador do Municipio sera de 20 (vinte) horas semanais, em
jomada, a critério do Procurador-Geral, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, e controlada
pela Diretoria de Recursos Humanos. Ao critério do Chefe do Poder Executivo, aquiescéncia do
servidor e com a concordancia do Procurador-Geral do Mtmicipio interessado, a carga horaria
podera ser alterada para 40 (quarenta) horas semanais, com vencimentos proporcionais.
Art. 45 — Sao deveres do Procurador Municipal:
I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os servicos a seu cargo;
II - observar os preceitos do Codigo de Etica e do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como os
do Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida;
III - velar pelos bens confiados a sua guarda;
IV — representar as irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuicoes ao
Procurador-Geral;
V — sugerir a chefia imediata, providéncias tendentes ao aperfeicoamento dos servicos;
VI - observar o sigilo profissional quanto a matéria dos processos de interesse da Fazenda
Municipal;
 
16/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP l2.S70—Ol3 — PABX (12) 3104-4000 ~ Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
T5‘/{'fIE‘., '
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
VII - tratar com urbanidade, respeito e discricao os pares, o publico, os demais fiincionarios da
Administracao Municipal e as autoridades, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas
a que tem direito;
VIII — proceder de forma que o tome merecedor de respeito e contribua para o prestigio da classe,
da advocacia e da Procuradoria-Geral.
Art. 46 — A verba honoraria e de sucumbéncia recebidos em decorréncia de qualquer acao judicial
e medidas extrajudiciais que envolvem o Municipio de Aparecida serao rateados igualitariamente
entre os ocupantes do cargo de Procurador do Municipio, limitados nos termos decididos no RE n°
663.696 (Subsidio do Desembargador do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo).
Art. 47 — A verba honoraria e de sucumbéncia nao sera paga ao Procurador que venha a afastar-se
das funcoes do cargo:
I — para prestar servicos em orgao da Administracao Publica de qualquer outro ente federado;
II — casos excepcionais relacionados a licenca de servidor serao avaliados pelo Procurador-Geral
do Municipio.
Art. 48 — Em nenhuma hipotese os honorarios de sucumbéncia se incorporarao a remuneracao do
servidor e nem sobre eles sera calculada nenhuma vantagem a que o mesmo tenha direito.
Art. 49 — O valor do rateio dos honorarios e de sucumbéncia dar-se-a tendo como referéncia o
valor apurado no balancete analitico da receita, divida ativa do Municipio, em nomenclatura no
més imediatamente anterior.
SECAO IV
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNO
Art. 50 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Govemo tem como finalidade assistir o
Prefeito e os Secretarios nas funcoes politicas, de planejamento estratégico socioecon6mico-
financeiro da Administracao Municipal, interlocucao com os demais poderes e autoridades, de
apoio e manutencao das relacoes com a comtmidade e atuacao na prevencao e no combate a
corrupcao na gestao municipal, garantindo a defesa do patrimonio publico, promovendo a
transparéncia e a participacao social e contribuindo para a melhoria da qualidade dos servicos
publicos.
Art. 51 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Govemo, orgao da Administracao Municipal
Direta, compete:
I — coordenar os mecanismos institucionais de democratizacao da gestao publica;
II — coordenar as relacoes entre a Administracao Municipal e a sociedade civil;
 
17/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP12.S70~013 ~ PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
III - coordenar e promover a representacao social e de politica govemamental da Administracao
Municipal;
IV - assistir o Prefeito em suas relacoes com o Poder Legislativo e com outras instituicoes
publicas e privadas;
V — coordenar projetos de interesse publico, orcamento municipal, elaboracao e implementacao do
plano plurianual, além do planejamento estratégico da Administracao Municipal;
VI — aplicar um modelo de gestao de desempenho nos orgaos ou entidades da Administracao
Municipal;
VII — assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de suas atribuicoes quanto aos
assuntos e providéncias que, no ambito do Poder Executivo, sejam atinentes a defesa do
patrimonio publico, a prevencao e ao combate a corrupcao, a promocao da ética no servico
piiblico, o incremento da moralidade e da transparéncia e o fomento ao controle social da gestao,
no ambito da Administracao Municipal;
VIII - responder pelos assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificacao dos servidores
municipais;
IX — estabelecer mecanismos para a melhora da govemanca e transparéncia das acoes da
Administracao Municipal;
X — auxiliar os orgaos e entidades municipais no planejamento e monitoramento das politicas
publicas;
XI — coordenar e integrar as acoes comunitarias das Secretarias, objetivando a melhora do
atendimento das demandas da populacao;
XII — desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Prefeito.
Art. 52 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Govemo, para execucao dos servicos de sua
responsabilidade, apresenta a seguinte estmtura administrativa basica:
I — Gabinete da Secretaria Municipal de Planejamento e Governor
a) Secretaria Adjunta.
II - Unidade Socioeconomica;
III — Unidade de Govemanca e Transparéncia.
Art. 53 — Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissao e/ou Funcao de
Confianca da Secretaria Municipal de Planejamento e Govemo, na forma do Anexo II.
Subsecao I
DA COMPETENCIA DOS oRoAos
Art. 54 — Ao Gabinete compete:
18/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — AparecIda—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 ~ Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
Q, . _ .__
QM .
,._;.,. .;,; _:=; .
,;PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
I - coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario e do Secretario Adjunto, as atividades
de planejamento, organizacao, execucao e gerenciamento das funcoes técnicas e administrativas
desenvolvidas pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em todas as areas;
III — auxiliar e assessorar os Secretarios, os orgaos da Secretaria Municipal de Govemo e demais
Secretarias no exercicio de suas atribuicoes;
IV - coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelos Secretarios.
Art. 55 — A Secretaria Adjunta compete:
I — coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario, as atividades de planejamento,
organizacao, execucao e gerenciamento das fimcoes técnicas e administrativas desenvolvidas
pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em todas as areas;
III — auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
IV — coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus sewicos;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 56 — A Unidade Socioeconomica compete:
I — coordenar e elaborar o planejamento socioeconomico do municipio e auxiliar a execucao pelos
orgaos e entidades municipais;
II - gerenciar e planejar as questoes orcamentarias futuras do Municipio;
III — cooperar na captacao de recursos para projetos de interesse do Municipio;
IV - elaborar e promover estudos de avaliacao do Mtmicipiog
V — executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 57 - A Unidade de Govemanca e Transparéncia compete:
I — adotar providéncias necessarias as atividades de defesa do patiimonio pfiblico municipal,
prevencao e combate a corrupcao;
II — promover a ética no sen/ico publico e a transparéncia da gestao no ambito da Administracao
Municipal;
 
19/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
A-_ _.._ >7
am
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
_  
III — supervisionar os procedimentos e processos administrativos em curso em orgaos municipais
e entidades da administracao indireta, podendo avoca-los e solicitar a quaisquer entes publicos ou
privados documentos e informacoes pertinentes;
IV - gerenciar informacdes e documentos necessarios aos trabalhos e atividades da Secretaria;
V — coordenar medidas administrativas necessarias para evitar e combater irregularidades
9 VI — coordenar e fomentar a participacao da sociedade civil;
VII — monitorar medidas visando a supervisao e eficiéncia do servico publico e combate a
corrupcao;
VIII — fiscalizar e realizar as acoes necessarias para garantir o cumprimento das atribuicoes e
demais obrigacoes dos servidores publicos do Poder Executivo Municipal;
IX — solicitar, quando necessario, o auxilio dos Procuradores Municipais;
X — trabalhar de forma articulada com a Controladoria e Corregedorias Municipais;
XI - administrar o Portal da Transparéncia;
XII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Subsecao II
DAS ATRIBUICGES ESPECIFICAS
Art. 58 — Ao Secretario Municipal de Planejamento e Govemo compete praticar todos os atos de
direcao das competéncias da Secretaria previstas no artigo 51 desta Lei.
Art. 59 - Ao Secretario Adjunto compete:
I — planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientacao do Secretario,
a programacao dos servicos afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II — prestar assisténcia e despachar o expediente de sua area diretamente com o Secretario;
III — pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de servicos de interesse da
Administracao;
IV - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e
acdes definidas em todas as areas;
V — orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
VII — responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalizacao de contratos e
outros atos nos limites do poder delegatério, nos impedimentos legais, temporarios e ocasionais do
Secretario;
VIII — representar o Secretario, quando for o caso, junto a autoridades e orgao.
Art. 60 — As Unidades serao representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja
funcao de confianca sera exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V
do art. 37, da Constituicao Federal.
 
20/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.570-013 - PABX (12) 3104-4000— Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
_ _
'I:.'/Pr:-*===a-.»s-ma .
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
-,-In-\\
Paragrafo Iinico - Além das atribuicoes especificas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta
Lei, compete aos Supervisores as atribuicoes dispostas no Anexo II desta Lei.
Art. 61 - Sao requisitos minimos para designacao da funcao de Supervisor de Unidade:
I - ser preferencialmente servidor efetivo;
II - possuir conhecimento sobre a area de atuacao;
III - possuir formacao em nivel superior.
§ 1° - Nao havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administracao, podera ser
nomeado agente de fora do quadro.
§ 2° — Na hipotese prevista no paragrafo 1° deste artigo, fica mantida a observancia dos requisitos
para nomeacao ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
sECAo v
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO cIDADAo
Art. 62 — A Secretaria Municipal de Defesa do Cidadao tem como finalidade promover a politica
de protecao e defesa do cidadao, orientando as acoes basicas e promovendo relacionamento e
colaboracao com as entidades federais e estaduais correlatas.
Art. 63 - A Secretaria Municipal de Defesa do Cidadao compete:
I — prestar assisténcia aos cidadaos;
II - planejar e orientar a efetivacao da Politica Municipal de Atendimento ao Cidadao, conforme
Lei Federal n° 13.460/2017 e Lei Municipal n° 4.443/2022;
III — propiciar o planejamento e implementacao de planos e programas de manutencao,
aperfeicoamento e melhoria dos procedimentos internos;
IV — recomendar a edicao de atos normativos nos assuntos de interesse da Administracao Publica
Municipal
V - organizar, planejar e orientar as acoes dos orgaos municipais que mantenham atividades
relativas a protecao, defesa do consumidor;
VI — organizar, planejar e orientar estudos acerca de medidas necessarias ao aprimoramento das
atividades de protecao ao consumidor no Municipio;
VII - propiciar a articulacao de acoes com os orgaos de Defesa Civil e/ou sua gestao
administrativa para a correta, tempestiva e adequada execucao de suas atividades;
VIII — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Prefeito.
Art. 64 - A Secretaria Municipal de Defesa do Cidadao, para execucao dos servicos de sua
responsabilidade, apresenta a seguinte estrutura administrativa basica:
1- Gabinete da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadao:
a) Secretaria Adjunta.
  21/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida-SP
CEP 12.570-O13 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNP.146.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
II - Diretoria de Protecao e Defesa do Consumidor;
III - Diretoria de Defesa Civil.
Art. 65 — Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissao e/ou Funcao de
Confianca da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadao, na forma do Anexo III.
Subsecao I
DA COMPETENCIA DOS oR(;Aos
Art. 66 — Ao Gabinete compete:
I - coordenar e supervisionar, sob oiientacao do Secretario, as atividades de planejamento,
organizacao, execucao e gerenciamento das funcoes técnicas e administrativas desenvolvidas
pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em todas as areas;
III — auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
IV — coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 67 - A Secretaria Adjunta compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario, as atividades de planejamento,
organizacao, execucao e gerenciamento das funcoes técnicas e administrativas desenvolvidas
pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II — promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em todas as areas;
III - auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
IV - coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 68 - A Diretoria de Protecao e Defesa do Consumidor compete:
I - definir a politica para a defesa e apoio aos direitos do cidadao e defesa do consumidor;
II - desenvolver acoes integradas com outros érgaos do Poder Executivo que trabalham com a
defesa e valorizacao da cidadania;
III - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Gabinete.
22/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP l2.570—0l3 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
\
¢ - . , Art. 69 A Diretoria de Defesa Civil compete:
I - assessorar o Secretario na definicao de politicas publicas para a Defesa Civil e para a
preservacao do patrimonio natural e cultural do Municipio;
II - planejar e dirigir as acoes da Defesa Civil no Municipio;
III - articular o atendimento das demandas da Diretoria junto aos demais orgaos do Municipio‘
IV - fazer cumprir as determinacoes do Secretario e coordenar as acoes em face de emergéncias
decorrentes de eventos da natureza e acidentes de grandes proporcoes;
V - elaborar relatorios e diagnosticos estratégicos para a presewacao do patrimonio do Municipio"
VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Subsecao II
DAS ATRIBUICCES ESPECIFICAS
Art. 70 — Ao Secretario Municipal de Defesa do Cidadao compete praticar todos os atos de
direcalo das competéncias da Secretaria previstas no artigo 63 desta Lei.
Art. 71 — Ao Secretario Adjunto compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientacao do Secretario,
a programacao dos sen/icos afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II - prestar assisténcia e despachar o expediente de sua area diretamente com o Secretario;
III - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de servicos de interesse da
Administracao;
IV - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e
acoes definidas em todas as areas;
V - orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
VII - responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalizacao de contratos e
outros atos nos limites do poder delegatorio, nos impedimentos legais, temporarios e ocasionais do
Secretario;
VIII - representar o Secretario, quando for o caso, junto a autoridades e érgao.
Art. 72 - Ao Diretor de Protecao e Defesa do Consumidor compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programacao dos services
afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II — prestar assisténcia e suporte ao Secretario e as demais estnituras da Secretaria;
III - despachar o expediente de sua area diretamente com 0 Secretario;
IV — controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V — orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI — deflnir a politica para a defesa e apoio aos direitos do cidadao e defesa do consumidor;
_-I I ' 23/132
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparec1da—SP
CEP l2.570—013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
.1; - »- -Ll
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
VII — desenvolver acoes integradas com outros orgaos do Poder Executivo que trabalham com a
defesa e valorizacao da cidadania;
VIII - garantir a uniformidade das acoes de defesa dos direitos da cidadania com os
procedimentos juridico-administrativos da Secretaria;
IX - realizar acoes de divulgacao e conscientizacao da cidadania e dos consumidores sobre seus
direitos;
X - Interceder jtmto as empresas e demais organizacoes sempre que for necessario e defender os
direitos do cidadao e do consumidor;
XI - desenvolver acoes de natureza educativa junto a sociedade civil (escolas, empresas,
associacoes e demais entidades);
XII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 73 — Ao Diretor de Defesa Civil compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programacao dos sewicos afetos a sua
area dentro dos prazos previstos;
II — assessorar o Secretario na definicao de politicas publicas para a Defesa Civil no Municipio;
III — elaborar, implantar, coordenar, supervisionar e se responsabilizar pelas acoes estratégicas
para a preservacao do patrimonio no Municipio;
IV - coordenar as acoes em situacoes de emergéncia decorrente de eventos da natureza ou de
grandes acidentes;
V - controlar a execucao das diretrizes politico-governamentais a serem desempenhadas pela
equipe, garantindo absoluta fidelidade as orientacoes tracadas;
VI — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelos seus
superiores.
SECAO VI
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
Art. 74 — A Secretaria Municipal de Administracao tem como finalidade desenvolver as
atividades relativas a administracao interna do Poder Executivo Municipal, compreendendo
recursos humanos, materiais, protocolo, arquivo e servicos gerais, bem como gerenciamento de
contratos e convénios.
Art. 75 — A Secretaria Municipal de Administracao compete:
1- planejar e supervisionar o quadro de servidores do Poder Executivo Municipal;
II — definir a politica de recursos humanos;
III - definir a politica de aquisicao de bens e servicos, armazenamento, distribuicao, controle e
padronizacao de material, equipamentos e veiculos;
IV - definir e gerir o Plano Diretor de Informatica do Poder Executivo Municipal;
 
24/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
,5, _.__.
I »'E=:=ai:Ea - ‘ ,,._,
,’_ PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
I,-\...r\
 
V — responder pelos assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificacao dos servidores
municipais;
VI - gerenciar os contratos, convénios e parcerias firmados;
VII - gerenciar e executar os servicos de manutencao da frota de veiculos do Poder Executivo
Municipal;
VIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Prefeito.
Art. 76 - A Secretaria Municipal de Administracao, para execucao dos servicos de sua
responsabilidade, apresenta a seguinte estrutura administrativa basica:
I— Gabinete da Secretaria Municipal de Administracao:
a) Secretaria Adjunta;
b) Assessoria;
II — Unidade de Atendimento ao Cidadao;
III - Unidade de Acervo e Arquivo;
IV — Unidade de Gestao da Frota Municipal;
V - Diretoria de Recursos Humanos:
a) Unidade de Relacoes do Trabalho;
b) Unidade de Selecao e Avaliacao;
c) Unidade de Pagadoria.
VI - Diretoria de Suprimentos:
a) Unidade de Compras;
b) Unidade de Materiais.
VII - Diretoria de Tecnologia da Informacao:
a) Unidade de Sistemas e de Novas Tecnologias;
b) Unidade de Suporte a Rede e de Atendimento a Informatica.
VIII - Diretoria de Licitacoes, Contratos e Convénios:
a) Unidade de Contratos e Convénios;
b) Unidade de Licitacoes.
Paragrafo Iinico - As Unidades competem a gestao e execucao das diretrizes e dos servicos
estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 77 - Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissao e/ou Fimcao de
Confianca da Secretaria Municipal de Administracao, na forma do Anexo IV.
Subsecao I
DA COMPETENCIA DOS ORGAOS
Art. 78 - Ao Gabinete compete:
25/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.570—013 — PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
‘U.
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
I - coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario, as atividades de planejamento
9
organizacao, execucao e gerenciamento das funcoes técnicas e administrativas desenvolvidas
pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em todas as areas;
III - auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
IV - coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 79 - A Secretaria Adjunta compete:
1 — coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario, as atividades de planejamento,
organizacao, execucao e gerenciamento das funcoes técnicas e administrativas desenvolvidas
pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II — promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em todas as areas;
III - auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
1V - coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 80 — A Assessoria compete:
1 — assessorar aos Secretarios no planejamento de acoes, na implementacao das propostas contidas
no plano de governo, na organizacao dos meios e na tomada das decisoes estratégicas da
Secretaria;
II — assistir aos Secretarios nas relacc">es parlamentares, com orgaos internos e extemos,
comunidade e na hannonizacao das iniciativas dos diferentes orgaos;
III - presidir reunioes colegiadas das areas a fim de alinha-las para a consecucao do plano de
governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Gabinete.
Art. 81 — A Unidade de Atendimento ao Cidadao:
1- prover informacoes e servicos qualificados no atendimento ao cliente intemo e extemo;
11 - informar sobre o tramite dos processos administrativos e solicitacao de Informacoes;
111 - monitorar as etapas dos processos para apoiar na agilidade e qualidade dos servicos
prestados;
IV — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
 
26/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida-SP
CEP12.S70-013 - PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
, . ._
,,PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
_Au.1. ~
Art. 82 - A Unidade de Acervo e Arquivo;
1- prover infonnacoes qualificadas no atendimento ao cliente interno;
II - coordenar os servicos de arquivo de documentos da Prefeitura;
III - informar sobre dados estatisticos e historicos da Prefeitura;
IV — monitorar as etapas dos processos para apoiar na agilidade e qualidade dos servicos
prestados;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 83 - A Unidade de Gestao da Frota Municipal compete:
1- programar os veiculos por equipe/servicos;
11 — controlar quilometragem, horarios e consumo de combustivel;
111 - controlar o estado dos veiculos;
IV - prever e planejar aumento ou desativacao dos veiculos;
V - coordenar as acoes de apoio social;
V1 - controle, registro e estatistica dos servicos executados na frota;
VII — cadastrar, aprovar e auditar fomecedores de pecas e servicos;
VI1I- padronizar e controlar o recebimento técnico de pecas de reposicao;
IX — executar a politica de manutencao preventiva da frota;
X - manter politica permanente de avaliacao do ativo;
X1 — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 84 - A Diretoria de Recursos Humanos Compete:
1- processar o ingresso e desligamento de servidores da administracao publica;
II - elaborar a folha de pagamentos e todos os processos remuneratorios aos servidores pfiblicos;
I11 - subsidiar os orgaos responsaveis no atendimento de exigéncias legais e questionamentos
feitos pelo Tribunal de Contas do Estado naquilo que se referir aos recursos humanos da
administracao publica;
IV - coordenar e implementar o Plano de Cargos e Salarios da administracao publica;
V - realizar todos os concursos publicos para o ingresso de servidores na administracao publica;
VI — coordenar a realizacao das avaliacoes de desempenho;
V11 - responsabilizar-se pelo Servico de Engenharia e Seguranca do Trabalho;
V111 - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 85 - A Unidade de Relacoes do Trabalho compete:
1- coordenar o programa de saude ocupacional do servidor publico;
I1 - coordenar as acoes do Servico de Seguranca do Trabalho;
III - coordenar as acoes de assisténcia social ao servidor publico;
27/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12570-013 — PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
_ ._.
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
IV — gerenciar os contratos celebrados com institutos e empresas prestadoras de servicos
especializados de saude para cumprimento do programa de medicina do trabalho.
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 86 - A Unidade de Selecao e Avaliacao Compete:
1 - planejar e acompanhar os processos seletivos para admissao de servidores, estagiarios e
menores aprendizes;
II — planejar e monitorar o processo de avaliacao de desempenho dos servidores em estagio
probatorio;
111 - elaborar relatorios anuais com documentacao comprobatoria de admissao, desisténcia,
reprovacao em exame médico, atendendo as resolucoes do Tribunal de Contas pertinentes ao
processo de admissao;
IV - recrutar candidatos aprovados em concursos ou selecoes piiblicas atendendo a ordem de
classificacao, controlando dados cadastrais e emitindo correspondéncias e chamadas pfiblicas;
V - coordenar Plano de Cargos e Salarios.
V1 - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 87 - A Unidade de Pagadoria compete:
1- coordenar o processo de oficializacao do ingresso do servidor junto aos orgaos da Prefeitura;
II - gerenciar e fornecer informacées funcionais dos servidores as Secretarias;
III - processar o ingresso e desligamento de servidores da Prefeitura;
1V - coordenar a elaboracao da Folha de Pagamento e pagamentos de encargos;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 88 — A Diretoria de Suprimentos compete:
1 - definir e gerenciar politicas de suprimentos;
II — suprir as necessidades de materiais e servicos da Prefeitura;
111 - supervisionar, orientar e controlar os procedimentos referentes a organizacao de compras,
estoques, economia de materiais e patrimonio mobiliario da Prefeitura;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 89 - A Unidade de Compras compete:
1 - gerenciar os procedimentos utilizados para compras diretas, orientando as tarefas de forma a
atender a legislacao em vigor;
II _ supervisionar a organizacao do cadastro de fomecedores;
III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 90 - A Unidade de Materiais compete:
28/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP12.570—013 — PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
»;;__ .. -__

. .,,,
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
1 - administrar os diversos almoxarifados, estabelecendo a interface entre a coordenacao e a
Secretaria solicitante;
11 — controlar a qualidade dos materiais recebidos, estabelecendo interface com a Unidade de
Compras.
I11 - definir os pontos de ressuprimentos;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 91 - A Diretoria de Licitacoes, Contratos e Convénios compete:
I - dar apoio as Comissoes de Licitacao desde a publicacao/afixacao do edital até a homologacao
do procedimento licitatorio;
I1 - supervisionar, orientar e controlar os procedimentos referentes a convénios, parcerias,
licitacoes de bens e servicos, dispensa de licitacoes e controle de contratos da Prefeitura;
111 - definir com os gestores e fiscais de contratos o fluxo de informacoes e orientacoes,
viabilizando a correta execucao contratual;
IV - fonnalizacao e publicacao de contratos, aditamentos, convénios, termos de colaboracao e
demais ajustes, cujas minutas e diretrizes constarao dos Editais;
V - a insercao de dados nos sistemas inerentes do Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo
excetuados os casos em que a Secretaria gestora acompanha e executa os seus proprios ajustes;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
9
Art. 92 - A Unidade de Contratos e Convénios compete:
1- promover o controle da execucao dos contratos, convénios e parcerias firmados pela Prefeitura;
I1 - analisar a possibilidade, juntamente com o competente orgao jun'dico municipal, de
aditamentos e prorrogacoes de prazos dos contratos e convénios mediante solicitacao e interesse
das Secretarias;
111 - efetuar pedido de reserva orcamentaria e pedido de empenho, quando necessarios, para
complementacao de saldo contratual ou aditamentos;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 93 - A Unidade de Licitacoes compete:
1- dar apoio as Comissoes de Licitacao desde a publicacao/afixacao do edital/afixacao de aviso de
abertura de convite ate a homologacao do procedimento licitatorio;
I1 - supervisionar o processo de inexigibilidade e dispensa de licitacoes de bens e servicos;
III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 94 - A Diretoria de Tecnologia da lnformacao compete:
1 - determinar as necessidades da Prefeitura quanto a selecao de equipamentos, suporte técnico,
analise dos sistemas, programacao e operacao, avaliando viabilidade técnica e economica,
estabelecendo um programa de trabalho para as areas;
29/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 125704113 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNP.146.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
- _-- -_.
ii?‘ ~==s»'-'-I ‘Tl as? ' PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
I1 - coordenar e sistematizar os trabalhos de reorganizacao dos processos administrativos da
Prefeitura e orgaos da administracao direta e indireta;
111- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 95 - A Unidade de Sistemas e de Novas Tecnologias compete:
I - administrar, manter e disponibilizar a documentacao oficial do arquivo ativo da Prefeitura e
orgaos da administracao direta, zelando pela sua guarda, conforme legislacao vigente;
11 - fazer o gerenciamento técnico de contratos de sistemas;
III - analisar os sistemas, programas, controle e operacao de dados organizar as fontes de
processamento de dados, visando fornecer servicos mais eficientes para os demais orgaos e
unidades.
IV - implementar os servicos de governo eletronico;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
VI - determinar as necessidades da Prefeitura quanto a selecao de equipamentos, suporte técnico,
analise dos sistemas, programacao e operacao, avaliando viabilidade técnica e economica,
estabelecendo um programa de trabalho para as areas;
VII - pesquisar e implementar novas tecnologias e solucoes.
Art. 96 — A Unidade de Suporte a Rede e de Atendimento a Informatica compete:
1- administrar os sistemas e servidores de e-mail e Internet;
11 — gerenciar a infraestrutura de rede;
III — elaborar e emitir relatorios gerenciais;
1V - manter efetivo sistema de articulacao com os demais orgaos e unidades da Prefeitura;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
V1 - determinar as necessidades da Prefeitura quanto a selecao de equipamentos, suporte técnico,
analise dos sistemas, programacao e operacao, avaliando viabilidade técnica e economica,
estabelecendo um programa de trabalho para as areas;
V11 - propor e implementar politicas de uso dos recursos de informatica disponibilizados e dar
suporte a estrutura fisica da Rede de Dados.
Subsecao I1
DAS ATRIBUICOES ESPECIFICAS
Art. 97 - Ao Secretario Municipal de Administracao compete praticar todos os atos de direcao das
competéncias da Secretaria previstas no artigo 75 desta Lei.
Art. 98 - Ao Secretario Adjunto compete:
1- planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientacao do Secretario,
a programacao dos servicos afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
30/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP12.570—013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
.-:,,.v_..;-,» .;-.53.,-, P
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
11 — prestar assisténcia e despachar o expediente de sua area diretamente com o Secretario;
111 ‘pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de servicos de interesse da
Administracao;
1V - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e
acdes definidas em todas as areas;
V — orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
V1 - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario
VII - responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e celebracao de contratos e
outros atos nos limites do poder delegatorio, nos impedimentos legais, temporarios e ocasionais do
Secretario;
V111 — representar o Secretario, quando for o caso, junto a autoridades e orgao.
Art. 99 - Ao Assessor compete:
1- prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretarios no exercicio de suas funcoes;
11- assistir aos Secretarios nas relacoes com orgaos intemos, extemos e comunidade;
III — presidir reunioes colegiadas, representando os Secretarios;
IV — articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes politico-govemamentais;
V - executar outras atividades correlatas de confianca ou que lhe venham a ser atribuidas pelos
Secretarios.
Art. 100 - Ao Diretor de Recursos Humanos compete:
1 - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programacao dos servicos afetos a sua area
dentro dos prazos previstos;
II — pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de projetos dentro da sua area de atuacao;
111 - divulgar os atos oficiais referentes aos servidores pfiblicos da administracao;
IV — cuidar do atendimento das reivindicacoes realizadas pelos servidores publicos;
V - elaborar e monitorar os programas anuais de férias regulamentares;
V1 - subsidiar os orgaos responsaveis no atendimento de exigéncias legais e questionamentos
feitos pelo Tribunal de Contas do Estado naquilo que se referir aos recursos humanos da
administracao publica;
VII - coordenar e implementar o Plano de Cargos e Salarios da administracao publica;
V111 — executar o recrutamento de candidatos aprovados em concursos;
IX - contratar todos os servidores temporarios;
X — gerenciar as relacoes entre 0 poder publico e estagiarios nos seus diversos niveis;
X1 — coordenar a realizacao das avaliacoes de desempenho;
XII - coordenar o programa de saude ocupacional do servidor publico da administracao publica;
X111 - responsabilizar-se pelo Servico de Seguranca do Trabalho;
XIV — coordenar as acoes de assisténcia social ao servidor publico;
XV - cuidar do absenteismo e propor medidas corretivo-saneadoras;
 
31/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
. L
"I ,,_ PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
XVI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 101 - Ao Diretor de Suprimentos compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programacao dos servicos afetos a sua area
dentro dos prazos previstos;
11- pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de projetos dentro da sua area de atuacao;
III - definir e gerenciar politicas de suprimentos;
IV — suprir as necessidades de materiais e servicos da Prefeitura;
V - supervisionar, orientar e controla.r os procedimentos referentes as atividades de compras,
estoques, controle de contratos e patrimonio mobiliario da Prefeitura;
IV - organizar as compras e buscar a economia dos materiais da Prefeitura"
5
V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 102 - Ao Diretor de Licitacoes, Contratos e Convénios compete:
I — planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programacao dos servicos afetos a sua
area dentro dos prazos previstos;
I1 - assessorar o Secretario no acompanhamento e supervisao dos processos licitatérios, convénios
e parcerias;
III — controlar a execucao das diretrizes politico-govemamentais a ser desempenhadas pela
equipe, garantindo absoluta fidelidade as orientacoes tracadas;
IV - dar suporte as comissoes de licitacoes;
V - supervisionar, orientar e controlar os procedimentos referentes as atividades de licitacoes e
controle de contratos da Prefeitura;
V1 — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelos seus
superiores.
Art. 103 — Ao Diretor de Tecnologia da Informacao compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programacao dos servicos afetos a sua area
dentro dos prazos previstos;
11- pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de projetos dentro da sua area de atuacao;
III - avaliar e disponibilizar solucoes de automacao e modernizacao para os diversos processos e
atribuicoes;
IV - disponibilizar e administrar os recursos de infonnatica e comunicacao de dados e voz da
administracao municipal direta e indireta;
V - propor e implementar politicas de uso dos recursos de informatica disponibilizados;
VI — prover solucoes e recursos para qualificacao permanente dos servicos de atendimento ao
cidadao;
32/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.5l8/0001-14
www.aparecidasp.gov.br
L .
= :-s~: -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
i_....,r\
 
VI1- determinar as necessidades da Prefeitura quanto a selecao de equipamentos, suporte técnico,
analise dos sistemas, programacao e operacao, avaliando viabilidade técnica e economica
9 estabelecendo um programa de trabalho para as areas;
VIII coordenar e sistematizar os trabalhos de reorganizacao dos processos administrativos da
administracao municipal direta e indireta;
IX — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario
Art. 104 - As Unidades serao representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja
funcao de confianca sera exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V
do art. 37, da Constituicao Federal.
Paragrafo Iinico - Ale'm das atribuicoes especificas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta
Lei, compete aos Supervisores as atribuicoes dispostas no Anexo IV desta Lei.
Art. 105 - Sao requisitos minimos para designacao da funcao de Supervisor de Unidade:
1- ser preferencialmente servidor efetivo;
II - possuir conhecimento sobre a area de atuacao;
III — possuir formacao em nivel superior.
§ 1° - Nao havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administracao, podera ser
nomeado agente de fora do quadro.
§ 2° — Na hipotese prevista no paragrafo 1° deste artigo, fica mantida a observancia dos requisitos
para nomeacao ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SECAO VII
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 106 - A Secretaria Municipal de Fazenda tem como finalidade a gestao da receita tributaria
municipal e da despesa publica, com o objetivo de garantir a integridade e a sustentabilidade das
financas municipais através do planejamento e controle economico, do equilibrio financeiro, da
potencializacao da arrecadacao tributaria eficiente e da captacao extema de recursos.
Art. 107 - A Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I - articular e consolidar as politicas publicas relativas as financas municipais, bem como a
captacao de recursos extemos;
I1 - articular as acfies entre as Secretarias Municipais entendidas como determinantes para a
gestao das financas municipais;
lll - implementar e observar os efeitos das acoes publicas municipais referentes ao planejamento,
execucao e controle orcamentario, ao gerenciamento e contabilizacao das movimentacoes
economicas e financeiras e a arrecadacao tributaria do Municipio, ainda, em consonancia com a
Diretoria Socioeconomica e a Secretaria Municipal de Planejamento e Govemo como um todo;
 3
33/1 8
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-O13 - PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNP146.680.518/0001-14
www.aparecidasp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
‘,‘1n|:\
 
IV — realizar a gestao econémica e orcamentaria dos recursos do Municipio, exercendo o controle
intemo;
V — gerenciar e contabilizar as movimentacoes economicas e financeiras dos recursos do
Municipio;
V1 - ser agente representativo do Poder Piiblico Municipal nas questoes afetas as funcoes da
Secretaria;
VII — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Prefeito.
Art. 108 - A Secretaria Municipal de Fazenda, para execucao dos servicos de sua
responsabilidade, apresenta a seguinte estrutura administrativa basica
1- Gabinete da Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Secretaria Adjunta;
b) Assessoria;
c) Unidade Administrativa.
11 - Diretoria de Financas:
a) Unidade Financeira;
b) Unidade de Contabilidade.
III — Diretoria de Administracao Tributaria:
a) Unidade de Tributacao;
b) Unidade de Arrecadacao e Divida Ativa;
c) Unidade de Fiscalizacao.
IV - Unidade de Controladoria de Financas e Orcamento.
Paragrafo Iinico — As Unidades compete a gestao e execucao das diretrizes e dos servicos
estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 109 — Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissao e/ou Funcao de
Confianca da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do Anexo V.
Subsecao I
DA COMPETENCIA Dos oRGAos
Art. 110 — Ao Gabinete compete:
I — coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario, as atividades de planejamento,
organizacao, execucao e gerenciamento das fimcoes técnicas e administrativas desenvolvidas
pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II — promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em todas as areas;
III - auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
 
34/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida-SP
CEP12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
i
3'§.§:-1.-:-1-=i';’5i‘k< §..==:===i§ai; A
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
IV - coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 111 - A Secretaria Adjunta compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario, as atividades de planejamento,
organizacao, execucao e gerenciamento das ftmcoes técnicas e administrativas desenvolvidas
pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e a<;6es
definidas em todas as areas;
III - auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
IV - coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 112 - A Assessoria compete:
I - assessorar aos Secretarios no planejamento de acoes, na implementacao das propostas contidas
no plano de governo, na organizacao dos meios e na tomada das decisoes estratégicas da
Secretaria;
II - assistir aos Secretarios nas relacoes parlamentares, com orgaos internos e extemos,
comunidade e na hannonizacao das iniciativas dos diferentes orgaos;
III - presidir reunioes colegiadas das areas a fim de alinha-las para a consecucao do plano de
governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Gabinete.
Art. 113 - A Unidade Administrativa compete:
I - coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo para todas as
estruturas e atividades da Secretaria;
I1 - coordenar a execucao de servicos de suporte a Secretaria, sejam estes realizados pela prépria
Administracao ou por terceiros;
III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Secretaria;
IV - controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras
instituicoes, inclusive no que tange a sua conservacao e manutencao;
V — coordenar a administracao de pessoal, contemplando todas as suas esferas;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 114 — A Diretoria de Financas compete:
35/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNP.146.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
,gPREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
1- administrar os recursos financeiros do Municipio, garantindo o equilibrio de caixa'
9 II - gerenciar a aplicacao dos recursos financeiros, visando manter as melhores condicfies de
mercado;
III - suprir diariamente a Secretaria Municipal de Fazenda com informacoes atualizadas sobre a
situacao financeira do Municipio;
IV - prever e provisionar recursos para despesas a curto, médio e longo prazo;
V - manter fluxo de pagamento atualizado;
VI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario
Art. 115 - A Unidade Financeira compete:
1- processar pagamentos e administrar contas bancarias;
II - registrar diariamente as movimentacoes financeiras;
III - processar boletins diarios de caixas;
IV - gerar relatorios gerenciais e legais;
V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 116 - A Unidade de Contabilidade compete:
1- registrar atos e fatos contabeis, gerando relatorios gerenciais e legais para seu controle;
II - processar empenhos e emitir notas de liquidacoes;
III — supervisionar e garantir o cumprimento dos prazos legais e obrigacoes fiscais;
IV — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 117 - A Diretoria de Administracao Tributaria compete:
I — desenvolver a politica tributaria do Municipio nas suas atividades de lancamento, arrecadacao
e fiscalizacao de tributos e rendas;
I1 — administrar o cadastro de contribuintes, mantendo atualizadas as infonnacoes;
III - promover acoes para minimizar a evasao de receitas do Municipio e que garantam
integralmente a cobranca da divida ativa do Municipio;
IV - buscar novas fontes de arrecadacao;
V - emitir relatorios gerenciais e estabelecer indicadores de resultados;
VI - suprir a Secretaria Municipal de Fazenda com informacfies atualizadas sobre as receitas do
Municipio;
V11 — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 118 — A Unidade de Tributacao compete:
I - manter atualizadas as avaliacoes dos imoveis, a planta genérica de valores e o cadastro de
contribuintes mobiliarios e imobiliarios do Municipio;
II - promover os lancamentos das taxas eventuais e contribuicoes de melhorias;
III - efetuar lancamento dos tributos nas datas previstas;
/138 36
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP12570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
. _..
I A PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
vPf::“’T.:;fii;f44
 
IV - promover a inscricao dos débitos em divida ativa no final do exercicio;
V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 119 - A Unidade de Arrecadacao e Divida Ativa compete:
1- controlar a entrada de receitas oriundas de tributos no Municipio;
II - identificar fontes de receitas e efetuar levantamentos fiscais;
III - determinar a realizacao de relaton'os e promover cobrancas fiscais;
IV - gerar infonnacoes que possibilitem a cobranca da divida ativa, inclusive por vias judiciais;
V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 120 — A Unidade de Fiscalizacao compete:
1- efetuar o planejamento das fiscalizacoes das atividades economicas do Municipio, deliberando,
dentro de sua autonomia, acerca de recursos administrativos provenientes das diversas areas
tributarias do Municipio que foram objeto de acoes fiscalizadoras;
II - promover os lancamentos das taxas retroativas pertinentes que forem apuradas;
I11 - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 121 - A Unidade de Controladoria de Financas e Orcamento compete:
I - as atividades de auditoria governamental, correicao e fiscalizacao contabil, financeira,
orcamentaria, operacional e patrimonial do Poder Executivo Municipal, além de apoiar a
Controladoria Geral no exercicio de sua missao institucional;
II — atuar na area economica e financeira, observando a consecucao, dos objetivos administrativos;
111- avaliar se ha eventual abuso orcamentario e tomar as medidas cabiveis, quando necessario;
IV — garantir o cumprimento dos obj etivos pretendidos, assegurando sua continuidade, conforme o
planejado pela Administracao;
V - analisar os dados a serem enviados ao TCE, estabelecer a consolidacao de dados e cuidar do
fechamento do Balanco anual com todos os anexos exigidos pela Lei 4.320/64;
VI - prestar todas as informacoes e suporte técnico para a Administracao;
VII - enviar relatorios e informacoes a Controladoria Geral;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Subsecao II
DAS ATRIBUICGES ESPECIFICAS
Art. 122 - Ao Secretario Municipal de Fazenda compete praticar todos os atos de direcao das
competéncias da Secretaria previstas no artigo 107 desta Lei.
Art. 123 — Ao Secretario Adjtmto compete:
 
37/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 12570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
.’
' =-21'...-.1-<‘\;_=:==s-..:.-= .
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientacao do Secretario,
a programacao dos servicos afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
11- prestar assisténcia e despachar o expediente de sua area diretamente com o Secretario;
III - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de servicos de interesse da
Administracao;
IV - promover a integracao e interacao entre os diversos érgaos da Secretaria e as politicas e
acoes definidas em todas as areas;
V - orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
VII — responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalizacao de contratos e
outros atos nos limites do poder delegatorio, nos impedimentos legais, temporarios e ocasionais do
Secretario;
VIII - representar o Secretario, quando for o caso, junto a autoridades e orgao.
Art. 124 - A0 Assessor compete:
I - prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretarios no exercicio de suas ftmcoes;
II - assistir aos Secretarios nas relacoes com orgaos intemos, extemos e comunidade;
III - presidir reunioes colegiadas, representando os Secretarios;
IV - articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes politico-govemamentais;
V - executar outras atividades correlatas de confianca ou que lhe venham a ser atribuidas pelos
Secretarios.
Art. 125 - Ao Diretor de Financas compete:
1- montar o processo e a prestacao de contas junto ao orgao competente;
II — administrar e supervisionar os recursos financeiros do Municipio, garantindo o equilibrio de
caixa, prevendo despesas e mantendo o fluxo de pagamento sempre atualizado;
I11 - efetuar pagamentos de despesas e a contabilidade dos recursos extraorcamentarios;
IV — administrar a aplicacao dos recursos financeiros, visando manter as melhores condicoes de
mercado;
V - propor normas e promover estudos para o aprimoramento do Sistema de Administracao
Financeira; Contabilidade e Auditoria;
VI - administrar os recursos que lhe forem atribuidos;
VII - suprir diariamente a Secretaria Municipal de Fazenda com informacoes atualizadas sobre a
situacao financeira do Municipio;
VIII - fomecer relatorios contabeis, mantendo os registros contabeis sempre atualizados;
IX - dar subsidio a Diretoria Socioeconomica e a Secretaria Municipal de Planejamento e
Govemo, como um todo, a fins de se elaborar os projetos de Lei de Diretrizes Orcamentarias e do
Orcamento Anual;
X - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
38/138 Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida-SP
CEP l2.570—013 - PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNP.146.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
Art. 126 — Ao Diretor de Administracao Tributaria compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programacao dos servicos
afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II - prestar assisténcia e suporte ao Secretario e as demais estruturas da Secretaria;
III - aprimorar e desenvolver a politica tributaria do Municipio nas suas atividades de lancamento,
arrecadacao e fiscalizacao de tributos e rendas;
IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 127 - As Unidades serao representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja
funcao de confianca sera exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V
do art. 37, da Constituicao Federal.
Paragrafo Iinico - Além das atribuicoes especificas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta
Lei, compete aos Supervisores as atribuicoes dispostas no Anexo V desta Lei.
Art. 128 - Sao requisitos minimos para designacao da funcao de Supervisor de Unidade:
1- ser preferencialmente servidor efetivo;
II - possuir conhecimento sobre a area de atuacao;
III - possuir formacao em nivel superior.
§ 1° - Nao havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administracao, podera ser
nomeado agente de fora do quadro.
§ 2° — Na hipotese prevista no paragrafo 1° deste artigo, fica mantida a observancia dos requisitos
para nomeacao ao cargo expressos no inciso I11 deste artigo.
sECAo VIII
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 129 - A Secretaria Municipal de Satide tem como finalidade garantir a qualidade de vida do
cidadao no que diz respeito a atencao integral a saude individual e coletiva, fazendo cumprir seus
direitos constitucionalmente assegurados.
Art. 130 — A Secretaria Municipal de Saude compete:
1- desenvolver, orientar, coordenar e executar a politica de saude e de vigilancia do Municipio;
II - assessorar o Prefeito na elaboracao de politicas, programas, planos, pesquisas e projetos
relativos a saude da populacao;
III - supervisionar e coordenar os equipamentos de saude e as demais que lhe forem atribuidas;
IV - promover as acoes de fiscalizacao sanitaria nas areas de competéncia do Municipio;
V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Prefeito.
39/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP12.570—013 — PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
“~'_._
L
I \'.\:,*=a;-'*.-'@“=5_‘7.'\"=- .
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
Art. 131 — A Secretaria Municipal de Saude tem a seguinte estrutura organizacional:
1- Gabinete da Secretaria Municipal de Saude:
a) Secretaria Adjunta;
b) Assessoria;
c) Ouvidoria da Safide;
I1 - Diretoria da Atencao Basica:
a) Unidade de Saude Bucal;
b) Unidade de Unidade Basica de Satide.
III - Diretoria de Atencao Especializada:
a) Unidade dc Saude Especializada;
b) Unidade de Satide Mental;
c) Unidade de Fisioterapia e Reabilitacao;
d) Unidade de Urgéncias e Emergéncias.
IV - Diretoria de Vigilancia em SaI'1de:
a) Unidade de Vigilancia Sanitaria;
b) Unidade de Vigilancia Epidemiologica;
c) Unidade de Endemias e Zoonoses.
V - Diretoria Administrativa:
a) Unidade de Fundos da Saude e Gestao de Parcerias;
b) Unidade de Sistemas em Safide;
c) Unidade de Assisténcia Farmacéutica.
VI - Diretoria de Suprimentos:
a) Unidade de Insumos e Almoxarifado.
VII — Diretoria de Planejamento e Regulacao de Servicos de Safide:
a) Unidade de Regulacao de Servicos de SaL'1de;
b) Unidade de Avaliacao e Controle.
VIII — Diretoria de Central de Ambulancias.
Paragrafo Iinico - As Unidades e Centros compete a gestao e execucao das diretrizes e dos
servicos estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 132 — Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissao e/ou Funcao de
Confianca da Secretaria Municipal de Saude, na forma do Anexo VI.
Subsecao I
DA COMPETENCIA DOS oR(;Aos
Art. 133 - Ao Gabinete compete:
 
40/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP12.570—0l3 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
8/0 1 14 CNPJ 46.680.51 00 -
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
I — coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario, as atividades de planejamento,
organizacao, execucao e gerenciamento das funcoes técnicas e administrativas desenvolvidas
pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em todas as areas;
III - auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
IV - coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 134 - A Secretaria Adjunta compete:
I — coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario, as atividades de planejamento,
organizacao, execucao e gerenciamento das funcoes técnicas e administrativas desenvolvidas
pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
11 - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em todas as areas;
III — auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
IV — coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 135 - A Assessoria compete:
I — assessorar aos Secretarios no planejamento de ac6es, na implementacao das propostas contidas
no plano de govemo, na organizacao dos meios e na tomada das decisoes estratégicas da
Secretaria;
II - assistir aos Secretarios nas relacoes parlamentares, com orgaos intemos e extemos,
comunidade e na hannonizacao das iniciativas dos diferentes orgaos;
III - presidir reunioes colegiadas das areas a fun de alinha-las para a consecucao do plano de
govemo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Gabinete.
Art. 136 — A Ouvidoria da Saude compete:
I - receber, apurar e encaminhar consultas, reclamacoes, denfincias, criticas, apreciacoes,
comentarios, elogios, pedidos de informacoes e sugest6es sobre as atividades de orgaos
municipais relacionados a area da saude;
II — requisitar informacoes e realizar diligéncias para a obtencao de informacoes junto a Secretaria
Municipal de Saude e encaminhar para a instauracao de inspecoes e correicoes;
 
41/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
‘l.
}:.,;;:,=,',,:;:;=,:;z.- -; .-<1.-=4 ._
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
III - acompanhar as providéncias adotadas pelos setores competentes e garantir o direito de
resolutividade;
IV - manter os interessados informados sobre o tramite dos processos, resguardados os casos em
que a Lei assegura o dever de sigilo;
V - promover a divulgacao sistematica do seu papel institucional a sociedade;
VI - manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria em Saude e das respostas
aos usuarios, sobre as providéncias adotadas e nivel de satisfacao alcancado;
VII — elaborar relatorios estatisticos e enviar relatorios e informacoes a Ouvidoria Geral;
VIII - auxiliar no desenvolvimento de sugestoes em conjunto com os servicos de saude locais,
sejam proprios, contratados ou conveniados, de forma que se possibilite o exame, entendimento,
encaminhamento e resposta adequada aos casos concretos apresentados;
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Gabinete.
Art. 137 - A Diretoria de Atencao Basica compete:
I - coordenar a implementacao da Politica Nacional de Atencao Basica e fiscalizar, em conjunto
com as unidades, as acoes programaticas de saude desenvolvidas na Atencao Primaria a Saade;
II - sistematizar e avaliar as informacoes geradas na Atencao Primaria a Saude, visando o
planejamento das acoes em safide;
III - articular com as demais diretorias e parceiros extemos, atividades de promocao e protecao da
saiide;
IV - subsidiar o Secretario de Saade com informacoes necessarias a gestao da saude do
Municipio;
V - coordenar, articular e operacionalizar o Plano Municipal de Saude na Atencao Primaria;
VI — executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 138 - A Unidade de Saude Bucal compete:
1 - desenvolver e implementar o Programa Municipal de Saiide Bucal, de acordo com a diretrizes
do SUS, da Politica Nacional de Satide Bucal e da Secretaria Estadual da Saade, considerando a
realidade microrregional;
II - realizar o diagnostico situacional do territorio de abrangéncia, com sua equipe de trabalho,
realizar apoio técnico pertinente a Saude Bucal as Unidades Basicas de SaL'Ide;
III — analisar e avaliar periodicamente, em conjunto com os demais componentes da equipe, todas
as atividades programadas com foco no individuo e na coletividade;
IV - avaliar e acompanhar os indicadores de saiide pactuados pelo Municipio, estabelecendo
estratégias para melhoria dos mesmos;
V - planejar, organizar e coordenar o fluxo assistencial em saL'1de bucal da rede municipal, pautado
na elaboracao de protocolos clinicos assistenciais, baseado nas politicas de saude bucal;
VI - zelar pelo patrimonio publico e gerenciar os recursos materiais da unidade;
 
42/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
V11 — implementar programas educativos e preventivos, e acoes coletivas buscando ampliar a
cobertura populacional nas diferentes faixas etarias;
VIII - supervisionar a atuacao da equipe que realiza atendimento tanto da demanda espontanea
quanto da demanda programada;
IX - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas por sua Diretoria.
Art. 139 - A Unidade de Unidade Basica de Saude compete:
1- desenvolver acoes que garantam a atencao integral a saude;
II - realizar o diagnostico situacional do territorio de abrangéncia, com sua equipe de trabalho,
elaborar plano de acao, estabelecer metas e definir prioridades de acordo com as necessidades dos
diferentes grupos sociais;
III - analisar e avaliar periodicamente, em conjunto com os demais componentes da equipe, todas
as atividades programadas com foco no individuo e na coletividade;
IV - avaliar e acompanhar os indicadores de saude pactuados pelo Municipio, estabelecendo
estratégias para melhoria dos mesmos;
V - planejar, organizar e coordenar o processo de trabalho nas Unidades de Saade,
potencializando os recursos humanos disponiveis e em consonancia com os fluxos e protocolos
pactuados pelo Municipio;
VI - zelar pelo patriménio publico e gerenciar os recursos materiais da unidade;
VII - implementar a Politica Nacional de Humanizacao nas Unidades de Saude, fortalecendo a
estratégia de acolhimento ao usuario;
VIII - promover a participacao social na formacao dos conselhos gestores ou instancias similares
e seu funcionamento;
IX - supervisionar a atuacao da equipe em consonancia com a Estratégia de Saude da Familia;
X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela sua Diretoria.
Art. 140 - A Diretoria de Atencao Especializada compete:
1- coordenar a implementacao das diretrizes e programas ministeriais, estaduais e municipais para
a atencao especializada e fiscalizar as acoes programaticas de saude desenvolvidas nas Unidades
de Especialidades;
11- sistematizar e avaliar as informacoes geradas nas unidades e servicos especializados de saude;
III - articular com as demais diretorias e parceiros extemos atividades de reabilitacao e
recuperacao da saiide;
IV - subsidiar o Secretario de Saude com informacoes necessarias a gestao da saude do
Municipio;
V - coordenar, articular e operacionalizar o plano municipal de safide na Atencao Especializada;
VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 141 - A Unidade de Saude Especializadas compete:
 
43/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida-SP
CEP12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
L. ...
’ -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
1- gerenciar a Unidade de Saude especializada visando adequar o processo de trabalho;
I1 — realizar 0 diagnostico situacional do territorio de abrangéncia, com sua equipe de trabalho e
Conselho Gestor, elaborar plano de acao, estabelecer metas e definir prioridades de acordo com as
necessidades dos diferentes grupos sociais;
III - analisar e avaliar periodicamente todas as atividades programadas com foco no individuo e
na coletividade;
IV - avaliar e acompanhar os indicadores de saude pactuados pelo Municipio, estabelecendo
estratégias para melhoria dos mesmos;
V - planejar, organizar e coordenar o processo de trabalho na Unidade de Saiide Especializada,
potencializando os recursos humanos disponiveis e em consonancia com os fluxos e protocolos
pactuados pelo Municipio;
VI - zelar pelo patrimonio pL'Iblico e gerenciar os recursos materiais da unidade;
VII - implementar a Politica Nacional de Humanizacao na Unidade de Saude Especializada,
fortalecendo a estratégia de acolhimento ao usuario;
VIII - promover a participacao social na formacao dos conselhos gestores ou instancias similares
e seu funcionamento;
IX — supervisionar a atuacao da equipe em consonancia com as especiflcidades de cada servico,
garantindo a qualidade no atendimento prestado ao usuario;
X — executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 142 — A Unidade de Satide Mental compete:
I - formular e avaliar em conjunto com os diretores da Secretaria Municipal de Saude o Plano
Municipal de Saude nas metas relativas ao Programa Municipal de Saude Mental;
II - planej ar, elaborar e participar da pactuacao dos servicos de SaI'1de Mental do municipio;
III — realizar o diagnostico situacional do territorio de abrangéncia, com sua equipe de trabalho e
conselho gestor, elaborar plano de acao, estabelecer metas e definir prioridades de acordo com as
necessidades dos diferentes grupos sociais;
IV - analisar e avaliar periodicamente, em conjunto com os demais componentes da equipe, todas
as atividades programadas;
V - avaliar e acompanhar os indicadores de saude pactuados pelo Municipio, estabelecendo
estratégias para melhoria;
VI - coordenar, apoiar e avaliar as acoes de safide mental nos servicos de saude municipais,
contemplando as diretrizes da Rede de Atencao Psicossocial;
VII - zelar pelo patrimonio pablico e gerenciar os recursos materiais da unidade;
VIII — apoiar tecnicamente o Centro de Atencao Psicossocial do Mimicipio (CAPS), Servico de
Residéncia Terapéutica (SRT) e demais servicos e profissionais da area de SaI'1de Mental e de
Atencao Basica que prestam servicos na Rede Municipal de Saude;
IX — articular com outros setores da municipalidade, instituicoes de ensino, da sociedade civil e
orgaos pilblicos que atuam no municipio, as alternativas e diretrizes propostas pela Politica
 
44/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
i.
. .:.,.,_g-~“v..:_',;.,v _
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
Nacional de Saude Mental, buscando qualificar o cuidado em Saude Mental na Rede de Safide
Municipal.
X - implementar a Politica Nacional de Humanizacao na Unidade de Saude Especializada;
fortalecendo a estratégia de acolhimento ao usuario;
XI - promover a participacao social na formacao dos conselhos gestores ou instancias similares e
seu funcionamento;
XII - supervisionar a atuacao da equipe em consonancia com as especificidades do servico
garantindo a qualidade no atendimento prestado ao usuario;
XIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 143 — A Unidade dc Fisioterapia e Reabilitacao compete:
I - auxiliar na construcao de capacitacoes, matriciamento na rede de reabilitacao;
II - avaliar e adequar o processo de trabalho das unidades, garantindo atencao integral;
I11 - realizar o diagnostico situacional do territorio de abrangéncia, com sua equipe de trabalho,
elaborar plano de acao, estabelecer metas e definir prioridades de acordo com as necessidades dos
diferentes grupos sociais;
IV - analisar e avaliar periodicamente, em conjunto com os demais componentes da equipe, todas
as atividades programadas;
V - acompanhar os atendimentos de fisioterapia aos usuarios do SUS, tanto na clinica como no
atendimento domiciliar de fisioterapia;
VI - zelar pelo patrimonio publico e gerenciar os recursos materiais da unidade;
VII - implementar a Politica Nacional de Humanizacao na Unidade de Saude Especializada;
fortalecendo a estratégia de acolhimento ao usuario;
VIII - promover a participacao social na formacao dos conselhos gestores ou instancias similares
e seu funcionamento;
IX - supervisionar a atuacao da equipe em consonancia com as especificidades do servico
garantindo a qualidade no atendimento prestado ao usuario;
X — executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 144 - A Unidade de Urgéncias e Emergéncias compete:
I— planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os trabalhos de sua equipe;
II - atuar para o rapido atendimento dos usuarios, priorizando os casos de maior complexidade;
III — gerenciar os fluxos de trabalho e referéncias formais estabelecidas na Programacao Pactuada
e Integrada — PPI, integrando o Sistema Unico de Saude municipal;
IV - capacitar a equipe em relacao aos protocolos da saude e administrar o cumprimento dos
horarios dos servidores;
V — organizar a manutencao preventiva dos equipamentos médicos hospitalares e estruturais do
pronto socorro;
 45/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
1'? .._ .
L
i r,'~.'._;<;=..i,>.,~Ȣ .
Y PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
‘v‘\lil\’\>
 
VI - acompanhar e monitorar os atendimentos de complexidade intermediaria situado entre a
Atencao Basica de Saude e Hospitalar;
VII - planejar, elaborar e participar da pactuacao dos servicos de Urgéncia e Emergéncia do
municipio, contemplando as diretrizes estabelecidas na Politica da Rede de Urgéncia e
Emergéncia (RUE);
VIII - apoiar tecnicamente a Diretoria de Central de Ambulancia através das altemativas e
diretrizes propostas na RUE;
IX - buscando qualificar o cuidado em Rede, realizar e viabilizar projetos, auxiliar na construcao
de capacitacoes, matriciamento na rede de urgéncia e emergéncia;
X - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 145 - A Diretoria de Vigilancia em Saude compete:
I - orientar e fazer cumprir programas de vigilancia sanitaria e vigilancia em saude no Municipio;
II — estabelecer sistema de vigilancia de situacao de risco a saude e conduzir acoes conjuntas com
outras Secretarias objetivando levar informacoes sobre prevencao a saiide e melhoria na qualidade
de vida;
III - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 146 - A Unidade de Vigilancia Sanitaria compete:
1- promover as acoes gerenciais pertinentes a vigilancia sanitaria e a sua equipe;
II - planejar, organizar e conduzir com a Diretoria, acoes de educacao sanitaria para a populacao e
de capacitacao para sua equipe e para o setor regulado;
III - conduzir as acoes de vigilancia sanitaria dos setores de interesse da saude em conformidade
com a legislacao sanitaria vigente;
IV - controlar o fomecimento de receituario ou numeracao referente as notificacoes A e B, ou
outras que vierem a ser criadas;
V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 147 - A Unidade de Vigilancia Epidemiolégica compete:
1- promover as acoes gerenciais pertinentes a vigilancia epidemiologica e a sua equipe;
II - planejar, organizar e conduzir com a Diretoria ac6es de educacao em saade para a populacao
e de capacitacao para sua equipe e para o setor regulado;
III - conduzir as ac6es de investigacao epidemiologica no Municipio e de busca ativa
epidemiologica em hospitais e congéneres;
IV - planejar e coordenar as campanhas de vacina da populacao;
V - promover os registros epidemiologicos e gerenciar os imunobiologicos do Municipio;
VI — controlar o material e equipamento afetos as funcoes da area;
VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela Diretoria.
 
46/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
mi.
-' A.
I, » PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
Art. 148 - A Unidade de Endemias e Zoonoses compete:
1- promover as acoes gerenciais pertinentes a vigilancia de Zoonoses e a sua equipe;
I1 - planejar, organizar e conduzir com a Diretoria acoes de capacitacao para sua equipe e de
educacao em satide voltada para a populacao;
III - conduzir as acoes de controle de zoonoses no Municipio;
IV - planejar e coordenar as campanhas de vacinacao animal visando o controle de Zoonoses;
V - gerenciar as instalacoes e o funcionamento das unidades de observacao de animais;
VI - conduzir as acoes de controle de vetores, animais peconhentos e animais sinantropicos;
VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 149 - A Diretoria Administrativa compete:
I - gerenciar as atividades administrativas desenvolvidas pelos orgaos de gestao da Secretaria;
II - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em toda as areas;
III - auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
IV - orientar a realizacao de estudos, levantamentos de dados administrativos para melhor
desenvolvimento das atividades da Secretaria;
V - assessorar a Secretaria na gestao de recursos humanos e na correta aplicacao do estatuto;
V1 - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 150 - A Unidade de Fundos da Saude e Gestao de Parcerias compete:
I - auxiliar a Diretoria nos assuntos pertinentes ao controle do sistema orcamentario e financeiro
de Fundos da Saude e no gerenciamento de convénios, parcerias e contratos, bem como nas
relacoes contratuais com Organizacoes Sociais;
II - estabelecer e implementar medidas de controle, evitando o comprometimento dos recursos e
mantendo o equilibrio financeiro e operacional da administracao;
III - estabelecer e editar regras para emissao de relatorio de Prestacao de Contas ao Conselho
Municipal de Satide — COMUS, a outros orgaos cedentes e para gestao e prestacao de contas de
convénio e parcerias;
IV - estabelecer e implementar medidas de controle e avaliacao das prestacoes de contas
apresentadas pelas Organizacoes Sociais e demais parceiros;
V - manter atualizado banco de dados para acompanhamento, analise e decisoes estratégicas;
VI - executar outras atividades correlatas ou que venham ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 151 - A Unidade de Sistemas em Saude compete:
1 - prover a Secretaria com os servicos tecnologicos e materiais necessarios para pleno
desenvolvimento de suas funcoes;
II - auxiliar nos processos de treinamento e capacitacao as equipes de saude;
III - dar suporte técnico remoto, presencial e telefonico;
47/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida-SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
_l- -
- v--V.-., I-.».-.».-w.
  PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
W... .44
 
IV - administrar o banco de dados dos diversos sistemas estabelecidos pela Secretaria Estadual de
Saiide e Ministério da Saiide;
V - assessorar a Diretoria Administrativa na gestao da estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Saude, zelando para que a dotacao aprovada seja respeitada;
VI - promover a analise, importacao, exportacao no envio de dados dos programas, promover
desenvolvimento e manutencao de software e acompanhar a contratacao, instalacao e
funcionamento de sistemas de informatica terceirizado;
VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 152 - A Unidade de Assisténcia Fannacéutica compete:
1- coordenar, gerenciar e fiscalizar, todas as atividades farmacéuticas da rede piiblica;
II - responsabilizar-se tecnicamente pelas acoes de assisténcia farmacéutica desenvolvidas pela
Secretaria;
III — gerenciar e controlar as Farmacias das Unidades de Saiide;
IV - elaborar e atualizar sempre que necessario a Relacao Municipal de Medicamentos
(REMUME), a serem ofertados na rede municipal de saude;
V - levantar as necessidades para aquisicao de medicamentos da REMUME e judiciais;
VI - treinar os funcionarios relacionadas a Assisténcia Farmacéutica;
V11 - elaborar fluxos e normas para armazenamento e distiibuicao dos medicamentos para os
dispensarios para os servicos de saiide;
VIII - estabelecer fluxo com a Diretoria de Suprimentos;
IX - acompanhar o programa indicado pela secretaria de SaI’1de, compativel com o sistema Horus
e BPS - Sistema de Banco de Preco em Saude.
X - elaborar pareceres técnicos dc solicitacoes de medicamentos nao constantes na padronizacao
municipal, mediante solicitacao por escrito;
XI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 153 - A Diretoria de Suprimentos compete:
I - gerenciar os procedimentos para elaboracao de compra direta, licitacao e dispensa de licitacao
em conjunto com o setor central;
II - gerenciar e manter o fluxo dos expedientes especificos do setor que tramitarn pela Secretaria;
III - monitorar a performance dos fomecedores quanto a qualidade e pontualidade, notificando-os
da nao conformidade;
IV - acompanhar o processo de contrato desde a cotacao até a emissao de ordem de servico e
monitorar seu vencimento, aditamentos e reservas;
V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 154 - A Unidade de Insumos e Almoxarifado compete:
48/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
l.
1 1::-:=:-.1-.:r 9;». =e.=' 1...
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
».\.,?-r~~,/.. ‘ ".11.. 1 1"
 
I - administrar as atividades de recepcao, estocagem, manipulacao, dispensacao de estocagem e
disponibilizacao de medicamentos aos municipes e as Unidades de Safide;
II - analisar indicadores de performance e tomar medidas de correcao;
III - gerenciar equipe primando pela acuracidade dos estoques evitando rupturas no
abastecimento;
IV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 155 — A Diretoria de Planejamento e Regulacao de Servicos de Saude compete:
1 - planejar, coordenar e supervisionar os projetos e programas de saude visando melhor
atendimento médico nas especialidades e servicos de diagnose disponiveis aos usuarios do
Sistema Municipal de Saude;
II - avaliar e autorizar os casos de maior urgéncia e de alta complexidade para exames
especializados e internacao em UT1;
III - apresentar mensalmente relatorios e planilhas dos indicadores desenvolvidos nos setores de
Regulacao e na Unidade de Avaliacao e Controle;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 156 — A Unidade de Regulacao de Servicos de Saude compete:
I - proporcionar o acesso aos servicos de saade de forma adequada, garantindo os principios da
equidade e integridade;
I1 - elaborar, gerenciar protocolos de regulacao, de consultas, exames e fluxos da assisténcia;
III - construir, viabilizar e mobilizar as grades de referéncia e contra referéncia;
IV - subsidiar as acées de planejamento, controle, avaliacao, informacoes de producao de safide e
a programacao pactuada e integrada;
V - monitorar ofertas de vagas de baixa, média e alta complexidade do sistema CROSS;
VI - elaborar estratégias para a contratacao de servicos médicos;
VII — executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 157 - A Unidade de Avaliacao e Controle compete:
I - realizar a programacao fisica e financeira por estabelecimento;
II - autorizar as internacoes e procedimentos ambulatoriais especializados e de alta complexidade;
III - monitorar e fiscalizar a execucao dos procedimentos realizados em cada estabelecimento;
IV - monitorar e revisar as faturas prévias referentes aos atendimentos;
V - avaliar a atencao a saude, executando acoes de controle, avaliacao e auditoria em saI'1de;
VI - processar informacoes, cadastrar estabelecimentos e profissionais de saude no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos - SCNES e usuarios do Sistema Unico de Saude — SUS 9
,_, ~
no sistema de Cartao Nacional de Saude — CNS;
VII - contratar, credenciar e habilitar os servicos de saude conforme normas e politicas
especificas do Ministério;
49/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP12570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
_ ._._
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
VIII - supervisionar e processar a producao ambulatorial e hospitalar;
IX - avaliar o desempenho dos servicos, da gestao e satisfacao dos usuarios - PNASS;
X — avaliar indicadores epidemiologicos, acoes e seivicos de saade nos estabelecimentos de saude;
XI - pactuar ac6es e servicos junto ao Departamento Regional de Safide;
XII — executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 158 - A Diretoria de Central de Ambulancias compete:
I - manter uma escala de plantonistas diutumamente para o atendimento de casos emergenciais,
sempre que solicitados pelo Secretario Municipal de Saude;
II - efetuar um controle das viagens realizadas pelos veiculos e ambulancias, mantendo o registro
de cada um e o respectivo itinerario;
III - manter sempre otimo estado de conservacao e funcionamento as ambulancias, cuidando para
que a vida util dos veiculos, oferecam sempre condicoes de uso em seguranca;
IV - coordenar as acoes emergenciais envolvendo o SAMU;
V — estabelecer programa estratégico, permitindo ao usuario ser atendido no menor prazo possivel
nas emergéncias;
VI - manter o Secretario Municipal de Saude sempre infonnado das ocorréncias registradas;
VII - promover o aperfeicoamento dos servidores da Diretoria, visando melhor capacitacao;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Subsecao II
DAS ATRIBUICOES ESPECIFICAS
Art. 159 - Ao Secretario Municipal de Saade compete praticar todos os atos de direcao das
competéncias da Secretaria previstos no artigo 130 desta Lei.
Art. 160 — Ao Secretario Adjunto compete:
1- planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientacao do Secretario,
a programacao dos servicos afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II - prestar assisténcia e despachar o expediente de sua area diretamente com o Secretario;
III - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de servicos de interesse da
Administracao;
IV - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e
acoes definidas em todas as areas;
V - orientar sua equipe na realizacao dos trabalhos e na conduta funcional;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario;
VII - responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalizacao de contratos e
nos impedimentos legais temporarios e ocasionais do Secretario;
VIII — representar o Secretario, quando for o caso, junto as autoridades e orgaos.
50/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP12.S70-013 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
.lu_.
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
- ".1111. I“
 
Art. 161 — Ao Assessor compete:
1- prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretarios no exercicio de suas funcdes;
11- assistir aos Secretarios nas relacdes com orgaos intemos, extemos e comunidade;
III - presidir reunides colegiadas, representando os Secretanos;
IV- articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes politico-governamentais;
V - executar outras atividades correlatas de confianca ou que lhe venham a ser atribuidas pelos
Secretarios.
Art. 162 — Ao Ouvidor da Saude compete:
1- exercer um controle preventivo de arbitrariedade ou de negligéncias da area da saude;
II - registrar, encaminhar, acompanhar e dar retomo as demandas dos usuarios da area da saude;
III — analisar, cobrar providéncias e divulgar relatorios de analise das demandas registradas,
dentro do menor prazo possivel;
IV - identificar tendéncias e orientar a organizacao promovendo a melhoria continua dos
processos de trabalho e a busca por solucoes efetivas;
V - requisitar infonnacoes e realizar diligéncias junto aos setores administrativos e orgaos
auxiliares da Secretaria acerca de atos praticados em seu ambito, encaminhando para a instauracao
de inspecoes e correicoes;
VI - elaborar e encaminhar ao Secretario de Saude tun relatorio trimestral referente as
reclamacoes, denuncias, criticas, apreciacoes, comentarios, elogios, pedidos de informacoes e
sugest6es recebidas e os seus encaminhamentos e resultados;
VII - enviar relatorios e informacoes a Ouvidoria Geral;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 163 - Ao Diretor de Atencao Basica compete:
I — planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programacao dos servicos
afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
I1 — prestar assisténcia técnica, especifica e especializada, ao Secretario e demais autoridades;
III - despachar o expediente de sua area juntamente com o Secretario;
IV - orientar seus funcionarios na realizacao dos trabalhos e na sua conduta funcional;
V - coordenar as atividades das Unidades de SaI'1de;
VI — orientar e avaliar o desempenho, impacto e resultado dos servicos de saude prestados por
seus funcionarios;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 164 - Ao Diretor de Atencao Especializada compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programacao dos servicos
afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
51/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
II - prestar assisténcia técnica, especifica e especializada, ao Secretario e demais autoridades;
III — despachar o expediente de sua area juntamente com o Secretario;
IV - promover acoes de saude piiblica, objetivando qualificar a assisténcia;
V - analisar, compilar e sistematizar dados estratégicos de sua Diretoria, visando a melhoria nas
acoes a serem planejadas;
VI - coordenar, articular e operacionalizar o Plano Municipal dc Saude nas Unidades
Especializadas;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 165 - Ao Diretor de Vigilancia em Saade compete:
1 - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programacao dos servicos
afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II - prestar assisténcia técnica, especifica e especializada, ao Secretario e demais autoridades;
I11 - controlar o fluxo processual, documental, protocolar e despachar o expediente de sua area
jtmtamente com o Secretario;
IV - orientar seus funcionarios na realizacao dos trabalhos e na sua conduta funcional;
V - estabelecer e fazer cumprir programas de vigilancia sanitaria e de vigilancia a saI'Ide no
Municipio, realizando fiscalizacoes frequentes e pennanentes;
VI — realizar campanhas visando conscientizar os municipes e promover informacoes sobre
prevencao e controle da qualidade de vida;
VII - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 166 - A0 Diretor Administrativo compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programacao dos servicos afetos a sua
area dentro dos prazos previstos;
II - prestar assisténcia técnica, especifica e especializada, ao Secretario e demais autoridades;
III - despachar o expediente de sua area juntamente com o Secretario;
IV — controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V - orientar sua equipe na realizacao dos trabalhos e na sua conduta funcional;
VI - orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados administrativos e orcamentarios que
levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e seus servicos;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 167 - Ao Diretor de Suprimentos compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programacao dos servicos afetos a sua
area dentro dos prazos previstos;
II - prestar assisténcia técnica, especifica e especializada, ao Secretario e demais autoridades;
III - despachar o expediente de sua area juntamente com o Secretario;
IV - controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
52/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida-SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
\»-4;‘-xi; .
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
V - orientar sua equipe na realizacao dos trabalhos e na sua conduta funcional;
VI - acompanhar os contratos ativos, relativos a area de saiide, gerenciando todos os
procedimentos inerentes, além de orientar a realizacao de levantamentos dos insumos necessarios
visando a manutencao das atividades da Secretaria e seus servicos;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 168 - Ao Diretor de Planejamento e Regulacao de Servicos de Saude compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar e fazer executar a programacao dos servicos afetos a sua
area dentro dos prazos previstos;
II - prestar assisténcia técnica, especifica e especializada, ao Secretario e demais autoridades;
III - despachar o expediente de sua area juntamente com o Secretario;
IV - controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V - orientar sua equipe na realizacao dos trabalhos e na sua conduta funcional;
V1 - fazer com que os casos de maior gravidade e urgéncia sejam devidamente encaminhados para
as areas especializadas;
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 169 - Ao Diretor de Central de Ambulancias compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programacao dos servicos
afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II - prestar assisténcia técnica, especifica e especializada, ao Secretario e demais autoridades;
III - coordenar a logistica necessaiia para transportar usuarios dos servicos municipais para as
referéncias programadas no Sistema Unico de Saade para tratamento Fora do Domicilio - TFD;
IV - orientar sua equipe na realizacao dos trabalhos e na sua conduta funcional;
V - acompanhar a manutencao preventiva e conservacao da frota;
VI - agilizar o atendimento nas emergéncias, priorizando o transporte do usuario;
VI1- promover o aperfeicoamento dos programas e funcionarios para melhor atendimento;
VIII - supervisionar os materiais necessarios que devem compor no atendimento qualificado
realizado pela frota;
IX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 170 - As Unidades serao representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja
funcao de confianca sera exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V
do art. 37, da Constituicao Federal.
Paragrafo Iinico - Além das atribuicoes especificas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta
Lei, compete aos Supervisores as atribuicoes dispostas no Anexo V1 desta Lei.
Art. 171 - Sao requisitos minimos para designacao da funcao de Supervisor de Unidade:
I - ser preferencialmente servidor efetivo;
53/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNP146.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
_1>
' I.-1..'I='5‘,"(;.'.i;.t -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
11- possuir conhecimento sobre a area de atuacao;
III - possuir formacao em nivel superior.
§ 1° - Nao havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administracao, podera ser
nomeado agente de fora do quadro.
§ 2° - Na hipotese prevista no paragrafo 1° deste artigo, fica mantida a observancia dos requisitos
para nomeacao ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
sECAo IX
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
Art. 172 - A Secretaria Municipal de Educacao tem como finalidade garantir a educacao como
direito fundamental do cidadao visando ao seu pleno desenvolvimento e favorecendo o despertar
de suas potencialidades, formando-o para o exercicio da cidadania, dentro dos principios da
liberdade e da solidariedade.
Art. 173 - A Secretaria Municipal de Educacao, orgao da Administracao Municipal Direta,
compete:
1- elaborar as diretrizes politico-pedagogicas para a rede municipal de ensino;
II - organizar, administrar e supervisionar a rede municipal de ensino;
III - assessorar o Prefeito na elaboracao de politicas e programas relativos a educacao;
IV - desenvolver acoes de parceria com a esfera estadual e federal para melhor atendimento da
demanda escolar do Mtmicipio;
V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Prefeito.
Art. 174 - A Secretaria Municipal de Educacao, para execucao dos servicos de sua
responsabilidade, apresenta a seguinte estrutura administrativa basica:
1- Gabinete da Secretaria Municipal de Educacao:
a) Secretaria Adjunta;
b) Diretoria-Geral;
1. Unidade Contratos e Convénios da Educacao;
2. Unidade Administrativa;
3. Unidade de Manutencao de Proprios Piliblicos da Educacao;
b) Assessoria.
I1 - Diretoria Pedagogica:
a) Unidade Pedagogica;
b) Unidade de Supervisao de Ensino;
c) Unidade de Projetos Educativos.
III - Diretoria de Planejamento Escolar:
a) Unidade de Educacao Infantil;
54/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida-SP
CEP12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
.. ._
' “s; >54
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
b) Unidade de Ensino Fundamental.
IV - Diretoria de Nutriefio Escolar;
V - Diretoria de Gestfio de Pessoas;
Parégrafo linico — As Unidades compete a gestéo e execueao das diretrizes e dos servieos
estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 175 - Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissao e/ou Funeao de
Confianea da Secretaria Municipal de Educaofio, na forma do Anexo VII.
Subseefio I
DA COMPETENCIA DOS ORGAOS
Art. 176 — A0 Gabinete compete:
I — coordenar e supervisionar, sob orientaefio do Secretario e do Secretario Adjunto, as atividades
de planejamento, organizaeao, execueao e gerenciamento das funeoes técnicas e administrativas
desenvolvidas pelos orgaos de execueao e de apoio administrativo;
II — promover a integraoao e interaeao entre os diversos orgfios da Secretaria e as politicas e aooes
definidas em todas as areas;
III — auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuieoesg
IV - coordenar e orientar a realizaefio de estudos, levantamento de dados e elaboraeao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servieos;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelos Secretarios.
Art. 177 — A Secretaria Adjunta compete:
I — coordenar e supervisionar, sob orientaeéo do Secretario, as atividades de planejamento,
organizaeao, execueao e gerenciamento das fLm<;6es técnicas e administrativas desenvolvidas
pelos orgaos de execuoao e de apoio administrativo;
II - promover a integraeao e interaefio entre os diversos orgfios da Secretaria e as politicas e aeoes
definidas em todas as areas;
III - auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuieoes;
IV — coordenar e orientar a realizagfio de estudos, levantamento de dados e elaboraeao de
propostas de projetos que levem £1 melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servieos;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 178 — A Diretoria-Geral compete:
I — cooperar com o Secretario no planej amento e organizaoao da Secretaria;
II — auxiliar o Secretario na tomada de decisoes;
55/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (I2) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
.77' I I I‘ w .
.» .==='=='_='=@-== ..
mi."-"' ::;' '.-- :f";\.Z PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
III - orientar os Conselhos, quando necessario;
IV - implementar diretrizes fixadas pelo Secretario, coordenar, orientar e controlar os trabalhos
dos érgaos de atividade meio da Secretaria;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 179 - A Assessoria compete:
I — assessorar aos Secretarios no planejamento de acoes, na implementacao das propostas contidas
no plano de governo, na organizacao dos meios e na tomada das decisoes estratégicas da
Secretaria;
II - assistir aos Secretarios nas relacoes parlamentares, com orgaos intemos e extemos,
comunidade e na harmonizacao das iniciativas dos diferentes orgaos;
III — presidir reunioes colegiadas das areas a fim de alinhar as areas para a consecucao do plano
de govemo e das diretrizes proferidas pelo Secretario;
IV — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Gabinete.
Art. 180 — A Diretoria Pedagogica compete:
I — administrar e supervisionar as acoes pedagogicas desenvolvidas nos diversos segmentos
atendidos pelo municipio;
II — coordenar o trabalho pedagogico realizado pelas chefias, das Unidades, fazendo com que as
diretrizes politico-pedagogicas da Secretaria Municipal de Educacao sejam efetivamente
desenvolvidas;
III — propiciar integracao dos segmentos atendidos evitando a fragmentacao do ensino;
IV — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 181 — A Unidade Pedagogica compete:
I — administrar, supervisionar e orientar as acoes a serem desenvolvidas pelo setor para atender
pedagogicamente a rede de ensino municipal;
II - definir com a chefia imediata os temas a serem estudados pela rede para melhoria da
qualidade de ensino, sugerindo cursos e palestrantes;
III - promover, orientar e acompanhar grupos de estudos na Secretaria Municipal de Educacao e
nas U.Es;
IV — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 182 - A Unidade de Supervisao de Ensino compete:
I - coordenar as acoes de autorizacfio, fiscalizacao e supervisao das escolas de educacao infantil
do municipio, publicas e particulares;
II — coordenar a supervisao das escolas mtmicipais de Ensino Fundamental;
III - orientar as unidades acima descritas quanto ao cmnprimento das determinacoes legais, para 0
bom desempenho das Unidades Escolares — U.Es;
 
56/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP l2.570—Ol3 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3 l04-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
, —~ _
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
IV — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 183 — A Unidade de Projetos Educativos compete:
I - planejar projetos e programas para implantacao na rede de ensino municipal;
II - providenciar todas as infonnacoes, documentacao, divulgacao para efetivar parcerias e todas
as demais necessidades para viabilizar as atividades de ensino;
III - orientar as Unidades Educacionais para a execucao dos novos projetos e programas;
IV - supervisionar a realizacao dos novos projetos e programas até que os mesmos estejam sendo
executados a contento;
V — manter banco de dados dos novos projetos e programas;
VI — manter banco de dados com informacoes referentes ao nilunero de alunos, professores,
segmentos atendidos, Unidades Educacionais e outros de interesse da rede de ensino;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 184 - A Diretoria de Planejamento Escolar compete:
I — administrar e supervisionar as acoes de Planejamento Escolar nos segmentos atendidos pelo
municipio;
II - coordenar o trabalho de planejamento junto a Diretoria de Ensino local;
III - produzir estudos de demanda por vagas no Ensino Infantil e Fundamental, coordenar os
processos de montagem das classes, alocacao de alunos e organizar as listas-piloto com base nas
informacoes obtidas no censo escolar;
IV — coordenar o trabalho desenvolvido pelas Unidades do Ensino Infantil e Fundamental;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario;
Art. 185 - A Unidade de Educacao Infantil compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da equipe de direcao das Unidades Escolares —
U.Es, sob sua responsabilidade;
II - coordenar as acoes desenvolvidas em atendimento a 1’ etapa do ensino desenvolvido em
creches e pré-escolas;
III — orientar as equipes diretivas das Unidades Escolares — U.Es para que as politicas
educacionais da Secretaria sejam colocadas em pratica nas Unidades sob sua responsabilidade;
IV — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 186 — A Unidade de Ensino Fundamental compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da equipe de direcao das Unidades Escolares —
U.Es sob sua responsabilidade;
II — coordenar as acoes desenvolvidas em atendimento aos alunos de 7 a 15 anos nas escolas de 1°
a 5° ano e dejovens e adultos;
 
57/I38
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680618/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
v 'lli7\\
 
III - orientar para que as praticas educacionais da Secretaria sejam efetivadas nas unidades sob
sua responsabilidade;
IV - coletar dados para os relatorios que subsidiam projetos e programas de ensino.
V - subsidiar a chefia imediata com informacoes do setor para implantacao e administracao da
necessidade das Unidades Escolares — U.Es sob sua responsabilidade;
VI — projetar a demanda e providenciar o necessario para prover o atendimento;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 187 — A Unidade de Contratos e Convénios da Educacao compete:
I — acompanhar os processos licitatorios dos contratos de manutencao, limpeza, transporte,
merenda e sewicos terceirizados de atendimento as escolas;
II - liberar as notas para pagamento dos contratos;
III — administrar o pessoal lotado no setor;
IV — controlar e administrar o saldo contratual;
V — verificar ocorréncias e/ou reclamacoes advindas das Unidades Escolares e/ou comunidade;
VI — administrar e supervisionar os contratos, firmados para transporte de alunos e distribuicao de
passes escolares (notas fiscais, rotas, carteirinhas de alunos, controle de entrada e saida junto as
Unidades Escolares, requisicoes de compra);
VII — administrar os repasses realizados a Prefeitura pelo Govemo Federal e Estadual em conjunto
com a Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII - orientar os diretores e pais dos alunos nas Unidades Escolares, a respeito de questoes
pertinentes ao programa em questao;
IX - acompanhar os processos licitatorios para garantir o transporte escolar dos alunos da rede
publica do Municipio, tanto para a aquisicao de passes escolares como para locacao de veiculos de
transporte;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 188 - A Unidade Administrativa compete:
I - coordenar a execucao de servicos de suporte a Secretaria, sejam estes realizados pela propria
Administracao ou por terceiros;
II - controlar 0 fluxo processual e documental e protocolar da Secretaria;
III — acompanhar a execucao orcamentaria e programar as despesas de manutencao e os
investimentos da Secretaria;
IV — coordenar as atividades do almoxarifado da Secretaria promovendo, quando necessario,
balancetes e balanco;
V — exercer gerenciamento sobre os bens patrimoniais da Secretaria, em smtoma com 0 Diretor;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 189 — A Unidade de Manutencao de Proprios Publicos da Educacao compete:
 
58/I38
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida-SP
CEP 12.570-013 - PABX (I2) 3104-4000 — Fax (I2) 3104-4024
CNPJ46.680.5l8/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
.—
_ .. .._=,.-.5...-,_=_;_,5.3,:
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
‘_Iln|1r\
 
I — coordenar a operacionalizacao dos servicos de manutencao dos proprios da Educacao
9 avaliando e priorizando os sen/icos nas areas de serralheria, marcenaria, alvenaria elétrica
7 9 hidraulica e pintura;
II — programar os recursos materiais necessarios para execucao dos servicos, seja através do
almoxarifado ou por requisicao de compras;
III — controlar a utilizacao dos veiculos da frota usados na manutencao;
IV - implantar, na medida do possivel, servico de manutencao preventiva;
V — executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela Diretoria.
4
Art. 190 — A Diretoria de Nutricao Escolar compete:
I — administrar os procedimentos de padronizacao, aquisicao, guarda, distribuicao e controle dos
materiais, equipamentos e pereciveis relacionados a Merenda Escolar da rede municipal de ensino;
II — gerenciar as atividades de conservacao, manutencao e administracao das instalacoes da
Cozinha Piloto e dos veiculos de transporte da merenda;
III — suprir diariamente a Secretaria Municipal de Educacao com informacoes atualizadas sobre a
situacao da nutricao do Municipio;
IV - verificar a qualidade da merenda escolar;
V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 191 - A Diretoria de Gestao de Pessoas compete:
I — administrar os recursos humanos da Secretaria, garantindo a continuidade do ano letivo;
II — gerenciar, em consonancia com a Diretoria de Recursos Humanos, 0 processo de ingresso e
desligamento de servidores do magistério;
III — subsidiar os orgaos responsaveis no atendimento de exigéncias legais e questionamentos
feitos pelo Tribunal de Contas do Estado naquilo que se referir aos recursos humanos do
magistério;
IV — coordenar e implementar o Plano de Cargos e Salarios do Magistério;
V - coordenar a realizacao das avaliacoes de desempenho;
VI — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Subsecfio II
DAS ATRIBUIC()ES ESPECIFICAS
Art. 192 - Ao Secretario Municipal de Educacao compete praticar todos os atos de direcao das
competéncias da Secretaria previstas no artigo 173 desta Lei.
Art. 193 — Ao Secretario Adjunto compete:
I — planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientacao do Secretario,
a prograrnacao dos sen/icos afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
 
59/I38
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3 I 04-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br

  PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
\?‘.-..__,,....,_,.‘"
 
II - prestar assisténcia e despachar o expediente de sua area diretamente com 0 Secretario;
III - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de servicos de interesse da
Administracao;
IV — promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e
acoes definidas em todas as areas;
V — orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
VII — responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalizacao de contratos e
outros atos nos limites do poder delegatério, nos impedimentos legais, temporarios e ocasionais do
Secretario;
VIII - representar o Secretario, quando for o caso, junto a autoridades e orgao.
Art. 194 — Ao Diretor-Geral compete:
I — planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programacao dos sewicos de
interesse da Secretaria a sua area dentro dos prazos previstos;
II — estabelecer em conjunto com o Secretario a estratégia das diretrizes politico-govemamentais,
garantindo a articulacao entre as areas.
III — prestar assisténcia especifica e especializada, ao Secretario e demais autoridades;
IV — coordenar as atividades das Areas;
V - coordenar a gestao ordinaria da Secretaria, incluindo a implementacao das diretrizes e o
cumprimento das deliberacoes tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administracao;
VI — prestar apoio e fornecer subsidios ao Secretario no planejamento e programacao de acoes
visando o desenvolvimento da Secretaria;
VII - elaborar estudos, pesquisas sobre questoes que lhe forem apresentadas pelo Secretario;
VIII - auxiliar e fornecer informacoes e subsidios a Gabinete e as Areas da Secretaria na
elaboracao nos projetos de suas respectivas competéncias;
IX - acompanhar e zelar pela consecucao de todas as atividades e objetivos definidos e
englobados pelas competéncias das Areas;
X — outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 195 — Ao Assessor compete:
I- prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretarios no exercicio de suas funcoes;
II — assistir aos Secretarios nas relacoes com orgaos internos, extemos e comunidade;
III - presidir reunioes colegiadas, representando os Secretarios;
IV - articular. coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes politico-governamentais;
V — executar outras atividades correlatas de confianca ou que lhe venham a ser atribuidas pelos
Secretarios.
Art. 196 — Ao Diretor Pedagogico compete:
 
60/138
Rua Professor José Borges Ribeiro I67 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3 I04-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0OOl—l4
www.aparecida.sp.gov.br
__
4 h
 
I — planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programacao das acoes
pedagogicas e dos servicos afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II — prestar assisténcia e despachar o expediente de sua area diretamente com as autoridades
superiores;
III - propiciar a integracao dos segmentos atendidos evitando a fragmentacao do ensino;
IV - orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 197 — Ao Diretor de Planejamento Escolar compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programacao das acoes de
planejamento escolar e dos servicos afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II — prestar assisténcia e despachar o expediente de sua area diretamente com o Secretario;
III — coordenar 0 trabalho de planejamento junto a Diretoria de Ensino local;
IV — pesquisar, analisar, planejar e coordenar as informacoes e os processos sobre a demanda por
vagas no Ensino Infantil e Fundamental, montagem de classes, alocacao de alunos e organizacao
das listas-piloto;
V — orientar e acompanhar gmpos de estudos na Secretaria Municipal de Educacao e nas Unidades
Escolares - U.Es;
VI — orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VII — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 198 - A0 Diretor de Nutricao Escolar compete:
I — planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programacao dos servicos de
interesse da Secretaria a sua area dentro dos prazos previstos;
II — verificar ocorréncias e/ou reclamacoes advindas da merenda escolar;
III — orientar a equipe e pais dos alunos nas U.Es, a respeito de quest6es pertinentes ao programa
de alimentacao e nutrieao escolar;
IV — administrar os recursos que lhe forem atribuidos;
V - suprir diariamente a Secretaria Municipal de Educacao com informacoes atualizadas sobre a
qualidade da merenda e os indices de nutricao escolar do Municipio;
VI — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 199 — A0 Diretor de Gestao de Pessoas compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar e executar a programacao dos servicos afetos a sua area
dentro dos prazos previstos;
II — pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de projetos dentro da sua area de atuacao;
III - divulgar os atos oficiais referentes aos servidores do magistério;
IV - cuidar do atendimento das reivindicacoes realizadas pelos servidores do magistério;
V - elaborar e monitorar os programas anuais de férias regulamentares e escolares;
 
61/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
‘ '
,,_& PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
VI — subsidiar os orgaos responsaveis no atendimento de exigéncias legais e questionamentos
feitos pelo Tribunal de Contas do Estado naquilo que se referir aos recursos hmnanos da
administracao publica;
VII - coordenar e implementar o Plano de Cargos e Salarios do magistério;
VIII — coordenar a realizacao das avaliacoes de desempenho;
IX — cuidar do absenteismo e propor medidas corretivo-saneadoras;
X — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 200 - As Unidades serao representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja
funcao de confianca sera exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V
do art. 37, da Constituicao Federal.
Paragrafo imico — Além das atribuicoes especificas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta
Lei, compete aos Supervisores as atribuicoes dispostas no Anexo VII desta Lei.
Art. 201 - Sao requisitos minimos para designacao da funcao de Supervisor de Unidade:
I — ser preferencialmente servidor efetivo;
II — possuir conhecimento sobre a area de atuacao;
III — possuir formacao em nivel superior.
§ 1° — Nao havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administracao, podera ser
nomeado agente de fora do quadro.
§ 2° — Na hipotese prevista no paragrafo l° deste artigo, fica mantida a observancia dos requisitos
para nomeacao ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SECAO x
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 202 -— A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem como finalidade promover a politica de
esportes e recreacao do Municipio, orientando as acoes basicas e promovendo o relacionamento e
colaboraeao com as entidades municipais, estaduais, federais e entidades da sociedade civil.
Art. 203 — A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, orgao da Administracao Municipal Direta,
compete:
I - promover estudos, analises e comparacoes das questoes esportivas para o Municipio, buscando
solucoes para os problemas encontrados;
II - planejar, promover e executar as acoes relativas as atividades esportivas e eventos especiais
no ambito do Municipio;
III — promover a melhoria da qualidade de vida da populacao do Municipio;
IV — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Prefeito.
 
62/138
Rua Professor José Borges Ribeiro I67 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (I2) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
> ‘='r:,,;_-=.=-‘1y»'=.rz§=r= .
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
Art.‘ 204 - A Secretaria Mtmicipal de Esporte e Lazer é composta pelas seguintes unidades
administrativas:
I — Gabinete da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
a) Unidade Administrativa.
II — Diretoria de Recreacao e Lazer:
a) Unidade de Desenvolvimento Esportivo;
b) Unidade de Eventos Esportivos.
Paragrafo Iinico — As Unidades compete a gestao e execucao das diretrizes e dos servicos
estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 205 — Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissao e/ou Funcao de
Confianca da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, na forma do Anexo VIII.
Subsecao I
DA COMPETENCIA DOS ORGAOS
Art. 206 — Ao Gabinete compete:
I — coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario de Esporte e Lazer, as atividades de
planejamento, organizacao, execucao e gerenciamento das funcoes técnicas e administrativas
desenvolvidas pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em todas as areas;
III — auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
IV — coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 207 — A Unidade Administrativa compete:
I — coordenar o suprimento de materiais permanentes e de constuno para todas as estruturas e
atividades da Secretaria;
II — coordenar a execucao de servicos de suporte a Secretaria, sejam estes realizados pela propria
Administracao ou por terceiros;
III - controlar 0 fluxo processual e documental e protocolar da Secretaria;
IV — controlar os bens patrimoniais da Secretaria. bem como aqueles cedidos para uso por Qucms
instituicoes, inclusive no que tange a sua conservacao e manutencao;
V — acompanhar a execucao orcamentaria e programar as despesas de manutencao e os
investimentos da Secretaria;
VI — coordenar a administracao de pessoal, contemplando todas as suas esferas;
 
63/ 138
Rua Professor José Borges Ribeiro I67 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecidasp.gov.br
,,_& PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
VII — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario
Art. 208 — A Diretoria de Recreacao e Lazer compete:
I— administrar o desenvolvimento das acoes esportivas e as atividades fisicas no Municipio;
II - promover e supervisionar as acoes de iniciacao esportiva, as atividades ofertadas e os eventos
esportivos do Municipio;
III — viabilizar os convénios, parcerias e termos voltados as acoes esportivas;
IV — acompanhar a legislacao pertinente as atividades fisicas e ao desenvolvimento do desporto;
V — garantir a representatividade do Municipio em eventos esportivos estaduais e federais;
VI — representar 0 Municipio nas competicoes esportivas e no Conselho Regional de Educacao
Fisica;
VII — gerir os bens patrimoniais e a manutencao preventiva das pracas esportivas e parques;
VIII — planejar aquisicao e requisicao de materiais esportivos;
IX — acompanhar o nivel de satisfacao dos servicos ofertados;
X — analisar e acompanhar a demanda recebida;
XI — coordenar a administracao de pessoal, contemplando todas as suas esferas;
XII — desenvolver e capacitar a equipe de trabalho;
XIII — planejar o material de comunicacao dos servicos da Secretaria;
XIV - identificar e viabilizar novos espacos e servicos no Municipio;
XV — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 209 - A Unidade de Desenvolvimento Esportivo compete:
I — supervisionar a elaboracao dos planos de desenvolvimento esportivo direcionados as
modalidades;
II — acompanhar os planos de desenvolvimento esportivo no Municipio, verificando o interesse da
populacao e os resultados;
III - coordenar e estimular a capacitacao técnica dos profissionais;
IV — estimular acoes de novas atividades no Municipio;
V - promover competicoes para estimulo dos alunos;
VI — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 210 — A Unidade de Eventos Esportivos compete
I - planejar, organizar, coordenar e avaliar eventos a serem desenvolvidos pelas Diretorias no
Municipio;
II — assessorar a Diretoria dc Recreaqio e Lazer na captaqfio de recursos a serem empregados nos
eventos;
III - planejar e controlar o uso dos espacos publicos e dos bens materiais;
IV - promover oficinas de trabalho a fim de potencializar o servico oferecido a populacao;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
64/ I38
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
___ . _.
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
Subsecao II
DAS ATRIBUICOES ESPECIFICAS
Art. 211 — Ao Secretario de Esporte e Lazer compete praticar todos os atos de direcao das
competéncias da Secretaria previstas no artigo 203 desta Lei.
Art. 212 — A0 Diretor de Recreacao e Lazer compete:
I — planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programacao dos servicos
afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II — prestar assisténcia e suporte ao Secretario e as demais estruturas da Secretaria;
III — despachar o expediente de sua area diretamente com o Secretario;
IV — orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
V — administrar e fomentar acoes esportivas e eventos esportivos;
VI - viabilizar os convénios, parcerias e termos para o desenvolvimento do esporte no Municipio;
VII — executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 213 — As Unidades serao representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja
filncao de confianca sera exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V
do art. 37, da Constituicao Federal.
Paragrafo Iinico — Além das atribuicoes especificas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta
Lei, compete aos Supervisores as atribuicoes dispostas no Anexo VIII desta Lei.
Art. 214 — Sao requisitos minimos para designacao da funcao de Supervisor de Unidade:
I — ser preferencialmente servidor efetivo;
II - possuir conhecimento sobre a area de atuacao;
III - possuir formacao em nivel superior.
§ 1° - Nao havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administracao, podera ser
nomeado agente de fora do quadro.
§ 2° - Na hipotese prevista no paragrafo 1° deste artigo, fica mantida a obsewancia dos requisitos
para nomeacao ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
sECAo XI
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 215 — A Secretaria Municipal de Cultura tem como finalidade estimular, desenvolver e
divulgar a cultura no Municipio.
 
65/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
1 _ nnrr\ _-
 
Art. 216 — A Secretaria Municipal de Cultura, orgao da Administracao Municipal Direta,
compete:
I- estabelecer premissas basicas para uma politica cultural do Municipio;
II — promover e estimular estudos, programas e projetos que visem o fomento da atividade
cultural;
III - formular e promover uma politica de defesa do patrimonio historico, artistico, paisagistico e
cultural do Municipio;
IV — desenvolver acoes culturais de formacao e difusao nas areas de artes plasticas, literatura,
teatro, musica, cinema, video, danca, folclore, historia, antropologia, mediante convénios,
parcerias ou recursos proprios;
V — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Prefeito.
Art. 217 — A Secretaria Municipal de Cultura, tem a seguinte estrutura organizacional:
I- Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura:
II — Diretoria de Patrimonio e Fomento a Cultura;
a) Unidade de Gestao de Museu;
b) Unidade de Gestao de Bibliotecas;
c) Unidade de Gestao do Arquivo;
d) Unidade de Eventos Culturais.
Paragrafo Iinico - As Unidades compete a gestao e execucao das diretrizes e dos servicos
estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 218 — Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissao e/ou Ftmcao de
Confianca da Secretaria Municipal de Cultura, na forma do Anexo IX.
Subsecao I
DA COMPETENCIA Dos oR(;Aos
Art. 219 — Ao Gabinete compete:
I — coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario de Cultura, as atividades de
planejamento, organizacao, execucao e gerenciamento das funcoes técnicas e administrativas
desenvolvidas pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II — promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e aooes
definidas em todas as areas;
III — auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
IV — coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
 
66/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.570—013 — PABX (12) 3104-4000~ Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida_sp.gov.br
_ __
" A
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
""\|il|\
 
Art. 220 - A Diretoria de Patrimonio e Fomento a Cultura compete:
I — assessorar o Secretario em assuntos concernentes as atribuicoes da Secretaria;
II — desenvolver politicas publicas para a acao cultural do Municipio;
III — tracar diretrizes gerais para a Diretoria;
IV - executar, coordenar e supervisionar a programacao das atividades artistico-cultmais do
municipio;
V - fomentar a participacao da comunidade nos programas culturais da Secretaria;
VI — promover e estimular estudos e pesquisas sobre materiais referentes ao seu oampo de
atuacao;
VII — promover uma acao cultural ampla, participativa e descentralizada, respeitando as regioes e
os diversos segmentos culturais do Municipio;
VIII — promover cursos regulares e periodicos de difusao, extensao, oficinas, workshops,
palestras, congressos e seminarios sobre temas relacionados ao seu campo de atuacao;
IX — estimular o desenvolvimento e a participacao dos cidadaos nas diversas formas de expressao
artistica, tais como:
a) artes cénicas;
b) artes visuais;
c) masica;
d) literatura;
e) audiovisual e novas midias;
f) culturas populares e tradicionais;
g) manifestacoes culturais e artisticas;
h) artesanato.
X - capacitar e qualificar a Equipe de acao cultural;
XI - planejar uma politica cultural para as festas populares e oficiais do Municipio;
XII - gerir os documentos, responsabilizar-se pela guarda do patrimonio documental e
arquivistico de valor permanente e conservar o Arquivo Publico e Historico de Aparecida e
demais patrimonios da Secretaria;
XIII — preservar, valorizar e divulgar o patrimonio documental, arquivistico e cultural;
XIV — executar, coordenar e supervisionar a programacao das atividades sobre Patrimonio
Historico e Cultural;
XV - supervisionar a elaboracao e execucao de projetos associadas ao Arquivo Ptiblico e ao
Patrimonio Cultural;
XVI - emitir pareceres sobre assuntos e questoes de sua competéncia;
XVII — preservar, valorizar e divulgar o patrimonio historico e cultural, material e imaterial;
XVIII — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 221 — A Unidade de Gestao de Museu compete:
67/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
~ ‘\|:vI>
I - assessorar a Diretoria de Patrimonio e Fomento a Cultura e atender e executar as diretrizes
tracadas pela Secretaria;
II - coordenar as acoes pertinentes ao Museu Municipal;
III — organizar, ampliar e consewar as colecoes museologicas, adotando sistemas especificos de
catalogacao, classificacao, manutencao e divulgacao para facilitar a exposicao do acervo;
IV — auxiliar pesquisadores e despertar maior interesse no publico;
V — planejar e organizar a aquisicao de objetos de arte e outras pecas de valor cultural, estudando
meios de adquiri-los para enriquecer e ampliar o acervo;
VI — catalogar e classificar as pecas do museu;
VII - controlar as colecoes e evitar o desvio e danificacao das pecas;
VIII - estudar e aplicar novos métodos e técnicas de preparaeao e exposicao do acervo;
IX -— pesquisar e discutir formas de difusao cultural;
X - elaborar roteiros expositivos e materiais didaticos;
XI — planejar visitas mediadas ao espaco expositivo a diversos tipos de publico;
XII — promover e divulgar o Patrimonio do Museu, sua preseivaoao e valorizacao;
XIII — orientar os membros da equipe na realizacao dos trabalhos e na sua conduta funcional;
XIV — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 222 — A Unidade de Gestao de Bibliotecas compete:
I- coordenar a administracao do acervo das Bibliotecas do Municipio;
II — utilizar técnicas informatizadas para controle do acervo e classificacao das obras em geral;
III — apresentar, sempre que solicitado, propostas de atualizacao do acervo;
IV - gerenciar o espaco intemo, propondo melhorias quando necessario;
V - elaborar e propor programacao para atividades culturais no ambito dos prédios da Secretaria,
em especial na Biblioteca sede, e em parceria com a Secretaria Municipal de Educacao;
VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 223 - A Unidade de Gestao do Arquivo compete:
I — assessorar a Diretoria de Patrimonio e Fomento a Cultura e atender e executar as diretrizes
tracadas pela Secretaria;
II — coordenar as acoes pertinentes ao Arquivo PI'1blico e Historico de Aparecida;
III - organizar, ampliar e conservar o acervo do Arquivo Pt'Iblico e Historico de Aparecida;
IV — elaborar termos e campanhas de doacao;
V — auxiliar pesquisadores e despeitar maior interesse no pI'1blico;
VI — orientar os membros da equipe na realizacao dos trabalhos e a sua conduta fiincional;
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 224 — A Unidade de Eventos compete:
 
68/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
.»— -~ .
" '=:"==:':>;.=-.-"-;1.::==:=-='a=:== .
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
I ~.,..\
I — assessorar a Diretoria de Patrimonio e Fomento a Cultura e atender e executar as diretrizes
tracadas pela Secretaria;
II — gerir a programacao de eventos da Secretaria;
III — promover uma programacao de eventos descentralizada, de acordo com as necessidades e
particularidades dos bairros;
IV - capacitar e qualificar a equipe;
V — orientar sua equipe na realizacao dos trabalhos e na sua conduta funcional;
VI — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Subsecao II
DAS ATRIBUICCES ESPECIFICAS
Art. 225 - Ao Secretario Municipal de Cultura compete praticar todos os atos de direcao das
competéncias da Secretaria previstas no artigo 216 desta Lei.
Art. 226 — Ao Diretor de Patrimonio e Fomento a Cultura compete:
I — pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de servicos de interesse da Secretaria;
II - supervisionar, administrar e fazer executar as atividades da Diretoria;
III — prestar assisténcia técnica, especifica e especializada, ao Secretario e demais autoridades;
IV — elaborar estratégias, politicas e acoes culturais no Municipio;
V — estabelecer praticas e projetos culturais na Secretaria;
VI — elaborar o programa de Formacao Cultural e politicas culturais de fomento, formacao e
difusao artistica e cultural;
VII — planej ar, acompanhar e assessorar quanto a Lei de Incentivo a Cultura — LIC;
VIII — supervisionar as atividades culturais;
IX — administrar e gerenciar os espacos culturais da Secretaria;
X — criar instrumentos de gestao para acompanhamento e avaliacao das politicas de cultura
desenvolvidas no ambito do Sistema Municipal de Cultura;
XI — gerenciar os assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificacao dos servidores da
Secretaria;
XII - orientar os membros da equipe na realizacao dos trabalhos e na sua conduta funcional;
XIII — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 227 — As Unidades serao representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja
funcao de confianca sera exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V
do ait. 37, da Constituicao Federal.
Paragrafo Iinico - Além das atribuicoes especificas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta
Lei, compete aos Supervisores as atribuicoes dispostas no Anexo IX desta Lei.
 
69/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
» ~ _
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
,-1... .—i
Art. 228 — Sao requisitos minimos para designacao da funcao de Supervisor de Unidade:
I — ser preferencialmente servidor efetivo;
II - possuir conhecimento sobre a area de atuacao;
III — possuir formaeao em nivel superior.
§ 1° - Nao havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administracao, podera ser
nomeado agente de fora do quadro.
§ 2° - Na hipotese prevista no paragrafo 1° deste artigo, fica mantida a observancia dos requisitos
para nomeacao ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SECAO XII
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 229 - A Secretaria Municipal de Turismo tem como finalidade divulgar e fomentar o turismo,
orientando as acoes basicas e promovendo relacionamento e colaboracao com as entidades
federais e estaduais correlatas.
Art. 230 — A Secretaria Municipal de Turismo, orgao da Administracao Municipal Direta,
compete:
I - propor politicas e estratégias para o desenvolvimento das atividades turisticas no Municipio;
II - propor a elaboracao de projetos e a realizacao de investimentos que busquem valorizar e
explorar o potencial turistico do Municipio, atraindo turistas, em beneficio da economia local;
III — articular-se com organismos, piliblicos e/ou privados, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos para o desenvolvimento turistico do Municipio;
IV - executar convénios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, com vistas ao fomento
das atividades turisticas;
V - organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo incentivar o
turismo no Municipio;
VI — elaborar e cuidar dos programas de controle de qualidade, mantendo o padrao ideal para as
instalacoes turisticas e o atendimento aos turistas;
VII — organizar e implementar e divulgar o calendario de eventos turisticos do Municipio;
VIII — organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turlsticos do Municipio;
IX - expandir o sistema municipal de informacoes e pesquisas da area turistica e buscar a
integracao entre a Prefeitura Municipal e empresarios do setor do turismo e outros organismos e
entidades oficiais ligadas ao setor;
X - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Prefeito.
Art. 231 - A Secretaria Municipal de Turismo, tem a seguinte estrutura organizacional:
I — Gabinete da Secretaria Municipal de Turismo:
a) Unidade Administrativa.
70/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570413 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 31044024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
i
. ..... ..,,,._..__._ ‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
$9,, ,_____ fit
 
II - Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Turistico;
a) Unidade de Apoio aos Meios de Hospedagem e Similares;
b) Unidade de Eventos e Receptivos.
Paragrafo Iinico — As Unidades compete a gestao e execucao das diretrizes e dos servicos
estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 232 - Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissao e/ou Funcao de
Confianca da Secretaria Municipal de Turismo, na forma do Anexo X.
Subsecao I
DA COMPETENCIA DOS (JRGAOS
Art. 233 — Ao Gabinete compete:
I — coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario de Turismo, as atividades de
planejamento, organizacao, execucao e gerenciamento das funcoes técnicas e administrativas
desenvolvidas pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em todas as areas;
III - auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoesg
IV - coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 234 - A Unidade Administrativa compete:
I - coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo para todas as
estruturas e atividades da Secretaria;
II — coordenar a execucao de servicos dc suporte a Secretaria, sejam estes realizados pela propria
Administracao ou por terceiros;
III — controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Secretaria;
IV — controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras
instituicoes, inclusive no que tange a sua consewacao e manutencao;
V — coordenar a administraeao de pessoal, contemplando todas as suas esferas;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 235 — A Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Turistico compete:
I - dirigir os trabalhos de elaboracao do Plano Municipal de Turismo;
II — representar a Secretaria em reunioes de orgaos de outras esferas de governo e em eventos
relacionados ao turismo, no impedimento do Secretario;
 
71/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000— Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
_ -..
‘ 1-§;=-.535; - N ..
 
III — promover a divulgacao de todo material relativo as possibilidades, recursos e eventos
turisticos do Municipio;
IV — promover estudos para a ampliacao e diversificacao dos segmentos turisticos, com énfase no
turismo religioso, aproveitando o potencial dos atrativos do Municipio, e no turismo de eventos;
V — assessorar na coordenacao dos Trabalhos do Conselho Municipal de Turismo;
VI — manter o sistema de Informacao basicas sobre o Municipio para visitantes e para a populacao
local;
VII - organizar e manter atualizado o cadastro de fontes de divulgacao do turismo do Municipio e
o arquivo de publicacao relativas ao assunto;
VIII - detectar os desajustes entre a oferta e a demanda e sen/icos turisticos;
IX — desenvolver estudos especificos sobre areas de atividades de especial interesse turistico,
propondo medidas para seu melhor aproveitamento, bem como das necessidades do turismo
receptivo no municipio
X — fornecer subsidios para programacao do planejamento e pesquisa, indicando projetos cuja
realizacao seja de interesse do orgao municipal;
XI — programar a execucao de pesquisa necessarias para o desenvolvimento dos estudos e
projetos;
XII — definir e desenvolver o programa de incentivos ao turismo do ambito municipal, bem como
outras formas de estimulos a expansao quantitativa e qualitativa;
XIII — elaborar relatorios mensais ao Secretario sobre suas atividades e seus subordinados;
XIV - formular e implantar sistema de estatisticas criando indicadores para o estudo do fenomeno
turistico sob o ponto de vista economico e social.
XV — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 236 - A Unidade de Apoio aos Meios de Hospedagem compete:
I— administrar o desenvolvimento das atividades de hospedagem e hotelaria no Municipio;
II — promover e supervisionar os meios de hospedagem existentes, ou que venham a se instalar no
municipio, fomentando melhorias da qualidade da rede hoteleira;
III - acompanhar a legislacao pertinente as atividades de posturas, tributarias e ao
desenvolvimento do turismo;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 237 — A Unidade de Eventos e Receptivos compete:
I — planejar e coordenar as atividades concernentes aos eventos dc Turismo, criando mecanismos
que possibilitem seu desenvolvimento;
II - estabelecer a estratégia de atuacao da Secretaria visando otimizar a utilizacao dos recursos
disponiveis (financeiros, humanos, materiais e tecnologicos) para criacao promocao e realizacao
de novos eventos e daqueles existentes;
 
72/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
in;
' ;.i.::j_Y,""‘3:1;.:‘§r':( .
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
_-Di r
 
III desenvolver, em conjunto com as demais Secretarias, uma politica de atuacao que vise
otimizar as acoes propostas;
IV - promover a participacao em feiras, congressos, palestras, workshop, programas de
treinamento que visem a interacao com potenciais parceiros;
V — municiar-se de p1‘O_]61OS para captaeao de recursos junto a iniciativa privada;
VI - elaborar relatorio mensal ao seu superior sobre as atividades da unidade e de Eventos"
3 VII — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Subsecao II
DAS ATRIBUICOES ESPECIFICAS
Art. 238 — Ao Secretario Municipal de Turismo compete praticar todos os atos de direcao das
competéncias da Secretaria previstas no artigo 230 desta Lei.
Art. 239 — Ao Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Turistico compete:
I — planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programacao dos servicos
afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II - prestar assisténcia e suporte ao Secretario e as demais estruturas da Secretaria;
III — despachar o expediente de sua area diretamente com o Secretario;
IV - controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V — orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI — coordenar programas institucionais de planejamento e desenvolvimento turistico;
VII — desenvolver projetos que impactem no turismo local, interagindo com as demais unidades
administrativas a fim de obter os subsidios necessarios;
VIII - interagir com o Conselho Municipal de Turismo e os segmentos da sociedade empresarial
dos ramos relacionados com o turismo, e demais organizacoes sociais afetas a area para coordenar
a revisao, atualizacao, ampliacao e o aperfeicoamento do Plano Municipal de Turismo;
XIV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 240 — As Unidades serao representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja
fiincao de confianca sera exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V
do art. 37, da Constituicao Federal.
Paragrafo Iinico - Além das atribuicoes especificas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta
Lei, compete aos Supervisores as atribuicoes dispostas no Anexo X desta Lei.
Art. 241 — Sao requisitos minimos para designacao da funcao de Supervisor de Unidade:
I — ser preferencialmente servidor efetivo;
II — possuir conhecimento sobre a area de atuacao;
III - possuir formacao em nivel superior.
 
73/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
. ._
> ,=;...-<=_=-=.=,.,v,-I-;<.,;-.-5 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
311,. Al
 
§ 1° — Nao havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administracao, podera ser
nomeado agente de fora do quadro.
§ 2° — Na hipotese prevista no paragrafo 1° deste artigo, fica mantida a observancia dos requisitos
para nomeacao ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
sECAo XIII
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMERCIO
Art. 242 — A Secretaria Municipal de Indastria e Comércio tem como finalidade desenvolver as
atividades inerentes ao desenvolvimento economico do Municipio, com a geracao de emprego e
renda, propiciando o ftuicionamento da atividade ambulante e eventual no municipio, além de
supervisionar as acoes do Banco do Povo Paulista e do Posto de Atendimento ao Trabalhador —
PAT.
Art. 243 — A Secretaria Municipal de IndI'1stria e Comércio, orgao da Administracao Municipal
Direta, compete:
I — atuar e interagir com organismos representativos da iniciativa privada envolvidos em
atividades da indastria, do comércio e dc servicos;
II - promover e coordenar eventos dc promocao do desenvolvimento economico;
III — fomentar a utilizacao das potencialidades turisticas do Municipio, através de iniciativas e de
investimentos de empreendedores particulares;
IV — fiscalizar a atividade ambulante e eventual no municipio;
V — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Prefeito.
Art. 244 - A Secretaria Municipal de Indtistria e Comércio, tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - Gabinete da Secretaria Municipal de Industria e Comércio:
II — Unidade Administrativa;
III — Unidade de Fiscalizacao de Normas, Posturas e Instalacoes.
Paragrafo Iinico - As Unidades compete a gestao e execucao das diretrizes e dos servicos
estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 245 — Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissao e/ou Funcao de
Confianca da Secretaria Municipal de Industria e Comércio, na forma do Anexo XI.
Subsecao I
DA COMPETENCIA DOS ORGAOS
Art. 246 - Ao Gabinete compete:
 
74/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
l’— ~- coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario de Industria e Comércio, as atividades
de planejamento, organizacao, execucao e gerenciamento das fiincoes técnicas e administrativas
desenvolvidas pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II — promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em todas as areas;
III — auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
IV — coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus sen/icos;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 247 — A Unidade Administrativa compete:
I — auxiliar o Secretario no planejamento de acoes, na organizacao dos meios e na coordenacao
das atividades das suas unidades e em assuntos de natureza administrativa, financeira e de
patriménios proprios da Secretaria;
II — acompanhar a execucao orcamentaria da Secretaria;
III - analisar o funcionamento das atividades do Gabinete do Secretario, propondo providéncias
visando ao seu continuo aprimoramento;
IV - executar e coordenar atividades de natureza administrativa e financeira da area;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario;
VI — controlar o fluxo processual, documental e protocolar da Secretaria, entre os demais orgaos e
instituicoes de sua relacao;
VII — programar as despesas de manutencao e os investimentos da Secretaria;
VIII - coordenar a administracao de pessoal, contemplando todas as suas esferas.
Art. 248 — A Unidade de Fiscalizacao de Normas, Posturas e Instalacoes compete:
I- coordenar o trabalho de fiscalizacao de demandas populares relacionadas a normas, posturas e
instalacao e ultimar providéncias;
II — coordenar as acoes de fiscalizacao preventiva e punitiva, relacionadas a normas, posturas e
instalacoes;
III — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Subsecao II
DAS ATRIBUICGES ESPECIFICAS
Art. 249 - A0 Secretario Municipal cle Industria e Comércio compete praticar todos os atos de
direcao das competéncias da Secretaria previstas no artigo 243 desta Lei.
75/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
l.
' I
V -= .-..',> ._,,;, .1,’ PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Art. 250 — As Unidades serao representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja
funcao de confianca sera exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V
do art. 37, da Constituicao Federal.
Paragrafo Iinico - Além das atribuicoes especificas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta
Lei, compete aos Supervisores as atribuicoes dispostas no Anexo XI desta Lei.
Art. 251 - Sao requisitos minimos para designacao da funcao de Supervisor de Unidade:
I — ser preferencialmente servidor efetivo;
II - possuir conhecimento sobre a area de atuacao;
III - possuir formacao em nivel superior.
§ 1° - Nao havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administracao, podera ser
nomeado agente de fora do quadro.
§ 2° — Na hipotese prevista no paragrafo 1° deste artigo, fica mantida a observancia dos requisitos
para nomeacao ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
sECAo XIV
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA PUBLICA E
TRANSITO
Art. 252 — A Secretaria Municipal de Seguranca Piiblica e Transito tem como finalidade promover
a politica de seguranca do Municipio e a politica de mobilidade urbana, orientando as acoes
basicas e promovendo relacionamento e colaboracao com as entidades federais e estaduais
correlatas.
Art. 253 — A Secretaria Municipal de Seguranca Publica e Transito, orgao da Administracao
Municipal Direta, compete:
I — promover estudos, analises e comparacoes das questoes de seguranoa do Municipio, buscando
solucoes para os problemas encontrados, em colaboracao com o Poder Judiciario e o Ministério
Ptiblico e com as Policias Civil e Militar;
II - orientar e promover a protecao de bens, servicos e instalacoes do Municipio;
III - prestar assisténcia aos cidadaos;
IV — promover a seguranca do patrimonio ptiblico municipal e dar assisténcia as demais
secretarias quando do exercicio de atividades;
V - auxiliar o Chefe do Poder Executivo no planejamento e coordenacao das acoes e elaboracao
de politicas publicas referentes ao transito, transportes publicos, acessibilidade e a mobilidade
urbana de forma geral;
VI — elaborar e atualizar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, de que trata a Lei Federal
n°l2.587, de 03 dejaneiro de 2012;
 
76/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
- :;. i
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
i:i-.....~»\~-
 
VII — coordenar os servicos de transito e transporte, circulacao de pedestres e animais de grande
porte, em parceria com o controle municipal de Zoonoses, em consonancia com os orgaos e
entidades do Sistema Nacional de Transito;
VIII - coordenar, planejar, normatizar as acoes de fiscalizacao de transito e o pleno
funcionamento da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infracoes;
IX — editar normas, empregar instrumentos de controle e fiscalizacao, arrecadar taxas, tarifas e
multas de infracoes, celebrar convénios, atos administrativos e contratos de interesse da
Secretaria;
X — desenvolver novas tecnologias relacionadas a seguranca no transito, fiscalizacao e registro de
infracoes, bem como, novos meios de sinalizacao adequados a cada localidade;
XI — operar e monitorar o trafego, usando, se necessario, técnicos no campo, centrais de controle
operacional, guinchos, remocao de veiculos estacionados irregularmente, valer-se do poder
disciplinar e de policia para a execucao das normas de trafego;
XII — promover, por meios proprios ou por parcerias, estudos de planejamento e projeto visando a
expansao e melhoria da rede viaria, desenvolvendo modelos de simulacao viaria, de transito, de
transporte e de uso do solo, manuais de projetos de sinalizacao, programas de orientacao de
trafego, estudos de terminais, faixas e pistas exclusivas de onibus, projetos de cruzamentos
complexos, projetos de area, atendimento ao municipe, desvios de trafego em grandes obras
viarias;
XIII — proferir manifestacao técnica sobre de viabilidade e impacto de mobilidade referente a
implantacao de novos empreendimentos na cidade;
XIV - implantar e manter a sinalizacao viaria, urbana, através de placas de orientacao, de
regulamentacao, de adverténcia, de educacao e de solo;
XV - realizar estudos de locais adequados para implantacao e colocacao de equipamentos de
seguranca no transito, bem como sua conservacao;
XVI - promover acoes de educacao e treinamento sobre questoes de transito, utilizando-se de
técnicas pedagogicas especificas por faixa etaria, realizando palestras e campanhas com vistas a
conscientizacao da populacao cm geral;
XVII — desenvolver e coordenar a acessibilidade urbana, incluindo acoes integradas com a
Fiscalizacao de Posturas e Secretaria de Meio Ambiente e Servicos Publicos, para a adequacao do
passeio publico e arborizacao, e Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para a conservacao e
integridade dos leitos das vias urbanas;
XVIII - recepcionar pelos meios oficiais, os encaminhamentos da populacao e sociedade civil
organizada, mantendo ampla comunicacao sobre as métricas e a qualidade dos servicos ptiblicos
pertinentes as suas atribuicoes;
XIX — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Prefeito.
Art. 254 — A Secretaria Municipal de Seguranca Publica e Transito, tem a seguinte estrutura
organizacional:
 
77/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 12.570-O13 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
-' 715-'.:.--.-F‘"P-<=I=:i
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
'1I,)A\
 
I - Gabinete da Secretaria Municipal de Seguranca Publica e Transito:
a) Unidade Administrativa;
b) Unidade de Projetos Especiais.
II - Guarda Civil Municipal:
a) Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
III - Diretoria de Mobilidade Urbana:
a) Unidade de Engenharia de Trafego;
b) Unidade de Fiscalizacao de Transito;
c) Unidade de Educacao para o Transito;
d) Unidade de Controle de infracoes de Transito;
e) Unidade de Politica de Acessibilidade.
Paragrafo Iinico — As Unidades compete a gestao e execucao das diretrizes e dos servicos
estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 255 — Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissao e/ou Funcao de
Confianca da Secretaria Municipal de Seguranca Publica e Transito, na forma do Anexo XII.
Subsecao I
DA coMPETENCIA Dos ORGAOS
Art. 256 — Ao Gabinete compete:
I — coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario de Seguranca Ptiblica e Transito, as
atividades de planejamento, organizacao, execucao e gerenciamento das funcoes técnicas e
administrativas desenvolvidas pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em todas as areas;
III - auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
IV - coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 257 — A Unidade Administrativa compete:
I — auxiliar o Secretario no planejamento de acoes, na organizacao dos meios e na coordenacao
das atividades das suas unidades e em assuntos de natureza administrativa, financeira e de
patrimonios proprios da Secretaria;
II - acompanhar a execucao orcamentaria da Secretaria;
III - analisar o funcionamento das atividades do Gabinete do Secretario, propondo providéncias
visando ao seu continuo aprimoramento;
78/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida-SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
._1_ "'7 ‘T .
v >-
.... ... .- -I -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
‘ll-I I
 
IV — executar e coordenar atividades de natureza administrativa e financeira da area;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario;
VI - controlar o fluxo processual, documental e protocolar da Secretaria, entre os demais orgaos e
instituicoes de sua relacao;
VII — programar as despesas de manutencao e os investimentos da Secretaria;
VIII — promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e
acoes definidas em todas as areas;
IX — coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
X - coordenar a administracao de pessoal, contemplando todas as suas esferas.
XI - gerenciar e acompanhar a execucao de Acordos de Cooperacao, convénios e parcerias, em
especial os estabelecidos com os Bombeiros e orgaos de Seguranca;
XII — executar outras atividades correlatas de supervisao que lhe venham a ser atribuidas pelos
seus superiores.
Art. 258 — A Unidade de Projetos Especiais compete:
I — desenvolver estratégias de promocao da cidadania de acoes preventivas destinadas a defesa da
populacao;
II — elaborar projetos de parcerias com os orgaos dos Poderes Ptiblicos nas areas de seu interesse;
III — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 259 — As atribuicoes do Comando, Subcomando e Divisoes da Guarda Civil Municipal estao
dispostas na Lei n° 4.442/2022, com suas alteracoes.
Art. 260 — A Corregedoria da Guarda Municipal, orgao autonomo da administracao ptiblica direta,
compete:
I — apurar as infracoes disciplinares, inclusive crimes atribuidos aos servidores integrantes da
Guarda Municipal;
II - realizar visitas de inspecao e correicoes extraordinarias em qualquer unidade da Guarda
Municipal;
III - promover investigacao sobre o comportamento ético, social e funcional dos membros da
Guarda Municipal, em especial aqueles em estagio probatorio, e dos indicados para o exercicio de
chefias e de funcoes de confianca, observadas as normas legais e regulamentares aplicaveis;
IV - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da Guarda
Municipal;
V - determinar e orientar sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos a
apreciacao do Secretario de Seguranca Publica e Transito ou ao Corregedor Geral, e indicar a
composicao das Comissoes Sindicante e Processante, se houver;
 
79/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
4.-__
.- q_
»:§a;a;:-';:s;;ay Q; = . -.-;;.
i=5-:i:%‘=§.-E=? ‘».'?";"II;;‘fi
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
J
._."§
 
VI — apreciar e encaminhar as representacoes que lhe forem dirigidas relativamente a atuacao
irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal, bem como propor ao Secretario de
Seguranca Piliblica e Transito a instauracao de procedimentos disciplinares, para a apuracao de
infracoes atribuidas aos referidos servidores;
VII — responder as consultas formuladas pelos orgaos e entidades da Administracao Municipal
sobre assuntos de sua competéncia;
VIII — determinar a realizacao de correicoes extraordinarias nas unidades da Guarda Municipal,
remetendo, sempre, relatorio reservado ao Secretario de Seguranca e da Cidadania ou ao
Corregedor Geral;
IX — remeter ao Secretario de Seguranca Publica e Transito e ao Corregedor Geral, relatorio
circtmstanciado sobre a atuacao pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda
Municipal em estagio probatorio, propondo, se for o caso, a instauracao de procedimento especial,
observada a legislacao pertinente;
X — submeter ao Secretario dc Seguranca Ptiblica e Transito e ao Corregedor Geral, relatorio
circunstanciado e conclusivo sobre a atuacao pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda
Municipal indicado para o exercicio de cargos em comissao e/ou funcoes de confianca, observada
a legislacao aplicavel;
XI - proceder, pessoalmente, as correicoes nas unidades da Guarda Municipal que lhe sao
subordinadas;
XII — investigar dentincias, reclarnacoes e representacoes e tomar medidas necessarias junto aos
orgaos competentes, quando as circunstancias assim o exigirem;
XIII - atuar em conjunto com o Corregedor Geral e enviar ao mesmo relatorios e informacoes
quando solicitado;
XIV — realizar a fiscalizacao, investigacao e auditoria da Guarda Municipal, conforme o disposto
no artigo 13, da Lei Federal n° 13.022 de 2014;
XV - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 261 - A Diretoria de Mobilidade Urbana compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislacao de Transito de acordo com Codigo de Transito Brasileiro,
conforme Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - planejar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades administrativas da Diretoria
Municipal de Transito;
III — desenvolver atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 262 - A Unidade de Engenharia de Trafego compete:
I - assessorar, planejar e executar projetos de sistema viario e de sinalizacao de acordo com o
disposto do capitulo VII do CTB;
II — planejar, projetar, regulamentar e operar o transito de veiculos, de pedestres e animais, e
promover o desenvolvimento da circulacao e seguranca de ciclistas;
  80/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.5l8/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
'
A ~/14 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
lllrll
III — implantar, manter e operar o sistema de sinalizacao, os dispositivos e os equipamentos de
controle viario;
IV — coletar dados estatisticos e elaborar estudos sobre os acidentes de transito e suas causas;
V — executar servicos gerais para implantacao, operacao e manutencao de sinalizacao de transito e
interdicoes;
VI — controlar e administrar o patio de recolhimento de veiculos;
VII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 263 - A Unidade de Fiscalizacao de Transito compete:
I — estabelecer, em conjunto com os orgaos de policia ostensiva de transito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo dc transito;
II - executar a fiscalizacao de transito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabiveis por
infracoes de circulacao, estacionamento e parada, previstas, no Codigo Brasileiro de Transito, no
exercicio regular do Poder de Policia de Transito;
III — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabiveis relativas a
infracoes por excesso de peso, dimensoes e lotacao dos veiculos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IV — fiscalizar o ctunprimento da nomia contida no art. 95 da Lei Federal n° 9.503/97 (Codigo de
Transito Brasileiro), aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
V - vistoriar veiculos que necessitem de autorizacao especial para transitar, estabelecendo os
requisitos técnicos para a circulacao desses veiculos;
VI — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 264 - A Unidade de Educacao para o Transito compete:
I - assessorar, planejar e executar a Educacao de Transito conforme capitulo VI do Codigo de
Transito Brasileiro;
II — assessorar nas estatisticas, conforme inciso IV do artigo 24 do Codigo de Transito Brasileiro;
III - promover e participar de proj etos e programas de educacao e seguranca de transito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 265 - A Unidade de Controle de Infracoes do Transito compete:
I — coordenar as equipes de administracao dc pessoal, recursos de multas e processamento de
multas, auxiliando o processamento dos atos da JARI;
II _ consultar periodicamente o CETRAN, DETRAN e DENATRAN, assessorando esta Diretoria
quanto a alteracoes do CTB;
III - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 266 - A Unidade de Politica de Acessibilidade compete:
81/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
L _ A. _.
. .,_.\..,.,__.-..1
I...» .- ,-I
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
_-I"... »
I — diagnosticar e propor as politicas publicas de acessibilidade no ambito municipal;
II — desenvolver acoes que viabilizem o tratamento preferencial aos pedestres e pessoas com
mobilidade reduzida nos passeios e vias ptiblicas;
III - em cooperacao com o servico de fiscalizacao de posturas e Secretaria Municipal de
Planejamento e Govemo, zelar pelo cumprimento das leis de acessibilidade pelos orgaos ptiblicos
e empreendimentos privados;
IV - opinar em procedimentos e intervencoes publicas em que a garantia de acessibilidade seja
necessaria, em especial nos concementes a sinalizacao, instalacoes de travessias elevadas e faixas
de pedestres, construcao de rampas de acesso e trecho de caminhada deste modal;
V — cooperar com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo no planejamento de obras e
reparos como rebaixamento de guias, readequacao de passeio piiblico e trechos de calcadas, nos
limites estabelecidos pelo Codigo de Posturas e Normas e suas regulamentacoes;
VI — cooperar para a educacao no ambito municipal acerca dos parametros técnicos minimos de
acessibilidade emitidos pela ABNT — Associacao Brasileira de Normas Técnicas;
VII - auxiliar a Secretaria do Meio Ambiente e Servicos Piliblicos no desenvolvimento e execucao
do Plano Municipal de Arborizacao.
Subsecao II
DAs ATRIBUICOES ESPECIFICAS
Art. 267 - Ao Secretario Municipal de Seguranca Ptiblica e Transito compete praticar todos os
atos de direcao das competéncias da Secretaria previstas no artigo 253 desta Lei.
Art. 268 — As atribuicoes e requisitos especificos de cada um dos cargos de Comandante,
Subcomandante e Inspetor Chefe de Divisao da Guarda Civil Municipal, os quais sao de
provimento exclusivo de guardas-civis municipais, estao dispostas na Lei n° 4.442/2022 e Lei
Complementar n° 02/2022.
Art. 269 — Ao Corregedor da Guarda Municipal compete:
I — registrar as decisoes prolatadas em autos de sindicancias, processos disciplinares, inquéritos
policiais, bem como decisoes judiciais;
II — propor penalidades aos integrantes da Guarda Municipal, de acordo com as nonnas vigente;
III - acompanhar, quando solicitado ou julgar necessario o registro e desfecho de ocorréncias
policiais envolvendo os servidores da Guarda Municipal;
IV - ordenar a realizacao de visitas de inspecao e correicoes ordinarias e extraordinarias em
qualquer unidade ou orgao da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessarias ou
recomendaveis para a racionalizacao e a melhor eficiéncia dos sen/icos;
V — responder as consultas formuladas pelos orgaos da Administracao Ptiblica sobre assuntos de
sua competéncia
82/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 12.570-013 ~ PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
..
- ;‘. vi‘ . V . 1...... .. ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
VI — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 270 — Ao Diretor de Mobilidade Urbana compete:
I — planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programacao das acoes e dos
servicos afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II — orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
III — prestar assisténcia e despachar o expediente de sua area diretamente com as autoridades
superiores;
IV - gerenciar as acoes de mobilidade urbana, planejar, supervisionar, propor regulamentacoes e
prestar os sen/icos ptiblicos de interesse local relativos a sinalizacao viaria no municipio;
V — fomentar a educacao para o transito em parceria com outras Secretarias e a sociedade civil;
VI — organizar, planejar, supervisionar, fiscalizar e prestar diretamente ou sob regime de
concessao, permissao, contratacao ou autorizacao os servicos publicos de interesse local relativos
a instalacao de equipamentos de sinalizacao, afericao e medicao no sistema viario do mtmicipio;
VII — auxiliar o Secretario na coordenacao e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos
e Infracoes do Municipio de Aparecida;
VIII — executar outras atividades correlatas, por determinacao superior.
Art. 271 — As Unidades serao representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja
funcao de confianca sera exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V
do art. 37, da Constituicao Federal.
Paragrafo Iinico — Além das atribuicoes especificas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta
Lei, compete aos Supervisores as atribuicoes dispostas no Anexo XII desta Lei.
Art. 272 — Sao requisitos minimos para designacao da funcao de Supervisor de Unidade:
I — ser preferencialmente servidor efetivo;
II - possuir conhecimento sobre a area de atuacao;
III — possuir formacao em nivel superior.
§ 1° - Nao havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administracao, podera ser
nomeado agente de fora do quadro.
§ 2° - Na hipotese prevista no paragrafo 1° deste artigo, fica mantida a observancia dos requisitos
para nomeacao ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
sECAo xv
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art. 273 - A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo tem como finalidade prover, de forma
direta ou através de terceirizacao, o Municipio de obras publicas e demais servicos necessarios a
manutencao e melhoria de todo o equipamento urbano e rural.
83/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida-SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
,PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
Art. 274 -A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo compete:
I — promover a politica de desenvolvimento urbano e regional através da elaboracao e
coordenacao de planos urbanisticos;
II - analisar, licenciar e fiscalizar projetos de edificacoes, parcelamento e fusao;
III — aplicar a legislacao urbanistica em vigor;
IV — manter e controlar as informacoes cadastrais referentes a infraestrutura urbana, emitindo
certidoes diversas de cadastro, uso do solo e demolicao;
V — atualizar a legislacao municipal nas matérias de sua competéncia;
VI — emitir certidoes de cadastro, uso do solo e demolicao;
VII — controlar e expedir emplacamentos de ruas e logradouros ptiblicos;
VIII - fiscalizar obras visando a prevencao e punicao de obras ptiblicas e particulares
clandestinas;
IX - vistoriar projetos aprovados e expedir todos os atos dos autos de infracao, licencas
urbanisticas e Habite-se;
X — proceder vistoria técnica de projetos aprovados;
XI — coordenar a elaboracao de legislacao de uso, ocupacao e parcelamento do solo;
XII - coordenar o processo de implantacao do Plano Diretor do Municipio;
XIII — desenvolver e executar projetos técnicos de obras publicas;
XIV — proceder a abertura de estradas e de ruas municipais;
XV — executar seivicos de pavimentacao e correlatos de vias e de logradouros publicos;
XVI — executar a fiscalizacao de obras publicas, inclusive as pertinentes a manutencao de proprios
municipais;
XVII — executar servicos de conservacao de estradas e pontes municipais;
XVIII — desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Prefeito.
Art. 275 — A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, para execucao dos servicos de sua
responsabilidade, apresenta a seguinte estrutura administrativa basica:
I- Gabinete da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo:
a) Secretaria Adjunta;
b) Assessoria;
c) Unidade Administrativa;
d) Unidade de Controle e Cadastro.
II — Diretoria de Licenca Urbanistica:
a) Unidade de Licenca e Controle de Projetos de Urbanizacao;
b) Unidade de Analise e de Licenca de Projetos de Edificacoes;
c) Unidade de Fiscalizacao de Edificacoes.
III - Diretoria de Projetos e Urbanismo;
a) Unidade de Projetos Civis;
 
84/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
I i
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
.1". .-»
 
b) Unidade de Projetos de Drenagem e Geotécnico;
c) Unidade de Obras de Edificacoes.
IV — Diretoria de Manutencao e Conservacao Viaria.
Paragrafo Iinico - As Unidades compete a gestao e execucao das diretrizes e dos servicos
estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 276 - Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissao e/ou Funcao de
Confianca da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, na forma do Anexo XIII.
Subsecao I
DA COMPETENCIA DOS ORGAOS
Art. 277 — Ao Gabinete compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario, as atividades de planejamento,
organizacao, execucao e gerenciamento das funcoes técnicas e administrativas desenvolvidas
pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II — promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em todas as areas;
III - auxiliar e assessorar os Secretarios e os orgaos da Secretaria no exercicio de suas atribuicoes;
IV - coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas.
Art. 278 - A Secretaria Adjunta compete:
I — coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario, as atividades de planejamento,
organizacao e execucao e gerenciamento das fmicoes técnicas e administrativas desenvolvidas
pelos orgaos de execucao de obras e servicos de engenharia viaria e de edificacoes e de apoio
administrativo;
II - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em toda as areas;
III - auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
IV — coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus serviqos;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 279 — A Assessoria compete:
85/138
Rua Professor Jose Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
L _.. »_ ‘
i:.=~..=~:'.IȎ '
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
'_>1n.>I\‘
 
I - assessorar aos Secretarios no planejamento de acoes, na implementacao das propostas contidas
no plano de govemo, na organizacao dos meios e na tomada das decisoes estratégicas da
Secretaria;
II - assistir aos Secretarios nas relacoes parlamentares, com orgaos intemos e extemos,
comunidade e na harmonizacao das iniciativas dos diferentes orgaos;
III — presidir reunioes colegiadas das areas a fim de alinhar as areas para a consecucao do plano
de governo e das diretrizes proferidas pelo Secretario;
IV — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Gabinete.
Art. 280 - A Unidade Administrativa compete:
I - coordenar o suprimento de materiais permanentes e de consumo para todas as estruturas e
atividades da Secretaria;
II — coordenar a execucao de sewicos de suporte a Secretaria, sejam estes realizados pela propria
Administracao ou por terceiros;
III - controlar o fluxo processual e documental e protocolar da Secretaria;
IV - controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras
instituicoes, inclusive no que tange a sua conseivacao e manutencao;
V - acompanhar a execucao orcamentaria e programar as despesas de manutencao e os
investimentos da Secretaria;
VI - coordenar a administracao de pessoal, contemplando todas as suas esferas;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 281 — A Unidade de Controle e Cadastro compete:
I - cadastrar glebas, areas, loteamento e edificacoes;
II — efetuar a atualizacao cadastral de desdobro e fusao de lotes e glebas;
III - controlar e expedir emplacamentos;
IV - atualizar, revisar e emitir certidoes de cadastros;
V - atender a populacao no oferecimento de dados relativos ao Municipio;
VI — supervisionar os trabalhos de georreferenciamento;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 282 — A Diretoria de Licenca Urbanistica compete:
I — coordenar a analise e aprovacao dos projetos de edificacoes e urbanizacao do solo;
II — analisar e expedir autorizacoes, certificados, certidoes e licencas urbanisticas e habite-se;
III - atender e orientar o piiiblico e profissionais da area respectivamente;
IV - vistoriar e autuar os projetos aprovados e elaborar relatorios das vistorias efetuadas;
V — coordenar as acoes de fiscalizacao preventiva e punitiva relacionadas a edificacao e
urbanizacao do solo;
VI — decidir sobre processos de embargos de obras e cassacao de licenca urbariistica;
86/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
..- A--
. ;,.,'k.:..,,i_.»-;_.,:.L__m ‘
<5 ..) 1% ,. ..
MPREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
VII — promover a articulacao entre as Unidades;
VIII — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 283 - A Unidade de Licenca e Controle de Proj etos de Urbanizacao compete:
I - analisar e elaborar certidoes de diretrizes urbanisticas, de pavimentacao e drenagem nos
processos de urbanizacao do solo;
II — analisar os processos de parcelamento do solo e de remembramento quanto aos parametros
urbanisticos, os projetos complementares de infraestrutura (pavimentacao, drenagem e
teiraplanagem), solicitados nos processos de urbanizacao do solo;
III - coordenar o tramite do processo de Termo de Verificacao dc Obras e elaborar o documento
para a sua expedicao;
IV - atender ao publico quanto aos assuntos de sua competéncia e orientar tecnicamente aos
profissionais da area respectiva;
V - analisar e coordenar os servicos de topografia;
VI - controlar os arquivos dos processos de urbanizacao do solo aprovados;
VII - acompanhar e fiscalizar as obras de infraestrutura dos parcelamentos, verificando o
cumprimento dos cronogramas fisico-financeiros aprovados;
VIII - fiscalizar parcelamentos clandestinos para, juntamente com o juridico, comunicar aos
orgaos Publicos de interesse especifico;
IX — analisar e aprovar projetos complementares referentes a infraestrutura;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 284 - A Unidade de Analise e de Licenca de Projetos de Edificacoes compete:
I - analisar os projetos edilicios quanto ao atendimento aos parametros de uso e ocupacao do solo;
II — coordenar as rotinas administrativas intemas, tais como arquivo, atendimento pt'1blico e
controle de tramite processual;
III — atender ao piiblico quanto aos assuntos de sua competéncia e orientar tecnicamente os
profissionais da area respectiva;
IV — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
V - analisar e elaborar autorizacoes e certidoes para tapume, demolicao e outros;
VI - elaborar as licencas urbanisticas, certidoes de uso do solo e os Habite-ses a serem emitidos;
VII — analisar e tramitar o alvara de funcionamento e o certificado de mudanca de uso a ser
emitido;
VIII — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelos seus
superiores.
Art. 285 — A Unidade de Fiscalizacao de Edificacoes compete:
I — fiscalizar as demandas relacionadas com edificacoes irregulares e ultimar providéncias;
 
87/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/000l—l4
www.aparecida.sp.gov.br
v \==_=;;;;-=;=;=a§f;'/| ‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
,\""~*"~*
J
';_~
 
II — coordenar o trabalho de fiscalizacao e autuacao relacionado as edificacoes clandestinas e
irregulares;
III — coordenar as acoes de fiscalizacao preventiva e punitiva relacionadas as edificacoes e
parcelamento do solo do Municipio;
IV - atender ao publico quanto aos assuntos de sua competéncia;
V — coordenar as rotinas fiscais de campo em matéria de edificacoes;
VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 286 — A Diretoria de Projetos e Urbanismo compete:
I — elaborar e coordenar planos e programas de desenvolvimento urbano;
II — coordenar planos urbanisticos;
III — implementar projetos de ordenacao da paisagem urbana e arquiteténicos de proprios
municipais e equipamentos ptiblicos coletivos;
IV — promover a aiticulacao entre as Diretorias e as Unidades;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 287 - A Unidade de Projetos Civis compete:
I- fiscalizar a elaboracao de projetos para obras de edificacoes ptiblicas municipais;
II — elaborar todos os documentos e processos para a licitacao de obras como: projetos, editais,
memoriais descritivos, especificacoes, entre outras;
III - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelos seus
superiores.
Art. 288 - A Unidade de Projetos de Drenagem e Geotécnico compete:
I - fiscalizar a elaboracao de projetos para obras de e macro e micro drenagem e de obras
geotécnicas em areas municipais;
II — elaborar todos os documentos e processos para a licitacao de obras como: projetos, editais,
memoriais descritivos, especificacoes, entre outras;
III — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 289 — A Unidade Unidade de Obras de Edificacoes compete:
1- coordenar e gerenciar todas as obras por Administracao Indireta na area de Edificacoesg
II — gerenciar todos os contratos de obras por Administracao Indireta na area de edificacoes,
elaborando relatorios sobre o andamento das mesmas;
III - fiscalizar e controlar todos os métodos de ensaios e controles tecnologicos dos materiais e
servicos executados pela contratada;
IV - fiscalizar, supervisionar e acompanhar as medicoes das obras contratadas;
V - avaliar, quando necessario, os indices de reajustes solicitados pela contratada e responder por
todas as informacoes técnicas relativas as obras de edificacoes.
 
88/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
. __
| . . .1 ear H
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
‘.-I-~.»I
 
VI — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelos seus
superiores.
Art. 290 — A Diretoria de Manutencao e Conservacao Viaria compete:
I — supervisionar as questoes que envolvam a manutencao e a conservacao de vias pL'iblicas
municipais, guias, sarjetas e calcadas;
II — supervisionar os servicos referentes a manutencao e conservacao de pavimentos, micro
drenagem, guias, sarjetas e calcadas;
III - supervisionar os servicos referentes a manutencao e conservacao de vias ptiblicas municipais
nao pavimentadas;
IV — execucao de servicos dc manutencao e conservacao da drenagem de aguas pluviais e fluviais;
V — coordenar os trabalhos de vistoria e analise de solicitacoes dos municipes;
VI — requisitar e controlar os materiais utilizados nos trabalhos da Diretoria;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelos seus
superiores.
Subsecao II
DAS ATRIBUICOES ESPECIFICAS
Art. 291 — Ao Secretario Municipal de Obras e Urbanismo compete praticar todos os atos de
direcao das competéncias da Secretaria previstas no artigo 274 desta Lei.
Art. 292 — Ao Secretario Adjunto compete:
I — planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientacao do Secretario,
a programacao dos servicos afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II — prestar assisténcia e despachar o expediente de sua area diretamente com o Secretario;
III - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de servicos de interesse da
Administracao;
IV - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e
acoes definidas em todas as areas;
V — orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; e
VI — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
VII — responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalizacao de contratos nos
impedimentos legais e outros atos nos limites do poder delegatorio, temporarios e ocasionais do
Secretario;
Vlll — representar o Secretario, quando for o caso, junto a autoridades e orgao;
Art. 293 — Ao Assessor compete:
I- prestar atividades de assessoramento estratégico ao Secretario no exercicio de suas funcoes;
 
89/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida-SP
CEP12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
II — assistir ao Secretario nas relacoes com orgaos intemos, extemos e comunidade
D III — presidir reunioes colegiadas, representando o Secretario;
IV — articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes politico-govemamentais
5 V— executar outras atividades correlatas de confianca ou que lhe venham a ser atribuidas pelo
Secretario.
Art. 294 — Ao Diretor de Licenca Urbanistica compete:
I - planejar, executar e monitorar a programacao dos servicos afetos a sua area dentro dos prazos
previstos;
II — pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de projetos dentro da sua area de atuacao
e que possam garantir que a cidade cresca obedecendo os codigos de ordenamento urbano;
III - estabelecer as diretrizes do crescimento municipal, cumprindo sua funcao social e garantindo
a qualidade de vida dos municipes;
IV - expedir licencas urbanisticas e Habite-se;
V — analisar e decidir sobre processos de embargos de obras e cassacao de licenca urbanistica;
VI — executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 295 — Ao Diretor de Projetos e Urbanismo compete:
I — planejar, executar e monitorar a programacao dos servicos afetos a sua area dentro dos prazos
previstos;
II — pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de projetos dentro da sua area de atuacao;
III - coordenar planos e programas de desenvolvimento urbano municipal e planos urbanisticos de
natureza regional, metropolitana;
IV - desenvolver projetos de ordenacao da paisagem urbana e projetos arquitetonicos de proprios
municipais e equipamentos ptiblicos coletivos;
V — executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 296 - Ao Diretor de Manutencao e Conservacao Viaria compete:
I — planejar, supervisionar, coordenar e executar a programacao dos servicos afetos a sua area
dentro dos prazos previstos;
II — assessorar o Secretario nas questoes que envolvam a manutencao e a conservacao de vias
ptiblicas municipais, guias, sarjetas e calcadas;
III - supervisionar os servicos referentes a manutencao e conservacao de pavimentos, micro
drenagem, guias, sarjetas e calcadas;
IV - supervisionar os servicos referentes a manutencao e conservacao de vias ptiblicas municipais
nao pavimentadas;
V — requisitar e controlar os materiais utilizados nos trabalhos da Diretoria;
VI - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
 
90/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Apareeida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
L
;-1..-.155; »--:-'>s==a::-="a -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
Art. 297 — As Unidades serao representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja
funcao de confianca sera exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V
do art. 37, da Constituicao Federal.
Paragrafo Iinico — Além das atribuicoes especificas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta
Lei, compete aos Supervisores as atribuicoes dispostas no Anexo XIII desta Lei.
Art. 298 — Sao requisitos minimos para designacao da funcao de Supervisor de Unidade:
I — ser preferencialmente servidor efetivo;
II - possuir conhecimento sobre a area dc atuacao;
III — possuir formacao em nivel superior.
§ 1° — Nao havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administracao, podera ser
nomeado agente de fora do quadro.
§ 2° — Na hipotese prevista no paragrafo 1° deste artigo, fica mantida a observancia dos requisitos
para nomeacao ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
sECAo XVI
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E sERvICos
PUBLICOS
Art. 299 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Servicos Ptiblicos tem como finalidade
promover programas ambientais de protecao aos recursos naturais e as politicas de zeladoria
urbana do Municipio.
Art. 300 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Seivicos Ptiblicos compete:
I - desenvolver e executar proj etos e acoes de protecao ambiental;
II — realizar acoes de fiscalizacao ambiental com a finalidade de preservar e assegurar a qualidade
ambiental do Municipio;
III — administrar e inspecionar servicos de jardinagens e arborizacao do Municipio;
IV — administrar e inspecionar servicos de iluminacao publica;
V — orientar, controlar e fazer cumprir as atividades de varricao, coleta e remocao de residuos
solidos;
VI - criar e implantar programas de conscientizacao e educacao ambiental;
VII — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Prefeito.
Art. 301 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Servicos PI'1b1icos é composta das
seguintes unidades administrativas:
I - Gabinete da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Unidade Administrativa.
II — Diretoria do Meio Ambiente:
 
91/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 -— Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
. ‘=_-.-r;.,'\.-W;-\3_;.~_;.i_,;>3 ..
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
a) Unidade de Planejamento e Controle Ambiental;
b) Unidade de Parques Publicos, Pracas, Jardins e Areas Verdes.
III — Diretoria de Zeladoria e Limpeza Publica
a) Unidade de Servicos de Limpeza Publica — “DSM”.
IV — Unidade de Administracao de Cemitérios.
Paragrafo Iinico — As Unidades compete a gestao e execucao das diretrizes e dos servicos
estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 302 — Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissao e/ou Funcao de
Confianca da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Servicos Publicos, na forma do Anexo
XIV.
Subsecao I
DA COMPETENCIA Dos ORGAOS
Art. 303 — Ao Gabinete compete:
I — coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario e do Secretario Adjunto, as atividades
de planejamento, organizacao, execucao e gerenciamento das funcoes técnicas e administrativas
desenvolvidas pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II — promover a integracao e interacao entre os diversos érgaos da Secretaria e as politicas e acoes
definidas em todas as areas;
III — auxiliar e assessorar o Secretario no exercicio de suas atribuicoes;
IV — coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 304 - A Unidade Administrativa compete:
I - coordenar o suprimento de materiais permanentes e de consumo para todas as estruturas e
atividades da Secretaria;
II — coordenar a execucao de servicos de suporte a Secretaria, sejam estes realizados pela propria
Administracao ou por terceiros;
III — controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Secretaria;
IV - controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras
instituicoes. inclusive no que tange a sua conservacao e manutencao;
V — acompanhar a execucao orcamentaria e programar as despesas de manutencao e os
investimentos da Secretaria;
VI — coordenar a administracao de pessoal, contemplando todas as suas esferas;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
 2/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP 12.510413 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 31044024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
- ""“‘ .
' a;',I:a'a===;.-==azé;"i:=a=.:;.=.;.a.:=:= I
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
Art. 305 — A Diretoria do Meio Ambiente compete:
I - realizar e coordenar estudos de controle, preservacao e planejamento ambiental;
II — orientar a elaboracao da legislacao municipal referente ao meio ambiente;
III - fiscalizar as atividades que possam comprometer a qualidade ambiental do Municipio;
IV — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 306 - A Unidade de Planejamento e Controle Ambiental compete:
I — gerenciar planos e programas dc expansao, avaliando os impactos ambientais e promovendo a
sua preservacao;
II — promover e colaborar na execucao de programas intersetoriais de protecao do solo, fauna,
flora e demais recursos naturais;
III - avaliar normas e demais procedimentos visando a protecao do meio ambiente;
IV - zelar pelo cumprimento de leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de defesa
do meio ambiente;
V — promover e acompanhar as campanhas educativas relativas a problemas de saneamento
basico, poluicao das aguas, ar, protecao do solo, fauna e flora;
VI — avaliar os indicadores ambientais e fiscalizar os possiveis casos de poluicao que ocorram ou
possam ocorrer no Municipio, diligenciando no sentido de sua apuracao e sugerindo aos seus
superiores as providéncias necessarias;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
VIII - promover o licenciamento e a fiscalizacao ambiental de atividades e empreendimentos de
impacto local, no ambito da competéncia municipal.
Art. 307 - A Unidade de Parques Ptiblicos, Pracas, Jardins e Areas Verdes compete:
I — promover a implantacao, revitalizacao e manutencao dos parques, pracas, jardins e areas
verdes do Municipio;
II — orientar e fiscalizar o trabalho prestado pelas equipes encarregadas, formular as escalas de
pessoal, distribuindo as equipes em turnos para a execucao dos servicos e estabelecendo os
horarios mais adequados para pratica de cada atividade;
III — administrar o uso dos parques, pracas, jardins e areas verdes por terceiros, fazendo aplicar as
leis e emitindo diretrizes;
IV - verificar a conforinidade dos servicos prestados pelo Municipio com os programas,
determinacoes técnicas e cronogramas de servicos;
V - analisar previamente a existéncia dc necessidade de mao-de-obra, materiais, ferramentas ou
instrumentos para a execucao dos trabalhos programados, evitando descontinuidade dos servicos;
VI — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 308 — A Diretoria de Zeladoria e Limpeza Pablica compete:
 
93/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
_ .._
<.;?;.=";~% ‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
.-‘f /1__ ’a
-_"-In» . \"'
 
I - orientar, fiscalizar e fazer cumprir o plano de limpeza Publica do Municipio, envolvendo todos
os seivicos de limpeza urbana, e todas as demais atividades envolvendo a limpeza publica
implantada e eventual plano futuro;
II — fiscalizar a Unidade de Seivicos de Limpeza Publica “DSM” e todas as suas atividades;
III — monitoramento, controle e fiscalizacao dos servicos relativos a limpeza publica;
IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 309 - A Unidade de Servicos de Limpeza Publica compete:
I - monitorar, controlar e fiscalizar os servicos relativos a limpeza publica concedidos e nao
concedidos;
II - determinar as escalas da equipe de trabalho, determinando areas e horarios de atuacao,
seguindo planejamento previamente estabelecido;
III — supervisionar os trabalhos desenvolvidos no Plano de Limpeza Publica, elaborando relatorios
mensais a Diretoria;
IV — analisar os relatorios mensais elaborados pelos demais supervisores, apresentando conclusoes
e solucées para eventuais problemas;
V — realizar articulacoes entre a Secretaria e demais orgaos da Administracao para auxiliar no
desenvolvimento da Educacao Ambiental no Municipio, em especial no descarte consciente dos
residuos solidos e reciclaveis;
VI — planejar, coordenar e executar as atividades nao abrangidas pelas outras Unidades;
VII - orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VIII — administrar os equipamentos utilizados, evitando sua insuficiéncia;
IX — colaborar com os demais supervisores;
X - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario;
XI — coordenar e fiscalizar as atividades de reciclagem de residuos de todas as espécies,
tratamento e disposicao final de residuos pI'iblicos e demais objetos do Plano de Limpeza Ptiblica
desenvolvido pelo Municipio;
XII — coordenar e fiscalizar os convénios, parcerias e temios que forem firmados com 0
Municipio, referentes a coleta e destino dos materiais reciclaveis;
XIII — elaborar e encaminhar a sua Diretoria relatorios mensais de desempenho dos servicos de
Limpeza Publica, apresentando propostas e projetos.
Art. 310 — Unidade de Administracao de Cemitérios compete:
I— manter registros dos ocupantes das unidades mortuarias;
II - manter e conservar as dependéncias publicas dos cemitérios;
III — prover de vagas em unidades mortuarias em ntimero suficiente para atender a demanda;
IV — coordenar os servidores dos cemitérios para funcionamento adequado para atendimento ao
municipe;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
94/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
"
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Subsecao II
DAS ATRIBUICOES ESPECIFICAS
Art. 311 — A0 Secretario Municipal de Meio Ambiente e Servicos Ptiblicos compete praticar todos
os atos de direcao das competéncias da Secretaria previstas no artigo 300 desta Lei.
Art. 312 - A0 Secretario Adjtmto compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientacao do Secretario,
a programacao dos servieos afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II — prestar assisténcia e despachar 0 expediente de sua area diretamente com 0 Secretario;
III — pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de servicos de interesse da
Administracao;
IV — promover a integracao e interacao entre os diversos érgaos da Secretaria e as politicas e
ac6es definidas em todas as areas;
V — orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta fiincional;
VI — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
VII — responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalizacao de contratos e
outros atos nos limites do poder delegatorio, nos impedimentos legais, temporarios e ocasionais do
Secretario;
VIII — representar 0 Secretario, quando for o caso, junto a autoridades e orgao.
Art. 313 — A0 Diretor do Meio Ambiente compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programacao dos servicos
afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II — prestar assisténcia e suporte ao Secretario e as demais estruturas da Secretaria;
III — despachar 0 expediente de sua area diretamente com 0 Secretario;
IV — controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V - orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI — preservar os interesses da Secretaria contra ilegalidades, erros ou outras irregularidades;
VII — coordenar programas institucionais de planej amento e desenvolvimento ambiental;
VIII — executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 314 - A0 Diretor de Zeladoria e Limpeza Ptiblica compete:
I - planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programacao dos servicos
afetos a sua area dentro dos prazos previstos;
II — prestar assisténcia e suporte ao Secretario e as demais estruturas da Secretaria;
III — despachar o expediente de sua area diretamente com 0 Secretario;
IV - controlar 0 fluxo processual, documental e protocolar;
 
95/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (I2) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.apareeida.sp.g0v.br
ez‘='.::=s_:=;. ,_,i§..=::i; - ' PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
V — orientar seus subordinados na realizacao dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI — executar todas as atividades relacionadas a limpeza publica do Municipio;
VII - supervisionar as equipes e os servicos referentes a limpeza e manutencao de todos os locais
publicos municipais;
VIII - requisitar e controlar os materiais necessarios para a realizacao das atividades da Diretoria;
IX - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 315 - As Unidades serao representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja
funcao de confianca sera exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V
do art. 37, da Constituicao Federal.
Paragrafo Iinico — Além das atribuicoes especificas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta
Lei, compete aos Supervisores as atribuicfies dispostas no Anexo XIV desta Lei.
Art. 316 — Sao requisitos minimos para designacao da funcao de Supervisor de Unidade:
I — ser preferencialmente servidor efetivo;
II - possuir conhecimento sobre a area de atuacao;
III — possuir formacao em nivel superior.
§ 1° - Nao havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administracao, podera ser
nomeado agente de fora do quadro.
§ 2° - Na hipotese prevista no paragrafo 1° deste artigo, fica mantida a observancia dos requisitos
para nomeacao ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SECAO XVII
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA
MULHER
Art. 317 - A Secretaria Municipal de Assisténcia Social e da Mulher tem como finalidade
implantar, coordenar e executar a politica piiblica de Assisténcia Social no Municipio, como
direito do cidadao e dever do Estado para garantir 0 atendimento as necessidades basicas da
populacao que vive em situacao de vulnerabilidade e risco social.
Art. 318 — A Secretaria Municipal de Assisténcia Social e da Mulher, orgao da Administracao
Direta, compete:
I — estabelecer a assisténcia social no Municipio de Aparecida como politica publica de direito do
cidadao e dever do Estado no sistema de proteeao social;
II - garantir as seguraiicas sociais de sobrevivéncia, rendimento, autonomia, acolhida, convivéncia
familiar e comunitaria; '
III — formular e implementar a Politica Nacional de Assisténcia Social e do Sistema Unico de
Assisténcia Social — SUAS na cidade de Aparecida;
 8
96/13
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.g0v.br
I
L_ ,PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
IV — elaborar e apresentar 0 Plano Municipal de Assisténcia Social e demais planos municipais
vinculados as diretorias de Protecao Basica, Diretoria de Protecao Especial e Diretoria de Gestao
do Sistema Municipal de Assisténcia Social-
I V -‘divulgar, coordenar e acompanhar a execucao e avaliacao do Plano Municipal de Assisténcia
Social e demais planos municipais vinculados as diretorias de Protecao Basica, Diretoria de
Protecao Especial e Diretoria de Gestao do Sistema Mtmicipal de Assisténcia Social;
VI — implementar e garantir a gestao do SUAS em seus eixos estruturarites, assegurando a
identidade e unicidade de comando da politica publica nas unidades centralizadas e
descentralizadas da Assisténcia Social do Municipio de Aparecida;
VII — garantir e regular a implementacao de servicos, programas e projetos de protecao social
basica e especial a fim de prevenir, proteger e reverter situac6es de vulnerabilidades, riscos sociais
e desvantagens pessoais;
VIII — atuar no ambito das politicas socioeconémicas setoriais com vistas a integracao das
politicas sociais para o atendimento das demandas de protecao social e enfientamento a pobreza;
IX — implementar o sistema de gestao da informacao da assisténcia social com vistas ao
planejamento, controle e monitoramento das ac6es e avaliacao dos resultados da politica
Municipal de Assisténcia Social;
X - apoiar e implementar 0 sistema infomiatizado de cadastro de entidades e organizacoes de
assisténcia social do Municipio;
XI — acompanhar e monitorar a Norma Operacional Basica de Recursos Humanos do SUAS no
ambito do Mmiicipio;
XII - estabelecer estratégias para mapeamento, articulacao e potencializacao da rede
socioassistencial;
XIII - estabelecer parametros para a prestacao de servicos socioassistenciais e regular as relacoes
entre 0 Municipio e organizacées da sociedade civil;
XIV - coordenar e gerir programas de transferéncia de renda, beneficios continuados e eventuais,
articulando-os aos outros programas, projetos e servicos de protecao social e demais politicas
sociais;
XV — elaborar e encaminhar proposta orcamentaria da assisténcia social para a devida apreciacao
e aprovacao do Conselho Municipal de Assisténcia Social;
XVI — acompanhar e avaliar a gestao do Fundo Municipal de Assisténcia Social, e encaminhar a
execucao orcamentaria ao Conselho Municipal de Assisténcia Social de acordo com legislacao
vigente;
XVII — fazer cumprir as responsabilidades e requisitos referentes a condicao de gestao plena de
assisténcia social, previstos na Norma Operacional Basica do SUAS;
XVIII — viabilizar e executar o processo de municipalizacao da Politica de Assisténcia Social de
forma pactuada com as demais esferas govemamentais, respeitando a Constituicao Federal;
XIX — desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Prefeito;
97/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
Art. 319 - A Secretaria Municipal de Assisténcia Social e da Mulher é composta pelas seguintes
unidades administrativas:
1- Gabinete da Secretaria Municipal de Assisténcia Social e da Mulher:
a) Assessoria.
II — Diretoria de Protecao Social Basica:
a) Unidade de Garantia de Direitos Socioassistenciais;
b) Unidade de Atencao a Juventude;
c) Unidade de Gestao do Centro de Convivéncia da Melhor Idade;
d) Centros de Referéncias de Assisténcia Social — CRAS;
III — Diretoria de Protecao Social Especial:
a) Centro de Referéncia Especializado de Assisténcia Social — CREAS;
b) Unidade de Acolhimento Institucional;
IV - Diretoria de Gestao do Sistema Municipal de Assisténcia Social:
a) Unidade de Gestao de Monitoramento e Avaliacao;
b) Unidade de Articulacao e Gestao de Informacao;
c) Unidade de Transferéncia de Renda.
V - Diretoria de Gestao Administrativa e Financeira:
VI — Diretoria de Trabalho e Renda:
a) Unidade de Apoio ao Trabalhador e Empreendedor;
b) Unidade de Apoio ao Empreendedor;
c) Unidade de Gestao do Programa Emergéncia de Auxilio-Desemprego.
VII — Subsecretaria Municipal da Mulher.
Paragrafo Iinico — As Unidades compete a gestao e execucao das diretrizes e dos servicos
estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art. 320 — Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissao e/ou Funcao de
Confianca da Secretaria Municipal de Assisténcia Social e da Mulher, na forma do Anexo XV.
Subsecao I
DA COMPETENCIA DOS oRoAos
Art. 321 - A0 Gabinete compete:
I - coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario, as atividades de planejamento,
organizacao, execucao e gerenciamento das func6es técnicas e administrativas desenvolvidas
pelos orgaos de execucao e de apoio administrativo;
II - promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas
setoriais e acoes definidas em todas as areas;
III — auxiliar e assessorar os Secretarios, 0s orgaos da Secretaria Municipal de Assisténcia Social
e da Mulher e demais Secretarias no exercicio de suas atribuicfies;
 8/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
, .. ._
' '
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
IV — coordenar e orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados e elaboracao de
propostas de projetos que levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos
seus servicos;
V — executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 322 — A Assessoria compete:
I — assessorar ao Secretario no planejamento de ac0es, na implementacao das propostas contidas
no plano de governo, na organizacao dos meios e na tomada das decis0es estratégicas da
Secretaria;
II — assistir ao Secretario nas relacoes parlamentares, com orgaos intemos e extemos, comunidade
e na harmonizacao das iniciativas dos diferentes orgaos;
III - presidir reuni0es colegiadas das areas a fim de alinha-las para a consecucao do plano de
govemo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV- executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Gabinete.
Art. 323 — A Diretoria de Protecao Social Basica compete:
I — planejar, coordenar, supervisar a implementacao e execucao de servicos, programas e projetos
de protecao social basica que visem prevenir situac0es de vulnerabilidade, risco social ou vivéncia
de fragilidades ocasionais nos territorios do Municipio;
II - normatizar e regular os servicos, beneficios, programas e projetos de protecao social basica
quanto ao conteudo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padr6es de qualidade;
III — planejar, promover e fiscalizar a execucao dos servicos de forma Integrada com a Protecao
Social Especial;
IV - prestar cooperacao técnica as unidades descentralizadas da Assisténcia Social e as
Organizacoes Sociais componentes da rede socioassistencial;
V — mapear, articular e potencializar a Rede de Protecao Social Basica;
VI — apresentar as demandas quanto as vulnerabilidades socio-territoriais relativas as unidades
descentralizadas a Diretoria de Gestao do Sistema de Assisténcia Social, a fim de contribuir para
elaboracao e execucao de projetos sociais;
VII - participar do processo de elaboracao do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da
Execucao Orcamentarias da SAS;
VIII - apresentar a Diretoria de Gestao do Sistema de Assisténcia Social, demandas quanto a
capacitacao da equipe de trabalho da Diretoria de Protecao Social Basica;
IX - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 324 — A Unidade de Garantia de Direitos Socioassistenciais compete:
I — coordenar as ac6es da Politica de Assisténcia Social no ambito da garantia de direitos
socioassistenciais;
 
99/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
,_PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
..,§"""*\~"""~~"b/N.
._"..,., . \“
 
II - planejar e executar programas, projetos, servicos e beneficios no ambito da garantia de
direitos socioassistenciais, em consonancia com 0 Plano Municipal de Assisténcia Social e de
forma integrada com a Protecao Social Basica e a Protecao Social Especial;
III - administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
IV - mapear, articular e potencializar as acoes para garantia de direitos socioassistenciais e a rede
e politicas setoriais;
V - participar do processo de elaboracao do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da
Execucao Oroamentarias da SAS;
VI - promover estudos, pesquisas e analises sobre temas de interesse social da Secretaria;
VII - alimentar o sistema de informacao relativo a servicos, demandas e vagas;
VIII — garantir atendimento de qualidade a populacao;
IX — incentivar mecanismos de participacao social;
X — incentivar a pratica de esporte, lazer e cultura;
XI -— desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 325 — A Unidade de Atencao a Juventude compete:
I - coordenar as ac6es da politica de Assisténcia Social no ambito da atencao a juventude, e
demais planos vinculados ao artigo 319, inc. IV e V;
II - planejar e executar programas, projetos e beneficios no ambito da juventude, em consonancia
com o Plano Municipal de Assisténcia Social;
III — delegar e coordenar responsabilidades técnicas e administrativas no ambito da Juventude e
dos demais servicos publicos socioassistenciais;
IV — gerenciar as ac6es desenvolvidas pelas equipes sob sua responsabilidade das unidades de
atendimento;
V - administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
VI - planejar e promover a execucao dos servicos de fonna integrada com a Protecao Social
Basica e a Protecao Social Especial;
VII - participar do processo de elaboracao do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da
Execucao Orcamentarias da SAS;
VIII - promover estudos, pesquisas e analises sobre temas de interesse social para aperfeicoar as
acoes no ambito da juventude;
IX - mapear, articular e potencializar a politica da juventude no Municipio;
X — alimentar 0 sistema de informacao relativo a servicos, demandas e vagas;
XI — garantir atendimento de qualidade a populacao;
XII - incentivar mecanismos de participacao dos jovens na discussao dos rumos da cidade;
XIII — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria
Art. 326 - A Unidade de Gestao do Centro de Convivéncia da Melhor Idade:
 100/138
Rua Professor Jose Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
--....
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
I _*1l|lr\
9Q
I - coordenar as ac0es e projetos para um envelhecimento saudavel, inclusivo e seguro para a
populacao da 3° idade;
II — planejar e executar programas, projetos e beneficios no ambito da melhor idade;
III — coordenar atividades que visem 0 desenvolvimento fisico e cognitivo, a socializacao e a
valorizacao da pessoa idosa;
IV - gerenciar as acoes desenvolvidas pelas equipes sob sua responsabilidade das unidades de
atendimento;
V — administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
VI — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria
Art. 327 — A Unidade de Centros de Referéncias de Assisténcia Social — CRAS compete:
I — coordenar as acoes da Politica de Assisténcia Social no ambito municipal;
II — planejar e executar programas, projetos e beneficios no ambito municipal, em consonancia
com 0 Plano Municipal dc Assisténcia Social;
III — delegar e coordenar responsabilidades técnicas e administrativas no ambito dos Centros de
Referéncia de Assisténcia Social e dos demais servicos publicos socioassistenciais;
IV — administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
V - planejar e promover a execucao dos servicos de forma integrada com a Protecao Social
Especial;
VI — mapear, articular e potencializar as politicas setoriais e a rede socioassistencial, de forma
territorializada;
VII — participar do processo de elaboracao do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da
Execucao Orcamentarias da SAS;
VIII — promover estudos, pesquisas e analises sobre temas de interesse da Secretaria;
IX — alimentar o sistema de infomiacao relativo a servicos, demandas e vagas;
X - garantir atendimento de qualidade a populacao;
XI — incentivar mecanismos de participacao popular;
XII — participar do processo de elaboracao do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da
Execucao Orcamentarias da SAS;
XIII - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 328 - A Diretoria de Protecao Social Especial compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a implementacao e execucao de servicos, programas e
projetos de protecao social especial de média e alta complexidade para atendimentos aos
segmentos populacionais que se encontrem em risco circunstancial ou conjuntural, com direitos
sociais violados, além de desvantagens sociais e pessoais;
II - mapear, articular e potencializar a rede socioassistencial quanto aos programas, projetos e
servioos de protecao social de média e alta complexidade;
101/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
._ ..
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
- Am.‘
‘ 
III — normatizar e regular servicos e programas de protecao social especial quanto ao seu
conteL'1do, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padr6es de qualidade;
IV - planejar, promover e fiscalizar a execucao dos servicos de fomia integrada a Protecao Social
Basica;
V — supervisionar as vagas dos servicos de protecao social especial;
VI — realizar a gestao técnica dos trabalhos pro-ativos, mantendo 0 monitoramento e vigilancia
socio territorial das demandas;
VII — zelar pelo cumprimento da legislacao vigente, garantindo padr6es adequados de
atendimento e funcionamento dos servicos;
VIII — participar do processo de elaboracao do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da
Execucao Orcamentaria da SAS;
IX — apresentar a Diretoria de Gestao do Sistema de Assisténcia Social, demandas quanto a
capacitacao da equipe de trabalho da Diretoria de Protecao Social Especial;
X — administrar os recursos humanos alocados em sua Diretoria;
XI — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 329 — A Unidade do Centro de Referéncia Especializado de Assisténcia Social — CREAS —
compete:
I — planejar, coordenar e monitorar as acoes do Centro de Referéncia Especializado de Assisténcia
Social—CREAS;
II — implementar e gerenciar programas, projetos e servicos relativos a populacao demandataria de
protecao social especial de média complexidade, incluindo a municipalizacao das medidas
socioeducativas, violéncia doméstica e sexual, exploracao do trabalho infantil e atendimento em
meio aberto a populacao de rua;
III - propor, articular e coordenar os programas, projetos e servicos de protecao social especial de
média complexidade, em consonancia as demandas da alta complexidade e protecao social basica;
IV — participar do processo de elaboracao do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da
Execucao Orcamentaria da SAS;
V - alimentar 0 sistema de informacao relativo a servicos, demandas e vagas;
VI — realizar a gestao técnica dos trabalhos pro-ativos, mantendo 0 monitoramento e vigilancia
socio territorial das demandas, subsidiando a supervisao técnica pertinente a implantacao de
programas, projetos e servicos;
VII — averiguar as denuncias, identificando as demandas para a assisténcia social e indicando a
adocao de procedimentos pertinentes;
VIII - zelar pelo cumprimento da legislacao vigente. garantindo padroes adequados de
atendimento e funcionamento dos servicos;
IX - gerenciar as acoes desenvolvidas pelas equipes sob sua responsabilidade das unidades de
atendimento;
X — administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
 2/Us
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.510413 - PABX (12) 31044000- Fax (12) 31044024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
Al
' ;’."~“d.i‘>.Y;.;‘r'.-..'.:,<2.'*<
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
XI — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 330 - A Unidade dos Servicos de Acolhimento Institucional compete:
I — planejar, coordenar e monitorar os servicos de acolhimento institucional no ambito da Protecao
Social Especial de Alta Complexidade;
II - implementar e gerenciar programas, projetos e servicos relativos ao acolhimento provisorio de
criancas e adolescentes, usuarios de servicos de protecao social especial de alta complexidade;
III — realizar a gestao técnica e administrativa do atendimento em regime dc protecao social de
alta complexidade;
IV — mapear, articular e potencializar a rede de protecao social especial de alta complexidade;
V — alimentar 0 sistema de informacao relativo a servicos, demandas e vagas;
VI - planejar e promover a execucao do servico de fonria integrada a Protecao Social Basica;
VII — participar nos processos de articulacao junto aos trabalhos de protecao social especial de alta
complexidade, a fim de garantir pactuacoes de atendimento em rede;
VIII — averiguar d6l'lLIIlCl8S, identificando as demandas para a assisténcia social e indicando a
adocao de procedimentos pertinentes;
IX — zelar pelo cumprimento da legislacao vigente, garantindo padr0es adequados cle atendimento
e funcionamento dos servicos;
X — Administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
XI — participar do processo de elaboracao do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da
Execucao Orcamentaria da SAS;
XII — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 331 - A Diretoria de Gestao do Sistema Municipal de Assisténcia Social compete:
I - acompanhar e apoiar a gestao descentralizada da Politica Municipal de Assisténcia Social com
vistas a unicidade de comando;
II — coordenar e manter 0 Sistema de Vigilancia Social, identificando situacoes de
vulnerabilidades, riscos pessoais e sociais, subsidiando ac0es e orientando ajustes;
III - planejar, coordenar e executar a elaboracao de indicadores territoriais das situacfies de
vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre familias e pessoas nos diferentes ciclos
de vida;
IV — planejar, coordenar e executar a elaboracao de indicadores relacionados aos resultados dos
programas, projetos e servicos estabelecidos pela SAS;
V - identificar e analisar tendéncias do desenvolvimento ou de mudancas dos indicadores
economico-sociais de interesse da SAS;
VI — pesquisar, organizar e divulgar dados e infonnacoes acerca dos programas, projetos e
sen/icos a partir de indicadores sociais especificos;
VII - pesquisar, organizar e analisar os dados estatisticos levantados ou pesquisados pelas
diferentes areas e que sejam de interesse geral da SAS;
 
103/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
-f 3_:'~_““vN‘vv‘_ _I
nun‘ t U,
 
VIII — estabelecer fluxos de coleta e disseminacao de infonnacées;
IX - articular e coordenar a divulgacao ampla dos servicos, programas, projetos e beneficios de
assisténcia social;
X - prestar assessoria no processo de tomada de decisao coletiva para garantir a matricialidade,
integracao, racionalidade e resolutividade das ac0es da SAS;
XI — prestar assessoria na formulacao e pactuacao dos mecanismos e instrumentos de gestao do
SUAS no ambito municipal;
XII — formular os marcos referenciais e regulatorios de indices, indicadores, padroes de servicos,
de custos e outros necessarios para orientar decisoes, envolvendo os servicos prestados pela Rede
de Assisténcia Social;
XIII - articular e coordenar a elaboracao dos Planos de Assisténcia Social do Municipio;
XIV - articular e coordenar o Planejamento Anual da SAS de forma a integrar as acoes das
diversas Diretorias;
XV — participar do processo de elaboracao do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da
Execucao Orcamentarias da SAS;
XVI - planejar e coordenar o Sistema de Avaliacao e Monitoramento dos processos de
implementacao e dos resultados gerados pelos programas projetos e servicos desenvolvidos pela
SAS e pelas organizacoes da sociedade civil e organizacoes de assisténcia social;
XVII — articular 0 Sistema de Monitoramento e Avaliacao Municipal aos correspondentes nas
esferas de governo estadual e federal;
XVIII — articular as secretarias para 0 acompanhamento das condicionalidades dos programas e
acoes complementares;
XIX — articular, planejar e coordenar 0 Sistema de Cadastros e Banco Ptiblico de Dados da SAS;
XX - articular, planejar e coordenar 0 Sistema de Vagas dos servicos, programas e projetos de
assisténcia social;
XXI - planejar e coordenar a Politica de co-financiarnento da SAS;
XXII — articular, elaborar, coordenar e executar 0 Plano Anual de Capacitacao para gestores,
equipes de trabalho e conselheiros;
XXIII — articular a interacao e interlocucao entre a SAS e os diversos Conselhos de Controle
Social vinculados a Assisténcia Social;
XXIV - administrar os recursos humanos alocados em sua Diretoria;
XXV — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 332 - A Unidade de Monitoramento e Avaliacao compete:
I - coordenar e manter o Sistema de Monitoramento e Avaliacao dos Servicos, Programas e
Projetos desenvolvidos pela SAS;
II - planejar, coordenar e monitorar 0 Sistema de Cadastramento de Organizacoes Sociais e do
Banco Publico de Organizacfies e Servicos;
104/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
is .
. __,-._:.:_,_.;. ‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
‘Int
III — articular, definir e orientar métodos, técnicas e instrumentos de avaliacao dos servicos de
assisténcia social e de acompanhamento dos servicos de assisténcia social com vistas ao seu
monitoramento;
IV - definir e construir indicadores de acompanhamento e realizar estudos sistematicos para
avaliacao de resultados dos Servicos, Programas e Projetos de Assisténcia Social do Municipio;
V — sistematizar indices, indicadores, padr0es de servicos e de custos, envolvendo os servicos
prestados pela Rede de Assisténcia Social;
VI — elaborar estudos, relatorios e recomendacoes acerca dos niveis de desempenho, da evolucao
de indices e de indicadores dos servicos, programas e projetos socioassistenciais;
VII - propor métodos, técnicas e instrumentos de gestao com base nos indicadores de processo e
de resultados;
VIII — organizar e executar a politica de co-financiamento da SAS;
IX — identificar e estabelecer parcerias com Uriiversidades, Institutos de Pesquisas, Centros de
Estudos para a producao de informacoes relevantes para a compreensao, analise, planejamento e
gestao da Politica de Assisténcia Social no Municipio de Aparecida;
X - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional da SAS,
especialmente para identificacao de oportunidades e articulacao de novas parcerias;
XI — medir impactos sociais decorrentes de ac6es ou proj etos;
XII — participar do processo de elaboracao do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da
Execucao Orcamentarias da SAS;
XIII — administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
XIV — planejar e promover a execucao dos servicos de forma integrada a Protecao Social Basica,
Protecao Social Especial e Diretoria Administrativa e Financeira;
XV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Diretor.
Art. 333 — A Unidade de Articulacao e Gestao da Informacao compete:
I — articular e manter o Sistema de Vigilancia Socioassistencial, identificando e mensurando
situacoes de vulnerabilidade, riscos pessoais e sociais, indicando medidas de prevencao e
necessidades de expansao dos servicos;
II - monitorar, avaliar e sistematizar os dados e informacoes afetos a area;
III - sistematizar e organizar os dados quantitativos e qualitativos dos atendimentos, dos
beneficios da politica municipal de assisténcia social e os seus respectivos beneficiarios;
IV — organizar a legislacao afeta a politica de assisténcia social;
V - sistematizar e organizar os relatorios dos servicos governamentais e nao govemamentais e
relatorios de gestao:
VI — prover de informacoes adequadas a formulacao da politica municipal de assisténcia social;
VII - emitir e socializar os dados necessarios ao planejamento das ac0es técnicas, bem como para
deliberacao das prioridades junto aos conselhos das areas afins;
 
105/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
" I,-I,.,;..‘!-1 ‘
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
VIII — responsabilizar-se pela organizacao, execucao e atualizacao dos diversos cadastros dos
servicos de assisténcia social;
IX - organizar o sistema de informacao relativo a servicos, demandas e vagas e manter atualizado
e organizado o Banco de Dados dos diversos cadastros;
X - implementar 0 planejamento e execucao do Plano Anual de Capacitacao da SAS;
XI — manter a organizacao do acervo bibliografico da SAS, para 0 processamento de empréstimos
e controle de devolucoes;
XII — articular a politica de estagio, envolvendo ac6es técnico-administrativas, acompanhamento e
monitoramento no ambito da SAS;
XIII - participar do processo de elaboracao do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da
Execucao Orcamentaria da SAS;
XIV - administrar os recursos l'1L1.1'I13.I1OS alocados em sua Unidade;
XV — planejar e promover a execucao dos servicos de forma integrada a Protecao Social Basica e
Protecao Social Especial;
XVI - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Diretor.
Art. 334 — A Unidade de Transferéncia de Renda compete:
I — administrar e manter atualizado 0 cadastro municipal de beneficiarios dos Programas de
Transferéncia de Renda e fazer a gestao com os cadastros federal e estadual;
II — acompanhar a evolucao da situacao cadastral das familias beneficiarias por meio do banco de
dados Municipal, Estadual e Federal;
III — capacitar os profissionais para execucao do Cadastro Unico e manter atualizado 0 banco de
dados do cadastro;
IV — manter contatos com as diversas portas de entrada, onde sao realizados os cadastros dos
usuarios dos diversos programas, visando a operacionalizacao e atualizacao dos dados dos
cadastros;
V — planejar e promover a execucao dos servicos de forma integrada a Protecao Social Basica e
Protecao Social Especial;
VI — participar do processo de elaboracao do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da
Execucao Orcamentaria da SAS;
VII - manter atualizado 0 banco de dados do cadastro;
VIII — administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
IX — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Diretor.
Art. 335 - A Diretoria de Gestao Administrativa e Financeira:
I — planejar, coordenar e executar 0 processo de elaboracao orcanientaria e sua aplicacao, em
conjunto com as demais Diretorias da SAS, desde o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orcamentarias e a Lei Orcamentaria Anual;
 
106/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
1“?
‘ 1-55i=:§Y=isI I.-=.£E!..=.'_r.= ‘
,’PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
II - submeter a apreciacao e aprovacao do Conselho Municipal de Assisténcia Social a Proposta
Orcamentaria e o Plano de Aplicacao do Fundo Municipal de Assisténcia Social;
III - planejar, desenvolver e gerenciar as atividades ligadas as areas de financas, contabil e
orcamento, patrim0nio, suprimentos, informatica e atividades complementares, coordenando
atividades de natureza contabil e financeira;
IV — coordenar e monitorar os processos de compras e contratacfies de servicos e propor a
realizacao das respectivas modalidades de licitacao;
V - planejar, controlar e executar a politica de Recursos Humanos da SAS;
VI — administrar as atividades de vigilancia, limpeza, recepcao e protocolo, bem como a
manutencao de equipamentos, instalacoes e veiculos;
VII - organizar e prover a SAS de suprimentos e equipamentos necessarios a execucao de suas
atividades;
VIII — consolidar e manter dados e informacoes financeiras das diversas areas da SAS;
IX — organizar o arquivamento dos documentos contabeis e de recursos humanos, mantendo a
escrituracao das contas patrimoniais e orcamentarias;
X - controlar e gerenciar a rotina de pagamento e prestacao de contas das Organizacfies da
Sociedade Civil e Organizacoes de Assisténcia Social cofinanciadas;
XI — coordenar a aplicacao dos recursos do Fundo Municipal de Assisténcia Social, do Fundo do
Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do Adolescente — CMDCA, bem como recursos
oriundos de outras fontes, de acordo com a legislacao vigente;
XII — prestar contas da aplicacao de recursos do FMAS — Fundo Municipal de Assisténcia Social
e do Fundo do CMDCA ao CMAS - Conselho Municipal de Assisténcia Social e em audiéncia
piiblica, de acordo com a legislacao vigente;
XIII — administrar os recursos humanos alocados em sua Diretoria;
XIV — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 336 — A Diretoria de Trabalho e Renda compete:
I — assessorar 0 Secretario na definicao de politicas ptiblicas visando promover 0 acesso dos
cidadaos, dentre eles, os usuarios dos servicos oferecidos pela Assisténcia Social;
II - supervisionar e implementar as acoes publicas municipais de desenvolvimento de programas
de qualificacao do trabalhador e canais de acesso ao mercado de trabalho;
III — atender as demandas da Diretoria, junto as demais Diretorias da Secretaria e Secretarias do
Municipio;
IV — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Art. 337 — A Unidade de Apoio ao Trabalhador compete:
I - manter sempre atualizado 0 cadastro de vagas disponiveis no mercado de trabalho local e
regional;
107/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 31044024
NPJ 46.680518/0001 14 C _
www.apareeida.sp.gov.br
M 1
6 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARPCIDA
.‘.,,_,r\
 
II — realizar 0 servico de intermediacao de mao-de-obra, permitindo 0 acesso ao mereado de
trabalho inserindo as demandas de usuarios dos servicos socioassistenciais; 2 , .
. ~ ~ ' ' basicas e tecnicas
III - implementar programas de qualificacao do trabalhador em habilidades
através de cursos profissionalizantes; _ _ _
IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 338 - A Unidade de Gestao do Programa Emergéncia de Auxilio-Desemprego compete:
I - fazer cumprir os termos da Lei n° 3.241/2003, e alterac0es;
II — realizar a gestao e acompanhamento do quadro de beneficiarios e requisitos para alistamento
no programa;
III - implementar as rotinas e o cronograma das atividades a serem desempenhadas pelos
beneficiarios na “Frente de Trabalho”;
IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pela Diretoria.
Art. 339 — A Subsecretaria Municipal da Mulher compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, sob orientacao do Secretario, a politica de valorizacao,
empoderamento, protecao e acolhimento da mulher no Municipio;
II - coordenar as acoes estratégicas a fins de desenvolver mecanismos para protecao no combate a
violéncia contra a mulher, em todas suas formas;
III — assessorar no estreitamento e manutencao do relacionamento com cooperativas, federacfies e
demais organismos, federais, estaduais e municipais, comprometidos com programas voltados ao
fomento de politicas piiblicas voltadas as mulheres;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelo Secretario.
Subsecao II
DAS ATRIBUICOES ESPECIFICAS
Art. 340 - A0 Secretario Municipal de Assisténcia Social compete praticar todos os atos de
direcao das competénoias da Secretaria previstas no artigo 318 desta Lei.
Art. 341 — A0 Assessor compete:
I— prestar atividades de assessoramento estratégico ao Secretario no exercicio de suas func0es;
11- assistir ao Secretario nas relacoes com orgaos internos, extemos e comunidade;
III - presidir reuni6es colegiadas, representando o Secretario;
IV - articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes politico-governamentais;
V — executar outras atividades correlatas de confianca ou que lhe venham a ser atribuidas pelo
Secretario.
Art. 342 - A0 Diretor de Protecao Social Basica compete:
 108/138
Rua Professor Jose Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNP.146.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
l
IF»-,-: yaw ,3
I __ PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
I - realizar servicos, programas e projetos de protecao social basica aos municipes que apresentem
vulnerabilidade social e em areas mais vulneraveis do Municipio;
II — promover a execucao de servicos e programas para assisténcia a crianca e ao adolescente, ao
idoso e as pessoas portadoras de deficiéncia com vistas a promocao social;
III - contribuir, através dos servicos e programas, com 0 fortalecimento dos vinculos
intrafamiliares e comunitarios;
IV — definir os servicos e programas a serem executados e coordenar as atividades de
atendimento, orientacao e encaminhamento para os servicos govemamentais e nao
govemamentais;
V - estabelecer critérios para celebracao de convénios, parcerias e termos com instituicoes
possibilitando a expansao das atividades de assisténcia social e realizar sua supervisao;
VI — acompanhar e monitorar a execucao politicas e deliberacées do Conselho Municipal dos
Direitos da Crianca e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assisténcia Social, do Conselho
Municipal do Idoso e do Conselho Municipal de Protecao as Pessoas com Deficiéncia;
VII — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 343 - A0 Diretor de Protecao Social Especial compete:
I — planejar, executar e monitorar a programacao dos servicos afetos a sua area dentro dos prazos
previstos;
II - pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de projetos dentro da sua area de atuacao;
III — estabelecer e coordenar o atendimento assistencial destinada a familias e individuos que se
encontram em situacao de risco pessoal e social;
IV — articular a rede socioassistencial quanto aos programas, projetos e servicos de protecao social
de média e alta complexidade;
V — quando necessario, estipular encamiriharrientos monitorados, apoios e processos que
assegurem qualidade na atencao protetiva e efetividade na reinsercao almejada;
VI — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 344 - Ao Diretor de Gestao do Sistema Municipal de Assisténcia Social compete:
I — planejar, supervisionar, coordenar e executar a programacao dos servicos afetos a sua area
dentro dos prazos previstos;
II — pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de projetos dentro da sua area de atuacao;
III — acompanhar, monitorar e assessorar os servicos de assisténcia social;
IV - aprimorar a gestao e implementar politicas e programas direcionados as familias em situacao
de vulnerabilidade social:
V - identificar os problemas sociais mtmicipais, ampliando a eficiéncia dos recursos financeiros e
da cobertura social;
VI — desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
 
109/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.Iiparecida.sp.gov.br
P'%=='f:=< ms
,,.}i .;;.-.1. 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
k /._:=»
'1 _ >- ‘"
_‘ ~1|.- l \"
3.§
 
Art. 345 - Ao Diretor de Gestao Administrativa e Financeira compete"
I — planejar, supervisionar, coordenar e executar a programacao dos servicos afetos a sua area
dentro dos prazos previstos;
II — pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de projetos dentro da sua area de atuacao;
III — administrar, sob orientacao do Secretario, as atividades administrativas e orcamentarias
desenvolvidas pelos orgaos de gestao da Secretaria;
IV — promover a integracao e interacao entre os diversos orgaos da Secretaria e as politicas e
ac6es definidas em toda as areas;
V - auxiliar e assessorar 0 Secretario no exercicio de suas atribuicées;
VI — orientar a realizacao de estudos, levantamento de dados administrativos e orcamentarios que
levem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus servicos;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuidas pelos seus
superiores.
Art. 346 - A0 Diretor do Trabalho e Renda compete:
I — planejar, supervisionar, coordenar e executar a programacao dos servicos afetos a sua area
dentro dos prazos previstos;
II — pesquisar, analisar, planejar e propor a implantacao de projetos dentro da sua area de atuacao;
III — articular iniciativas de recolocacao no mercado de trabalho ao trabalhador desempregado, de
baixa renda ou de baixa qualificacao profissional;
IV — viabilizar cursos de capacitacao e qualificacao profissional;
V - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 347 — A0 Subsecretario da Mulher compete:
I — estabelecer, em conjunto com os demais orgaos da Secretaria, a politica e diretrizes de combate
a violéncia contra a mulher;
II — promover a integracao da comunicacao entre as Secretarias e garantir o fiel cumprimento das
ac0es definidas pelo Gabinete;
III — assessorar diretamente ao Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretarios nas ac6es e eventos com
a imprensa e veiculos dc comunicacao;
IV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores.
Art. 348 — As Unidades serao representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja
funcao de confianca sera exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V
do art. 37. da Constituicao Federal.
Paragrafo Iinico — Além das atribuicoes especificas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta
Lei, compete aos Supervisores as atribuicées dispostas no Anexo XV desta Lei.
Art. 349 — Sao requisitos minimos para designacao da funcao de Supervisor de Unidade:
  110/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 31044024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
' '.==§:z:f.; 'r::':.-1-_'.~ -
,PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
I — ser preferencialmente servidor efetivo;
II — possuir conhecimento sobre a area dc atuacao;
III - possuir formacao em nivel superior.
0 ~ . I ' u 0 ~ ’ § 1 -dNao havznclp servidor efetivo que supra as necessidades da administracao, podera ser
nomea 0 agente e ora do quadro.
§ 2° — Na hipotese prevista no paragrafo 1° deste artigo, fica mantida a observancia dos requisitos
para nomeacao ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SECAO XVIII
Dos CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 350 - Ficam mantidos os Conselhos Municipais criados por Leis especificas.
Paragrafo Iinico - A Administracao Direta podera criar Conselhos Municipais para atendimento
de suas demandas junto a populacao.
CAPITULO rv
SECAO I
DAS COMPETENCIAS CoMUNs As SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 351 — As Secretarias Municipais, além das atribuicées especificadas nesta Lei, compete:
I - oferecer subsidios ao Govemo Municipal na formulacao dc diretrizes gerais e prioridades da
acao municipal;
II — garantir a concretizacao das politicas, diretrizes e prioridades definidas pelo Govemo
Municipal para a sua area de competéncia;
III - garantir ao Prefeito o apoio necessario ao desempenho de suas ftmcoes e especialmente as
condicoes indispensaveis para a tomada de decisoes, coordenacao e controle da Administracao
Municipal;
IV — coordenar, integrando esforcos, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados a sua
disposicao, garantindo aos seus orgaos o apoio necessario a realizacao de suas atribuicoes;
V — participar da elaboracao do orcamento municipal e acompanhar a execucao do mesmo;
VI — assessorar 0 Prefeito na formulacao da politica administrativa, na area de atuacao de sua
Secretaria;
VII - representar o Prefeito junto aos orgaos sob sua subordinacao;
VIII - referendar as leis, decretos e portarias municipais, quando pertinentes a sua Secretaria;
IX - implementar instrucées e ordens de servicos para maior agilizacao e eficiéncia dos orgaos
sob sua direcao;
X - informar processos e demais documentos relacionados as atividades de todos os orgaos que
integram a estrutura administrativa da Secretaria;
 
1 1 1/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
M
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
XI - analisar e assinar todas as requisicoes de compras e contratacao de servicos dos orgaos da
Secretaria.
SECAO II
DAs ATRIBUICOES COMUNS AOS SECRETARIOS Do MUNICIPIO
Art. 352 - A cada Secretario do Mtmicipio compete:
I - exercer a analise, orientacao, coordenacao e supervisao técnica e normativa das unidades que
integram o orgao que dirige;
II — assessorar 0 Prefeito na tomada de decis0es sobre assuntos inseridos no campo de
competéncia do orgao que dirige;
III — referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
IV — apresentar, anualmente, ou quando solicitado, relatorio circunstanciado dos servicos
realizados nos orgaos de sua competéncia;
V — delegar, por ato expresso, atribuicoes aos seus subordinados;
VI - praticar atos pertinentes as atribuic0es que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
VII — propor, anualmente e dentro dos prazos regulamentares, 0 orcamento do orgao de sua
competéncia;
VIII — analisar e direcionar as reivindicacoes dos municipes;
IX - curriprir e fazer cumprir a legislacao, instrucoes e outras determinac6es do Prefeito;
X - superintender, orientar, coordenar e controlar a execucao dos servicos, determinando e
propondo providéncias para que se realizem com eficiéncia e regularidade;
XI - resolver assuntos de sua competéncia, podendo propor altemativas, sobre temas e fatos que
dependem de decisao superior;
XII — despachar pessoalmente com 0 Prefeito, nos dias determinados, mantendo—o informado
sobre o andamento das atividades do orgao de sua competéncia, e participar de reunioes coletivas,
quando convocado;
XIII — reunir, periodicamente, assessores e demais responsaveis pelos orgaos que lhes sao
subordinados, a fim de serem discutidos assuntos da area de sua competéncia;
XIV - decidir sobre recursos e reclamacoes referentes a atos dos seus subordinados;
XV - inspecionar as repartic0es de sua area de competéncia;
XVI — resolver os casos omissos e as duvidas suscitadas na execucao desta Lei, que se incluam na
sua aleada, expedindo, para esse fim, as instruoées necessarias;
XVII - propor ac6es que atendam aos reclarnos dos municipes;
XVIII - proferir despachos interlocutorios em processos cuja decisao caiba ao Prefeito e
despachos decisorios em processos de sua competéncia;
XIX — exercer a lideranca e articulacao institucional do setor de atuacao da Secretaria, na
condicao de assessor do Prefeito, promovendo contatos e relacoes com autoridades e
organizacées;
  112/130
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.310-013 - PABX (12) 3104-4000—Fax (12) 31044024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
9D
XX - assessorar 0 Prefeito em assuntos da competéncia da Secretaria;
XXI — representar 0 Prefeito, quando por ele designado, em eventos relacionados ao orgao que
dirige e assisti-lo em eventos politico-administrativos;
XXII — promover o controle dos resultados das ac0es da Secretaria em confronto com 0
planejamento e volume de recursos utilizados;
XXIII — expedir certid6es e atestados relativos a assuntos da Secretaria;
XXIV — emitir parecer conclusivo sobre os assuntos submetidos a sua decisao;
XXV - subsidiar os atos do Prefeito e expedir instrucoes para a execucao das leis, decretos e
regulamentos, relativos aos assuntos da respectiva Secretaria;
XXVI — comparecer, sempre que convocado, a Camara Municipal, para prestar informacoes ou
esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na area da respectiva Secretaria;
XXVII — submeter a despacho do Prefeito o expediente que depender de sua decisao;
XXVIII — decidir toda e qualquer matéria ou assunto que nao seja da privativa competéncia do
Prefeito, na area de atuacao da Secretaria;
XXIX — indicar os membros da Secretaria que integrarao os diversos Conselhos e C0miss0es em
funcionamento na estrutura administrativa do Mtmicipio;
XXX - baixar portarias, instruc6es normativas ou ordens de servico, de fonna e carater interno,
para a boa execucao dos trabalhos das unidades sob a sua direcao.
XXXI — propor a abertura de inquérito ou sindicancia para a aplicacao de medidas disciplinares
que exijam tal fomialidade e aplicar as de sua alcada, nos termos da legislacao, aos servidores que
lhe forem subordinados;
XXXII - determinar a realizacao de sindicancia para apuracao sumaria de faltas disciplinares e
irregularidades e propor a instauracao de processos administrativos;
XXXIII - atender ou mandar atender, durante 0 expediente, as pessoas que os procurarem para
tratar de assuntos de servico;
XXXIV — fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e fazer
requisitar os que interessarem ao orgao que dirige;
XXXV — autorizar os servidores lotados no orgao que dirige a frequentar cursos, seminarios ou
outras atividades que visem ao aperfeicoamento do seu desempenho profissional e sejam do
interesse da Administracao.
sECAo III
DAS ATRIBUrCoEs CoMUNs AOS DIRETORES MUNICIPAIs
Art. 353 - A cada Diretor Municipal compete:
I - prestar assisténcia ao Secretario da sua pasta e ao Prefeito na tomada dc decisoes e na
formulacao de programas e projetos relacionados com a area de sua competéncia;
II — organizar, administrar e dirigir a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro das
normas e diretrizes superiores da Administracao Municipal;
'I ' 113/138
Rua Professor J osé Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
_ .__
. .=.-,.... . ,=. =. -.
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
III dirigir, planejar, coordenar e avaliar a programacao e execucao de programas, projetos,
atividades e atribuicées das respectivas Secretarias Municipais e orgaos afins dentro das
' ~ ' - - - - , orientacoes gerais de seu respectivo superior imediato;
IV — prestar contas por resultados sobre 0 cumprimento das metas e objetivos do plano de govemo
sob a sua responsabilidade.
CAPITULO v
sECAo I
DO PROVIMENTO Dos CARGOS EM COMISSAO
Art. 354 — Os cargos em comissao sao de livre nomeacao e exoneracao, respeitado o disposto
neste capitulo.
Art. 355 — E privativo do servidor de provimento efetivo os seguintes cargos em comissao:
I - Controlador Geral;
II — Corregedor Geral;
III - Ouvidor Geral;
IV - Ouvidor da Saude;
V — Procurador-Geral;
VI — Comandante da Guarda Civil Municipal;
VII — Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
VIII - Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 356 — Fica estabelecido o percentual minimo de 20% (vinte por cento) dos cargos em
comissao previstos nesta Lei a ser provisionado aos servidores de provimento efetivo.
Paragrafo Iinico — O expresso no caput, em se tratando de cargos de comissao pedagogicos,
disposto no anexo V11 desta Lei, deverao ser providos de no minimo dc 50% (cinquenta por cento)
por servidores efetivos, ou seja, aqueles admitidos via concurso ptiblico e pertencentes ao Quadro
do Magistério Publico Municipal, considerado 0 total dos cargos pedagogicos previstos.
Art. 357 — Para a investidura nos cargos do quadro do magistério; serao necessarias a
comprovacao de escolaridade em nivel superior e a experiéncia comprovada, no ato da nomeacao,
por se tratar de cargos descritos no Estatuto do Magistério da Municipalidade, nos termos da Lei
3.707/2011, e alteracoes.
Parfigrafo linico - Exclui-se do disposto neste artigo, os profissionais que para 0 exercicio
funcional dependem de registro nos conselhos de classes, sendo exigido no ato da nomeacao,
somente 0 comprovante de graduacao, bem como as documentacfies pertinentes.
114/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
,.._»_\
-‘ I--‘2;1§:1r"=1'.!;."--'5 1 r...,¢...
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
Art. 358 — E vedada a nomeacao ou designacao, para cargo em comissao ou funcao de confianca,
de conjuge, comparrherro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 0 terceiro grau,
de membros ativos da Administracao Direta, bem como da autoridade nomeante ou de agentes
publicos da mesma pessoa juridica, investidos em cargos de direcao, chefia e assessoramento,
salvo se 0 nomeado ou designado for ocupante de cargo de provimento efetivo ou for nomeado ou
designado para cargo de agente politico.
Art. 359 — O cargo de Procurador-Geral do Municipio, de provimento em confianca, devera ser
ocupado por Procurador de carreira, ativo, que exerca por no minimo 05 (cinco) anos as func6es
de Procurador Municipal.
Paragrafo Iinico — O Procurador nomeado em confianca para o exercicio do Procurador-Geral do
Municipio devera exercer suas funcoes em tempo integral, e em razao desta disponibilidade
exigida.
sECAO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EXCLUSIVOS Do QUADRO EFETIVO E SEU
SISTEMA REMUNERATORIO
Art. 360 — Os servidores efetivos nomeados para cargo em comissao, cumprirao jomada de 40
(quarenta) horas semanais, sem direito ao recebimento de horas por trabalho extraordinario.
Paragrafo Iinico — Os servidores de provimento efetivo, nomeados para 0 exercicio de cargos em
comissao, serao considerados membros natos das comissfies sindicantes ou comiss0es
disciplinares, exceto nos casos em que 0 servidor designado ou nomeado:
I — seja cénjuge, companheiro ou parente consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até 0
terceiro grau do investigado ou processado;
II — seja testemunha, ou esteja em litigio judicial com 0 investigado ou processado, ou respectivo
cénjuge ou companheiro, ou ainda parente consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau;
III - esteja cumprindo estagio probatorio;
IV - esteja impedido por forca de outra norma legal.
Art. 361 — O servidor efetivo investido em cargo de comissao percebera a diferenca remuneratoria
entre o salario-base do cargo de origem, acrescido das incorporacoes, e a remuneracao do cargo
para 0 qual foi nomeado, nos termos dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII,
XIII_ XIV e XV desta Lei. podendo. conforme o caso. optar pela gratificacao constante no Anexo
XVII.
Art. 362 — O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, investido em cargo em comissao,
nao tera direito ao recebimento de qualquer outra gratificacao, exceto aquela especifica do cargo
 
115/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.570-O13 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
.2. .._
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
para o qual foi nomeado, podendo, no entanto, optar pela remuneracao do cargo de origem quando
esta for mais vantajosa financeirarnente.
Paragrafo unico - Excetuam-se da regra do caput deste artigo, os servidores lotados nas unidades
administrativas que recebam verbas do govemo federal ou estadual para custeio ou subsidio da
folha de pagamento.
Art. 363 - O servidor publico municipal efetivo, em cumprimento de estagio probatorio, nomeado
para o exercicio de cargo em comissao ou de agente politico, cujas atribuicoes nao sejam
compativeis com 0 cargo de origem, tera suspenso o periodo de cumprimento de estagio
probatorio, sendo retomada a contagem do periodo restante tao logo haja 0 retomo ao cargo de
origem.
Art. 364 — O servidor readaptado podera ser nomeado para cargo em comissao, desde que as
atribuicoes do cargo pretendido nao sejam conflitantes com a patologia ensejadora da readaptacao.
Art. 365 — Eventuais incorporacoes nao vedadas pela ordem Constitucional, acrescidas ao
vencimento do cargo efetivo e as vantagens incorporadas pelo servidor decorrente de gratificac0es
ou diferencas salariais a qualquer titulo, nao excederao 0 subsidio do Secretario Municipal.
Paragrafo Iinico - Para 0 expresso no caput observar-se-a as excecoes com base no decidido no
RE n°663.696 nos provimentos de cargos de carreira dos servidores advindos e abrangidos pelo
Estatuto do Magistério, Lei 3.770/2011, e alteracoes, e dos Cargos de Procuradores.
Art. 366 — Nenhum servidor publico municipal da ativa percebera remuneracao superior ao
subsidio do Prefeito.
sECAo III
Dos REQUISITOS PARA POSSE Nos CARGOS EM CoMIssAo
Art. 367 — Além dos requisitos de formacao académica de cada cargo expressos nesta Lei, sao
requisitos para posse nos cargos em comissao da Administracao Direta:
I — estar no gozo de direitos politicos e, se 0 caso, do servico militar, apresentando, para tanto,
certidées da Justica Eleitoral e certificado de dispensa ou de reservista;
II — nao registrar condenacées transitadas em julgado, por improbidade administrativa,
apresentando certid0es equivalentes;
III - ter boa conduta social e ser detentor de comprovada idoneidade moral, no ambito pessoal e
profissional;
IV - nao ter sofrido condenacao em processo administrativo disciplinar;
V — apresentar declaracao de bens pessoais;
VI — declarar sob as penas da Lei:
 6/B8
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.570-O13 - PABX (12) 3104-4000 - FAX (12) 31044024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
L 4..
. ".81;-,}§1,§'\,‘-_;_‘;':j":5-11:" .
 
a) que nao ocupa qualquer cargo, funcao ou emprego, pL'Iblicos, inclusive perante orgaos
colegiados de atuacao local, exceto, quando presente compatibilidade de horario;
b) a existéncia ou inexisténcia de parentesco, casamento ou uniao estavel, com membros ativos da
Administracao Direta, bem como da autoridade nomeante ou de agentes ptiblicos da mesma
pessoa juridica, investidos em cargos de direcao, chefia e assessoramento, para fins de verificacao
de compatibilidade; caso em que da vedacao fica restrita a lotacao para 0 exercicio de suas
atividades perante 0 membro ou agente piliblico determinante da incompatibilidade.
c) que nao recebe proventos de aposentadoria ou remuneracao de cargo, funcao ou emprego,
piliblicos, exceto os cargos acumulaveis admitidos na Constituicao da Republica;
VII — nao ostentar condenacao pela Lei Federal n°1 1.340/2006.
CAPITULO VI
DISPOSICOES FINAIS
Art. 368 - O Chefe do Poder Executivo, em consonancia com as Constituicfies Federal e Estadual,
a Lei Organica do Municipio de Aparecida e as determinacoes desta Lei, exercera sua funcao
administrativa, na qualidade de chefe da administracao local, determinando providéncias para
buscar maior produtividade e efetividade dos servicos publicos, dispondo sobre a estrutura dos
orgaos incumbidos da execucao de suas atribuicoes.
Art. 369 — O Vice-Prefeito exercera, além daquelas previstas no artigo 65 da Lei Organica do
Municipio, as func6es que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 370 — Os subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretarios Municipais e do
Procurador-Geral serao fixados pela Camara Municipal, por meio de legislacao especifica.
Art. 371 - Os atuais Subprocuradores Juridicos passam 0 enquadrarnento para a “Referéncia XII”,
no valor de R$ 5.8l3,23.
Art. 372 — Ao Comandante da Guarda Civil Municipal, Subcomandante da Guarda Civil
Municipal e ao Corregedor da Guarda Civil Municipal, optando pelos vencimentos dos respectivos
cargos na funcao de confianca, nao sera devido nenhum outro acréscimo pecuniario.
Paragrafo Iinico - O expresso na caput é extensivo a insalubridade, pelo exercicio da atividade
essencialmente administrativa, nao se aplicando ao anuénio e/ou sexta parte, quando existentes.
Art. 373 — O cargo de Controlador Geral, Ouvidor Geral, Ouvidor da SaI'ide e Corregedor Geral
serao providos de funcao de confianca, nos moldes do Anexo I e VI, até que seja realizado
concurso publico para ingresso.
 
117/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecidasp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
Art. 374 - Para aplicacao das incorporac0es, ao servidor pt'Iblico municipal, ressalvados os cargos
em comissao e funcoes de confianca, aplicam-se o preceituado pelas Leis Municipais com as suas
devidas atualizac6es, quais sejam, em principal a Lei 3.707/2011 e Lei 2.541/1993 (Estatuto do
Servidor Publico Municipal), naquilo que couber.
Art. I 375 — Os direitos e vantagens decorrentes da contagem de tempo de servico publico
Municipal, excetuadas as normas previdenciarias regradas por legislacao especifica, referem-se ao
servico prestado apenas na esfera do Municipio de Aparecida.
Art. 376 — As nomeacoes deverao ser realizadas indicando-se a vinculacao do servidor e cargo no
respectivo local de trabalho, respeitando-se as quantidades, nomenclaturas e responsabilidades
expressas nesta Lei.
Art. 377 - As Assessorias, Diretorias e Unidades poderao ser unificadas temporariamente, por ato
exclusivo do Prefeito.
Art. 378 - Fica 0 Prefeito autorizado a proceder as alteracoes no orcamento vigente e leis
pertinentes, para 0 cumprimento desta Lei.
Art. 379 - Cada unidade administrativa promovera, anualmente, a revisao de sua lotacao, de
modo a corresponder as necessidades de pessoal, em decorréncia da implantacao da presente Lei.
Art. 380 - A medida que forem instalados os orgaos previstos neste diploma legal, os atuais serao
extintos automaticamente, competindo ao Executivo Municipal tomar as providéncias relativas ao
remanejamento de pessoal, verbas e instalacées.
Art. 381 — Fica autorizada a transposicao, remanejamento, transferéncia ou utilizacao, total ou
parcial, das dotac6es constantes da Lei Orcamentaria Anual e em créditos adicionais, em
decorréncia da extincao, transformacao, transferéncia, incorporacao ou desmembramento das
unidades organizacionais de que trata esta Lei, bem como de alteracées de suas competéncias ou
atribuicfies, mantida a estrutura funcional e programatica, expressa por categoria de programacao,
inclusive os titulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como 0 respectivo detalhamento
por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicacao.
Paragrafo Iinico - A transposicao, transferéncia ou o remanejamento dc que trata 0 caput deste
artigo nao poderao resultar em alteracao dos valores das programacfies aprovadas na Lei
Orcamentaria Anual ou em créditos adicionais estabelecidos para as unidades organizacionais
extintas, transformados, transferidas, incorporadas ou desmembradas.
 
118/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.5l8/000l—14
www.aparecida.sp.gov.br
V . -_-,
' 1::-ea-
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Art. 382 - A Lei Orcamentaria, a Lei de Diretrizes Orcamentarias e o Plano Plurianual, terao em
conta a estrutura administrativa e as demais previs0es constantes desta Lei.
Art. 383 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos para 0 dia
08 dc outubro de 2022, revogadas as disposic6es em contrario, em especial as Leis n° 4.251/2020,
4.342/2021, 4.383/2021 e 0 artigo 18 da Lei n° 4.429/2022.
Aparecida, 27 de outubro de 2022.
//
//
/
K.  
_.--—J%
4 . ___V i__’:_____C~ A --
 _»--/"
. I L2
., \_» _,
_ __4. __l
L’ » CARLOS DE SI
\P__refeito Munil 'pal
.\\ \
\
\\\ \
\\
119/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ46.680.518/0001—14
www.aparecida.sp.gov.br
M. 1
Q‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO DO GABINETE DO PREFEITO
( AR( ()8
w *1 I
- J I
A " ' " ' fa. " ' / V 1 ’ ~ -:..= . .' I ;~ . ~, “ ‘ ‘:-~;2I"=- .*.¢""w.:.. '12.: ‘ *1?“ .; -:. ~~ ~ .1, 1 4--4;-A-_ -»-- 141. . -.
,_ - ' _g . -,-. 0 _ V A V A , , I V: ._ . I .41 ;_; 4‘.»1_,l;.._,),.~..;.\,.N>.r,_.;= -11., f;.%~ , _.’s..~'m-1 F2 §,;».,4_.,, 1;,-
‘ ~ r ' ~ V ‘ " 1' '1’-;>“r1~"»2%'-‘$3335 1': ' V 1‘... ...>l S Nomerh Cars- . Referencm. Quant1I1,m1n..
* Prefeito S1 " ' ' 3 >-A Nao aplicavel
* Vice-Prefeito @ I-A Nao aplicavel
Chefe de Gabinete 3 >—n Ensino Superior Completo
Diretor-Geral 3 >-A Ensino Superior Completo
Assessor de Secretario 3 u-A Ensino Superior Completo
Subsecretario Municipal
de Comunicacao
Ensino Superior Completo
*** Controlador Geral
Servidor Efetivo com
Ensino Superior Completo
*** Corregedor Geral
Servidor Efetivo com
Ensino Superior Completo
*** Ouvidor Geral
Servidor Efetivo com
Ensino Superior Completo
** Procurador-Geral do
Municipio
Servidor Efetivo com
Ensino Superior Completo
* Agente politico.
** Agente politico de provimento em confianca restrito ao quadro de pessoal efetivo de
Procuradores do Municipio.
*** Funcfio em confianca restrito ao quadro de pessoal efetivo do Municipio.
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
120/138
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46 680.518/0001 14
www.ap'arecida.sp.gov.br
M
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E GOVERNO
    1   some 4-war.» = I
* Secretario Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Secretario Adjunto R6 01 Ensino Superior Completo
R1 ou
gratificacao,
Supervisor para.SeWldor 02 Ensino Superior Completo
efetivo, nos
moldes do
Anexo XVI
* Agente politico.
Supervisor de Unidade - Atribuicfiesz supervisionar os trabalhos pertinentes a area de atuacao
da sua Unidade, buscando o continuo aperfeicoamento da gestao e da execucao; distribuir e
controlar os servicos, preparar e apresentar ao superior imediato 0 programa de trabalho e 0
relatorio de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em
requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competéncia. Designar os locais de trabalho,
controlar 0 cumprimento do horario e dispor sobre a movimentacao intema e extema do pessoal de
sua Unidade; coordenar a administracao de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar
periodicamente 0 desempenho em servico do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboracao
com a Comissao de Avaliacao de Estagio Probatorio e orgaos competentes. Providenciar e
controlar os materiais necessarios as atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar
outras atividades correlatas de supervisao que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores no
ambito da Secretaria Municipal de Planejamento e Govemo.
121/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP12.S70-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
A A PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA Q ‘
-J, “r°,*;1».
-_"-rm 1- 1‘
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM CoMIssAo DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
DEFESA Do CIDADAO
A
s4 01
Norr1‘¢15d°Carg0"' 1' , Ensino Superior Completo
I 1* Secretario Municipal
Secretario Adjunto R6 01 Ensino Superior Completo
Diretor R5 i 02 Ensino Superior Completo
* Agente politico.
122/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
M-
31:15.5 ".11 ' L PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
/.1»
1‘-.,.,.1
 
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
. Nome. do Cargo
ADMINISTRACAO
Referencia Qu tl dar
(.‘AR(i()S
~ ' ' » - . . ~ V ;. '1 » _- " ' ‘A -~ =1-;_,;/~-,,‘.-ff" 8"" P46-10411151101141». I
4
* Secretario Municipal
S4 01 Ensino Superior Completo
Secretario Adjunto
R6 01 Ensino Superior Completo
Assessor de Secretario
R5 02 Ensino Superior Completo
Diretor
R5 04 Ensino Superior Completo
R1 ou
gratificacao,
para servidor
efetivo, nos
moldes do
Anexo XVI
Supervisor 10 Ensino Superior Completo
* Agente politico.
Supervisor de Unidade — Atribuicfiesz supervisionar os trabalhos pertinentes a area de atuacao
da sua Unidade, buscando o continuo aperfeicoamento da gestao e da execucao; distribuir e
controlar os servicos, preparar e apresentar ao superior imediato 0 programa de trabalho e 0
relatorio de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em
requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competéncia. Designar os locais de trabalho,
controlar o curriprimento do horario e dispor sobre a movimentacao interna e extema do pessoal de
sua Unidade; coordenar a administracao de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar
periodicamente 0 desempenho em servico do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboracao
com a Comissao de Avaliacao de Estagio Probatorio e orgaos competentes. Providenciar e
controlar os materiais necessarios as atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, infomiando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar
outras atividades correlatas de supervisao que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores no
ambito da Secretaria Municipal de Administracao.
123/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
‘ ‘q;.=;..:=.=a===;9K-;.¢-;:.,;:=;=,
PREFEITU ’Wii~;lvV,’: RA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA
O 1
JFN0ni¢
* , _ _ _ / ‘ ' ' - - e ~ =" -2"»: ~- z "_\»<~1;-:4i.;~',.-K-:_' .,j7_»,=, »-,.V;,.~>¢!I'=V —',,_,,i,v,;§.,W,m;:;f§;3,3;;;;;;§,_‘3‘§
Secretario Municipal S4 O1 Ensino Superior Completo
Secreténo Adjunto R6 01 Ensino Superior Completo
Assessor de Secretério V R5 03 Ensino Superior Completo
Diretor R5 02 Ensino Superior Completo
R1 ou
gratificaefio,
. 'd
SuPe1'V1$0f peaftsiileorilqozr 06 Ensino Superior Completo
moldes do
Anexo XVI
* Agente politico.
Supervisor de Unidade — Atribuiefiesz supervisionar os trabalhos pertinentes a érea de atuaefio
da sua Unidade, buscando o continuo aperfeieoamento da gestéo e da execueéo; distribuir e
controlar os servioos, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o
relatorio de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em
requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competéncia. Designar os locais de trabalho,
controlar o cumprimento do horério e dispor sobre a movimentaefio intema e extema do pessoal de
sua Unidade; coordenar a administraeéo de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar
periodicamente o desempenho em servieo do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboraofio
com a Comisséo de Avaliaefio de Estégio Probatorio e orgfios competentes. Providenciar e
controlar os materiais necesséirios és atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar
outras atividades correlatas de superviséio que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores no
émbito da Secretaria Municipal de Fazenda.
 
124/ 138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP l2.570—Ol3 - PABX (12) 3 I04-4000 — Fax (I2) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
V -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
“~11:-\
 
ANEXO VI
CARGOS DE PROVIMENTO EM coMIssAo DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAUDE
("AR(i()S
'- i\".§?P€].I ' " ‘£’_I*'£_i‘.l‘7-."_'-, >>f%;v*‘ A">,“~>'§'*?'" i".>=',i“"_f;r~ =1" W.‘ i>-‘-'>;(-..I~._1": '$‘;',;;,w': we ,, _;~ 131 __ W4, ; ‘i;‘\1lJA|=““.‘-/E -‘_~ 3;B »_i Rf n -, mar?!
» “ V
S4 01
?%Pré§ llsqiiif ii Q
Ensino Superior Completo
Ensino Superior Completo
*9; Ouvidor da Safide R5 O1 Servidor Efetivo com
Ensino Superior Completo
Ensino Superior Completo
Ensino Superior Completo
* Secretario Municipal
Secretario Adjunto R6 O1
Assessor de Secretario R5 O5
Diretor R5 O7
R1 ou
gratificacfio,
Supervisor para 'S6I'VldO1‘ 07
efetivo, nos
moldes do
Anexo XVI
Ensino Superior Completo
* Agente politico.
** Funcfio em confianca restrito ao quadro de pessoal efetivo do Municipio.
Supervisor de Unidade/Centro — Atribuicoesz gerenciar os trabalhos pertinentes a area de
atuacao da sua Unidade ou Centro, buscando 0 continuo aperfeicoamento da gestfio e da execucfio;
distribuir e controlar os servicos, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de
trabalho e 0 relatorio de atividades da Unidade ou Centro que supervisiona; elaborar estudos e
pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competéncia. Designar os locais de
trabalho, controlar o cumprimento do horario e dispor sobre a movimentacfio intema e extema do
pessoal de sua Unidade ou Centro; coordenar a administracao de pessoal contemplando todas as
suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em servico do pessoal sob sua
responsabilidade, em colaboracfio com a Comissao de Avaliacao de Estagio Probatorio e orgaos
competentes. Providenciar e controlar os materiais necessarios as atividades da Unidade ou
Centro. Arquivar e controlar OS processos e documentos, informando e fazendo informar aos
interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisao que lhe
venham a ser atribuidas pelos seus superiores no ambito da Secretaria Municipal dc Saude.
I25/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 - PABX (12) 3104-4000 - Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
‘--_ »
rs: I
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
ANEXO VII
(f‘AR(l()S
~
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCACAO
we
 
I I rN<1m¢ dwfiflrsoe - Referéwa I i.iQunnti<1asl§~
* Secretario Municipal S4 01 ' '
Ensino Superior Completo
Secretario Adj unto R8 Ensino Superior Completo
Diretor-Geral R5 Ensino Superior Completo
Diretor de Planejamento
Escolar
R5 Ensino Superior Completo
Diretor de Nutricao Escolar R5 Ensino Superior Completo
Diretor de Gestao de
Pessoas
R8 Ensino Superior Completo
*** Diretor de Orientacao
Pedagogica
R8 Ensino Superior Completo
**** Supervisor de Ensino R8 Ensino Superior Completo
*** Diretor dc Escola R8 Ensino Superior Completo
*** Diretor de Unidade
Infantil
R4 Ensino Superior Completo
** Vice-Diretor de Escola R4 Ensino Superior Completo
*** Diretor do Ensino
Profissionalizante (CEJA/
CEMEP/CTMA/CEMAEE)
R7 Ensino Superior Completo
Assessor de Secretario
R5 Ensino Superior Completo
R1 ou
gratificacao,
Supervisor para servidor
efetivo, nos
moldes do
Anexo XVI
04 Ensino Superior Completo
* Agente politico.
US C2lI‘g0S 8m Cumissfio pcdugégicos dcverfio ser ocupados por servidor portador de
Licenciatura em Pedagogia; ou licenciatura Especifica em disciplina do curriculo da
Educacao Basica complementada por Pos-Graduacio em Gestio Educacional;
**** Funcoes que devem ser ocupadas por profissional com experiéncia comprovada de 05
anos de magistério.
126/us
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparccida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
*** Funcoes que devem ser ocupadas por profissional com experiéncia comprovada de 05
anos de magistério.
**Func6es que devem ser ocupadas por profissional com experiéncia comprovada de 03 anos
de magistério.
Supervisor de Unidade - Atribuicoesz supervisionar os trabalhos pertinentes a area de atuacao
da sua Unidade, buscando o continuo aperfeicoamento da gestao e da execucao; distribuir e
controlar os servicos, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o
relatorio de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em
requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competéncia. Designar os locais de trabalho,
controlar o cumprimento do horario e dispor sobre a movimentacao intema e extema do pessoal de
sua Unidade; coordenar a administracao de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar
periodicamente o desempenho em servico do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboracao
com a Comissio de Avaliacfio dc Estagio Probatorio e orgaos competentes. Providenciar e
controlar os materiais necessarios as atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar
outras atividades correlatas de supervisao que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores
no émbito da Secretaria Municipal de Educacao.
it 127/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
l.
' '.="I=35E5I=:=:I&1E.;:=;"‘I!".‘£7T1 I
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
ANEXO VIII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER
(7 A R(; ()S
s4 01 '1
§&=-
* Secretario Municipal Ensino Superior Completo
Diretor R5 01 Ensino Superior Completo
R1 ou
gratificacao,
Supervisor de Unidade para.SeI-vldor 01 Ensino Superior Completo
efetivo, nos
moldes do
Anexo XVI
* Agente politico.
Supervisor de Unidade — Atribuicoes: supervisionar os trabalhos pertinentes a area de atuacao
da sua Unidade, buscando 0 continuo aperfeicoamento da gestao e da execucao; distribuir e
controlar os servicos, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o
relatorio de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em
requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competéncia. Designar os locais de trabalho,
controlar o cumprimento do horario e dispor sobre a movimentacao intema e extema do pessoal de
sua Unidade; coordenar a administracao dc pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar
periodicamente 0 desempenho em servico do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboracao
com a Comissao de Avaliacao de Estagio Probatorio e orgaos competentes. Providenciar e
controlar os materiais necessarios as atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, infonnando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar
outras atividades correlatas de supervisao que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores no
ambito da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
128/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP l2.570—Ol3 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
M
' “
.‘ up‘ PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
ANEXO IX
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA
2'3?’
cu-muos
 
s4 01 ‘ i * Secretario Municipal Ensino Superior Completo
Diretor R5 01 Ensino Superior Completo
R1 ou
gratificacao,
. . para servidor _ .
Supervisor de Unidade afaivo, nos 01 Ensino Supenor Completo
moldes do
Anexo XVI
* Agente politico.
Supervisor de Unidade - Atribuicoesz supervisionar os trabalhos pertinentes a area de atuacao
da sua Unidade, buscando o continuo aperfeicoamento da gestao e da execucao; distribuir e
controlar os sen/icos, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e 0
relatorio de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em
requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competéncia. Designar os locais de trabalho,
controlar o cumprimento do horario e dispor sobre a movimentacao intema e extema do pessoal de
sua Unidade; coordenar a administracao de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar
periodicamente o desempenho em servico do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboracao
corn a Comissao de Avaliacao de Estagio Probatorio e orgaos competentes. Providenciar e
controlar os materiais necessarios as atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar
outras atividades correlatas de supervisao que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores no
ambito da Secretaria Municipal de Cultura.
 
I29/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3 104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
 
ANEXO X
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
TURISMO
(1‘AR(;()S
l ‘ “?“‘
perior Completo
Diretor R5 01 Ensino Superior Completo
R1 ou
gratificacao,
Supewisor para.Semd°r 01 Ensino Su ' c 1
efetivo, nos penor Omp em
moldes do
Anexo XVI
f la
* Agente politico.
Supervisor de Unidade — Atribuicoesz supervisionar os trabalhos pertinentes a area de atuacao
da sua Unidade, buscando 0 continuo aperfeicoamento da gestao e da execucao; distribuir e
controlar os servicos, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o
relatorio de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em
requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competéncia. Designar os locais de trabalho,
controlar o cumprimento do horario e dispor sobre a movimentacao intema e extema do pessoal de
sua Unidade; coordenar a administracao de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar
periodicamente o desempenho em servico do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboracao
com a Comissao de Avaliacao de Estagio Probatorio e orgaos competentes. Providenciar e
controlar os materiais necessarios as atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, infonnando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar
outras atividades correlatas de supervisao que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores no
ambito da Secretaria Municipal de Turismo.
 
I30/I38
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
M
,’_ PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
ANEXO XI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
INDUSTRIA E COMERCIO
('.‘AR(J()S
  is
* Secretérm Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
R1 ou
gratificacao,
Supervisor para Servidor 01 Ensino Su ' C 1
efetivo, nos penor Omp eto
moldes do
Anexo XVI
* Agente politico.
Supervisor de Unidade - Atribuicoesz supervisionar os trabalhos pertinentes a area de atuacao
da sua Unidade, buscando o continuo aperfeicoamento da gestao e da execucao; distribuir e
controlar os servicos, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o
relatério de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em
requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competéncia. Designar os locais de trabalho,
controlar 0 cumprimento do horario e dispor sobre a movimentacao intema e extema do pessoal de
sua Unidade; coordenar a administracao de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar
periodicamente o desempenho em servico do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboracao
com a Comissao de Avaliacao de Estagio Probatorio e orgaos competentes. Providenciar e
controlar os materiais necessarios as atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar
outras atividades correlatas de supervisao que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores no
ambito da Secretaria Municipal de Industria e Comércio.
 
131/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (I2) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
‘__.
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
ANEXO XII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANCA PUBLICA E TRANSITO
(.‘AR(l()S
* Secretario Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
** Comandante da
Guarda Civil Municipal R6 O1
Servidor Efetivo com
Ensino Superior Completo
** Subcomandante da
Guarda Civil Municipal
** Corregedor da Guarda
Civil Municipal
Diretor R5 ()1
R1 ou
gratificacao,
Supewisor para .S€I'Vl(IOI' O2
efetivo, nos
moldes do
Anexo XVI
R5 01 Servidor Efetivo com
Ensino Superior Completo
Servidor Efetivo com
Ensino Superior Completo
Ensino Superior Completo
R4 O1
Ensino Superior Completo
* Agente politico.
** Funefio em confianca restrito ao quadro de pessoal efetivo do Municipio.
Supervisor de Unidade — Atribuicoesz supervisionar os trabalhos pertinentes a area de atuacao
da sua Unidade, buscando o continuo aperfeicoamento da gestao e da execucao; distribuir e
controlar os servicos, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o
relatorio de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em
requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competéncia. Designar os locais de trabalho,
controlar o cumprimento do horario e dispor sobre a movimentacao intema e extema do pessoal de
sua Unidade; coordenar a administracao de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar
periodicamente o desempenho em sen/ico do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboracao
com a Comissao de Avaliacao de Estagio Probatorio e orgaos competentes. Providenciar e
controlar os materiais necessarios as atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos. informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar
outras atividades correlatas de supervisao que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores no
ambito da Secretaria Mimicipal de Seguranca Publica e Transito.
 
132/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/000l—l4
www.aparccida.sp.gov.br
~:1~~*.-'13 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
ANEXO XIII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E URBANISMO
(.'AR(§()S
I
* Secretér1° Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Se°r@1éTi° Adjunto R6 01 Ensino Superior Completo
Dirfiof R5 03 Ensino Superior Completo
R1 ou
gratificacao,
Supervism para ‘servidor 02 E _ S _ C 1
efetivo, nos nsino uperior omp eto
moldes do
Anexo XVI
* Agente politico.
Supervisor de Unidade — Atribuicoesz supervisionar os trabalhos pertinentes a area de atuacao
da sua Unidade, buscando o continuo aperfeicoamento da gestao e da execucao; distribuir e
controlar os servicos, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o
relatorio de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em
requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competéncia. Designar os locais de trabalho,
controlar o cumprimento do horario e dispor sobre a movimentacao interna e extema do pessoal dc
sua Unidade; coordenar a administracao de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar
periodicamente 0 desempenho em servico do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboracao
com a Comissao de Avaliacao de Estagio Probatorio e orgaos competentes. Providenciar e
controlar os materiais necessarios as atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, infonnando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar
outras atividades correlatas de supervisao que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores no
ambito da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
 
133/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
‘ »
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
‘Ki?’
l
‘U.
. _‘v F .
r_',,_;H‘.».
ANEXO XIV
CARGOS DE PROVIMENTO EM C0MIssAo DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE E SERVICOS PUBLICOS
()‘AR(;()S
S4 O1
Secret?-no Mumclpal Ensino Superior Completo
Diretor R5 01 Ensino Superior Completo
R1 ou
gratificacao,
Supewisor para.SeWid°r 04 Ensino Su ' C 1
efetivo, nos penor omp etc
moldes do
Anexo XVI
22:.
W
* Agente politico.
Supervisor de Unidade - Atribuicoesz supervisionar os trabalhos pertinentes a area de atuacao
da sua Unidade, buscando o continuo aperfeicoamento da gestao e da execucao; distribuir e
controlar os servicos, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o
relatorio de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em
requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competéncia. Designar os locais de trabalho,
controlar o cumprimento do horario e dispor sobre a movimentacao intema e extema do pessoal dc
sua Unidade; coordenar a administracao de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar
periodicamente o desempenho em servico do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboracao
com a Comissao de Avaliacao de Estagio Probatorio e orgaos competentes. Providenciar e
controlar os materiais necessarios as atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, informando e fazendo infonnar aos interessados sobre seu andamento. Executar
outras atividades correlatas de supervisao que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores no
ambito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Servicos Publicos.
134/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/000l—14
www.aparecida.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
\_'»1».>. I“
 
ANEXO XV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL E DA MULHER
CAR(}()S
* I ~ ' - . . ' S4 O1 Secretario Municipal Ensino Superior Completo
Subsecretario Municipal _ _
da Mulher R7 01 Ensino Superior Completo
Diretor R5 01 Ensino Superior Completo
R1 ou
gratificacao,
. 'd
Supervisor para.serv1 or 06 Ensino Superior Completo
efetivo, nos
moldes do
Anexo XVI
* Agente politico.
Supervisor de Unidade - Atribuicoesz supervisionar os trabalhos pertinentes a area dc atuacao
da sua Unidade, buscando 0 continuo aperfeicoamento da gestao e da execucao; distribuir e
controlar os servicos, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o
relatorio de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em
requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competéncia. Designar os locais de trabalho,
controlar o cmnprimento do horario e dispor sobre a movimentacao intema e extema do pessoal de
sua Unidade; coordenar a administracao de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar
periodicamente o desempenho em sen/ico do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboracao
com a Comissao de Avaliacao de Estagio Probatorio e orgaos competentes. Providenciar c
controlar os materiais necessarios as atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e
documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar
outras atividades correlatas de supervisao que lhe venham a ser atribuidas pelos seus superiores no
ambito da Secretaria Municipal de Assisténcia Social e da Mulher.
 
135/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (I2) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
41>.
' cl " = .;: ",=;:"'.¢:.,;.'»: . I. -
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
ANEXO XVI
TABELA DE SUBSIDIOS E REFERENCIAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
CoMIssAo
mi
Subsidio
_ ' .. . . . '5 .
SUBSIl)l()S l " ’j -- Y
Refenénciil
S1
S2 Subsidio
S3 Subsidio
S4 Subsidio
R1 2.399,54
R2 3.218,66
R3 3.621,70
R4
4.226,62
R5
4.251,32
R6
4.545,00
R7
5.098,27
R8
5.214,23
 
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP12.570—Ol3 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br
136/138
I ' PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
_'lI¢\1\
 
ANEXO XVII
ESCALA DE GRATIFICACOES E LEGENDA DE REFERENCIAS DE SERVIDORES
EFETIVOS EM CARGOS EM COMIssAo
(‘ARGO EM (‘OMISSAO l’R()VlI)() POR SERVIDOR l¥Ili'l'C'l'lV()
I
Secretario Adjunto 1136,25
Subsecretario 1136,25
Assessor de Secretario 1_()62,g3
Diretor-Geral 1_ 303,56
Diretor 1_()62,83
Supervisor 599,39
Os valores das respectivas gratificacoes sao da ordem de 25% do valor das pertinentes
referéncias em cada cargo.
Os valores da referéncia das funcoes gratificadas serao reajustados automaticamente na
mesma data e indice de reajuste de vencimento concedido aos servidores pliblicos
municipais, observados os parametros legais e constitucionais.
Todas gratificacoes serao de natureza transitoria, sendo devida somente enquanto perdurar
a motivacao para a sua fixacao, nao se incorporando a remuneracao mensal dos servidores
que a perceberem e nem sobre ela incidira qualquer outra vantagem pecuniaria.
 
137/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP 12.570-013 — PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
1 80.518/0001 14 CNPJ 46 6 —
www.aparecida.sp.gov.br
w=:==;"I-=29; i’§=;=a;:::§; "
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
A0
Excelentissimo Senhor
Presidente da Camara Municipal
Aos Nobres Senhores
Vereadores Municipais
. Tem por escopo a presente propositura obter desse encorpado Legislativo, a providencial
autorizacao para que este Executivo possa promover a reorganizacao administrativa da
Administracao Direta.
_ O assunto tratado pelo referendado projeto é de fundamental importancia para adequacao
da legislacao orgamzacional com os novos tempos e 0 progresso que a cidade esta buscando, ja
que somente com uma estrutura modema sera possivel atender com exceléncia os anseios da
populacao.
A reorganizacao proposta vem alinhada as normas constitucionais vigentes, indicando a
atribuicao e a devida necessidade dos respectivos cargos, definindo as funcoes exclusivas de
chefia, direcao e assessoramento.
Destaca-se que o presente texto legal, busca atender determinacao do Tribunal de Justica
do Estado de Sao Paulo, mais precisamente quanto a adequacao legal ao julgado realizado na
ADIN de n° 2182369-93.2021.8.26.0000.
Por todo o exposto na justificativa, tais em sintese as razoes determinantes de nossa
iniciativa, esperando ter correspondido a expectativa com relacao a propositura em epigrafe,
também, através das explanacoes e abordagens providenciadas, e devido a matéria revestir-se de
elevado interesse, rogamos dessa Colenda Edilidade, que o projeto em tela seja lido, discutido e,
finalmente, aprovado.
Com fundamento no artigo 42, incisos II e III; artigo 44,j 1° e § 4°; artigo 52.,_§ 3°,
inciso IV, “b”, “c”, inciso V; todos da Lei Organica Municipal, requeiro que este Projeto de
Lei seja recepcionado, apreciado e votado em carater de maxima urgéncia (URGENCIA
ESPECIAL), inclusive, a tramitacao para parecer juridicogpelas Comissoes, Justica e
Redacao, Financas e Orcamento. Sejg, caso necessario, em nao sendo possivel apreciacao em
sessao ordinaria, em razao dos prazosyfon cada uma sessao extraordinaria para a
apreciagao. /'
Nada mais havendo ara o momentd, aproveit os a oportunidade para apresentar a Vossa
Exceléncia, bem como aos emais membros dessa sin ular Casa Legislativa os nossos protestos
de consideracao e real apreco 1'
,_I .1 _ 1 ,1 Q
L IZ CARLOS DE/SIQ EIRA
\“\ Prefeito I\/Lunicipal __
Excelentissimo Senhor, R I» \\
LUIS FERNANDO DE CASTRO RO HA S‘ \
DD. Presidente da Camara Municipal de arecida. \
Aparecida — SP
138/138
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida—SP
CEP12.570-013 - PABX (12) 3104-4000- Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
' www.aparecida.sp.gov.br
. ’~ ' ' ' PREFEITURA MUNICIPAL DA
3., EsIANCLA TURIs.TIro » R PI TGTOSA DP
» APARECIDA
..
IMPACTO ORQAMETARIO-FINANCEIRO
Atendimento ao art-16 da Lei de Responsabilidade Fiscal
Ref.: Cargos om Comissao e Fungio de Confianea.
Na qualidade de ordenador da despesa, declaro que o presente gasto dispde de suficiente
dotaeao e de firme e consistente expectativa de suporte de oalxa, conformando-se as orientacoes
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orcamentarias e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em seguida, estimo o impacto trienal da despesa, como base no orcamento, nlsso tambem
considerando sua eventual e posterior operacao:
Valor da despesa no 1° exercicio - 2022 — R.-$ 388.382,44
Orcamento 2022 - R$ 149.633.000,00
impacto % sobre o Oroamento do 1° exercicio........................................................ ..O,25%
Impacto % sobre 0 Caixa do 1° exercicio................................................................. ..O,25%
Valor da despesa no 2° exercicio - 2023 — R$ 1.262.242,93
Oreamento 2023 - R$ 157.114.650,00
impacto % sobre o Orcamento do 2° exercicio........................................................ ..0,80%
Impacto % sobre o Caixa do 2° exercicio................................................................. ..0,80%
Valor da despesa no 3° exercicio - 2024 - R$ 1.325.355,08
Orcamento 2024 - R$ 166.541 .539,00
Impacto % sobre o Orcamento do 3° exercicio........................................................ ..0.79%
Impacto % sobre o Caixa do 3° exercicio................................................................. ..0,79%
 lda,22 de setembro de 2022.
ARIS ES _Es';§.U DOS SANTOS FILHO
S RET O MUNICIPAL DA FAZENDA
 
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
C.'IP12.570 000 PABX(!2)310-1—40’.‘0- Fa~:(!2)3104-4024
CNPJ 46.680.518/0001-14
www.iiparecida.sp.g0v.br
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4534, 12 DE MARÇO DE 2024 Altera a Lei nº 4472, de 07 de novembro de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida e dá outras providências. 12/03/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4558, 29 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece Estrutura Administrativa do SAAE e dá outras providências. 29/01/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4403, 20 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre a revisão geral anual da  remuneração a ser aplicado nas tabelas de cargos e salários  dos servidores públicos do SAAE 20/01/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 4402, 20 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre a revisão geral anual da  remuneração a ser aplicado nas tabelas de cargos e salários  dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de  Aparecida: Cargos Efetivos e Comissionados, inativos e  pensionistas, ressalvado os agentes políticos 20/01/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 4383, 15 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a alteração ao artigo 254, § 1°, da Lei Municipal n. 4.251, de 29 de janeiro de 2020, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal. 15/12/2021
Minha Anotação
×
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 71, 27 DE OUTUBRO DE 2022
Código QR
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 71, 27 DE OUTUBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.