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LEI ORDINÁRIA Nº 4471, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Contratos e Convênios
Em vigor
Obs: Agência Reguladora - SAAE Aparecida - ARSESP
LEI Nº 4471, 03 DE NOVEMBRO DE 2022

Ementa: AUTORIZA O PODER PÚBLICO EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO/CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGANDO AS COMPETÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO, INCLUSIVE TARIFÁRIA, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO, ABASTECIMENTO E TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PRESTADOS PELA SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA, À AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

Art 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a celebrar TERMO/CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto Federal n° 6.017 de 17 de janeiro de 2007, da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, do Decreto Federal nº. 7.217 de 21 de junho de 2010, da Lei Complementar Estadual n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e Decreto Estadual nº. 66.173/2021, visando à gestão associada entre o ESTADO DE SÃO PAULO e o Município de Aparecida para a fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§1º. As competências de regulação e fiscalização de que trata o caput, serão delegadas ao Estado e exercidas pela ARSESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – nos termos da legislação vigente, observadas as normas reguladoras produzidas pela ARSESP, além dos termos do Convênio/Termo de Cooperação a ser assinado, das normas que regem a prestações de serviço pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE pelo Município, e demais normas estaduais e municipais em vigor sobre o assunto.

§2º. Em prol de maior agilidade e eficiência, o Termo/Convênio de Cooperação permitirá que a ARSESP atue em parceria com o Município no exercício das atividades concernentes à fiscalização e regulação dos serviços de saneamento básico de água e esgoto, de limpeza urbana e resíduos sólidos.

Art 2º.O Termo/Convênio de Cooperação deve estabelecer, dentre outros aspectos:
I – as obrigações da ARSESP;
II – as obrigações do Estado;
III – as obrigações do Município;
IV – o prazo de vigência e a possibilidade de sua denúncia e rescisão.

Art 3º. O Termo/Convênio de Cooperação preverá, no mínimo, as seguintes obrigações da ARSESP:
I - estabelecer normas técnicas, recomendações e procedimentos operacionais, financeiros e comerciais para a prestação e fruição adequada dos serviços;
II - definir normas, diretrizes, recomendações e procedimentos para a prestação dos serviços, objeto do contrato de prestação e plano de contas a ser observado para a escrituração da Prestadora SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação, os convênios e os contratos relacionados ao objeto do presente ajuste;
IV - fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho da Prestadora SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
V - fiscalizar os serviços objeto do convênio, na forma estabelecida pelas normas regulatórias da agência, que não se confunde com a fiscalização de gestão do contrato cabível ao município, garantido à ARSESP o acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da Prestadora SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA, mantido o sigilo sobre informações industriais e comerciais, na forma da legislação;
VI - aplicar as sanções previstas nas normas regulatórias da ARSESP, no contrato de prestação dos serviços e na legislação pertinente;
VII - receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários e da prestadora SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA que serão cientificados das providências tomadas;
VIII - proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, respeitados os direitos do MUNICÍPIO e da prestadora SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA;
IX - coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
X - comunicar aos órgãos pertinentes os fatos descobertos em razão da atividade regulatória que possam configurar infrações que não sejam de competência da ARSESP;
XI - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;
XII - deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;
XIII - receber e analisar os relatórios elaborados pela PRESTADORA, nos termos do contrato prestação dos serviços;
XIV - estabelecer as regras relativas aos contratos de prestação de serviços a serem celebrados com os usuários;
XV - prestar as informações solicitadas pelo MUNICÍPIO relativas à prestação dos serviços em seu território;
XVI - atuar no que se refere aos reajustes e revisões tarifárias previstos no contrato e no termo/convênio de cooperação, assim como na legislação pertinente, objetivando assegurar a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a eficiência na prestação dos serviços;
XVII - definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os procedimentos e prazos de revisões e reajustes, ouvidos o titular, os usuários e a prestadora SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA;
XVIII - auditar e certificar anualmente os investimentos realizados pela PRESTADORA, sua depreciação e amortização, e acompanhar a reversão, quando for o caso, de bens ao patrimônio do MUNICÍPIO por ocasião da extinção do contrato de concessão;
XIX - divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados.
Parágrafo único. A regulação e fiscalização dos serviços pela ARSESP deverá observar a legislação de concessões e de diretrizes nacionais e estaduais para o saneamento básico.

Art 4º. O Convênio de Cooperação preverá, no mínimo, as seguintes obrigações do Estado:
I - disponibilizar recursos institucionais, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das funções de regulação e fiscalização dos serviços;
II - promover, com a participação do Município, a necessária integração de ações relacionadas à regulação e à fiscalização dos serviços com aquelas ligadas aos setores de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, de saúde pública e consumidor.

Art 5º. O Convênio de Cooperação preverá, no mínimo, as seguintes obrigações do Município:
I – manter vigente ou celebrar novo contrato de concessão ou prestação de serviços, objetivando a prestação dos serviços locais serviços de saneamento básico de água e esgoto, de limpeza urbana e resíduos sólidos;
II - fornecer à ARSESP todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de saneamento básico de água e esgoto, de limpeza urbana e resíduos sólidos;
III - colaborar com a ARSESP na fiscalização e no acompanhamento e avaliação dos serviços e do cumprimento das metas de expansão previstas no contrato de concessão ou de prestação de serviços, mantendo a fiscalização contínua relativa ao objeto dos serviços públicos, de responsabilidade do próprio município;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação, o convênio/termo de cooperação e os contratos relacionados ao objeto do presente ajuste;

Art 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 4.371/2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.

Aparecida, 03 de Novembro de 2022.

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 03 de novembro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 067/2022
Autor
Executivo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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