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LEI ORDINÁRIA Nº 4383, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Estrutura Administrativa
LEI N° 4.383/20219 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre a alteração ao artigo 254, § 1°, da Lei Municipal n. 4.251, de 29 de janeiro de
2020, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a presente Lei:
Artigo. 1°. Altera o artigo 254, do § 1° e § 2° da Lei Municipal n° 4.251/2020, que passa ter a
seguinte redação:
ONDE SE LÊ:
Art. 254. Ficam criados no quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, os cargos de
provimento em comissão e da função em confiança exercidos por servidores efetivos, estruturados
de acordo com a sua lotação, denominação, referência, quantidade para investidura, constantes nos
anexos desta lei.
LEIA-SE:
Art. 254. Ficam criados no quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, os cargos de
provimento em comissão de Secretários, Assessores e Chefe de Seção, e de função em confiança
exercidos por servidores efetivos e/ou comissionados, estruturados de acordo com a sua lotação,
denominação, referência, quantidade para investidura, constantes nos anexos desta lei.
ONDE SE LÊ:
§1' . Os cargos de provimento em comissão e de função em confiança, de que trata o caput deste
artigo deverão possuir graduação, preferencialmente na área de atuação e/ou em outras áreas, a
partir de 2 02 1.
LEIA-SE:
§1°. Os cargos de provimento em comissão e/ou de função em confiança de Secretários e
Assessores, de que trata o caput deste artigo, deverão possuir graduação (curso superior,
preferencialmente na área de atuação e/ou em outras áreas.
ONDE SE LÊ:
§2°. Todos os As,cures de todas as Secretarias também deverão possuir graduação,
preferencialmente na área de atuação e/ou em outras áreas, a partir de 2021.
LEIA-SE:
§2°. Os cargos de provimento em comissão e/ou de função de confiança de Chefe de Seção
deverão possuir graduação, preferencialmente na área de atuação e/ou em outras áreas, a partir de
01 de agosto de 2022.
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n° 4.251/2020.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUN CIPAL DE APARECIDA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.