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LEI ORDINÁRIA Nº 4527, 06 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Códigos de Posturas
Em vigor

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 025/20223
 
Ementa: Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos excessivos emitidos por escapamentos de motocicletas e veículos automotores similares, considerando o interesse local, no município de Aparecida e dá outras providências.
 

   
 
 
 
 
 Art.1° - Esta Lei Complementar regulamenta os critérios de controle da emissão de ruídos excessivos emitidos por escapamentos de motocicletas e veículos automotores similares, em razão do interesse local.
 
Art.2° - É vedado no âmbito do Município à emissão de ruído decorrente de motor de explosão e escapamento das motocicletas e de veículos similares fora da configuração original do fabricante ou independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas, e outros componentes do veiculo que influenciam diretamente a emissão de ruído deverão ser mantidos conforme a configuração original de fabrica ou similar devidamente autorizado pelo Órgão competente.
Parágrafo único - Os veículos utilizados exclusivamente para aplicação militar, emergência, fiscalização, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem, pavimentação e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são normalmente utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Lei.
 
Art.3° - Fica autorizado o Poder Executivo a fiscalizar por Agentes da Secretaria de Meio Ambiente e do Bem-Estar Animal, Agentes da Secretaria de Mobilidade Urbana, Agentes da Secretaria de Segurança Pública e Policia Militar, através da atividade delegada, a emissão de ruídos sonoros provenientes de escapamento de motocicleta e veículos automotores similares, fora das normas estabelecidas nesta Lei.
 
Art.4° - Para fins fiscalização do cumprimento da Lei n° 5.201, de 08 de julho de 2016 e da presente Lei, deverá ser utilizado o aparelho decibelimetro para medição do nível de ruído do veiculo automotor e similares e os procedimentos de medição seguirão o estabelecido pela NBR 10151/2019 e suas atualizações.
 
Art.5° - A emissão de ruídos pelo escapamento de motocicletas e veículos automotores similares, em logradouro público deverá estar limitada aos seguintes níveis de ruído mediante sua categoria.
  1. Até 80 cm3- 75 nível de ruído – dB (A)
    81 cm3 a 175 cm3- 77 nível de ruído – dB (A)
    176 cm3 a 350 cm3- 80 nível de ruído - dB(A)
    Acima de 350 cm3- 80 nível de ruído - dB(A)
Parágrafo único - As zonas sensíveis ao ruído ou zonas de silêncio poderão prever limitação mais restritiva, pois nestas é assegurado silencio excepcional.
 
Art.6° - A emissão de ruídos excessivos pelo escapamento de motocicletas e veículos automotores similares, em desacordo com esta Lei, sujeitará o infrator, assegurada a defesa prévia à efetiva autuação, as seguintes penalidades:
  1. Primeiramente será aplicada uma autuação, lavrada por agente fiscalizador no valor de duas UFM (unidade Fiscal do Município de Aparecida).
    Na primeira reincidência será aplicada nova multa no valor no valor de duas UFM (unidade Fiscal do Município de Aparecida) vezes dois.
    Na segunda reincidência, o infrator além da nova multa no valor de duas UFM (unidade Fiscal do Município de Aparecida) vezes 4, terá apreensão e remoção do veiculo até a regularização.

Art.7° - Todas as penalidades sofridas serão passíveis de recurso administrativo a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias após a autuação, devendo fazê-lo por escrito, endereçada ao chefe do Executivo.
Parágrafo único - Julgada improcedente a defesa e os prazos de defesa esgotados, o autuado deverá o efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição em divida ativa e posterior cobrança judicial.
 
Art.8° - Julgado procedente o recurso, arquivar-se-á o processo ficando cancelado o auto de infração e seus efeitos.
 
Art.9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 
Art.10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
 
 Sala das Sessões, 17 de julho de 2023, 95º da Emancipação.
 
 
LUIS FERNANDO DE CASTRO ROCHA
Vereador
 
JUSTIFICATIVA
 
Por intermédio de Vossa Excelência, estamos submetendo para análise e aprovação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei, que "Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos por veículos automotores, considerando o interesse local, no Município de Aparecida e dá outras providências."
 
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n° 418, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular PCPV e para implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - UM pelos órgãos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e determina novos limites e emissão e procedimentos para a avaliação de estado de manutenção de veículos em uso;
 
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 7, de 17 de maio de 1991, Art.633, I, que dispõe sobre a expressa proibição da perturbação ao sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis;
 
CONSIDERANDO que o ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, perda da audição interferência com a comunicação, dor, interferência no sono, efeitos clínicos sobre a saúde, efeitos sobre a execução de tarefas, incômodo, efeitos não específicos;
 
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios específicos para a fiscalização das emissões sonoras dos veículos que circulam nas vias públicas, a fim de garantir sua operação nas mesmas condições em que foram aprovados no Programa de Inspeção Obrigatória;
 
CONSIDERANDO o apelo da população que se sentem "infernizados" em relação as inúmeras motocicletas que trafegam pelo Município imitindo ruídos ou sons excessivos pelo respectivo escapamento;
 
CONSIDERANDO necessidade do Município suplementar a legislação Federal e Estadual.
 
Sabemos que o som excessivo proveniente de veículos automotores, cuja sua característica original que se encontrar alterada ou danificada, contribui consideravelmente para a poluição sonora que, para além de incomodar a sociedade, figura como um dos vilões da saúde pública.
 
Desta forma com o intuito de coibir essa prática, e sua reincidência, visto que a população e o meio ambiente estão sendo prejudicada, com isso, a regulamentação adotará critérios específicos para os níveis de ruídos dos veículos automotores e fiscalização. Diante do exposto, submetemos à análise e aprovação dessa E. Casa de Leis, o Projeto de Lei em apreço pelos Senhores Vereadores, com a atenção que o caso requer.
 

LUIS FERNANDO DE CASTRO ROCHA
Vereador
 

Autor
Luis Fernando de Castro Rocha
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4378, 08 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre o Código de Posturas Complementar do Município de Aparecida/SP, e dá outras providências. 08/12/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1913, 25 DE MARÇO DE 1980 Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Aparecida. 25/03/1980
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