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LEI ORDINÁRIA Nº 4378, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Códigos de Posturas
Em vigor
Obs: Código de Postura do Município.
1/25 
    
RaPr..f     B.j     R'io 167-Aç  .-SP 
    
CE?1.5 7-     -P-B\12)     ---.-     '-     12) 3 1     - 
CFJ4.     51!Ii_14 
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
LEI N° 4.378/20219  DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. 
EMENTA:  Dispõe sobre o Código de Posturas 
Complementar do Município de Aparecida/SP, e dá outras 
providências. 
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de 
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a presente Lei: 
PARTE 1 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
TÍTULO 1 
DO CÓDIGO DE POSTURAS, DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Art. 1° - Este Código estabelece as regras gerais de convivência cidadã e as medidas de polícia 
administrativa a cargo do Município em matéria de: qualidade ambiental, higiene, ordem pública e 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações 
entre Poder Público local e os munícipes. 
§ 1° - A não observância às disposições deste Código implicará nos procedimentos  fiscais e na 
aplicação das penalidades estabelecidas na presente lei, sem prejuízo das sanções administrativas e 
medidas judiciais cabíveis. 
§ 2° - O estabelecido neste Código é complementado pelo disposto em normas técnicas específicas 
e legislações complementares 
Art. 2° - Este Código de Posturas atende aos princípios do desenvolvimento sustentável 
fortalecendo o compromisso do Município com a implementação da agenda internacional das 
Nações Unidas que visa: 
1. Erradicar a fome e a pobreza de todas as maneiras e garantir a dignidade e a igualdade; 
IIL Garantir vidas prósperas e plenas, em harmonia com a natureza; 
M. Promover sociedades pacíficas, justas e inclusivas; 
W. Proteger os recursos naturais e o clima para as futuras gerações. (12) 3 i4- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
Art. 
30  - No atendimento dos princípios do desenvolvimento sustentável, este Código de Posturas 
tem como finalidades gerais: 
1. O crescimento do Município em harmonia com o patrimônio ambiental existente; 
H. A inclusão social e a acessibilidade universal, garantindo o livre deslocamento de pessoas 
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida 
III. A promoção de um ambiente resiliente e sustentável; 
W. A proteção do patrimônio sociocultural do Município, em consonância com o Plano Diretor. 
Art. 
40 
- O Código de Posturas do Município de Aparecida apresenta os seguintes objetivos 
específicos: 
1. Estabelecer normas específicas para a melhor convivência entre os cidadãos; 
H. Fomentar o compromisso coletivo com a sustentabilidade, estabelecendo procedimentos e 
regras com base no consumo responsável, evitando desperdícios, minimizando o impacto 
ambiental das atividades humanas; 
III.  Garantir a segurança e a ordem; 
IV.  Gerar relações de vizinhança e sentimento de comunidade, minimizando conflitos de 
convivência e fortalecendo a identidade local. 
TÍTULO II 
DA RESPONSABILIDADE PUBLICA E CIDADà
Art. 
50 
- Todos os cidadãos são co-responsáveis pela manutenção da qualidade de vida em 
Aparecida, pelo respeito dos direitos individuais e coletivos, pela preservação dos valores 
ambientais e culturais, pelo fortalecimento das relações de vizinhança, pela manutenção da ordem 
e pela boa convivência. 
Art. 6°  - Para fortalecer o espírito de cidadania e viabilizar o disposto nos artigos 3°  e 4°, 
caberá ao Executivo Municipal: 
1. Fomentar a participação cidadã na gestão municipal; 
II. Criar canais permanentes de comunicação com os cidadãos; 
111. Empreender campanhas educativas para o fortalecimento da cidadania; 
R.Pf 
CEP 12.57--FAax (12) 3i:4. 
CJ4E.I 51I 
2/25 3/25 
rI -21     I67-Aj-.' 
CEP 12.570-01/ -PABX (12) 3iO4-4/0/-F (12) 3i 
CNFJ46'2-' 3!0001-14 
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
IV. Fomentar a organização de associações comunitárias; 
V. Punir todo e qualquer descumprirnento das normas deste Código de Posturas, do Plano 
Diretor, do Código de Obras e do Código Tributário. 
Art.  70  - Qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade competente a violação dos 
preceitos deste Código de Posturas. 
Parágrafo único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que 
couber, a lavratura do auto de infração. 
CAPÍTULO 1 
DO CONSUMO CONSCIENTE 
Art. 8°  - Dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental, os cidadãos de Aparecida deverão 
adotar práticas do consumo consciente, entendidas como as que levam em conta nas suas escolhas: 
o meio ambiente, a saúde humana e animal, as relações justas de trabalho. 
Au.  90 
- Cabe ao Executivo Municipal estimular o consumo consciente, adotando este 
princípio nas suas práticas e capacitando os cidadãos através de campanhas e de ações de educação 
ambiental. 
Parágrafo único - O consumo consciente envolve temas como os a seguir relacionados, dentre 
outros: 
a. Aquisição prioritária de produtos produzidos na região; 
b. Valorização de empresas locais que adotem práticas ambientalmente sustentáveis; 
c. Estímulo aos cidadãos e aos empresários para que estes adotem práticas de redução do 
consumo, reciclagem e reutilização de materiais; 
d. Consumo reduzido de água e de energia; 
e. Redução do uso de embalagens em geral. 
Art. 10° - O Executivo Municipal deverá estimular, através de campanhas de conscientização 
ecológica e ações de educação ambiental, o uso de sacolas reutilizáveis para o acondicionamento e 
transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais. (i2)31?4-4--- 
PREFEITURA MUNICIPAL. DE APARECIDA 
CAPÍTULO II 
DO CUIDADO COM O ESPAÇO PÚBLICO 
Art. 11 - É de responsabilidade de todos cidadãos a manutenção do espaço público como um local 
de circulação e de interação social, respeitando as regras de convivência e colaborando com o 
Executivo Municipal na sua qualificação, higiene e conservação. 
Parágrafo único - Caberá ao Executivo Municipal a promoção de um conjunto de ações que 
visem fortalecer a responsabilidade dos cidadãos em relação ao espaço público e a sua 
manutenção. 
Art. 12  Como estratégia para incrementar a vida pública e a interação social, fortalecendo o 
sentimento de responsabilidade do cidadão para com o espaço público, cabe ao Executivo 
Municipal: 
1. Propiciar a criação e manutenção de espaços de convivência pública, pennanentes e 
temporários; 
H. Fortalecer ações e projetos que facilitem a mobilidade urbana sustentável, através do uso da 
bicicleta e do caminhar; 
M. Facilitar o acesso, a circulação e o uso dos espaços pelas pessoas portadoras de deficiência ou 
com mobilidade reduzida; 
IV. Incentivar a instalação de empreendimento de comércio e serviços que fortaleçam a vitalidade 
urbana especialmente na área central e no eixo turístico, de acordo com o Plano Diretor; 
V. Promover atividades diversificadas nos espaços públicos, atrativas a diferentes públicos. 
§ 1° - Para o atendimento do inciso 1, poderá o Executivo Municipal executar e a sociedade civil 
propor, a utilização temporária de: pátios, vias, áreas de estacionamento, ou quaisquer outras áreas 
de acesso público, para a realização de atividades de interação social. 
§ 20  - A sociedade civil organizada deve ser parceira do Executivo Municipal na consecução das 
ações previstas. 
CAPÍTULO ifi 
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL E CULTURAL 
Art. 13 -  É competência comum da União, do Estado e do Município, a proteção do meio 
ambiente e do patrimônio cultural. 
Art. 14 - O Executivo Municipal colaborará com Estado e a União par      itar a devastação 
irregular e estimular o plantio de árvores. 
4/25 
Ra      1f7 - 
CE? 12.57-ï -PABX (12) 31:4-4/// - F 
C'1Fi-+     1 14 -sP 
2  i4-4i24 
/25 
RP± rJ      I67-A 
CEP 1257-4I - FABX (12)   
CNPJ 4     5Iïii-14 
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
Parágrafo único - De forma geral, é proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores sem 
autorização expressa do órgão competente. 
Art. 15 - O Executivo Municipal implementará ações de educação ambiental que proporcionem 
uni processo de construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e 
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, 
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. 
Art. 16 - O Executivo Municipal implementará ações de educação patrimonial que proporcionem 
um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização da herança cultural pela sociedade, 
capacitando esta para um melhor usufnito destes bens, e propiciando a geração e a produção de 
novos conhecimentos, num processo contínuo de criação cultural. 
Art. 17 - O Executivo Municipal fortalecerá a identidade cultural do município através de ações 
específicas de educação patrimonial e de um projeto de qualificação do espaço público e das 
edificações que busque: 
1. A preservação das características arquitetônicas das edificações representativas da história do 
Município; 
U. A valorização do espaço público e das áreas de convívio; 
M. A priorização do pedestre em relação ao automóvel; 
1V. Acessibilidade universal; 
V.  A qualificação do mobiliário urbano. 
Parágrafo único - O referido projeto deverá ser desenvolvido de acordo com o previsto no Plano 
Diretor e em parceria com os agentes locais proprietários, moradores e usuários. 
PARTE II 
DO AMBIENTE E DA CONVIVÊNCIA CIDADà
TÍTULO 1 
DA LIMPEZA URBANA 
Art. 18 - Na implementação das ações previstas na Política Municipal de Resíduos Sólidos, Lei n°  
4.254/2.020 e alterações, cabe ao Executivo Municipal, dentre outras ações: 
1. A realização de campanha de educação ambiental para promover a redução na geração de 
resíduos e da emissão de gases com efeito estufa, com ênfase na educação não     ai; ..-SP 
 j 
(12)3104-4 24 
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
H. A criação de incentivos para a ampliação da participação da população na coleta seletiva; 
M. A disponibilização de triturador de resíduos verdes para otimização da compostagem desses 
resíduos; 
1V.  A instalação de Pontos de Entrega Voluntária de resíduos de construção civil; 
V. A instalação de Pontos de Entrega Voluntária de resíduos recicláveis e, mediante acordo 
setorial, Pontos de Entrega Voluntária para resíduos perigosos (lâmpadas fluorescentes, pilhas e 
baterias, eletroeletrônicos e óleos lubrificantes) 
VI. O estabelecimento de um programa de informação sobre destino correto dos resíduos: pneus 
inservíveis, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias; 
VII.  A integração socioec.onômica dos catadores não organizados e em situação de 
vulnerabilidade com incentivo ao cooperativismo; 
VIII.  A implantação de programa para a destinação de animais mortos. 
Art. 19 - Quanto à limpeza do logradouro público e das propriedades é de competência: 
1. Do Executivo Municipal, o serviço de limpeza do logradouro público; 
H. Dos proprietários de imóveis, o serviço de limpeza do passeio e dasarjeta fronteiriços, bem 
como dos seus terrenos, áreas condorniniais e edificações; 
IIL De todos os cidadãos, a manutenção das condições de higiene em todos os espaços - públicos 
e privados. 
Parágrafo único -  O Executivo Municipal poderá conceder a terceiros, o serviço referido no 
inciso 1, mediante autorização da Câmara Municipal. 
Art. 20 - A higiene do logradouro público e das propriedades deverá atender ao que segue: 
1. É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de quaisquer natureza para as sarjetas e ralos dos 
logradouros públicos e do interior dos terrenos, áreas condominiais e edificações para a via 
publica; 
U. É proibido desperdiçar água com a limpeza e deve ser evitado o uso de mangueiras para esta 
atividade; 
M. É proibida a manutenção dos terrenos com mato alto, pântanos ou lixo. 
-- 
1V.  A limpeza do logradouro público deve ser feita em hora conveniente  4v  de p. co trânsito. 
R:P:-f.rJ .:iR'.-  167-
CEP 12570-ii'I' -PA---X (12) 3104-4111 - F 
CNPJ 406 '5ii0041-14 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
Art. 21 -  O lixo das habitações e do comércio e serviço em geral deverá ser depositado em local 
apropriado e no dia e horário especificado pelo serviço de limpeza publica, para ser coletado por 
este. 
§ 1° - Os cidadãos deverão colaborar com a política de coleta seletiva do Município, fazendo a 
devida separação e dispensando cada tipo de resíduo no dia e horário correto. 
§ 
20   - O lixo de origem hospitalar, farmacêutico e de estabelecimentos congêneres serão 
recolhidos de forma diferenciada dos demais, utilizando-se vasilhames adequados e destinados a 
locais apropriados conforme a legislação sanitária. 
Art. 22 - As edificações deverão ser mantidas em bom estado de conservação, pintura e limpeza 
pelo seu proprietário e/ou usuário. 
Art. 23 - Em atendimento a este Código e ao Código de Obras, todos os terrenos - edificados ou 
não - devem ser mantidos limpos e drenados pelos proprietários, sendo que as providências para o 
escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. 
Parágrafo único - Como ações para combater a proliferação de mosquitos e os focos de larvas, os 
proprietários de terrenos deverão: 
1. Manter os reservatórios de água limpos e tampados, assim como tonéis e barris; 
H. Manter as calhas e todo o sistema de escoamento das águas pluviais desimpedido; 
LIL Evitar o acumulo de água da chuva em lajes ou outras superficies; 
IV. Manter os pratos dos vasos de planta cheios de areia; 
V. Evitar o acúmulo de água em objetos como: pneus, garrafas, potes e assemelhados. 
Art. 24 - Os cidadãos não poderão: 
1. Despejar ou atirar papéis ou quaisquer tipos de detrito no leito de logradouros públicos; 
H. Lavar roupas ou banhar-se em locais públicos não autorizados; 
M. Permitir o escoamento de águas servidas das residências para o logradouro público; 
IV. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio 
das vias publicas; 
V. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de 
molestar a vizinhança; 
7125 
RaPi     iJ.     167—A 
CE? 12570-'IOI—PABX (12)  31:4-4o»:--ra. 12) 3104 
CNIPJ46 -.51S!11 '1-14 167- 
C-EP 12.57i.IIl_PABX (1 _2_) 3i24-+1)'-- 
CNPJ44     51:I'I"i1-1 
"- -siP 
12) 3104- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
VI.  Comprometer de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo; 
VII.  Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das 
vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. 
Art. 25 -  É de responsabilidade dos Partidos Políticos, através dos Diretórios ou Comitês, 
sendo co-responsáveis os proprietários, por todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral. 
§ 1° - Até 30 (trinta) dias após a realização dos Pleitos Eleitorais, os responsáveis deverão 
providenciar a retirada da propaganda. 
§ 20 - Após essa data, a Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis para retirada da 
propaganda, correndo as despesas por conta dos responsáveis. 
TÍTULO II 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA 
Art. 26  - Poluição sonora é a ocorrência de ruído em nível nocivo ou ofensivo à saúde, à 
segurança, ao bem estar da comunidade ou que transgrida às regulamentações vigentes. 
Parágrafo único - Para fins de aplicação deste Código, considera-se ruído todo som indesejável 
que possa causar perturbação do sossego público e/ou prodll7ir efeitos fisiológicos e/ou 
psicológicos negativos em seres humanos e animais. 
Art. 27 - Para a garantia do bem estar comum, todos os estabelecimentos e atividades deverão 
atender aos seguintes níveis máximos de ruído: 
Horário Diurno 
Das 07h00min às 22h00inin 
Horário Noturno 
Das 22h00min às 07h001riin 
Zona Preferencialmente 
Residencial 
50db  45db 
Zona Mista Central  60db  55db 
Corredores de 
Miscigenação 
60db  55db 
Eixo Turístico  65db  55db 
Zona Industrial  70db  60db PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
§ 1° - A medição do ruído deverá ser feita de acordo com as normas técnicas competentes 
§ 20  - Todos os empreendimentos licenciados deverão atender aos níveis máximos de emissão de 
ruídos nos horários específicos, conforme a respectiva licença. 
§ 
30  - As edificações nas quais as atividades, devido a sua natureza, produzam ruídos em níveis 
superiores aos estabelecidos, deverão contar com dispositivos de controle acústico. 
Art. 28 - É expressamente proibido perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos 
evitáveis tais como: 
1. Motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento; 
H. Buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; 
111.  Propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cometas, etc., sem prévia 
autorização do Executivo Municipal; 
IV. Os produzidos por arma de fogo; 
V.  Morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; 
VI.  Apitos silvos, sirenes ou outros por mais de 30 segundos ou depois das 22h00min às 
O7hOOmin; 
VII.  Batuques e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades. 
Parágrafo único - Excetuam-se das proibições deste artigo as sirenes dos veículos de assistência, 
Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço, e os sinos de igrejas, templos ou similares, 
desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para iniciar a realização de atos ou de 
cultos religiosos, bem como toques de rebatas por ocasião de incêndio ou inundações. 
Art. 29 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07 horas 
e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas e asilos. 
Art. 30 - A propaganda falada em lugares públicos, com a utilização ou não de ampliadores de 
voz, está igualmente sujeita à licença prévia, não podendo ocorrer antes das 08 horas e após às 20 
horas. 
TÍTULO ifi 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL 
R --- F ...  :f     rT.
CEP 12.  12.576-6»i-PABX (m2) 31 54-4.i-F., 
CNFJ46     51'ii61-I4 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
Art. 31  - Em atendimento ao disposto no Código de Obras e do Código Tributário deste 
Município, a implantação de veículos de divulgação depende da licença do Executivo Municipal. 
§ 1° - Enquadram-se corno veículos de divulgação: as placas, letreiros, totens, faixas, outdoors ou 
similares a serem instalados no logradouro público com visibilidade dos logradouros públicos. 
§ 2° - Em nome do controle da poluição visual, o Executivo Municipal poderá limitar a 
implantação de veículos de divulgação em logradouro público ou em terrenos privados mas 
visíveis dos lugares públicos, orientando para que a divulgação pretendida ocorra dentro das 
edificações. 
§ 3° - Por ocasião da licença referida no caput deverá o requerente assumir formalmente a 
responsabilidade de retirada do veículo de divulgação instalado no logradouro público, quando 
este for de caráter transitório. 
Art. 32 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: 
1 - Pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público; 
U - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, 
monumentos típicos, históricos e tradicionais. 
Art. 33 - A colocação de cartazes é permitida em painéis apropriados e licenciados pelo Executivo 
Municipal. 
Parágrafo único - Fica terminantemente proibida a colocação de cartazes em postes e ponto de 
ônibus. 
TÍTULO 1V 
DA CONVIVÊNCIA COM OS ANIMAIS 
Art. 34  - Fica vedada a manutenção de cocheiras, estábulos, pocilgas e aviários no território 
urbano. 
§ 
10 - Equivalem-se às estruturas citadas no caput, outras de criação de animais de porte médio ou 
grande que possam causar transtorno ou problemas sanitários à vizinhança. 
§ 20 - Em situações excepcionais como: eventos, feiras e exposições, e a critério do Executivo 
Municipal, será permitida a manutenção temporária dos equipamentos citados no caput, desde que 
adotadas medidas que evitem os transtornos ou problemas sanitários à vizinhança. 
Art. 35 - Os animais encontrados nas ruas, praças estradas ou caminhos públicos poderão ser 
recolhidos pelo Município. 
1525 
15  P:••P' 17-A. 
CEP 1257üiIii -FABX (12) 354-iSi)   
CNPJ--5.i 5iii1-14 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
§ 1° - O animal recolhido em virtude do disposto no caput deverá ser retirado pelo seu 
proprietário dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e taxa de 
manutenção. 
§ 
20 - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá o Executivo Municipal efetuar a sua venda 
em leilão público ou realizada doação. 
Art. 36 - De acordo com a legislação pertinente, é proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, 
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. 
§ 1° - Enquadram-se nas ações previstas no caput, dentre outras: 
a. transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às suas 
forças; 
b. carregar os animais com carga de peso superior a 150kg (cento e cinquenta quilogramas); 
e. fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente 
magros; 
d. obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas continuas sem descanso e mais de 6 
(seis) horas, sem água e sem alimento; 
e. martirizar animais para deles alcançar esforços exeesivos; 
f.  castigar de qualquer modo; 
g. abandonar; 
h. manter os animais em condições inadequadas, sem espaço, água, ar, luz e alimentos; 
i.  praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e 
sofrimento para o animal. 
§ 2° - Qualquer pessoa poderá denunciar os infratores aos órgãos competentes, sendo previsto em 
Lei Federal corno pena, multa e detenção. 
Art. 37  - Toda e qualquer instalação destinada ao trato, à criação, à manutenção ou ao 
alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias 
adequadas que não causem incômodo à população e dependerá da nomeação de médico 
veterinário responsável técnico. 
Parágrafo único  - Estes estabelecimentos que sejam a animais domésticos participarão de 
campanhas de conscientização para a adoção e para a guarda responsável desses animais e 
CE? 12.57-"i-PABX (12) 31 4-4/E' - 
CNPJ 46       5 1 5I'Ii-1 
11/25 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
manterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao público, cartazes 
educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos. 
Art. 38  - São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de 
animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego ou risco à 
saúde da coletividade. 
Art. 39 - Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a disposição adequada do 
animal morto ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente. 
PARTE ifi 
DO LOGRADOURO PÚBLICO 
TÍTULO 1 
DA MANUTENÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO 
Art. 40 - A manutenção do logradouro público é de competência do Executivo Municipal, salvo 
as disposições em contrário dispostas neste Código de Posturas, destacando-se que: 
L A limpeza e a manutenção do passeio são de responsabilidade dos proprietários dos imóveis 
fronteiriços; 
H. A manutenção das redes de infraestrutura é de responsabilidade das concessionárias dos 
serviços correspondentes; 
M. A manutenção do mobiliário urbano é de responsabilidade do titular da concessão de 
implantação. 
§ 1° - Em qualquer intervenção nos logradouros públicos, o Executivo Municipal e as empresas 
concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a 
circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente aquelas portadoras de deficiência 
ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em 
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e nesta lei. 
§ 20  - Quando a manutenção descrita nos incisos deste artigo não for realizada de forma adequada 
pelos seus responsáveis, poderá o Executivo Municipal executar a tarefa, correndo as despesas por 
conta do respectivo responsável. 
§ 3° - Quanto ao mobiliário urbano, no caso de não cumprimento da manutenção pelos seus 
responsáveis, poderá o Executivo Municipal retirá-lo e apreendê-lo, até a satisfação das 
formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. 
Art. 41 - É proibida a execução de quaisquer obras nos terrenos priv,  dos qu,- venham a prejudicar 
a drenagem, segurança e limpeza do logradouro público. 
12/25 
RP" rJ B.IRir.16 
(/EP l2.57-i -PABX (2) 3j44I:I1 
CN'FJ4     5r.I/i PREFEITURA MUNICIPAL. DE APARECIDA 
Parágrafo único  - Nas situações em que for constatado o desatendimento do disposto neste 
artigo, caberá ao Executivo Municipal notificar o proprietário, corno medida educativa e, com o 
seguimento do problema, aplicar multa e exigir que o mesmo seja solucionado. 
Art. 42 - É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever em: árvores, monumentos, 
gradis, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos e particulares, fontes de iluminação, mobiliário 
urbano, escadarias, colunas e assemelhados desde que não autorizados. 
Art. 43 - A vegetação do passeio público, desde que atendida às disposições de legislações em 
específico, poderá ser realizada pelo proprietário do imóvel fronteiriço. 
§ 1° - A colocação de vegetação de médio e grande porte nos passeios públicos deverá ser 
previamente autorizada pelo Executivo Municipal e deverá atender às orientações deste. 
§ 2° - É proibido podar, cortar ou derrubar árvores da arborização pública sem consentimento 
expresso do Executivo Municipal. 
TÍTULO II 
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NO LOGRADOURO PÚBLICO 
Art. 44 - As atividades em logradouro público não poderão: 
1. Perturbar o trânsito; 
II. Prejudicar o calçamento e as redes de infrae.strutura; 
ITT. Prejudicar a arborização urbana, os jardins e o mobiliário urbano em geral; 
1V. Prejudicar a acessibilidade, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com 
mobilidade reduzida. 
§ 1° - Executivo poderá licenciar as seguintes atividades para o exercício em logradouro público, 
observadas as limitações previstas neste Código e demais normas pertinentes: 
a. Comércio em banca ou quiosque; 
b. Comércio ambulante em veículo automotor; 
e. Eventos e feiras; 
d. Comícios políticos e festividades populares; 
e. Passeatas ou cortejos; 
F     J.  L Bo., R:     167 -Ai. 
CEP 12570-101 - PABX  (12) 31 74_: - F.x (12) 3174-4124 
CNPJ4E0- 5i0171-14 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
f. Exploração de sanitário público. 
§ 2° - O horário de exercício de atividade no logradouro público será previsto no documento de 
licenciamento respectivo. 
§ 3° - A ocupação do logradouro público com equipamentos para a realização das atividades 
previstas no parágrafo 1° deste artigo, deverá se dar de acordo com as regras estabelecidas nas 
legislações em específico. 
Art. 45 - O licenciamento para exercício de atividade em logradouro público terá sempre caráter 
precário, admitindo-se procedimento simplificado de concorrência pública. 
§ 1° - O documento de licenciamento deverá explicitar o equipamento ou apetrecho de uso 
admitido no exercício da atividade respectiva no logradouro público e mencionar, inclusive, a 
possibilidade de utilização de aparelho sonoro, sendo vedada a utilização de qualquer outro 
equipamento ou apetrecho nele não explicitado. 
§ 2° - O documento de licenciamento é pessoal e específico para a atividade e o local de instalação 
ou área de trânsito nele indicados. 
§ 3° - Não será liberada mais de urna licença para a mesma pessoa, mesmo que para atividades 
distintas, exceto as licenças para as atividades eventuais. 
§ 
4°  - O titular do documento de licenciamento poderá indicar preposto para auxiliá-lo no 
exercício da atividade. 
§ 5° - Findo o prazo estipulado para a atividade, caberá ao seu responsável a remoção de todos os 
equipamentos utilizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, prazo este que se 
descumprido, permitirá que o Executivo Municipal promova a remoção, cobrando do responsável 
o ressarcimento das despesas. 
Art. 46  - Somente é permitida a comercialização no logradouro público de mercadoria com 
origem legal comprovada. 
Art.  47  - O Executivo regulamentará os critérios de licenciamento, as taxas respectivas e as 
formas de fiscalização das atividades. 
Art. 48 - Todos os licenciados para exercer atividade comercial no logradouro público deverão: 
1. Portar o documento de licenciamento atualizado; 
H. Manter rigoroso asseio pessoal; 
M. Zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou co amin. das e se apresentem 
em perfeitas condições higiênicas; 
14125 
CE? 12.57O-ni  —PABX 
(12) 
 3i4-4) 
CNTJ 4 '5 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
IV. Zelar pela limpeza do logradouro público; 
V. Atender ao disposto na legislação sanitária específica, quando for o caso. 
Art. 49- Quando o licenciado exercer sua atividade em veículo, este deverá: 
L Contar com recipiente adequado à coleta de resíduos; 
H. Contar com extintor de incêndio apropriado, no caso de utilização de substância inflamável no 
preparo dos produtos a serem comercializados; 
ifi. Estar adequado às regras aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro. 
Parágrafo único - O veículo não poderá apresentar expansão ou acréscirnode qualquer espécie ao 
qual possa atrapalhar o fluxo da via. 
Art. 50 - Não serão fornecidas licenças para a realização de atividades ruidosas no logradouro 
público, em locais compreendidos em área formada por um raio de 100m (cem metros) de 
hospitais, casas de saúde ou escolas que tenham atividades em horário coincidente. 
TÍTULO ifi 
DO TRÂNSITO E DA CIRCULAÇÃO NO LOGRADOURO PÚBLICO 
Art. 51  - Em atendimento à normativa federal, considera-se trânsito a utilização das vias por 
pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, 
parada,estacionamento e operação de carga ou descarga. 
Art. 52 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou 
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras 
publicas ou quando exigências policiais o determinarem. 
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de intelTomper o trânsito deverá ser colocada 
sinalização claramente visível de dia e noite. 
Art. 53  - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, 
inclusive de construção, nos logradouros públicos em geral. 
§ 1° - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos 
terrenos, será tolerada a descarga no logradouro público, com o mínimo prejuízo ao trânsito, nas 
condições determinadas no Código de Obras de Aparecida. 
§ 2° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis sela des arga deverão sinalizar a 
urna distancia mínima de 1 O (dez metros) da área de descarga. 
15t25 
RP1.r J-•D:     ri  l67-A:-5p 
CEP12.570-001 -PABX (12) !0 -400 - F..i  2)3104 .4 
0TJ4O 04. .5110i-14 )4-4i'24 
PREFEITURA MUNICIPAJI. DE APARECIDA 
§ 
30  - Caso utilizado caçamba essa não poderá ocupar esquinas faixas de pedestres e calçadas. 
Art. 54 - É expressamente proibido nos logradouros públicos urbanos: 
L  Conduzir veículos em velocidade a cima do determinado por norma específica; 
H. Conduzir animais sem guia e sem a devida precaução; 
HL Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; 
IV. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, considerando-se o disposto no artigo 
52; 
V.  A permanência de animais; 
VI.  Perturbar a ordem e a circulação dos demais transeuntes; 
VII.  Estacionar veículos para consertos ou exposição; 
VIII. Causar quaisquer danos aos equipamentos e à estrutura fisica do logradouro público; 
IX. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas. 
Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto no inciso IV, deste artigo, carrinhos de criança ou 
cadeiras de rodas e, em ruas pequenas de pouco movimentado, triciclos ou bicicletas de uso 
infantil. 
Art. 55 - O transporte de cargas de grande volume, por veículo motorizado, pelas vias urbanas, 
que - devido a seu porte - possa causar transtorno à circulação e/ou atingir árvores ou mobiliário 
urbano, deverá ser previamente autorizado pelo Executivo Municipal, 
Art. 56 - Quanto à circulação de animais no logradouro público, fica exigido: 
L Que o animal esteja sob o controle de seu condutor através de coleira, guia ou cabresto; 
H. Que o condutor tenha idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal; 
M. Que os seus dejetos sejam recolhidos pelo seu condutor. 
Parágrafo único  - No caso da circulação de cães fica ainda exigido o uso de focinheira e 
enforeador de aço quando o cão for considerado de guarda, de combate ou tenha outra aptidão em 
que se destaquem componentes de força ou de potencial agressivo, salvo os cães pertencentes a 
órgãos oficiais. 
1625 
RiiP,Ç     •rJ  
CEP 1257O-IIO-FABX (12) 
CNPJ4E     i5!  
157 -A 
-1 
1-1 17i25 
B.:i4sRi.     167 
CEP 1257C-IOi -PAX (  2)3 i4--k II - 
0-iPJ1 fi     ï'1- 4 
-1- 3104- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
Art. 57 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, 
quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a 
utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação 
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. 
Parágrafo único - Excepcionalmente poderá admitir-se a circulação de bicicletas nos passeios, 
desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão competente. 
PARTE TV 
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 58  - Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar no Município sem o prévio 
licenciamento de sua localização pelo Executivo Municipal, concedido a requerimento dos 
interessados mediante pagamento dos tributos devidos e da análise do disposto no Plano Diretor, 
com exceção dos negócios previamente estabelecidos nos termos da Medida Provisória n° 
881/2019— (MP DA LIBERDADE ECONÔMICA). 
§ 1° - O zoneamento do Plano Diretor do Município de Aparecida dispõe sobre a proibição do 
licenciamento de atividades em zonas específicas da cidade. 
§ 2° - Nas situações previstas pelo Plano Diretor, o licenciamento urbanístico de localização de 
atividades requererá a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança. 
§ 3° - Todas as atividades deverão ser autorizadas pelo Executivo Municipal e atender às normas 
de acessibilidade, segurança, prevenção de incêndio e higiene. 
Art. 59 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o 
alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o 
exigir. 
Art. 60 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a 
necessária permissão ao Executivo Municipal, que verificará se o novo local satisfaz as condições 
exigidas. 
Art. 61 - A licença de localização poderá ser cassada: 
1. Quando se tratar de negócio diferente do requerido; 
R. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou 'o sos-  ego e segurança públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
1111. Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando 
solicitado a fazê-lo; 
IV. Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a 
solicitação. 
§ 1° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente interditado, nos termos do Código 
de Tributário do Município. 
§ 2° - Poderá ser igualmente interditado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a 
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Código de Posturas e 
demais normativas pertinentes. 
TÍTULO II 
DA HIGIENE 
Art. 62 - O Executivo Municipal, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
executará ações e implementará serviços de vigilância sanitária no território municipal, corno uma 
ação que busca eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários 
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de 
interesse da saúde. 
§ 1° - À vigilância sanitária compete, principalmente, inspecionar os estabelecimentos e serviços 
com base na prevenção de riscos e agravos à saúde humana e na legislação sanitária vigente. 
§ 2° - Os serviços de vigilância sanitária deverão ser executados conforme a normativa estadual e 
federal e delimitação da competência municipal, sem prejuízo da aplicação das normas presentes 
neste Código de Posturas e demais normas municipais. 
Art. 63  - Todos os estabelecimentos relacionados à produção e à prestação de serviços que 
possam afetar a saúde da população devem seguir as orientações estabelecidas pela ANVISA - 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tais como: restaurantes; estabelecimentos de venda de 
alimentos; estabelecimentos de manufatura de alimentos; salões de beleza; cemitérios; casas 
mortuárias; farmácias; hospitais; e clínicas médicas. 
Ar-t. 64 - A edificação dos estabelecimentos referidos no artigo anterior deverá atender ao disposto 
no Plano Diretor e Código de Obras de Aparecida e a manutenção das suas condições de higiene 
deverá atender ao disposto neste Código e demais nonnativas complementares, especialmente às 
resoluções da ANVISA. 
Art. 65 - Não é permitida a produção, o depósito, a exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde. 
RPi.:.f     rI.  LB.IR! 
CEP 12.570-010 -PAEX (12) 3i74-4 
C      01-1 
Ig25 
1 CEP 12.5'O-iI5 -PABX (i2) 3i:4-4 
CNPJ15i 
A  -- 
-F (12 
1-14 
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
§ 1° - Nos casos de identificação de produtos como os descritos no caput, estes serão apreendidos 
pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos 
mesmos. 
§ 2° - A inutilização dos gêneros não eximirá o responsável pelo estabelecimento do pagamento 
das multas e demais penalidades em virtude da infração. 
§ 3° - A reincidência da prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da 
licença para o funcionamento do estabelecimento. 
Art. 66 - Não é permitida a venda de carne fornecida por matadouros que não tenham sido sujeitos 
à fiscalização. 
Art. 67 - Toda a água a ser utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser 
comprovadamente potável. 
Parágrafo único - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, 
isenta de qualquer contaminação. 
Art. 68 - O Executivo Municipal delimitará as áreas da cidade onde os vendedores ambulantes de 
alimentos preparados poderão localizar-se, levando em consideração aspectos relacionados à 
higiene, mas também à circulação urbana. 
TÍTULO ifi 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
Art. 69 - É livre a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e 
industriais, tanto em dias úteis como em domingos e feriados, salvo os limites estabelecidos em 
lei e, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições 
do trabalho. 
Parágrafo único - O comércio ambulante obedecerá a regulamento próprio. 
Art. 70 - Os limites de horário das atividades de funcionamento noturno deverão estar de acordo 
com o determinado na licença respectiva,e com o definido no artigos 27 desta lei. 
Art. 71 - As farmácias, quando fechadas, deverão afixar à porta, urna placa com a indicação dos 
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. 
TÍTULO IV 
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ES 'I ICAS 
/1 2'25 
R     rJ-•BhR±* 
CIP i2.57i-'i -PÁEX (12) 
    
-1 
Ci'iPJ 4E '51! ii1 
7- A     ii 
-F(12) - 
14  1/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
CAPÍTULO 1 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
Art. 72 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença do Executivo Municipal. 
Parágrafo único  - Divertimento público, para os efeitos deste Código, pode ocorrer nas vias 
publicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. 
Art. 73 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia 
licença do Executivo Municipal. 
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, 
sem convites ou entradas pagas, realizadas em residências particulares. 
Art. 74 - A armação temporária de equipamentos para a diversão pública - tais como circos ou 
parques de diversões - só poderá ser permitidanos locais autorizados previamente pelo Executivo 
Municipal e após emissão de alvará. 
§ 1° - Mesmo sendo de caráter temporário, as instalações deverão prever as condições de higiene, 
acessibilidade, de segurança e de controle de incêndio exigidas pelas respectivas normas, sendo 
que serviços como água e luz só serão ligados mediante autorização do Executivo Municipal. 
§ 2° - Ao conceder a autorização, poderá o Executivo Municipal, estabelecer as restrições que 
julgar convenientes, no sentido de assegurara ordem pública e o sossego da vizinhança. 
§ 
30 
- A seu juízo, poderá o Executivo Municipal não renovar a licença de um equipamento para a 
diversão pública, ou obrigá-lo a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida. 
§ 4° - Os equipamentos para a diversão pública, embora autorizados, só poderão ser franqueados 
ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades do Executivo 
Municipal. 
Art. 75 - Para permitir armação temporária de equipamentos para a diversão em logradouros 
públicos, poderá o Executivo Municipal exigir, se o julgar conveniente, garantias em dinheiro ou 
em seguro fiança, para uma eventual despesa com a posterior limpeza e recomposição do 
logradouro. 
Parágrafo único - O deposito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza 
especial ou reparos; em caso contrario, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal 
serviço. PREFEI  U!A MUNICIPAL DE APARECIDA 
CAPITULO II 
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E DO TRANSPORTE DOS INFLAMÁVEIS E 
EXPLOSIVOS 
Art. 76- É absolutamente proibido: 
1. Fabricar inflamáveis ou explosivos sem licença especial e em local não licenciado; 
H. Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, 
quanto à construção e segurança. 
III. Depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente,inflamáveis ou explosivos. 
Parágrafo único - Aos varejistas é permitido conservar a quantidade fixada na respectiva licença., 
de material inflamável ou explosivo. 
Art. 77 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções 
devidas. 
§ jO  - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo explosivos e 
inflamáveis. 
§ 
20  - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras 
pessoas além do motorista. 
Art. 78 - É expressamente proibido: 
1. Queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos 
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros, excetuados 
aqueles sem estampidos; 
II. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios; 
111.  Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Executivo Municipal. 
CAPÍTULO ifi 
DO COMÉRCIO AMBULANTE 
Art. 79 - O exercício do comercio ambulante dependerá sempre de licença especial. 
Parágrafo único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício o período em que 
esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mer oria -  contradm seu poder. 
RuaPr€.f,     J  II     Rii 167— 
CEP 12.570-I00—PABX (12) 3i•4 
     (1  F x (12) 3104-4 
114 
v     br 
21/25 F12iP,r     J 
CEP 12574- O-PABX (12) 
C1\TJ 444 
147-A; 
- F -  ( 
41-14 
4-4124 
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
Art. 80 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: 
1. Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados 
pela Prefeitura; 
H. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros; 
1H.  Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. 
Art. 81 - É obrigatório que o vendedor ambulante carregue recipiente próprio para a colocação do 
lixo. 
PARTE V 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
TÍTULO 1 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS 
Art. 82 - Constitui infração a este Código de Posturas toda omissão ou ação contrária as suas 
disposições. 
Parágrafo único  - Será considerado infrator todo aquele que cometer ou auxiliar alguém a 
praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da 
infração, deixarem de autuar o infrator. 
Au. 83  - Constatada a infração, o agente fiscalizador notificará o infrator apontando a 
irregularidade detectada, a nonua infringida e a pena prevista, através do auto de infração. 
§ 1° - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em 
multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código. 
§ 2° - A notificação da devida penalidade far-se-á ao infrator pessoalmente ou por via postal, com 
aviso de recebimento, ou ainda, por edital, nas hipóteses de não localização do notificado. 
§ 3° - Poderá o infrator apresentar defesa no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do 
recebimento da notificação, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal. 
§ 4° - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver 
determinado. 
§ 5° - Aplicada a multa, o infrator tem o prazo de  5  (cinc     as para recolher o valor 
correspondente aos cofres públicos municipais. 
22125 4-4::24  4- 4O— Fax (1 
!S'u 01-14 
spauv.hr 
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
Are. 84 - Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao infrator, conforme o caso, 
as seguintes multas: 
INFRAÇÃO  MULTA 
Não manter passeio público e sarjeta em condições adequadas de higiene  10 UFM 
Depositar o lixo no logradouro público em local inadequado e/ou em dia 
e/ou horário não especificado 
12 UFM 
Varrer lixo ou detritos para o logradouro público  20 UFM 
Desperdiçar água  20 UFM 
Não manter o terreno limpo e/ou drenado  100 UFM 
Não manter as condições necessárias para que seja evitada a proliferação 
de mosquitos e larvas 
30 UFM 
Sujar ou depredar o logradouro público  50 UIFM 
Lavar roupa ou banhar-se em locais públicos não autorizados  10 UFM 
Permitir o escoamento de águas servidas das residências para o 
logradouro público 
20 UFM 
Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer o logradouro público 
20 UFM 
Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em 
quantidade capaz de molestar a vizinhança 
60 UFM 
Comprometer de qualquer foima, a limpeza das águas destinadas ao 
consumo público ou particular 
100 UFM 
Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, 
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais 
servidões 
30 UFM 
Descumprimento dos níveis máximo de emissão de ruídos permitidos  100 UFM 
Perturbar o sossego público  200 UFM 
Propaganda falada no logradouro público sem autorização  100 UFM 
Não manter as redes de infraestrutura em boas condições  30 UFM 
Não manter o mobiliário urbano em boas condições  100 UFM 
Criar animais na zona urbana em desatendimento ao disposto neste 
Código 
100 UFM 
Praticar atos de abuso ou maus tratos aos animais  100 UFM 
Danificar o mobiliário urbano  100 UFM 
Execução de obra no terreno privado que prejudique o logradouro 
público. 
200 UFM 
Cortar, podar ou derrubar árvores sem autorização municipal  200 UFM 
Perturbar o trânsito ou a ordem  100 UFM 
Praticar atividades no logradouro público sem prévia autorização  100 UFM 
Praticar atividades no logradouro público de forma inadequada  100 UFM 
Conduzir cães no logradouro público de forma inadequada  30 UFM 
Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas  20 UFM 
Circular de bicicleta em local não autorizado  15 UFM 
Rua      Ri 
CEP 12.57:-ï —PABX (12)31 
CNTJ4 Rua F:     }- 
CEP 12.57O-!I-PABX(12)3 
CNPJ 4C  
w\vw.apai   1j 
167—&----------i-SP 
12 iQ4-4 
01-14 
br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
Transportar carga de grande volume sem prévia autorização  200 UFM 
Praticar atos que prejudiquem o meio ambiente  200 UFM 
Funcionamento de atividades sem a devida licença municipal  200 UFM 
Descumprir as exigências sanitárias  300 UFM 
Descumprir o limite de horário de funcionamento das atividades  200 UFM 
Queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos 
nos locais proibidos 
200 UFM 
Fabricar, transportar, vender ou soltar balões que possam provocar 
incêndio 
200 UFM 
Fazer fogueiras, nos logradouros públicos  200 UFM 
Depositar     ou     conservar,     mesmo     provisoriamente,     inflamáveis     ou 
500 UFM  explosivos na via pública ou na propriedade privada sem autorização 
específica para isto. 
Transportar inflamáveis ou explosivos sem autorização específica para 
isto. 
500 UFM 
Art. 85- Quando for imposta multa de forma regular e o infrator não apagar no prazo legal: 
1. A multa será inscrita em dívida ativa; 
H. A multa será judicialmente executada. 
Parágrafo único - Os infratores que estiverem em débito com o Executivo Municipal em razão de 
multa não paga, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município 
de Aparecida, não podendo ainda: participar de qualquer tipo de concorrência pública, celebrar 
contratos ou teiiiios de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com o Executivo 
Municipal. 
Art. 86- Nas reincidências — quando o infrator violar regra deste Código após já ter sido autuado 
e punido pela mesma razão - as multas serão cobradas em dobro. 
Art. 87 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do Município. 
Parágrafo único - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal 
competente, com a especificação precisa do que foi apreendido. 
Art. 88 - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas devidas e as 
despesas realizadas com a sua apreensão, o transporte e o depósito. 
§ 
10  - No caso do material apreendido não ser reclamado e retirado no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, será vendido em leilão público pelo Executivo Municipal, sendo aplicada a 
importância apurada na indenização de todas as despesas realizadas pelo Executivo Municipal 
com a apreensão, transporte e depósito. 
24125 arecida, 08 de dezembro de 2021. 
CARLOS DE SIQ 
refeito Municip 
ReJ!J'itrada e Publicada na Secretaria Municipal dePlancjw,ie,:to e  e,,, 08 de dee,,ibro de 2021. 
JOSÉ 
Secretári 
NIOR 
unicip de 1' nejamento e Governo 
cru 
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
§ 
20  - Ocorrida a situação descrita no parágrafo 1° e havendo saldo, este será doado para entidades 
filantrópicas cadastradas no Município. 
TÍTULO lI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 89 - Toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, 
Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia constitui-se 
como infração. 
Art. 90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE. 
Projcto de Lei Eyecitivo n° 049v2021 con Emenda     iificatiïa n°006/202] e 008'2021; Ensenda Aditiva n° 
07/2021 e 00021 e Emenda npe.»iva n°003/2021 do LegL'aíivo 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4527, 06 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos excessivos emitidos por escapamentos de motocicletas e veículos automotores similares, considerando o interesse local, no município de Aparecida e dá outras providências. 06/09/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1913, 25 DE MARÇO DE 1980 Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Aparecida. 25/03/1980
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LEI ORDINÁRIA Nº 4378, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
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