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CFJ4. 51!Ii_14
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
LEI N° 4.378/20219 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre o Código de Posturas
Complementar do Município de Aparecida/SP, e dá outras
providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a presente Lei:
PARTE 1
DISPOSIÇÕES INICIAIS
TÍTULO 1
DO CÓDIGO DE POSTURAS, DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1° - Este Código estabelece as regras gerais de convivência cidadã e as medidas de polícia
administrativa a cargo do Município em matéria de: qualidade ambiental, higiene, ordem pública e
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações
entre Poder Público local e os munícipes.
§ 1° - A não observância às disposições deste Código implicará nos procedimentos fiscais e na
aplicação das penalidades estabelecidas na presente lei, sem prejuízo das sanções administrativas e
medidas judiciais cabíveis.
§ 2° - O estabelecido neste Código é complementado pelo disposto em normas técnicas específicas
e legislações complementares
Art. 2° - Este Código de Posturas atende aos princípios do desenvolvimento sustentável
fortalecendo o compromisso do Município com a implementação da agenda internacional das
Nações Unidas que visa:
1. Erradicar a fome e a pobreza de todas as maneiras e garantir a dignidade e a igualdade;
IIL Garantir vidas prósperas e plenas, em harmonia com a natureza;
M. Promover sociedades pacíficas, justas e inclusivas;
W. Proteger os recursos naturais e o clima para as futuras gerações. (12) 3 i4-
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Art.
30 - No atendimento dos princípios do desenvolvimento sustentável, este Código de Posturas
tem como finalidades gerais:
1. O crescimento do Município em harmonia com o patrimônio ambiental existente;
H. A inclusão social e a acessibilidade universal, garantindo o livre deslocamento de pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
III. A promoção de um ambiente resiliente e sustentável;
W. A proteção do patrimônio sociocultural do Município, em consonância com o Plano Diretor.
Art.
40
- O Código de Posturas do Município de Aparecida apresenta os seguintes objetivos
específicos:
1. Estabelecer normas específicas para a melhor convivência entre os cidadãos;
H. Fomentar o compromisso coletivo com a sustentabilidade, estabelecendo procedimentos e
regras com base no consumo responsável, evitando desperdícios, minimizando o impacto
ambiental das atividades humanas;
III. Garantir a segurança e a ordem;
IV. Gerar relações de vizinhança e sentimento de comunidade, minimizando conflitos de
convivência e fortalecendo a identidade local.
TÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE PUBLICA E CIDADÃ
Art.
50
- Todos os cidadãos são co-responsáveis pela manutenção da qualidade de vida em
Aparecida, pelo respeito dos direitos individuais e coletivos, pela preservação dos valores
ambientais e culturais, pelo fortalecimento das relações de vizinhança, pela manutenção da ordem
e pela boa convivência.
Art. 6° - Para fortalecer o espírito de cidadania e viabilizar o disposto nos artigos 3° e 4°,
caberá ao Executivo Municipal:
1. Fomentar a participação cidadã na gestão municipal;
II. Criar canais permanentes de comunicação com os cidadãos;
111. Empreender campanhas educativas para o fortalecimento da cidadania;
R.Pf
CEP 12.57--FAax (12) 3i:4.
CJ4E.I 51I
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rI -21 I67-Aj-.'
CEP 12.570-01/ -PABX (12) 3iO4-4/0/-F (12) 3i
CNFJ46'2-' 3!0001-14
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
IV. Fomentar a organização de associações comunitárias;
V. Punir todo e qualquer descumprirnento das normas deste Código de Posturas, do Plano
Diretor, do Código de Obras e do Código Tributário.
Art. 70 - Qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade competente a violação dos
preceitos deste Código de Posturas.
Parágrafo único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que
couber, a lavratura do auto de infração.
CAPÍTULO 1
DO CONSUMO CONSCIENTE
Art. 8° - Dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental, os cidadãos de Aparecida deverão
adotar práticas do consumo consciente, entendidas como as que levam em conta nas suas escolhas:
o meio ambiente, a saúde humana e animal, as relações justas de trabalho.
Au. 90
- Cabe ao Executivo Municipal estimular o consumo consciente, adotando este
princípio nas suas práticas e capacitando os cidadãos através de campanhas e de ações de educação
ambiental.
Parágrafo único - O consumo consciente envolve temas como os a seguir relacionados, dentre
outros:
a. Aquisição prioritária de produtos produzidos na região;
b. Valorização de empresas locais que adotem práticas ambientalmente sustentáveis;
c. Estímulo aos cidadãos e aos empresários para que estes adotem práticas de redução do
consumo, reciclagem e reutilização de materiais;
d. Consumo reduzido de água e de energia;
e. Redução do uso de embalagens em geral.
Art. 10° - O Executivo Municipal deverá estimular, através de campanhas de conscientização
ecológica e ações de educação ambiental, o uso de sacolas reutilizáveis para o acondicionamento e
transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais. (i2)31?4-4---
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CAPÍTULO II
DO CUIDADO COM O ESPAÇO PÚBLICO
Art. 11 - É de responsabilidade de todos cidadãos a manutenção do espaço público como um local
de circulação e de interação social, respeitando as regras de convivência e colaborando com o
Executivo Municipal na sua qualificação, higiene e conservação.
Parágrafo único - Caberá ao Executivo Municipal a promoção de um conjunto de ações que
visem fortalecer a responsabilidade dos cidadãos em relação ao espaço público e a sua
manutenção.
Art. 12 Como estratégia para incrementar a vida pública e a interação social, fortalecendo o
sentimento de responsabilidade do cidadão para com o espaço público, cabe ao Executivo
Municipal:
1. Propiciar a criação e manutenção de espaços de convivência pública, pennanentes e
temporários;
H. Fortalecer ações e projetos que facilitem a mobilidade urbana sustentável, através do uso da
bicicleta e do caminhar;
M. Facilitar o acesso, a circulação e o uso dos espaços pelas pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida;
IV. Incentivar a instalação de empreendimento de comércio e serviços que fortaleçam a vitalidade
urbana especialmente na área central e no eixo turístico, de acordo com o Plano Diretor;
V. Promover atividades diversificadas nos espaços públicos, atrativas a diferentes públicos.
§ 1° - Para o atendimento do inciso 1, poderá o Executivo Municipal executar e a sociedade civil
propor, a utilização temporária de: pátios, vias, áreas de estacionamento, ou quaisquer outras áreas
de acesso público, para a realização de atividades de interação social.
§ 20 - A sociedade civil organizada deve ser parceira do Executivo Municipal na consecução das
ações previstas.
CAPÍTULO ifi
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL E CULTURAL
Art. 13 - É competência comum da União, do Estado e do Município, a proteção do meio
ambiente e do patrimônio cultural.
Art. 14 - O Executivo Municipal colaborará com Estado e a União par itar a devastação
irregular e estimular o plantio de árvores.
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CE? 12.57-ï -PABX (12) 31:4-4/// - F
C'1Fi-+ 1 14 -sP
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CEP 1257-4I - FABX (12)
CNPJ 4 5Iïii-14
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Parágrafo único - De forma geral, é proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores sem
autorização expressa do órgão competente.
Art. 15 - O Executivo Municipal implementará ações de educação ambiental que proporcionem
uni processo de construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 16 - O Executivo Municipal implementará ações de educação patrimonial que proporcionem
um processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização da herança cultural pela sociedade,
capacitando esta para um melhor usufnito destes bens, e propiciando a geração e a produção de
novos conhecimentos, num processo contínuo de criação cultural.
Art. 17 - O Executivo Municipal fortalecerá a identidade cultural do município através de ações
específicas de educação patrimonial e de um projeto de qualificação do espaço público e das
edificações que busque:
1. A preservação das características arquitetônicas das edificações representativas da história do
Município;
U. A valorização do espaço público e das áreas de convívio;
M. A priorização do pedestre em relação ao automóvel;
1V. Acessibilidade universal;
V. A qualificação do mobiliário urbano.
Parágrafo único - O referido projeto deverá ser desenvolvido de acordo com o previsto no Plano
Diretor e em parceria com os agentes locais proprietários, moradores e usuários.
PARTE II
DO AMBIENTE E DA CONVIVÊNCIA CIDADÃ
TÍTULO 1
DA LIMPEZA URBANA
Art. 18 - Na implementação das ações previstas na Política Municipal de Resíduos Sólidos, Lei n°
4.254/2.020 e alterações, cabe ao Executivo Municipal, dentre outras ações:
1. A realização de campanha de educação ambiental para promover a redução na geração de
resíduos e da emissão de gases com efeito estufa, com ênfase na educação não ai; ..-SP
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H. A criação de incentivos para a ampliação da participação da população na coleta seletiva;
M. A disponibilização de triturador de resíduos verdes para otimização da compostagem desses
resíduos;
1V. A instalação de Pontos de Entrega Voluntária de resíduos de construção civil;
V. A instalação de Pontos de Entrega Voluntária de resíduos recicláveis e, mediante acordo
setorial, Pontos de Entrega Voluntária para resíduos perigosos (lâmpadas fluorescentes, pilhas e
baterias, eletroeletrônicos e óleos lubrificantes)
VI. O estabelecimento de um programa de informação sobre destino correto dos resíduos: pneus
inservíveis, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias;
VII. A integração socioec.onômica dos catadores não organizados e em situação de
vulnerabilidade com incentivo ao cooperativismo;
VIII. A implantação de programa para a destinação de animais mortos.
Art. 19 - Quanto à limpeza do logradouro público e das propriedades é de competência:
1. Do Executivo Municipal, o serviço de limpeza do logradouro público;
H. Dos proprietários de imóveis, o serviço de limpeza do passeio e dasarjeta fronteiriços, bem
como dos seus terrenos, áreas condorniniais e edificações;
IIL De todos os cidadãos, a manutenção das condições de higiene em todos os espaços - públicos
e privados.
Parágrafo único - O Executivo Municipal poderá conceder a terceiros, o serviço referido no
inciso 1, mediante autorização da Câmara Municipal.
Art. 20 - A higiene do logradouro público e das propriedades deverá atender ao que segue:
1. É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de quaisquer natureza para as sarjetas e ralos dos
logradouros públicos e do interior dos terrenos, áreas condominiais e edificações para a via
publica;
U. É proibido desperdiçar água com a limpeza e deve ser evitado o uso de mangueiras para esta
atividade;
M. É proibida a manutenção dos terrenos com mato alto, pântanos ou lixo.
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1V. A limpeza do logradouro público deve ser feita em hora conveniente 4v de p. co trânsito.
R:P:-f.rJ .:iR'.- 167-
CEP 12570-ii'I' -PA---X (12) 3104-4111 - F
CNPJ 406 '5ii0041-14 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Art. 21 - O lixo das habitações e do comércio e serviço em geral deverá ser depositado em local
apropriado e no dia e horário especificado pelo serviço de limpeza publica, para ser coletado por
este.
§ 1° - Os cidadãos deverão colaborar com a política de coleta seletiva do Município, fazendo a
devida separação e dispensando cada tipo de resíduo no dia e horário correto.
§
20 - O lixo de origem hospitalar, farmacêutico e de estabelecimentos congêneres serão
recolhidos de forma diferenciada dos demais, utilizando-se vasilhames adequados e destinados a
locais apropriados conforme a legislação sanitária.
Art. 22 - As edificações deverão ser mantidas em bom estado de conservação, pintura e limpeza
pelo seu proprietário e/ou usuário.
Art. 23 - Em atendimento a este Código e ao Código de Obras, todos os terrenos - edificados ou
não - devem ser mantidos limpos e drenados pelos proprietários, sendo que as providências para o
escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Parágrafo único - Como ações para combater a proliferação de mosquitos e os focos de larvas, os
proprietários de terrenos deverão:
1. Manter os reservatórios de água limpos e tampados, assim como tonéis e barris;
H. Manter as calhas e todo o sistema de escoamento das águas pluviais desimpedido;
LIL Evitar o acumulo de água da chuva em lajes ou outras superficies;
IV. Manter os pratos dos vasos de planta cheios de areia;
V. Evitar o acúmulo de água em objetos como: pneus, garrafas, potes e assemelhados.
Art. 24 - Os cidadãos não poderão:
1. Despejar ou atirar papéis ou quaisquer tipos de detrito no leito de logradouros públicos;
H. Lavar roupas ou banhar-se em locais públicos não autorizados;
M. Permitir o escoamento de águas servidas das residências para o logradouro público;
IV. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio
das vias publicas;
V. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de
molestar a vizinhança;
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RaPi iJ. 167—A
CE? 12570-'IOI—PABX (12) 31:4-4o»:--ra. 12) 3104
CNIPJ46 -.51S!11 '1-14 167-
C-EP 12.57i.IIl_PABX (1 _2_) 3i24-+1)'--
CNPJ44 51:I'I"i1-1
"- -siP
12) 3104-
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
VI. Comprometer de qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo;
VII. Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das
vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 25 - É de responsabilidade dos Partidos Políticos, através dos Diretórios ou Comitês,
sendo co-responsáveis os proprietários, por todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral.
§ 1° - Até 30 (trinta) dias após a realização dos Pleitos Eleitorais, os responsáveis deverão
providenciar a retirada da propaganda.
§ 20 - Após essa data, a Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis para retirada da
propaganda, correndo as despesas por conta dos responsáveis.
TÍTULO II
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 26 - Poluição sonora é a ocorrência de ruído em nível nocivo ou ofensivo à saúde, à
segurança, ao bem estar da comunidade ou que transgrida às regulamentações vigentes.
Parágrafo único - Para fins de aplicação deste Código, considera-se ruído todo som indesejável
que possa causar perturbação do sossego público e/ou prodll7ir efeitos fisiológicos e/ou
psicológicos negativos em seres humanos e animais.
Art. 27 - Para a garantia do bem estar comum, todos os estabelecimentos e atividades deverão
atender aos seguintes níveis máximos de ruído:
Horário Diurno
Das 07h00min às 22h00inin
Horário Noturno
Das 22h00min às 07h001riin
Zona Preferencialmente
Residencial
50db 45db
Zona Mista Central 60db 55db
Corredores de
Miscigenação
60db 55db
Eixo Turístico 65db 55db
Zona Industrial 70db 60db PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
§ 1° - A medição do ruído deverá ser feita de acordo com as normas técnicas competentes
§ 20 - Todos os empreendimentos licenciados deverão atender aos níveis máximos de emissão de
ruídos nos horários específicos, conforme a respectiva licença.
§
30 - As edificações nas quais as atividades, devido a sua natureza, produzam ruídos em níveis
superiores aos estabelecidos, deverão contar com dispositivos de controle acústico.
Art. 28 - É expressamente proibido perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos
evitáveis tais como:
1. Motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
H. Buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
111. Propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cometas, etc., sem prévia
autorização do Executivo Municipal;
IV. Os produzidos por arma de fogo;
V. Morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI. Apitos silvos, sirenes ou outros por mais de 30 segundos ou depois das 22h00min às
O7hOOmin;
VII. Batuques e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.
Parágrafo único - Excetuam-se das proibições deste artigo as sirenes dos veículos de assistência,
Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço, e os sinos de igrejas, templos ou similares,
desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para iniciar a realização de atos ou de
cultos religiosos, bem como toques de rebatas por ocasião de incêndio ou inundações.
Art. 29 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07 horas
e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas e asilos.
Art. 30 - A propaganda falada em lugares públicos, com a utilização ou não de ampliadores de
voz, está igualmente sujeita à licença prévia, não podendo ocorrer antes das 08 horas e após às 20
horas.
TÍTULO ifi
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
R --- F ... :f rT.
CEP 12. 12.576-6»i-PABX (m2) 31 54-4.i-F.,
CNFJ46 51'ii61-I4 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Art. 31 - Em atendimento ao disposto no Código de Obras e do Código Tributário deste
Município, a implantação de veículos de divulgação depende da licença do Executivo Municipal.
§ 1° - Enquadram-se corno veículos de divulgação: as placas, letreiros, totens, faixas, outdoors ou
similares a serem instalados no logradouro público com visibilidade dos logradouros públicos.
§ 2° - Em nome do controle da poluição visual, o Executivo Municipal poderá limitar a
implantação de veículos de divulgação em logradouro público ou em terrenos privados mas
visíveis dos lugares públicos, orientando para que a divulgação pretendida ocorra dentro das
edificações.
§ 3° - Por ocasião da licença referida no caput deverá o requerente assumir formalmente a
responsabilidade de retirada do veículo de divulgação instalado no logradouro público, quando
este for de caráter transitório.
Art. 32 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
1 - Pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
U - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais,
monumentos típicos, históricos e tradicionais.
Art. 33 - A colocação de cartazes é permitida em painéis apropriados e licenciados pelo Executivo
Municipal.
Parágrafo único - Fica terminantemente proibida a colocação de cartazes em postes e ponto de
ônibus.
TÍTULO 1V
DA CONVIVÊNCIA COM OS ANIMAIS
Art. 34 - Fica vedada a manutenção de cocheiras, estábulos, pocilgas e aviários no território
urbano.
§
10 - Equivalem-se às estruturas citadas no caput, outras de criação de animais de porte médio ou
grande que possam causar transtorno ou problemas sanitários à vizinhança.
§ 20 - Em situações excepcionais como: eventos, feiras e exposições, e a critério do Executivo
Municipal, será permitida a manutenção temporária dos equipamentos citados no caput, desde que
adotadas medidas que evitem os transtornos ou problemas sanitários à vizinhança.
Art. 35 - Os animais encontrados nas ruas, praças estradas ou caminhos públicos poderão ser
recolhidos pelo Município.
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15 P:••P' 17-A.
CEP 1257üiIii -FABX (12) 354-iSi)
CNPJ--5.i 5iii1-14 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
§ 1° - O animal recolhido em virtude do disposto no caput deverá ser retirado pelo seu
proprietário dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e taxa de
manutenção.
§
20 - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá o Executivo Municipal efetuar a sua venda
em leilão público ou realizada doação.
Art. 36 - De acordo com a legislação pertinente, é proibido praticar ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
§ 1° - Enquadram-se nas ações previstas no caput, dentre outras:
a. transportar, nos veículos de tração animal, cargas ou passageiros de peso superior às suas
forças;
b. carregar os animais com carga de peso superior a 150kg (cento e cinquenta quilogramas);
e. fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente
magros;
d. obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas continuas sem descanso e mais de 6
(seis) horas, sem água e sem alimento;
e. martirizar animais para deles alcançar esforços exeesivos;
f. castigar de qualquer modo;
g. abandonar;
h. manter os animais em condições inadequadas, sem espaço, água, ar, luz e alimentos;
i. praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e
sofrimento para o animal.
§ 2° - Qualquer pessoa poderá denunciar os infratores aos órgãos competentes, sendo previsto em
Lei Federal corno pena, multa e detenção.
Art. 37 - Toda e qualquer instalação destinada ao trato, à criação, à manutenção ou ao
alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias
adequadas que não causem incômodo à população e dependerá da nomeação de médico
veterinário responsável técnico.
Parágrafo único - Estes estabelecimentos que sejam a animais domésticos participarão de
campanhas de conscientização para a adoção e para a guarda responsável desses animais e
CE? 12.57-"i-PABX (12) 31 4-4/E' -
CNPJ 46 5 1 5I'Ii-1
11/25 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
manterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao público, cartazes
educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos.
Art. 38 - São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de
animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego ou risco à
saúde da coletividade.
Art. 39 - Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a disposição adequada do
animal morto ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
PARTE ifi
DO LOGRADOURO PÚBLICO
TÍTULO 1
DA MANUTENÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 40 - A manutenção do logradouro público é de competência do Executivo Municipal, salvo
as disposições em contrário dispostas neste Código de Posturas, destacando-se que:
L A limpeza e a manutenção do passeio são de responsabilidade dos proprietários dos imóveis
fronteiriços;
H. A manutenção das redes de infraestrutura é de responsabilidade das concessionárias dos
serviços correspondentes;
M. A manutenção do mobiliário urbano é de responsabilidade do titular da concessão de
implantação.
§ 1° - Em qualquer intervenção nos logradouros públicos, o Executivo Municipal e as empresas
concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a
circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente aquelas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e nesta lei.
§ 20 - Quando a manutenção descrita nos incisos deste artigo não for realizada de forma adequada
pelos seus responsáveis, poderá o Executivo Municipal executar a tarefa, correndo as despesas por
conta do respectivo responsável.
§ 3° - Quanto ao mobiliário urbano, no caso de não cumprimento da manutenção pelos seus
responsáveis, poderá o Executivo Municipal retirá-lo e apreendê-lo, até a satisfação das
formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 41 - É proibida a execução de quaisquer obras nos terrenos priv, dos qu,- venham a prejudicar
a drenagem, segurança e limpeza do logradouro público.
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RP" rJ B.IRir.16
(/EP l2.57-i -PABX (2) 3j44I:I1
CN'FJ4 5r.I/i PREFEITURA MUNICIPAL. DE APARECIDA
Parágrafo único - Nas situações em que for constatado o desatendimento do disposto neste
artigo, caberá ao Executivo Municipal notificar o proprietário, corno medida educativa e, com o
seguimento do problema, aplicar multa e exigir que o mesmo seja solucionado.
Art. 42 - É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever em: árvores, monumentos,
gradis, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos e particulares, fontes de iluminação, mobiliário
urbano, escadarias, colunas e assemelhados desde que não autorizados.
Art. 43 - A vegetação do passeio público, desde que atendida às disposições de legislações em
específico, poderá ser realizada pelo proprietário do imóvel fronteiriço.
§ 1° - A colocação de vegetação de médio e grande porte nos passeios públicos deverá ser
previamente autorizada pelo Executivo Municipal e deverá atender às orientações deste.
§ 2° - É proibido podar, cortar ou derrubar árvores da arborização pública sem consentimento
expresso do Executivo Municipal.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NO LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 44 - As atividades em logradouro público não poderão:
1. Perturbar o trânsito;
II. Prejudicar o calçamento e as redes de infrae.strutura;
ITT. Prejudicar a arborização urbana, os jardins e o mobiliário urbano em geral;
1V. Prejudicar a acessibilidade, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 1° - Executivo poderá licenciar as seguintes atividades para o exercício em logradouro público,
observadas as limitações previstas neste Código e demais normas pertinentes:
a. Comércio em banca ou quiosque;
b. Comércio ambulante em veículo automotor;
e. Eventos e feiras;
d. Comícios políticos e festividades populares;
e. Passeatas ou cortejos;
F J. L Bo., R: 167 -Ai.
CEP 12570-101 - PABX (12) 31 74_: - F.x (12) 3174-4124
CNPJ4E0- 5i0171-14 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
f. Exploração de sanitário público.
§ 2° - O horário de exercício de atividade no logradouro público será previsto no documento de
licenciamento respectivo.
§ 3° - A ocupação do logradouro público com equipamentos para a realização das atividades
previstas no parágrafo 1° deste artigo, deverá se dar de acordo com as regras estabelecidas nas
legislações em específico.
Art. 45 - O licenciamento para exercício de atividade em logradouro público terá sempre caráter
precário, admitindo-se procedimento simplificado de concorrência pública.
§ 1° - O documento de licenciamento deverá explicitar o equipamento ou apetrecho de uso
admitido no exercício da atividade respectiva no logradouro público e mencionar, inclusive, a
possibilidade de utilização de aparelho sonoro, sendo vedada a utilização de qualquer outro
equipamento ou apetrecho nele não explicitado.
§ 2° - O documento de licenciamento é pessoal e específico para a atividade e o local de instalação
ou área de trânsito nele indicados.
§ 3° - Não será liberada mais de urna licença para a mesma pessoa, mesmo que para atividades
distintas, exceto as licenças para as atividades eventuais.
§
4° - O titular do documento de licenciamento poderá indicar preposto para auxiliá-lo no
exercício da atividade.
§ 5° - Findo o prazo estipulado para a atividade, caberá ao seu responsável a remoção de todos os
equipamentos utilizados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, prazo este que se
descumprido, permitirá que o Executivo Municipal promova a remoção, cobrando do responsável
o ressarcimento das despesas.
Art. 46 - Somente é permitida a comercialização no logradouro público de mercadoria com
origem legal comprovada.
Art. 47 - O Executivo regulamentará os critérios de licenciamento, as taxas respectivas e as
formas de fiscalização das atividades.
Art. 48 - Todos os licenciados para exercer atividade comercial no logradouro público deverão:
1. Portar o documento de licenciamento atualizado;
H. Manter rigoroso asseio pessoal;
M. Zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou co amin. das e se apresentem
em perfeitas condições higiênicas;
14125
CE? 12.57O-ni —PABX
(12)
3i4-4)
CNTJ 4 '5 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
IV. Zelar pela limpeza do logradouro público;
V. Atender ao disposto na legislação sanitária específica, quando for o caso.
Art. 49- Quando o licenciado exercer sua atividade em veículo, este deverá:
L Contar com recipiente adequado à coleta de resíduos;
H. Contar com extintor de incêndio apropriado, no caso de utilização de substância inflamável no
preparo dos produtos a serem comercializados;
ifi. Estar adequado às regras aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - O veículo não poderá apresentar expansão ou acréscirnode qualquer espécie ao
qual possa atrapalhar o fluxo da via.
Art. 50 - Não serão fornecidas licenças para a realização de atividades ruidosas no logradouro
público, em locais compreendidos em área formada por um raio de 100m (cem metros) de
hospitais, casas de saúde ou escolas que tenham atividades em horário coincidente.
TÍTULO ifi
DO TRÂNSITO E DA CIRCULAÇÃO NO LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 51 - Em atendimento à normativa federal, considera-se trânsito a utilização das vias por
pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação,
parada,estacionamento e operação de carga ou descarga.
Art. 52 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras
publicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de intelTomper o trânsito deverá ser colocada
sinalização claramente visível de dia e noite.
Art. 53 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, nos logradouros públicos em geral.
§ 1° - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
terrenos, será tolerada a descarga no logradouro público, com o mínimo prejuízo ao trânsito, nas
condições determinadas no Código de Obras de Aparecida.
§ 2° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis sela des arga deverão sinalizar a
urna distancia mínima de 1 O (dez metros) da área de descarga.
15t25
RP1.r J-•D: ri l67-A:-5p
CEP12.570-001 -PABX (12) !0 -400 - F..i 2)3104 .4
0TJ4O 04. .5110i-14 )4-4i'24
PREFEITURA MUNICIPAJI. DE APARECIDA
§
30 - Caso utilizado caçamba essa não poderá ocupar esquinas faixas de pedestres e calçadas.
Art. 54 - É expressamente proibido nos logradouros públicos urbanos:
L Conduzir veículos em velocidade a cima do determinado por norma específica;
H. Conduzir animais sem guia e sem a devida precaução;
HL Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
IV. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, considerando-se o disposto no artigo
52;
V. A permanência de animais;
VI. Perturbar a ordem e a circulação dos demais transeuntes;
VII. Estacionar veículos para consertos ou exposição;
VIII. Causar quaisquer danos aos equipamentos e à estrutura fisica do logradouro público;
IX. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.
Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto no inciso IV, deste artigo, carrinhos de criança ou
cadeiras de rodas e, em ruas pequenas de pouco movimentado, triciclos ou bicicletas de uso
infantil.
Art. 55 - O transporte de cargas de grande volume, por veículo motorizado, pelas vias urbanas,
que - devido a seu porte - possa causar transtorno à circulação e/ou atingir árvores ou mobiliário
urbano, deverá ser previamente autorizado pelo Executivo Municipal,
Art. 56 - Quanto à circulação de animais no logradouro público, fica exigido:
L Que o animal esteja sob o controle de seu condutor através de coleira, guia ou cabresto;
H. Que o condutor tenha idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal;
M. Que os seus dejetos sejam recolhidos pelo seu condutor.
Parágrafo único - No caso da circulação de cães fica ainda exigido o uso de focinheira e
enforeador de aço quando o cão for considerado de guarda, de combate ou tenha outra aptidão em
que se destaquem componentes de força ou de potencial agressivo, salvo os cães pertencentes a
órgãos oficiais.
1625
RiiP,Ç •rJ
CEP 1257O-IIO-FABX (12)
CNPJ4E i5!
157 -A
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1-1 17i25
B.:i4sRi. 167
CEP 1257C-IOi -PAX ( 2)3 i4--k II -
0-iPJ1 fi ï'1- 4
-1- 3104-
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Art. 57 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer,
quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a
utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação
regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único - Excepcionalmente poderá admitir-se a circulação de bicicletas nos passeios,
desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão competente.
PARTE TV
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar no Município sem o prévio
licenciamento de sua localização pelo Executivo Municipal, concedido a requerimento dos
interessados mediante pagamento dos tributos devidos e da análise do disposto no Plano Diretor,
com exceção dos negócios previamente estabelecidos nos termos da Medida Provisória n°
881/2019— (MP DA LIBERDADE ECONÔMICA).
§ 1° - O zoneamento do Plano Diretor do Município de Aparecida dispõe sobre a proibição do
licenciamento de atividades em zonas específicas da cidade.
§ 2° - Nas situações previstas pelo Plano Diretor, o licenciamento urbanístico de localização de
atividades requererá a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 3° - Todas as atividades deverão ser autorizadas pelo Executivo Municipal e atender às normas
de acessibilidade, segurança, prevenção de incêndio e higiene.
Art. 59 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o
exigir.
Art. 60 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a
necessária permissão ao Executivo Municipal, que verificará se o novo local satisfaz as condições
exigidas.
Art. 61 - A licença de localização poderá ser cassada:
1. Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
R. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou 'o sos- ego e segurança públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
1111. Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando
solicitado a fazê-lo;
IV. Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a
solicitação.
§ 1° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente interditado, nos termos do Código
de Tributário do Município.
§ 2° - Poderá ser igualmente interditado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Código de Posturas e
demais normativas pertinentes.
TÍTULO II
DA HIGIENE
Art. 62 - O Executivo Municipal, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
executará ações e implementará serviços de vigilância sanitária no território municipal, corno uma
ação que busca eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde.
§ 1° - À vigilância sanitária compete, principalmente, inspecionar os estabelecimentos e serviços
com base na prevenção de riscos e agravos à saúde humana e na legislação sanitária vigente.
§ 2° - Os serviços de vigilância sanitária deverão ser executados conforme a normativa estadual e
federal e delimitação da competência municipal, sem prejuízo da aplicação das normas presentes
neste Código de Posturas e demais normas municipais.
Art. 63 - Todos os estabelecimentos relacionados à produção e à prestação de serviços que
possam afetar a saúde da população devem seguir as orientações estabelecidas pela ANVISA -
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tais como: restaurantes; estabelecimentos de venda de
alimentos; estabelecimentos de manufatura de alimentos; salões de beleza; cemitérios; casas
mortuárias; farmácias; hospitais; e clínicas médicas.
Ar-t. 64 - A edificação dos estabelecimentos referidos no artigo anterior deverá atender ao disposto
no Plano Diretor e Código de Obras de Aparecida e a manutenção das suas condições de higiene
deverá atender ao disposto neste Código e demais nonnativas complementares, especialmente às
resoluções da ANVISA.
Art. 65 - Não é permitida a produção, o depósito, a exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
RPi.:.f rI. LB.IR!
CEP 12.570-010 -PAEX (12) 3i74-4
C 01-1
Ig25
1 CEP 12.5'O-iI5 -PABX (i2) 3i:4-4
CNPJ15i
A --
-F (12
1-14
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
§ 1° - Nos casos de identificação de produtos como os descritos no caput, estes serão apreendidos
pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos
mesmos.
§ 2° - A inutilização dos gêneros não eximirá o responsável pelo estabelecimento do pagamento
das multas e demais penalidades em virtude da infração.
§ 3° - A reincidência da prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da
licença para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 66 - Não é permitida a venda de carne fornecida por matadouros que não tenham sido sujeitos
à fiscalização.
Art. 67 - Toda a água a ser utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser
comprovadamente potável.
Parágrafo único - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de qualquer contaminação.
Art. 68 - O Executivo Municipal delimitará as áreas da cidade onde os vendedores ambulantes de
alimentos preparados poderão localizar-se, levando em consideração aspectos relacionados à
higiene, mas também à circulação urbana.
TÍTULO ifi
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 69 - É livre a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais, tanto em dias úteis como em domingos e feriados, salvo os limites estabelecidos em
lei e, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições
do trabalho.
Parágrafo único - O comércio ambulante obedecerá a regulamento próprio.
Art. 70 - Os limites de horário das atividades de funcionamento noturno deverão estar de acordo
com o determinado na licença respectiva,e com o definido no artigos 27 desta lei.
Art. 71 - As farmácias, quando fechadas, deverão afixar à porta, urna placa com a indicação dos
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
TÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ES 'I ICAS
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CIP i2.57i-'i -PÁEX (12)
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14 1/
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
CAPÍTULO 1
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 72 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença do Executivo Municipal.
Parágrafo único - Divertimento público, para os efeitos deste Código, pode ocorrer nas vias
publicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 73 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia
licença do Executivo Municipal.
Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza,
sem convites ou entradas pagas, realizadas em residências particulares.
Art. 74 - A armação temporária de equipamentos para a diversão pública - tais como circos ou
parques de diversões - só poderá ser permitidanos locais autorizados previamente pelo Executivo
Municipal e após emissão de alvará.
§ 1° - Mesmo sendo de caráter temporário, as instalações deverão prever as condições de higiene,
acessibilidade, de segurança e de controle de incêndio exigidas pelas respectivas normas, sendo
que serviços como água e luz só serão ligados mediante autorização do Executivo Municipal.
§ 2° - Ao conceder a autorização, poderá o Executivo Municipal, estabelecer as restrições que
julgar convenientes, no sentido de assegurara ordem pública e o sossego da vizinhança.
§
30
- A seu juízo, poderá o Executivo Municipal não renovar a licença de um equipamento para a
diversão pública, ou obrigá-lo a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida.
§ 4° - Os equipamentos para a diversão pública, embora autorizados, só poderão ser franqueados
ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades do Executivo
Municipal.
Art. 75 - Para permitir armação temporária de equipamentos para a diversão em logradouros
públicos, poderá o Executivo Municipal exigir, se o julgar conveniente, garantias em dinheiro ou
em seguro fiança, para uma eventual despesa com a posterior limpeza e recomposição do
logradouro.
Parágrafo único - O deposito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza
especial ou reparos; em caso contrario, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal
serviço. PREFEI U!A MUNICIPAL DE APARECIDA
CAPITULO II
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E DO TRANSPORTE DOS INFLAMÁVEIS E
EXPLOSIVOS
Art. 76- É absolutamente proibido:
1. Fabricar inflamáveis ou explosivos sem licença especial e em local não licenciado;
H. Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais,
quanto à construção e segurança.
III. Depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente,inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único - Aos varejistas é permitido conservar a quantidade fixada na respectiva licença.,
de material inflamável ou explosivo.
Art. 77 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
§ jO - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo explosivos e
inflamáveis.
§
20 - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras
pessoas além do motorista.
Art. 78 - É expressamente proibido:
1. Queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros, excetuados
aqueles sem estampidos;
II. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios;
111. Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Executivo Municipal.
CAPÍTULO ifi
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 79 - O exercício do comercio ambulante dependerá sempre de licença especial.
Parágrafo único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício o período em que
esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mer oria - contradm seu poder.
RuaPr€.f, J II Rii 167—
CEP 12.570-I00—PABX (12) 3i•4
(1 F x (12) 3104-4
114
v br
21/25 F12iP,r J
CEP 12574- O-PABX (12)
C1\TJ 444
147-A;
- F - (
41-14
4-4124
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Art. 80 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
1. Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados
pela Prefeitura;
H. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
1H. Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 81 - É obrigatório que o vendedor ambulante carregue recipiente próprio para a colocação do
lixo.
PARTE V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO 1
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 82 - Constitui infração a este Código de Posturas toda omissão ou ação contrária as suas
disposições.
Parágrafo único - Será considerado infrator todo aquele que cometer ou auxiliar alguém a
praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
Au. 83 - Constatada a infração, o agente fiscalizador notificará o infrator apontando a
irregularidade detectada, a nonua infringida e a pena prevista, através do auto de infração.
§ 1° - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em
multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
§ 2° - A notificação da devida penalidade far-se-á ao infrator pessoalmente ou por via postal, com
aviso de recebimento, ou ainda, por edital, nas hipóteses de não localização do notificado.
§ 3° - Poderá o infrator apresentar defesa no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do
recebimento da notificação, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.
§ 4° - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver
determinado.
§ 5° - Aplicada a multa, o infrator tem o prazo de 5 (cinc as para recolher o valor
correspondente aos cofres públicos municipais.
22125 4-4::24 4- 4O— Fax (1
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spauv.hr
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Are. 84 - Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao infrator, conforme o caso,
as seguintes multas:
INFRAÇÃO MULTA
Não manter passeio público e sarjeta em condições adequadas de higiene 10 UFM
Depositar o lixo no logradouro público em local inadequado e/ou em dia
e/ou horário não especificado
12 UFM
Varrer lixo ou detritos para o logradouro público 20 UFM
Desperdiçar água 20 UFM
Não manter o terreno limpo e/ou drenado 100 UFM
Não manter as condições necessárias para que seja evitada a proliferação
de mosquitos e larvas
30 UFM
Sujar ou depredar o logradouro público 50 UIFM
Lavar roupa ou banhar-se em locais públicos não autorizados 10 UFM
Permitir o escoamento de águas servidas das residências para o
logradouro público
20 UFM
Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o logradouro público
20 UFM
Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em
quantidade capaz de molestar a vizinhança
60 UFM
Comprometer de qualquer foima, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular
100 UFM
Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais
servidões
30 UFM
Descumprimento dos níveis máximo de emissão de ruídos permitidos 100 UFM
Perturbar o sossego público 200 UFM
Propaganda falada no logradouro público sem autorização 100 UFM
Não manter as redes de infraestrutura em boas condições 30 UFM
Não manter o mobiliário urbano em boas condições 100 UFM
Criar animais na zona urbana em desatendimento ao disposto neste
Código
100 UFM
Praticar atos de abuso ou maus tratos aos animais 100 UFM
Danificar o mobiliário urbano 100 UFM
Execução de obra no terreno privado que prejudique o logradouro
público.
200 UFM
Cortar, podar ou derrubar árvores sem autorização municipal 200 UFM
Perturbar o trânsito ou a ordem 100 UFM
Praticar atividades no logradouro público sem prévia autorização 100 UFM
Praticar atividades no logradouro público de forma inadequada 100 UFM
Conduzir cães no logradouro público de forma inadequada 30 UFM
Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas 20 UFM
Circular de bicicleta em local não autorizado 15 UFM
Rua Ri
CEP 12.57:-ï —PABX (12)31
CNTJ4 Rua F: }-
CEP 12.57O-!I-PABX(12)3
CNPJ 4C
w\vw.apai 1j
167—&----------i-SP
12 iQ4-4
01-14
br
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Transportar carga de grande volume sem prévia autorização 200 UFM
Praticar atos que prejudiquem o meio ambiente 200 UFM
Funcionamento de atividades sem a devida licença municipal 200 UFM
Descumprir as exigências sanitárias 300 UFM
Descumprir o limite de horário de funcionamento das atividades 200 UFM
Queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
nos locais proibidos
200 UFM
Fabricar, transportar, vender ou soltar balões que possam provocar
incêndio
200 UFM
Fazer fogueiras, nos logradouros públicos 200 UFM
Depositar ou conservar, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
500 UFM explosivos na via pública ou na propriedade privada sem autorização
específica para isto.
Transportar inflamáveis ou explosivos sem autorização específica para
isto.
500 UFM
Art. 85- Quando for imposta multa de forma regular e o infrator não apagar no prazo legal:
1. A multa será inscrita em dívida ativa;
H. A multa será judicialmente executada.
Parágrafo único - Os infratores que estiverem em débito com o Executivo Municipal em razão de
multa não paga, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município
de Aparecida, não podendo ainda: participar de qualquer tipo de concorrência pública, celebrar
contratos ou teiiiios de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com o Executivo
Municipal.
Art. 86- Nas reincidências — quando o infrator violar regra deste Código após já ter sido autuado
e punido pela mesma razão - as multas serão cobradas em dobro.
Art. 87 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do Município.
Parágrafo único - Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal
competente, com a especificação precisa do que foi apreendido.
Art. 88 - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas devidas e as
despesas realizadas com a sua apreensão, o transporte e o depósito.
§
10 - No caso do material apreendido não ser reclamado e retirado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, será vendido em leilão público pelo Executivo Municipal, sendo aplicada a
importância apurada na indenização de todas as despesas realizadas pelo Executivo Municipal
com a apreensão, transporte e depósito.
24125 arecida, 08 de dezembro de 2021.
CARLOS DE SIQ
refeito Municip
ReJ!J'itrada e Publicada na Secretaria Municipal dePlancjw,ie,:to e e,,, 08 de dee,,ibro de 2021.
JOSÉ
Secretári
NIOR
unicip de 1' nejamento e Governo
cru
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
§
20 - Ocorrida a situação descrita no parágrafo 1° e havendo saldo, este será doado para entidades
filantrópicas cadastradas no Município.
TÍTULO lI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89 - Toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos,
Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia constitui-se
como infração.
Art. 90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Projcto de Lei Eyecitivo n° 049v2021 con Emenda iificatiïa n°006/202] e 008'2021; Ensenda Aditiva n°
07/2021 e 00021 e Emenda npe.»iva n°003/2021 do LegL'aíivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.