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LEI ORDINÁRIA Nº 4500, 22 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 22/05/2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Conselhos Municipais
Em vigor
Obs: Conselho Municipal de Segurança Pública – COMUSEG
LEI Nº 4500, 22 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública – COMUSEG no município de Aparecida, e dá outras providências.

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública – COMUSEG, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública do Município, de caráter consultivo.
Art 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública – COMUSEG:
I – Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de segurança nos assuntos e necessidades que envolvam o Município;
II – Formular estratégias e acompanhar a implementação de políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade, colaborando para segurança aos munícipes;
III – Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do cidadão;
IV – Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que atuam no município;
V – Elaborar o seu Regimento Interno que deverá dispor acerca da sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação.
Art 3º - O Conselho Municipal de Segurança Pública – COMUSEG será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, com as seguintes representatividades:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
II – 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
III - 01 (um) representante da Polícia Civil;
IV - 01 (um) representante da Polícia Militar;
V - 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal – PRF;
VI - 01 (um) representante do Conseg;
VII - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
VIII - 01 (um) representante da Defesa Civil;
IX - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
XI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
XII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria e do Comércio Ambulante;
XIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
XIV - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
XV - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de Aparecida;
XVI - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial – ACIA;
XVII - 01 (um) representante do Sindicato dos Hotéis,Pousadas,Restaurantes,Bares e similares –Sinhores;
XVIII - 01 (um) representante da sociedade civil organizada que resida no município;
§ 1º­ - O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será realizado através de eleição entre os membros do COMUSEG, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 2º - Cada membro do Conselho terá um suplente, da mesma categoria, que substituirá nas suas faltas e impedimentos.
§ 3º - Os membros do COMUSEG e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 4º - O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período;
§ 5º - Para preenchimento do cargo de Presidente do COMUSEG, este deverá ser servidor efetivo da Prefeitura Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida.
Art 4º - Perderá o mandato o membro do COMUSEG que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas do Conselho, no período de 02 (dois) anos, assumindo neste caso, o seu suplente para completar o mandato, sendo indicado outro membro para suplência, conforme a sua respectiva representatividade.
Art 5º - O COMUSEG, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo, anualmente, debates com a população com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber informações, sugestões e reclamações de qualquer interessado.
Art 6º - As deliberações do COMUSEG assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.
Art 7º - As deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art 8º - Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ataanterior.
Art 9º - O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá em sessão ordinária uma vez a cada 03 (três) meses e será conduzida pelo presidente, ou na sua falta, pelo seu vice-presidente.
Parágrafo único: Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art 10 – Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública não serão remunerados e suas funções serão consideradas como serviço público relevante.
Art 11 – A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública.
Art 12 – O COMUSEG deverá convocar, a cada 02 (dois) anos, uma Conferência Municipal de Segurança Pública, na qual nessa Conferência serão incluídos propostas, sugestões e planos de trabalhos com metasa serem cumpridas por todos os representantes desse conselho, no qual este plano de trabalho com estas propostas integrarão as políticas públicas de segurança inseridas no Plano Municipal de Segurança.
Parágrafo único: Elaborado o Plano Municipal, caberá ao Conselho Municipal de Segurança avaliar e acompanhar a execução das metas nele previstas.
Art 13 – Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo através de Decreto Municipal.
Art 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 22 de maio de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 22 de maio de 2023.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 016/2023
Autor
Executivo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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