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LEI ORDINÁRIA Nº 4406, 09 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Obs: Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
LEI N° 4.406/2022, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência e institui a Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Aparecida
com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.
Art. 2° Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o
pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à
habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Art. 3° Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei
N° 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de
atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
1 - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função fisica, apresentando-se sob a foiiiia de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções,;-
1111 - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,
aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 200011z e 3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;

PREFEITURA MUNICIPAL. DE APARECIDA
1V - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
1. comunicação,-
2.comunicação;
cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
S. trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
Art. 40 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter
deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
1 - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à
educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer,
urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as
modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da
pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da
pessoa com deficiência;

PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Vil - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à
promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
Vil - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de
trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou
pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual! Municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena
adequação;
XI— elaborar o seu regimento interno.
Art. 50 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Aparecida - CDPD
será composto por 14 (catorze) membros e respectivos suplentes, de forma paritária entre
representantes governamentais e não governamentais, a saber:
1- 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal (Executivo), indicados pelos seguintes
órgãos da Administração Municipal:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social;
e) Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
e) Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Públicos;
Secretaria Municipal de Obras
g) Gabinete do Prefeito
II- 07 (sete) representantes das instâncias de prestação de serviços (entidades assistenciais) e dos
usuários dos serviços, sendo:
a) um representante de entidade não governamental ou um responsável legal pela pessoa com
deficiência;

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b) um representante de entidade não governamental/ ou um responsável legal/ ou a pessoa com
deficiência fisica;
c) um representante de entidade não governamental/ ou um responsável legal/ ou a pessoa com
deficiência visual;
d) um representante de entidade não governamental/ ou um responsável legal/ ou a pessoa com
deficiência auditiva;
e) um representante de entidade não governamental/ ou um responsável legalí ou a pessoa com
deficiência intelectual;
f um representante de entidade não governamental ou um responsável legal/ ou a pessoa com
transtorno do espectro autista;
g) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Considera-se entidade para proteção a para pessoa com deficiência, a entidade
legalmente constituída há mais de 01 (um) ano e declarada de utilidade pública no município de
Aparecida.
§ 1° - Em caso de vacância ou licença, a substituição será feita pela mesma forma usada para a
nomeação e posse do ocupante do cargo de Conselheiro que se vagou.
§ 2°- Para a escolha dos representantes não governamentais, em havendo mais de urna organização
de um mesmo segmento nos casos das alíneas 'a' a 'g', ou mais de um representante dos usuários,
a eleição será feita por votação, mediante prévia convocação destes pelo Conselho Municipal para
Assunto da Pessoa com Deficiência de Aparecida.
§ 3°- Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriainente
em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
§ 40 A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á
durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 5° O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre
seus pares-
Art. 6° O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será de dois anos, peiiiiitida a recondução por mais um período.

PREFEITURA MUNICIPAL. DE APARECIDA
Art. 70 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2° do artigo
5°, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da
data da Conferência Municipal.
Art. 80 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao
Estado/Município.
Art. 9° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser
substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qirni estejam vinculados,
apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10 Perderá o mandato o conselheiro que:
1— desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no regimento interno do Coonnsseellhhoo,;-
1I1I1I - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela
Comissão Executiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção
penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho,
em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público
ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 11 Perderá o mandato a instituição que:
1— extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município de;
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II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne
incompatível sua representação no Conselho;
II— sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho
em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público
ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua
coordenação urna Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter
deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já
efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por
delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições.
§ 2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo
respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.
§ 3° Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das
instituições registradas em referido Conselho, que fomarão comissão paritária para a organização
e coordenação da Conferência.
Art. 13 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
1— avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no
biênio subseqüente ao de sua realização;
III - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos te.. Pessoa
com Deficiência, quando provocada;
IV aprovar seu regimento interno; 0

REG' STRE-SE, PUBLIQ --SE, 1 IXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 09 de fevereiro de 2022.
CARLOS DE SI
FEiTO MU
~ARA GUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo - Interino
Pioeío de Lei E::ecutivo n°004/2022
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4500, 22 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública – COMUSEG no município de Aparecida, e dá outras providências. 22/05/2023
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