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LEI ORDINÁRIA Nº 4481, 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 22/12/2022
Assunto(s): Orçamento
Em vigor
Obs: Lei Orçamentária Anual - LOA 2023
LEI Nº 4481, 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida para o Exercício de 2023.

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

Art 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, para o Exercício Financeiro de 2023, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$181.516.950,18 (Cento e oitenta e um milhões, quinhentos e dezesseis mil, novecentos e cinquenta reais e dezoito centavos), sendo R$157.618.650,00 (Cento e cinquenta e sete milhões, seiscentos e dezoito mil e seiscentos e cinquenta reais) da Administração Direta e R$23.898.300,18 (Vinte e três milhões, oitocentos e noventa e oito mil, trezentos reais e dezoito centavos) a Administração Indireta (Autarquia - SAAE) de acordo com a Lei Orgânica do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida.

Art 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências de Recursos Estaduais e Federais, Operação de Crédito autorizado por esta Lei, suprimento de fundos de renda, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes na Lei 4.320/64, de 17 de Março de 1964, atualizada pela Portaria Interministerial STN/MF nº. 163, de 04 de Maio de 2001, Portaria Conjunta nº. 2, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 06 de Agosto de 2009 e suas alterações, de acordo com os seguintes desdobramentos constantes dos Anexos desta Lei:
Parágrafo primeiro – As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2022.
Parágrafo segundo – O indexador será o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), em caso de extinção ou atraso fica o Poder Executivo autorizado a utilizar índice oficial substituto.

Art 3º - A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos da Lei 4.320/64, de 17 de Março de 1964, atualizada pela Portaria nº. 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e pela Portaria Interministerial STN/MF, nº. 163, de 04 de Maio de 2001 e suas alterações, conforme as discriminações constantes dos Anexos desta Lei:

Art 4º - O Orçamento de investimento da Autarquia Municipal, SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTO E RESÍDUOS SÓLIDOS, será financiado com Recursos Próprios disponíveis e complementado com recursos do Tesouro Municipal, quando necessário, com autorização legislativa.

Art 5º - Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o SAAE autorizados a proceder, por Decreto, a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do total previsto para a Despesa Orçamentária do Município para o Exercício de 2023.

Art 6º - No decorrer da Execução Orçamentária do Exercício de 2023, os recursos destinados aos Projetos e Atividades poderão ser remanejados pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante autorização legislativa, até o limite consignado nos respectivos órgãos do Governo.

Art 7º - Ficam excluídos do limite do Artigo 6º desta Lei os Créditos Adicionais Suplementares:
I – abertos com recursos da Reserva de Contingência.
II - destinados a suprir insuficiências nas Dotações Orçamentárias à conta de Recursos Vinculados, conforme disposto no Artigo 8°, Parágrafo Único, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de Maio de 2000;
III- que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.

Art 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com Órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, para ampliação dos Recursos externos, sem retorno, até o limite dos valores que lhe forem efetivamente transferidos, com autorização legislativa.

Art 9º - As Metas Fiscais da receita, Despesas, Resultados Primário e Nominal, bem como os Programas, Ações e Metas fixados nesta Lei prevalecem sobre aqueles estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2023.
Art 10 - Os anexos, tabelas, e demais documentos inclusos são partes integrantes desta lei.

Art 11 - Esta lei entrará em vigor no 1º de Janeiro de 2023 na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 22 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 22 de dezembro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo

Projeto de Lei Executivo nº 057/2022
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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