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LEI ORDINÁRIA Nº 4390, 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor
Obs: Em atendimento ao Anteprojeto do Vereador Valdemir Rodrigues de Godoi ANTEPROJETO "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA OFICINA DE ROBÓTICA EDUCACIONAL COMO PARTE INTEGRANTE DA MATRIZ CURRICULAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO INTEGRAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA”.
LEI N° 4.390/20219  DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. 

EMENTA:  INSTITUI O PROGRAMA "ROBÓTICA EDUCACIONAL" NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO DO SIS lEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA DE APARECIDA - SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei: 

Art. 1°- Fica instituído o Programa "Robótica Educacional" nas Unidades Ensino Municipal de 
Educação Básica do Sistema de Ensino Municipal - SMF da Secretaria Municipal de Educação, 
Esporte e Cultura - SEMFEC - Aparecida - SP. 

Parágrafo único - O Programa Robótica Criativa Educacional, poderá ser implantado 
parcialmente, iniciando pelas Unidades de Ensino Integral, até que seja contemplada toda a Rede 
Municipal de Ensino. 

Art. 2°- O Programa ora instituído terá como objetivos: 
1 - disseminar no Sistema Municipal de Ensino - SMF, a utilização da Robótica e linguagem de 
programação como ferramentas de experimentação  e construção do conhecimento; 
II - oportunizar aos educandos o desenvolvimento de habilidades ligadas à lógica, noção espacial, 
pensamento matemático, colaboração, trabalho em grupo, habilidades motoras e organização e 
planejamento de projetos interdisciplinares e protagonistas; 
1H - fortalecer a Unidade Educacional como espaço de criação e recriação de cultura digital. 

Art. 3° - O Programa "Robótica Educacional" abrangerá: 
1 - a implantação de projetos de Robótica a partir das premissas da Cultura Maker, Aprendizagem 
por Resolução de Problemas e Desafios; 
II - o estímulo à liberdade de criação e tomada de decisões; 
III - a utilização de outros materiais e utensílios, como por exemplo, materiais não estruturados, 
sucata e/ou materiais de reuso; 
IV - a construção de protótipos com kits estruturais e eletrônicos; 
V - a formação continuada de professores com cursos oferecidos pela Diretoria de Coordenação 
Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. 
VI - a utilização das Tecnologias da Infoiniação e Comunicação para ampliar as possibilidades de 
estudo, pesquisa e soluções. 

§ 1° - Serão fornecidos pela SEIEC os kits estruturais e eletrônicos referidos no inciso 1V deste 
artigo, para as Unidades de Ensino Municipal. 

§ 2° - As Unidades Educacionais poderão adquirir os kits, insumos e peças de reposição, com 
recursos oriundos de programas de repasses de verbas, tais como Programa de Traí ferncia de 
Recursos Financeiros - PTRF e Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, respei . s as regras 
de cada Programa, ou ainda, com recursos próprios administrados pela Associaça de Pais e 
Mestres - APM. JOS j 

Art. 4- Caberá: 
1 - ao Diretor de Escola da Unidade de Ensino: assegurar em conjunto com a Coordenação 
Pedagógica e Professores envolvidos a efetiva realização do Projeto na Unidade Educacional, 
considerando sua importância como instrumento pedagógico; 
H - ao Coordenador Pedagógico: acompanhar o desenvolvimento do Programa "Robótica Criativa 
Educacional", na respectiva Unidade Educacional; 
ifi - ao Docente envolvido: 
a) construir instrumento de registro que possibilite o acompanhamento e avaliação do projeto; 
b) participar das formações, quando oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Cultura; 
e) acompanhar os estudantes do Programa em eventuais JAMs (maratona de criar jogos) externos, 
e ou, em eventos organizados pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura com o 
tema Robótica; 
d) responder aos indicadores, em formato de questionário, cujo link será disponibilizado pela SMF 
no início e téjinino de cada ano letivo. 

Art. 5- O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. 

Art. 6° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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