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LEI ORDINÁRIA Nº 4400, 19 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Criança e Adolescente
LEI N° 4.400/20229 DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
hospitais públicos e privados e instituições congêneres
a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica
e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a presente Lei:
Art. l - Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres,
estabelecidos no Município ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar do Município e o
Ministério Público do Estado, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólicas
e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.
Art. 2°- A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do
atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes. Em papel
timbrado, fazendo constar:
1- Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone
para contato;
II- Quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem
como a quantidade detectada.
ifi- Rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico
responsável pelo atendimento, bem como matricula funcional quando se tratar de instituição
congênere;
1V- Demais infonnações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente,
o diagnostico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito
de se promover os cuidados sócio educacionais voltados para a proteção da criança e do
adolescente.
Art. 3°- O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico,
técnico e administrativo, diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos
hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela
inviolabilidade das infoixnações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim
de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.
Art. 4°- Fica estabelecida multa no valor de 250 IJFM em caso de descuni. nto desta
lei.
RjFr.:k.
CEP 1257O-I -PABX (12) 3i24-4i - Fzx (12) 3 i24-424
CNPJ4 5iii1-14
1/2 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art.
60 As despesas decorrentes da execução desta lei correão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
70
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGIS ' -SE, PUBLIQUE-SE, 1=t-SE E CUMPRA-SE.
parecida, 19 de janeiro de 2022.
1 CARLOS DE SIQ
P EITO MUNICIP
Reiçtrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo \n 19 de janciro de 2022.
DO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo - Interino
PnJto de Lei do LegislatIvo n° 020/2021 -De a,toria ela reaJar Luiz CarLs Fenvira Júnior
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.