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LEI ORDINÁRIA Nº 4422, 05 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Criança e Adolescente
LEI N° 4.422/20229 DE 05 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: CRIA O PROJETO VEREADOR MIRIM
NA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1. Fica criado na Câmara Municipal de Aparecida o PROJETO VEREADOR
MIRIM, que tem caráter educacional, informativo e de orientação social, com a finalidade de:
a) Abrir edilidade às crianças e jovens da rede municipal, estadual e particulares
pertencentes aos estabelecimentos de ensino de Aparecida, cursando o Ensino
Fundamental (do 6° ao 9° ano) e Ensino Médio (do 1° ao 3° ano) bem como àquelas
pertencentes a alguma entidade de assistência aos jovens, principalmente do CEJA
(Centro Educacional do Jovem Aprendiz) ou correlata, que tenha aulas de
cidadania, presenciando o funcionamento das sessões da Câmara, quais são as
funções do vereador e como são votados os projetos, as indicações, os
requerimentos, as moções, as emendas e outras proposituras;
b) Propiciar que, antes ou nos intervalos das sessões plenárias, nossa Casa de Leis
possa receber autoridades, educadores ou dirigentes de alguma entidade
previamente convidados, que discorrerão sobre algum assunto de interesse dos
jovens que estejam presentes, desde que esta matéria tenha caráter educacional,
informativo e de orientação social.
Art. 2. O Projeto Vereador Mirim será desenvolvido bimestralmente através de quatro
sessões, a saber:
1— Na primeira sessão os vereadores mirins serão empossados;
II - Na segunda sessão os vereadores mirins serão ensinados quanto ao processo
legislativo (elaboração de indicações, moções, requerimentos e projetos de lei);
III Na terceira sessão os vereadores mirins apresentarão suas proposituras (limitados
à quantidade de 1 indicação, 1 moção, 1 requerimento e 1 projeto de lei);
IV - Na quarta sessão as proposituras serão concluídas e, mediante aprovação, serão
divulgadas no site e redes sociais da Câmara Municipal de Aparecida.
Art. 3. O Projeto Vereador Mirim será desenvolvido em consonância com a Secretaria
Municipal de Educação, com a Diretoria de Ensino e com a diretoria de escolas particulares,
órgãos que definirão a ordem das escolas que participarão do projeto.
Art. 4°. A eleição dos 9 (nove) alunos que participarão do Projeto Vereador Mirim será
realizada por critério a ser definido por cada escola, tais como voto, melhor redação ou melhores
notas.
Art. 5°. Os participantes deste Projeto poderão elaborar anteprojetos que serão
encaminhados à Mesa Diretora oficial.
Parágrafo único. As proposituras julgadas pertinentes pela Mesa Diretora serão admitidas
oficialmente com a possibilidade de todos os vereadores assinarem como autores.
Art. 6°. Os Estabelecimentos de Ensino poderão, a seu critério, usar este espaço para
aplicarem testes ou provas de conhecimento de seus alunos como extensão das salas de aula.
Art. 7°. Eventual necessidade de regulamentar esta lei será definida por Ato da Mesa
Diretora com a apreciação das comissões.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei 3.341, de 07 de dezembro de 2005.
Projeto de Lei Legislativo nº 012/2022 - autoria Vereador Luís Fernando de Castro Rocha
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.