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LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 16/12/2021
Assunto(s): Códigos
Em vigor
Rua Professor José Borges Ribeiro 167 - Aparecida-SP
CEP 12.570-000 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021
“Dispõe sobre a revisão e consolidação da Lei Municipal n°. 3401/2006 de 20 de dezembro de 2006,
que institui 0 Plano Diretor do Município de Aparecida, institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo”
 
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE APARECIDA

SUMARIO

T1TULO I. DOS PR|NC1P|OS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS DA POL1T|CA URBANA .................... ..8
CAP1TULO I. DOS PR|NC1P|OS E OBJETIVOS DA ORDENAQAO DA OCUPAQAO DO SOLO ....................... ..8
T1TULO ll. DO PLANEJAMENTO E GESTAO INTEGRADA E PARTICIPATIVA DA POL1T|CA URBANA ....... .. 10
CAP1TULO I. DO CONSELHO DA CIDADE ....................................................................................................... .. 10
CAP1TULO II. DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAQAO DA GESTAO ................................................. .. 12
Se<;€10 I. DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE POL1T|CA URBANA ......................................................... .. 12
Segéo ll. DOS CONSELHOS MUNICIPAIS RELACIONADOS A POL1T|CA URBANA ............................. .. 13
Segéo Ill. DA INICIATIVA POPULAR......................................................................................................... .. 13
Subsegéo 1. DAS AUDIENCIAS PUBLICAS MUNICIPAIS ..................................................................... -13
Subsegéo 11. DO PLEBISCITO, REFERENDO POPULAR E INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE
LEI ........................................................................................................................................................... .. 14
7171110 111. DOS EIXOS ESTRATEGICOS DA POLITICA URBANA ................................................................. .. 14
CAP1TULO 1. DO DESENVOLVIMENTO Eco1\1o11/1100 .................................................................................... .. 15
Segéo 1. DO TURISMO .............................................................................................................................. .. 15
Segéo 11. DO co1v1ERc1o E SERVIQOS ................................................................................................... -16
Segéo 111. DA INDUSTRIA .......................................................................................................................... .. 17
Segéo 1v. DA AGROPECUARIA ................................................................................................................ .. 17
CAP1TULO 11. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL ............................................................................................. .. 17
Segéo 1. DA EDucAc;Ao ........................................................................................................................... .. 17
Segéo 11. DA SAUDE .................................................................................................................................. ..1s
Segéo 111. DA CULTURA ............................................................................................................................ -18
Segéo 1v. DA SEGURANQA PUBLICA ...................................................................................................... .. 19
Segéo v. DO ESPORTE E LAZER ............................................................................................................ .. 19
Segéo v1. DA ASSISTENCIA SOCIAL ....................................................................................................... .. 19
CAP1TULO 111. DA 1-1AB1TAoAo ......................................................................................................................... .. 20
CAP1TULO 1v. DO SANEAMENTO AMBIENTAL ............................................................................................... ..22
CAP1TULO v. DO SISTEMA v1AR1o E MOBILIDADE URBANA ....................................................................... -23
CAPITULO v1. DO PATRIMONIO CULTURAL ................................................................................................... .. 25
CAPITULO v11. DOS 11v1ovE1s PUBLICOS ........................................................................................................ -26
CAPITULO v111. DO 1v1E1o AMBIENTE E PAISAGEM URBANA ........................................................................ ..27
TITULO 1v. DO ORDENAMENTO TERRITORIAL .............................................................................................. ..29
CAPITULO I. DA ORDENACAO DE USO E OCUPACAO TERRITORIAL ......................................................... .. 29
CAPITULO II. DO MACROZONEAMENTO ........................................................................................................ .. 29
Segéo I. DA MACROZONA URBANA ........................................................................................................ .. 30
Se<;€10 II. DA MACROZONA DE TRANSICAO ........................................................................................... .. 31
Segéo III. DA MACROZONA RURAL ......................................................................................................... .. 32
CAPITULO III. DO ZONEAMENTO .................................................................................................................... ..33
Segéo I. DA MACROZONA URBANA ........................................................................................................ .. 34
Subsegéo I. DAS ZONAS DE EXPANSAO URBANA - ZEU ................................................................... .. 34
Subsegéo II. DAS ZONAS DE OCUPACAO CONTROLADA - ZOC ...................................................... .. 35
Subsegéo III. DA ZONA URBANA CONSOLIDADA - ZUC ..................................................................... .. 37
Subsegéo IV. DA ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL - ZPR ............................................ .. 37
Subsegéo V. DA ZONA DE PRESERVACAO DA PAISAGEM ARQUITETONICA - ZPPA .................... .. 38
Subsegéo VI. DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO DIFERENCIADO - ZDD ........................................ .. 39
Subsegéo VII. DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURISTICO - ZEIT ............................................ .. 39
Segéo II. DA MACROZONA DE TRANSICAO ........................................................................................... .. 40
Subsegéo I. DAS ZONAS DE CONTROLE AMBIENTAL - ZCA ............................................................. ..4O
Subsegéo II. DAS ZONAS DE INTERESSE TURISTICO AMBIENTAL - ZITA....................................... ..41
Segéo III. DA MACROZONA RURAL ......................................................................................................... .. 41
Subsegéo I. DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURISTICO RURAL - ZEITR................................ ..41
CAPITULO IV. DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS....................................................... ..44
TITULO V. DOS PARAMETROS PARA USO, OCUPACAO E O PARCELAMENTO DO SOLO ....................... ..45
CAPITULO I. DA DELIMITACAO DE BAIRROS E DO PERIMETRO URBANO SUJEITO A USO, OCUPACAO E
PARCELAMENTO DO SOLO ............................................................................................................................. ..45
Segéo I. DA CLASSIFICACAO DO USO DO SOLO .................................................................................. ..45
Subsegéo I. DOS USOS GERADORES DE INCOMODOS .................................................................... ..46
Subsegéo II. DOS USOS GERADORES DE INTERFERENCIA NO TRAFEGO .................................... ..48
Subsegéo III. DOS USOS GERADORES DE IMPACTO DE VIZINHANCA ........................................... ..48
CAPITULO II. DO USO E DA OCUPACAO DO SOLO NAS MACROZONAS E ZONAS ................................... .. 51
CAPITULO III. DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO .............................................................................. ..54
Segéo I. DOS REQUISITOS PARA PARCELAMENTO DO SOLO URBANO ........................................... .. 55
Segéo II. DO SISTEMA VIARIO PARA NOVOS LOTEAMENTOS ............................................................ .. 56
Se<;€10|I|. DOS INDICES URBANISTICOS ................................................................................................ ..61
Se<;€10 IV. DAS CLAUSULAS RESTRITIVAS DOS LOTEAMENTOS ........................................................ .. 62
Segéo V. DA APROVACAO DOS LOTEAMENTOS .................................................................................. .. 62
Subsegéo I. DA SOLICITACAO DE DIRETRIZES .................................................................................. .. 62
Subsegéo II. DA PRE-APROVACAO DO LOTEAMENTO ...................................................................... .. 63
Subsegéo III. DA ELABORACAO DO PROJETO DEFINITIVO E APROVACAO FINAL ........................ .. 65
Subsegéo IV. DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS (FRACIONAMENTOS) .......................... ..67
Subsegéo V. DA APROVACAO DE PROJETO DE LOTEAMENTO ....................................................... .. 69
Segéo VI. DA UNIFICACAO ....................................................................................................................... .. 71
Segéo VII. DA REGULAMENTACAO DE CONDOMINIOS VERTICALIZADOS ........................................ .. 72
Segéo VIII. DOS CONDOMINIOS HORIZONTAIS — RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE
SERVICOS ................................................................................................................................................. ..75
TITULO VI. DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA URBANA ............................................................................ .. 77
CAPITULO I. DA ADOCAO DE INSTRUMENTOS PARA A POLITICA URBANA .............................................. .. 77
CAPITULO II. DO PARCELAMENTO, EDIFICACAO OU UTILIZACAO COMPULSORIOS ............................... ..79
CAPITULO III. DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIACAO COM PAGAMENTO EM
TITULOS ............................................................................................................................................................. ..81
CAPITULO IV. DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR ............................................................. .. 82
CAPITULO V. DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR ........................................................ .. 84
CAPITULO VI. DAS OPERACOES URBANAS CONSORCIADAS .................................................................... .. 84
CAPITULO VII. DO CONSORCIO IMOBILIARIO ............................................................................................... .. 85
CAPITULO VIII. DO DIREITO DE PREEMPCAO ............................................................................................... ..86
CAPITULO IX. DO DIREITO DE SUPERFICIE .................................................................................................. ..88
CAPITULO X. DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANCA - EIV................................................................... .. 89
TITULO VII. DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS ........................................................................... ..93
CAPITULO I. DAS LEGISLACAO COMPLEMENTAR ........................................................................................ .. 93
CAPITULO II. DAS DISPOSICOES TRANSITORIAS ......................................................................................... .. 931 )

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE APARECIDA

LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021
“Dispõe sobre a revisão e consolidação da Lei Municipal n°. 3401/2006 de 20 de dezembro de 2006,
que institui 0 Plano Diretor do Município de Aparecida, institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo”

Art. 1°. Em atendimento as disposicoes do Artigo 182 da Constituigao Federal, do Capitulo lll da Lei n° 10.257,
de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e em legislacao vigente, fica aprovado, nos termos desta Lei
Complementar, o Plano Diretor do Municipio de Aparecida.
Art. 2°. O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do territorio, é o instrumento basico da politica de
desenvolvimento urbano do Municipio e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orcamentarias e o Orcamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele
contidas.
Paragrafo unico.O Plano Diretor deve ser obsen/ado por todos os agentes publicos, privados e sociais.
Art. 3°.Deverao ser obsen/adas em consonéncia com esta Lei os seguintes instrumentos:
l. Plano Diretor de Turismo do Municipio de Aparecida;
ll. Plano Municipal de Saneamento Basico;
lll. Plano Diretor de Macrodrenagem e Manejo de Aguas Pluviais de Aparecida;
IV. Plano Municipal de Reducao de Risco;
V. lnstrumentos oficiais de gerenciamento de areas de riscos do municipio; e
Vl. Lei Municipal n° 4.087/2017 que cria 0 Parque Municipal 300 anos.
5Art. 4°. Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressoes ficam assim definidas:
l. alinhamento: limite entre 0 lote e o logradouro prlblico;
ll. area construlda: é a soma da area de todos os pavimentos, cobertos, de uma edificacao;
lll. area institucional: area destinada a instalacao de edificacoes e/ou equipamentos p0b|ICOS comunitarios;
IV. area de lazer: area p1'1blica destinada 9 utilizacao para instalagao de equipamentos de lazer dos
empreendimentos;
V. area verde: area p1'1blica destinada a garantir a manutengao da cobertura vegetal de qualquer porte,
presen/ando a permeabilidade do solo, a fauna e a flora existentes;
VI. calgada: a parte da via, normalmente segregada e em nivel diferente, nao destinada a circulacao de
veiculos, reservada ao transito de pedestres e, quando possivel, a implantacao de mobiliario urbano,
sinalizagao, vegetacao e outros fins, devendo ser obedecida as exigéncias estabelecidas pela NBR 9050/2004
da ABNT;
Vll. ciclo faixas: refere-se a uma sinalizacao especial, para transito de ciclistas, incorporadas em vias ja
existentes e originalmente destinadas ao transito de veiculos e demais meios de transporte motorizados, como
onibus e caminhoes;
Vlll. ciclovias: vias pavimentadas, dotadas de sinalizacao especifica e destinadas a circulagao de ciclistas e a
pratica do ciclismo, para pessoas que se locomovem utilizando bicicletas nao motorizadas;
IX. coeficiente de aproveitamento: é a relacao entre a area de construgao do terreno e a area do terreno;
X. condominio: o empreendimento imobiliario destinado a abrigar conjunto de edificacoes verticals ou
horizontais, em unidades autonomas, dispondo de espacos de uso comum e/ou vias de circulagao interna
privada, caracterizados como bem de condominio, cuja propriedade comum é indivisivel e fracionada em partes
ideals;
Xl. desmembramento: a subdivisao de gleba em lotes destinados a edificagao, com aproveitamento do sistema
viario existente, desde que nao implique na abertura de novas vias e logradouros publicos, nem o
prolongamento, a modificacao ou a ampliacao dos existentes;
Xll. estudo de impacto de vizinhanca: é o estudo técnico que deve ser executado de forma a analisar os efeitos
positivos e negativos de um empreendimento ou atividade quanto a qualidade de vida da populacao residente
na area e suas proximidades, devendo observar no minimo as questoes de adensamento populacional,
equipamentos urbanos e comunitarios, uso e ocupacao do solo, valorizacao imobiliaria, geragao de trafego e
demanda por transporte pdblico, ventilacao, iluminagao, paisagem urbana e patrimonio natural e cultural;
6XIII. funcao social da cidade: compreende os direitos 9 servicos publicos e de infra e superestrutura, a moradia,
ao saneamento ambiental, ao transporte coletivo, a mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, a cultura e
ao lazer;
XIV. funcao social da propriedade: quando, respeitadas as funcoes sociais da cidade, for utilizada para
habitacao (especialmente habitacao de interesse social), atividades economicas geradoras de emprego e renda,
protecao do meio ambiente, preservacao do patrimonio cultural;
XV. gabarito: altura maxima da edificagao, em metros, do nivel do terreno ate a cumeeira;
XVI. gleba: é a porgao de terras que ainda nao foi objeto de parcelamento para fins urbanos;
XVII. incomodo: potencialidade ou efeito gerado pela atividade incompativel com o bem-estar coletivo e os
padroes definidos para uma determinada area;
XVIII. infraestrutura urbana: é a rede formada por estruturas, equipamentos urbanos, equipamentos
comunitarios e sen/igos que se estende pelo Municipio e subsidia o desenvolvimento das funcoes urbanas;
XIX. Ieito carrocavel: a parte da via normalmente utilizada para a circulacao de veiculos, identificada por
elementos separadores ou por diferenca de nivel em relacao as calgadas, ilhas ou aos canteiros centrais;
XX. logradouro:o espago livre de bem de uso comum do povo, destinado a circulacao, parada e estacionamento
de veiculos; ou de circulacao de pedestres, tais como as calcadas, calcadoes, pracas, parques e areas de lazer;
XXI. lote: é 0 terreno resultante de Ioteamento, desmembramento, desdobramento ou englobamento para fins
urbanos, com pelo menos uma divisa com logradouro p1'1blico;
XXII. Ioteamento: a subdivisao de gleba em lotes destinados ao uso urbano para edificacao que implique na
abertura, no prolongamento, na modificagao ou na ampliacao de vias de circulagao ou de logradouros publicos;
XXIII: loteamento irregular: é o loteamento que nao tem autorizacao, seja porque os orgaos pdblicos
competentes nao tém conhecimento de sua existéncia ou, quando Ievado a seu conhecimento, nao adquire a
aprovacao para sua implementagao e comercializacao;
XXIV. parametro urbanistico: e qualquer variavel ou constante associada a urbanizagao ou ao uso e ocupacao
do solo;
XXV. pavimento: espaco construido em uma edificacao, compreendido entre dois pisos sobrepostos ou entre o
piso e o teto;
XXVI. recuo: representam as distancias minimas que devem ser observadas entre as edificagoes e as divisas
do lote, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de fundos;
XXVII. residencial multifamiliar: é a edificacao destinada a mais de uma unidade habitacional;
7XXVIII. residencial unifamiliar: é a edificacao destinada 9 habitacao para uma unica familia;
XXIX. sistema viario: compreende as areas utilizadas para vias de circulacao, parada ou estacionamento de
pedestres ou veiculos;
XXX. taxa de ocupacao: é a relagao entre a area correspondente a projegao horizontal da construcao e a area
total do terreno;
XXXI. taxa de permeabilidade: é a relacao entre a area da parcela do terreno que permite a infiltragao de agua,
sem qualquer construcao, pavimentacao ou aterro, e a area total do terreno;
XXXII. testada: é a dimensao da face do Iote voltada para o logradouro;
XXXIII. via publica: o logradouro por onde transitam pessoas, veiculos e animais, compreendendo a pista,
calcada, acostamento, ilha e canteiro central.
TITULO I. DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS DA POLITICA
URBANA
CAPITULO 1. Dos PRINCIPIOS E OBJETIVOS DA ORDENAQAO DA ocuPAcAo Do
so1_o
Art. 5°. A politica urbana deve se pautar pelos seguintes principios:
I. funcao social da cidade;
II. fungao social da propriedade;
III. equilibrio de distribuicao e acessibilidade aos sen/icos publicos;
IV. gestao democratica, responsavel e participativa;
V. preservacao, protecao e recuperacao do meio ambiente natural e do patrimonio cultural, historico, artistico,
paisagistico e arqueologico.
Art. 6°. Sao objetivos gerais da politica urbana:
I. promover 0 desenvolvimento economico local, de forma a estabelecer equilibrio social e ambiental, baseado
no turismo religioso, turismo rural e indastrias;
II. garantir 0 direito universal 9 moradia digna, democratizando 0 acesso a terra e aos servicos publicos de
qualidade;
8III. requalificar regioes sob impacto do fluxo turistico religioso para melhoria da atividade receptiva turistica e
conciliar com a mobilidade do cidadao residente;
IV. garantir a justa distribuicao dos beneficios e onus decorrentes do processo de urbanizacao, recuperando e
transferindo para a coletividade a valorizacao imobiliaria decorrente da acao do Poder Publico;
V. prevenir distorcoes e abusos na utilizagao economica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imoveis
urbanos como resen/a de valor, que resulte na sua subutilizacao ou nao utilizacao, de modo a assegurar 0
cumprimento da fungao social da propriedade;
VI. adequar o adensamento a capacidade de suporte do meio fisico, potencializando a utilizagao das areas bem
providas de infraestrutura e evitando a sobrecarga nas redes instaladas;
VII. promover o equilibrio entre a protecao e ocupagao das areas de mananciais, assegurando sua funcao de
produtora de agua para consumo publico;
VIII. conter a ocupacao habitacional ao sul, nas fraldas da Serra de Quebra-Cangalha, na regiao de altas
declividades e riscos de desmoronamentos por ocupagao desordenada e sem obras de contencao;
IX. regular e conter a ocupacao de margens de rios, ribeiroes e corregos protegendo as faixas de mata ciliar
garantindo revitalizagao dos cursos d'agua e evitando a sobrecarga de sistemas de drenagem;
X. elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da protecao dos ambientes natural e construido;
XI. garantir a recuperacao da area de preservagao permanente do rio Paraiba do Sul que tem como funcao
social a presen/acao ambiental do solo, da fauna e flora e producao de agua para consumo humano;
XII. elevar a qualidade de vida da populagao, assegurando saneamento ambiental, infraestrutura, servicos
publicos, equipamentos sociais e espacos verdes e de lazer qualificados;
XIII. garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos e todas a qualquer ponto do
territorio, por intermédio da rede viaria e do sistema de transporte pablico;
XIV. estimular parcerias entre os setores p1'1bIico e privado em projetos de urbanizacao e de ampliagao e
transformacao dos espacos pdblicos da Cidade, mediante o uso de lnstrumentos para o desenvolvimento
urbano atendendo as funcoes sociais da cidade;
XV. consolidar e qualificar os centros principal e secundarios, caracterizando e promovendo a identidade
historica, cultural e de organizacao de comunidades e representagao social no territorio;
XVI. contribuir para a construcao e difusao da memoria e identidade, por intermédio da protecao do patrimonio
historico, artistico, urbanistico e paisagistico, utilizando-o como meio de desenvolvimento equilibrado;
9XVII. aumentar a eficiéncia economica da Cidade, de forma a ampliar os beneficios sociais e reduzir os custos
operacionais para os setores pL'1bIico e privado, inclusive por meio do aperfeicoamento administrativo do setor
pL'1bIico;
XVIII. fortalecer a gestao ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental;
XIX. incluir politicas afirmativas nas diretrizes dos pianos setoriais, visando a conscientizagao e ampliacao da
Iegibilidade pelos cidadaos dos servicos e direitos de acesso;
XX. criar mecanismos de planejamento e gestao participativa nos processos de tomada de decisao;
XXI. associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperacao e articulacao com os demais
Municipios do Vale do Paraiba, contribuindo para a gestao integrada.
TITULO ll. DO PLANEJAMENTO E GESTAO INTEGRADA E PARTICIPATIVADA POLITICA
URBANA
Art. 7°. A gestao da Politica Urbana de Aparecida devera seguir os seguintes objetivos:
I. garantir 0 processo permanente de planejamento e gestao urbana;
ll. garantir a transparéncia e a democracia no planejamento e gestao urbana; e
Ill. garantir o acesso e a participacao da sociedade no processo de planejamento e gestao urbana.
Paragrafo unico.Para 0 planejamento e gestao integrada da politica urbana deve ser observada a Lei
1.166/2012, que cria a Regiao Metropolitana do Vale do Paraiba e Litoral Norte, e da providéncias correlatas.
CAPITULO I. DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 8°. Fica criado o Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestao do Plano Diretor, orgao consultivo,
de acompanhamento e controle da implementagao do Plano Diretor do Municipio de Aparecida, composto por
representantes do PoderP[1blico e da Sociedade Civil.
Paragrafo unico. O Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestao do Plano Diretor sera vinculado ao
Departamento Municipal de Obras.
Art. 9°. O Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestao do Plano Diretor sera composto por
representantes do Governo Municipal e entidades civis vinculados a:
10I. 01 do Departamento de Obras;
ll. 01 do Departamento de Sen/loos Urbanos;
Ill. 01 do Departamento de Finangas;
IV. 01 do Sen/ico Autonomo de Agua e Esgoto de Aparecida — SAAE;
V. 01 do Conselho Municipal de Patrimonio Arquitetonico e Cultural — CONPAC;
VI. 01 do Conselho Municipal de Habitacao - CONHAB;
VII. 01 do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONDEMA;
VIII. 01 da Associagao Comercial de Aparecida;
IX. 01 de Associacoes de Comércio Ambulante;
X. 01 da Associagao dos Engenheiros e Arquitetos de Aparecida;
XI. 01 da Basilica Nacional;
XII. 03 de Associagao de Bairro.
§ 1°. A representacao por Associacao de Bairro sera feita por representantes membros de Associacoes de
Bairros devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade p1'1blica e cadastrada junto a Prefeitura
Municipal, sob 0 cadastro da Promocao e Assisténcia Social e conforme a setorizacao dos CRAS — Centros de
Referéncia de Assisténcia Social.
§ 2°. A eleigao dos representantes das Associacoes de Bairros devera ser promovida pelas diversas
Associacoes de cada setor e a documentacao referente ao processo eletivo, comprovando sua legitimidade e
processo democratico, entregue e protocolada junto ao Departamento de Promocao Social que procedera ao
reconhecimento junto ao Conselho Integrado de Gestao do Plano Diretor, dos representantes eleitos.
§ 3°. As deliberacoes do Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestao do Plano Diretor serao feitas por
dois tercos dos presentes.
Art. 10. Compete ao Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestao do Plano Diretor:
I. acompanhar a implementagao do Plano Diretor, complementando informagoes e questoes relativas a sua
aplicagao;
ll. acompanhar e aprovar as alteracoes futuras propostas ao plano diretor vigente;
11Ill. acompanhar a implementacao de todos os lnstrumentos urbanisticos previstos nesta Lei;
IV. acompanhar a integragao das politicas setoriais;
V. apontar as omissoes e casos nao perfeitamente definidos pela legislacao urbanistica municipal;
VI. divulgar os lnstrumentos de gestao e participagao do Plano Diretor para a populacao;
VII. divulgar as aooes e projetos e sua integragao com o Plano Diretor;
VIII. elaborar e aprovar o regimento interno.
Art. 11. O Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestao do Plano Diretor podera instituir camaras
técnicas e grupos de trabalho especificos.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal garantira suporte técnico e operacional exclusivo ao Conselho da Cidade -
Conselho Integrado de Gestao do Plano Diretor, necessario a seu pleno funcionamento, ressalvadas as
responsabilidades técnica, administrativa e fiscal do Poder Executivo nas decisoes de gestao.
CAPITULO II. DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZACAO DA GESTAO
Art. 13. Fica assegurada a participacao da populacao em todas as fases do processo de gestao democratica da
politica urbana, mediante as seguintes instancias de participacao:
I. Conferéncia Municipal de Politica Urbana;
ll. conselhos municipais relacionados a politica urbana; e
Ill. iniciativa popular de projetos de Lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
SECAO I. DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE POLITICA URBANA
Art. 14. As Conferéncias Municipais ocorrerao ordinariamente a cada seis meses.
Paragrafo Linico. As conferéncias serao abertas a participacao de todos os cidadaos e cidadas.
Art. 15. A Conferéncia Municipal de Politica Urbana devera, dentre outras atribuicoes:
a) apreciar as diretrizes da politica urbana do Municipio;
12b) debater os relatorios anuais de gestao da politica urbana, apresentando avaliacao e sugestoes;
c) sugerir ao Executivo adequacoes nas agoes estratégicas destinadas a implementaoao dos objetivos,
diretrizes, planos programas e projetos;
d) deliberar sobre plano de trabalho do Conselho Integrado de Gestao do Plano Diretor para o bienio seguinte;
e) sugerir propostas de alteracao da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua
modificagao ou revisao.
SECAO II. DOS CONSELHOS MUNICIPAIS RELACIONADOS A POLITICA URBANA
Art. 16.Ficam criados, além do Conselho da Cidade - Conselho Integrado de Gestao do Plano Diretor, os
seguintes conselhos municipais:
I. Conselho Municipal de Habitacao — CONHAB; e
ll. Conselho Municipal de Patrimonio Arquitetonico e Cultural — CONPAC.
Paragrafo unico. Informacoes complementares sobre cada um dos conselhos serao estabelecidas no Titulo III
desta Lei Complementar.
SECAO III. DA INICIATIVA POPULAR
SUBSECAO I. DAS AUDIENCIAS PUBLICAS MUNICIPAIS
Art. 17. A audiéncia pllblica é um instrumento de debate, garantido pela Constituicao Federal, entre os poderes
executivo e Iegislativo, além do Ministério Pdblico e sociedade civil organizada, com a populacao sobre a
politica pdblica de desenvolvimento urbano, projeto de Lei relacionado ou a realizacao de empreendimento que
cause impacto a cidade, a vida da populacao e ao meio ambiente.
Paragrafo unico. Deverao ser realizadas audiéncias p1'1bIicas durante o processo de revisao ou alteracao desta
Lei, em conformidade com 0 Estatuto da Cidade, Lei Federal n° 10.257/O1 e Resolugao n° 25/2005 do Conselho
Nacional das Cidades.
Art. 18. Os requisitos minimos para aplicacao e validacao de Audiéncias Publicas Municipais relacionadas a
politica urbana sao:
I. ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, utilizar os meios de comunicacao de
massa ao alcance da populacao local;
13ll. ocorrer em sessoes na camara ou em locals e horarios acessiveis a maioria da populacao;
Ill. serem dirigidas pelo Poder PL'1bIico Municipal, que apos a exposioao de todo o COf l1€0d0, abrira as
discussoes aos presentes;
IV. garantir a presenca de todos os cidadaos e cidadas, independente de comprovacao de residencia ou
qualquer outra condioao, e de entidades que representem o assunto em discussao, que assinarao lista de
presenca; e
V. serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos conteados deverao ser apensados
na sua tramitagao legislativa, caso seja para a elaboragao de Projeto de Lei.
Paragrafo unico.No que tange o esclarecimento de determinado ato ou projeto da administragao, a realizacao
de audiéncia p1'1blica deve obsen/ar o que estabelece a Lei Organica do Municipio de Aparecida.
SUBSECAO II. DO PLEBISCITO, REFERENDO POPULAR E INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI
Art. 19. Plebiscito e referendo sao consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevancia para a
comunidade em questoes de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, previstos no artigo 14 da
Constituicao Federal e regulamentados pela Lei Federal n° 9.709, de 18 de novembro de 1998.
Paragrafo unico. O plebiscito devera ser convocado previamente a criacao do ato legislativo ou administrativo
que trate do assunto em pauta, e o referendo devera ser convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar
ou rejeitar a proposta.
Art. 20. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentacao a Camara Municipal de Projeto de Lei
subscrito, no minimo, por cinco por cento do eleitorado do Municipio, em conformidade com a Lei Organica
Municipal.
TITULO 111. Dos EIXOS ESTRATEGICOS DA POLITICA URBANA
Art. 21 .Sao eixos estratégicos da politica urbana de Aparecida os seguintes temas:
I. desenvolvimento economico;
ll. desenvolvimento social;
Ill. habitacao;
IV. saneamento ambiental;
14V. sistema viario e mobilidade urbana;
VI. patrimonio cultural;
VII. imoveis pdblicos;
VIII. meio ambiente e paisagem urbana.
CAPITULO I. DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 22. A politica de promocao do desenvolvimento economico no Municipio deve estar articulada ao
desenvolvimento social e a protecao do meio ambiente, visando a redugao das desigualdades sociais e a
melhoria da qualidade de vida da populacao.
Art. 23. Para a consecugao da politica, de maneira geral, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I. promover e estimular o desenvolvimento economico local endogeno, associando-o aos interesses do
desenvolvimento da Regiao do Vale do Paraiba e da vocagao turistica do Municipio;
ll. atrair novos setores produtivos para o Municipio, em consonancia com a politica de desenvolvimento
regional.
SECAO I. DO TURISMO
Art. 24. Sao objetivos da politica municipal de desenvolvimento economico relacionado ao turismo:
I. incentivar a qualificacao das atividades hoteleiras e de turismo receptivo;
ll. qualificar o patrimonio historico arquitetonico e a paisagem urbana do Municipio;
Ill. fortalecer o segmento do turismo, explorando economicamente o potencial do territorio para esse fim,
requalificando os equipamentos pablicos existentes e ordenando e qualificando areas para atrair novos
investimento privados;
IV. promover o que estabelece o Plano Diretor de Turismo de Aparecida;
V. capacitar e qualificar os profissionais da area para atendimento do turista;
VI. garantir a eficiencia dos sen/icos pablicos diretamente relacionados ao turismo, especialmente aqueles que
se referem a Iimpeza p1'1blica de regioes turisticas e de maior fluxo turistico;
15VII. elaborar e implantar projetos especlflcos de ldentlflcacao, formacao e dlvulgacao de roteiros hlstoricos
cultural urbano e rural;
VIII. determinar parametros urbanisticos adequados para areas historicamente, rellglosamente e culturalmente
importantes;
IX. estimular a criacao de parques e unidades de conservagao de uso sustentavel, focando na utlllzacao para 0
turismo ambiental das areas naturals do Municipio;
X. fomentar a exploracao de turismo rural;
XI. assegurar a continuidade e otimizar a atuacao do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, reestruturado
pela Lei Municipal n° 4030/2016, que tem como objetivo assessorar a municipalidade em questoes referentes ao
desenvolvimento turlstico da cidade de Aparecida;
SECAO II. DO COMERCIO E SERVICOS
Art. 25. Sao objetivos da politica municipal de desenvolvimento economico relacionado ao comércio e sen/icos:
I. fortalecer as atividades comerclals, de qualquer porte e segmento, e os sen/loos de apolo a producao em
geral;
ll. estimular o assoclatlvlsmo e 0 empreendedorlsmo como alternatlvas para a geragao de trabalho e renda;
Ill. criar um sistema de acompanhamento e avallacao das atividades comerclals, regulamentando o uso do
espaco p1'1blico e mobilidade no terrltorlo urbano;
IV. adiclonar novas areas para implantacao de estabeleclmentos comerclais e de sen/loos que atendam tanto a
demanda dos turistas quanto as necessidades da populacao local, assegurando adequada dlstrlbulcao de tais
atividades no terrltorio urbanizado;
V. fortalecer as atividades de usos comerclais e de sen/loos, em areas ja vocaclonadas para tal;
VI. compatibillzar o porte das vias com os nlvels de lncomodo gerados por estabeleclmentos de comérclo e
servlcos, com foco na prevencao de conflltos e sobrecargas na infraestrutura lnstalada;
VII. melhorar o suporte ao pedestre na reglao central e de maior movlmentacao dos turistas através da
adequacao das calcadas, conforme leglslacao pertlnente, prlorlzando a acessibilidade;
VIII. crlacao de centros comerclais nas zonas em expansao;
IX. requerer EIV - Estudo de lmpacto de Vizinhanga - para os estabeleclmentos de comércio e servigos
geradores de signlflcatlvo nivel de lncomodo.
16SECAO III. DA INDUSTRIA
Art. 26. Sao objetivos da politica municipal de desenvolvimento economlco relacionado a lndustrla:
I. assegurar a partlclpagao industrial na economla do Municipio e o estlmulo a geracao de empregos e
quallficacao de mao de obra;
ll. aproveltar 0 potencial de grandes areas para a localizacao de atividades economlcas;
Ill. desenvolver relacoes regionais, nacionais e internacionais com associagoes e instituicoes multilaterais, bem
como com organismos governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e convenios de interesse da cidade,
vlabllizando flnanclamentos e programas de asslsténcla técnlca;
IV. incentivar a articulacao da economla local a regional, a nacional e a internacional;
V. estabelecer zona especifica para a implantagao de industrias nas quais 0 uso industrial deve ser permitido e
incentivado e de forma a resguardar as vizinhancas quanto a ocupacoes residenciais e potenciais conflltos;
VI. requerer EIV - Estudo de impacto de Vizlnhanga - para todos os empreendimentos industrials que
pretenderem se instalar no Municipio.
SECAO IV. DA AGROPECUARIA
Art. 27. Sao objetivos da politica municipal de desenvolvimento economlco relacionado a agropecuarla:
I. estimular a flxagao da populacao na area rural, reduzlndo a pressao sobre infraestrutura urbana;
ll. flscalizar e controlar o parcelamento irregular com caracteristlcas urbanas em areas rurais;
Ill. definir e implementar politica de compras DUDIICGS que favorecam o produtor rural local e a agrlcultura
familiar organica.
CAPITULOII. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 28. A politica municipal de desenvolvimento social devera contar com as tematlcas associadas aos sen/loos
pdbllcos prestados com foco no bem-estar e na qualidade de vida da populacao.
sEcAo 1. DA EDucA<;Ao
Art. 29. Sao objetivos da politica municipal de desenvolvimento social relacionado a educagao:
17I. assegurar o acesso seguro de toda a populacao, em especial de criancas e adolescentes, aos equipamentos
de educacao;
ll. promover a adequada lnsergao dos equipamentos de educacao proflssionallzante no Municipio,
especialmente aquelas vinculadas ao turismo;
Ill. manter boa dlstribulgao dos equipamentos de educaoao, conslderando as areas de expansao urbana, e
dispor de boa qualidade e infraestrutura nas ediflcacoes para o atendimento da populagao;
IV. estruturar os espacos pdblicos urbanos para o desenvolvimento de atividades para criancas e jovens em
projetos educaclonais relatlvos ao patrlmonlo ambiental, cultural, hlstorlco, entre outros;
V. exigir Estudo de impacto de Vizinhanca - EIV de novas escolas de ensino fundamental, médio e
proflssionallzante;
sE<;Ao11. DA sAuDE
Art. 30. Sao objetivos da politica municipal de desenvolvimento social relacionado a sa1'1de:
I. prover adequado atendimento de S8006, garantindo a cobertura dos servlcos de saude pliblica;
ll. fortalecer programas de atendimento de atengao baslca domlciliar que reduzam a utilizagao de equipamentos
de satrde, como o Programa Saiide da Familla;
Ill. dlstrlbulr equipamentos p1'1bIlcos para atendimento de saade em areas objeto de expansao urbana e de
adensamento;
IV. fornecer/aperfeicoar 0 uso do transporte da Prefeitura para tratamentos de sa1'1de em locals de dlficll acesso
dentro do territorlo;
SECAO III. DA CULTURA
Art. 31. Sao objetivos da politica municipal de desenvolvimento social relacionado a cultura:
I. melhorar a divulgacao e acesso a equipamentos, atividades e atracoes culturais para a populacao fixa e
flutuante de Aparecida, vlsto que 0 Municipio goza de dlversos patrimonlos culturais rellglosos frequentemente
acessados pela populacao flutuante;
ll. promover a utilizagao de equipamentos de cultura pouco utilizados atualmente;
Ill. lnvestlr no planejamento como ferramenta chave para a expansao de atividades, espacos e recursos para a
cultura do Municipio, assim adequar espagos p0bIICOS ja utilizados e estimular o uso dos espacos PUDIICOS
através da insergao de atividades culturais, que estimulem o conhecimento, a criatividade e a sustentabilidade;
18IV. identlflcar programas e llnhas de crédlto junto ao governo federal e estadual com recursos dlsponivels para
fomento a cultura e estruturar projetos para a captacao de tais recursos.
sE<;Ao 1v. DA SEGURANCA PUBLICA
Art. 32. Sao objetivos da politica municipal de desenvolvimento social relacionado a seguranga piiblica:
I. prevenir novas ocupagoes em areas de risco de deslizamentos, desmoronamentos e inundacoes no territorio;
ll. estruturar as atividades de Defesa Civil no Municipio para garantir adequado apolo a populagao no que tange
a prevengao e tratamento de emergéncia, seguindo as acoes estabelecidas no Plano Preventivo de Defesa Civil
(PPDC) do Municipio;
Ill. identificar e apresentar alternativas para as ocupacoes urbanas atualmente existentes em areas de risco,
baseando-se nosinstrumentos oficiais de gerenciamento de areas de riscos do municipio;
IV. lntensiflcar as atividades de flscallzacao para lnibicao de novas ocupacoes lrregulares em areas de risco e
de perigo, principalmente na Zona de Expansao Urbana e na Zona de Ocupacao Controlada;
V. elaborar relacao de locals p0bIICOS que devam ser fortalecidos e lntensiflcar a vigilancia, em fungao de sua
vulnerabllidade social e lncldéncla de ocorrénclas criminals;
VI. qualificar os agentes da Guarda Civil Municipal, para atuarem juntamente com a Policla Milltar na seguranca
publlca municipal.
SECAO V. DO ESPORTE E LAZER
Art. 33. Sao objetivos da politica municipal de desenvolvimento social relacionado ao esporte e lazer:
I. garantir que as areas de expansao do Municipio dlsponham de espacos de lazer e convlvéncla;
ll. prever mais espacos de esporte e lazer na area urbana consolidada;
Ill. criar sistema de partlclpacao popular nas deflnlcoes relativas a novas areas de lazer e a quallficacao ou
reforma das existentes;
IV. promover a realizacao de atividades de esportes, cultura e lazer nos espacos p1'1blicos ja existentes no
Municipio;
SECAO VI. DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 34. Sao objetivos da politica municipal de desenvolvimento social relacionado a assisténcia social:
19I. oferecer equipamentos para asslsténcla social em todo 0 territorlo urbanizado, além de facllltar 0 acesso a
populacao aos mesmos;
ll. proporcionar infraestrutura fislca, recursos humanos e infraestrutura de lnformagao e tecnologia para a
estruturacao e manutengao do Centro de Referéncla da Asslsténcia Social - CRAS de Aparecida;
Ill. prever unidades de asslsténcla sociais em areas de expansao;
IV. articular-se com o terceiro setor, com vistas a melhorar e aperieicoar 0 desenvolvimento social do municipio.
CAPITULOIII. DA HABITACAO
Art. 35. A politica municipal de habltacao tem como objetivos:
I. garantir o acesso a terra urbanizada e a moradia, ampllando a oferta e melhorando as condlcoes de
habitabllldade da populacao como um todo e de baixa renda;
ll. normatlzar e divulgar os critérlos para ocupacao de areas para Habltacao para populacao de baixa renda
através de empreendimentos de producao de Habitacao de lnteresse Social - HIS e Habltacao de Mercado
Popular - HMP pela iniciativa prlvada;
Ill. garantir 0 equilibrio e conclliacao social, economlca e ambiental nos programas habltaclonals, por intermédio
dos lncentlvos as atividades economicas e de gestao ambiental.
Art. 36. Para a consecucao da politica deverao ser adotadas as seguintes diretrizes:
I. promover a requalificacao urbanistica e regularlzacao fundlarla dos assentamentos habitaclonals precarios e
lrregulares de acordo com a Lei Federal n° 13.465/2017;
ll. assegurar o apolo e o suporte técnico as iniclatlvas individuals ou coletlvas da populagao para produzir ou
melhorar sua moradia;
Ill. estimular a producao, pela iniciativa privada, de unidades habitaclonals voltadas para o mercado popular;
IV. promover o acesso a terra, por meio do emprego de lnstrumentos que assegurem a utlllzacao adequada das
areas vazias e subutilizadas;
V. lmpedlr novas ocupagoes lrregulares nas margens e faixas de protecao de rios, corregos e ribeiroes em todo
o territorlo municipal;
VI. lmpedlr novas ocupacoes lrregulares em areas de alta decllvldade de serras e morros em todo 0 terrltorlo
municipal;
20VII. implementar programas de reabllltacao fislca e ambiental nas areas de risco;
VIII. garantir alternativas habitaclonals para a populacao removlda das areas de risco ou decorrentes de
programas de recuperacao ambiental e lnten/encoes urbanistlcas;
IX. recuperar as condigoes, a paisagem e equilibrio ambiental das areas Iegalmente protegidas, nao passiveis
de parcelamento e urbanlzacao e de regularizacao fundlarla, tais como as de mata ciliar e areas verdes e
parques;
X. estabelecer um Conselho Municipal de Habitacao — CONHAB, para acompanhamento e fortalecimentodos
mecanismos e instancias de partlclpagao com representantes do poder piibllco, dos moradores e do setor
produtivo na formulacao e dellberacao das politicas, na deflnicao das prioridades e na lmplementacao dos
programas.
Art. 37. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal elaborara e
implementara 0 Plano Municipal de Habitacao - PMH, contendo no minimo trésProgramas: Programa de
Regularizacao de Loteamentos, Programa de Contencao de Areas de Rlsco e de Protecao Amblental e
Programa de Habitagao de Interesse Social.
Paragrafo L'1nico.O Programa de Habitacao de Interesse Social devera dimensionar a inadequacao habitacional
no munlcipio e 0 crescimento da demanda habitacional objetivando delimltar e regrar as areas que serao
destinadas a ocupacao de habltacao de Interesse social em consonancia com o que estabelece a Lei Federal n°
11.124/2005 e suas alteracoes e a Lei Federal n° 13.146/2015.
Art. 38. Os programas conterao:
I. diagnostlco das condlcoes de irregularldades legals, documentais e fisico-espacials de cada uma das areas
lrregulares;
ll. diretrizes e acoes estratégicas a curto, médlo e Iongo prazo para regularlzacao das propriedades nas areas
lrregulares;
Ill. artlculacao com planos e programas de servlcos p1'1bllcos setorlals do Municipio.
Paragrafo unico. Obsen/ar, além do que estabelece o caput, o que dispoe a Lei Federal n° 11.124/2005 e suas
alteragoes e a Lei Federal n° 13.146/2015.
Art. 39. Para os fins desta Lei, de forma a resguardar a finalidade social dos empreendimentos, considera-se
Habitagao de Interesse Social - HIS aquela destinada a populacao com renda familiar mensal Iimitada a 3 (trés)
21salarios minimos, produzlda diretamente pelo poder pdbllco municipal ou com sua expressa anuéncla com area
1'1tiI construida maxima de60,00 m2(sessenta metros quadrados).
Paragrafo unico. Os elementos que caracterizam HIS poderao ser revistos pela Lei Municipal que instituir o
Plano Municipal de Habitacao - PMH.
CAPITULOIV. DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 40. A politica de saneamento ambiental tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcancando
niveis crescentes de salubridade, por meio da gestao ambiental, do abastecimento de agua potavel, da coleta e
tratamento do esgoto sanitario, da drenagem das aguas pluviais, do manejo dos residuos solidos e do reuso das
aguas, promovendo 0 equilibrio ambiental no uso e da ocupacao do solo.
Art. 41. A politica de saneamento ambiental devera respeitar as seguintes diretrizes:
I. garantir servlcos de saneamento ambiental a todo o terrltorlo municipal;
ll. ampliar as medldas de saneamento basico para as areas deflcltarias, por meio da complementagao e/ou
atlvacao das redes coletoras de esgoto e de agua, voltadas para sistemas de tratamento de esgoto em
unidades adequadas e respeltando as bacias hidrograflcas determlnantes das condlgoes topograflcas para
receblmento das redes;
Ill. lnvestlr prlorltarlamente no servlco de esgotamento sanltarlo que lmpeca qualquer contato direto no meio
onde se permaneca ou se transita;
IV. assegurar sistema de drenagem pluvlal, por meio de planejamento dos sistemas fisicos naturals e
construidos, o escoamento ou retengao das aguas pluvlais em toda a area ocupada do Municipio, de modo a
proplclar a recarga dos aquiferos, a seguranca e o conforto aos seus habitantes;
V. complementar, rever, redimenslonar e ampliar a rede coletora de aguas pluvlais e o sistema de drenagem
nas areas urbanizadas do territorio, de modo a mlnlmizar a ocorréncla de alagamentos;
VI. assegurar a populacao do Municipio oferta domlciliar de agua para consumo residencial e outros usos, em
quantidade e regularidade suficiente para atender as necessidades basicas e de qualidade compativel com os
padroes de potabilidade, dentro de um custo acessivel;
VII. promover a educacao ambiental como instrumento para sustentacao das politicas publlcas amblentals,
buscando a articulacao com as demais politicas setoriais;
22VIII. promover a qualidade ambiental e o uso sustentavel dos recursos naturals, por meio do planejamento e do
controle ambiental;
IX. garantir a preservacao do Rio Paraiba do Sul;
X. promover a recuperacao ambiental, revertendo os processos de degradagao das condicoes fisicas, quimicas
e blologlcas do ambiente;
XI. promover o manejo da vegetacao urbana de forma a garantir a protecao das areas de interesse ambiental e
a diversidade biologica natural;
XII. implementar programas de reabilitacao das areas de risco;
Xlll. conslderar a paisagem urbana e os elementos naturals como referénclas para a estruturagao do terrltorlo.
Art. 42. Para se alcancar o objetivo de promocao do Saneamento Amblental, deve-se observar o que dlspoe o
Plano Diretor de Macrodrenagem e Manejo de Aguas Pluvlals de Aparecldae o Plano Municipal de Saneamento
Basico, como lnstrumentos da gestao, obtencao de recursos e agoes operatlvas.
CAPITULOV. DO SISTEMA VIARIO E MOBILIDADE URBANA
Art. 43. O sistema viario, composto por todas as vias de trafego municipal, deve estabelecer as condicoes para
a lmplantagao de infraestrutura, a ordenacao de fluxos e acessibilidade e mobilidade plenas no terrltorlo.
Art. 44. Sao objetivos da politica municipal de sistema viario e mobilidade urbana:
I. garantir condigoes de deslocamentos seguros utilizando meios de transporte pdbllcos e privados;
ll. estabelecer llgacoes para minorar dlstancias e economla de fontes de energla;
Ill. conslderar as questoes de logistica empresarlal no sistema viario, garantindo a fluldez na acessibilidade de
transporte turlstico, visando o desenvolvimento economlco;
IV. articular o sistema viario e o transporte de escala municipal com os de escala lntermunicipal e estadual,
especialmente a Llnha Férrea da RFFSA e a Rodovla Presidente Dutra (BR-116), assim como as vias de
articulacao com municipios vizinhos de interesse comum como a Avenida Potim-Aparecida, com transposicao
do Rio Paraiba do Sul e acesso a Rodovla Presidente Dutra (BR-116) e as Avenidas Solon Pereira e Padroeira
do Brasil;
23V. viabllizar a concepcao e a lmplantacaodo anel viario - Arco da Fé, favorecendo 0 transporte em escala
municipal e lntermunicipal;
VI. estabelecer crlterlos de dlstancla e equipamentos de obras civis (pontes, passarelas, vias marglnals e taneis)
para transposlgao das barrelras deflnldas pelo Rio Paraiba do Sul, Llnha Férrea RFFSA e Rodovla Presidente
Dutra para a fluldez de translto por automovels, blclcletas e pedestres;
VII. garantir acesso ao sistema de transporte p1'1bIico para toda a populagao fixa e flutuante;
VIII. propor sistemas alternativos de transporte como o hidroviario e ferroviario;
IX. dar prioridade a acessibilidade de pedestres, ciclistas, idosos, criancas e pessoas com deficiencia ou com
mobilidade reduzida;
X. estabelecer projeto unificado e padronizado de ordenacao espacial e adequagao das calcadas nas areas ja
urbanizadas;
XI. elaborar, de forma participativa, 0 Plano Diretor de Mobllldade Urbana, de acordo com as determlnacoes
estabelecidas pela legislacao federal que institui a Politica Nacional de Mobllldade Urbana, bem como dos
objetivos e diretrizes deste Plano Diretor;
XII. integrar sistema de bolsoes de estaclonamento de automoveis e onlbus nas rotas de acesso ao Santuario
Nacional.
Xlll. promover ampla participacao de setores da sociedade civil em todas as fases de planejamento e gestao
urbana e de mobilidade;
XlV.ampllar as calcadas, passelos e espacos de convlvéncla;
XV. aumentar a conflabllldade, conforto, seguranga e qualidade dos veiculos empregados no sistema de
transporte coletivo;
XVI. promover o uso mais eficiente dos meios de transporte p1'1bllco com lncentlvo das tecnologlas de menor
impacto ambiental.
§1°. OPIano de Mobllldade Urbana - PMU sera instltuido por Lei especifica no prazo maximo de 3(trés) anos
apos aprovacao desta Lei Complementar.
§2°.O Plano de Mobllldade Urbanadevera conter, obsen/adas as disposigoes da Lei Federal n° 12.587/2012:
I. a avaliacao de espagos exclusivamente para circulacao de pedestres;
ll. o estudo Iocacional do terminal rodovlarlo;
Ill. as alternativas de criagao de corredores de comércio e servigos nas regioes ja consolidadas da area urbana;
IV. as alternativas de melhorlas da acessibilidade para pessoas com deficléncla e restrlcao de mobilidade.
24Art. 45. Com base nos objetivos enunciados no artigo anterior, e de acordo com o dlsposto no § 2° do artigo 41
do Estatuto da Cidade, o Anexo 2 apresenta as segoes transversals de vias emltlndo diretrizes para as areas a
serem parceladas e para melhoria das vias existentes, devendo ser lmplementado, por estudos especiflcos, 0
Plano Municipal de Mobllldade Urbana.
CAPITULOVI. Do PATRIMDNIO CULTURAL
Art. 46. A politica municipal de patrlmonio cultural visa valorizar 0 legado cultural transmltldo pela sociedade,
presen/ando os reglstros hlstorlcos e manifestagoes de arqultetura, artes plasticas, urbanizacao, rituals e festas
assoclados a mdsica, literatura, dancas, artes cénlcas e outras expressoes de cultura social.
Art. 47. Sao objetivos da politica municipal de patrimonio cultural:
ampliar o reconhecimento de valor das diversas manifestacoes culturais pela populacao;
ll. garantir que o patrlmonio arqultetonlco tenha usos compativels com a edlflcacao;
Ill. desenvolver o potencial turlstico apolado nos reglstros exemplares de patrlmonlo arqultetonlco e amblentais;
IV. estabelecer um Conselho Municipal de Patrimonio Arquitetonico e Cultural - CONPAC, para gestao do
patrlmonlo edificado arqultetonico e de manlfestagoes culturais especialmente as de tradigao popular.
Art. 48. Para se alcancar os objetivos de promocao da politica municipal de patrlmonio cultural, o Conselho
Municipal de Patrlmonio Arquitetonlco e Cultural - CONPACdevera ser instltuido por Lei especifica no prazo
maxlmo de 1 (um) ano apos aprovacao desta Lei Complementar, contendo:
I. deflnicao da composicao e atribulcoes do CONPAC e da criacao de um corpo técnico permanente para os
mesmos;
ll. as estratégias para inclusao dos elementos componentes do patrlmonlo arqultetonlco e cultural nas politicas
p1'1bIlcas municipais;
Ill. as estratéglas de lntegracao com os dlversos setores da admlnistracao municipal para preservacao do
patrlmonlo, especialmente programas municipais para educacao para preservacao e valorizacao do patrlmonlo
arqultetonlco e cultural;
25IV. proteger, por meio de regras especiflcas, o entorno dos bens tombados ou de interesse cultural,
arqultetonlco ou artistico.
Art. 49. Cabera aoCONPAC elaborar um Plano de Preservacao e Quallflcagao do Patrlmonlo Arquitetonlco e
Cultural especiflco, contendo:
I. inventario de bens culturais em suas diversas manifestagoes e territorialidades, especialmente a area da Zona
de Interesse Turistlco;
ll. a definicao dos imoveis de interesse do patrimonio para fins de presen/acao.
Paragrafo (mico. O Plano elaborado peIoCONPAC devera definir os lnstrumentos aplicaveis, conforme os
lnstrumentos de gestao de uso e ocupacao do solo, conslderando:
a) os mecanismos e os lnstrumentos para a presen/acao do patrimonio;
b) os mecanismos de captacao de recursos para a politica de preservacao,recuperacaoe conservacao dos
patrimonlos.
CAPITULOVII. DOS IMOVEIS PUBLICOS
Art. 50. A gestao e uso dos lmovels publlcos se dara mediante as seguintes diretrizes:
I. garantla de destlnacao a todos os lmovels p1'1blicos, de forma a otimizar, ao maxlmo, suas potenclalidades;
ll. lmplantacao de um sistema de banco de dados de areas piibllcas, garantindo lnformacoes atualizadas acerca
da origem, do uso e da regularidade perante o reglstro pabllco de ldentiflcacao e dellmltagao de lmovels;
Ill. viabllizar programas habitaclonals de interesse social;
IV. implantar equipamentos plibllcos e comunitarios, principalmente parques e pracas;
V. implantar infraestrutura e servlgos urbanos;
VI. estabeleclmento de efetivo controle sobre os bens lmoveis p1'1bllcos, quando necessario, com o apolo da
comunidade do entorno de cada area;
VII. estabeleclmento de crltérlos para a utlllzacao de lmovels publlcos por tercelros, com fiscallzacao
permanente da adequacao do uso.
26CAPITULOVIII. DO MEIO AMBIENTE E PAISAGEM URBANA
Art. 51. A politica municipal de meio amblentee paisagem natural visa garantir a protecao, conservacao e o uso
sustentavel das areas de relevante interesse ambiental, assegurar a harmonla entre os dlversos elementos que
compoe a paisagem urbana.
Art. 52. Sao objetivos da politica municipal de meio ambiente e paisagem urbana:
I. presen/acao de ambientes naturals de qualidade paisagistica e de manutengao do equilibrio ecologico, além
da garantla de renovagao de recursos naturals;
ll. ampliar o reconhecimento de valor dos dlversos ambientes naturals;
Ill. garantir que o patrlmonlo ambiental seja compatlblllzado com a ocupacao urbana;
IV. assegurar a justa utlllzacao dos recursos hidrlcos existentes no terrltorlo municipal;
V. fortalecer a governanga local para fiscallzacao e llcenclamento ambiental;
VI. elaborar e implementar o Plano Municipal de Arborlzagao Urbana por meio de Lei especiflca no prazo
maxlmo de 1 (um) ano apos aprovacao desta Lei Complementar, visando promover a arborlzacao das vias, a
crlacao de pracas e parques municipais como um instrumento de desenvolvimento urbano e equilibrio
ambiental;
VII. incentivar a protecao dos mananciais, verlficando as diretrizes e normas estabelecidas pela Lei Estadual n°
9.866/1997, e formular uma politica municipal de Pagamento por Sen/icos Amblentais (PSA), a qual
regulamentara as formas de elaboracao do estudo de deflnicao das areas de manancials;
VIII. lndicar e criar Unldades de Consen/acao (UC) na esfera municipal, para protecao, consen/acao e uso
sustentavel da Serra de Quebra Cangalha;
IX. instituir diretrizes orcamentarlas anuais e suas prioridades, para efetlva implementacao da recuperacao e
preservacao ambiental;
X. planejar e executar a crlacao de florestas urbanas com espécles natlvas com a consonancia da utlllzacao
p1'1bllca para o lazer e recreacao, Iimpeza de corregos e recuperacao das Areas de Preservacao Permanente -
APP;
XI. incentivar acoes pdbllcas e prlvadas de recuperacao, restauracao e manutencao de fachadas e passelos
publlcos;
XII. implantar programas de educacao ambiental visando consclentlzar a populacao a respelto da valorlzacao da
paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida e adaptacao as mudancas do cllma;
27XIII. assegurar lnstrumentos para o lncentlvo de acoes sustentavels de ocupacao do terrltorlo, como a
reducaodo valor do Imposto Predlal e Territorial Urbano - IPTU para construgoes de edlflcacoes sustentavels;
XIV. estabelecer e/ou revlsar 0 papeldo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA, para gestao do
patrimonlo ambiental de unidades de conservagao e locals de paisagem natural de preservacao necessarla ao
equilibrio e sustentabllldade de uso e ocupacao;
XV. catalogar, registrar e flscallzar todas as mlneracoes no Municipio;
XVI. promover a protecao, conservaoao e uso sustentavel do entorno da Represa dos Motas, inclusive a
qualidade ambiental dos cursos d’agua de sua bacla hldrograflca,futuro mananclal de captacao para
forneclmento de agua para abastecimento DUDIICO do munlcipio;
XVII. estabelecer regramento dentro do perimetro urbano para o uso de palnéls de publlcldade como placas,
letrelros, palnéls “outdoor”, toldos e faixas, flcando qualquer slnallzacao publlcltarla sujelta a prevla autorlzacao
do orgao competente da Prefeitura.
Paragrafo unico. A regulamentacao da reducao do IPTU para construcoes sustentavels, os beneficios gerados
aos projetos sustentavels, bem como a deflnlcao dos lndlcadores e seus parametros devera ser lnstltuida por
Lei especifica no prazo maxlmo de 2 (dois) anos apos aprovacao desta Lei Complementar.
Art. 53. Para se alcancar os objetivos de promogao da politica municipal de meio ambiente e paisagem urbana,
o Conselho Municipal de Meio Ambiente — CONDEMAdevera ter sua revlsao lnstltuida por Lei especifica no
prazo maxlmo de 1 (um) ano apos aprovacao desta Lei Complementar, contendo:
I. deflnlgao da composlcao e atribulcoes do CONDEMAe da crlacao de um corpo técnico permanente para os
mesmos;
ll. as estratéglas para lnclusao dos elementos componentes do patrlmonlo ambiental nas politicas pabllcas
municipais;
Ill. as estratéglas de lntegracao com os dlversos setores da admlnlstracao municipal para preservacao do meio
ambiente, especialmente programas municipais para educacao para preservacao e valorizacao do patrimonio
ambiental.
28riru1.o 1v. Do ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPITULOI. DA ORDENACAO DE uso E OCUPACAO TERRITORIAL
Art. 54. A ordenacao territorial, conforme a politica urbana em suas diretrizes expressas no art. 5°, tem como
objetivos:
I . . . , . . - ,.. - ._
organizar 0 desenvolvimento da cidade, atraves da distnbuicao espacial da populacao e das atividades
economlcas do Municipio, de modo a evltar e corrlglr as dlstorgoes do cresclmento urbano com efeitos
negativos sobre 0 meio ambiente e qualidade das areas urbanizadas;
ll. regulamentagao de condlcoes e restrlcoes de uso e ocupacao do solo lntegradas ao desenvolvimento urbano
e a Area de Protegao Permanente do Rio Paraiba do Sul;
Ill. ordenar e controlar o uso do solo, de forma a combater e evltar:
a)a utlllzacao lnadequada dos lmovels urbanos;
b)a proxlmldade ou conflltos entre usos e atividades lncompativels ou lnconvenlentes;
c)usos ou aproveltamentos excesslvos ou lnadequados em relagao a infraestrutura urbana;
d)a retencao especulatlva de lmovel urbano, que resulte na sua subutlllzacao ou nao utlllzacao;
e)uso lnadequado dos espagos p0bIICOS e de areas de preservacao ambiental.
CAPITULOILDO MACROZONEAMENTO
Art. 55. O Macrozoneamento dellmlta as areas conforme os condlclonantes topologlcos, hldrologlcos, de
cobertura vegetal, de atividades produtlvas de exploragao do solo, da urbanlzagao e seus vetores de expansao,
referentes a ambientes natural e construido.
Art. 56. O terrltorio do Municipio flca dlvldldo em 3 (trés) Macrozonas, dellmltadas no Anexo 3, lntegrante desta
Lei:
I. Macrozona Urbana(MU) —é delimltada pelo perimetro urbano e corresponde a porcao do Municipio com
predomlnancla de funcoes urbanas — habltacao, comércio, lndustrla —, sendo definida a partlr de areas ja
urbanizadas providas de alguma infraestrutura, e das areas de expansao urbana, lnlclando-se no limite com o
Municipio de Roselra, seguindo na dlrecao oeste, numa extensao aproxlmada de 9,50 km, ate a divisa com o
Municipio de Guaratlngueta, tendo largura, no sentldo norte sul, de aproxlmadamente, 4,30 km.
29ll. Macrozona de Translcao(MT) - corresponde a porcao do Municipio com predomlnancla de usos rurals,
caracterlzada pela exlstencla de areas de protegao do ambiente natural utilizadas na promocao do turismo
ecologico, alem da exlstencla de areas de uso restrlto.Sltuada ao norte do limite da Macrozona Rural (MR), em
falxa de aproxlmadamente 10,00 km, se estendedo limite a oeste com o Municipio de Roselra ate o limite a leste
com o munlcipio de Guaratlngueta, envolvendo a Represa dos Motas.
Ill. Macrozona Rural (MR) - corresponde a porcao territorial rural do Municipio, com baixa densldade
demografica e ocupagoes dlspersas destinadas a agrlcultura, pecuarla, reflorestamento e preservacao, sltuada
ao sul da Macrozona de Translcao delimltada por esta e pelas divisas com os Municipios de Guaratlngueta,
Lagolnha e Roselra.
SECAO I. DA MACROZONA URBANA
Art. 57. A Macrozona Urbana tem como objetivos:
I. controlar e dlreclonar o adensamento urbano, ampllando a capacidade da infraestrutura urbana,dos
equipamentos e servlcos pllbllcos, conslderando a sustentacao ambiental e dos patrlmonlos arqultetenlco,
cultural, religioso e paisagistico;
ll. garantir a utlllzagao dos lmévels nao edlflcados, subutlllzados e nao utilizados;
Ill. ordenar a ocupagao do terrlterlo compatlblllzando a diversidade de usos urbanos e o planejamento futuro;
IV. garantir a exlstencla de porcoes do terrltorlo destinadas prlorltarlamente a regularlzacao fundlarla;
V. estabelecer diretrizes para organlzacao de sistema viario lnterllgando toda a area urbana e facilltando a
mobilidade de moradores e turistas;
VI. garantir tratamento adequado as areas de preservacao ambiental e orlentar os lnvestlmentosna crlacao de
espacos de uso p1'1blico que conclliem a protecao dos bens naturals e as atividades de lazer;
VII. restrlnglr parcelamentos do solo de adensamento urbano em areas de risco por declividades elevadas ou
sujeltas a enchentes e lnundacoes;
Vlll. preservar, recompor e restrlnglr a lntervencao na Area de Presen/acao Permanente do Rio Paraiba do Sul,
obsen/ando-se ao que estabelece a Lei n° 12.651 de 25 de malo de 2012;
IX. incentivar a dlverslflcacao de atividades geradoras de emprego e renda no Municipio;
X. dlreclonar usos e ocupacao compativels com o ordenamentoe com a vocacao turistica do Municipio, evitando
polos geradores de confllto;
30XI. orlentar os lnvestlmentos para estimular o desenvolvimento da atividade industrial, de forma harmonica com
as outras atividades exercldas no Municipio;
XII. estabelecer diretrizes para mlnlmizar os lmpactos derlvados da atividade industrial, hotelelra e comerclal;
Xlll. definir estrateglas de recuperacao dos espacos pdbllcos existentes e de lnsergao de novos equipamentos
urbanos e sociais na area urbana consolidada;
XIV. estruturar o sistema de fiscallzacao de lmplantagao de novos empreendimentos na cidade;
XV. colaborar com a politica habitacional, quanto a ldentlflcacao de areas passiveis de regularlzagao urbanistica
e fundlarla;
XVI. controlar e flscalizar as futuras cavas de extracao nas margens do Rio Paraiba do Sul, aquelas em
operacao e as desatlvadas;
SECAO II. DA MACROZONA DE TRANSICAO
Art. 58. A Macrozona de Translcao tem como objetivos:
I. estabelecer restrlcoes ao uso e ocupacao do solo a atividades que causem degradacao e desequllibrlo
ambiental, em especial as mlneracoes, devendo estas estarem em consonanclacom as exlgenclas dos ergaos
federals e estaduals competentes;
ll. estabelecer restrlcoes ao uso e ocupagao do solo para manutencao de areas de encostas e declividades
elevadas e preservagao da establlldade do solo e da cobertura vegetal existentes;
Ill. incentivar o turismo ecologlcocontroladocom a implantacao de infraestrutura e o desenvolvimento de
atividades recreatlvas e de educacao em contato com a natureza;
IV. identlflcar areas de interesse ambiental que possam receber alem de atividades cientiflcas, vlsltacao p1'1blica;
V. identlflcar aspectos culturais da ocupacao que possam ser protegidos e lncentlvados;
VI. adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro e orlentado necessario para 0 acesso aos pontos
turistlcos;
VII. promover o potencial economlco e paisagistico a partlr dos atrlbutos da reglao;
VIII. valorizar e preservar 0 patrlmonlo arqultetonlco, hlstorlco e natural;
IX. prolblr 0 parcelamento do solo em areas de presen/acao ecologlca ou preservacao ambiental, deflnldas em
Ieglslacao;
31X. preservar, recuperar e explorar de forma sustentavel 0 entorno da Represa dos Motas conslderando seu
potencial como futuro mananclal de captacao para forneclmento de agua de abastecimento publlco do munlcipio
e atratlvo turlstico.
SECAO III. DA MACROZONA RURAL
Art. 59. A Macrozona Rural tem como objetivos:
I. promover a protecao e a recuperacao de nascentes, corpos d'agua, areas de vegetacao natlva e de valor
paisagistico relevante, conslderando que todos contrlbuem para a presen/agao da qualidade da agua da bacla
do Rlbelrao dos Motas;
ll. promover a regularlzagaodas propriedades rurals que se encontram em sltuacao irregular;
Ill. adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro e orlentado necessario para 0 escoamento da
producao agricola;
IV. valorizar a atividade agropecuarla e a agrlcultura familiar enquanto elemento essenclal para o
desenvolvimento socloeconomlco e colaborar para a flxagao da populacao rural;
V. estabelecer diretrizes de politica rural e promover orlentacao tecnlca aos agrlcultores tradlclonals,
compatlblllzando produtlvldade e presen/agao ambiental;
VI. recuperar areas deterloradas e lmpedlr a expansao de processo eroslvo;
VII. colblr e flscallzar o parcelamento do solo com caracteristlcas urbanas, na forma da leglslacao federal
pertlnente;
Vlll. estimular as pratlcas sustentavels de manejo do solo e de atividade agropecuarla;
IX. implantar melhorlas e promover solucoes nos sen/lcos municipais de educacao, sadde, lazer, abastecimento
de agua, esgotamento sanltarlo, coleta de residuos, transporte coletivo, conforme o aumento da demanda;
X. conservacao e recuperacao dos remanescentes de vegetacao natural e das areas de preservacao
permanente, vlabllizando a formacao de corredores ecologicos;
XI. incentivar atividades de educacao ambiental na Serra de Quebra-Cangalha com a adocao de condutas e
pratlcas de minimo impacto compativels com a conservacao do meio ambiente natural;
XII. obsen/ar os termos da leglslacao federal pertlnente quanto ao uso de solo rural;
Xlll. incentivar o turismo rural.
32CAPITULOIII. DO ZONEAMENTO
Art. 60. O zoneamento institui as regras gerais de uso e ocupagao do solo estabelecendo a subdlvlsao das
Macrozonas em Zonas especlflcadas.
Art. 61. Os perimetros das Zonas lnserldas no Macrozoneamento estao dellmltados no Anexo 4 da presente Lei
Complementar.
Art. 62. Conslderando as condlclonantes legals, socloamblentals e terrltorlals, flcam deflnldas as seguintes
zonas para o Municipio de Aparecida, de acordo com sua a lnsercao nas macrozonas:
I. Inserlda na Macrozona Urbana, tem-se as seguintes zonas:
a) Zona de Expansao Urbana 1 (ZEU 1);
b) Zona de Expansao Urbana 2 (ZEU 2);
c) Zona de Expansao Urbana 3 (ZEU 3);
d) Zona de Expansao Urbana 4 (ZEU 4);
e) Zona de Ocupagao Controlada 1 (ZOC 1);
f) Zona de Ocupacao Controlada 2 (ZOC 2);
g) Zona Urbana Consolidada (ZUC);
h) Zona Predomlnantemente Resldenclal (ZPR);
l) Zona de Presen/acao da Palsagem Arqultetonlca (ZPPA);
j) Zona de Desenvolvlmento Dlferenclado (ZDD); e
k) Zona Especial de Interesse Turistlco (ZEIT).
ll. Inserlda na Macrozona de Translcao, tem-se as seguintes zonas:
a) Zona de Controle Amblental (ZCA); e
b) Zona de Interesse Turistlco Amblental (ZITA).
Ill. Inserlda na Macrozona Rural, tem-se a segulnte zona:
33a) Zona Especial de Interesse Turistlco Rural (ZEITR).
§1°.As caracteristlcas gerais dos parametros de uso do solo das zonas lnserldas nas Macrozonas Urbana e de
Translcao de que tratam o “caput” deste artigo, encontram-se especlflcados no Anexo 1 da presente Lei.
§2°. A Area de Presen/acao Permanente do rio Paraiba do Sul, correspondente a falxa de 100 m (cem metros)
ao Iongo das margens do rio, e as demais porcoes do terrltorlo dellmltadas como Areas de Preservacao
Permanente, devem ser respeltadas obsen/ando-se ao que estabelece a Lei n° 12.651 de 25 de malo de 2012.
§3°. No caso especiflco da Avenida ltaguacu (BR — 488), a ser conslderada corredor comerclal e de servlcos,
respeltadas as dlsposlcoes da leglslagao federal sobre a resen/a de falxa nao-edlflcavel,os lotes com a frente
voltada para a Avenldadevemobsen/ar os seguintes parametros de uso do solo:
I. Iote minimo de 360 m2;
ll. testada de 12 m; e
Ill. coeflclente de aproveitamento de 4.
§4°.No que se refere aos demais parametros de uso do solo, deve-se obsen/ar o que dlspoe cada uma das
zonas compreendldas em toda extensao da avenlda, conforme 0 Anexo 1 da presente Lei.
SECAO I. DA MACROZONA URBANA
SUBSECAO I. DAS ZONAS DE EXPANSAO URBANA - ZEU
Art. 63.Sao objetivos da Zona de Expansao Urbana:
I. estabelecer diretrizes para a adequada ocupacao urbana e lmplantacao de redes de equipamentos de
infraestrutura e de atendimento a populacao, reduzlndo os deslocamentos para a reglao central;
ll. permltlr 0 monitoramento e o controle de parcelamento do solo e as devidas destlnacoes de areas para
preservacao ambiental e de equipamentos PUDIICOS especialmente destinados a educacao e a saude publlca;
Ill. estabelecer prioridade de ocupacao de areas urbanizadas proxlmas das areas consolidadas;
IV. estabelecer diretrizes para lmplantacao de sistema viario ampllando e lnterllgando as areas llndelras ao
perimetro urbano;
V. restrlnglr parcelamentos do solo de adensamento urbano em areas de risco por declividades elevadas ou
sujeltas a enchentes, lnundacoes e escorregamento, assegurando a ausencla de risco para as futuras
ocupagoes, sob responsabllldade do empreendedor e do orgao de aprovagao do empreendimento;
34VI. fomentar as atividades de turismo relacionadas ao Parque 300 anos, compatlblllzando a expansao urbana a
valorizacao do patrlmenlo religioso e paisagistico do municipio.
Art. 64. As Zonas de Expansao Urbana locallzam-se dentro do perimetro urbano, conslstem em regloes em
estruturacao de infraestrutura urbana ou regloes que apresentam ausencla de infraestrutura urbana e sao
divldldas em4 areas:
I. Zona de Expansao Urbana 1 (ZEU 1) -abrange todo balrro ltaguacu e grandes areas com predominlo de
pastagem e cultlvo agricola, constltulndo area total de 5,45 km2;
ll. Zona de Expansao Urbana 2 (ZEU 2) abrange os balrros Santa Terezlnha, Vila Mariana, parte do Ponte Alta
e de parcelamentos de solo lrregulares, constltulndo area total de 5,42 km2;
Ill. Zona de Expansao Urbana 3 (ZEU 3) -apresenta pontos de urbanlzacao e tem area total de 2,10 kmz;
IV. Zona de Expansao Urbana 4 (ZEU 4) - abrange trecho entre os Km 73 e 74 sul da Rodovla Presidente Dutra
(BR-116) e tem area total de 2,25 km2.
Art. 65. A Zona de Expansao Urbana 1ea Zona de Expansao Urbana 2 sao destlnadasas atividades de uso
residencial unlfamlllar e multlfamlllar, com lotes minimos de 125 m2 e 250 m’ respectlvamente, e nao residencial,
mais especlflcamente comerclo e sen/lcos, com lotes minimos de 250 m’, estesem areas previamente
especlflcadas e com nivel de lncomodo compativel com o apresentado no Anexo 1 da presente Lei
Complementar.
Art. 66. A Zona de Expansao Urbana 3e a Zona de Expansao Urbana 4 sao destinadas as atividades de uso
residencial unlfamlllar e multlfamlllar,com lotes minimos de 175 m2 e 300 m2 respectlvamente, e nao residencial,
mais especlflcamente comerclo e servlcos, com lotes minimos de 300 m2, estes em areas previamente
especlflcadas e com nivel de lncemodo compativel com o apresentado no Anexo 1 da presente Lei
Complementar, devendo-se restrlngiro parcelamento do solo em areas reflorestadas e em areas de encosta com
decllvldade igual ou superior a 30% (trlnta por cento), salvo se atendidas exlgencias especiflcas das autorldades
competentes.
SUBSECAO ll. DAS ZONAS DE OCUPACAO CONTROLADA - ZOC
Art. 67.Sao objetivos da Zona de Ocupacao Controlada:
35I. restrlnglr o parcelamento do solo e urbanlzagao lndlscrlmlnada, principalmente em areas de encosta com
decllvldade igual ou superior a 30% (trlnta por cento), salvo se atendidas exlgenclas especiflcas das autorldades
competentes e ao que define a Lei Federal n° 6.766/1979, e suas alteracoes;
ll. estabelecer normas e crlterlos para a sustentabllldade da ocupacao exlstente;
Ill. garantir a preservacao da area de alta decllvldade lmpedlndo processos eroslvos e riscos de
desmoronamentos;
IV. cooperartecnlcamente para execucao de obras de contencao de desllzamentos e de drenagem das areas
ocupadas e consolidadas.
Art. 68. As Zonas de Ocupacao Controlada sao divldldas em 2 areas:
I. Zona de Ocupacao Controlada 1 (ZOC 1) — abrange todo balrro Jardlm Santo Afonso, onde foram
ldentlflcadas areas de risco de lnundagao, de acordo com oslnstrumentos oflclals de gerenciamento de areas de
riscos do munlcipio, e constltul area total de 0,64 kmz;
ll. Zona de Ocupacao Controlada 2 (ZOC 2) - abrange as areas de risco de escorregamento locallzadas na
reglao leste do munlcipio, ldentlflcadas nosinstrumentos oflclals de gerenciamento de areas de riscos do
munlcipio, e constltul area total de 5,70 kmz.
Art. 69. A Zona de Ocupagao Controlada 1 e destinada as atividades de uso residencial unlfamlllar e
multlfamlllar, com lotes minimos de 250 m’ e 500 m’ respectlvamente, e nao residencial, mais especlflcamente
comerclo, com lotes minimos de 250 m2, estes em areas previamente especlficadas e com nivel de lncemodo
compativel com o apresentado no Anexo 1 da presente Lei Complementar, devendo-se lmpedlr a novas
ocupacoes em areas com risco de lnundacao representadas no Anexo 6.
Art. 70. A Zona de Ocupacao Controlada 2 e destinada as atividades de uso residencial com lotes minimos de
125 m’ e nao residencial, mais especlflcamente comerclo e servlcos, com lotes minimos de 250 m’, estes
dltlmos em areas previamente especlflcadas e com nivel de lncomodo compativel com o apresentado no Anexo
1 da presente Lei Complementar.
Art. 71. O parcelamento do solo em areas ldentlflcadas como de risco alto e multo alto nosinstrumentos oflclals
de gerenciamento de areas de riscos do munlcipio e representadas no Anexo 6, devera ser avallado, devendo-
36se assegurar a ausencla de risco para as futuras ocupacaes, sob responsabllldade do empreendedor e do ergao
de aprovacao do empreendimento.
SUBSECAO III. DA ZONA URBANA CONSOLIDADA - ZUC
Art. 72.A Zona Urbana Consolidada e uma area que apresenta dlferentes graus de consolldagao e infraestrutura
baslca lnstalada, com um sistema viario de Ilgacao entre balrros e vias com uso e ocupagao do solo residencial,
comerclal e de sen/loos e destlna-se a concentrar o adensamento urbano.
Art. 73. Sao objetivos da Zona Urbana Consolidada:
I. adequar as estruturas vlarlas a expansao territorial e ao fluxo da populacao flutuante;
ll. melhorar utlllzacao da malha urbana e a infraestrutura lnstalada como forma de evltar a rarefacao do
processo de urbanlzagao;
Ill. regulamentar o uso e ocupacao do solo levando em conslderacao os aspectos de ocupacao futura do
terrltorlo da zona.
SUBSECAO IV. DA ZONA PREDOMINANTEMENTERESIDENCIAL - ZPR
Art. 74.A Zona Predomlnantemente Resldenclal constltul-se de uma porcao do terrltorlo urbano destinada ao
uso predomlnantemente residencial unlfamlllar, estando restrlto o usonao residencial, mais especlflcamente
comerclo e servlcos,aqueles que nao venham prejudlcar a finalidade do loteamento residencial.
Art. 75. Sao objetivos da Zona Predomlnantemente Resldenclal:
I. compatibillzar a ocupacao e o adensamento com a capacidade de suporte do ambiente e da infraestrutura,
especialmente o sistema de agua e esgoto, bem como a oferta de equipamentos sociais;
ll. compatibillzar os nlvels de ruido com o uso predomlnantemente residencial; e
Ill. llmltar as edlflcacoes em no maxlmo tres pavlmentos, contando-se terreo e 1° e 2° andar.
Paragrafo unico.A locallzacao dos estabeleclmentos comerclais na Zona Predomlnantemente Resldenclal flca
Iimitada aos pontos ja exlstentes,representados no Anexo 12 desta Lei.
37SUBSECAO V. DA ZONA DE PRESERVACAO DA PAISAGEM ARQUITETONICA - ZPPA
Art. 76.A Zona de Presen/acao da Palsagem Arqultetonlca e deflnlda pela area do entorno do Santuarlo
Nacional de Aparecida, onde serao adotados parametros dlferenclados, a qual deve ser presen/ada e sua
vertlcallzacao deve ser contlda.
Art. 77. Sao objetivos da Zona de Preservaoao da Palsagem Arqultetonlca:
I. valorizar o patrlmonlo cultural, hlstorlco e paisagistico do Municipio;
ll. manter a paisagem urbana e fomentar as atividades de turismo por razoes hlstorlcas, culturais, arqultetonlcas
e palsagistlcas;
Ill. presen/ar a vlslbllldade do Santuarlo Nacional de Aparecida, elemento marcante da paisagem construida
nacional;
IV. vedar a construcao de elementos que se constltuirem em barrelra visual ou paisagistica;
V. determinar a altura maxima das edlflcacoes de acordo com os seguintes casos, representado no Anexo 9:
a) Zona de Preservagao da Palsagem Arqultetonlca 1 (ZPPA 1) com gabarlto de altura maxlmo de 30 (trlnta)
metros;
b) Zona de Presen/acao da Palsagem Arqultetonlca 2 (ZPPA 2) com edlflcacoes Iimitadas a cota altlmetrlca 582
(qulnhentos e oltenta e dois) metros em relacao ao marco de referencla do Slstema Geodeslco Brasllelro;
c) Zona de Preservagao da Palsagem Arquitetonica 3 (ZPPA 3) com edlflcacoes Iimitadas a cota altlmetrlca
612(selscentos e doze) metros em relacao ao marco de referencla do Slstema Geodeslco Brasllelro;
§1°. As construcoes existentes poderao ser ampliadas, respeitado 0 dlsposto nas alineas “a”, “b” e "c" do inciso
V deste artigo, assim como os parametros urbanisticos estabelecidos no Anexo 1 desta Lei.
§2°. A altura das edlflcacoes e contada a partlr do nivel natural do terreno ate o cimo da edlflcacao;
§3°. Observar, alem do que estabelece o caput, o que dlspoe oDecreto Estadualn° 13.426, de 16 demarcode
1979 e suas alteragoes e as Resolucoes de Tombamento, sobre a exlstencla e as dlmensoes da area envolterla
no entorno dos bens lmeveis tombados.
Paragrafo unico.Em toda a extensao do Bairro de Santa Rita devera ser obedecldo apenas os parametros da
ZPPA 1.
38SUBSECAO VI. DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO DIFERENCIADO- ZDD
Art. 78. A Zona de Desenvolvlmento Dlferenclado locallza-se as margens da Rodovla Presidente Dutra BR-116
e apresenta potencial para atracao e lnstalagao de atividades de uso nao residencial de medlo e grande porte e
lndustrlals correlatas as ja existentes nos Municipios vizinhos do Vale do Paraiba.
Art. 79. Sao objetivos da Zona de Desenvolvlmento Dlferenclado:
I. ampliar e dlverslflcar as atividades de geracao de emprego e renda do Municipio;
ll. incentivar e permltlr a lmplantacao de lnddstrlas no Municipio;
Ill. regulamentar o uso e ocupacao do solo por atividade industrial e de geradores de lncemodo ou de grande
porte ano Municipio;
IV. permltlr 0 monitoramento e o controle ambiental;
V. estruturar e ampliar as condlcoes de acesso e trafego de cargas de lnsumo e dlstrlbulcao da producao;
VI. estimular a manutencao da estrutura urbana com a lmplantagao de plstas marglnals da rodovla Presidente
Dutra;
VII. fortalecer economicamente o Municipio atraves da infraestrutura adequada para lnstalacao de novas
lndustrlas e estabeleclmentos comerclais e de sen/loos;
VIII. exigir o Estudo de impacto de Vlzlnhanca — EIV e Relaterlo de impacto de Translto — RIT, para a lnstalacao
de novos empreendimentos; e
IX. fornecer a infraestrutura adequada e compativel para 0 uso industrial e economlco na zona.
SUBSECAO VII. DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURISTICO ZEIT
Art. 80. A ZonaEspeclal de Interesse Turistlco e a porcao do terrltorlo do Municipio formada
poredlflcacoesdestinadas a atividades de turismo e comerclais de interesse turlstico, tais como os de
expressoes religiosas e conjuntos de relevante expressao arqultetonlca, hlstorlca e paisagistica, cuja
manutencao seja necessarla a preservagao do patrlmonlo cultural do Municipio.
Art. 81. Sao objetivos da Zona Especial de Interesse Turistlco:
I. a adequacao das redes de infra e superestrutura urbanas da area de afluxo de populagao flutuante
compatlblllzando-as e equlllbrando-as com as demandas da populacao fixa;
39ll. planejar a paisagem de forma a manter as caracteristlcas hlsterlcas, religiosas e culturais da reglao;
Ill. estabelecer leglslacao especifica sobre estaclonamentos na area central;
lV.elaborar 0 cadastro das areas nao utilizadas ou subutilizadas;
V. adotar parametros de uso e ocupacao do solo dlferenclados para a reglao;
VI. permltlr as fachadas atlvas nos empreendimentos com testada maior que 20 m com area do terreo destinada
a usos comerclal.
§1°As edlflcacoes lnserldas nos balrros Sao Geraldo e Sao Sebastlao que estao fora do limite das propriedades
do Santuarlo Nacional deverao respeitar as restrlgoes de gabarlto de altura maxlmo de 18 m (dezolto metros) a
partlr do nivel natural do terreno ate 0 cimo da edlflcacao, presen/ando a vlslbllldade do patrlmonlo turlstico e
dos elementos marcantes da paisagem construida no munlcipio.
§2°. Os novos empreendimentos deverao serdestlnados a atividades de interesse turlstico e sao obrlgados a
assegurar a vlslbllldade do Santuarlo Nacional de Aparecida.
SECAO II. DA MACROZONA DE TRANSICAO
SUBSECAO I. DAS ZONAS DE CONTROLE AMBIENTAL ZCA
Art. 82. A Zona de Controle Amblental constltul-se de areas que apresentam restrlcoes urbano-amblentals
visando 0 controle da lmpermeablllzacao e a recarga dos aquiferos.
Art. 83. Sao objetivos da Zona de Controle Amblental:
I. reforcar a preservacao ambiental;
ll. colblr usos lmpactantes e lncompativels com as caracteristlcas amblentals presentes na area;
Ill. colblr a ocupacao em areas de risco e perlgo;
IV. incentivar atividades de lazer e recreacao, com baixa taxa de lmpermeablllzacao;
V. permltlr a lnstalacao de empreendimentos vinculados a atividades de hospedagem, desde que sejam
compativels com 0 desenvolvimento sustentavel, sejam respeltadas as restrlcoes das areas de preservacao
permanente e obedecldos os parametros de uso do solo apresentados no Anexo 1;
VI. permltlr usos agricolas e florestals.
40Paragrafo L'1nico.Qualquer ocupacao e lntervencao na Zona de Controle Amblental nas proxlmidades da
Unldade de Conservaoao Municipal, denomlnada Area de Relevante Interesse Ecoleglco - ARIE dos Forros,
deve obsen/ar o que dlspoe o Decreto Municipal n° 4.027 de 20 de agosto de 2013.
SUBSECAO II. DAS ZONAS DE INTERESSE TURISTICO AMBIENTAL - ZITA
Art. 84. A Zona de Interesse Turistlco Amblental compreende areas deflnldas para a protegao e recuperagao
ambiental por apresentar caracteristlcas de vegetagao de relevante interesse ambiental e por prestar sen/loos
amblentals essenclals para a sustentacao da vida urbana das geragoes presentes e futuras.
Art. 85. Sao objetivos da Zona de Interesse Turistlco Amblental:
I. incentivar a recuperacao de areas degradadas, a preservacao dos remanescentes florestals e do solo no
entorno da Represa dos Motas, conslderando seu potencial como futuro mananclal de captacao para
forneclmento de agua para abastecimento pdbllco do munlcipio;
ll. incentivar a pratica de turismo ecologico, promovendo a atividade como veiculo de senslblllzaoao, educacao e
lnterpretagao ambiental;
Ill. presen/ar as areas destinadas ao plantlo de especles natlvas;
IV. incentivar usos turistlcos ecologlcos;
V. permltlr usos que promovam conhecimento, estudo e pesqulsa.
SECAO III. DA MACROZONA RURAL
SUBSECAO I. DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURISTICO RURAL - ZEITR
Art. 86. AZona Especial de Interesse Turistlco Rural e uma area locallzada na Macrozona Rural, ldentlflcada
como uma centralldade tradlclonal rural, formada por domlcillos espacados, onde:
I. nas areas de maior clrculacao, sera mantlda a qualidade das estradas rurals;
ll. serao garantidos o direito de acesso a moradia e acesso a infraestrutura e sen/lcos p1'1blicos, desde que nao
altere suas caracteristlcas tradlclonals;
Ill. podera ser autorlzada a lnstalacao de atividades enquadradas no nivel 0 de lncemodo e que favorecam o
turismo rural, desde que a atividade nao degrade o meio ambiente, nao lnterflra na qualidade paisagistica,
preserve e recupere as matas clllares e garanta a prioridade para atividades agricolas.
41Art. 87. Fica autorlzado o parcelamento de lmevels rurals com caracteristlcas de sitlos de recrelo, inclusive com
turismo rural, na Macrozona de Translcao e na Macrozona Rural do Municipio, nos termos das leglslacoes
estadual e federal pertlnentes e nos termos previstos nesta Lei.
Art. 88. Apos expressa autorlzacao dos orgaos estaduals e federals competentes os parcelamentos do solo na
Macrozona Rural do Municipio deverao prever lotes com dimensao minlma de 3.000,00 m’ (tres mil metros
quadrados).
§1°. A taxa de ocupagao devera ser no maxlmo de 25% (vlnte e cinco por cento).
§2°. As construgoes deverao manter recuo minimo de 15,00 m (qulnze metros) da divisa frontal do terreno e
5,00 m (cinco metros) das demais divisas, sendo que as mesmas deverao ser terreas ou assobradadas, com
gabarlto de altura maxlmo de 8,00 (olto metros). Em loteamentos ou condominlos fechados com caracteristlcas
de sitlos de recrelo o recuo minimo das construcoes na divisa frontal podera ser de 5,00 m (cinco metros).
§3°. Resen/a de area permeavel de 65% (sessenta e cinco por cento) em cada Iote.
§4°. Os lotes orlundos do parcelamento nao poderao ser subdlvldldos em nenhuma hlpotese.
§5°. O projeto devera contemplar solucoes para 0 sistema de captacao de esgoto, que devera ser anallsado
pelas secretarlas de Obras e Meio Ambiente, em especial no que tange a locallzacao de fossas em relacao as
divisas dos lotes.
Art. 89. A Iargura das ruas e dos camlnhos lntegrantes do plano de loteamento nao poderao ter Iargura inferior a
14,00 m (quatorze metros), podendo a Iargura ser reduzlda a 9,00m (nove metros) quando com comprlmento
inferior a 200,00 m (duzentos metros), termlnando obrlgatorlamente em balao de retorno ou cul de sac, com ralo
minimo de 9,00 m (nove metros).
Art. 90. O plano urbanistico destinado ao parcelamento do solo com caracteristlcas de sitlos de recrelo na
forma das Ieglslagoes estadual e federal pertlnentes devera tambem destlnar pelo menos:
I. 5% (cinco por cento) do total da gleba a area de uso lnstltuclonal;
ll. 20% (vlnte por cento) do total da gleba as areas verdes, que deverao ser prlorltarlamente continuas;
Ill. o restante da area do lmevel devera ser destinado ao sistema viario e lotes, nao havendo determlnacao de
area minlma para tais destlnagoes;
42IV. para gestao e manutencao de areas verdes e sistema viario lnterno, orlundo do parcelamento devera ser
crlada Assoclaoao de Proprletarlos do loteamento ou condominlo.
Paragrafo unico. Para a aprovacao do plano urbanistico devera ser apresentado o Estudo de impacto de
Vlzlnhanca — EIV.
Art. 91. Nos planos urbanisticos destinados a sitlos de recrelo deverao ser lmplantados pelo empreendedor as
seguintes benfeltorlas:
I. abertura do sistema viario com o Ieito das ruas devidamente establllzado e cascalhados, nao havendo
necessldade de pavlmentacao asfaltlca;
ll. georreferenclamento e certlflcacao de lmovel rural, devidamente regularlzado junto ao lnstltuto Nacional de
Colonlzagao e Reforma Agrarla — INCRA, bem como, lnscrlcao junto ao Cadastro Amblental Rural - CAR;
Ill. sistema de captacao, dlstrlbulcao e dlsposlcao final de aguas pluvlais;
IV. sistema de dlstrlbulcao de energla eletrlca;
V. indlcagao de solucoes lndlvlduallzadas ou coletlvas de saneamento (agua, esgoto, llxo e drenagem),
conforme solugao tecnlca de coleta, transporte e afastamento previamente aprovada por orgaos competentes;
VI. melhoria do sistema viario exlstente de entorno, que dara acesso ao empreendimento, tornando-o apto a
receber o fluxo no tocante a mobilidade, como a obrlgatorledade de apresentacao de Relaterlo de impacto de
Translto — RIT.
Art. 92. Devera ser apresentado para a aprovacao final do parcelamento, 0 llcenclamento ou anuencia
ambiental dos orgaos competentes na esfera estadual ou federal para possiveis lntervencoes ou nao ao Iongo
das aguas correntes e dormentes, bem como, para eventuals intervencoes nas vegetacoes.
Art. 93. Com a aprovagao do plano de loteamento e apes o regular reglstro no Tabellonato de Reglstro de
lmovels, os perimetros das areas automaticamente passarao a ser conslderados como lntegrantes das zonas
de expansao urbana, devendo os ergaos estaduals e federals serem comunicados pelo Municipio com as
consequentes alteracoes cadastrals para todos os efeitos de fato e de direito.
43Art. 94.A ocupacao do solo nao compativel com os objetivos da Zona Especial de Interesse Turistlco Rural,
estara sujelta a apresentacao de projetos de lmplantagao e edlflcagao, os quais serao submetldos a avallacao
do Departamento de Obras.
CAPITULOIV. DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS
Art. 95. As Zonas Especlals de Interesse Social, ZEIS, sao porcoes do terrltorlo destinadas prlorltarlamente a
regularlzagao fundlarla, urbanlzacao e a producao de HIS.
Art. 96.As ZEIS subdlvldem-se em quatro categorlas, na segulnte conformidade:
I. ZEIS 1 areas p1'1bllcas ou partlculares, sob protecao ambiental por leglslacao especiflca especialmente o
Codlgo Florestal (Lei Federal n°12.651/12) ou areas de risco por desmoronamentos em altas declividades - e
lnadequadas ao uso urbano por proxlmldade ou sobrepostas a zonas de uso dlferenclado obstacullzando
lmplantagao de infra e/ou superestruturas de interesse social, ocupadas por assentamentos de populacao de
baixa renda na Macrozona Urbana, devendo o PoderP1]bllco promover a remocao da populacao, oferta de lotes
com ou sem moradlas construidas para relocacao da populacao removlda e recuperacao das areas
desocupadas, tanto com plantlo de especles vegetals natlvas de recomposlcao de matas clllares como
lmplantagao de equipamentos pdbllcos, de recreagao e lazer, quando a area demonstrar capacidade para
abson/er tais equipamentos;
ll. ZEIS 2 - areas de loteamentos lrregulares, ocupadas por moradlas de populagao de baixa renda na
Macrozona Urbana, devendo o Poder P1'1bllco promover a regularlzacao fundlarla e fislca da area, com
lmplantagao de equipamentos de infraestrutura e servlcos pdbllcos;
Ill. ZEIS 3 - reglao com populacao assentada em torno da lgreja do Bonflm, locallzada ao sul do Municipio na
Macrozona Rural;
IV. ZEIS 4 - terrenos nao edlflcados e lmevels subutlllzados ou nao utilizados, locallzados na Macrozona
Urbana, especlflcamente nas Zonas de Expansao Urbana 1 e 2, necessarlos a lmplantacao de programas
habitaclonals de interesse social, que deverao ser urbanlzados e dotados de equipamentos pdbllcos, cabendo
declaragao de Dlrelto de Preempgao sobre tais terrenos;
§ 1°. As ZEIS 4 serao deflnldas por Lei especifica sob os parametros do Plano Municipal de Habltacao para
atendimento de relocacoes das ZEIS 1 e conforme demanda habitacional para populacao de baixa renda
ldentlflcadas no mesmo Plano Municipal de Habltacao, utilizando os recursos obtldos e destinados aos
programas habitaclonals do referldo Plano;
44§ 2°. Nas ZEIS 4 sera exlgldo que, no minimo, 50% do terreno seja reservado para HIS — Habltacao de
Interesse Social, destlnacao de areas para lmplantagao de equipamentos de sen/loos pdbllcos de atendimento a
populacao - especialmente educacao e sadde - na proporcao minlma de 5% da area destinada a HIS —
Habltagao de Interesse Social, areas verdes de lazer na proporgao minlma de 10% sobre a area destinada a
HIS — Habltacao de Interesse Social e admltlndo-se empreendimentos do mercado imobiliario e de comerclo e
servlcos de carater local na fracao restante.
Art. 97. As ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3 estao dellmltadas no Anexo 7 da presente Lei Complementar.
TITULO V. DOS PARAMETROS PARA USO, OCUPACAO E O PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I. DA DELIMITACAO DE BAIRROS E DO PERIMETRO URBANO SUJEITO A
USO, OCUPACAO E PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 98.0s balrros deflnem-se como unidades de vlzlnhanca ou cada uma das partes em que se divide uma
cidade, para mais preclsa orlentacao das pessoas e mais facll controle administrativo dos servlcos pdbllcos.
Art. 99.Flcam deflnldos 15 (qulnze) balrros dentro do perimetro urbano do Municipio de Aparecida, conforme
Anexo 8.
Art. 100.0 perimetro urbano dellmlta a reglao de interesse de urbanlzacao do Municipio e e formado pela
Macrozona Urbana apresentada no Anexo 3.
Paragrafo dnico. No perimetro urbano do Municipio de Aparecida apllcam-se os parametros de uso e ocupacao
e parcelamento do solo apresentados no Anexo 1, sujeltando qualquer parcelamento e empreendimento
imobiliario a se reallzar dentro do perimetro urbano a sollcltar diretrizes e obter aprovacao e alvara junto a
Departamento de Obras antes de lniclo de execucao.
SECAO I. DA CLASSIFICACAO DO USO DO SOLO
Art. 101. O uso do solo em Aparecida classlflca-se em:
I. residencial;
ll. nao-residencial;
45Ill. mlsto.
§1°. Consldera-se uso residencial aquele destinado a moradia unlfamlllar ou multlfamlllar.
§2°. Consldera-se uso nao-residencial aquele destinado ao exerciclo de uma ou mais das seguintes atividades:
industrial, comerclal, de prestaoao de servlcos e lnstltuclonal.
§3°. Consldera-se uso mlsto aquele constltuido pelos usos residencial e nao-residencial na mesma edlflcacao.
Art. 102. Todos os usos e atividades poderao se instalar na Macrozona Urbana, desde que obedecam as
condlcoes estabelecidas no Anexo 1 da presente Lei Complementar.
Art. 103. Para fins de avallacao do dlsposto no artigo anterior, os usos e atividades serao anallsados em funcao
de sua potencialidade como geradores de:
I. lncomodos;
ll. lnterferencla no trafego;
Ill. impacto a vizinhanca gerando lncompatlbllldade no dlmenslonamento da infraestrutura urbana local.
Paragrafo unico. Consldera-se lncomodo as alteracoes no ambiente natural e construido geradoras de
transtorno ou perturbagao ao homem ou ao equilibrio do ambiente natural. Asslm sendo, as atividades
geradoras de lncomodos sao aquelas que estabelecem desacordo com os condlclonantes locals de uso
predomlnante, causando reacao adversa e incompativel as estruturas fislcas e vlvenclas sociais.
SUBSECAO I.DOS USOS GERADORES DE INCOMODOS
Art. 104. Para fins de locallzacao, os usos e atividades serao classlflcados, por fator de lncomodo, conforme os
nlvels do art. 106, alem dos Estudos e Relatorlos de impacto.
Art. 105. Os fatores de lncomodidade a que se refere o artigo anterior, para as flnalldades desta Lei, deflnem-se
na segulnte conformidade:
I. polulcao sonora: geracao de ruidos causados pelo uso de maqulnas, utensillos ruldosos, aparelhos sonoros
ou slmllares no entorno;
ll. polulcao atmosferlca: langamento na atmosfera de materla ou energla provenlentes dos processos de
producao ou transformacao;
46Ill. poluicao hidrlca: lancamento de efluentes que alterem a qualidade da agua na rede hldrograflca ou a
integrldade do sistema coletor de esgotos;
IV. geracao de residuos solldos: producao, manlpulagao ou estocagem de residuos solldos, com riscos
potenciais ao meio ambiente e a sadde pdbllca;
V. vibragao: impacto provocado pelo uso de maqulnas ou equipamentos que produzam choques repetltlvos ou
vibracao sensivel.
Art. 106. Os usos e as atividades serao enquadrados nos nlvels de lncomodos, tendo como referencla o uso
residencial, conforme abalxo:
l.nivel 0 - sem lncemodos, uso residencial, comerclal ou de servlgos sem geracao de impacto e lnterferencla
com 0 meio ambiente;
ll.niveI 1 - usos com geracao de balxo impacto no ambiente urbano e sem geracao de impacto no meio
ambiente;
lll.niveI 2 - usos com geracao de impacto compativels com o uso residencial conforme horarios e geragao de
polulcao de qualquer ordem dlreta ou lndlreta por alteracoes, transtornos e perturbagoes no entorno;
lV.nivel 3 - usos com geracao de impacto incompativel com o uso residencial conforme horarios e geragao de
polulcao de qualquer ordem dlreta ou lndlreta por alteracoes, transtornos e perturbacoes no entorno,
restrlnglndo sua lnstalacao em zona especiflca.
§ 1°. Lei ordlnaria, amparada na Ieglslagao estadual e federal pertlnentes, podera instituir novos parametros
para enquadramento dos fatores de lncomodidade;
§2°. Os parametros para ocupacao de lotes e categorlas de uso para os nlvels de lncomodo estao deflnldos no
Anexo 1 desta Lei Complementar.
Art. 107. Os usos e as atividades sem lncomodos e os lncomodos nlvels 0,1 e 2 poderao se instalar em toda a
Macrozona Urbana.
Art. 108. Os usos e atividades lncémodas nivel 3 somente poderao se Iocalizar na Zona de Desenvolvlmento
Dlferenclado.
47Art. 109. Em edificacoes multlfamlllares, sera admltldo 0 uso comerclal e de servlcos nivel 0 e 1, llmltado aos
dois primelros pavlmentos da edlflcagao.
Art. 110. A anallse tecnlca do nivel de lncomodidade nao dlspensa o Estudo de impacto de Vlzlnhanca (EIV) e 0
llcenclamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.
SUBSECAO II.DOS USOS GERADORES DE INTERFERENCIA NO TRAFEGO
Art. 111. Para os fins desta Lei sao conslderados Usos Geradores de lnterferéncla no Trafego as seguintes
atividades:
I. geradoras de carga e descarga;
ll. geradoras de embarque e desembarque;
Ill. geradoras de trafego de pedestres;
IV. caracterlzadas como polos de aglomeracao e concentragao geradoras de trafego.
Paragrafo Unico. Lei complementar especiflca deflnlra e regulamentara, no prazo maxlmo de 1 (um) ano apes
aprovacao desta Lei Complementar, os valores relatlvos e referentes a lnterferencla no trafego e as
consequentes contrapartldas e condlclonantes para ocupacao do solo.
Art. 112. A anallse dos Usos Geradores de lnterferencla no Trafego sera feita pelo Departamento de Translto.
Paragrafo unico. Os parametros para enquadramento como Uso Gerador de lnterferencla no Trafego e as
exigéncias da anallse tecnlca serao deflnldos pela leglslacao municipal referlda no art. anterior, Paragrafo Unlco.
Art. 113. A anallse tecnlca dos Usos Geradores de lnterferencla no Trafego nao dlspensa o Estudo de impacto
de Vlzinhanca (EIV) e o llcenclamento ambiental, nos casos que a Lei os exigir.
SUBSECAO III. DOS USOS GERADORES DE IMPACTO DE VIZINHANCA
Art. 114. Usos Geradores de impacto a Vlzlnhanga sao todos aqueles que possam vlr a causar alteracao
signlficativa no ambiente natural ou construido, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura
baslca, quer se lnstalem em lmovels pdbllcos ou privados, os quais serao deslgnados "Empreendlmentos de
lmpacto".
48Art. 115. Sao conslderados Empreendlmentos de impacto:
I. as edlficagoes nao-residenciais com area construida igual ou superior a 1.000 m’ (mil metros quadrados) ou
demandem 25 (vlnte e cinco) ou mais vagas para estaclonamento de veiculos de passelo ou 15 (qulnze) vagas
para estaclonamento de enlbus de turismo, com excecao do prevlsto no inciso ll deste artigo;
ll. os empreendimentos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades habitaclonals ou quando sltuados
em terreno com area igual ou superior a 15.000 m’ (qulnze mil metros quadrados).
Paragrafo Unico. A aprovagao dos Empreendlmentos de impacto previstos no inciso I esta condlclonada a
parecer favoravel doConselho Municipal de Habltacao (CONHAB) por meio da anallse dos respectlvos EIV e
RIT.
Art. 116. Sao conslderados Empreendlmentos de impacto, lndependentemente da area construida:
I. shopping-centers;
ll. hotels, pousadas e locals de alojamento e hospedagem;
Ill. centros de convencoes;
IV. centrals de carga;
V. centrals de abastecimento;
VI. estacoes de tratamento;
VII. terminals de transporte;
VIII. transportadoras;
IX. garagens de veiculos de transporte de passagelros;
X. cemlterlos;
XI. presidlos;
XII. postos de servlco com venda de combustivel;
XIII. deposltos de gas llquefelto de petroleo (GLP);
XIV. depesltos de lnflamavels, toxlcos e equlparavels;
XV. supermercados e hlpermercados;
49XVI. casas de "show";
XVII. casas de jogos eletronlcos e blngos;
XVIII. estagoes de radio base;
XIX. bolsoes de estaclonamento;
XX. Ioteamentos;
XXI. polos geradores de trafego; e
XXII. deposlto de reclclagem.
Paragrafo unico. O poder pdbllco municipal utlllzara os lnstrumentos de politica urbana e podera estabelecer
parcerias ou consorclos para lmplantacao de cemlterlo em local a ser objeto de anallse sob os aspectos de
vlabllldade flnancelra, impacto e acessibilidade, no prazo de 2 anos.
Art. 117. Para os empreendimentos comerclais descrltos no inciso ll do artigo 116 sera obrlgaterla a destlnacao
de:
I. 01 (uma) vaga para carro por pavlmento construido;
ll. 01 (uma) vaga para estaclonamento de servlco para carga e descarga/embarque e desembarque.
§1°. A vaga para estaclonamento de onlbus devera ter as dlmensoes minimas de 3,50m x 20,00m e podera se
sobrepor as vagas obrlgatorlas para carro, desde que permltlda a acessibilidade e manobra dos mesmos.
§2°. A vaga para estaclonamento de sen/ico para carga e descarga de caminhoes ou embarque e desembarque
de passagelros, devera ter as dlmensoes minimas de 3,00m x 15,00m, podendo Iocalizar-se no respectlvo lote,
a qual nao sera computada na taxa de ocupacao (TO), indlce de aproveitamento (IA) e no coeflclente ideal (Cl)
ou em area especifica determinada pelo empreendimento.
§3°. Para atendimento ao Estatuto do ldoso, Lei Federal n° 10.741, artigo 41, devera ser destinada uma vaga
para cada 5% das vagas exlgldas, as quais deverao ser poslclonadas de forma a garantir a melhor comodldade
aoldoso.
§4°.Para atendimento ao Estatuto da Pessoa com Deflclencla, Lei Federal n° 13.146, artigo 47, deverao ser
resen/ados 2% (dois por cento) do total de vagas proxlmas aos acessos de clrculacao de pedestres, garantlda,
no minimo, 1 (uma) vaga devidamente slnallzada, para veiculos que transportem pessoa com deflclencla com
comprometlmento de mobilidade.
50§5°. Caso necessario, sera permltlda a ocupacao do recuo frontal por vagas transltorlas, as quais nao poderao
ser utilizadas no computo das vagas obrlgaterlas, devendo ser executadas com piso permeavel e estar
obrlgatorlamente descoberta.
§6°. Para os demais empreendimentos comerclals, e obrlgatorla a destlnagao de 01 (uma) vaga de
estaclonamento para cada 100 m’ (cem metros quadrados) de area construida, sendo permltlda a lmplantacao
de edlficlo-garagem.
CAPITULO II. DO USO E DA OCUPACAO DO SOLO NAS MACROZONAS E ZONAS
Art. 118.A ocupagao do solo urbano e regulamentada pelos padroes e parametros urbanisticos estabelecidos
para cada uma das zonas deflnldas.
Paragrafo unico.Os padroes ou parametros urbanisticos funclonam como regras que os projetos de
edlflcacoes, em varlos nlvels de uso, devem seguir para que a ocupacao do solo tenha um ordenamento
territorial adequado em cada uma das localldades do terrlterlo urbano e sao estabelecidos de modo a colaborar
com a consecucao dos objetivos estabelecidos para a respectiva zona. Os parametros sao um dos aspectos de
dlferenclagao que condlclonam as dlferentes zonas do Municipio.
Art.119.0s projetos de uso e ocupacao do solo serao submetldos a aprovacao na Prefeitura Municipal de
Aparecida e deverao atender os parametros urbanisticos apresentados no Anexo 1, de acordo com as
macrozonas e zonas ao qual estao lnserldos.
§ 1°. Os projetos de uso e ocupacao do solo aprovados anterlormente a publlcacao desta Lei deverao ter suas
obras lnlcladas no prazo maxlmo de 05 anos, lndependente da quantidade de pavlmentos.
§ 2°.Caso os projetos de uso e ocupacao do solo aprovados anterlormente a publicacao desta Lei nao tenham
suas obras lnlcladas nos prazos deflnldos nos lnclsos do paragrafo anterior, os projetos deverao ser
readequados aos parametros urbanisticos deflnldos nesta Lei.
§ 3°. As reformas em edlficacoes consolidadas estao lsentas do atendimento aos parametros urbanisticos no
Anexo 1 desta Lei, desde que nao resultem em ampllacao, aumento de pavlmentos ou aumento da taxa de
ocupagao do lmovel em relacao ao Iote.
§ 4°.Flca estabelecldo que as edlflcagoes a serem lmplantadas em lotes que possuam ate 125 m’ deverao
obedecer ao limite de ate 2 pavlmentos.
51Art. 120.Sao parametros urbanisticos reguladores da ocupacao do solo o Iote minimo, a testada, ataxa de
ocupacao, o coeflclente de aproveltamentoo nemero de pavlmentos e o gabarlto de altura das edlflcacees, os
recuos frontal, lateral e de fundo e ataxa de permeabilidade do solo.
Paragrafo enico.Os parametros urbanisticos de uso, ocupagao e parcelamento do solo sao apresentados no
Anexo 1.
Art. 121.Para atendimento a Lei Municipal n° 3727/2011,flca delimltada uma falxa de 20 m (vlnte metros) de
Iargura, sendo 10 m (dez metros) para cada lado do elxo do Teleferlco Bondlnho Aereo, numa extensao de
1.040 m (um mil e quarenta metros llneares), nas coordenadas em SAD 69 do ponto de partlda no Santuarlo
Nacional Ponto 01 E = 476.147,3272 N = 7.472.971,1380 e Ponto 02 E = 476.154,6662 N = 7.472.952,5331 e
ponto de chegada no Morro do Cruzeiro Ponto 01 E = 477.114,7791 N = 7.473.352,7619 e Ponto 02 E =
477.122,1180 N = 7.473.334,1571, flcando determinado e estabelecldo que na referlda falxa locada na Zona
Especial de Interesse Turistlco (ZEIT) e na Zona de Ocupacao Controlada (ZOC) as construcees futuras devem
obedecer a uma altura maxima total de 15 m (qulnze metros) do nivel do solo, conforme apresentado no Anexo
10 desta Lei.
Art. 122.Sera obrlgaterla a lmplantagao de resen/aterlos de detengao:
I. nos novos empreendimentos sltuados na Zona Urbana Consolidada (ZUC) e na Zona de Preservagao da
Palsagem Arqultetenlca (ZPPA), lndependente da area lmpermeablllzada; e
ll. nos lotes, edlflcados ou nao, das demais zonas da Macrozona Urbana que tenham area lmpermeabllizada
superior a 250 m’.
§ 1°. Serao consideradas lmpermeavels, alem das edlficagoes, as areas destinadas a plscinas, acessos de
veiculos, estaclonamentos e canchas descobertas, esses lndependente do tlpo de revestlmento do piso.
§ 2°.Devera ser instalado um sistema que conduza toda agua captada por telhados, coberturas, terraces e
pavlmentos descobertos ao resen/aterlo.
§ 3°.Os resen/aterios de detencao deverao ser dlmenslonados para cada caso, podendo ser lnstaladas nas
preprias areas dos imevels ou interllgados de forma a acumular as vazoes das areas adjacentes.
§ 4°. A agua contlda pelo reservaterlo devera preferencialmente lnflltrar-se no solo, podendo ser despejada na
rede p1'1bIlca de drenagem apes uma hora de chuva ou ser conduzlda para outro resen/aterlo para ser utilizada
para flnalidades nao potaveis.
§ 5°.O dlmensionamento do volume necessario para 0 reservaterlo de detencao devera ser calculado mediante
a apllcacao da segulnte fermula:
52V = K x I x A
Onde:
V = volume do resen/aterlo;
K = constante dimensional = 0,20;
I = lntensldade da chuva = 0,080 m/h;
A = area prevlsta no caput deste artigo.
O dlametro do orlficlo regulador de vazao devera obedecer ao segulnte crlterlo:
Volume Diametro
Ate 2m° 25 mm
De 3 a 6 m3 40 mm
De 7 a 26 m3 50 mm
De 27 a 60 m3 75 mm
De61a134m° 100mm
De 135 a 355 m“ 150 mm
De 356 a 405 m“ 200 mm
De 406 a 800 m° 300 mm
De 801 a 1300 m3 400 mm
De 1301 a 2000 m3 500 mm
§ 6°.Os projetos de resen/aterlo de detencao deverao ser apresentados com seu volume calculado e locallzacao
no empreendimento.
§ 7°.Flca sob responsabllldade do proprletarlo do empreendimento que possua reservaterlo de detengao, a sua
manutencao e Iimpeza perledlca, de forma a garantir o perfelto escoamento de aguas pluvlais.
Art. 123.No que se refere a Zona Rural de Interesse Turistlco devem ser obsen/adas as seguintes diretrizes:
I. recuperacao social e ambiental;
ll. restrlnglr a ocupacao da reglao como elxo de expansao;
Ill. promover a gestao lntegrada das frontelras municipais;
53IV. garantir o provlmento de infraestrutura adequada e de equipamentos pebllcos compativels aos
parcelamentos para fins urbanos a serem empreendldos;
V. promover as medldas necessarlas para assegurar as condlgees urbanistlcas e amblentals adequadas,
visando equaclonar os conflltos de uso e ocupagao do solo;
VI. respeitar os usos consolldados;
VII. regulamentar e dlsclpllnar novos empreendimentos que lmpllquem na alteracao do uso do solo rural;
VIII. lmpedlr a ocorrencla de parcelamentos clandestlnos e lrregulares;
IX. promover o potencial econemlco e paisagistico a partlr dos atrlbutos da reglao;
X. promover programas de geragao de trabalho e renda e o acesso da populacao a estas oportunldades, por
meio do estlmulo as atividades compativels com as caracteristlcas e potenclalldades da reglao;
XI. compatibillzar o sistema viario com a malha exlstente e com as diretrizes vlarlas estabelecidas nesta Lei;
XII. adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro e orlentado;
XIII. promover a lntegracao dos ergaos municipais, estaduals e federals no monitoramento das atividades rurals
no sentldo de garantir a integrldade ambiental da zona;
XIV. implementar politicas lntegradas na gestao sustentavel dos recursos hidrlcos, promovendo a presen/acao
das bacias hidrograflcas;
XV. compatibillzar o uso turlstico, a preservacao ambiental e o uso agricola;
XVI. compatibillzar o uso do solo agricola e o meio ambiente;
XVII. consolidar a agrlcultura familiar;
XVIII. promover o assoclatlvlsmo e o cooperatlvlsmo;
XIX. estabelecer que as jazldas de extracao de arglla garantam a recuperacao ambiental das areas utilizadas;
XX. promover trabalhos de educacao ambiental na comunidade.
CAPITULO III. DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 124.Em Aparecida, o parcelamento do solo se dara atraves de Ioteamentos ou desmembramentos,
obsen/adas as dlsposlcees desta Lei e as das leglslagees estaduals e federals pertlnentes.
54§ 1°.O parcelamento do solo podera ser reallzado nos lmevels locallzados na Macrozona Urbana, ou perante as
condlcees deflnldas neste Plano Diretor, na Macrozona de Translcao e na Macrozona Rural, esta eltlma
especlflcamente na Zona Especial de Interesse Turistlco Rural - ZEITR.
§2°.Na Macrozona de Translcao e na Macrozona Rural do Municipio, os parcelamentos poderao e deverao ser
realizados mediante autorlzacao e aprovacao dos ergaos competentes, obsen/ando-se a forma prevlsta na
Ieglslacao federal e estadual pertlnentes, com anuencla prevla do INCRA - lnstltuto Nacional de Colonlzacao e
Reforma Agrarla. Os parcelamentos deverao atender ainda, aos requisitos previstos nosart. 87 a 94 desta Lei.
§ 3°.A responsabllldade pela tramltacao relatlva ao parcelamento do solo urbano, no que dlz respelto a
Ioteamentos, desmembramentos, desdobros e unlflcacees em Aparecida, e do Departamento de Obras.
SECAO I. DOS REQUISITOS PARA PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 125.Respeitando o deflnldo na Lei Federal n° 6.766/1979, e suas alteragees, no terrlterlo do Municipio nao
sera permitido o parcelamento do solo:
I. em terrenos alagadlcos e sujeltos a lnundacees, antes de tomadas as provldenclas para assegurar o
escoamento das aguas;
ll. em terrenos que tenham sldo aterrados com material noclvo a sa1'1de pebllca, sem que sejam previamente
saneados;
Ill. em terrenos com decllvldade igual ou superior a 30% (trlnta por cento), salvo se atendidas exlgenclas
especiflcas das autorldades competentes;
IV. em terrenos onde as condlcees geolegicas nao aconselham a edlflcacao;
V. em areas de preservagao ambiental;
VI. onde a polulcao lmpeca condlcees sanltarlas suportavels, ate a sua corregao;
VII. em lotes com area menor do que 125 m2 (cento e vlnte e cinco metros quadrados) e frente minlma de 5
(cinco) metros, salvo quando o loteamento se destlnar a urbanlzagao especiflca ou edlflcacao de conjuntos
habitaclonals de interesse social, previamente aprovados pelos ergaos pebllcos competentes;
Vlll. ao Iongo das aguas correntes e dormentes e das faixas de dominlo pebllco das rodovlas e ferrovlas, em
uma falxa nao-edlflcavel de 15 (qulnze) metros de cada Iado, salvo malores exlgenclas da leglslacao especiflca.
Art. 126.Para a concepcao do projeto urbanistico de parcelamento devem ser observadas ainda as
recomendacoes abalxo:
55I. Resolucao SMA 72 de 20 de julho 2017;
ll. Resolucao SMA 07 de 20 de janelro de 2017;
lllResolucao SMA 22 de 15 de abrll de 2009;
IV. Resolucao CONAMA 07 de 23 de julho de 1996;
V. Lei n° 12.651 de 25 de malo de 2012;
VI. Lei n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e suas alteracees;
VII. os lnstrumentos previstos no art. 3° desta Lei; e
VIII. demais normas federals pertlnentes, inclusive para parcelamento na Zona Rural.
Art. 127.0 parcelamento do solo em areas ldentlflcadas como de risco alto e multo alto nosinstrumentos oflclals
de gerenciamento de areas de riscos do munlcipio (Anexo 6 da presente Lei), devera ser avallado, devendo-se
assegurar a ausencla de risco para as futuras ocupacees, sob responsabllldade do empreendedor e do ergao
de aprovacao do empreendimento.
§ 1°.Dados mais preclsos poderao ser sollcltados ao empreendedor, de modo a permltlr a adequada avallacao
de riscos existentes.
§ 2°.Nas areas ldentlficadas como de risco o lnteressado devera elaborar um plano de controle de erosao,
assoreamento, riscos e alagamentos de modo a mlnlmizar os lmpactos negativos da lmplantacao do
parcelamento do solo, se aprovado, principalmente relatlvos a terraplanagem. Sera necessarla tambem a
elaboracao de relaterlos perledlcos, durante a execucao da obra do loteamento, vinculados ao plano de
controle, apresentando as medldas adotadas, as acees emergenclais, a eficacia obsen/ada, conslderacees e
prexlmas etapas, reglstrando a evolucao do empreendimento desde a aprovacao ate a consolldacao.
Art. 128.Devera ser apresentada, junto com o projeto de arqultetura e urbanlsmo da area, solucao tecnlca para
a drenagem local, para a coleta de agua da chuva e para a coleta e armazenamento dos residuos reclclavels.
SECAO II. DO SISTEMA VIARIO PARA NOVOS LOTEAMENTOS
Art. 129.Consldera-se sistema viario o conjunto de logradouros ou vias de clrculagao necessarlos ao
deslocamento de veiculos e de pessoas e outros, na area urbana e rural, estabelecendo fluxos de trafego, de
maneira que a clrculagao se processe de forma raclonal e dentro da estrutura proposta pelo poder pebllco
municipal, cumprlndo as necessidades da populacao.
56Paragrafo l1nico.A estrutura geral da malha viaria obedecera a hlerarqula a seguir:
I. vias estruturals: sao utilizadas como Ilgagao entre os balrros do Municipio e entre o Municipio de Aparecida e
os Municipios do entorno;
ll. vias complementares: sao aquelas que tem a fungao de llgacao entre as estruturals e as locals;
Ill. vias locals: sao aquelas que tem a fungao predomlnante de proporcionar o acesso aos lmevels Ilndelros.
Art. 130.No que se refere ao sistema viario, a lmplantacao de novos Ioteamentos lmpllcara, necessarlamente,
na expansao do sistema atraves da abertura de novas vias, devendo obedecer aos seguintes requisitos:
I. a dlsposlcao das vias em um plano de loteamento deve assegurar a continuidade do sistema viario em que se
inserir, bem como, lntegracao clclovlaria;
ll. no caso da via ser lntercalada entre outras de larguras dlferentes, ja existentes ou constantes de projeto ja
aprovado pela Prefeitura Municipal, prevalecera como padrao a de maior Iargura;
Ill. as vias deverao ser entregues slnallzadas, pavimentadas, arborlzadas e com toda a infraestrutura
necessarla, segundo as orlentagees do ergao responsavel.
§ 1°.No caso da abertura de vias junto as rodovlas estaduals ou federals, estradas de ferro e llnhas de alta
tensao de energla eletrlca, a aprovacao dos projetos flcara sujelta a prevla consulta e anuencla dos ergaos
gestores competentes, bem como ao atendimento das especlflcacees dos mesmos. As novas vias abertas, em
fungao de seu carater, devem seguir a classlflcagao viaria estabeleclda no artigo 60 do Cedlgo de Translto
Brasllelro, bem como demais especlflcacees sobre slnallzagao nele contidas.
§ 2°.Para a abertura de novas vias deverao ser apllcadas exlgenclas especlals quanto as lnfraestruturas
necessarlas, como os dlsposltlvos de captagao e escoamento de aguas pluvlais, que deverao estar
contemplados no projeto, devendo este conter ainda, obrlgatorlamente, gulas e sarjetas nlveladas,
pavlmentagao asfaltlca, extenslva para vias de acesso crladas.
§ 3°.As acentuadas declividades justlflcam culdados especlals quanto a llmltagao da decllvldade no cruzamento
das vias, que devem ser de 3% (tres por cento) no maxlmo, na menor extensao possivel, de modo a facllltar a
concordancla das plstas. Somente serao permltldos dlsposltlvos de captagao e escoamento de aguas pluvlais
transversals a plsta, tais como grelhas e sarjetas, quando o calculo de drenagem dlspensar a execugao de
galerlas de aguas pluvlais.
§ 4°.Aspectos de seguranga das vias, como a necessldade de taludes nos terrenos Ilndelros, devem ser
conslderados no projeto como obrlgatorledade, conslderando decllvldade maxima de 60% (sessenta por cento)
para tais taludes. Alternatlvas aos taludes, como muros de arrlmo ou de protecao podem ser adotados, sempre
57se conslderando as condlcees necessarlas para drenagem e establlldade das intervencees. A responsabllldade
pelos custos de tais taludes ou muros e do empreendedor.
§ 5°.Nao serao admltldos lotes com os fundos llndelros as areas verdes, que deverao ser protegldas por sistema
viario ou clclovlas, a flm de colblr futuras lnvasees.
§ 6°. Deverao ser respeltadas as areas estabelecidas para o anel viario - Arco da Fe, a lnterllgacao urbana, as
marglnals da Rodovla Presidente Dutra e a rota de acesso ao elxo turlstico ambiental, estes com tragado
apresentado no Anexo 5.
Art. 131.0s dlmenslonamentos das vias dos novos parcelamentos deverao atender ao Anexo 2 que
regulamenta as segees transversals das vias, desta Lei.
Art. 132.Serao de responsabllldade do loteador os projetos e lmplantacao das obras e lnstalagoes das
seguintes lnfraestruturas vlarlas:
I. terraplenagem e abertura de vias;
ll. drenagem superficial e profunda;
Ill. pavlmentagao das plstas de rolamento, gulas e sarjetas e rebalxamento de gulas nas esqulnas para os
portadores de necessidades especlals;
IV. calcada junto as areas de uso pdbllco;
V. sinallzacao de translto - vertical e horizontal;
VI. llumlnagao pdbllca: bragos e lampadas, inclusive remocao; e
VII. arborlzacao dos passelos pebllcos.
§ 1°. Caso a abertura de novas vias ou a alteracao no tracado das existentes acarretem obras referentes a
terraplenagem, a llumlnagao pdbllca, ao sistema viario, a drenagem ou outras obras de infraestrutura, cabera ao
loteador a responsabllldade pelas mesmas.
§2°. Qualquer obra de adequacao, alargamento, integracao ou concordancla do projeto do loteamento a malha
viaria exlstente sera de responsabllldade do loteador.
§ 3°. A execucao das calcadas devera atender as seguintes caracteristlcas: superficle regular, flrme, continua e
antlderrapante sob qualquer condlcao, e assegurar 0 acesso das pessoas com deflclencla e mobilidade
reduzlda, devendo-se seguir os crlterlos estabelecidos na NBR 9050/2004 da ABNT.
58§ 4°. Os slnals de trafego, semaforos, postes de lluminacao ou quaisquer outros elementos verticals de
slnallzagao somente poderao ser lnstalados na falxa de servlgo, devendo esses equipamentos serem dlspostos
de forma a nao dlflcultar ou lmpedlr a clrculagao de pessoas, quando lnstalados prexlmos ao ltlnerarlo e ao
espago de acesso aos pedestres.
§ 5°. A arborlzacao dos passelos pdbllcos conslste no plantlo de an/ores nas calcadas defronte as unidades
residenciais e lotes de terreno, devendo obedecer as seguintes normas:
I. somente podera ser executado no lado da via que nao dlsponha de flagao aerea e no centro de areas sem
revestlmento, correspondentes a um quadrado com 0,50 metros de lado ou a um circulo com 0,50 metros de
dlametro, locallzadas junto a aresta lnterna da gula;
ll. as an/ores deverao ser de especle ornamentals ou frutiferas, cujo sistema radlcular nao danlflque a
pavlmentacao ou equipamentos subterraneos;
Ill. as novas mudas deverao ser lmplantadas na divisa do terreno e guardar uma dlstancla minlma de 6,00m
(seis metros) de postes de llumlnacao pdbllca, 2,00m (dois metros) de entrada de garagens, 6,00m (seis metros)
de esqulnas, 2,00m (dois metros) das redes de agua e esgoto e rede eletrlca, 4,00m (quatro metros) dos pontos
de enlbus e 0,55m (clnquenta e cinco centimetros) de dlstancla do final do meio fio, devendo o espacamento
entre as an/ores de porte pequeno (ate 5 m) ser entre 5 m e 8 m, de porte medlo (de 5 m ate 10 m) ser entre 10
m e 15 m e, de grande porte (aclma de 10 m) ser entre 15 m e 17 m.
Art. 133.0s projetos executlvos para lmplantagao das obras e lnstalagees das lnfraestruturas vlarlas deverao
ser apresentados para anallse e aprovacao dos departamentos competentes da Prefeitura Municipal de
Aparecida.
Art. 134.Devera ser apresentado levantamento planlaltlmetrlco cadastral georreferenclado em coordenadas e
cotas oflclals do Municipio, com cun/as de nivel de metro a metro, lndlcando a denomlnagao e dlmensees de
vias dos arruamentos contiguos a todo o perimetro, llustrando acessos principals, acldentes geograflcos, cursos
d’agua, construgees existentes, confrontacees, e outros dados julgados relevantes.
Art. 135.0 projeto devera ser elaborado na base do levantamento planlaltlmetrlco cadastral e devera conter as
seguintes lnformacees quanto ao sistema viario:
I. o sistema de vias com a respectiva hlerarqula;
ll. as dlmensees llneares e angulares do projeto, com ralos, cordas, arcos, pontos de tangéncla e angulos
centrals das vias;
59Ill. os perfls longitudlnals e secees transversals de todas as vias de clrculacao e pracas;
IV. a lndlcagao dos marcos de allnhamento e nlvelamento locallzados nos angulos de cun/as e vias projetadas;
V. a lndlcagao em planta e perils de todas as llnhas de escoamento das aguas pluvlais.
Art. 136.Nos entroncamentos das principals vias deverao ser previstos rotaterla ou solucao viaria de dlmensees
compativels ao trafego a ser gerado, posslbllltando 0 trafego seguro em todos os movlmentos velculares
possiveis, prlorlzando a seguranga dos pedestres e ciclistas.
Art. 137.Nos cruzamentos das vias pebllcas, os alinhamentos das gulas serao concordados por arco de circulo
de ralo minimo na forma do dlsposto nos lnclsos abalxo:
I. via local com via local: 9,00m (nove metros);
ll. via local com via coletora: 9,00m (nove metros);
Ill. via local com via arterial: 11,00m (onze metros);
IV. via coletora com via arterial: 11,00m (onze metros);
V. via coletora com via coletora: 11,00m (onze metros);
VI. via arterial com via arterial: 14,00m (quatorze metros).
§ 1°.Para os Ioteamentos lndustrlals, os alinhamentos das gulas serao concordados por arco de circulo de ralo
minimo de 14,00 m (quatorze metros) para todos os tlpos de via.
§ 2°.Nos lotes de esqulna, devera ser prevlsto na testada do mesmo, trecho retllineo com no minimo 5,00 m
(cinco metros) de comprlmento, de forma a garantir que o acesso de veiculos nao seja reallzado junto ao ralo de
cun/atura e area minlma de 300,00 m’ (trezentos metros quadrados) de area.
Art. 138.Devera constar no projeto de aprovacao, planta com as vias e referenclas do entorno do
empreendimento, dando destaque aos pontos que serao objeto de lntersecao viaria.
Art. 139.As vias de clrculacao sem saida com cul de sac, nos casos excepclonals em que apes anallse tecnlca
da municipalidade verlflcar-se a lmposslbllldade de lntegragao viaria, deverao ser providas de pragas de
manobra ou algas que possam conter um circulo de dlametro nao inferior a 18,00 m (dezolto metros).
60Art. 140.Devera ser prevlsto gula rebalxada para portadores de deflclencla fislca nos cruzamentos de todas as
vias do empreendimento.
Art. 141.0 projeto do sistema viario devera ser elaborado de modo a evltar o translto de passagem para
veiculos por vias locals, que se destlnarao preferencialmente ao acesso dos respectlvos lotes Ilndelros.
Art. 142.0 anteprojeto devera ser previamente anallsado pela Secretarla de Obras.
SECAO III. DOS INDICES URBANISTICOS
Art. 143. No que se refere as areas verdes, lnstltuclonals e nao edlficantes, deve-se conslderar:
§ 1°.A resen/a e a doacao ao Municipio de no minimo 24% (vlnte e quatro por cento) do total da area a ser
loteada, acrescldos da dlferenca percentual estabelecidas pelos ergaos llcencladores, dlstrlbuidos da segulnte
forma:
I. 20% para area verde; e
ll. 4% para area lnstltuclonal.
§ 2°. No caso das areas verdes, deve-se conslderar:
I. a obrlgatorledade da recomposlcao da flora natlva quando a area apresentar degradacao em qualquer nivel;
ll. nao serao computadas como areas verdes as areas de reentrancla, concordancla de alinhamentos, calgadas
e cantelros e pragas de retomo;
Ill. a selegao das areas verdes devera prlorlzar os espacos que permltam conectlvldade com areas de
preservacao permanente, area de protecao ambiental, unidades de conservacao e manchas de vegetacao
natlva;
lV.situar-se, preferencialmente, de forma central no loteamento e clrcundados por via pdbllca;
V.parte da area verde podera, a crlterlo da Municipalldade, ser utilizada para implantacao de equipamentos de
recreacao descobertos e permeablllzados, sendo possivel a destlnacao de ate 50% (clnquenta por cento) deste
montante para a lnstalacao de equipamentos esportlvos e de lazer, com lmpermeablllzacao maxima de ate 5%
(cinco por cento) dessa area, devendo obsen/ar as seguintes regras:
a) sltuar-se em locals cujas caracteristlcas tecnlcas permltam sua plena utllizacao;
61b) sltuar-se em parcelas de terrenos de conflguracao topograflca, com decllvldade de ate 15% (qulnze por
cento), posslbllltada a sua adequacao pelo loteador, por meio de obra de terraplenagem;
c) evltar excesslva fragmentacao ou locallzacao que configure conflnamento.
VI. as calgadas das areas verdes e as que dao acesso as areas amblentals existentes na area de abrangencla
do empreendimento, tais como APP ou Resen/a Legal, deverao ser executadas pelo empreendedor, de
conformidade a orlentacao das secretarlas competentes.
§3°.Flcara a cargo do poder pebllco a definlcao da locallzacao das areas lnstltuclonals, devendo estas estarem
situadas em:
I. locals cujas caracteristlcas técnicas permltam sua plena utlllzacao;
ll. parcelas de terrenos de conflguracao topograflca, com decllvldade de ate 15% (qulnze por cento),
posslbllltada a sua adequacao pelo loteador, por meio de obra de terraplenagem;
Ill. local que permita a lnscrlcao de, no minimo, um circulo de dlametro igual a 30m (trlnta metros).
§ 4°.0s projetos dos Ioteamentos deverao contemplar a necessldade de reserva de falxa nao edlflcavel
destinada a equipamentos urbanos, como os necessarlos ao abastecimento de agua, de servlcos de esgotos,
energla eletrlca, coleta de aguas pluvlais, telefonla, gas canallzado e slmllares.
§ 5°.A area lnstltuclonal podera ser aumentada caso a Prefeitura Municipal verlfique a necessldade em funcao
do EIV.
.. 1
SECAO IV. DAS CLAUSULAS RESTRITIVAS DOS LOTEAMENTOS
Art. 144. A responsabllldade da reallzacao, reglstro e provldencla da flscallzacao das clausulas restrltlvas dos
contratos partlculares de loteamento e dos proprletarlos e suas assoclacees, nao cabendo partlclpagao da
Prefeitura Municipal de Aparecida no processo.
Paragrafo unico. A Prefeitura Municipal de Aparecida e responsavel unlcamente pela flscallzacao quanto ao
cumprlmento das condlcees estabelecidas pelo Plano Diretor, para uso e ocupacao do solo nas respectlvas
zonas.
sEcAo v. DA APROVACAO DOS LOTEAMENTOS
SUBSECAO I. DA SOLICITACAO DE DIRETRIZES
Art. 145. Para a elaboracao do projeto de loteamento devera ser sollcltada a Certldao de Diretrizes, devendo
ser protocolados os seguintes documentos para anallse:
62I. requerlmento para a expedicao de Certldao de Diretrizes para 0 tlpo de empreendimento pretendido;
ll. matricula da gleba, de no maxlmo 120 (cento e vlnte dlas) dlas;
Ill. demarcagao da gleba em planta planlaltlmetrlca;
IV. croqul ou planta de locallzacao da gleba a ser loteada ou desmembrada, llustrando acessos principals,
acldentes geograficos, cursos d'agua, construcoes existentes, confrontacoes, e outros dados julgados
relevantes sobre foto aerea;
V. locallzagao de equipamentos urbanos e comunitarios sltuados nas adjacenclas da gleba, com as respectlvas
dlstanclas da mesma;
VI. lndlcagao de pedrelras, brejos, llnhas de transmlssao de energla eletrlca, telefenlca, ferrovlas, rodovlas,
camlnhos, vegetacao e edlflcacees existentes;
VII. indlcagao dos arruamentos contiguos ao perimetro da area.
Art. 146. As diretrizes emltldas pela Prefeitura tem prazo de valldade de 02 (dois) anos.
SUBSECAO II. DA PRE-APROVACAO DO LOTEAMENTO
Art. 147. 0 projeto de loteamento, elaborado em conformidade com as diretrizes expedldas, sera protocollzado
junto ao processo de diretrizes, mediante requerlmento acompanhado dos seguintes documentos:
I. 01 (uma) via do projeto urbanistico, asslnada pelo proprletarlo e pelo responsavel tecnlco devidamente
reglstrado no CAU/CREA e na Prefeitura Municipal, que devera conter:
a) a subdlvlsao das quadras em lotes, com as respectlvas dlmensees e numeracao, a locallzacao e a
conflguracao das areas que passarao ao dominlo do Municipio no ato de reglstro do loteamento;
b) o sistema de vias com a respectiva hlerarqula;
c) as dlmensees llneares e angulares do projeto com ralos, cordas, arcos, pontos de tangencla e angulos
centrals das vias;
d) os perfis longitudlnals e transversals de todas as vias de clrculacao e pracas;
e) a lndlcacao dos marcos de allnhamento e nlvelamento locallzados nos angulos de curvas e vias projetadas;
f) a lndlcacao em planta e perfls de todas as llnhas de escoamento das aguas pluvlais;
g) o projeto de drenagem;
63h) o projeto de terraplanagem;
l) asslnatura do profisslonal Iegalmente habllltado e lnscrlto no CAU/CREA com a devlda Anotacao ou Relaterlo
de Responsabllldade Tecnlca - ART/RRT do responsavel tecnlco; e
j) outras lndlcacoes que possam lnteressar na elaboracao do projeto ou na sua lmplantacao, lnclulndo a
existencla de areas de risco na gleba.
ll. requerlmento asslnado pelo proprletarlo da area a ser loteada e pelo responsavel tecnlco;
Ill. titulo de propriedade do lmevel;
IV. certldao de enus reals que pesem sobre o lmevel;
V. se o lmevel for cadastrado do INCRA - lnstltuto Nacional de Colonlzacao e Reforma Agrarla, na forma da
leglslacao federal pertlnente e posterlormente apresentar sollcltacao de exclusao no cadastro das propriedades
rurals;
VI. 01 (uma) cepla fislca do levantamento planlaltlmetrlco georreferenclado da area a ser loteada, com curvas
de nivel de metro em metro;
VII. anteprojeto dos equipamentos urbanos de responsabilidades do loteador;
VIII. Estudo de impacto de Vlzlnhanca - EIV;
IX. Relaterlo de impacto de Translto — RIT, se apllcavel;
X. certldees de vlabllldade das empresas concesslonarlas de infraestrutura, assegurando as condlcees para o
atendimento da demanda do parcelamento proposto;
XI. memorial descrltlvo e justlflcatlvo, em duas vias, asslnadas pelo proprletarlo e pelo proflsslonal habllltado,
contendo:
a) descrlcao suclnta, do loteamento com suas caracteristlcas e flxagao de zona ou zonas de uso;
b) as condicees urbanistlcas do loteamento e as Ilmitacees que incldem sobre os lotes e suas construcees, alem
daquelas constantes das diretrizes flxadas;
c) a dlscrimlnacao da area total do terreno a parcelar, das areas comerciallzaveis e das areas que passarao ao
dominlo do Municipio no ato de reglstro do loteamento;
d) a enumeracao dos equipamentos urbanos e comunitarios ja existentes no loteamento e adjacenclas; e
e) o cronograma fislco-flnancelro de execucao das obras de infraestrutura e dos equipamentos urbanos que
deverao ser executados pelo loteador, dentro do prazo maxlmo de O3 (tres) anos.
64Art. 148. A partlr da anallse do EIV e das lnformacees e documentos entregues pelo empreendedor, a
Admlnlstracao Municipal podera lndicar nas plantas melhorlas ao projeto proposto, de acordo com o interesse
pL'1bllco, nos seguintes elementos:
a) as vias de comunlcacao de interesse do Municipio e o tragado basico do sistema viario principal;
b) as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compeem 0 sistema viario da cidade e do Municipio
relacionadas com o loteamento pretendldo e a serem respeltadas;
c) as areas verdes;
d) faixas nao edlficavels ou retlflcacao de cerregos, alem das faixas sanltarlas do terreno necessarlas ao
escoamento das aguas pluvlais; e
e) areas para equipamentos comunitarios e equipamentos urbanos.
Art. 149. Apes 0 exame da documentacao apresentada e realizadas as correcees necessarlas, a Prefeitura
expedlra certldao de pre aprovagao do projeto urbanistico atestando que o mesmo esta de acordo com as
diretrizes fornecldas.
SUBSECAO III. DA ELABORACAO DO PROJETO DEFINITIVO E APROVACAO FINAL
Art. 150. A partlr da aprovacao pelo Graprohab - Grupo de Anallse e Aprovacao de Projetos Habltaclonals do
Estado de Sao Paulo ou outro ergao que vler a lhe substltulr, o lnteressado devera elaborar o projeto de
parcelamento do solo, bem como os projetos especiflcos de infraestrutura. No caso de Ioteamento, o conjunto
da documentacao a ser submetldo para a aprovacao do projeto de parcelamento e composto por:
I. requerlmento padrao preenchldo e asslnado pelo responsavel tecnlco e pelo proprletarlo do lmevel;
ll. planta geral do projeto de arruamento e loteamento georreferenclado, entregue em cepla digital compativel
com o programa Autocad e fislca, com cun/as de nivel de metro em metro, de acordo com o levantamento
planlaltlmetrlco apresentado por ocaslao das Diretrizes, na escala 1:1.000, contendo:
a) nome do loteamento;
b) sistema de vias de clrculagao hlerarquizadas, subdlvlsao das quadras em lotes com as respectlvas
dlmensoes, identlflcacao das ruas e lotes com n1'1meros e as quadras com letras;
c) areas verdes e areas lnstltuclonals devidamente ldentlflcadas e dlmensionadas em seu perimetro;
d) as vias de clrculacao deverao ter lndlcadas suas Iarguras, sistema de gulas e sarjetas e marcos de
allnhamento e nlvelamento, de vlnte em vlnte metros, nas retas e curvas;
65e) dlmensees llneares e angulares de projeto, ralos, cordas, arcos, pontos de tangencla e angulos centrals das
vias cun/llineas;
f) faixas nao edlficavels, cerregos e canallzacoes existentes; e
g) asslnatura do proprletarlo e do responsavel tecnlco, devidamente reglstrado no CAU/CREA e Anotacao ou
Relaterlo de Responsabllldade Tecnlca - ART/RRT do responsavel tecnlco.
Ill. perfls longitudlnals deflnltlvos na escala de 1:1.000 horizontal e 1:100 vertical de todas as vias e pracas
projetadas;
IV. segees transversals deflnltlvas na escala de 1:100 de todas as vias projetadas, areas para equipamentos
comunitarios e equipamentos urbanos;
V. secees transversals e longitudlnals deflnltlvas na escala de 1:1.000 horizontal e 1:100 vertical das quadras
onde se efetuarao movlmentos de terras, lndlcando os cortes e aterros;
VI. projeto completo e deflnltlvo do sistema de escoamento de aguas pluvlais em galerlas e sua llgagao com
corpo d'agua receptor (se houver), bem como da retlflcacao de cerregos e rios, lndlcando-se as obras de arte;
VII. projeto completo e deflnltlvo da rede geral de esgotos sanltarlos lnclulndo, se necessario, a estacao de
tratamento de esgotos do empreendimento;
VIII. projeto de pavlmentagao das vias;
IX. projeto completo e deflnltlvo da rede de dlstrlbulcao de agua potavel;
X. projeto de iluminagao piiblica;
XI. projeto completo e deflnltlvo de arborlzacao de vias e areas verdes;
XII. memorial descrltlvo e justlflcatlvo deflnltlvo do projeto, com as expllcacees e lnformacees técnicas
necessarlas a perfelta compreensao do mesmo;
Xlll. certldao posltlva com efeito negatlvo de trlbutos federals, estaduals e municipais;
XIV. declaragao expressa de que as restrlgees contldas nesta Lei, com referencla a recuos e a prolblcao de
edlflcagees com frente para vlelas e outras areas nao edlflcantes constarao obrlgatorlamente e expressamente
da clausula especial dos respectlvos contratos de compromlssos de compra e venda;
XV. compromlsso de proceder ao pedldo de plano de loteamento ou arruamento no Reglstro de lmevels, dentro
do prazo de 120 (cento e vlnte) dlas contados da data de aprovacao do projeto, prazo que podera ser
prorrogado por mais 60 (sessenta) dlas, se provada a sua lnsuflclencia;
XVI. cronograma de execucao onde conste o prazo prevlsto para reallzagao das obras e servlcos;
66XVII. comprovacao da aprovacao das autorldades federals e estaduals, quando necessario, como COMAER -
Comando da Aeronautica, CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimenlo Hlsterlco, Arqueoleglco,
Artistlco e Turistlco do Estado de Sao Paulo, IPHAN - lnstltuto do Patrlmenlo Hlsterlco e Artistlco Nacional,
INCRA lnstltuto de Colonlzacao e Reforma Agrarla e demais ergaos;
XVIII. comprovante de autorlzacao do Llcenciamento Amblental do empreendimento na lnstancla adequada; e
XIX. projeto de movlmentaoao de terra.
§ 1°. A aprovagao do projeto de loteamento e condlclonada a apresentagao dos projetos especificos cltados,
devidamente aprovados pelas areasl ergaos / concesslonarlas competentes.
§ 2°. Os perils longitudlnals requerldos deverao conter: o tracado do terreno natural e da via projetada, as cotas
do terreno e da via em estacas de vlnte em vlnte metros, os valores de decllvldade em cada trecho.
§ 3°. As secees transversals das vias deverao ser dlmensionadas e apresentar declividades especlflcadas.
§ 4°. Todos os projetos referldos nos lnclsos anterlores devem ser apresentados em 01 (uma) via fislca, para
anallse, asslnadas pelo proprletarlo da area e pelo responsavel tecnlco, Iegalmente habllltado, devidamente
lnscrlto no CAU/CREA, alem de cepla digital (arqulvos compativels com AutoCad).
SUBSECAO IV. DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS (FRACIONAMENTOS)
Art. 151.Consldera-se para efeito desta Lei, a area minlma para desmembramento e desdobro, os lotes de
125,00 m’ (cento e vlnte e cinco metros quadrados), com testada minlma de 10,00 m (dez metros), sendo que
os lotes de esqulna deverao ter no minimo 300,00 m’ (trezentos metros quadrados) de area, e em funcao do
correto aproveitamento da infraestrutura, o desdobro destes lotes sera permitido desde que comprovada a
vlabllldade de atendimento pelas concesslonarlas de sen/lcos pebllcos.
Paragrafo enico. O desdobro nos lotes de 125,00 m’ (cento e vlnte e cinco metros quadrados), com testada
minlma de 10,00 m (dez metros), e lotes de esqulna de no minimo 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de
area, conforme estabelecldo no caput, sera permitido em toda Macrozona Urbana.
Art. 152. No caso de parcelamento do solo na especle de desmembramento e desdobro de terrenos, (em
terrenos nao resultantes de parcelamento anterlormente), ou glebas entre 10.000,00 m’ (dez mil metros
quadrados) e 20.000,00 m’ (vlnte mil metros quadrados), que resultarem em tres ou mais areas, deverao ser
reservadas e transferldas ao patrlmenlo pdbllco municipal 5% (cinco por cento) do total da area do terreno, para
uso deflnldo pelo Poder Executivo Municipal.
67Art. 153. No caso de parcelamento do solo na especle de desmembramento de glebas (em terrenos nao
resultantes de parcelamento anterlormente), com mais de 20.000,00 m2 (vlnte mil metros quadrados), que
resultarem em tres ou mais areas, deverao ser resen/adas e transferldas para 0 patrlmenlo pebllco municipal,
10% (dez por cento) do total da area da gleba, para uso deflnldo pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 154. As dlsposloees dos artlgos 151 e 152 nao se apllcam nas seguintes hlpeteses de parcelamento:
I. na dlvlsao de area entre condemlnos, adqulrlda em decorrencla de dlverclo, heranca, desaproprlacao ou
execucao;
ll. decorrente de doagao de ascendentes para descendentes, na forma da leglslagao pertlnente;
Ill. de terrenos resultantes de processo de parcelamento, no qual a area objeto do novo parcelamento for
conslderada para efeito de resen/a das areas pebllcas; e
IV. em areas que, ate a data de aprovacao desta Lei, ja constltuam unidades autenomas para fins de trlbutos
lmoblllarlos e o parcelamento vise tao somente regularlzar essa sltuagao perante o Carterlo de Reglstro de
lmevels.
Art. 155. 0s lotes resultantes do desmembramento deverao ser dotados de obras de infraestrutura baslca, que
caso lnexlstente no local, devem ser executadas pelo proprletarlo, devendo ser prestada garantla equlvalente e
constar no cronograma fislco de execucao das obras e no orcamento.
Paragrafo unico. Para efeitos do “caput” deste artigo, considera-se infraestrutura baslca a constltuida pelos
equipamentos urbanos de escoamento de aguas pluvlais, llumlnacao pebllca, esgotamento sanltarlo,
abastecimento de agua potavel e energla eletrlca pebllca e domlciliar.
Art. 156. No caso de desmembramento, o conjunto da documentacao a ser submetldo para a aprovacao do
projeto de parcelamento e composto por:
I. requerlmento padrao preenchldo e asslnado pelo responsavel tecnlco e pelo proprletarlo do lmevel;
ll. certldao negatlva ou posltlva com efeito negatlvo de trlbutos municipais;
Ill. declaragao de baixa de ITR (Imposto sobre propriedade territorial rural), se for o caso;
IV. levantamento planlaltlmetrlco com cun/as de nivel ou topograflco, lndlcando os llmltes da area com relacao
aos terrenos vizinhos, cursos d'agua, vegetagao exlstente e vias oflclals;
68V. 04 (quatro) plantas asslnadas pelo proprletarlo e pelo responsavel tecnlco, devidamente reglstrado no
CAU/CREA, contendo:
a) sltuacao atual e pretendlda, com lndlcacao dos lotes resultantes dos desmembramentos e das dlmensees de
todas as suas llnhas dlvlserlas;
b) quadro lndlcatlvo da area total da gleba, das areas dos lotes;
c) sltuagao sem escala, da area em relacao as vias e os confrontantes.
VI. 04 (quatro) vias de memorial da descrlcao atual dos lotes e dos lotes pretendldos, asslnado pelo proflsslonal;
VII. compromlsso, asslnado pelo proprletarlo, de doar a Prefeitura Municipal de Aparecida, as areas de terrenos
a serem lncorporados ao patrlmenio pebllco;
VIII. projeto de movlmento de terra se houver;
IX. matricula atuallzada do lmevel, minimo de 90 (noventa) dlas;
X. anotagao de Responsabllldade Tecnlca ou Reglstro de Responsabllldade Tecnlca (ART/RRT) do projeto.
SUBSECAO V. DA APROVACAO DE PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 157. 0 empreendedor devera apresentar, tanto no caso de loteamento, obrlgatorlamente, compromlsso por
escrlto, com flrma reconheclda e reglstrado em Carterlo, de que:
I. reallzara, as suas expensas, os seguintes servlgos:
a) terraplenagem, abertura de vias, demarcacao dos lotes e logradouros;
b) drenagem superficial e profunda;
c) sistema de abastecimento de agua potavel, sua conexao com a rede preexlstente e ligacees domiciliares;
d) sistema de coleta de esgoto sanltarlo, sua conexao com a rede preexlstente e llgacees domiciliares;
e) pavlmentacao das plstas de rolamento, gulas e sarjetas e rebalxamento de gulas nas esqulnas para os
portadores de necessidades especlals;
f) slnallzagao de translto - vertical e horizontal;
g) rede de dlstrlbulgao de energla eletrlca e lluminacao pdblica: bracos e Iampadas, inclusive remocao;
h) arborlzacao dos passelos piibllcos e paisaglsmo nas pracas e areas verdes com mobiliario urbano e
llumlnacao;
l) colocacao de marcos de concreto nos alinhamentos das vias e pracas; e
69j) construcao de galerlas de aguas pluvlais, pontes, pontilhees, buelros, muros e outras benfeltorlas exlgidas.
ll. transferira ao dominlo pebllco, sem quaisquer onus para o Municipio, conforme as dlsposlcees desta Lei, as
vias de circulagao, as areas verdes e as areas lnstltuclonals, estas devidamente dotadas de infraestrutura, bem
como as benfeltorlas dlscrlminadas aclma;
Ill. nao autorizara a allenacao de qualquer unidade do empreendimento por meio de escrltura peblica deflnitlva
de lotes antes da conclusao dos sen/loos e obras dlscrlmlnados no inciso I e de cumpridos os demais encargos
lmpostos por esta Lei e os assumldos no presente termo de compromlsso;
IV. facllltara a flscallzacao das obras, principalmente na ocaslao da construcao das redes subterraneas, cuja
flnallzagao devera ser comunlcada a Prefeitura antes do seu fechamento; e
V. lnclulra, no compromlsso de compra e venda de lotes, a exlgencla de que os mesmos se poderao receber
construcees apes a flxacao dos marcos de allnhamento e nlvelamento necessarlos e executados os services
constantes no inciso I e a obrlgacao pela execucao de servlgos e obras de responsabllldade do empreendedorl
vendedoh
§ 1°.Para garantla da prevengao da erosao, a Prefeitura podera exigir projeto especiflco.
§ 2°.Em nenhum caso os movlmentos de terra e obras poderao prejudlcar o escoamento das aguas nas
respectlvas bacias hidrograflcas.
§ 3°.Os taludes verticals resultantes de movlmentos de terra, com altura igual ou superior a 2,00 m (dois
metros), serao objetos de projeto especiflco.
Art. 158. Alem da entrega do Termo de Compromlsso, e pagamento das taxas devidas, o empreendedor devera
fornecer cronograma para reallzacao das obras, conslderando o prazo maxlmo de 03 (tres) anos para sua
conclusao total ou parcial, no caso de parcelamento dlvldldo em fases.
§ 1°.Este prazo podera ser prorrogado por mais 1 (um) ano, mediante sollcltacao do empreendedor ao Poder
Pebllco municipal, que lnclua novo cronograma e justlflcatlva do atraso. A aprovacao da justlflcatlva e do novo
cronograma pela Prefeitura dependera da verlflcacao das obras ja executadas.
§ 2°.0 alvara podera ser revogado a qualquer tempo, caso se verlflque que as obras e servlcos especlflcados
nao estejam sendo realizados conforme os projetos aprovados.
Art. 159. 0 lnteressado podera sollcltar alteracao no projeto de loteamento, ja aprovado ou em tramltagao,
obsen/ando-se os mesmos procedlmentos adotados para um novo parcelamento. 0 pedldo de alteracao devera
incluir um estudo de vlabllldade urbanistica da modlflcagao pretendlda, flrmado pelo proprletarlo e pelos
70adqulrentes dos lotes envolvldos quando for o caso, além da atuallzacao/elaboracao do Estudo de impacto de
Vizlnhanga - EIV e/ou Relaterlo de impacto de Translto - RIT, quando couber.
Paragrafo enico. Depols de aprovadas as alteracees, o novo projeto devera ser encamlnhado, pelo
lnteressado, ao Carterlo de Reglstro de lmevels para as provldenclas legals cabivels.
Art. 160. A execucao das obras de urbanlzagao (infraestrutura baslca) sera objeto de garantla por parte do
lnteressado, atendlda a leglslacao vlgente referente as modalldades prevlstas, na segulnte conformidade:
I. garantla hlpotecarla;
ll. caucao em dlnhelro;
Ill. caucao em titulos da divlda pebllca;
IV. caucao em lotes; e
V. flanga bancarla ou seguro-garantla.
Paragrafo enico. As garantlas prevlstas aclma deverao obedecer ao valor equlvalente do custo oroamentado
das obras, 0 qual devera ser ratlflcado pelos ergaos tecnlcos municipais.
Art. 161. A Admlnistracao Municipal, atraves de seus ergaos competentes, lndependentes de qualquer
formalldade ou espera, e mediante ldentlflcacao funclonal, tera livre lngresso ao local do empreendimento, e
flscallzara a execugao dos parcelamentos, desde a lmplantacao do canteiro de obras ate sua conclusao,
verlflcando a observancla ao projeto aprovado e o atendimento a legislacao pertlnente.
SECAO VI. DA UNIFICACAO
Art. 162. Fica permltlda a unlflcacao, entendida como a juncao de dois ou mais lotes resultando num enico.
Art. 163. Para autorlzacao da unlflcacao, 0 lnteressado devera efetuar pedldo na Prefeitura Municipal de
Aparecida, contendo os seguintes documentos:
I. titulo de propriedade (s) Iote (s) - matricula atuallzada;
ll. devlda Anotagao ou Relaterlo de Responsabllldade Tecnlca - ART/RRT do responsavel tecnlco; e
Ill. croquls onde conste a unlao dos lotes pretendldos e, havendo edlflcacees nos lotes devera ser apresentado
ainda:
71a) edlflcacees existentes;
b) lndlcagao dos recuos das edlflcagees em relagao as divisas propostas; e
c) lndlcacao das aberturas llumlnantes.
SECAO VII. DA REGULAMENTACAO DE CONDOMINIOS VERTICALIZADOS
Art. 164. Nos condominlos verticals deverao exlstir compartlmentos para depeslto de llxo, locallzados de forma
a facllltar a coleta, dentro das regras amblentals pertlnentes.
Art. 165. Os edlficlos residenciais e comerclais deverao ser provldos de hldremetros para 0 condominlo e para
cada unidade para medlgao lndlvlduallzada do consumo de agua.
Paragrafo unico. 0 medldor de entrada e os submedldores deverao ser lnstalados em area comum do edlficlo
em cada andar ou todos na saida do resen/aterlo para as unidades, ser de facll acesso para medlr a leltura e
manutencao quanto ao forneclmento de agua.
Art. 166. A medlcao do consumo de gas em edlficlos multlfamlllares devera ser reallzada atraves de
equipamentos aproprlados para constatar o consumo individual de cada unidade multlfamlllar.
Paragrafo enico. 0 medldor de entrada principal e os submedldores deverao ser lnstalados em area comum do
edlficlo, ser de facll acesso para efeito de leltura e manutencao quanto ao forneclmento de gas.
Art. 167. A cablne de medlcao de energla, os compartlmentos para depeslto de llxo, medldores de gas e a
central de GLP — Gas Llquefelto de Petreleo poderao Iocalizar-se no recuo frontal desde que nao ultrapasse a
altura de 2,00 m (dois metros), bem como, na falxa para futuro alargamento, desde que prevlsto local adequado
nas mesmas dimensoes fora da referlda falxa.
Art. 168. Nao serao consideradas para efeito de coeflclente de aproveitamento as areas de subsolos, areas
destinadas a estaclonamento, florelras, sacadas ou varandas e areas técnicas na cobertura do edlficlo, como:
atlco, calxas d’agua, barrllete e casas de maqulnas.
Paragrafo unico. Consldera-se como subsolo toda a edlflcagao cuja cobertura esteja no maxlmo a 1,50 m (um
metro e clnquenta centimetros) aclma do nivel do meio flo, desde que utilizados somente como estaclonamento
e respeltados os recuos obrlgaterlos.
72Art. 169. Para area de terrenos superlores a 2.000,00 m2 (dois mil metros quadrados) ou quando forem
construidos subsolos, lndependente da area, deverao ser apresentados:
I. projetos de drenagem e pavlmentacao;
ll. projetos de slnallzacao e urbanlzacao;
Ill. certldao de diretrizes de vlabllldade das concesslonarlas de agua, esgoto, energla eletrlca e forneclmento de
gas.
Art. 170. Nos condominlos residenciais e obrlgaterla a destinacao de 01 (uma) vaga de estaclonamento por
unidade habitacional, sltuada na area do condominlo, e de vagas para vlsltantes correspondente a 10% (dez por
cento) do total das vagas das unidades habltaclonals, com um minimo de 02 (duas) vagas.
§1°.Flca dlspensada a obrlgatorledade de vagas de vlsltante para condominlos com menos de 16 (dezessels)
unidades habitaclonals.
§2°. Para atendimento ao Estatuto do ldoso, Lei Federal n° 10.741, artigo 41, devera ser destinada uma vaga
para cada 5% das vagas exlgldas, as quais deverao ser poslclonadas de forma a garantir a melhor comodldade
aoldoso.
§3°.Para atendimento ao Estatuto da Pessoa com Deflclencla, Lei Federal n° 13.146, artigo 47, deverao ser
reservados 2% (dois por cento) do total de vagas prexlmas aos acessos de clrculagao de pedestres, garantlda,
no minimo, 1 (uma) vaga devidamente slnallzada, para veiculos que transportem pessoa com deflclencla com
comprometlmento de mobilidade.
§4°.No caso em que o nemero de vagas resultante da porcentagem estabeleclda no caput for nemero
fraclonado, sera exlgldo o valor por aproximacao.
§5°.Para unidades habitaclonals com area ate 27 m2 (vlnte e sete metros quadrados) devera ser prevlsta 01
(uma) vaga de vlsltante a cada O2 (duas) unidades.
Art. 171. Nos condominlos comerclais e obrlgaterla a destlnacao de:
I. 01 (uma) vaga para carro na proporgao de 2 unidades de apartamento ou alojamento;
ll. 01 (uma) vaga para transporte coletivo (enlbus)na proporgao de 20 unidades de apartamento ou alojamento;
Ill. 01(uma) vaga para estaclonamento de servlco para carga e descarga/embarque e desembarque.
73§1°.A vaga para estaclonamento de enlbus devera ter as dlmensees minimas de 3,50m x 20,00m e podera se
sobrepor as vagas obrlgaterlas para carro, desde que permltlda a acessibilidade e manobra dos mesmos.
§2°.A vaga para estaclonamento de sen/loo para carga e descarga de caminhees ou embarque e desembarque
de passagelros, devera ter as dimensees minimas de 3,00m x 15,00m, podendolocallzar-se no respectlvo lote, a
qual nao sera computada na taxa de ocupagao (TO), indlce de aproveitamento (IA) e no coeflclente ideal (CI) ou
em area especiflca determinada pelo empreendimento.
§3°. Para atendimento ao Estatuto do ldoso, Lei Federal n° 10.741, artigo 41, devera ser destinada uma vaga
para cada 5% das vagas exlgldas, as quais deverao ser poslclonadas de forma a garantir a melhor comodldade
aoldoso.
§4°.Para atendimento ao Estatuto da Pessoa com Deflclencla, Lei Federal n° 13.146, artigo 47, deverao ser
reservados 2% (dois por cento) do total de vagas prexlmas aos acessos de clrculacao de pedestres, garantlda,
no minimo, 1 (uma) vagadevldamente slnallzada, para veiculos que transportem pessoa com deflclencla com
comprometlmento de mobilidade.
§5°. Caso necessario, sera permltlda a ocupacao do recuo frontal por vagas translterlas, as quais nao poderao
ser utilizadas no computo das vagas obrlgaterlas, devendo ser executadas com piso permeavel e estar
obrlgatorlamente descoberta.
Art. 172. Os empreendimentos geradores de impacto de vlzlnhanga, conforme estabelecldo nesta Lei, deverao
apresentar obrlgatorlamente o Estudo de impacto de Vlzinhanca - EIV.
Art. 173. Os condominlos verticals que ja tenham Habite-se e que, de forma opclonal, queiram adaptar-se as
disposicees prevlstas nesta Lei, deverao sollcltar autorlzacao para pequenas reformas na prefeltura para sua
adaptagao.
Art. 174. Nos empreendimentos subsldlados com recursos pebllcos, deve-se obsen/ar a prioridade na aqulslcao
de lmevel para moradia prepria a pessoa com deflclencla, de acordo com 0 que estabelece a Lei Federal n°
13.146/2015.
74sEcAo v111. Dos CONDOMINIOS HORIZONTAIS - RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE
sERv1cos
Art. 175. Para os fins desta Lei, conceltua-se condominlo horizontal como sendo a urbanlzacao cercada ou
murada, no todo ou em parte do seu perimetro, regulamentados pela Lei Federal n° 4.591/64, que trata das
areas prlvadas existentes no interior da extensao delimltada, e pela Lei Federal n° 10.406/02, Cedlgo Civil, nos
artlgos 1314 a 1326, nos quais a flgura do condominlo tem como caracteristlca baslca o fraclonamento da gleba
em partes ideals.
Art. 176. O Condominio Horizontal somente podera ser lmplantado em lotes, mediante anallse e aprovacao da
prefeltura, devendo atender as seguintes dlsposlcees:
I. para o uso residencial: quota minlma de terreno, por unidade habitacional, igual a 100,00 m’ (cem metros
quadrados), podendo ser permltldas resldenclas em bloco ate 06 (seis) unidades habitaclonals;
ll. para os usos comerclals, lndustrlals ou de sen/lco: nao se estabelece quota minlma de terreno, devendo ser
atendidas as exlgenclas de seguranca, sanltarlas, cedlgos de obras e posturas;
Ill. os indlces urbanisticos — taxa de ocupagao, coeflclente de aproveitamento, frente minlma e os recuos
obrlgaterlos serao deflnldos/computados sobre a area total do terreno, respeltando o Anexo 1 — Quadro de
Parametros de Uso do Solo;
IV. as areas eventualmente exlgldas pelos demais ergaos contlnuarao sob o dominlo particular, lntegrando as
areas de uso comum do condominlo;
V. os espacos de uso comum, vias lnternas e/ou de pedestres, areas de estaclonamento para vlsltantes, serao
conslderados bens de uso exclusivo do condominlo, sendo sua manutengao de responsabllldade dos
condemlnos, devendo estas garantir a acessibilidade as pessoas com deflclencla;
VI. nos condominlos residenciais devera ser prevlsto, no minimo, uma vaga de estaclonamento para veiculo,
por unidade, na area do condominlo, sltuada na prepria unidade ou em bolsao de estaclonamento ou em
subsolo e 01 (uma) vaga de estaclonamento de vlsltantes para cada conjunto de 10 (dez) unidades
habltaclonals, sendo uma delas projetada com acessibilidade;
VII. Para atendimento ao Estatuto do ldoso, Lei Federal n° 10.741, artigo 41, devera ser destinada uma vaga
para cada 5% das vagas exlgldas, as quais deverao ser poslclonadas de forma a garantir a melhor comodldade
aoldoso.
VIII. Para atendimento ao Estatuto da Pessoa com Deflclencla, Lei Federal n° 13.146, artigo 47, deverao ser
resen/ados 2% (dois por cento) do total de vagas prexlmas aos acessos de clrculagao de pedestres, garantlda,
75no minimo, 1 (uma) vaga devidamente slnallzada, para veiculos que transportem pessoa com deflclencla com
comprometlmento de mobilidade.
IX. nos condominlos comerclals, lndustrlals e de servlgos devera ser prevlsta 01 (uma) vaga de estaclonamento
para cada 100 m’ (cem metros quadrados) de area construida;
X. caso o acesso as unidades seja atraves de via particular de clrculaoao de veiculos ou de pedestres, interna
ao condominlo, devera atender as seguintes dlsposlgees:
a) as vias partlculares lnternas de clrculaoao de veiculos deverao obedecer as dlsposlcees das Ieglslacees
municipais vlgentes;
b) as vias sem saida, com cul de sac, deverao ser providas de praoas de manobra ou alcas que possam conter
um circulo de dlametro nao inferior a 18,00 m (dezolto metros) exclulndo 0 passelo;
XI. todas as unidades deverao ter altura maxima de 8,00 m (olto metros), deflnlndo-se altura, para efeito desta
Lei, medldos a partlr da cota da gula da calcada na frente da habltacao ate a altura maxima da cobertura;
XII. as edlficacees do condominlo deverao respeitar 0 recuo minimo de 4,00 m (quatro metros) de frente com
relacao aos logradouros pebllcos oflclals;
Xlll. os condominlos se poderao ser lmplantados em areas que tenham frente e acesso para vias pebllcas
oflclals; e
XIV. o fechamento fislco do condominlo nao podera ser executado no allnhamento dos logradouros pebllcos,
devendo resguardar falxa de terreno voltada ao sistema viario externo que podera ser ocupada por lotes abertos
para a via peblica externa;
a) a ocupagao por areas pebllcas da falxa externa de que trata o caput sera submetlda a anallse urbanistica do
munlcipio que orlentara a sua lmplantacao;
b) a destlnagao dos lotes abertos para a via pebllca externa deveraobedecer aos usos e nlvels de lncemodo
compativels com a zona em que se sltuam;
c) quando 0 allnhamento junto a via pebllca for inferior a 100,00 m (cem metros) sera admltldo o fechamento
junto a essa via com gradll ou cerca viva, dlspensadas as exlgenclas do inciso.
Art. 177. Sao etapas do processo de aprovacao do Condominio Horizontal - Resldenciais, Comerclals,
lndustrlals e de Servicos:
I. expedlcao de diretrizes urbanistlcas;
ll. aprovacao do Projeto Urbanistlco; e
76Ill. receblmento do condominlo atraves da expedlcao do competente “Habite-se”.
Art. 178. Nos empreendimentos subsldlados com recursos pebllcos, deve-se obsen/ar a prioridade na aqulslcao
de lmevel para moradia prepria a pessoa com deflclencla, de acordo com o que estabelece a Lei Federal n°
13.146/2015.
TITULO VI. DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA URBANA
CAPITULO I. DA ADOCAO DE INSTRUMENTOS PARA A POLITICA URBANA
Art. 179. Para a promocao, planejamento, controle e gestao do desenvolvimento urbano, serao adotados,
dentre outros, os seguintes lnstrumentos de politica urbana:
I. lnstrumentos de planejamento:
a) Plano Plurlanual;
b) Lei de Diretrizes Orcamentarlas;
c) Lei de Orcamento Anual;
d) Diretrizes de zoneamento, parcelamento, uso e ocupagao do solo contldas neste Plano Diretor;
e) Pianos de Desenvolvlmento Econemlco e Social;
f) Pianos, Programas e Projetos Setorlals;
g) Programas e Projetos Especlals de Urbanizacao;
h) lnstitulcao de Unldades de Conservacao.
ll. lnstrumentos juridlcos e urbanisticos:
a) Parcelamento, Edificacao ou Utllizacao Compulserios;
b) Imposto Territorial e Predlal Urbano (IPTU) Progresslvo no Tempo;
c) Desaproprlagao com pagamento em titulos da divlda pebllca;
d) Zonas Especlals de Interesse Social;
e) Transferencla do Dlrelto de Construlr;
77f) Operacees Urbanas Consorcladas;
g) Outorga Onerosa;
h) Conserclo imobiliario;
l) Dlrelto de Preempcao;
j) Dlrelto de Superficie;
k) Estudo de impacto de Vlzlnhanca;
I) Llcenciamento Amblental;
m) Tombamento;
n) Desaproprlacao;
o) Compensacao Amblental.
Ill. lnstrumentos de regularlzacao fundlarla:
a) Concessao de Dlrelto Real de Uso;
b) Concessao de Uso Especial para fins de Moradla;
c) Asslstencla tecnlca e juridlca gratulta para as comunidades e grupos sociais menos favorecldos,
especialmente na proposltura de acees de usucaplao.
IV. lnstrumentos trlbutarlos e financelros:
a) Trlbutos municipais dlversos;
b) Taxas e tarlfas pebllcas especiflcas;
c) Contrlbulcao de Melhorla;
d) lncentlvos e beneficios flscais.
V. lnstrumentos juridlco-admlnlstrativos:
a) Sen/ldao Admlnlstrativa e limitacees admlnlstratlvas;
b) Concessao, Permlssao ou Autorlzagao de uso de bens pebllcos municipais;
78c) Contratos de concessao dos servlcos pebllcos urbanos;
d) Contratos de gestao com concesslonarla pebllca municipal de sen/loos urbanos;
e) Convenlos e acordos tecnlcos, operacionais e de cooperacao lnstltuclonal;
f) Termo administrativo de ajustamento de conduta;
g) Dacao de lmevels em pagamento da divlda.
VI. lnstrumentos de democratlzacao da gestao urbana:
a) Conselhos municipais;
b) Fundos municipais;
c) Conferenclas municipais;
d) iniciativa popular de projetos de Lei.
Paragrafo Unico. 0 Poder Pebllco Municipal podera adotar, nas Leis Complementares e especiflcas, todos os
lnstrumentos de gestao para a politica urbana deflnldos e expresses no Estatuto da Cidade.
CAPITULO 11. DO PARCELAMENTO, EDIFICACAO ou UTILIZACAO COMPULSORIOS
Art. 180. Sao passiveis de parcelamento, edlflcacao ou utlllzacao compulserlos, nos termos do artigo 182 da
Constltuicao Federal e dos artlgos 5 e 6 do Estatuto da Cidade, os lmevels nao edlflcados, subutlllzados ou nao
utilizados locallzados em espacos das zonas dentro da Macrozona Urbana ldentlficadas no Anexo 4, onde se
preve a ocupacao prlorltarla de areas urbanas locallzadas prexlmas a reglao central e mais adensada da cidade
e entre necleos urbanos ja consolldados e dotados de infraestrutura ou em avangado processo de consolldacao.
§1°. Fica facultado aos proprletarlos dos lmevels de que trata este artigo propor ao Executivo o estabeleclmento
do Conserclo imobiliario, conforme disposlcees do artigo 46 do Estatuto da Cidade.
§2°.Considera-sesolo urbano nao edificado os terrenos e glebas com coeflclente de aproveitamento utlllzado
igual a zero e com area a ser definlda em legislacao especiflca.
§3°. Consldera-se solo urbano subutlllzado os terrenos e glebas com area igual ou superior a 1.000 m’ (mil
metros quadrados), quando o coeflclente de aproveitamento nao atlnglr o minimo definldo para a zona onde se
sltuam.
79§4°.Consldera-se solo urbano nao utlllzado todo tlpo de edlflcacao que esteja comprovadamente desocupada ha
mais de dois anos, ressalvados os casos dos lmevels lntegrantes de massa fallda.
§5°. Flcam excluidos da obrlgacao estabeleclda no "caput" os lmevels:
I. utilizados para lnstalacao de atividades econemlcas que nao necessltem de edlflcacees para exercer suas
flnalldades;
ll. exercendo fungao ambiental essenclal, tecnlcamente comprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente
— CONDEMA;
Ill. de interesse do patrlmenlo cultural ou ambiental;
IV. ocupados por clubes ou assoclacees de classe com equipamentos e atividades comprovadas de esportes,
lazer e/ou culturais;
V. de propriedade de cooperatlvas habitaclonals;
VI. utilizados como estaclonamento, com area inferior a 1.000m° (hum mil metros quadrados);
VII. lnstltulcees de ensino e ergaos piibllcos federals, estaduals ou municipais com atividades de interesse
pebllco que reallzem a manutencao e preservacao ambiental da area.
Art. 181. Os lmevels nas condlcees a que se refere o artigo anterior locallzados na Zona Predomlnantemente
Resldenclal, Zona de Presen/acao da Palsagem Arqultetenlca e Zona Urbana Consolidada serao ldentlflcados,
sendo criado um cadastro e mapeamento, e seus proprletarlos notlflcados.
§ 1°. A notificacao far-se-a:
I. por funclonarlo do ergao competente do Executivo, ao proprletarlo do lmevel ou, no caso de este ser pessoa
juridlca, a quem tenha poderes de gerencla geral ou administrativa;
ll. por edltal quando frustrada, por tres vezes, a tentatlva de notlflcacao na forma prevlsta pelo inciso I.
§ 2°. Os proprletarlos notlflcados deverao, no prazo maxlmo de 1 (um) ano a partlr do receblmento da
notlflcagao, protocolar pedldo de aprovacao e execucao de parcelamento ou edlflcacao.
§3°. Somente poderao apresentar pedldos de aprovacao de projeto ate 02 (duas) vezes para 0 mesmo Iote.
§ 4°. Os parcelamentos e edlflcacees deverao ser lnlclados no prazo maxlmo de dois anos a contar da
aprovacao do projeto.
§ 5°. As edlflcacees enquadradas no § 4° do artigo 180 deverao estar ocupadas no prazo maxlmo de 1 (um) ano
a partlr do receblmento da notiflcacao.
80§ 6°. Em empreendimentos de grande porte, em carater excepclonal, podera ser prevlsta a conclusao em
etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 7°. A transmissao do lmevel, por ato inter vlvos ou causa mortls, posterior a data da notlflcaoao, transfere as
obrlgacees de parcelamento, edlflcacao ou utlllzacao prevlstas neste artigo, sem lnterrupcao de quaisquer
prazos.
§ 8°. Os lotes que atendam as condlcees estabelecidas nos § 2° e § 3° do artigo anterior nao poderao sofrer
parcelamento sem que estejam condlclonados a aprovacao de projeto de uso e ocupacao.
§9°. Lei especlflca que determlna a obrlgacao de parcelar, edlflcar ou utilizar sera promulgada em 1 (um) ano a
partlr de um recadastramento imobiliario.
CAPITULO 111. Do IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIACAO COM
PAGAMENTO EM TITU LOS
Art. 182. Em caso de descumprlmento das etapas e dos prazos estabelecidos nos dois artlgos anterlores,
Capitulo ll, Titulo V, o Municipio apllcara aliquotas progresslvas do Imposto sobre a Proprledade Predlal e
Territorial Urbano — IPTU ate que o proprletarlo cumpra com a obrlgacao de parcelar, edlflcar ou utilizar,
conforme 0 caso.
§1°. 0 Cedlgo Trlbutarlo Municipal estabelecera a gradacao anual das aliquotas progresslvas e a apllcacao
deste lnstltuto.
§2°. Caso a obrlgacao de parcelar, edlflcar e utilizar nao esteja atendlda no prazo de 05 (cinco) anos, o
Municipio mantera a cobranca pela aliquota maxima, ate que se cumpra a referlda obrlgacao, garantida a
apllcacao da medida prevlsta neste Titulo, Capitulo ll e seus artlgos.
§3°. E vedada a concessao de lsencees ou de anlstias relativas a trlbutacao progresslva de que trata este artigo.
Art. 183. Decorrldo o prazo estlpulado pelo Cedlgo Trlbutarlo de cobranca do IPTU Progresslvo no Tempo sem
que o proprletarlo tenha cumprldo a obrlgacao de parcelamento, edlficacao e utlllzacao, o Municipio podera
proceder a desaproprlacao do lmevel com pagamento em titulos da divlda pdbllca, desde que a sua destlnacao
seja para fins de interesse social.
§1°. Os titulos da divlda pebllca terao prevla aprovagao pelo Senado Federal e serao resgatados no prazo de
ate dez anos, em prestacees anuais, lguals e sucesslvas, assegurados 0 valor real da lndenlzagao e os juros
legals de seis por cento ao ano.
81§2°. 0 valor real da lndenlzacao:
I. refletira o valor da base de calculo do IPTU, descontado 0 montante lncorporado em funcao de obras
realizadas pelo PoderPE1bllco na area onde o mesmo se locallza apes a notlflcacao;
ll. nao computara expectatlvas de ganhos, lucros cessantes e juros compensaterlos.
§3°. Os titulos de que trata este artigo nao terao poder llberaterlo para pagamento de trlbutos.
§4°. O Municipio procedera ao adequado aproveitamento do lmevel no prazo maxlmo de cinco anos, contado a
partlr da sua lncorporacao ao patrlmenlo pribllco.
§5°. O aproveitamento do lmevel podera ser efetlvado diretamente pelo Poder Pdbllco ou por meio de allenacao
ou concessao a tercelros, obsen/ando-se, nestes casos, o devldo procedlmento llcitaterlo.
§6°. Flcam mantldas para o adqulrente do lmevel nos termos do §5 as mesmas obrlgacees de parcelamento,
edlflcacao ou utlllzacao prevlstas no artigo 180 desta Lei.
CAPITULOIV. DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 184. 0 proprletarlo de lmevel locallzado na Macrozona Urbana, podera exercer em outro local, passivel de
receber 0 potencial construtlvo, ou allenar, total ou parclalmente, o potencial construtlvo nao utlllzado no preprlo
lote, mediante prevla autorlzacao do Poder Executivo Municipal, quando tratar-se de lmevel:
I. de interesse do patrlmenlo;
ll. de lmevel lindeiro ou defrontante a Parque Piibllco;
Ill. exercendo fungao ambiental essenclal, tecnlcamente comprovada pelo ergao municipal competente;
IV. servindo a programas de regularlzacao fundlarla, urbanlzagao de areas ocupadas por populacao de baixa
renda e Habltacao de Interesse Social.
§ 1°. 0s lmevels llstados nos lnclsos I e Ill poderao transferlr ate 100% (cem por cento) do coeflclente de
aproveitamento nao utlllzado.
§ 2°. 0s lmevels llstados nos lnclsos ll e IV poderao transferlr ate 50% (clnqllenta por cento) do coeflclente de
aproveitamento nao utlllzado.
§ 3°. A transferencla de potencial construtlvo prevlsta no inciso IV deste artigo se sera concedlda ao proprletarlo
que doar ao Municipio seu lmevel, para os fins previstos neste artigo.
§4°. Fica vedada a transferencla de potencial construtlvo da Zona de Desenvolvlmento Dlferenclado.
82§ 5°. Fica vedada a transferencla de potencial construtlvo para lmevels sltuados nas areas dentro do perimetro
das Operacees Urbanas Consorcladas.
Art. 185. O potencial construtlvo, a ser transferldo, sera calculado segundo a equacao a seguir:
Arec = VVced + CAced x CArec + VTrec x Atced
Onde:
Arec = Area construida a ser receblda
Wced = Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente
CAced = Coeflclente de Aproveltamento do terreno cedente
CArec = Coeflclente de Aproveltamento do terreno receptor
VTrec = Valor Venal do metro quadrado do terreno receptor
Atced = Area total do terreno cedente
Art. 186. Os lmevels tombados ou locallzados na Zona Especial de Interesse Turistlco, poderao transferlr seu
potencial construtlvo nao utlllzado para outro lmevel obsen/ando se o coeflclente de aproveitamento permitido
na zona para onde ele for transferldo.
Art. 187. 0 proprletarlo do lmevel tombado ou locallzado na Zona Especial de Interesse Turistlco, recebera
bonlflcacao de 0,5 (meio) de Coeflclente de Aproveltamento (C.A.) no terreno receptor da transferencla do
direito de construlr como contrapartida da obrlgacao de manter o lmevel tombado ou de interesse do patrimenlo
cedente presen/ado e consen/ado.
Art. 188. Os lmevels llndelros e defrontantes aos parques municipais e estaduals terao gabarlto llmltado a dois
pavlmentos, podendo transferlr seu potencial construtlvo nao utlllzado para outro lmevel obsen/ando-se o
coeflclente de aproveitamento permitido na zona para onde ele for transferldo.
Art. 189. O impacto de transferencla do direito de construlr devera ser monltorado permanentemente pelo
Executivo, que tornara pebllcos, anualmente, os relaterlos do monitoramento.
83CAPITULO V. DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 190. A Outorga Onerosa do Dlrelto de Construlr lncldlra na Macrozona Urbana determinada em Lei
especifica no prazo maxlmo de 2 (dois) anos apes aprovacao desta Lei Complementar.
Art. 191. Lei especifica tambem determlnara, para usos residenciais e usos nao residenciais:
I. a fermula de calculo para a cobranga;
ll. os casos passiveis de lsengao do pagamento da outorga;
Ill. a contrapartida do beneficlario;
IV. quantidade de outorga onerosa dlsponivel para cada balrro;
V. mecanismos e acompanhamento perledlco da venda de outorga onerosa do direito de construlr; e
VI. documentagao de reglstro e comprovacao da aqulslcao de outorga onerosa do direito de construlr.
CAPITULO VI. DAS OPERACOES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 192. Operacees Urbanas Consorcladas sao o conjunto de lntervencees e medldas coordenadas pelo
Municipio com a particlpacao dos proprletarlos, moradores, usuarlos permanentes e lnvestldores privados, com
o objetivo de alcancar transformacees urbanistlcas estruturals, melhorlas sociais, melhorlas de infraestrutura e
viario, ampllacao dos espacos pebllcos e valorlzacao ambiental num determinado perimetro continuo ou
descontlnuado.
Art. 193. As Operacees Urbanas Consorcladas tem, como flnalldades:
I. lmplantacao de equipamentos estrateglcos para o desenvolvimento urbano;
ll. otimizacao de areas envolvidas em lnten/encees urbanistlcas de porte e reciclagem de areas consideradas
subtllizadas;
Ill. lmplantacao de programas habitaclonals de interesse social para populagao de baixa renda;
IV. ampliagao e melhoria da rede estrutural de transporte pebllco coletivo; lmplantacao de espagos pebllcos;
V. valorizagao e crlagao de patrimenlo ambiental, hlsterlco, arqultetenlco, cultural e paisagistico;
VI. melhoria e ampllacao da infraestrutura e da rede viaria estrutural.
84Art. 194. Cada Operacao Urbana Consorclada lncldlra na Macrozona Urbana e sera crlada por Lei especifica
que, de acordo com as dlsposicees dos artlgos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, contera, no minimo:
I. dellmltagao do perimetro da area de abrangencla;
ll. finalidade da operagao;
Ill. programa basico de ocupagao da area e inten/encees prevlstas;
IV. Relaterlo de impacto Amblental e de Vlzlnhanga;
V. garantla de presen/agao dos lmevels e espacos urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por
tombamento ou Lei;
VI. contrapartida a ser exlglda dos proprletarlos, usuarlos permanentes e lnvestldores privados em fungao dos
beneficios recebldos;
VII. forma de controle e monitoramento da operacao;
VIII. conta ou fundo especiflco que devera receber os recursos de contrapartldas flnancelras decorrentes dos
beneficios urbanisticos concedldos.
Paragrafo Unico. Os recursos obtldos pelo Poder Pebllco na forma do inciso VIII deste artigo serao apllcados
prlorltarlamente no programa de lnten/encoes, deflnldo na Lei de crlacao da Operaoao Urbana Consorclada e
para obtengao de areas e edlflcaoees de equipamentos pebllcos especialmente de educacao, saede e de lazer
desportlvo em areas carentes e de moradlas de interesse social (HIS).
Art. 195. Os lmevels locallzados no interior dos perimetros das Operacees Urbanas Consorcladas, nao sao
passiveis de receber o potencial construtlvo transferldo de outros lmevels.
CAPITULO v11. D0 CONSORCIO IMOBILIARIO
Art. 196. O Poder Pdbllco municipal podera apllcar o instrumento do Conserclo imobiliario conforme as
sltuacees prevlstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade e tambem para viabllizar empreendimentos de HIS -
Habltagao de Interesse Social.
§1°. Consldera-se Conserclo imobiliario a forma de vlablllzagao de planos de urbanlzagao ou edlficagao, por
meio do qual o proprletarlo transfere ao Poder Pebllco municipal 0 seu lmevel e, apes a reallzagao das obras,
recebe como pagamento, unidades lmoblllarlas devidamente urbanizadas ou edlflcadas.
85§2°. A Prefeitura podera promover o aproveitamento do lmevel que receber por transferencla nos termos deste
artigo, dlreta ou lndlretamente, mediante concessao urbanistica ou outra forma de contratacao.
§3°. O proprletarlo que transferlr seu lmevel para a Prefeitura nos termos deste artigo recebera, como
pagamento, unidades lmoblllarlas devidamente urbanizadas ou edlficadas.
Art. 197. O valor das unidades lmoblllarlas a serem entregues ao proprletarlo sera correspondente ao valor do
lmevel antes da execucao das obras, obsen/ado o dlsposto no §2° do Artigo 8 do Estatuto da Cidade.
Art. 198. O Conserclo imobiliario apllca-se tanto aos lmevels sujeltos a obrlgacao legal de parcelar, edlflcar ou
utilizar nos termos desta Lei, quanto aqueles por ela nao abrangldos, mas necessarlos a reallzacao de
lnten/encees urbanistlcas prevlstas nesta Lei.
Art. 199. Os conserclos lmoblllarlos deverao ser formallzados por termo de responsabllldade e partlclpacao
pactuados entre o proprletarlo urbano e a Municipalldade, visando a garantla da execucao das obras do
empreendimento, bem como das obras de uso pebllco.
CAPITULOVIII. DO DIREITO DE PREEMPCAO
Art. 200. O Poder Pdbllco municipal podera exercer 0 Dlrelto de Preempgao para aqulslcao de lmevel urbano
objeto de allenacao onerosa entre partlculares, conforme dlsposto nos artlgos 25, 26 e 27 do Estatuto da
Cidade.
Paragrafo enico. 0 Dlrelto de Preempcao sera exercldo sempre que o PoderP1]bllco necessltar de areas para:
I. regularlzacao fundlarla;
ll. execucao de programas e projetos habitaclonals de interesse social;
Ill. constltuicao de resen/a fundlarla;
IV. ordenamento e dlreclonamento da expansao urbana;
V. implantacao de equipamentos urbanos e comunitarios;
VI. crlacao de espacos pdblicos de lazer e areas verdes;
VII. crlacao de unidades de conservacao ou protecao de outras areas de interesse ambiental;
86VIII. protecao de areas de interesse hlsterlco, cultural ou paisagistico.
Art. 201. Lei municipal dellmltara as areas em que lncldlra 0 Dlrelto de Preempgao na Macrozona Urbana.
§1°. Os lmevels colocados a venda nas areas deflnldas no "caput" deverao ser necessarlamente oferecldos ao
Municipio, que tera preferéncla para aqulslgao pelo prazo de cinco anos.
§2°. O Dlrelto de Preempcao sera exercldo nos lotes com area igual ou superior a 1.000 m2 (hum mil metros
quadrados) ou em lotes contiguos de mesmo proprletarlo que perfacam o total de 1.000 m2 (hum mil metros
quadrados).
Art. 202. O Executivo devera notlflcar o proprletarlo do lmevel locallzado em area delimltada para o exerciclo do
Dlrelto de Preempcao, dentro do prazo de 30 (trlnta) dlas a partlr da vlgencla da Lei que a dellmltou.
Art. 203. 0 proprletarlo devera notlflcar sua lntencao de allenar 0 lmevel para que o Municipio, no prazo maxlmo
de trlnta dlas manlfeste por escrlto seu interesse em compra-lo.
§1°. A notlflcacao menclonada no “caput" sera anexada proposta de compra asslnada por terceiro lnteressado
na aqulslcao do lmevel, da qual constarao: preco, condlcees de pagamento e prazo de valldade.
§2°. A declaracao de lntencao de allenar onerosamente o lmevel, deve ser apresentada com os seguintes
documentos:
I. proposta de compra apresentada pelo terceiro lnteressado na aqulslcao do lmevel, da qual constarao preco,
condicees de pagamento e prazo de valldade;
ll. endereco do proprletarlo, com comprovante de resldencla, para receblmento de notlflcacao e de outras
comunicacees;
Ill. certldao de lntelro teor da matricula do lmevel, expedlda pelo carterlo de reglstro de lmevels da clrcunscrlcao
imobiliaria competente;
IV. declaragao asslnada pelo proprletarlo, sob as penas da Lei, de que nao incldem quaisquer encargos e enus
sobre o lmevel, inclusive os de natureza real, trlbutarla ou executerla.
Art. 204. Receblda a notlficacao a que se refere 0 artigo anterior, a Admlnlstracao podera manlfestar, por
escrlto, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferencla para aqulslgao de lmevel.
87§1°. A Prefeitura fara publicar, num jornal local ou regional de grande clrculacao, edltal de avlso da notlflcacao
receblda e a lntencao de aqulslcao do lmevel nas condigees da proposta apresentada.
§2°. O decurso de prazo de trlnta dlas apes a data de receblmento da notiflcaoao do proprletarlo sem a
manlfestagao expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer 0 direito de preferencla faculta 0
proprletarlo a allenar onerosamente o seu lmevel ao proponente lnteressado nas condlcees da proposta
apresentada sem prejuizo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferencla em face de outras
propostas de aqulslcees onerosas futuras dentro do prazo legal de vlgencla do Dlrelto de Preferencla.
Art. 205. Concretlzada a venda a terceiro, o proprletarlo flca obrigado a entregar ao ergao competente do Poder
Executivo Municipal cepla do instrumento particular ou pdbllco de allenacao do lmevel dentro do prazo de 30
(trlnta) dlas apes sua asslnatura.
§1°. 0 Executivo promovera as medldas judlclals cabiveis para a declaracao de nulldade de allenacao onerosa
efetuada em condlcees diversas da proposta apresentada.
§2°. Em caso de nulldade da allenacao efetuada pelo proprletarlo, o Executivo podera adqulrlr o lmevel pelo
valor base de calculo do Imposto predlal e territorial urbano ou pelo valor lndlcado na proposta apresentada, se
este for inferior aquele.
Art. 206. Lei municipal com base no dlsposto no Estatuto da Cidade, lnstltuidano prazo maxlmo de 2 (dois) anos
apes aprovacao desta Lei Complementar, deflnlra todas as demais condlcees para apllcacao do instrumento.
CAPITULOIX. Do DIREITO DE SUPERFICIE
Art. 207. O Dlrelto de Superficle podera ser exercldo em todo o terrlterlo municipal, nos termos da Ieglslacao
federal pertlnente.
Paragrafo enico. Fica o Executivo municipal autorlzado a:
I. exercer o Dlrelto de Superficle em areas partlculares onde haja carencla de equipamentos pdbllcos e
comunitarios;
ll. exercer o Dlrelto de Superficle em carater translterlo para remocao temporarla de moradores de necleos
habitaclonals de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanlzagao.
88Art. 208. O Poder P1'1bllco podera conceder onerosamente o Dlrelto de Superficle do solo, subsolo ou espaco
aereo nas areas pdbllcas lntegrantes do seu patrimenlo, para exploragao por parte das concesslonarlas de
servlcos pebllcos.
Paragrafo enico. A efetlvagao do direito de superficie estara atrelada a aprovacao da Camara Municipal de
Vereadores, em consonancia com a Lei Organica.
Art. 209. O proprletarlo de terreno podera conceder ao Municipio, por meio de sua Admlnlstracao Dlreta ou
lndlreta, 0 direito de superficie, nos termos da leglslacao em vigor, objetivando a lmplementagao de diretrizes
constantes desta Lei.
CAPITULO X. DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANCA - EIV
Art. 210. 0 Estudo de impacto de Vlzlnhanca - EIV sera requerldo pelos ergaos municipais competentes em
todo o terrlterlo urbano e rural de Aparecida, como instrumento para subsldlar a emlssao das diretrizes
urbanistlcas, quando 0 empreendimento possulr caracteristlcas que poderao alterar ou lmpactar
signlficatlvamente o ambiente construido e/ou natural, e/ou sobrecarregar a capacidade da infraestrutura
exlstente no entorno, ou ainda causar lncemodos excesslvos como ruido e polulcao.
Paragrafo enico. A elaboracao do EIV nao substltul o EIA - Estudo de impacto Amblental, nem o llcenclamento
ambiental requerldo nos termos da leglslacao ambiental.
Art. 211. Sera objeto de Estudo de impacto de Vlzlnhanca:
I. os empreendimentos caracterizados como de impacto neste Plano Diretor;
ll. quaisquer empreendimentos lndustrlals ou Ioteamentos com fins lndustrlals;
Ill. obras de infraestrutura urbana, redes de agua, esgoto, energla eletrlca, telefonla (lnclulndo lnstalacao de
antenas), agua pluvlal, segees transversals (obras em llnhas de trem ou rodovlas, dutos e alta tensao), em todas
as macrozonas;
IV. quaisquer empreendimentos sujeltos a EIA — Estudo de impacto Amblental.
Art. 212. A responsabllldade pela elaboracao do Estudo de impacto de Vlzlnhanca - EIV e do empreendedor, 0
qual pode contratar empresa ou proflsslonal para esse flm, devendo este ser Iegalmente habllltado pelos ergaos
de classe, responsavels tecnlcamente pelos resultados apresentados, as expensas do empreendedor.
89Paragrafo unico. O empreendedor e os profisslonals que subscrevem o EIV serao responsavels pelas
informagees apresentadas, sujeltando-se as sancees adminlstratlvas civis e penais.
Art. 213. O Estudo de impacto de Vlzlnhanca EIV sera entregue ao ergao responsavel na forma de relaterlo
que fornega lnformacees dos lmpactos na area do empreendimento, no entorno direto e no entorno lndlreto, em
uma cepla fislca e uma digital, contendo, no minimo:
I. lntrodugao, contemplando apresentagao com breve caracterlzacao do empreendimento proposto e
contextuallzagao do mesmo no munlcipio e reglao;
ll. caracterlzacao do lmevel:
a) locallzacao, matriculas e sltuacao no reglstro de lmevels;
b) zoneamento e parametros urbanisticos permltldos e os que serao adotados;
c) topografla e caracterlzacao geoleglca do solo na area do empreendimento, lndlcando areas com lnaptldao
para o uso em fungao de declividades acentuadas, ou outros fatores; e
d) caracterlzacao do meio ambiente na area do empreendimento, lnclulndo se houver: flora e fauna, restrlgees
amblentals, proxlmldade com Unldades de Conservacao, rios, nascentes e cursos d'agua, lndlcando as
respectlvas areas de preservagao permanente.
Ill. caracterlzagao do empreendimento:
a) area total do terreno, quadro com area total prevlsta a ser construida, area lnstltuclonal total, area total do
sistema viario, area total das faixas nao edlflcavels, area total das areas verdes e presen/acao e respectlvos
percentuals;
b) populacao atendlda: caracteristlcas e quantidade;
c) cllentes: caracterlzacao e quantidades, e prevlsees de horarios de funclonamentol uso e plcos, com as
respectlvas quantidades de pessoas prevlstas nestes horarios, se houver;
d) nemero de funclonarlos durante a lmplantacao e a operacao (empregos gerados);
e) nemero de unidades e sua caracterlzacao slmpllflcada (lnclulndo nemero de pavlmentos, unidades por andar,
etc., se houver);
f) area de estaclonamento e nemero de vagas de estaclonamento total, vagas destinadas ao ldoso, vagas
resen/adas as pessoas com deflclencla e area de carga e descarga;
90g) ndmero e tlpo de veiculos que devem circular dlarlamente no empreendimento e nos horarios de plco,
lnclulndo os utilizados por contratados terceirlzados e fornecedores, durante as fases de operacao e da
implantagao do empreendimento;
h) etapas da implantacao do empreendimento, com detalhamento de movlmentagees de terra prevlstas, se
houver;
l) exlstencia de areas de interesse paisagistico, hlsterlco, cultural, arqultetenlcos e/ou natural e de risco na area
do empreendimento, sua caracterlzagao e como se lnserem no empreendimento;
j) projecao de demanda de energla eletrlca e comprovacao da capacidade suporte do sistema instalado; e
k) caracterlzacao e dlmensionamento do sistema de drenagem pluvlal, sistema de coleta e tratamento de
esgotamento sanltarlo, sistema de abastecimento de agua e sistema de coleta, transporte e dlsposlcao de
residuos selldos domlclllares, residuos de construcao civil e de poda de arvores.
IV. caracterlzacao do entorno direto e lndlreto, areas definldas por um ralo de 500,00 m (qulnhentos metros) e
1.000,00 m (mil metros) respectlvamente, no entorno do empreendimento:
a) equipamentos e sen/lcos pebllcos existentes, com ldentlflcacao em mapa e dlstancla do local do
empreendimento ate os mesmos;
b) dlsponlbllldade de transporte coletivo e sua caracterlzacao, com ldentlflcacao dos logradouros atendldos em
mapa;
c) zoneamento e principals usos, ldentlflcados tambem em mapa;
d) infraestrutura viaria regional e local e sua caracterlzagao, com destaque para os principals acessos ao
empreendimento;
e) quantidade e caracterlzagao da populacao do entorno;
f) caracterizacao do meio ambiente na area do entorno imediato, lnclulndo flora e fauna, restrlcoes amblentals,
proxlmldade com Unldades de Conservacao, rios, nascentes e cursos d’agua, lndlcando as respectlvas areas de
preservacao permanente;
g) existencia de areas de interesse paisagistico, hlsterlco, cultural, arquitetenicos e/ou natural no entorno
lmedlato e sua caracterlzagao resumlda; e
h) aspectos socloeconemlcos (atividades econemicas, renda da populacao, empregos gerados nos dlversos
setores da economla).
V. avallacao dos lmpactos positivos e negativos potencialmente gerados no balrro e no munlcipio pelo
empreendimento nos seguintes aspectos:
91a) adensamento populacional;
b) equipamentos urbanos e comunitarios, lnclulndo consumo de agua e de energla eletrlca, geracao de residuos
selldos, liquidos e efluentes de drenagem de aguas pluvlais;
c) uso e ocupacao do solo, valorlzacao imobiliaria e impacto econemlco;
d) sistema de clrculacao de pessoas, lnclulndo, entre outros, trafego gerado, acessibilidade, demanda por
transporte pebllco, estaclonamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
e) patrimenlo hlsterlco, cultural, arqultetenlco e paisagistico e areas de interesse paisagistico, hlsterlco, cultural,
arqultetenlcos e/ou natural;
f) ventllagao e ilumlnacao; e
g) polulgao sonora, atmosferlca e hidrlca; vlbracao e riscos amblentals: gerados durante a lmplantacao e
operacao do empreendimento.
VI. acees de prevengao, mltlgacao e/ou compensacao dos lmpactos negativos;
VII. conclusao; e
VIII. anexos da ART/RRT recolhldas de execucao do estudo.
Art. 214. O Conselho Municipal de Habltacao — CONHAB em conjunto com 0 ergao da admlnlstragao municipal
terao prazo maxlmo de 120 (cento e vlnte) dlas para reallzar uma anallse do Estudo de impacto de Vlzlnhanca e
do Relaterlo de impacto de Translto, de modo que seja emltldo um parecer lndlcando:
I. sua aprovagao, que podera ser total ou condlclonada a acees adlclonals de mltlgacao e compensacao
adlclonals, lnclulndo melhorlas de infraestrutura urbana e/ou de equipamentos comunitarios, tais como:
a) ampllacao das redes de infraestrutura urbana;
b) area do terreno ou area edlflcada para lnstalagao de equipamentos comunitarios em percentual compativel
com 0 necessario para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
c) ampllacao e adequacao do sistema viario, faixas de desaceleracao, pontos de onibus, falxa de pedestres,
semaforizacao;
d) protecao acdstlca, uso de flltros e outros procedlmentos que minimizem lmpactos; e
e) manutencao de lmevels, fachadas ou outros elementos arqultetenlcos ou naturals conslderados de interesse
paisagistico, hlsterlco, artistlco ou cultural, bem como recuperacao ambiental da area.
ll. sua reprovacao, que deve ser fundamentada.
92Paragrafo unico. As acees de prevencao, mltlgacao e/ou compensacao deflnldas como resultado do EIV/RIT
serao documentadas em Termo de Compromlsso que deve ser asslnado pelo empreendedor e cuja reallzacao e
condlclonante para a emlssao de alvaras, Ilcengas e hablte-se.
TITULO VII. DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
CAPITULOI. DAS LEGISLACAO COMPLEMENTAR
Art. 215. O Poder Executivo encamlnhara a Camara Municipal apes a aprovagao desta Lei:
I. projeto de Lei de crlacao dos seguintes conselhos municipais:
a) Conselho Municipal de Habltacao — CONHAB e seu respectlvo Plano Municipal de Habltacao;
b) Conselho Municipal de Patrlmenlo Arqultetenlco e Cultural — CONPAC e seu respectlvo Plano de Prevencao
e Quallflcacao.
ll. projeto de Lei de regulamentagao da reducao do IPTU para construgees sustentavels;
Ill. projeto de Lei especifica para apllcacao do IPTU Progresslvo no Tempo;
IV. projeto de Lei dellmltando areas em que lncldlra o Dlrelto de Preempgao;
V. projeto de Lei especiflca para a apllcacao da Outorga Onerosa do Dlrelto de Construlr;
VI. projeto de Lei especifica para a crlacao de cada Operacao Urbana Consorclada;
VII. projeto de Lei especiflca deflnlra e regulamentara os valores relatlvos e referentes a lnterferencla no trafego;
VIII. projeto de Lei especifica para a criacao do Plano Diretor de Mobllldade Urbana.
CAPITULO 11. DAS D1sPos1ceEs TRANSITORIAS
Art. 216.No caso de processos referentes ao parcelamento do solo e outras alternativas de urbanlzacao e
construcao,que se encontrem em pleno andamento, protocolados em data anterior a publicacao desta Lei
Complementar, os lnteressados poderao optar pela apllcacao desta Lei Complementar.
§1°.Posslbllldade de escolha descrlta no caput, podera ser apllcada ate o prazo maxlmo de 360 (trezentos e
sessentas) dlas a contar da data de publlcacao da presente Lei.
§2°.Nao havendo a opcao prevlsta no “caput” deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dlas, os processos
admlnlstratlvos serao decldldos de acordo com a Ieglslacao vlgente na data de seu protocolo.
93Art. 217. Fazem parte lntegrante desta Lei, os seguintes Anexos:
Anexo 1 — Quadro
Anexo 2 - Secees
de Parametros de uso do solo;
Transversals de Vlas;
Anexo 3 - Macrozoneamento;
Anexo 4 -Zoneamento;
Anexo 5 - Proposlcoes de Slstema Vlario;
Anexo 6 -Areas de Rlsco do lnstltuto Geolegico (IG);
Anexo 7 -Zonas Especlals de Interesse Social;
Anexo 8 - Bairros;
Anexo 9 - Preservacao da Palsagem Arquitetenlca;
Anexo 10 - Tracado do Bondlnho Aéreo;
Anexo 11 - Dlvisas Municipais;
Anexo 12 - Estabeieclmentos Comenciais na Zona Predomlnantemente Resldenclal (ZPR); e
Anexo 13 - Glossarlo -,definlcao de termos Tecnlco e sig 9 .
Art. 218. Esta Lei entra e ~ vigor na data de sua ublicagao, vogadasas Leis anterlores e disposigees em
contrarlo.
REGI ‘ TRE-SE, PUBLIQUE E, AFIXE-E E CUMPRA-SE.
Aparecida, 16 de dezembro de 2021.
7*“'* LUIZ CARLOS DE sr 6 ‘K
Prefelto M niclpal
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Reqistrada e Publicada na Secretaria *1» 1 'ci1aIde Pla =-‘ ento 1 Govemq,em‘16 de dezembro de 2021.
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Secreta'unlcip de Plane‘ entoe verno
Proieto de Lei Complementardo Executivo /2021 — ' om Emend- . Aditivas n° 02/2021, 03/2021, 04/2021; Emendas Modificativas
11° 003/2021, 004/20 :1 . Emenda(Supressivas n° 01/2021 e 02/2021; todas do Legislative
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4377, 08 DE DEZEMBRO DE 2021 Institui o Plano de Mobilidade do Município de Aparecida/SP e estabelece as diretrizes para sua implementação, acompanhamento, monitoramento, avaliação e revisão. 08/12/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 99, 03 DE DEZEMBRO DE 1951 Fica a Prefeitura Municipal de Aparecida, autorizada a construir um mictório público na descida que, partindo da Praça N. S. Aparecida, vai ter à antiga estrada S.Paulo 03/12/1951
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