LEI N“ 4.377/2021, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENTA: Institui o Plano de Mobilidade do
Municipio de Apareeida/SP e estabeleee as diretrizes
para sua irnplementaearo, acolnparnlmrnento,
n1onitoran1ento de av'aliagao e revisao.
LUIZ CARLOS DE SIQUERA, Prefeito Municipal da Esténcia Turistico Religiosa de
Apareeida, no uso de suas atribuiqfies legais, FAZ SABER que a Carnara Municipal aprovou e ele
sanciona e prornulga a presente Lei:
C~APiTULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° - Em atendimento ao disposto na Lei Organiea do Municipio, e eonsiderando 0 disposto na
Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Politica Nacional de
Mobilidade Urbana, flea disciplinado 0 Plano de Mobilidade da Estéincia Turistico-Religiosa de
Apareeida, nos tennos dispostos na presente lei.
Paréigrafo iinico - O PlanMob-Apareeida objetiva orientar as agfies do Municipio de Apareeida
quanto aos rnodos, servigos e infraestrutura viéria e de transporte que garantarn os deslocamentos
de pessoas e carg-as em seu territorio, corn vistas a atender as neeessidades atuais e futuras de
rnobilidade da populaeao.
I CAPiTULO 11
nos PRINCIPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2° - A politica de mobilidade urbana de Apareeida esta fundamentada nos seguintes
prrneipios:
I- Ace-ssibiliclade universal;
II - Desenvolvimento sustentavel nas dimensoes socioeconéinieas e ambientais;
I[I - Equidade no aeesso dos cidadaos ao transporte pilblico coletivo;
IV - Eficiéncia, efieécia e efetividade na prestaeao dos servigos de transpofle urbano;
V - Gestao de111ocraIica, olesocial e avaliagao da politiea municipal de rnobilidade urbana;
VI - Seguranca nos desloc-amentos das pessoas;
VH - Justa distribuicao dos beneficios e onus decorrentes do uso dos diferentes modos e sewicos;
VIII - Equidade no uso do espaco publico de circtdacéio, vias e logradouros; e
IX - Eficiéncia, eficacia e efetividade na circulacfio urbana.
Art. 3“ - A politica municipal de mobilidade urbana possui os seguintes objetivos:
I - Reduzir as desigualdades e promover a inclusao social;
II - Promover 0 acesso aos servicos bésicos e equiparnentos sociais;
IH - Proporcionar melhoria nas condicoes urbanas da populacao no que se refere a ac-essibilidade
e a mobilidade;
IV - Promover o desenvolvimento sustentavel com a rnitigacao dos custos ambientais e
socioeconémicos dos deslocanientos de pessoas e cargas;
V - Consolidar a gestao democratica como instrumento e garantia da construeiio continua do
aprimoramento da mobilidade urbana;
VI -Promover a melhoria continua das condicifies de mobilidade urbana no Municipio;
VII — Proporcionar seguranca e conforto nos desloeamentos de pessoas e bens; com reduofio dos
tempos e custos;
VIII -- Reduzir a ocorréncia de acidentes e de vitimas no transito;
IX - Promover a melhoria continua dos servicos de transporte coletivo no rnunicipio;
X -Descentralizar o fluxo de veiculos;
XI - Implantar sistema cicloviario;
XII — Promover a melhoria da infraestrutura destinada a circulaefio de pedestres; e
XE - Promover a integracéio entre entes pitblicos para as acfies relativas a politica municipal de
mobilidade.
Art. 4“ - A politica municipal de mobilidade urbana é orientada pelas seguintes diretrizes gerais:
habitraefio, saneamento ha lanejamento e gestao do uso do solo;
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I - lntegracao com a po .; de desenvolvimento urbano e respectivas politicas setoriais de
H - Prioridade dos modos de transportes nao motorizados sobre os motorizados e dos services de
transporte publico coletivo sobre o transporte individual motorizado;
HI - Integracao entre os modos e servicos de transporte urbano;
IV - Mitigacao dos custos ambientais, sociais e economicos dos deslocarnentos dc pessoas e
cargas na cidade;
V - Incentivo ao uso de energias renovaveis e menos poluentes;
VI - Priorizaoaro de projetos de transporte publico coletivo estruturadores do territorio e indutores
do desenvolvimento urbano integrado; e
VII - Integracao entre as cidades liinitrofes.
Art. 5° - Sao diretrizes para atingir o objetivo estratégico de tornar o transporte publico rnais
atrativo frente ao transporte motorizado individual:
I - Implantar a organizacao do modelo operacional tronco alimentado da rede de transporte
coletivo;
II - Promover a coordenaoao entre os sistemas de transporte coletivo municipal e nietropolitano;
III - Implantar a integracao fisiea, operacional e tarifaria dos servicos de transporte coletivo;
IV - Priorizar a circulacfio dos onibus no sistema viario, por meio de iniciativas de tratarnento
prioritario ao transporte coletivo no uso e na operaefio do sistema viario;
V - Promover acoes educativas voltadas para a mudanca da percepcao da populagao quanto aos
usos do transporte individual e coletivo; e
VI - Implementar e modernizar os sistemas de monitoramento da operacao do transporte coletivo
e de prestacalo de infonnacoes ao ustiario.
Art. 6° - S50 diretrizes para atingir o objetivo estratégico de promocao da Inelhoria continua dos
servicos; equipamentos e instalaciies relacionados a mobilidade:
I - Aprimorar os proeedimentos de controle e de fiscalizagfao da prestacao dos servicos de
transporte publico e do transito;
II - Implantar sistemas de gestfio da qualidade dos servicos publicos de transporte; incluindo
processos de apurar;-filo sistematica do grau de satisfacao da populacao quanto aos servigos de
transporte publico, traiisito e infraestrutura viaria;
III - Garantir a manutencao pennanente do sistema viario considerando as diferentes funciies das
vias e abrangendo a circulaearo viaria, as necessidades especificas do transporte coletivo e as
necessidades dos meios de circulacao nao motorizada;
IV - Iinplantar equipainentos de apoio ao transporte cicloviario;
V - Garantir manutencalo permanente dos equipamentos publicos de apoio ao transporte coletivo,
eomo tenninais de onibus, estargfies de embarque e desembarque e pontos de parada; e
VI - Irnplantar sistemas tecnologicos para controle operacional; fiscalizacao e disseminacéio de-
informacoes operacionais ao publico relacionados com o controle semaforico, fiscarlizagao
eletronica, infonnacoes sobre condit;-fies de circulaeao e transito, infonnacdes sobre o servico de
transports coletivo.
Art. 7° - S50 diretrizes para atingir o objetivo estratégico de promocao da seguranca no transito:
I - Desenvolver projetos de educacao no tnansito, com foco nos publicos mais vulneraveis, em
especial, os pedestres, os idosos, os motociclistas, os ciclistas e os jovens condutores;
II - Orientar as atividades de fisoalizagao do tréinsito com énfase na garantia da seguranca,
orientaoaro aos usuarios e operacao do trarisito;
HI - Garantir espacos adequados e direitos preferenciais aos pedestres nas intervencoes no sistema
de mobilidade urbana; e
IV - Promover a modernizacao tecnologica dos equipamentos de monitoramento, controle do
trafego e orieritacao aos usttzirios, coIn vistas a melhoria da seguranca no tralnsito.
Art. 8° - Sao diretrizes para atingir 0 obj etivo estrategico de melhorar a qualidade ambiental e
estimular o uso dos modos de transporte nao motorizados:
I - Articular com os érgaos reguladores e gestores do meio ambiente programas e acoes com vistas
a reduzir as emissoes veiculares e a poluicao sonora e visual;
II - Difundir na Sociedade o conceito de mobilidade urbana sustentavel, enfatizando a sua
inrportancia para o meio arnbiente e qualidade de vida;
III - Favorecer os deslocamentos motorizados de media e grande distancia, por meio do servico de
transporte ptiblico coletivo; priorizando-o nos pianos e projetos;
IV - Acompanhar a evolugztéio tecnologica dos meios de transporte e estimular a adocao de
tecnologias limpas ou menos poluentes pelos prestadores de servicos de transporte publico; e
V - Estimular o uso dos Insios de transportes nao motorizados; por msio do gerenciamento da
demanda, da integracao aos demais modos dc transports e da melhoria da oferta dc equipamentos
e infraestrutura, especialmsnts calcadas e ciclovias.
Art. 9° - S50 diretrizes atingir o objetivo estra.te'gico de tornar a rnobilidade urbana um fator
ositivo ara desenvolvimento do Munici io: P P
I - Adsquar o planejamento, o ordenamento e a operacao da logistica urbana, coordsnando as
politicas de uso s ocupacao do solo, de desenvolvimento econtiinico s dc gestao da mobilidade;
II - Regular a prestacao dos servicos de Inobilidade urbana no sentido dc torna-los
sconomicamente viavsis, garantindo modicidads das tarifas sem prsjuizo da qualidade para os
I 1 usuanos;
III - Reorganizar o sistema viario e definir implantacao de novas conexoes viarias, de forma a
reduzir as segrsgacoss do tsrritorio e eliminar barreiras a circulacao de veiculos e pessoas;
IV - Estabelecer uma melhor articulacao viaria do territorio, como forrna de rs-duzir a sobrecarga
dc fluxos desnscessarios nas vias principais, visando a reducao dos tempos de circulacao;
V - Melhorar e ampliar as ligacfies viarias corn outros municipios da Rsgiao Metropolitana;
VI - Aprimorar os métodos e procsssos de licenciamento de empreendimentos geradores ds
trafsgo; e
VII - Estabelecer diretrizes prévias para o parcelamento do solo e implantacab de
smpresndimentos dc grands ports que proporcionem continuidade da malha viaria, reduzam os
sfeitos barreira, estabelecam opcoes para 0 caminhamento das pessoas com menores percursos; e
ofsrecam; quando couber, solucoes de infraestrutura para o transports coletivo.
Art. 10 - Sac diretrizes para atingir o objetivo estratégico de tornar a rnobilidade urbana um fator
de inclusao social:
I - Adequar a infraestrutura das calcadas, passeios publicos em geral, travessias de pedestres,
terminais de onibus s dsmais equipamentos para a circulacao adequada de pessoas portadoras de
necessidades especiais;
I1 - Adotar uma politica tarifaria de inclusao social para o servico de transports coletivo
municipal;
III - Adequar a frota de veiculos ds transports coletivo, em conformidade com os requisitos dc
acessibilidade universal; e
IV - Garantir a cobsrtura de atendimento por transports publico a todo o territorio do Municipio.
CAPiTuLo I11
no SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 11 - O Sistema ds Mobilidade Urbana é definido como o conjunto dos modos de transports,
servicos, equipamentos, infraestruturas e instalacoes operacionais necessarios a ampla mobilidade
dc psssoas e ao deslocamento de cargas pelo tenitorio municipal.
o - Sao os meios dc transports:
I - Motorizados
II - Nao motorizados
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I Os servicos dc transports sao classificados:
I- Quanto ao objsto:
a) de passagsiros;
b) de cargas.
II - Quanto a caracteristica do servico:
a) Coletivo;
b) Individual;
III - Quanto a natureza dos servicos:
a) Publico;
b) Privado
§ 3° - S50 infraestruturas da mobilidade urbana:
1. As vias e logradouros ptiblicos; inclusive as ciclovias;
2. Estacionamentos, incluindo os paraciclos;
3. Pontos para smbarque e desembarque dc passageiros e cargas;
4. Terminais rodoviarios;
5. A sinalizacao viaria e de transito;
6. Equipamentos de controle e de fiscalizacao.
CAPITULO I_V
DAS DEFINICOES
Art. 12 - Para sfsitos dssta lei fic-am estabslecidos os seguintes conceitos s dsfiincdes:
I - ACESSIBILIDADE UNlVERSAL: condicao para utilizacao, com seguranca s autonomia; total
ou assistida, dos espacos, mobiliarios s equipamentos urbanos, dais edificaciies; dos servicos dc
transports e dos dispositivos, sistsrnas s rneios ds comuiiicacao s ds inforrnagfies pela cidadania s
pessoas portadoras ds deficisncia ou coin mobilidade reduzida;
II - CALQADA: espaco da via publica urbana destinada sxclusivamsnts a circulacao de pedsstres;
III - CICLOVIA: sspaco dsstinado a circulacao exclusiva de bicicletas, ssgrsgado da via publica
dc trafsgo motorizado s da area destinada a circulacao de pedestres;
IV - ESTACIONAIVIENTO: estacionamento publico ou privado, fora da via; intsgrado ao sistema
ds transportes urbanos, podsndo ser cobsrto ou descoberto;
V - LOGRADOURO PUBLICO: espaco livre, inalisnavel, destinado a ci1'cula.cao de veiculos e de
pedestres; reconhecido pela municipalidads, tendo como elsmentos basicos os passsios publicos s
a pista de rolamsnto;
VI - MALHA VIARIA: o conjunto ds vias urbanas do municipio;
VII - MOBILIDADE URBANA; conjunto de deslocamentos ds psssoas s bsns, com base nos
dssejos s necessidades de acesso no espaco urbano, mediante o uso ds difsrentes rnodos de
transports;
VIII - MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADO: modalidade que usam veiculos
automotorss; N
IX - MODOS DE TRANSPORTE NAO MOTORIZADOS: modalidades que us-am veiculos
rnovidos pelo ssforco hurnano ou trac;?.o animal;
X - PARACICLO: local dsstinado aos estacionamsntos de bicicletas; sem controle ds ac-esso;
devidarnents sinalizado, equipado com dispositivos capazes ds manter os veiculos ds fonna
ordenada s com ssguranca contra furto;
XI - PASSEIO PUBLICO: espaco contido sntrs o alinhamento s o meio-fio, que compiie os usos
ds calcadas, passagens, acessos, servicos s mobiliarios;
XH - PEDESTRE: é todo aqusls que utiliza vias urbanas, passsios e travessias a pé ou em
cadeiras ds rodas, sendo o ciclista; quando desmontado s empurrando a bicicleta, equiparado ao
pedestre sm direitos e deveres;
Xm - PISTA DE ROLAMENTO: é a parts da caixa ds rI1a destinada a circulasiio ds veiculos;
XIV - PISTA EXCLUSIVA: faixa(s) sxclusiva(s) destinada(s) as circulacao de veiculos ds
transports coletivo ou ds cargas, ds forma ssgrsgada com sinalizaicao horizontal s vertical
(tachdes), separando-a do trafego geral;
XV - POLITICA TARIFARIA; politica publica, que envolve critsrios ds defirricao ds tarifas dos
ssrvicos publicos, prscos dos servicos ds transports coletivo, individual s nao motorizado, assim
como da infiasstrutura complsrnentar, como os sstacionamsntos;
XVI - TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO: ssrvico ds transports ds passagsiros nao absrto
ao publico sm gsral, para a realizapao ds viagens com caractsristicas opsracionais especificas;
XVII - TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL: meio de transports privado, para a realizacao
ds viagsns individualizadas s familiares;
XVIH - TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO: ssrvico publico ds transports de passagsiros,
efetivado por concsssao publica; absrto a toda a populacao, rnsdiants pagamento individualizado,
com itinerarios s prscos fixados pelo Podsr Publico;
XIX - TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL: servico de transports
pirblico coletivo sntrs municipios;
XX - TRANSPORTE PUBLICO INDIVIDUAL: ssrvico publico rsmunsrado prsstado
sxclusivarnente a passageiro, com destinacao trnica, nao sujsito a itinsrario fixo nern horario,
sujsito a concsssao, psrrnissao ou autorizagao do poder municipal;
XXI - TRANSPORTE URBANO DE CARGAS: servico ds transports dc bsns, animais ou
msrcadorias, no perimstro urbano, realizado por veiculos apropriados e sendo psrmitido para
caminhoes com dois sixos;
XXII - VAGA: Espaco dsstinado £1 paragsm ou ao estacionarnsnto ds veiculos;
XXE - VIA: Supsrficis por onds transitarn veiculos s psdsstres;
XXIV - VIA COMPARTILHADA: via de circulacao aberta a utilizacao ptrblica, caracterizada
pelo compartilhamento sntrs Inodos difersntes de transports, tais como veiculos rnotorizados;
biciclstas s psdsstrss, ssgundo regulamentacao ds dias s horarios;
CAPITULO v
no CONSELHO Mur~uCIPAL 1)]; MOBILIDADE E no MONITORAIVIENTO
Art. 13 - Fica criado o Conselho Municipal ds Mobilidade, como érgao supsrior ds
asssssoramsnto e consulta da - 'nistracao municipal, com funcoes frscalizadoras s dslibsrativas
no ambito ds sua cornpstsncia confonrrs dispos ssta lsi.
Art. 14 - Sac atribuicoes dssts Conselho:
I - Elaborar s aprovar o seu regimsnto intsrrro;
II - Elegsr, sntrs ssus mernbros, o Prssidsnts s Vice-Presidents;
III - Dar encarrrinhamento as dslibsr"aci5es das consultas s audiéncias publicas;
IV - Opinar sobrs qusstoes ds uso do solo relacionadas com a mobilidads urbana e rural;
V - Delibsrar s smitir parsceres sobrs propostas ds implantacao, altsracao s acompanhamsnto
dests Plano de Mobilidads s lsgislacoss corrslatas com o tsma ds rnobilidads;
VI - Manifsstar-ss sobrs propostas ds taxas s tarifas s outros prscos pirblicos do sistsrna ds
rnobilidade, necsssario ao alcance dos objstivos dssts Plano;
VII - Recebsr informacoes nscsssarias para o dssernpenho ds suas atividades;
Art. 14-A - O Conselho ssra paritario cornposto por l4 (quatorze) msmbros ssfstivos as por ssus
rsspsctivos suplsntss, com mandatos de 3 (trés) anos, admitida a rsconducao, nomsados por
decreto do Prefsito, com a ssguints composicao:
I - 08 rsprssentantss do Executivo Municipal indicados pelo gsstor municipal: Educacao; Obras,
Plansjarrrsnto, Transito, Guarda Municipal s Procuradoria Gsral;
II - 02 rspressntantes da sociedads civil; oriundos das irrstituicoss que ss crsdenciarem junto a
Secrstaria de Ssguranca Publica s Transits para participar do Conselho;
III - O1 Rspresentante do CREA;
IV - 01 Reprssentants do Podsr Lsgislativo do municipio;
V - 01 Rspressntants do CIRETRAN do municipio;
VI - 01 reprssentants da Policia Militar local.
Art. 15 - Os membros dsvsm sxsrcer ssus mandatros ds fomra gatuita;
Art. 16 - As reunioss do Conselho Municipal de Mobilidads, sao publicas, dsvsm ser divulgadas
s, s facultado aos municipss solicitar; por sscrito; qus ss inclua assunto ds seu intsrssse para
discussao s dslibsrac’éio;
Art. 17 - O suports técnico s adrninistrativo nscsssario ao funcionamento do Conselho sera
fomscido pela Prefsitura;
Art. 18 - Fica instituida a Comissao Pennansnts ds Coordsnaciio do Plansjamento Urbano e da
Mobilidads, para dar suports ao monitorarnento s; subsidiar as dscisoss do Conselho Municipal ds
Mobilidade Urbana, a ser nomsada por portaria sspecifica;
Paragrafo unico - Os msmbros rsfsridos no caput poderao ser os rrrsmbros rspressntantes da
Prefsitura no Conselho Municipal ds Mobilidads.
Art. 19 - Os projetos e acoes a serem realizados serao incluidos oportunamsnts no PPA, LDO s
LOA vigsntes através ds Lsis sspscificas.
Art. 20 - O Mtmicipio podera sditar outros atos normativos com o obj etivo ds garantir a sficacia e
sfetividads das disposicoes do PlanMob-Aparscida.
Paragrafo Iinico — Fica instituida a necessidade ds revisao da Lei gerada pelo Projsto sin
comento a cada 05 (cinco) anos
Art. 21 - Esta lei sntrara em vigor na data de sua publicacao, rsvogadas as disposicoes em
contrario.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.