Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4377, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Códigos
Em vigor
Obs: Plano de Mobilidade
LEI N“ 4.377/2021, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENTA: Institui o Plano de Mobilidade do
Municipio de Apareeida/SP e estabeleee as diretrizes
para sua irnplementaearo, acolnparnlmrnento,
n1onitoran1ento de av'aliagao e revisao.
LUIZ CARLOS DE SIQUERA, Prefeito Municipal da Esténcia Turistico Religiosa de
Apareeida, no uso de suas atribuiqfies legais, FAZ SABER que a Carnara Municipal aprovou e ele
sanciona e prornulga a presente Lei:
C~APiTULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° - Em atendimento ao disposto na Lei Organiea do Municipio, e eonsiderando 0 disposto na
Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Politica Nacional de
Mobilidade Urbana, flea disciplinado 0 Plano de Mobilidade da Estéincia Turistico-Religiosa de
Apareeida, nos tennos dispostos na presente lei.
Paréigrafo iinico - O PlanMob-Apareeida objetiva orientar as agfies do Municipio de Apareeida
quanto aos rnodos, servigos e infraestrutura viéria e de transporte que garantarn os deslocamentos
de pessoas e carg-as em seu territorio, corn vistas a atender as neeessidades atuais e futuras de
rnobilidade da populaeao.
I CAPiTULO 11
nos PRINCIPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2° - A politica de mobilidade urbana de Apareeida esta fundamentada nos seguintes
prrneipios:
I- Ace-ssibiliclade universal;
II - Desenvolvimento sustentavel nas dimensoes socioeconéinieas e ambientais;
I[I - Equidade no aeesso dos cidadaos ao transporte pilblico coletivo;
IV - Eficiéncia, efieécia e efetividade na prestaeao dos servigos de transpofle urbano;
V - Gestao de111ocraIica, olesocial e avaliagao da politiea municipal de rnobilidade urbana;
VI - Seguranca nos desloc-amentos das pessoas;
VH - Justa distribuicao dos beneficios e onus decorrentes do uso dos diferentes modos e sewicos;
VIII - Equidade no uso do espaco publico de circtdacéio, vias e logradouros; e
IX - Eficiéncia, eficacia e efetividade na circulacfio urbana.
Art. 3“ - A politica municipal de mobilidade urbana possui os seguintes objetivos:
I - Reduzir as desigualdades e promover a inclusao social;
II - Promover 0 acesso aos servicos bésicos e equiparnentos sociais;
IH - Proporcionar melhoria nas condicoes urbanas da populacao no que se refere a ac-essibilidade
e a mobilidade;
IV - Promover o desenvolvimento sustentavel com a rnitigacao dos custos ambientais e
socioeconémicos dos deslocanientos de pessoas e cargas;
V - Consolidar a gestao democratica como instrumento e garantia da construeiio continua do
aprimoramento da mobilidade urbana;
VI -Promover a melhoria continua das condicifies de mobilidade urbana no Municipio;
VII — Proporcionar seguranca e conforto nos desloeamentos de pessoas e bens; com reduofio dos
tempos e custos;
VIII -- Reduzir a ocorréncia de acidentes e de vitimas no transito;
IX - Promover a melhoria continua dos servicos de transporte coletivo no rnunicipio;
X -Descentralizar o fluxo de veiculos;
XI - Implantar sistema cicloviario;
XII — Promover a melhoria da infraestrutura destinada a circulaefio de pedestres; e
XE - Promover a integracéio entre entes pitblicos para as acfies relativas a politica municipal de
mobilidade.
Art. 4“ - A politica municipal de mobilidade urbana é orientada pelas seguintes diretrizes gerais:
habitraefio, saneamento ha lanejamento e gestao do uso do solo;
ii i17 ,_- >7 nu  
I - lntegracao com a po .; de desenvolvimento urbano e respectivas politicas setoriais de
H - Prioridade dos modos de transportes nao motorizados sobre os motorizados e dos services de
transporte publico coletivo sobre o transporte individual motorizado;
HI - Integracao entre os modos e servicos de transporte urbano;
IV - Mitigacao dos custos ambientais, sociais e economicos dos deslocarnentos dc pessoas e
cargas na cidade;
V - Incentivo ao uso de energias renovaveis e menos poluentes;
VI - Priorizaoaro de projetos de transporte publico coletivo estruturadores do territorio e indutores
do desenvolvimento urbano integrado; e
VII - Integracao entre as cidades liinitrofes.
Art. 5° - Sao diretrizes para atingir o objetivo estratégico de tornar o transporte publico rnais
atrativo frente ao transporte motorizado individual:
I - Implantar a organizacao do modelo operacional tronco alimentado da rede de transporte
coletivo;
II - Promover a coordenaoao entre os sistemas de transporte coletivo municipal e nietropolitano;
III - Implantar a integracao fisiea, operacional e tarifaria dos servicos de transporte coletivo;
IV - Priorizar a circulacfio dos onibus no sistema viario, por meio de iniciativas de tratarnento
prioritario ao transporte coletivo no uso e na operaefio do sistema viario;
V - Promover acoes educativas voltadas para a mudanca da percepcao da populagao quanto aos
usos do transporte individual e coletivo; e
VI - Implementar e modernizar os sistemas de monitoramento da operacao do transporte coletivo
e de prestacalo de infonnacoes ao ustiario.
Art. 6° - S50 diretrizes para atingir o objetivo estratégico de promocao da Inelhoria continua dos
servicos; equipamentos e instalaciies relacionados a mobilidade:
I - Aprimorar os proeedimentos de controle e de fiscalizagfao da prestacao dos servicos de
transporte publico e do transito;
II - Implantar sistemas de gestfio da qualidade dos servicos publicos de transporte; incluindo
processos de apurar;-filo sistematica do grau de satisfacao da populacao quanto aos servigos de
transporte publico, traiisito e infraestrutura viaria;
III - Garantir a manutencao pennanente do sistema viario considerando as diferentes funciies das
vias e abrangendo a circulaearo viaria, as necessidades especificas do transporte coletivo e as
necessidades dos meios de circulacao nao motorizada;
IV - Iinplantar equipainentos de apoio ao transporte cicloviario;
V - Garantir manutencalo permanente dos equipamentos publicos de apoio ao transporte coletivo,
eomo tenninais de onibus, estargfies de embarque e desembarque e pontos de parada; e
VI - Irnplantar sistemas tecnologicos para controle operacional; fiscalizacao e disseminacéio de-
informacoes operacionais ao publico relacionados com o controle semaforico, fiscarlizagao
eletronica, infonnacoes sobre condit;-fies de circulaeao e transito, infonnacdes sobre o servico de
transports coletivo.
Art. 7° - S50 diretrizes para atingir o objetivo estratégico de promocao da seguranca no transito:
I - Desenvolver projetos de educacao no tnansito, com foco nos publicos mais vulneraveis, em
especial, os pedestres, os idosos, os motociclistas, os ciclistas e os jovens condutores;
II - Orientar as atividades de fisoalizagao do tréinsito com énfase na garantia da seguranca,
orientaoaro aos usuarios e operacao do trarisito;
HI - Garantir espacos adequados e direitos preferenciais aos pedestres nas intervencoes no sistema
de mobilidade urbana; e
IV - Promover a modernizacao tecnologica dos equipamentos de monitoramento, controle do
trafego e orieritacao aos usttzirios, coIn vistas a melhoria da seguranca no tralnsito.
Art. 8° - Sao diretrizes para atingir 0 obj etivo estrategico de melhorar a qualidade ambiental e
estimular o uso dos modos de transporte nao motorizados:
I - Articular com os érgaos reguladores e gestores do meio ambiente programas e acoes com vistas
a reduzir as emissoes veiculares e a poluicao sonora e visual;
II - Difundir na Sociedade o conceito de mobilidade urbana sustentavel, enfatizando a sua
inrportancia para o meio arnbiente e qualidade de vida;
III - Favorecer os deslocamentos motorizados de media e grande distancia, por meio do servico de
transporte ptiblico coletivo; priorizando-o nos pianos e projetos;
IV - Acompanhar a evolugztéio tecnologica dos meios de transporte e estimular a adocao de
tecnologias limpas ou menos poluentes pelos prestadores de servicos de transporte publico; e
V - Estimular o uso dos Insios de transportes nao motorizados; por msio do gerenciamento da
demanda, da integracao aos demais modos dc transports e da melhoria da oferta dc equipamentos
e infraestrutura, especialmsnts calcadas e ciclovias.
Art. 9° - S50 diretrizes atingir o objetivo estra.te'gico de tornar a rnobilidade urbana um fator
ositivo ara desenvolvimento do Munici io: P P
I - Adsquar o planejamento, o ordenamento e a operacao da logistica urbana, coordsnando as
politicas de uso s ocupacao do solo, de desenvolvimento econtiinico s dc gestao da mobilidade;
II - Regular a prestacao dos servicos de Inobilidade urbana no sentido dc torna-los
sconomicamente viavsis, garantindo modicidads das tarifas sem prsjuizo da qualidade para os
I 1 usuanos;
III - Reorganizar o sistema viario e definir implantacao de novas conexoes viarias, de forma a
reduzir as segrsgacoss do tsrritorio e eliminar barreiras a circulacao de veiculos e pessoas;
IV - Estabelecer uma melhor articulacao viaria do territorio, como forrna de rs-duzir a sobrecarga
dc fluxos desnscessarios nas vias principais, visando a reducao dos tempos de circulacao;
V - Melhorar e ampliar as ligacfies viarias corn outros municipios da Rsgiao Metropolitana;
VI - Aprimorar os métodos e procsssos de licenciamento de empreendimentos geradores ds
trafsgo; e
VII - Estabelecer diretrizes prévias para o parcelamento do solo e implantacab de
smpresndimentos dc grands ports que proporcionem continuidade da malha viaria, reduzam os
sfeitos barreira, estabelecam opcoes para 0 caminhamento das pessoas com menores percursos; e
ofsrecam; quando couber, solucoes de infraestrutura para o transports coletivo.
Art. 10 - Sac diretrizes para atingir o objetivo estratégico de tornar a rnobilidade urbana um fator
de inclusao social:
I - Adequar a infraestrutura das calcadas, passeios publicos em geral, travessias de pedestres,
terminais de onibus s dsmais equipamentos para a circulacao adequada de pessoas portadoras de
necessidades especiais;
I1 - Adotar uma politica tarifaria de inclusao social para o servico de transports coletivo
municipal;
III - Adequar a frota de veiculos ds transports coletivo, em conformidade com os requisitos dc
acessibilidade universal; e
IV - Garantir a cobsrtura de atendimento por transports publico a todo o territorio do Municipio.

CAPiTuLo I11
no SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 11 - O Sistema ds Mobilidade Urbana é definido como o conjunto dos modos de transports,
servicos, equipamentos, infraestruturas e instalacoes operacionais necessarios a ampla mobilidade
dc psssoas e ao deslocamento de cargas pelo tenitorio municipal.

o - Sao os meios dc transports:
I - Motorizados
II - Nao motorizados
Q09
IQ
ca
I Os servicos dc transports sao classificados:
I- Quanto ao objsto:
a) de passagsiros;
b) de cargas.
II - Quanto a caracteristica do servico:
a) Coletivo;
b) Individual;
III - Quanto a natureza dos servicos:
a) Publico;
b) Privado
§ 3° - S50 infraestruturas da mobilidade urbana:
1. As vias e logradouros ptiblicos; inclusive as ciclovias;
2. Estacionamentos, incluindo os paraciclos;
3. Pontos para smbarque e desembarque dc passageiros e cargas;
4. Terminais rodoviarios;
5. A sinalizacao viaria e de transito;
6. Equipamentos de controle e de fiscalizacao.
CAPITULO I_V
DAS DEFINICOES

Art. 12 - Para sfsitos dssta lei fic-am estabslecidos os seguintes conceitos s dsfiincdes:
I - ACESSIBILIDADE UNlVERSAL: condicao para utilizacao, com seguranca s autonomia; total
ou assistida, dos espacos, mobiliarios s equipamentos urbanos, dais edificaciies; dos servicos dc
transports e dos dispositivos, sistsrnas s rneios ds comuiiicacao s ds inforrnagfies pela cidadania s
pessoas portadoras ds deficisncia ou coin mobilidade reduzida;
II - CALQADA: espaco da via publica urbana destinada sxclusivamsnts a circulacao de pedsstres;
III - CICLOVIA: sspaco dsstinado a circulacao exclusiva de bicicletas, ssgrsgado da via publica
dc trafsgo motorizado s da area destinada a circulacao de pedestres;
IV - ESTACIONAIVIENTO: estacionamento publico ou privado, fora da via; intsgrado ao sistema
ds transportes urbanos, podsndo ser cobsrto ou descoberto;
V - LOGRADOURO PUBLICO: espaco livre, inalisnavel, destinado a ci1'cula.cao de veiculos e de
pedestres; reconhecido pela municipalidads, tendo como elsmentos basicos os passsios publicos s
a pista de rolamsnto;
VI - MALHA VIARIA: o conjunto ds vias urbanas do municipio;
VII - MOBILIDADE URBANA; conjunto de deslocamentos ds psssoas s bsns, com base nos
dssejos s necessidades de acesso no espaco urbano, mediante o uso ds difsrentes rnodos de
transports;
VIII - MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADO: modalidade que usam veiculos
automotorss; N
IX - MODOS DE TRANSPORTE NAO MOTORIZADOS: modalidades que us-am veiculos
rnovidos pelo ssforco hurnano ou trac;?.o animal;
X - PARACICLO: local dsstinado aos estacionamsntos de bicicletas; sem controle ds ac-esso;
devidarnents sinalizado, equipado com dispositivos capazes ds manter os veiculos ds fonna
ordenada s com ssguranca contra furto;
XI - PASSEIO PUBLICO: espaco contido sntrs o alinhamento s o meio-fio, que compiie os usos
ds calcadas, passagens, acessos, servicos s mobiliarios;
XH - PEDESTRE: é todo aqusls que utiliza vias urbanas, passsios e travessias a pé ou em
cadeiras ds rodas, sendo o ciclista; quando desmontado s empurrando a bicicleta, equiparado ao
pedestre sm direitos e deveres;
Xm - PISTA DE ROLAMENTO: é a parts da caixa ds rI1a destinada a circulasiio ds veiculos;

XIV - PISTA EXCLUSIVA: faixa(s) sxclusiva(s) destinada(s) as circulacao de veiculos ds
transports coletivo ou ds cargas, ds forma ssgrsgada com sinalizaicao horizontal s vertical
(tachdes), separando-a do trafego geral;
XV - POLITICA TARIFARIA; politica publica, que envolve critsrios ds defirricao ds tarifas dos
ssrvicos publicos, prscos dos servicos ds transports coletivo, individual s nao motorizado, assim
como da infiasstrutura complsrnentar, como os sstacionamsntos;
XVI - TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO: ssrvico ds transports ds passagsiros nao absrto
ao publico sm gsral, para a realizapao ds viagens com caractsristicas opsracionais especificas;
XVII - TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL: meio de transports privado, para a realizacao
ds viagsns individualizadas s familiares;
XVIH - TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO: ssrvico publico ds transports de passagsiros,
efetivado por concsssao publica; absrto a toda a populacao, rnsdiants pagamento individualizado,
com itinerarios s prscos fixados pelo Podsr Publico;
XIX - TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL: servico de transports
pirblico coletivo sntrs municipios;
XX - TRANSPORTE PUBLICO INDIVIDUAL: ssrvico publico rsmunsrado prsstado
sxclusivarnente a passageiro, com destinacao trnica, nao sujsito a itinsrario fixo nern horario,
sujsito a concsssao, psrrnissao ou autorizagao do poder municipal;
XXI - TRANSPORTE URBANO DE CARGAS: servico ds transports dc bsns, animais ou
msrcadorias, no perimstro urbano, realizado por veiculos apropriados e sendo psrmitido para
caminhoes com dois sixos;
XXII - VAGA: Espaco dsstinado £1 paragsm ou ao estacionarnsnto ds veiculos;
XXE - VIA: Supsrficis por onds transitarn veiculos s psdsstres;
XXIV - VIA COMPARTILHADA: via de circulacao aberta a utilizacao ptrblica, caracterizada
pelo compartilhamento sntrs Inodos difersntes de transports, tais como veiculos rnotorizados;
biciclstas s psdsstrss, ssgundo regulamentacao ds dias s horarios;
CAPITULO v
no CONSELHO Mur~uCIPAL 1)]; MOBILIDADE E no MONITORAIVIENTO
Art. 13 - Fica criado o Conselho Municipal ds Mobilidade, como érgao supsrior ds
asssssoramsnto e consulta da - 'nistracao municipal, com funcoes frscalizadoras s dslibsrativas
no ambito ds sua cornpstsncia confonrrs dispos ssta lsi.

Art. 14 - Sac atribuicoes dssts Conselho:
I - Elaborar s aprovar o seu regimsnto intsrrro;
II - Elegsr, sntrs ssus mernbros, o Prssidsnts s Vice-Presidents;
III - Dar encarrrinhamento as dslibsr"aci5es das consultas s audiéncias publicas;
IV - Opinar sobrs qusstoes ds uso do solo relacionadas com a mobilidads urbana e rural;
V - Delibsrar s smitir parsceres sobrs propostas ds implantacao, altsracao s acompanhamsnto
dests Plano de Mobilidads s lsgislacoss corrslatas com o tsma ds rnobilidads;
VI - Manifsstar-ss sobrs propostas ds taxas s tarifas s outros prscos pirblicos do sistsrna ds
rnobilidade, necsssario ao alcance dos objstivos dssts Plano;
VII - Recebsr informacoes nscsssarias para o dssernpenho ds suas atividades;
Art. 14-A - O Conselho ssra paritario cornposto por l4 (quatorze) msmbros ssfstivos as por ssus
rsspsctivos suplsntss, com mandatos de 3 (trés) anos, admitida a rsconducao, nomsados por
decreto do Prefsito, com a ssguints composicao:
I - 08 rsprssentantss do Executivo Municipal indicados pelo gsstor municipal: Educacao; Obras,
Plansjarrrsnto, Transito, Guarda Municipal s Procuradoria Gsral;
II - 02 rspressntantes da sociedads civil; oriundos das irrstituicoss que ss crsdenciarem junto a
Secrstaria de Ssguranca Publica s Transits para participar do Conselho;
III - O1 Rspresentante do CREA;
IV - 01 Reprssentants do Podsr Lsgislativo do municipio;
V - 01 Rspressntants do CIRETRAN do municipio;
VI - 01 reprssentants da Policia Militar local.
Art. 15 - Os membros dsvsm sxsrcer ssus mandatros ds fomra gatuita;
Art. 16 - As reunioss do Conselho Municipal de Mobilidads, sao publicas, dsvsm ser divulgadas
s, s facultado aos municipss solicitar; por sscrito; qus ss inclua assunto ds seu intsrssse para
discussao s dslibsrac’éio;
Art. 17 - O suports técnico s adrninistrativo nscsssario ao funcionamento do Conselho sera
fomscido pela Prefsitura;

Art. 18 - Fica instituida a Comissao Pennansnts ds Coordsnaciio do Plansjamento Urbano e da
Mobilidads, para dar suports ao monitorarnento s; subsidiar as dscisoss do Conselho Municipal ds
Mobilidade Urbana, a ser nomsada por portaria sspecifica;
Paragrafo unico - Os msmbros rsfsridos no caput poderao ser os rrrsmbros rspressntantes da
Prefsitura no Conselho Municipal ds Mobilidads.
Art. 19 - Os projetos e acoes a serem realizados serao incluidos oportunamsnts no PPA, LDO s
LOA vigsntes através ds Lsis sspscificas.
Art. 20 - O Mtmicipio podera sditar outros atos normativos com o obj etivo ds garantir a sficacia e
sfetividads das disposicoes do PlanMob-Aparscida.
Paragrafo Iinico — Fica instituida a necessidade ds revisao da Lei gerada pelo Projsto sin
comento a cada 05 (cinco) anos
Art. 21 - Esta lei sntrara em vigor na data de sua publicacao, rsvogadas as disposicoes em
contrario.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 16 DE DEZEMBRO DE 2021 Plano Diretor do Município de Aparecida 16/12/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 99, 03 DE DEZEMBRO DE 1951 Fica a Prefeitura Municipal de Aparecida, autorizada a construir um mictório público na descida que, partindo da Praça N. S. Aparecida, vai ter à antiga estrada S.Paulo 03/12/1951
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4377, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4377, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.