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LEI ORDINÁRIA Nº 4363, 22 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Mulher
Em vigor
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º Fica instituído o Projeto Guardiã Maria da Penha, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva e comunitária da Guarda Civil Municipal de Aparecida.
Parágrafo único - A aplicação das ações de base do Projeto Guardiã Maria da Penha será realizada pela Guarda Civil Municipal, de forma articulada com o Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art 2ºSão diretrizes do Projeto Guardiã Maria da Penha:
I – Prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II – Monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III – Promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência por guardas civis municipais especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.
Art 3º O Projeto Guardiã Maria da Penha será aplicado pela Guarda Civil Municipal.
§ 1º - A coordenação, o planejamento, a implementação e o monitoramento do projeto dar-se-ão de forma articulada entre as Secretarias Municipais de Desenvolvimento e Promoção Social, da Mulher, de Segurança Pública e o Ministério Público do Estado de São Paulo.
§ 2º - A operacionalização das ações do Projeto, a partir do planejamento mencionado no § 1º deste artigo, será realizado pelo Comando da Guarda Civil Municipal de Aparecida.
§ 3º - Caberá às Secretarias Municipais de Desenvolvimento e Promoção Social e da Mulher definir as diretrizes para o atendimento às usuárias do Projeto, em consonância com as referências e normas vigentes para atendimento às mulheres vítimas de violência.
§ 4º - Caberá às Secretarias Municipais de Segurança Pública, da Mulher e de Justiça e Cidadania prover o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Projeto.
§ 5º - A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art 4º O Projeto Guardiã Maria da Penha será executado através das seguintes ações:
I – Identificação e seleção de casos a serem atendidos, pelo Ministério Público da Comarca;
II – Visitas domiciliares periódicas e acompanhamento pela Guarda Civil Municipal de Aparecida dos casos selecionados;
III – verificação do cumprimento das medidas protetivas deferidas e adoção das medidas cabíveis no caso de seu descumprimento.
IV – Encaminhamento das mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de assistência judiciária de Defensoria Pública, quando for o caso;
V – Capacitação permanente de guardas civis municipais envolvidos nas ações.
VI – Realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
§ 1º - Os encaminhamentos previstos no inciso I do “caput” deste artigo ocorrerão mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou instrumentos congêneres com a Prefeitura Municipal.
§ 2º - O projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbito Federal, Estadual e Municipal.
Art 5º Para a execução do Projeto Guardiã Maria da Penha poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem assim com consórcios públicos e entidades privadas.
Art 6º As despesas decorrentes da implementação do Projeto Guardiã Maria da Penha correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 22 de outubro de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 22 de outubro de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 050/2021
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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