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LEI ORDINÁRIA Nº 4395, 10 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Mulher
Em vigor
Obs: Prevenção à violência Doméstica "sinal vermelho"
LEI N° 4.395/20229  DE 10 DE JANEIRO DE 2022. 

Ementa: Cria o programa de Cooperação para 
combate e Prevenção à violência Doméstica 
"sinal vermelho". 

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de 
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a presente Lei: 

Art.  1º.  Fica  instituído,  no  âmbito  do  município  de  Aparecida/SP,  o  Programa  de 
Cooperação para Combate e Prevenção à Violência Doméstica “Sinal Vermelho”, como forma 
de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de  violência,  em especial à violência 
doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria 
da Penha. 

Parágrafo Único. O código “sinal vermelho” constitui forma de combate e prevenção à 
violência contra a mulher, através do qual pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o 
pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, 
feita  preferencialmente  com  batom  vermelho  e,  em  caso  de  impossibilidade,  com  caneta  ou 
outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para 
clara comunicação do pedido. 

Art. 2º. O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em 
que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, 
ou  ao  ouvir  o  código  “sinal  vermelho”,  o  atendente  de farmácias,  repartições  públicas  e 
instituições  privadas,  portarias  de  condomínios,  hotéis,  pousadas,  bares,  restaurantes,  lojas 
comerciais ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, 
e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar). 

Art.  3º.  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  promover  ações  para  a  integração  e 
cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos 
Advogados  do  Brasil,  o  Conselho  Nacional  de  Justiça  –  CNJ,  Associações  Nacionais  e 
Internacionais;  Secretarias  de  Estado,  Ministérios  de  Estado,  Câmara  Municipal, 
representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições 
privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais e 
supermercados,  objetivando  a  promoção  e  efetivação  do  Programa  e  de  outras  formas  de 
combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 
11.340/2006.                
  
Art.  4.  O  Poder  Executivo  poderá  promover  ações  necessárias  a fim  de  viabilizar  a 
construção de protocolos específicos de assistência e  segurança  às mulheres em situação de 
violência  através  do  efetivo  diálogo  com  a  sociedade  civil,  os  equipamentos  públicos  de 
atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação 
no  combate  e  prevenção  à  violência  contra  a  mulher,  devendo  integrar  medidas  a  serem 
aplicadas  no  momento  em  que  a  vítima  efetuar  o  pedido,  mesmo  que  impossibilitada  de 
informar  os  seus  dados  pessoais  e  neste  caso,  que  se  possa  facilitar  situações  em  que  se 
indique pelo menos seu endereço. 
Parágrafo  Único.  Poderá  através  da  Secretaria  da  Mulher,  construir  um  Fluxo  de 
Atendimento às Mulheres Vitima de Violências em conjunto com a DDM – Delegacia de Defesa 
das  Mulheres,  a  Secretaria  Municipal  de  Assistência  e  Desenvolvimento  Social  por  meio  do 
CRAS  –  Centro  de  Referência  de  Assistência  Social,  CREAS  –  Centro  de  Referência 
Especializado de Assistência Social, Sistema Único de Saúde: Secretaria Municipal de Saúde 
por  meio  da saúde  da  mulher  e  a  Santa  Casa  de  Misericórdia  de  Aparecida    e  Rede 
Socioassistencial. 

Art. 5º. O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e 
efetivação  do  acesso  das  mulheres  em  situação  de  violência  doméstica,  bem  como  da 
sociedade civil, aos protocolos e medidas de  proteção previstos nesta Lei. 

Art.  6º. O  Poder  Executivo  poderá  notificar  os estabelecidos  do  art.  2º acerca da 
existência e necessidade de cumprimento da presente Lei. 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Autor
Ana Alice Braga Vieira
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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