LEI N° 4.395/20229 DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Ementa: Cria o programa de Cooperação para
combate e Prevenção à violência Doméstica
"sinal vermelho".
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Aparecida/SP, o Programa de
Cooperação para Combate e Prevenção à Violência Doméstica “Sinal Vermelho”, como forma
de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial à violência
doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria
da Penha.
Parágrafo Único. O código “sinal vermelho” constitui forma de combate e prevenção à
violência contra a mulher, através do qual pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o
pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”,
feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou
outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para
clara comunicação do pedido.
Art. 2º. O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em
que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º,
ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e
instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas
comerciais ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone,
e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e
cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos
Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Associações Nacionais e
Internacionais; Secretarias de Estado, Ministérios de Estado, Câmara Municipal,
representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições
privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais e
supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de
combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº
11.340/2006.
Art. 4. O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar a
construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de
violência através do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de
atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação
no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem
aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de
informar os seus dados pessoais e neste caso, que se possa facilitar situações em que se
indique pelo menos seu endereço.
Parágrafo Único. Poderá através da Secretaria da Mulher, construir um Fluxo de
Atendimento às Mulheres Vitima de Violências em conjunto com a DDM – Delegacia de Defesa
das Mulheres, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social por meio do
CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, CREAS – Centro de Referência
Especializado de Assistência Social, Sistema Único de Saúde: Secretaria Municipal de Saúde
por meio da saúde da mulher e a Santa Casa de Misericórdia de Aparecida e Rede
Socioassistencial.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e
efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da
sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá notificar os estabelecidos do art. 2º acerca da
existência e necessidade de cumprimento da presente Lei.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.