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EMENTA: Altera o Artigo 2º no Projeto de Lei nº 028/2023, de autoria do Executivo Municipal.
O artigo 2° passa a constar a seguinte redação:
Art. 2º. Modifica a redação do Art.19º da Lei nº 4.314/2021, nos seguintes termos:
Onde se lê: “Art.19- As famílias beneficiárias do Programa Municipal de Aluguel Social serão inseridas em serviços de acompanhamento no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.”
Leia-se
“Art.19- As famílias beneficiárias do Programa Municipal de Aluguel Social serão inseridas em serviços de acompanhamento no âmbito do Sistema Único de Assistência Social e terão preferência em programas de construção de habitações populares ou de distribuição de lotes individuais promovidos pelo Poder Executivo.
Aparecida, 07 de agosto de 2023.
CARLOS ALEXANDRE RANGEL DOS SANTOS - Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa garantir aos beneficiários do aluguel social preferência em programas de construção de habitações populares ou de distribuição de lotes individuais promovidos pelo Poder Executivo.
Como é sabido, alguns moradores já tiveram suas casas demolidas e muitos não podem voltar ás suas residências devido aos riscos da área. Muitos adquiriram o imóvel há décadas atrás e tiveram um enorme prejuízo com a perda do bem.
Essa emenda busca criar condições para que as políticas do município tenham prioridades no atendimento para segmentos mais vulneráveis, que têm menor capacidade, sem o apoio do Poder Público, de conseguir o sonho da casa própria.
Constitui dever do Poder Público garantir a materialização do direito à moradia em três momentos distintos: curto, médio e longo prazo. Em um primeiro momento, deve-se garantir a alocação temporária das famílias em abrigos públicos (medida de curto prazo); posteriormente, deve ser proporcionada a saída dessas pessoas dos abrigos mediante o pagamento de aluguéis sociais (medida de médio prazo); e, por fim, deve-se garantir a entrega da moradia definitiva aos desabrigados e desalojados (medida de longo prazo). Um momento não pode ser encerrado sem que seja iniciado o outro.
Desta forma, o projeto tem por objetivo garantir o direito de moradia dos beneficiários que ainda se encontram em situação de vulnerabilidade.
Autor
Executivo
Carlos Alexandre Rangel dos Santos
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração a ser aplicado nas tabelas de cargos e salários dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Aparecida e do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos de Aparecida: cargos efetivos e comissionados, inativos e pensionistas, e RESSALVADO os subsídios dos agentes políticos.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias por termo de fomento ou termo de colaboração e/ou acordo de cooperação para o ano de 2024 com organizações da sociedade civil, amparado no inciso II do art. 31 e, para as áreas de educação, saúde e assistência social, amparado no inciso VI do art. 30 da Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014; no Decreto Municipal no 4.524, de 2 de fevereiro de 2018 e na Lei Municipal no 4.554 de IO de janeiro de 2024 e dá outras providências.