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LEI ORDINÁRIA Nº 4514, 18 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 18/07/2023
Assunto(s): Programas
Em vigor
Obs: Fica instituido o Programa de Capacitação dos Servidores Públicos Municipais nos órgãos da Administração direta, autárquica, e fundacional.
LEI N” 4.514/202.3, DE 18 DE JULHO DE 2023.
EMENTA: Institui no ambito Municipal o Progiama dc
Capacitacfio dos Scrvidores Pfiblicos Municipais, disciplina a
paflicipaoao dc servidorcs cm cursos dessa natureza c da
outras providéncias.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prcfeito Municipal da Estancia Turistico Rcligiosa dc
Aparecida, no uso dc suas atribuiooes lcgais, FAZ SABER que a Camera Municipal aprovou c ole
sanciona e promulga a prcscntc Lei:
Art. 1° -— Fica instituido 0 Programa dc Capacitacao dos Scrvidores Pflblicos Municipais nos
orgaios da Ad1I1iniSlTaC;5.0 dircta, autarquica, e fundacional, com as seguintes finalidadcs:
I - melhoria da cficiéncia e qualidadc dos scrvicos pilblicos prestados ao cidadfio;
H — valorizacfio do servidor pfibiico, por mcio do sua capacitacéio pcrmanentc;
I11 - adequacéio do quadro dc servidores aos novos pcrfis profissionais rcqucridos pelo setor
pilblico;
IV - divulgaoao c controle do rcsultados das aooes dc capacitacao;
V - racionalizacao c efetividadc dos gastos com capacitacao.
Art; 2° - S50 consideradas agoes dc oapacitagéio as que contribuam para a a1ua.1izagé'io profissional
c o desenvolvimento do scrvidor, com duracfio dc, no minimo, 16 horas e que atondam as
nccessidades institucionais dos orgaos ou cntidades, tais como: cursos prcscnciais c a distancia,
pos-graduaoocs, trcinamcntos em scrvico, grupos formais do cstudos, intcrcéiinbios ou cstagios,
Q 1 n
scmlnanos c congrcssos.
Art. 3“ -- O Prograina dc Capacitacfio dos Scrvidorcs Municipais possui as scguintcs diretrizcs:
I -- tornar o servidor pfiblico agente do sua propria capacitacao nas areas dc intcressc dos orgfios
ou entidades;
II - priorizar as aooes intcrnas dc capacitacao quc aproveitcm habilidadcs c conhccimcntos dc
scrvidorcs dos proprios orgaos c entidadcs;
III - oferecer oportunidades de qualificacfio aos servidores remanejados para o exercicio de outra
atribuicao afim, a ser desenvolvida no orgao publico;
IV ~— capacitar os servidores em atividades diretarnente relacionadas com o alcance dos principais
objetivos dos orgaos publicos, de acordo com o levantamento das necessidades de treinamento;
V - prolnover o desenvolvimento das habilidades gerenciais, atendimentos ao publico e
informatica;
VI — estimular a participagz.-'50 dos sewidores em curse de pos-graduaeéio, preferencialmente em
nivel dc especializacfio, nas are-as de imponancia estratégica da Adrniilistrag-ao Municipal;
VH — avaliar permanentenmnte os resultados advindos das acoes de capacitacao;
VIII —i1nplantar o controle gerencial dos gastos C0111 capacitacao.
§ 1° -- A Secretaria» Municipal da Asdrnirnsnacao, on sua equivalente, através de suas unidades
subordinadas e, em conjunto com as demais Secretarias elaborara progralna de capacitacfio dos
servidores abordando teinas que serao considerados comuns, derivados das diretrizes estratégicas
de gestfio e objetivaréioz padronizagfio de procedimentos, eficiéncia, integracéio dos servioos e dos
sewidores, desenvolviinento de relaodes humanas produtivas e qualidade na Adininistracao
Municipal, com foco no atendimento das necessidades do cidadéio.
§ 2° - O programa de capacitaioao C0111 respective cronograma sera apresentado anualmente e os
servidores serfio escalonados de fonna a estabelecer-se a previsibilidade e os ajustes nece "’ ' s a
continuidade da execuoaoc dos services.
m % ‘CiO
§ 3° — A frequéncia dos servidores participantes de cursos seré. registrada mediante lista de
presenca emitida pelo responsavel pelo treinamento e encaminhada aos orgfios de origem para.
cornputo como efetivo exercicio.
§ 4° - Necessidades pontuais que venham a ocorrer apos a definigzao do cronograma, serao
incluidas de fonna excepcional, sempre para isso sendo considerada a sua influéncia na atividade
do Sewioo Publico.
Art. 4° — As chefias de todos os niveis hierarquicos participarélo dos programas de treinamento:
III I - identificando e analisando, no éimbito de cada érgao, as necessidae capacitacao e
treinamento, estabelecendo programas prioritarios e propondo niedidas necessarias ao atendirnento
das ca.réncias identificadas e a execucaio dos prograrnas propostos;
H - facilitando a participacao de seus subordinados nos programas de capacitarcao e tornando as
medidas necessarias para que es afastamentos decorrentes, nae causern prejuizo ou
descontinuidade no funcionarnento regular do setor de trabalho;
III - participando de prograrnas de treinarnento e capacitacao relacionados as suas atribuicoes.
Art. 5° -— A capacitacaco tera sempre carater objetivo e pratico, e sera ministrado direta ou
indiretamente pela Adn1inis1racao Mtmicipal, facultado para tanto a contratacao de services
técnicos especializados e celebracao de convénios C0111 entidades publicas ou sem fins lucrativos.
Paragrafo finico — As despesas decorrentes da aquisicao de services, contratos, convénios,
criacao de curses ou manutencao de instalacoes, correrfio per dotac-are especifica, reservada
anualrnente para tanto.
Art. 6° - As horas em que o servidor estiver ein curse e as necessarias para o deslocarnento ate’ o
local onde se realizara a capacitacao, nos tennos desta Lei, serao consideradas come efetivamente
trabalhadas.
Art. 7° - Podera ser concedido custeio do curse, integral ou parcial, de acordo com es interesses
da Adrninistracao Publica e corn a disponibilidade de recursos orcarnentairios, para fins de
pagarnento das seguintes despesas: pairticipacae ou inscricao, deslocamento, alimentacao e
hospedagem.
Art. 3“ -- Sac; requisites exigiveis dos servideres para participacao no prograrna:
I -- ser servidor ocupante de cargo efetivo, ou estavel perante a Lei, e estar em efetivo exercicio
em orgao da Administracao Municipal na data do requerirnento, nos terrnos da legislacao
pertinente;
H -- possuir conhecimentos e habilidades compaitiveis corn as exigéncias do curse;
III - nae estar cedido a organ ou entidade Federal, Estadual ou Municipal;
IV — nae estar usufruindo nenhuma das licencas previstas no Estatuto dos Servidores Publices
Municipais de Aparecida (Lei n° 2541/1993 e alteraciies), em dispositivos equivalentes da
Consolidacao das Leis do Trabalho - CLT, conforme o caso, ou té-lacs usufruido no periodo de 6
meses anterior ao do afastarnento.
Paragrafo iinico - Os agentes publicos rnunicipais e es nemeados ein cargo de provimento em
cornissao que compoe o quadro da Administracao Municipal poderao aderir ao Prograrna de
Capacitacao dos Servidores Municipais, nos terrnos desta Lei, observando para tanto as mesmas
regras definidas no caput com excecao apenas a exigéncia do inciso I.
Art. 9° - O pedido para inclusae no prograrna den/era ser instruido corn os seguintes docurnentos:
I —- requerimento de participacao, dirigido ao dirigente maxinio do orgao onde for lotado,
devidamente preenchido;
II- curriculo atualizado;
III — grade curricular ou prograinacao do evento;
IV -- carta de auto-recoinendacao que discona acerca da iniportancia do evente corn relacae a
fonnacao, as atividades que desernpenha e as que pretende desempenhar, a relevancia e
aplicabilidade nas atividades no ambito de seu local de trabalho;
V — declaracao de ciéncia dos tennos desta Lei e do coniprometimento de cuinpri-lo
integralmente;
VI - manifestacao do superior iinediato que analisara:
a) a relevancia do eve-nte coin relacae as atiiridades que o servidor deseinpenha on pretende
desempenhar;
b) o clesernpenho e o potencial do servidor.
Art. 10 —- O candidate devera protocolar pedido de inclusao no Programa de Capacitacao dos
Servidores Municipais, instruido conforme determina e artigo anterior, para paiticipacao em
curse, seminario ou congresso, junto ao orgao em que estiver lotado, 15 dias antes da data previs-ta
para e inicio do evento.
Art. 11 -- O dirigente do organ onde estiver lotado o servidor pleiteante devera rnanifestar-se sebre
o pedido, per escrito, em 5 dials, considerando:
I -- o contefido programatico;
II - a qualificacao da instituicao de ensino e de seu corpo docente;
III - a adequacao do pedido coin relacao as funcoes que o servidor deseinpenha ou pretende
desempenhar;
IV -- a disponibilidade de orcaniento para custeio quando for o case.
Art. 12 -- O Secretario Municipal da Administracao, ou seu equivalente, posteriorinente a
nianifestacao do dirigente onde esteja lotado o servidor pleiteante, proferira sua decisao em prazo
fie superior a 5 dias:
I- quanto a adesao, nos termos desta Lei, pelo deferimento, justificando quando negado;
H —- que conceda, integral ou parcialinente, ou nao conceda o custeio de que trata o artigo 7°, case
tenha side solicitado.
Paragrafo linico —~ Da decisao proferida nae cabera recurso.
Art. 13 - Ern case de deferiniento parcial do pedido, o processo retornara ao candidate para
manifestacao, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a manutencao ou nae de seu interesse em
participar do Programa de Capacitacao dos Servidores Municipais.
Art. 14 - A decisao de que trata o artigo 13 devera ser encaminhada para homologacao do
Secretario da Fazenda, ou seu equivalente, e publicada no Diario Oficial do Municipio.
Art. 15 - O prazo de caréncia para nova adesao no Programa de Capacitacao dos Servidores
Municipais, sera igual ao tempo de duracao autorizado, salve quando decorrer de programa
especifico de treinarnento programado pela Area de Recursos Hurnanos e ser de interesse da
Administracao Pirblica Municipal.
Art. 16 -— O participante do Programa de Capacitacao dos Servidores Municipais deve:
I -~ cuinprir o programa do curse e inforrnar a Area de Recursos Hurnanos da Secretaria Municipal
da Administracao, ou equivalente, sobre eventuais dificuldades de cumprirnento de pr -@ c outras
de natureza académica;
II — se o curse exigir elaberar tese, dissertacae eu trabalho de conclusao de curse, escelher tema
que tenha relevancia para o ergae onde esteja lotado e afinidade com a sua atuaeae;
III -~ enviar previamente ae dirigente do orgao onde esteja lotado, para conhecimento e aprovacao,
qualquer trabalho eu artigo que pretenda publicar ou apresentar em congresses, serninaries ou
outres eventos similares;
IV - prestar infonnacfies reiativas ae curse, quando selicitadas pela Adrninistracao Municipal;
V - ser aprovado no curse e apresentar tese, dissertacao ou trabalho de cenclusao de curse,
quando exigido pela instituicao de ensino;
VI — encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do ténnine do semestre letivo, relatorio
sobre suas atividades ao dirigente do ergao onde esteja lotado, com:
a) infonnacees sobre es trabalhes acadéinices realizados;
b) cernentarios sobre as pessibilidades de aplicacao dos conhecimentes adquiridos no curse nas
atividades na administracae Municipal;
VII - participar de atividades tais come grupos de trabalho, curses e palestras, quando solicitado
pela Adniinistracao;
Art. 17 -Apes e ténnino do curse, o participante fica obrigado a:
I - se o curse exigir elaborar tese, dissertaeae eu trabalhe de cenclsusao de curse, entregar copias
no orgae onde esteja lotado e na Area de Recursos Huinanos da Secretaria Municipal da
Adrninistracao, ou seu equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrega do trabalhe a
instituicae de ensino;
II — apresentar na Area de Recursos Huinanos da Secretaria Municipal de Adrninistracao, ou seu
equivalente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da cenclusao do curse, cepia do certificado de
aprevacae ou docmnento equivalente, que sera autenticada inediante apresentacao do doctunento
original;
III - participar de curses, na cendicao de instrutor, grupos de trabalho e eutras atividades
relacionadas coin o tema de seu curse, quando solicitado pela Adirnnistraca unicipal;
IV -- pennanecer ern efetive exercicio no orgao em que esteja lotado, nos tennos da legislag-ae
vigente, per 02 (deis) anes contados da data de cenclusae do curse, salvo para exercer func;-ae dc
interesse ptrblice.
Paragrafe iinico - A selicitacao de licenca sein vencirnentos suspende a contagem do prazo a que
se refere o inciso IV deste artigo.
Art. 13 - Sae as seguintes as hipoteses de eanceiarnente da adesao ao prograrna:
I-— descumprirnento de disposicaes desta Lei;
II - reprovaoao em disciplina, modulo ou materia do evento, per insuficiéncia de frequéncia ou
aproveitarnento insatisfatorio;
I11 — desisténcia do evento;
IV - trancarnente dc disciplina, module on rnateria do evente;
V —- apesentaderia per invalidez.
§ 1° — Na ocorréncia de urna ou varias das hipeteses do caput, sera instaurado processe
administrative disciplinar para apurar responsabilidade do servidor e apontar eventuais prejuizos a
Municipalidade, indicando as penalidades cempativeis, estatuidas em Lei.
§ 2° - A cemprevacae de frequéncia devera ser apresentada per meio de declaracao que
espec II-wl- Ch £353f.
I-- neme do servidor e matricula no orgao de origem;
II — neme e CNPJ da instituicare de ensino;
III- periodo a que se refere.
§ 3° — O dispesto neste artigo nae se aplica aos cases de exoneracao motivada per posse ern outro
cargo publice Municipal.
Art. 19 - O afastaniento e eu custeio serao concedides sem prej as:-re vencimentes e das
deinais vantagens do cargo ou da funoao do servidor. ‘
Art. 20 -- Os requerimentos ainda nae deferidos para afastaniento e custeio de curses deverae ser
adequados, no que couber, aos termes desta Lei.
Art. 21 -- Programaeao especial proinovida pela Area de Recursos Hurnanos incluira nos curses,
es servidores que estejan1 em situacao de readaptacao funcional decorrente da incapacidade
permanente ou transiteria cemprevada em precesso administrative, nos termos de parecer exarado
pela Area de Medicina e Seguranca do Trabalho, eu equivalente, visando capacita-los para as
nevas funcaes.
Art. 22 - No Pregrama Plurianual (PPA) a Administracao Mtuiicipal fara constar e seu pregrama
permanente de capacitacao dos servidores niunicipais, incluinde anualmente no orcainente
dotacao especifica para cobrir as despesas de custeie e de aquisicae de services es-pecifices.
Art. 23 - Anualmente, a Administracao Municipal tornara publico e seu programa de treinamento
e capacitacao profissional, a ser aplicado para es efeites desta Lei.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacae, revogando-se as disposicacs
centrarias. A
RE ISTRE-SE,PUBL I A IXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 18 de julho de 2023.

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipl
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4542, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo criar dotação através de um Crédito Especial por Anulação de Dotação, no valor total de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais) para adequação no orçamento vigente, em conformidade com a Lei 4.481 de 22 de dezembro de 2022. 07/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4541, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo abrir um Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, no valor total de R$64.100,00 (sessenta e quatro mil e cem reais) para adequação no orçamento vigente, em conformidade com a Lei 4.481 de 22 de dezembro de 2022. 07/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4540, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo abrir um Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação, no valor total de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) para adequação no orçamento vigente, em conformidade com a Lei 4.380 de 08 de dezembro de 2021. 07/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4539, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo a suplementar a dotação através de um Código Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação do Exercício, para o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida no valor de R$3.000.000,00 (Três milhões de reais) para adequação no orçamento vigente, em conformidade com a Lei 4.481 de 22 de dezembro de 2022. 07/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4538, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 Prorroga o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Aparecida e dá outras providências. (Emenda Modificada nº 013/2023) 07/12/2023
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