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LEI ORDINÁRIA Nº 4511, 22 DE JUNHO DE 2023
Início da vigência: 22/06/2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Cargos e Funções
Em vigor
LEI Nº 4511, 22 DE JUNHO DE 2023

Ementa Consolida a tabela de cargos e vencimentos dos Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Aparecida/SP, e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º – Fica aprovado o Quadro Geral de Cargos, constante do Anexo I desta Lei, com as respectivas denominações, quantitativos, requisitos de ingresso e jornadas dos cargos.
§ 1º – A formação em nível técnico e a exigência de registro profissional serão, respeitado o disposto nos Anexos I e II desta Lei, especificadas em edital de concurso, conforme as atribuições do cargo, a regulamentação profissional e a oferta de cursos regulamentados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2º – Os concursos públicos para o provimento dos cargos abrangidos por esta Lei serão voltados a suprir as necessidades da Prefeitura Municipal, podendo exigir conhecimentos, habilitações ou títulos específicos, respeitados os requisitos mínimos definidos no Anexo I desta Lei.
§ 3º – Para os fins dos parágrafos anteriores, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos, habilitações ou títulos específicos.
§ 4º – A aprovação em vaga na forma dos parágrafos anteriores não gera direito do servidor de permanecer no órgão, lotação, exceto para as funções que exigir formação específica.
Art 2º – Os cargos estão vinculados a Referências Salariais, para fins de definição da Tabela de Vencimentos aplicável, conforme Anexos I e III.
Art 3º – Sem qualquer prejuízo a jornada dos cargos expressa no Anexo I, poderão ser adotadas escalas de trabalho, conforme regramento específico.
Art 4º – Se faz parte integrante desta Lei seus Anexos de I a V.
Art 5º – Ficam os cargos criados, alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei, observada as seguintes regras:
I – os cargos constantes da coluna “Situação Anterior” ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna “Situação Nova”;
II – ficam criados os cargos constantes na coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Anterior”.
Parágrafo único – Os cargos caracterizados como em “Situação Nova”, passando por redenominação, não gerarão quaisquer prejuízos aqueles servidores já investidos, se configurando apenas a alteração da nomenclatura/denominação.
Art 6º – Fica alterado o art. 8º da Lei nº 4.429/2022, passando a ter a seguinte redação:
Art. 8º - Ficam criados os cargos efetivos de Auditor Público e de Controlador Interno no âmbito do Poder Executivo.
§ 1º – [...]
§ 2º – Os empossados nos cargos responderão pela Controladoria Geral do Município, cada um em sua respectiva área, sendo suas funções desempenhadas de modo a garantir o aprimoramento do Sistema de Controle Interno Municipal.
Art 7º – Fica alterado o caput do art. 11 da Lei nº 4.429/2022, passando a ter a seguinte redação:
Art. 11 - Constitui-se em garantias dos ocupantes da Controladoria Geral do Município, das Unidades Centrais de Controle Interno e dos demais servidores que
possam vir a integrar a Unidade:
Art 8º – Fica unificada a Tabela de Referências e Vencimentos da municipalidade na forma do Anexo III.
Parágrafo único – Pela unificação expressa no caput, fica alterado o Anexo XVI da Lei nº 4.472/2022, na forma do Anexo VI desta Lei, sem alteração dos valores correspondentes.
Art 9º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único – O provimento dos cargos de que trata esta Lei ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
Art 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial o art. 16 e o anexo único da Lei nº 4.429/2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 22 de junho de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 22 de junho de 2023.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 008/2023 - com Emenda Modificativa nº 010/2023 do Legislativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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