PROJETO DE LEI N 76/2022, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022.
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Promoçõa da Igualdade Racial e da outras providências.
Art. 1°. Fica criado Conselho Municipal de Promocao da Igualdade Racial, érgao deliberativo,
consultlvo e fiscahzador das acfies govemarnentais, integrado, paritariamente, por representantes
de orgaos publicos e de entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Promocao da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar
sobre as politicas pubhcas que promovam a igualdade racial para combater a discriminacao étnico-
racial, reduzir as desigualdades sociais, econémicas, politicas e culturais, atuando no
monitoramento e fiscalizacao dessas politicas publicas setoriais, em atencao as previsfies do
Estatuto da Igualdade Racial (Lei n° 1.228/10).
Art. 3°. Compete a0 Conselho Municipal de Promocao da Igualdade Racial:
I — formular a Politica de Promocao da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus principios e
diretrizes;
II — participar da elaboracao da proposta orcarnentaria verificando a destinacao de recursos para a
populacao negra e comunidades negras tradicionais;
III — pesquisar, estudar e estabelecer soluc6es para 0s problemas referentes ao cumprimento dos
tratados e convencées intemacionais de combate ac racismo, preconceito e outras formas de
discriminacao e as violacées de direitos humanos;
IV - formular critérios e paréimetros para a implementacao das politicas publicas setoriais a
populacao negra e comunidades negras tradicionais, em consonancia com a Convencao 169, da
OIT e com 0 Decreto Federal n° 6.040/07;
V — instituir instancias compostas por membrcs integrantes do Conselho e convidados, com a
finalidade de promover a discussao e a articulacfio em temas relevantes para a implementacao dos
principios e diretrizes da Politica de Igualdade Racial;
VI — identificar necessidades. propor medidas ou instrumentos necessaries a implementacfio,
acompanhamento, monitoramento e avaliacao de politicas setoriais relevantes para 0 exercicio
efetivo dos direitos sociais, ambientais, econémicos, culturais e religiosos relativos a Igualdade
Racial;
VII — zelar pela diversidade cultural da populacao do Municipio, especialmente pela preservacao
da memoria e das tradicoes africanas e afrobrasileiras, constitutivos da fonnacao historica e social;
VIII — acompanhar e propor medidas de protecfio a direitos violados ou ameacados de violacao por
discriminacao étnico-racial em todas as suas formas e manifestacoes;
IX — identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos
para monitorar as atividades relacionadas com a promocéio da Igualdade Racial no Municipio;
X — receber e encaminhar aos orgaos competentes denuncias, reclamacoes, representacoes de
quaisquer pessoas ou entidades, em razao das violacoes de direitos de individuos e grupos étnico-
rac1a1s;
XI - elaborar, apresentar e dar publicidade a relatorio anual de todas as atividades desenvolvidas
pelo Conselho no periodo, encaminhando-o ao Prefeito I\/IL11’1ICip21l, aos representantes dos demais
Poderes e a sociedade civil;
XII — propor a adocao de mecanismos e instrumentos que assegurem a participacao e o controle
popular de politicas publicas de promocao da Igualdade Racial, por meio da elaboracao de planos,
programas, projetos e acoes, bem como os recursos publicos necessarios para tais fins;
XIII — propor aos Poderes constituidos modificacoes nas estruturas dos orgaos governamentais
diretamente ligados as politicas publicas da populacao negra do Municipio, visando a promocao
da Igualdade Racial;
XIV - subsidiar a elaboracao de leis atinentes aos interesses da populacao negra e comunidades
negras tradicionais do Municipio;
XV — incentivar e apoiar a realizacao de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade
Racial no Municipio;
XVI — promover o intercambio com entidades publicas, particulares, organismos nacionais e
internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII - pronunciar-se, emitir manifestacoes e prestar infonnacoes sobre assuntos que digam
respeito aos direitos da populacao negra e das comunidades negras tradicionais do Municipio;
XVIII — pronunciar-se sobre materias que lhe sejam submetidas pelo orgao ao qual o Conselho
esta vinculado;
XIX -— aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento
de entidades de atendimento a populacao negra e comunidades negras tradicionais do Municipio,
que pretendam integrar o Conselho;
XX — elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promocao da Igualdade Racial e
aprovar o Plano de Politicas Publicas de Igualdade Racial, em consonancia com as conclusoes das
Conferéncias Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas
Leis Orcamentarias.
Paragrafo unico: As deliberacoes, tomadas com a observancia do quorum estabelecido nesta Lei e
dentro das atribuicoes acima referidas, terao carater normativo e serao vinculante em relacao aos
demais orgaos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os orgaos do Municipio
pertencentes a administracao direta ou indireta.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Promocao da Igualdade Racial nao ficara sujeito a qualquer
subordinacao hierarquica ou politico partidaria, de forma a preservar sua autonomia e o regular
exercicio de suas atribuicoes.
Art. 5°. O Conselho Municipal de Promocao da Igualdade Racial sera composto por 15 (quinze)
membros, abaixo relacionados:
I- GOVERNAMENTAL
a) um representante do Gabinete do Prefeito;
b) um representante da Procuradoria Geral do Municipio;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educacao;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saude;
e) um representante da Secretaria Municipal de Assisténcia Social;
i) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
g) um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
h) um representante da Camara Municipal;
i) um representante da Policia Militar;
11- NAO GOVERNAMENTAL
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Aparecida;
b) um representante da Diversidade Religiosa em Aparecida;
c) um representante de comunidades quilombolas
d) um representante de Capoeiristas
e) um representante de Associacao dos Artesaos;
h) um representante das Instituicoes do Ensino Superior e/ou Escolas Particulares.
§ 1°. A eleicao das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal dc
Promocao da Igualdade Racial dar-se-a em assembleia propria, durante a Conferéncia Municipal
de Promocao da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforrne disposto em
Regimento Interno.
§ 2°. A Presidéncia do Conselho sera eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento
Intemo, devendo haver alternancia do cargo entre conselheiros representantes de orgaos
governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
§ 3°. Cabera as entidades da sociedade civil organizada a indicacao de seus membros titulares e
suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleicao, para a devida nomeacao pelo
Prefeito Municipal.
§ 4°. O nao atendimento ao disposto no paragrafo anterior implicara na substituicao da entidade da
sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessao.
§ 5°. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serao
nomeados para mandato de 2 (dois) anos, perrnitida l (uma) reeleicao e nao poderao ser
destituidos salvo por razoes que motivem a deliberacao de 2/3 (dois tercos) dos membros do
Conselho, assegurada a ampla defesa.
§ 6°. Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo poderao ser reconduzidos para
mandato sucessivo, desde que nao exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
§ 7°. A funcao de conselheiro sera considerada de carater publico relevante e exercida
gratuitamente.
Art. 6°. A estrutura, organizacao e funcionamento do Conselho Municipal de Promocao da
Igualdade Racial serao disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato
proprio, no prazo de 90 (noventa) dias apés a posse de seus membros eleitos e indicados para a
primeira gestao.
Art. 7°. O Conselho Municipal de Promocao da Igualdade Racial retmir-se-a ordinariamente a
cada bimestre e, extraordinariamente, por convocacao de seu Presidente ou a requerimento da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 8°. As deliberacdes do Conselho Municipal de Promocao da Igualdade Racial serao tomadas
por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9°: O Conselho Municipal de Promocao da Igualdade Racial podera convidar para participar
de suas sessoes, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou érgaos,
pfiblicos ou privados, cuja participacao seja considerada importante diante da pauta da sessao e
pessoas que, por seus conhecimentos e experiéncia profissional, possam contribuir para a
discussao das matérias em exame.
Art. 10. As sessoes do Conselho Municipal de Promocao da Igualdade Racial serao publicas,
abertas a qualquer interessado, que podera participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11. O orgao ao qual o Conselho esta vinculado, por intermédio do seu representante, prestara
todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessarios ao pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Promocao da Igualdade Racial.
Paragrafo unico: O orgao ao qual o Conselho esta vinculado custeara o deslocamento, a
alimentacao e a permanéncia dos Conselheiros para o exercicio de suas funcfies, assim como para
o deslocamento de comissoes de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do
Poder Publico e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na
Conferéncia Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presenca dos mesmos na Conferéncia
Nacional de Igualdade Racial.
Art. 12. Fica criado o Fundo Mtmicipal de Politicas de Promocao da Igualdade Racial -
FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das acoes de
promocao da igualdade racial, assim constituido:
I - dotacao a ele consignada no orcamento do Municipio;
II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promocao da Igualdade Racial — SINAPIR;
III - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promocao da Igualdade Racial - CNPIR;
IV - doacoes, auxilios, contribuicoes e legados que lhe venham a ser destinados;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depositos e aplicacoes de capitais;
VI - outros recursos que forem destinados;
Art. 13. Para a pronta instalacao do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada
serao indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato sera
automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realizacao da Conferéncia Municipal
de Promocao da Igualdade Racial.
Art. 14. As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao a conta das dotacoes proprias
consignadas no orcamento do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entr em vigor na data de sua p licaco.
Aparecida, 28 de novembr de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.