LEI Nº 4479, 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida/SP.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º – Fica alterado a tabela constante do artigo 64 da Lei Municipal nº 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
CÓDIGOATIVIDADEVLR ANUAL EM UFM PFALIQ. PJ
16Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.1205%
16.02Serviços de Moto Táxi (por veículo).1205%
16.03Serviços de Táxi (por veículo).1205%
16.04Outros serviços de transporte de natureza municipal.1205%
Leia-se:
CÓDIGOATIVIDADEVLR ANUAL EM UFM PFALIQ. PJ
16Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01Profissionais autônomos da área de transporte, inclusive motoristas e taxistas.1205%
16.02Serviço de reboque de veículos.3005%
16.03Transporte rodoviário municipal coletivo de passageiros – ônibus.-5%
16.04Transporte rodoviário municipal de passageiros – vans e micro-ônibus.2405%
16.05Serviços de Táxi (por veículo).1205%
16.06Serviços de Moto Táxi e Moto Frete (por veículo).1205%
16.07Serviços de transporte de passageiros ou mercadorias Tuk-Tuk (por veículo).1205%
16.08Transporte municipal de passageiros para passeios e excursões, por frete ou conta própria.-5%
16.09Transporte escolar.2405%
16.10Transporte municipal rodoviário de mudanças.-5%
16.11Transporte municipal rodoviário de cargas.-5%
16.12Trens turísticos, teleféricos e similares-5%
16.13Transporte municipal por navegação – passageiros e cargas.-5%
Art 2º – Fica acrescentado ao Artigo 197 da Lei Municipal nº 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, o inciso IV, com os dizeres:
Art. 197 - IV – Os hospitais ou centros de saúde públicos, ou administrados por associação ou entidade filantrópicas, sem fins lucrativos têm direito a isenção de Taxa desde que:
a) comprovem vinculo com o poder público;
b) tenha reconhecido a sua filantropia através do CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes) ou equivalente.
Art 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 4.116/17.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 13 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 13 de dezembro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 068/2022
Autor
Executivo