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LEI ORDINÁRIA Nº 4477, 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 12/12/2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Obs: Regulamenta na Câmara Municipal de Aparecida o Sistema de Controle Interno .
LEI Nº 4477, 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta na Câmara Municipal de Aparecida o Sistema de Controle Interno e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A implantação do Sistema de Controle Interno deverá seguir as seguintes disposições
Art 1º - Para atender o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem assim como no previsto pelo artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como o artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e de conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC T 16.8, nas Instruções 02/2008 do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, consoante artigos 89 e 90, Comunicado SDG nº 32/2012, datado de 28 de setembro de 2012 e Comunicado SDG nº 35/2015 daquela Corte de Contas e suas eventuais alterações, fica editado a presente Lei que regulamenta normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de Aparecida, a partir do exercício de 2022, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art 2º - Para os fins desta Lei considera-se CONTROLE INTERNO o conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da Câmara Municipal de Aparecida sejam alcançados nos termos das leis vigentes, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visando a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONTROLE INTERNO
Art 3º- As competências do CONTROLADOR INTERNO estão previstas em Resolução própria da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Aparecida.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Art 4º- O Controle Interno do Legislativo integrará a estrutura organizacional do Poder Legislativo Aparecidense, vinculada, diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal com atribuições definidas em Resolução própria.
Art 5º- O CONTROLADOR INTERNO será provido por nomeação efetiva após aprovação em concurso público promovido pela Câmara Municipal de Aparecida.
§ 1º- Enquanto o cargo não for preenchido por concurso público, a função de Controlador Interno será exercida por servidor efetivo pertencente ao quadro de servidores do próprio legislativo.
§ 2º - O CONTROLADOR INTERNO, pelo exercício desta função, nomeado provisoriamente por Servidor efetivo, uma vez que o Legislativo Aparecidense possui pouca movimentação financeira e um quadro de pessoal efetivo reduzido, receberá uma Gratificação a título de Utilidade para o Serviço, disciplinado no nosso Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida (Lei 2.541/93), em seu Art. 118 e Parágrafo Único, regulamentada pela Resolução 08/2017, de 05 de setembro de 2017, correspondente a Referência “Z” do Anexo I da Lei 4.437/2022, de 07 de julho de 2022, atualizada anualmente e será paga juntamente com seus vencimentos e cessará quando da efetiva nomeação do candidato admitido em concurso público..
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO COMO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art 6º - No apoio ao Controle Externo, o Controlador Interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os respectivos relatórios, e
realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer.
Art 7º - O CONTROLADOR INTERNO, ou na falta deste, os dirigentes dos órgãos da administração pública municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único - Na comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
ressarcir o eventual dano causado ao erário, e
evitar ocorrências semelhantes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 8º- Fica assegurado ao CONTROLADOR INTERNO, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados à Câmara Municipal e aos órgãos alcançados pelo Controle Interno do Legislativo.
§1º – Ao CONTROLADOR INTERNO cabe também enviar ao Presidente da Câmara , arquivar e colocar à disposição da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cópia de todos os Relatórios e Pareceres exarados em cada quadrimestre.
§2º - Todos os documentos necessários ao bom e cabal cumprimento da presente Lei ficarão à disposição do CONTROLADOR INTERNO.
Art 9º- É vedado ao responsável pelo trabalho de Controle Interno divulgar fatos das informações de que tenham tomado conhecimento em razão do exercício de suas atribuições.
Art 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.

Aparecida, 12 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 12 de dezembro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo

Projeto de Lei Legislativo nº 004/2022
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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