Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4473, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Início da vigência: 23/11/2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: Altera a Lei Municipal n° 4.116/17 Altera Artigos
LEI Nº 4473, 23 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida/SP.

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Fica alterado o artigo 25 da Lei Municipal nº 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
Art. 25 - O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitará a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
Leia-se:
Art. 25 - O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitará a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.

Art 2º - Fica alterado o inciso III do artigo 61 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
Art. 61 - III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica ou, na falta desta, do equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) vigente para títulos federais ou, ainda, na falta desta, do maior índice de atualização monetária apurada pelos órgãos autorizados pelo governo federal.
Leia-se:
Art. 61 - III - atualização monetária, nos moldes deste Código.

Art 3º - Fica alterado o inciso III do artigo 107 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
Art. 107 - III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica ou, na falta desta, do equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) vigente para títulos federais ou,ainda, na falta desta, do maior índice de atualização monetária apurada pelos órgãos autorizados pelo governo federal.
Leia-se:
Art. 107 - III - atualização monetária, nos moldes deste Código.

Art 4º- O artigo 119 A da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê:
Art. 119 A - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização com base na Taxa SELIC publicada pelo governo federal ou a maior índice oficial de atualização monetária divulgada pelos órgãos oficiais nos termos da legislação.
Leia-se:
Art. 119 A - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, nos moldes deste Código.

Art 5º- O artigo 121 B da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê:
Art. 121 B - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização com base na Taxa SELIC publicada pelo governo federal ou a maior índice oficial de atualização monetária divulgada pelos órgãos oficiais nos termos da legislação.
Leia-se:
Art. 121 B - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, nos moldes deste Código.

Art 6º - O inciso V do artigo 198 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê:
Art. 198 – V – O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
Leia-se:
Art. 198 – V – O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.

Art 7º - O artigo 221 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê:
Art. 221 - O não pagamento nos prazos estabelecido sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
Leia-se:
Art. 221 - O não pagamento nos prazos estabelecido sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional..

Art 8º - Fica revogado o artigo 385 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017.

Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 4.116/17.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de Novembro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 23 de novembro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 064/2022
Autor
Executivo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4560, 29 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração a ser aplicado nas tabelas de cargos e salários dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Aparecida e do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos de Aparecida: cargos efetivos e comissionados, inativos e pensionistas, e RESSALVADO os subsídios dos agentes políticos. 29/01/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4559, 29 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias por termo de fomento ou termo de colaboração e/ou acordo de cooperação para o ano de 2024 com organizações da sociedade civil, amparado no inciso II do art. 31 e, para as áreas de educação, saúde e assistência social, amparado no inciso VI do art. 30 da Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014; no Decreto Municipal no 4.524, de 2 de fevereiro de 2018 e na Lei Municipal no 4.554 de IO de janeiro de 2024 e dá outras providências. 29/01/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Plano de Carreira e vencimentos do SAAE. 26/12/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Plano de Carreiras e Vencimentos da Adm. Geral 26/12/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Estatuto dos Servidores Públicos Município Aparecida. 26/12/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4473, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4473, 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.