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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 29, 26 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: EMENTA: Dispõe sobre 0 Sistema de Controle Interno do Município de Aparecida/SP e da outras providências.
PROJETO DE LEI N° 029/2022, DE 26 DE MAIO DE 2022.
EMEl\l'LA: Dispoe sobre 0 Sistema de Controle Intemo do
Mun1c1p1o de AparecidafSP e da outras providéncias.
Tl_TULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° - A organizaeao e fiscalizaeao da Estancia Turistico-Religiosa de Aparecida pelo sistema
de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispoem os artigos
31, 70 e 74 da Constituieao da Federal, artigos 32, 35 e 150 da Constituiefio Estadual, artigos 56 e
61 da Lei Organica do Municipio de Aparecida, e demais normativos correlatos.
TlTULO II
DAS CONCEITUACOES
Art. 2° - O controle interno do Municipio de Aparecida compreende 0 plano de organizaeao e
todos os métodos e medidas adotados pela administraeao para salvaguardar os ativos, desenvolver
a eficiéncia nas operaeoes, avaliar 0 cumprimento dos programas, objetivos, metas e oreamentos e
das politicas administrativas prescritas, verificar a exatidfio e a fidelidade das informaooes e
assegurar 0 cumprimento da lei.
Art. 3" - Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle
exercidas no ambito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administragoes
Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I - 0 controle exercido diretamente pelos diversos niveis de chefia objetivando o cumprimento dos
programas, metas e oreamentos e a observancia a legislaeao e as normas que orientam a atividade
especifica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observancia a legislaeao e
as normas gerais que regulam 0 exercicio das atividades auxiliares;
III - 0 controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Municipio de Aparecida efetuado pelos
orgaos proprios;
IV - o controle oroamentario e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos orgaos dos
Sistemas de Planejamento e Oroamento e de Contabilidade e Finanoas;
V - o controle exercido pela Controladoria Geral do Municipio e pelas Unidades Centrais de
Controle Interno destinadas a avaliar a eficiéncia e eficacia do Sistema de Controle Interno da
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Rua Professorl . E ibeiro - — Ap - cida-SP
CEP I2570-000-P 1‘ A O0-Fa‘<(l2)4-4024
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adnainistracao e a assegurar a_ observancia dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos
1nc1sos I a VI, do an. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Paragrafo Unico - Os Poderes referidos no caput deste artigo, incluindo as Administracoes Direta
e Indireta deverao se submeter as disposicoes desta lei e as normas de padronizacao de
procedimentos e rotinas expedidas no ambito do Poder Executivo Municipal.
0 ' - . . Art. 4 - Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades
da estrutura organizacional, no exercicio das atividades de controle intemo inerentes as suas
funcoes finalisticas ou de carater administrativo.
TITULO III
ms RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES DE CONTROLE INTERNO
Art. 5° - Sao responsabilidades da Controladoria Geral do Municipio e das Unidades Centrais de
Controle Interno, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituicao Federal e art. 35 da
Constituicao Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administracoes Direta e Indireta, ou Camara Municipal, conforme o
caso, promover a integracao operacional e orientar a elaboracao dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - apoiar o controle extemo no exercicio de sua missao institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto
ao encaminhamento de documentos e informacoes, atendimento as equipes técnicas, recebimento
de diligéncias, elaboracao de respostas, tramitacao dos processos e auxilio na apresentacao dos
recursos;
III - assessorar a administracao nos aspectos relacionados com os controles intemo e extemo e
quanto a legalidade dos atos de gestao, emitindo relatorios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislacao concernente a execucao orcamentaria,
financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiéncia, eficacia e efetividade dos procedimentos de controle intemo,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programacao proprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo
as administracoes Direta e Indireta, ou a Camara Municipal, conforme o caso, expedindo
relatorios com recomendacoes para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orcamentarias e no Orcamento, inclusive quanto a acoes descentralizadas
executadas a conta de recursos oriundos dos Orcamentos Fiscal e de Investimentos;
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Rua Professor José Bida-S
CEP 12.570-O0O—PAB Q 3l04 4 I ax(I2) 3104-40
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VII - exercer o acompanhamento sobre a obsewancia dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestao e avaliar os resultados, quanto a eficacia, eficiéncia e economicidade na gestao
orcamentaria, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administracoes Direta e Indireta, ou da Camara Municipal, conforme o caso, bem como, na
aplicacao de recursos publicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das operacoes de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retomo da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessario, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XI - tomar as providéncias, confomie o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para
reconducao dos montantes das dividas consolidada e mobiliaria aos respectivos limites;
XII - aferir a destinacao dos recursos obtidos com a alienacao de ativos, tendo em vista as
restricoes constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgacao dos instrumentos de transparéncia da gestao fiscal nos termos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatorio Resumido da Execucao
Orcamentaria e ao Relatorio de Gestao Fiscal, aferindo a consisténcia das informacoes constantes
de tais documentos;
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboracao do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orcamentarias e da Lei Orcamentaria;
XV - manifestar-se, quando solicitado pela administracao, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatorios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de
atos, contratos e outros instrumentos congéneres;
XVI - propor a melhoria ou implantacao de sistemas de processamento eletronico de dados em
todas as atividades da administracao publica, com o objetivo de aprimorar os controles intemos,
agilizar as rotinas e melhorar o nivel das informacoes;
XVII - instituir e manter sistema de informacoes para o exercicio das atividades finalisticas do
Sistema de Controle Intemo;
XVIII - verificar os atos de admissao de pessoal, aposentadoria, reforma, revisao de proventos e
pensao (quando aplicavel) para posterior registro no Tribunal de Contas;
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Rua Professor Jo . ges Ribiro I67 — : arcc -SP
CEP l2.S70-000-P ( 2)3l0-400 ax(l2)3l 024
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XIX - manifestar atraves de relatorios, auditorias, inspecoes, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possiveis irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente
a Tomada de ‘Contas, sob pena de responsabilidade solidaria, as acoes destinadas a apurar os atos
ou fatos inquinados de ilegais, ilegitimos ou antieconomicos que resultem em prejuizo ao erario,
praticados por agentes publicos, ou quando nao forem prestadas as contas ou, ainda, quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores publicos;
XXI - revisar e emit_ir_parec_er sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela_P.refeitura Municipal, incluindo suas administracoes Direta e Indireta, ou pela Camara
Municipal, conforme o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar ao TCESP, sob pena de responsabilidade solidaria, sobre as iiregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administracao;
XXIV - realizar outras atividades de manutencao e aperfeicoamento do Sistema de Controle
Interno.
TITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO
Art. 6° - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administracoes Direta e Indireta, e da Camara Municipal, no que tange ao controle
intemo, tém as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos a sua area de
atuacao, no que tange a atividades especificas ou auxiliares, objetivando a obsewancia a
legislacao, a salvaguarda do patrimonio e a busca da eficiéncia operacional;
II - exercer o controle, em seu nivel de competéncia, sobre o cumprimento dos objetivos e metas
definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orcamentarias, no
Orcamento Anual e no cronograma de execucao mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes a Prefeitura Municipal,
abrangendo as administracoes Direta e Indireta, e Camara Municipal, conforme o caso, colocados
a disposicao de qualquer pessoa fisica ou entidade que os utilize no exercicio de suas funcoes;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execucao dos contratos, convénios e instrumentos
congéneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal,
abrangendo as administracoes Direta e Indireta, ou da Cam icipal, conforme o caso, seja
parte;
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V - comunicar a Controladoria Geral do Municipio e/ou as Unidades Centrais de Controle Interno,
abrangendo as administracoes Direta e Indireta, ou da Camara Municipal, conforme o caso,
qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidaria.
_ TITULO v
DA ORGANIZACAO DA FUNCAO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS
VEDACDES E GARANTIAS
CAPITULO I
Da Organizacao da Funcao
Art. 7° - A Controladoria Geral do Municipio é o orgao competente vinculado a Prefeitura
Municipal, abrangendo as Unidades Centrais de Controle Intemo as administracoes Indiretas e a
Camara Municipal, os quais ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade, vinculados
diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessario de recursos humanos e
materiais, que atuara como Drgao Central do Sistema de Controle Intemo no Ente.
Paragrafo Unico - As administracoes lndiretas e o Poder Legislativo Municipal submeter-se-ao a
coordenacao da Controladoria Geral do Municipio, excetuando-se o controle sobre as atribuicoes
especificas e de controle extemo.
CAPITULO 11
Do Provimento dos Cargos
Art. 8° - Fica criado o cargo de Controlador Intemo, sendo privativo de servidor do quadro de
pessoal efetivo, exercendo a funcao por mandato de 2 anos, permitida reconducao, a critério do
Ente.
§ 1° - E indispensavel o ocupante do cargo possuir nivel de escolaridade superior e demonstrar
conhecimento sobre matéria orcamentaria, financeira, contabil, juridica e administracao publica,
além de estar familiarizado com os conceitos relacionados ao controle intemo e a atividade de
auditoria.
§ 2° - O empossado no cargo respondera como titular da Controladoria Geral do Municipio, se
vinculado ao Poder Executivo, e da Unidade Central de Controle Interno, se vinculado aos demais
Poderes Publicos Municipais, sendo parte integrante da Controladoria Geral do Municipio e do
Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPITULO III
Das Vedacfies
Sistema de Controle Intemo, de pessoas que tenham sido, . ultimos 5 (cinco) anos:
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Art. 9° - E vedada a posse e nomeacao para 0 exercici funcao ou cargo relacionado com 0, _ t;§;.!:*_‘> -.
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"II" PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de fomia definitiva, pelos Tribunais de Contas"
II - punidas, por decisao da qual nao caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimonio publico, em qualquer esfera de govemo;
III - condenadas em processo por praticade crime contra a Administracao Publica, capitulado nos
Titulos II e XI da Parte Especial do Codigo Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de
I986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de O2 de junho de 1992.
Art. 10 - Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Publicos Municipais, é
vedado aos servidores com funcao nas atividades de Controle Intemo exercer:
I - atividade politico-partidaria;
II - patrocinar causa contra a Administracao Publica Municipal.
CAPITULO IV
Das Garantias
Art. ll - Constitui-se em garantias do ocupante da funcao de titular da Controladoria Geral do
Municipio, das Unidades Centrais de Controle Interno e dos demais servidores que possam vir a
integrar a Unidade:
I - independéncia profissional para 0 desempenho das atividades na administracao direta e
indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informacoes e banco de dados indispensaveis e necessarios
ao exercicio das funcoes de controle interno.
§ 1° - O agente publico que, por acao ou omissao, causar embaraco, constrangimento ou obstaculo
a atuacao da Controladoria Geral do Municipio e/ou das Unidades Centrais de Controle Intemo no
desempenho de suas funcoes institucionais, ficara sujeito a pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2° - Quando a documentacao ou infoimacao prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de carater sigiloso, a Controladoria Geral do Municipio e/ou das Unidades Centrais de Controle
Interno deverao dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos
respectivos Poderes indicados no caput do art. 3°, conforme o caso.
§ 3° - Os servidores lotados na Controladoria Geral do Municipio e/ou das Unidades Centrais de
Controle Intemo deverao guardar sigilo sobre dados e informacoes pertinentes aos assuntos a que
tiver acesso em decorréncia do exercicio de suas funco izando-os, exclusivamente, para a
elaboracao de pareceres e relatorios destinados a I dade competente, sob pena de
responsabilidade.
6/I0
Rua Professor 0.4 eiroI6 - Aparecida-S
CEPl2.570-O00-P 4 —Fax(l2)3I04-40
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PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
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TITULO VI
DAS DISPOSICDES GERAIS
Art. 12 - E vedada, sob qualquer pretexto ou hipotese a terceirizacao da implantacao e
manutencao do Sistema de Controle Intemo, Cll_]0 exercicio é de exclusiva competéncia do Poder
que o instituiu.
Art. 13 - O Sistemade Controle Intemo nao poderéi ser alocado a unidade ja existente na estrutura
do Poder o que 0 instituiu, que S€_]8., ou venha a ser, responsavel por qualquer outro tipo de
atividade que nao a de Controle Intemo.
Art. 14 - Todas as acoes intra orgaos devem se pautar em regime mutuo de colaboracao, em prol
de uma melhor e mais eficaz organizacao e fiscalizacao, em todos os niveis.
Art. 15 - A Ouvidoria Geral do Municipio, com suas peculiaridades expressas em Lei especifica,
também se faz parte integrante do Sistema de Controle Intemo Municipal.
Art. 16 - E parte integrante desta Lei seu anexo unico que rege sobre as competéncias do cargo de
titular da Controladoria Geral do Municipio, orgao correspondente do Poder Executivo.
Art. 17 - As despesas da Controladoria Geral do Municipio correrao a conta de dotacoes proprias,
fixadas anualmente no Orcamento Fiscal do Municipio.
Art. 18 - Fica alterado o Anexo II da Lei n° 4.251/2017 passando o cargo de Controlador Interno
do Poder Executivo ao enquadramento na Referéncia R6.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes
contrarias, em especial a Lei n° 4.078/2017, de 23 de agosto de 2017.
REGIST -SE, PUBLIQUE-S 9 XE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 26 de maio de 2022.
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L IZ CARLOS ! FSIQUEIRA
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Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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