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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 4, 25 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
PROJETO DE LEI N. 004/2.022, DE 25 DE JANEIRO DE 2.022.
SUMULA: Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiéncia e institui a Conferéncia Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiéncia.
Art. 1° Fica criado 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia dc Aparecida
com 0 objetivo de assegurar-lhes 0 pleno exercicio dos direitos individuals e sociais.
Art. 2° Cabera aos orgaos e as entidades do Poder Publico assegurar a pessoa com deficiéncia o
pleno exercicio de seus direitos basicos quanto a educacao, a saude, ao trabalho, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, a previdéncia social, a assisténcia social, ao transporte, a edificacao publica, a
habitacao, a cultura, ao amparo a infancia e a maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituicao e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e economico.
Art. 3° Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiéncia, além daquelas citadas na Lei
N° 10.690, de 16 de julho dc 2003, a que possui limitacao ou incapacidade para o desempenho de
atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
I — deficiéncia fisica: alteracao completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da funcéo fisica, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputacao ou auséncia de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congénita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que nao produzam
dificuldades para o desempenho de funcoes;
II — deficiéncia auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais,
aferida por audiograma nas frequéncias de 500Hz, l.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III — deficiéncia visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correcio optica; a baixa visao, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05
no melhor olho, com a melhor correcéo optica; os casos nos quais a somatoria da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600; ou a ocorréncia simultanea de
quaisquer das condicoes anteriores;
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IV — deficiéncia mental: funcionamento intelectual significativamente inferior a media, com
manifestacao antes dos dezoito anos e limitacoes associadas a duas ou mais areas de habilidades
adaptativas, tais como:
1. comunicacao;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilizacao dos recursos da comunidade;
5. saude e seguranca;
6. habilidades académicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
V — deficiéncia multipla — associacao de duas ou mais deficiéncias;
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia sera um érgao de carater
deliberativo relativo a sua area de atuacfio, com os seguintes obj etivos:
I — elaborar os planos, programas e projetos da politica municipal para inclusao da pessoa com
deficiéncia e propor as providéncias necessarias a sua completa implantacao e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as peninentes a recursos financeiros e as de carater legislativo;
II — zelar pela efetiva implantacao da politica municipal para inclusao da pessoa com deficiéncia;
III — acompanhar o planejamento e avaliar a execucio das politicas municipais da acessibilidade a
educacao, saude, trabalho, assisténcia social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer,
urbanismo e outras relativas a pessoa com deficiéncia;
IV — acompanhar a elaboracao e a execucao da proposta orcamentéria do Municipio, sugerindo a
modificacoes necessérias 51 consecucao da politica municipal para inclusao da pessoa com
deficiéncia;
V — zelar pela efetivacao do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da
pessoa com deficiéncia;
VI — propor a elaboracao de estudos e pesquisas que visem 21 melhoria da qualidade de vida da
pessoa com deficiéncia;
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VII — propor e incentivar a realizacao de campanhas que visem a prevencao de deficiéncias e a
promocfio dos direitos da pessoa com deficiéncia;
VIII — acompanhar, mediante relatorios de gestao, o desempenho dos programas e projetos da
politica municipal para inclusao da pessoa com deficiéncia;
IX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuacao, acerca da administracao e conducao de
trabalhos de prevencao, habilitacao, reabilitacao e inclusao social de entidade particular ou
publica, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabivel,
recomendacao ao representante legal da entidade;
X — avaliar anualmente o desenvolvimento da politica Estadual/ Municipal de atendimento
especializado a pessoa com deficiéncia de acordo com a legislacao em vigor, visando a sua plena
adequacao;
XI — elaborar o seu regimento intemo.
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia de Aparecida - CMDPD
sera composto por 14 (catorze) membros e respectivos suplentes, de forma paritaria entre
representantes govemamentais e nao govemamentais, a saber:
I- 07 (sete) representantes do Poder Publico Municipal (Executivo), indicados pelos seguintes
érgaos da Administracao Municipal:
a) Secretaria Municipal de Saude;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promocao Social;
c) Secretaria Municipal de Educacao Esporte e Cultura;
d) Secretaria Municipal de Justica e Cidadania;
e) Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Sen/icos Publicos;
f) Secretaria Municipal de Obras
g) Gabinete do Prefeito
II- 07 (sete) representantes das insténcias de prestacao de sen/icos (entidades assistenciais) e dos
usuarios dos servicos, sendo:
a) um representante de entidade nao governamental ou um responsavel legal pela pessoa com
deficiéncia;
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b) um representante de entidade nao governamental/ ou um responsavel legal/ ou a pessoa com
deficiéncia fisica;
c) um representante de entidade nao governamental/ ou um responsével legal/ ou a pessoa com
deficiéncia visual;
d) um representante de entidade nao governamental/ ou um responsavel legal/ ou a pessoa com
deficiéncia auditiva;
e) um representante de entidade nfio governamenta1/ ou um responsavel legal/ ou a pessoa com
deficiéncia intelectual;
I) um representante de entidade nao governamental ou um responsavel legal/ ou a pessoa com
transtomo do espectro autista;
g) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Paragrafo unico. Considera-se entidade para protecao a para pessoa com deficiéncia, a entidade
legalmente constituida ha mais de 01 (um) ano e declarada de utilidade publica no municipio de
Aparecida.
§ 1° - Em caso de vacancia ou licenca, a substituicao sera feita pela mesma fonna usada para a
nomeacao e posse do ocupante do cargo de Conselheiro que se vagou.
§ 2°- Para a escolha dos representantes nao govemamentais, em havendo mais de uma organizacao
dc um mesmo segmento nos casos das alineas ‘a’ a ‘g’, ou mais de um representante dos usuarios,
a eleicao sera feita por votacao, mediante prévia convocacao destes pelo Conselho Municipal para
Assunto da Pessoa com Deficiéncia de Aparecida.
§ 3°- Cada representante tera um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente
em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacancia da titularidade.
§ 4° A eleicfio das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-'
durante a Conferéncia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia. i
§ 5° O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia sera eleito entre
seus pares.
Art. 6° O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia
sera de dois anos, permitida a reconducao por mais um periodo.
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Art. 7° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia serao
nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleicao de que trata o paragrafo 2° do artigo
5°, homologara a eleicfio e os nomearé por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da
data da Conferéncia Municipal.
Art. 8" As funcoes de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia
nao serao remuneradas e seu exercicio sera considerado servico de relevancia publica prestado ao
Estado/Municipio.
Art. 9° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia poderao ser
substituidos mediante solicitacao da instituicao ou autoridade publica a qual estejam vinculados,
apresentada ao referido Conselho, o qual fara comunicacao do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10 Perdera 0 mandato 0 conselheiro que:
I — desvincular-se do orgao de origem da sua representacao;
II — faltar a trés reunioes consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que devera ser
apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III — apresentar renuncia ao Conselho, que sera lida na sessao seguinte a de sua recepcao pela
Comissao Executiva;
IV — apresentar procedimento incompativel com a dignidade das funcoes;
V — for condenado por sentenca irrecorrivel em razao do cometimento de crime ou contravencao
penal.
Paragrafo unico. A substituicao se dara por deliberacao da maioria dos componentes do Conselho,
em procedimento iniciado mediante provocacao dc integrante do Conselho, do Ministério Publico
ou de qualquer cidadao, assegurada a ampla defesa.
Art. 11 Perdera o mandato a instituicao que:
I — extinguir sua base territorial de atuacao no Estado/Municipio de; i
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II — tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne
incompativel sua representacao no Conselho;
II — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parégrafo unico. A substituicao se dara por deliberacao da maioria dos componentes do Conselho
em procedimento iniciado mediante provocacao de integrante do Conselho, do Ministério Publico
ou de qualquer cidadao, assegurada a ampla defesa.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia realizara, sob sua
coordenacao tuna Conferéncia Municipal a cada dois anos, érgao colegiado de carater
deliberativo, para avaliar e propor atividades e politicas da area a serem implementadas ou ja
efetivadas no Municipio, garantindo-se sua ampla divulgacao.
§ 1° A Conferéncia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia sera composta por
delegados representantes dos orgaos, entidades e instituicoes.
§ 2° A Conferéncia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia sera convocada pelo
respectivo Conselho no periodo de até noventa dias anteriores a data para eleicao do Conselho.
§ 3° Em caso de nao-convocacao por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiéncia no prazo referido no paragrafo anterior, a iniciativa podera ser realizada por l/5 das
instituicoes registradas em referido Conselho, que formarao comissao paritaria para a organizacao
e coordenacao da Conferéncia.
Art. 13 Compete a Conferéncia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia:
I — avaliar a situacao da politica municipal de atendimento a pessoa com deficiéncia;
II — fixar as diretrizes gerais da politica municipal de atendimento a pessoa com deficiéncia no
biénio subseqtiente ao de sua realizacao;
III — avaliar e reformar as decisoes administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiéncia, quando provocada;
IV — aprovar seu regimento interno;
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V — aprovar e dar publicidade a suas resolucoes, que serao registradas em documento final.
Art. 14 O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessario ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia.
Art. 15 Para a realizacao da 1“ Conferéncia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia,
sera instituida pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicacao da
presente lei, comissao paritaria responsavel pela sua convocacao e organizacao, mediante
elaboracao de regimento intemo.
Art. 16 Esta lei sera regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua
publicacao.
Art. 17 Esta lei entra ' em vigor na data de sa pub 'cac2"1o, revogadas as disposicoes em
contrario.
Aparecida, 25 deja 'rodc 22.
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Z CARLOS DE SI fa ' -
Prefeito Municipa
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Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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