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LEI ORDINÁRIA Nº 4391, 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Obs: Regras e instrumentos para o Governo Digital.
LEI N° 4.391/20219  DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. 

EMENTA: Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública no âmbito do Município de Aparecida, e incorpora os comandos da Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021 à legislação municipal. 

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de  Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI: 

CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art, 1° - Ficam adotados os princípios, regras e instrumentos para o aumento da 
eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da 
transformação digital e da participação do cidadão, previstos na Lei Federal n° 14.129, de 29 de 
março de 2021, no âmbito do Município de Aparecida. 
Parágrafo único - Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis 
Federais n° 14.129, de 29 de março de 2021, 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à 
Informação), 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais), e 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e 
nas Leis Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001. 

Art. 2° - Esta Lei aplica-se: 
1 - aos órgãos da administração pública direta municipal, abrangendo os Poderes 
Executivo e Legislativo e 
II  - às entidades da administração pública indireta municipal, concessionárias, 
perrnissionárias, terceirizadas e organizações sociais que prestem serviço público. 

Art. 3° - São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública: 
1 - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da 
relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por 
dispositivos móveis; 
11 - a disponibilização em plataforma única do acesso às infonnações e aos serviços 
públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da 
prestação de caráter presencial; 
III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos 
de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de só citação 
presencial; 
III - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da 
qualidade desses serviços; 
V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração 
pública; 
VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a 
gestão dos recursos públicos; 
VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão; 
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração 
pública; 
IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no 
controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro 
quando for indispensável para a prestação do serviço; 
X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos 
serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço; 
XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social 
seja superior ao risco envolvido; 
XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências 
necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de 
dúvida superveniente; 
XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação de 
documento ou de informação válida; 
XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos; 
XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos; 
XVI - a peitilanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as 
características, a relevância e o público-alvo do serviço; 
XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal n° 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); 
XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na 
Carta de Serviços ao Usuário; 
XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos 
termos da Lei Federal 13146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 
XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o 
uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população; 
XXI - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas 
comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos; 
XXII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, 
preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, 
resguardado o disposto nos arts. 70  e ii da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de 
políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social; 
XXIII - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal n° 10.741, de 1° 
de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); 
XXIV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de 
tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V deut do 
art. 24 e no art. 25 da Lei Federal n° 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Inte 
XXV - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovaçã-ç setorlico. 
    
Art. 4 - Para os fins desta Lei considera-se: 
1 - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, 
sem necessidade de mediação humana; 
II - base municipal de serviços públicos: base de dados que contém as infoiiuiações 
necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços; 
lEI  - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, 
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e 
disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por 
qualquer pessoa, física ou jurídica; 
IV - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes 
públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal n° 12.527, 
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à lnfoi     inação) ; 
V - formato aberto: foiiiiato de arquivo no proprietário, cuja especificação esteja 
documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de 
qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; 
VI - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de 
dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e 
responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de 
serviços à população; 
\TIJ -  laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da 
sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão 
pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle 
sobre a administração pública,- 
VIII ública;Viii - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos 
órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta 
digital de serviços e de políticas públicas; 
IX - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais 
fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação 
de serviços e para a gestão de políticas públicas e 
X - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública 
independentemente de solicitações. 
Parágrafo único - Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei Federal n° 13.709, de 
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 

CAPÍTULO II 
DA DIG1TALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL 
Seção 1 
Da Digitalização 
Art. 5° - A administração pública utilizará soluções digitais para a gestão 
políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrô 
Parágrafo único 
- Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou 
outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados 
eletronicamente na forma do art. 70 desta Lei e da Lei Federal n° 14.063, de 23 de setembro de 
2020. 
Art. 6° 
- Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser 
realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que 
esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de 
risco de dano relevante à celeridade do processo. 
Parágrafo único 
- No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos 
processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde 
que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado. 
Art. 7° - Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital 
mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de 
integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, 
da informação ou do serviço específico, nos termos da lei. 
anonimato. 
    Parágrafo único - 
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de 
Art. 8° 
- Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e 
na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo 
eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os 
identifique. 
§ 1° -Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por 
meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até 
às23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de 
Brasília. 
§ 2° -A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação 
de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados. 
Art. 9° - 
O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá 
ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à 
cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico. 
Art. 10 - A classificação da infoimação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade 
de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os 
termos da Lei Federal n° 12.527, 
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Tnformação), e das 
demais normas vigentes. 
Art. 11 
- Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na fon 
e.  a  70 
 desta Lei são considerados originais para todos os efeitos legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
Art. 12 - O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o 
acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional. 
Art. 13 - A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos 
eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela 
instituição arquivística pública responsável por sua custódia. 
Seção II 
Do Governo Digital 
Art. 14 - A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de 
tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas 
rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial. 
Parágrafo único -  O acesso à prestação digital dos serviços públicos será 
realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço. 
Art. 15 - A administração pública municipal observará, de maneira integrada, a 
consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo Federal, 
que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 
30 
 da Lei Federal n° 14.129/2021. 
Art. 16 - O Poder Executivo municipal poderá editar estratégia de governo digital, 
no âmbito de sua competência, buscando a sua compatibilização com a estratégia federal. 
Seção ifi 
Das Redes de Conhecimento 
objetivo de: 
Art. 17 - O Poder Executivo municipal poderá criar redes de conhecimento, com o 
1 - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências; 
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais; 
ifi - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao 
Governo Digital e à eficiência pública; 
IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos 
disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios 
digitais. 
Parágrafo único - Poderão participar das redes de conhecimento todos os órgãos e 
as entidades referidos no art. 20 
 desta Lei. 
Seção IV 
Dos Componentes do Governo Digital 
Subseção Única 
Da Definição 

Art. 18 
- São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos 
na administração pública: 
1 - a Base Nacional, Estadual e Municipal de Serviços Públicos; 
II - as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal n° 13.460, de 26 de 
junho de 2017; e 
111- as Platafonnas de Governo Digital. 
Seção H 
Da Base Municipal de Serviços Públicos 

Art. 19  - Poderá o Poder Executivo municipal estabelecer Base Municipal de 
Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos. 
Parágrafo único 
O Município de Aparecida poderá seguir os formatos e padrões 
adotados na Base Nacional de Serviços Públicos. 
Seção HI 

Das Plataformas de Governo Digital 
Art. 20 
- As Platafoinias de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta 
e a prestação digital dos serviços públicos no âmbito do Município de Aparecida, deverão ter pelo 
menos as seguintes funcionalidades- 
1 - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da 
entrega dos serviços públicos; e 
II- painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 
§ 1- As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, 
de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações 
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos 
§ 2°- As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões 
de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de 
eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. 
Art. 21 - A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos 
serviços públicos de que trata o inciso 1 do caput do art. 20 desta Lei deve apresentar, no mínimo, 
as seguintes características e funcionalidades: 
1 - identificação do serviço público e de suas principais etapas; 
II - solicitação digital do serviço; 
ifi - agendarnento digital, quando couber; 
IV - acompanhamento das solicitações por etapas; 
V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação ass s-rviços 
públicos prestados; 
VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pcI. usuário; 
VII - notificação do usuário; 
VIH - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras 
cobranças, quando necessário; 
IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a 
criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados; 
X - funcionalidade para solicitar acesso a infoiiiiações acerca do tratamento de 
dados pessoais, nos ternos das Leis Federais n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de 
Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais); e 
XI - implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal n° 13.460, 
de26 de junho de 2017. 
Art. 22 - O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que 
trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, 
para cada serviço público ofertado: 
1 - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente; 
II - tempo médio de atendimento; e 
ifi - grau de satisfação dos usuários. 
Parágrafo único 
- Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização 
mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a peminitir a comparação entre as 
avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes. 
Art. 23 - O Poder Executivo municipal observará os padrões nacionais para as 
soluções previstas nesta Seção. 
Seção V 
Da Prestação Digital Dos Serviços Públicos 
Art. 24 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos deverão no âmbito de suas competências: 
1 - manter atualizadas: 
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, as Bases Municipal, Estadual e Nacional de 
Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital; 
b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público; 
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, 
com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; 
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de 
assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis; 
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências 
desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos compij
eLórios 
prescindíveis; 
V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desenho 
ou de segurança; 
CAPÍTULO ifi 
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO 

Art. 28 - Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pes: 
(GPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nú  s  ro suf 
isica te para 

VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade 
interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos 
serviços públicos,- 
VII 
úblicos;
VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em 
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e 
VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços 
simples, intuitivos, acessíveis e personalizados. 
Art. 25  - As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de 
transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente 
acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal n° 13.709, 
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 
Parágrafo único - As ferramentas previstas no caput deste artigo devem: 
1 - disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica 
do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os 
quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso 
compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 
40  da Lei Federal n° 
13.709/2018; 
II - permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora 
dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei Federal n° 13.709/2018. 
Art. 26 - Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos 
serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente. 
Seção VI 
Dos Direitos Dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos 
Art. 27 - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de 
serviços públicos, além daqueles constantes das Leis Federais n° 13.460/2017 e 13.709/2018: 
1- gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; 
11- atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário; 
1111 - padronização de procedimentos referentes a utilização de formulários, de guias 
e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; 
lv - recebimento de protocolo, fisico ou digital, das solicitações apresentadas; e 
V- indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o 
recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à 
prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços 
públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros. 
Parágrafo único - O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e 
dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de 
identificação de conselhos profissionais e, especialmente, dos seguintes cadastros e documentos: 
1 - certidão de nascimento; 
II - certidão de casamento; 
ifi - certidão de óbito; 
IV - Documento Nacional de Identificação (DNI); 
V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT); 
VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Fonnaçâo 
do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); 
VII - Cartão Nacional de Saúde; 
VIII - título de eleitor; 
IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 
X - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir; 
Xl- certificado militar; 
Xii - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão 
regulamentada; 
XIII - passaporte; 
XIV - carteiras de identidade de que trata a Lei Federal n° 7.116, de 29 de agosto 
XV - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de 
dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais. 
CAPÍTULO 1V 
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA 
Seção 1 
Da Abertura Dos Dados 
Art. 29 - Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem 
como qualquer infoiniação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, 
observados os princípios dispostos no art. 6° da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 
Parágrafo único - Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público 
deverá observar os seguintes requisitos: 
1 - observância da publicidade das bases de dados não pessoais corno preceito geral 
e do sigilo como exceção; 
II - garantia de acesso inestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por náqdina 
e estar disponíveis em foimato aberto, respeitadas as Leis Federais n° 12.527, de 1: - no     iro 
de 2011 (Lei de Acesso à Infonnação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Çeral 
de Dados Pessoais);      

III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e 
semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade; 
IV - peniiissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em foiinato aberto; 
V - completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua 
forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, 
quando disponibilizadas de fonua agregada; 
VI - atualização periódica, mantido o histórico, de foima a garantir a perenidade de 
dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às 
necessidades de seus usuários; 
VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo 
dos demais requisitos elencados, confonne a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais); 
VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e 
esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e 
IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de 
ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos. 
Art. 30 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de 
dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a 
especificação da base de dados requerida. 
§ 1 - O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando 
entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal 
responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade 
responsável pela resposta. 
§ 2° -Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de 
acesso à informação, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de 
Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração 
pública. 
§ 3° - Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para 
identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizein o exercício de seu 
direito. 
§ 4° -São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
solicitação de abertura de base de dados públicos. 
§ 5° - Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas 
respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta. 
§ 6° -Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que 
não contenham informações protegidas por lei. 
Art. 31 - Compete a cada Poder momtorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e 
os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle. 
Parágrafo único - Eventuais inconsistências existentes na base de dad abertas 
deverão ser informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os dados. 
    
5.ii1-14 PREFEITURA MUNICIPAL. DE APARECIDA 
Art. 32 -A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a 
partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para 
acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet. 
Art. 33 - É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura 
de base de dados. 
Parágrafo único - Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de 
dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos 
pelo órgão ou pela entidade da administração pública, deverá ser acrnpanhada da devida análise 
técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação. 
Art. 34 
- Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa 
dados de pessoas fisicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitorarnento e de 
avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados 
protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 
18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). 
Art. 35 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Federal 
n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. 
Seção II 
Da Interoperabilidade de Dados Entre órgãos Públicos 
Art. 36 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, 
conforme estabelecido pela Lei Federal n° 13.709/2018, deverão gerir suas ferramentas digitais, 
considerando: 
1 - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das 
entidades referidos no art. 2° desta Lei, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança 
da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-beneficio da 
interoperabilidade; 
R. - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que 
possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades; 
1111 - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a 
Lei Federal n° 13.709/2018. 
Art. 37 - Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de: 
1 - aprimorar a gestão de políticas públicas; 
II  - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na 
administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da sei. nça da 
informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qual icaàas e 
consistentes; 
1111 - viabilizar a criação de meios unificados de identificaçãç'idadão 
prestação de serviços públicos; 
IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo; 
V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de 
inscrição do cidadão no CPF, confonne previsto no art. 11 da Lei Federal n° 13.444, de 11 de 
maio de 2017. 
Parágrafo único -Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos 
de interoperabilidade as disposições da Lei Federal n° 13.709/2018. 
Art. 38 - Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela publicidade de 
seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção. 
§ l -As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a 
completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como 
monitorar o acesso a esses dados. 
§ 2° -Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as 
possibilidades de utilização dos registros de referência existentes. 
Art. 39 - É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no art. 2° desta 
Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da 
interoperabilidade. 
CAPÍTULO V 
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO 
Art. 40 - Os órgãos e as entidades referidos no art. 2° desta Lei, mediante opção do 
usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio 
eletrônico. 
§ 1° -O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo 
administrado caso os meios não estejam disponíveis. 
§ 20  -O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de 
fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio 
eletrônico. 
§ 3° -O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as 
intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público. 
Art. 41 - As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 42 desta Lei: 
1 - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das 
notificações e das intimações; 
II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de 
leitura, das comunicações, das notificações e das intimações; 
111 - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as 
comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal; 
IV - serão passíveis de auditoria; 
V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo  r  no'  5   
anos. 
CAPÍTULO VI 
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO 
Art. 42 - Os elites públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à 
participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de 
conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação d e serviços 
públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no 
controle da administração pública. 
Art. 43 - Os laboratórios de inovação terão como diretrizes: 
1 - colaboração interinstitucional e com a sociedade; 
Iii - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres; 
ifi - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos 
ágeis para formulação e implementação de políticas públicas; 
IV - foco na sociedade e no cidadão; 
V - fomento à participação social e à transparência pública; 
VI - incentivo à inovação; 
VIII - apoio ao empreendedorisino inovador e fomento a ecossistema de inovação 
tecnológica direcionado ao setor público; 
VIIHI - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a 
fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública; 
IX - estimulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em 
suas atividades; 
X - difusão de conhecimento no âmbito da administração pública. 
CAPÍTULO VII 
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA 
Art. 44 - Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no 
art. 2° desta Lei, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e 
manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as 
diretrizes estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único  - Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança 
referidos no caput deste artigo incluirão, no minimo: 
1 - formas de acompanhamento de resultados; 
II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações; 
evidências. 
ifi  - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em 
Art. 45 - Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2° desta Lei deverão 
estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle inte -- om 
vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramnento e à análise crítica de iscos'a 
prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objeti 
organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos us     , observa 
os seguintes princípios: 

1 - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos 
seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da 
organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; 
II - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a 
considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-beneficio; 
1111 - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do 
desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle; 
IV - proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais. 
Art. 46 - A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as 
operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e 
disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e 
de controle, por meio da: 
1 - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, 
confonne os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecido internacionalmente; 
H - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades 
e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; 
III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas 
por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 
47 - O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser 
garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à 
prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei. 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4560, 29 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração a ser aplicado nas tabelas de cargos e salários dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Aparecida e do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos de Aparecida: cargos efetivos e comissionados, inativos e pensionistas, e RESSALVADO os subsídios dos agentes políticos. 29/01/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4559, 29 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias por termo de fomento ou termo de colaboração e/ou acordo de cooperação para o ano de 2024 com organizações da sociedade civil, amparado no inciso II do art. 31 e, para as áreas de educação, saúde e assistência social, amparado no inciso VI do art. 30 da Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014; no Decreto Municipal no 4.524, de 2 de fevereiro de 2018 e na Lei Municipal no 4.554 de IO de janeiro de 2024 e dá outras providências. 29/01/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 6, 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Plano de Carreira e vencimentos do SAAE. 26/12/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Plano de Carreiras e Vencimentos da Adm. Geral 26/12/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Estatuto dos Servidores Públicos Município Aparecida. 26/12/2023
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