LEI N° 4.391/20219 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública no âmbito do Município de Aparecida, e incorpora os comandos da Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021 à legislação municipal.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1° - Ficam adotados os princípios, regras e instrumentos para o aumento da
eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da
transformação digital e da participação do cidadão, previstos na Lei Federal n° 14.129, de 29 de
março de 2021, no âmbito do Município de Aparecida.
Parágrafo único - Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis
Federais n° 14.129, de 29 de março de 2021, 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação), 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais), e 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e
nas Leis Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 2° - Esta Lei aplica-se:
1 - aos órgãos da administração pública direta municipal, abrangendo os Poderes
Executivo e Legislativo e
II - às entidades da administração pública indireta municipal, concessionárias,
perrnissionárias, terceirizadas e organizações sociais que prestem serviço público.
Art. 3° - São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
1 - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da
relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por
dispositivos móveis;
11 - a disponibilização em plataforma única do acesso às infonnações e aos serviços
públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da
prestação de caráter presencial;
III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos
de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de só citação
presencial;
III - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da
qualidade desses serviços;
V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração
pública;
VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a
gestão dos recursos públicos;
VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração
pública;
IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no
controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro
quando for indispensável para a prestação do serviço;
X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos
serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social
seja superior ao risco envolvido;
XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências
necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de
dúvida superveniente;
XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação de
documento ou de informação válida;
XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI - a peitilanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as
características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal n° 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na
Carta de Serviços ao Usuário;
XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos
termos da Lei Federal 13146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o
uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas
comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados,
preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade,
resguardado o disposto nos arts. 70 e ii da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de
políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;
XXIII - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal n° 10.741, de 1°
de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XXIV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de
tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V deut do
art. 24 e no art. 25 da Lei Federal n° 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Inte
XXV - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovaçã-ç setorlico.
Art. 4 - Para os fins desta Lei considera-se:
1 - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital,
sem necessidade de mediação humana;
II - base municipal de serviços públicos: base de dados que contém as infoiiuiações
necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços;
lEI - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital,
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e
disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por
qualquer pessoa, física ou jurídica;
IV - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes
públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal n° 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à lnfoi inação) ;
V - formato aberto: foiiiiato de arquivo no proprietário, cuja especificação esteja
documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de
qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
VI - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de
dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e
responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de
serviços à população;
\TIJ - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da
sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão
pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle
sobre a administração pública,-
VIII ública;Viii - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos
órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta
digital de serviços e de políticas públicas;
IX - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais
fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação
de serviços e para a gestão de políticas públicas e
X - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública
independentemente de solicitações.
Parágrafo único - Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei Federal n° 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CAPÍTULO II
DA DIG1TALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL
DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL
Seção 1
Da Digitalização
Art. 5° - A administração pública utilizará soluções digitais para a gestão
políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrô
Parágrafo único
- Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou
outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados
eletronicamente na forma do art. 70 desta Lei e da Lei Federal n° 14.063, de 23 de setembro de
2020.
Art. 6°
- Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser
realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que
esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de
risco de dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único
- No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos
processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde
que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 7° - Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital
mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de
integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão,
da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.
anonimato.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de
Art. 8°
- Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e
na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo
eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os
identifique.
§ 1° -Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por
meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até
às23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de
Brasília.
§ 2° -A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação
de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 9° -
O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá
ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à
cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 10 - A classificação da infoimação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade
de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os
termos da Lei Federal n° 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Tnformação), e das
demais normas vigentes.
Art. 11
- Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na fon
e. a 70
desta Lei são considerados originais para todos os efeitos legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Art. 12 - O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o
acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional.
Art. 13 - A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos
eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela
instituição arquivística pública responsável por sua custódia.
Seção II
Do Governo Digital
Art. 14 - A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de
tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas
rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
Parágrafo único - O acesso à prestação digital dos serviços públicos será
realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 15 - A administração pública municipal observará, de maneira integrada, a
consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo Federal,
que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art.
30
da Lei Federal n° 14.129/2021.
Art. 16 - O Poder Executivo municipal poderá editar estratégia de governo digital,
no âmbito de sua competência, buscando a sua compatibilização com a estratégia federal.
Seção ifi
Das Redes de Conhecimento
objetivo de:
Art. 17 - O Poder Executivo municipal poderá criar redes de conhecimento, com o
1 - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
ifi - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao
Governo Digital e à eficiência pública;
IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos
disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios
digitais.
Parágrafo único - Poderão participar das redes de conhecimento todos os órgãos e
as entidades referidos no art. 20
desta Lei.
Seção IV
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção Única
Da Definição
Art. 18
- São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos
na administração pública:
1 - a Base Nacional, Estadual e Municipal de Serviços Públicos;
II - as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal n° 13.460, de 26 de
junho de 2017; e
111- as Platafonnas de Governo Digital.
Seção H
Da Base Municipal de Serviços Públicos
Art. 19 - Poderá o Poder Executivo municipal estabelecer Base Municipal de
Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos.
Parágrafo único
O Município de Aparecida poderá seguir os formatos e padrões
adotados na Base Nacional de Serviços Públicos.
Seção HI
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 20
- As Platafoinias de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta
e a prestação digital dos serviços públicos no âmbito do Município de Aparecida, deverão ter pelo
menos as seguintes funcionalidades-
1 - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da
entrega dos serviços públicos; e
II- painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1- As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal,
de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações
institucionais, notícias e prestação de serviços públicos
§ 2°- As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões
de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de
eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 21 - A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos
serviços públicos de que trata o inciso 1 do caput do art. 20 desta Lei deve apresentar, no mínimo,
as seguintes características e funcionalidades:
1 - identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II - solicitação digital do serviço;
ifi - agendarnento digital, quando couber;
IV - acompanhamento das solicitações por etapas;
V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação ass s-rviços
públicos prestados;
VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pcI. usuário;
VII - notificação do usuário;
VIH - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras
cobranças, quando necessário;
IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a
criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X - funcionalidade para solicitar acesso a infoiiiiações acerca do tratamento de
dados pessoais, nos ternos das Leis Federais n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais); e
XI - implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal n° 13.460,
de26 de junho de 2017.
Art. 22 - O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que
trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes informações,
para cada serviço público ofertado:
1 - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - tempo médio de atendimento; e
ifi - grau de satisfação dos usuários.
Parágrafo único
- Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização
mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a peminitir a comparação entre as
avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes.
Art. 23 - O Poder Executivo municipal observará os padrões nacionais para as
soluções previstas nesta Seção.
Seção V
Da Prestação Digital Dos Serviços Públicos
Art. 24 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços
públicos deverão no âmbito de suas competências:
1 - manter atualizadas:
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, as Bases Municipal, Estadual e Nacional de
Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital;
b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados,
com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências
desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos compij
eLórios
prescindíveis;
V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desenho
ou de segurança;
CAPÍTULO ifi
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
n
Art. 28 - Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pes:
(GPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nú s ro suf
isica te para
VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade
interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos
serviços públicos,-
VII
úblicos;
VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e
VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços
simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 25 - As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de
transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente
acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal n° 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único - As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:
1 - disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica
do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os
quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso
compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art.
40 da Lei Federal n°
13.709/2018;
II - permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora
dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei Federal n° 13.709/2018.
Art. 26 - Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos
serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
Seção VI
Dos Direitos Dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 27 - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de
serviços públicos, além daqueles constantes das Leis Federais n° 13.460/2017 e 13.709/2018:
1- gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
11- atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
1111 - padronização de procedimentos referentes a utilização de formulários, de guias
e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
lv - recebimento de protocolo, fisico ou digital, das solicitações apresentadas; e
V- indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o
recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à
prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços
públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
Parágrafo único - O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e
dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de
identificação de conselhos profissionais e, especialmente, dos seguintes cadastros e documentos:
1 - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
ifi - certidão de óbito;
IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);
V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Fonnaçâo
do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII - Cartão Nacional de Saúde;
VIII - título de eleitor;
IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir;
Xl- certificado militar;
Xii - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão
regulamentada;
XIII - passaporte;
XIV - carteiras de identidade de que trata a Lei Federal n° 7.116, de 29 de agosto
XV - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de
dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
CAPÍTULO 1V
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção 1
Da Abertura Dos Dados
Art. 29 - Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem
como qualquer infoiniação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade,
observados os princípios dispostos no art. 6° da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único - Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público
deverá observar os seguintes requisitos:
1 - observância da publicidade das bases de dados não pessoais corno preceito geral
e do sigilo como exceção;
II - garantia de acesso inestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por náqdina
e estar disponíveis em foimato aberto, respeitadas as Leis Federais n° 12.527, de 1: - no iro
de 2011 (Lei de Acesso à Infonnação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Çeral
de Dados Pessoais);
III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e
semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade;
IV - peniiissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em foiinato aberto;
V - completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua
forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias,
quando disponibilizadas de fonua agregada;
VI - atualização periódica, mantido o histórico, de foima a garantir a perenidade de
dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às
necessidades de seus usuários;
VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo
dos demais requisitos elencados, confonne a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais);
VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e
esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de
ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos.
Art. 30 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de
dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a
especificação da base de dados requerida.
§ 1 - O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando
entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal
responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade
responsável pela resposta.
§ 2° -Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de
acesso à informação, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração
pública.
§ 3° - Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para
identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizein o exercício de seu
direito.
§ 4° -São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de abertura de base de dados públicos.
§ 5° - Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas
respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.
§ 6° -Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que
não contenham informações protegidas por lei.
Art. 31 - Compete a cada Poder momtorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e
os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.
Parágrafo único - Eventuais inconsistências existentes na base de dad abertas
deverão ser informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os dados.
5.ii1-14 PREFEITURA MUNICIPAL. DE APARECIDA
Art. 32 -A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a
partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para
acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet.
Art. 33 - É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura
de base de dados.
Parágrafo único - Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de
dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos
pelo órgão ou pela entidade da administração pública, deverá ser acrnpanhada da devida análise
técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação.
Art. 34
- Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa
dados de pessoas fisicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitorarnento e de
avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados
protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de
18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 35 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Federal
n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados Entre órgãos Públicos
Art. 36 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços
públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais,
conforme estabelecido pela Lei Federal n° 13.709/2018, deverão gerir suas ferramentas digitais,
considerando:
1 - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das
entidades referidos no art. 2° desta Lei, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança
da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-beneficio da
interoperabilidade;
R. - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que
possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;
1111 - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a
Lei Federal n° 13.709/2018.
Art. 37 - Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
1 - aprimorar a gestão de políticas públicas;
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na
administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da sei. nça da
informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qual icaàas e
consistentes;
1111 - viabilizar a criação de meios unificados de identificaçãç'idadão
prestação de serviços públicos;
IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;
V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de
inscrição do cidadão no CPF, confonne previsto no art. 11 da Lei Federal n° 13.444, de 11 de
maio de 2017.
Parágrafo único -Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos
de interoperabilidade as disposições da Lei Federal n° 13.709/2018.
Art. 38 - Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela publicidade de
seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.
§ l -As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a
completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como
monitorar o acesso a esses dados.
§ 2° -Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as
possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.
Art. 39 - É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no art. 2° desta
Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da
interoperabilidade.
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 40 - Os órgãos e as entidades referidos no art. 2° desta Lei, mediante opção do
usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio
eletrônico.
§ 1° -O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo
administrado caso os meios não estejam disponíveis.
§ 20 -O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de
fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio
eletrônico.
§ 3° -O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as
intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
Art. 41 - As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 42 desta Lei:
1 - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das
notificações e das intimações;
II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de
leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
111 - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as
comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV - serão passíveis de auditoria;
V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo r no' 5
anos.
CAPÍTULO VI
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 42 - Os elites públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à
participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de
conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação d e serviços
públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no
controle da administração pública.
Art. 43 - Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
1 - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
Iii - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
ifi - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos
ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV - foco na sociedade e no cidadão;
V - fomento à participação social e à transparência pública;
VI - incentivo à inovação;
VIII - apoio ao empreendedorisino inovador e fomento a ecossistema de inovação
tecnológica direcionado ao setor público;
VIIHI - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a
fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
IX - estimulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em
suas atividades;
X - difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 44 - Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no
art. 2° desta Lei, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e
manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as
diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança
referidos no caput deste artigo incluirão, no minimo:
1 - formas de acompanhamento de resultados;
II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
evidências.
ifi - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em
Art. 45 - Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2° desta Lei deverão
estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle inte -- om
vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramnento e à análise crítica de iscos'a
prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objeti
organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos us , observa
os seguintes princípios:
1 - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos
seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da
organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
II - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a
considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-beneficio;
1111 - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do
desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle;
IV - proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
Art. 46 - A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as
operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e
disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e
de controle, por meio da:
1 - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente,
confonne os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecido internacionalmente;
H - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades
e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria;
III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas
por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
47 - O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser
garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à
prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.