Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4386, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
Obs: Altera Código Tributário
LEI N° 4.386/20219  DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. 

EMENTA: Altera a Lei Municipal n°4.116/17, de 29 de 
Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do 
Município de Aparecida/SP. 

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de 
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a presente Lei: 
Art. 10 
 Fica alterado o artigo 191 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, 
que passa ter a seguinte redação: 
Onde se lê: 
ART. 191 - A base de cálculo das taxas é o cu•to da atividade de seu poder de polícia, 
diine,zsionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, de acordo com 
os anexos 111 a X desta Lei. 
§ 1° - Relativamente à localização ei'óufuncionameizto de estahe/eciineiitos: 
1 - A taxa será calculada em função da localização do estabelecimento, da natureza da 
atividade, metragem da testada e de profundidade ou de outros fatores pertinentes, de 
conformidade com anexo III desta Lei; 
II- Para o calculo da taxa serão consideradas todas as atividades do estabelecimento. 
§ 2° - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20 (vinte por cento) da taxa, os anúncios de 
qualquer natureza referentes à bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em 
língua estrangeira. 
Leia-se: 
ARE 191 - A base de cálculo das taxas é o custo da 'itividade de seu poder de polícia, 
dimensionada, para cada licença requerida tu concedida, conforme o caso, Para o 
calculo da taxa serão consideradas toda a área do estabelecimento, o cálculo em questão 
deverá ser progressivo conforme abaixo demonstrado: 
§1° - Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em 
caráter definitivo, que possuam área de até 20ni será cobrada a taxa mínima equivalente 
a 25 vezes o valor de 12 UFMs (UFM Unidade Fiscal do Município). 
1 - Aos estabelecimentos comerciais e  estabelecine atos prestadores  de serviços, em 
caráter definitivo, que possuam área de 20,01m2  até 100m2, será cobrado por excedente da 
área mínima (20nz2 ),  o valor equivalente a 3 UFMs por luz. 
Rua Pr,f&'.rJ     Bi     P2.-. --a 167 -Ap.R-SP 
CEP 12570-000 -PABX (12) 3i-1-40Õ0 - Fx (12) 3l-j4-4;,--'4 
CNPJ46..E: SiSi:0i_14 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
II - Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em 
caráter definitivo, que possuam área superior a 100,01 ni2, será cobrado por excedente da 
área máxima prevista no inciso anterior (lOOmn2), o valor equivalente a 0,5 ~por nz. 
§2° - Aos profissionais autônomos e/ou liberais e as pessoas jurídicas que atuem no 
município sem a constituição de estabelecimento fixo será cobrada a taxa mínima 
equivalente a 20 vezes o valor de 6 UFMs. 
1 - Considera-se a não constituição de estabelecimento fixo o exercício de atividade 
dentro de sua residência, sem portas abertas a atendimentos, e sem qualquer tipo de 
identificação na .fachada do imóvel. 
§3° - Aos estabelecimentos industriais e extratores de minérios que possuam área de até 
10.000m2, será cobrada a taxa mínima equivalente a 10.000 vezes o valor de 0,5 UFM. 
1— Aos estabelecimentos industriais e extratores de minérios que possuam área superior a 
10.001m, será cobrado por excedente da área máxima prevista no §3° (10.000m), o valor 
equivalente a 0,1 UFM por mn, limitado ao excedente máximo de lO. 000mn2 . 
§4° - As instituições financeiras que possuam área de até 100,7,2  e para cada caixa 
eletrônico miflo localizado no interior das instituições financeiras, será cobrada a taxa 
muíninu, equivalente a 100 vezes o valor de 20 UFM. 
1— As instituições financeiras que possuam área superior a 100,0lnz será cobrado por 
excedente da área máxima prevista no §4° (1 00m2), o valor equivalente a 0,5 UFM por m2 . 
§5'-  As torres de transmissão e recepção de sinal de telefonia, bem como, assemelhadas 
como operação de micro-ondas, ou, qualquer outra forma de ondas eletromagnéticas, 
geradora de produtos comercializáveis, será cobrada a taxa equivalente ao valor fto de 
1500 UFM. 
§6'-  O cálculo da taxa não incidirá sobre as áreas que sirvam de estacionamento gratuito 
quanto aos estabelecimentos que possuam estacionamento próprio. 
Art. 2° - Fica revogado o inteiro teor do Anexo 111 da Lei  Municipal  n° 4.116/17, de 29 de 
Dezembro de 2017. 
213 
CE? 12.57Õ-     -FABX (12) 3104-4' - Fx (12) 31O4-4124 
CNFJ4-5NIi')1-14 IZ CARLOS 
Prefeito 
UEIRA 
a& 
R     -' 
Secretári  unicipa de Plan  amento e Governo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA 
Art. 
30 
- Esta lei entra erri. vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n° 4.116/17. 
RE ISTRE-SE, PIJBLIQ1     , AFIXE-SE E CUMPRA-SE. 
Aparecida, 22 T:T T 2021. 
Regktrada e Publicada na Secretaria Municipal de Plane/ nto e Governo em 22 de dezembro de 
2021. 
Pi/to de Lei Eveeutivo n°53/2021 — com E,ncii]i Aiiia  o  06.2021 d Lcgiiativo 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4504, 07 DE JUNHO DE 2023 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.140, 07 de Junho de 1985, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN às microempresas, e dá outras providências. 07/06/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4116, 29 DE DEZEMBRO DE 2017 Institui o Código Tributário do Município de Aparecida. 29/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 4088, 29 DE SETEMBRO DE 2017 Altera a Lei Nº 3589, de 29 de Dezembro de 2009, que instituiu o código tributário do Município de Aparecida/SP e dá outras providências. 29/09/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 3589, 29 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida e dá outras providências. 29/12/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 2986, 21 DE DEZEMBRO DE 1999 Institui o sistema tributário do Município de Aparecida. 21/12/1999
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4386, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4386, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.