LEI N° 4.386/20219 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENTA: Altera a Lei Municipal n°4.116/17, de 29 de
Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Aparecida/SP.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 10
Fica alterado o artigo 191 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017,
que passa ter a seguinte redação:
Onde se lê:
ART. 191 - A base de cálculo das taxas é o cu•to da atividade de seu poder de polícia,
diine,zsionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, de acordo com
os anexos 111 a X desta Lei.
§ 1° - Relativamente à localização ei'óufuncionameizto de estahe/eciineiitos:
1 - A taxa será calculada em função da localização do estabelecimento, da natureza da
atividade, metragem da testada e de profundidade ou de outros fatores pertinentes, de
conformidade com anexo III desta Lei;
II- Para o calculo da taxa serão consideradas todas as atividades do estabelecimento.
§ 2° - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20 (vinte por cento) da taxa, os anúncios de
qualquer natureza referentes à bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em
língua estrangeira.
Leia-se:
ARE 191 - A base de cálculo das taxas é o custo da 'itividade de seu poder de polícia,
dimensionada, para cada licença requerida tu concedida, conforme o caso, Para o
calculo da taxa serão consideradas toda a área do estabelecimento, o cálculo em questão
deverá ser progressivo conforme abaixo demonstrado:
§1° - Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em
caráter definitivo, que possuam área de até 20ni será cobrada a taxa mínima equivalente
a 25 vezes o valor de 12 UFMs (UFM Unidade Fiscal do Município).
1 - Aos estabelecimentos comerciais e estabelecine atos prestadores de serviços, em
caráter definitivo, que possuam área de 20,01m2 até 100m2, será cobrado por excedente da
área mínima (20nz2 ), o valor equivalente a 3 UFMs por luz.
Rua Pr,f&'.rJ Bi P2.-. --a 167 -Ap.R-SP
CEP 12570-000 -PABX (12) 3i-1-40Õ0 - Fx (12) 3l-j4-4;,--'4
CNPJ46..E: SiSi:0i_14 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
II - Aos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços, em
caráter definitivo, que possuam área superior a 100,01 ni2, será cobrado por excedente da
área máxima prevista no inciso anterior (lOOmn2), o valor equivalente a 0,5 ~por nz.
§2° - Aos profissionais autônomos e/ou liberais e as pessoas jurídicas que atuem no
município sem a constituição de estabelecimento fixo será cobrada a taxa mínima
equivalente a 20 vezes o valor de 6 UFMs.
1 - Considera-se a não constituição de estabelecimento fixo o exercício de atividade
dentro de sua residência, sem portas abertas a atendimentos, e sem qualquer tipo de
identificação na .fachada do imóvel.
§3° - Aos estabelecimentos industriais e extratores de minérios que possuam área de até
10.000m2, será cobrada a taxa mínima equivalente a 10.000 vezes o valor de 0,5 UFM.
1— Aos estabelecimentos industriais e extratores de minérios que possuam área superior a
10.001m, será cobrado por excedente da área máxima prevista no §3° (10.000m), o valor
equivalente a 0,1 UFM por mn, limitado ao excedente máximo de lO. 000mn2 .
§4° - As instituições financeiras que possuam área de até 100,7,2 e para cada caixa
eletrônico miflo localizado no interior das instituições financeiras, será cobrada a taxa
muíninu, equivalente a 100 vezes o valor de 20 UFM.
1— As instituições financeiras que possuam área superior a 100,0lnz será cobrado por
excedente da área máxima prevista no §4° (1 00m2), o valor equivalente a 0,5 UFM por m2 .
§5'- As torres de transmissão e recepção de sinal de telefonia, bem como, assemelhadas
como operação de micro-ondas, ou, qualquer outra forma de ondas eletromagnéticas,
geradora de produtos comercializáveis, será cobrada a taxa equivalente ao valor fto de
1500 UFM.
§6'- O cálculo da taxa não incidirá sobre as áreas que sirvam de estacionamento gratuito
quanto aos estabelecimentos que possuam estacionamento próprio.
Art. 2° - Fica revogado o inteiro teor do Anexo 111 da Lei Municipal n° 4.116/17, de 29 de
Dezembro de 2017.
213
CE? 12.57Õ- -FABX (12) 3104-4' - Fx (12) 31O4-4124
CNFJ4-5NIi')1-14 IZ CARLOS
Prefeito
UEIRA
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R -'
Secretári unicipa de Plan amento e Governo
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Art.
30
- Esta lei entra erri. vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n° 4.116/17.
RE ISTRE-SE, PIJBLIQ1 , AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 22 T:T T 2021.
Regktrada e Publicada na Secretaria Municipal de Plane/ nto e Governo em 22 de dezembro de
2021.
Pi/to de Lei Eveeutivo n°53/2021 — com E,ncii]i Aiiia o 06.2021 d Lcgiiativo