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LEI ORDINÁRIA Nº 4371, 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º- Fica a Administração Pública Municipal através do Chefe do Executivo, autorizado a firmar convênio de cooperação para serviço de regulação, com atendimento ao disposto na Lei Federal n. 11.445/2007.
§ 1º - Referido convênio vigorará por 60 (sessenta) meses conforme disposição da Lei Federal n. 8.666/1993, no capítulo tocando aos convênios, e cópia do Termo de Convênio a ser firmado entre a Administração Pública, será encaminhado a Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias após a respectiva assinatura.
Art 2º - Nos termos da presente lei, o Serviço Autônomo de Água e Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida – SAAE repassará à convenente, depois de realizado o procedimento para definição da proposta mais vantajosa para a autarquia, durante a vigência do referido convênio, um valor mensal, de acordo com o Plano de Trabalho a ser desenvolvido pela mesma na municipalidade.
§ 1º - O critério de julgamento do procedimento de que trata o caput deste artigo, será o menor percentual de repasse mensal ao serviço de regulação sobre as suas receitas líquidas correntes, deduzidas as receitas patrimoniais, referente ao exercício anterior do orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida – SAAE.
§ 2º - Fica o prefeito a promover, em caso de necessidade e consenso entre os convenentes e conveniado, a modificar a alíquota da taxa de regulação e fiscalização ora estabelecida através de lei autorizativa da Câmara Municipal.
Art 3º- Deverá ser firmado o Convênio de Cooperação entre o Serviço de Regulação a ser escolhido após procedimento e o Serviço Autônomo de Água e Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida, nos termos estabelecidos na legislação federal, conforme minuta a ser elaborada pelas partes e encaminhada a Câmara Municipal.
§ 1º - O convênio tem a finalidade de delegação de competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico em cumprimento a Lei Federal n. 11.445/2017;
§ 2º - O serviço de regulação deverá prestar contas à Administração Municipal nos prazos regulamentares e nos termos da legislação em vigor.
Art 4º- Para atender as despesas previstas no artigo 2º., desta lei, serão utilizadas dotações do orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida.
Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 4.144/2018, de 08 de maio de 2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 22 de novembro de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 22 de novembro de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.