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LEI ORDINÁRIA Nº 4336, 04 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Secretarias
Em vigor
Obs: Caderneta de Saúde da Criança
LEI N” 4.336/2021, DE 04 DE MAIO DE 2021.

EMENTA
: “Dispõe sobre a imposição aos pais de crianças em idade de vacinação, ou os seus responsáveis, a apresentar, no ato da matrícula ou rematrícula em estabelecimentos de ensino público ou privado, a Caderneta de Saúde da Criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade, e da outras providencias.”

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estancia Turístico Religiosa de
Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a presente Lei:
 
Artigo 1º - Ficam os pais de crianças em idade de vacinação, ou os seus responsáveis, com a imposição de apresentar, no ato da matrícula em estabelecimento de ensino, público ou privado, a Caderneta de Saúde da Criança contendo o registro da aplicação das vacinas obrigatórias à sua idade.
§ 1º - A imposição contida no caput aplica-se a pais e responsáveis por alunos em idade de vacinação, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º - Para fins desta lei, considera-se rede pública de educação as creches, escolas, escolas técnicas e/ou profissionalizantes e demais instituições de ensino, em nível Fundamental e Médio, administradas pelo governo municipal.
§ 3º - Ficam excluídas dos efeitos desta lei as matrículas a serem realizadas nas instituições de nível Superior da rede pública de educação.
 
Artigo 2º- A caderneta de saúde do aluno que pretende fazer a matrícula ou rematrícula deverá conter todas as vacinas obrigatórias e cabíveis à sua idade, devidamente atestadas e registradas no documento.
Parágrafo único. A emissão da caderneta de saúde só será válida se emitida pelo órgão de saúde competente, por funcionários devidamente identificados através do carimbo contendo sua assinatura.
  
Artigo 3º- Constatando-se, no ato da matrícula e rematrícula, a ausência de qualquer das vacinas obrigatórias e adequadas à idade do aluno, o pai ou responsável deverá
apresentar a exigência contida nesta lei, em até trinta dias.
§1º - Dispensa a imposição de apresentação para as respectivas faixas etárias e estar atualizadas de acordo com o calendário da vacinação das crianças e adolescentes mediante a laudo médico atestando a contraindicação da vacina correspondente.
§2° - Caso não haja apresentação da caderneta de saúde ou declaração atualizada com
todas as doses em dia durante o prazo estipulado no caput deste artigo, deverá haver
Comunicado formal ao Conselho Tutelar da área de abrangência da escola informando a situação do aluno para as devidas providências e reparação de direitos, sem quaisquer prejuízos à efetivação da matrícula.
§3° - O comunicado deverá ser feito em papel timbrado, constando assinatura do diretor da escola ou seu eventual substituto, e ser devidamente anexado às demais documentações do aluno.
 
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Autor
Liliane Gabriele dos Santos
Valdemir Rodrigues de Godoi
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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