Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
SET
04
04 SET 2018
Nota à Imprensa 04/09/2018
enviar para um amigo
receba notícias

Na Sessão de Câmara da última segunda-feira, dia 03 de setembro, após a devida conclusão do Procedimento Investigatório nº. 01/2018, no qual se apurava possível irregularidade quanto à inobservância do previsto na Constituição Federal, no Decreto-Lei (Federal) nº. 201/67, Lei Orgânica do Município de Aparecida e Regimento Interno e demais atos jurídicos e legais encartados no Procedimento ora mencionado, a Presidência da Câmara declarou extinto o mandato do Vereador José Reis Junior - Dudu (PR), convocando de imediato o respectivo suplente.

A não aplicação dos dispositivos legais, poderia ensejar no afastamento do Presidente da Câmara de suas funções, inclusive, podendo responder judicialmente pelos fatos, conforme preconiza o Artigo 8º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 201/67 e do Artigo 82 e parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Aparecida, que diz:

Decreto-Lei 201/67: Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

Lei Orgânica do Município de Aparecida: Art. 82 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências mencionadas no parágrafo anterior, o suplente do Vereador poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial e, se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários advocatícios que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda legislatura.

É importante ressaltar que o Procedimento abaixo narrado NÃO se reporta ao Lar São Vicente de Paulo, que desenvolve um importante trabalho social e de reconhecimento notório em nossa cidade e região e valoriza O TRABALHO DE VOLUNTÁRIOS, pois, sem eles, seria impossível a manutenção da Entidade supra, mas SIM, em face do Senhor José Reis Junior - DUDU, por não ter se desincompatibilizado desde a data em que assinou o "Termo de Desincompatibilização" (01/01/2017) e, consequentemente por votar projeto que "autoriza" o Poder Executivo a repassar valores ao referido Lar, uma vez que ele (José Reis Junior) ocupa cargo na diretoria da Instituição na função de TESOUREIRO. Para bem entender o enunciado, em caso semelhante, nos embasamos num apontamento do Ministério Público em Acórdão do TCE-PR nº. 74/08 - Pleno (Processo nº. 25952-9/07), onde aduz a procuradora que a "função legislativa do Vereador deve ser exercida com independência, sem qualquer influência de fatores externos, o que no caso em tela restaria prejudicado diante da função exercida pelo Vereador na entidade beneficiada com recursos que ele próprio autorizou o repasse". Além disso, cabe ao Vereador o poder de fiscalização, conforme disposição do artigo 31 da Carta Magna, "a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"; como conseguiria um vereador fiscalizar os recursos públicos destinados para uma Instituição da qual ele é o próprio Tesoureiro? (como fiscalizar os seus próprios atos?).

Tal Procedimento Investigatório atendeu o direito constitucional da ampla defesa, concedendo prazo inicial de recurso, juntada de documentos e provas - a favor do denunciado, oitiva de testemunhas - sendo ouvidas pessoas ligadas diretamente ao Lar e indicadas pelo Senhor José Reis, cujo postulado veio sedimentado na defesa de fls. 237/298 e, oportunidade para apresentação do contraditório ao Parecer Jurídico firmado após sua emissão, bem como aos despachos após a oitiva de suas testemunhas.

Para melhor entendimento, segue abaixo o teor da instrução do procedimento investigatório, cujo teor da inicial se houve nos seguintes termos:

"Procedimento Investigatório nº. 01/2018. Ementa: Institui o presente Procedimento Investigatório do Vereador José Reis Junior e dá outras providências. LUÍS MARCELO MARCONDES PINTO, Presidente da Câmara Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições, especialmente a que lhe confere o Art. 38, incisos II e XVII da Lei Orgânica do Município; Considerando que a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Aparecida durante a organização do material legislativo necessário ao novo site da Edilidade, tendo em vista recomendação do Ministério Público da Comarca de Aparecida e do TCESP, chamou a atenção do pessoal da Secretaria que ao conferir a Ata da Sessão Extraordinária realizada dia 17 de janeiro de 2018 notaram que o Vereador José Reis Junior - Dudu - se absteve de votar o Projeto de Lei nº 001/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias por termo de colaboração e/ou acordo de cooperação para o ano de 2018 com organizações da sociedade civil, amparado no inciso VI do Art. 30 da lei Federal nº 13019, de 31 de julho de 2014 e, ao ouvirem o áudio da referida Sessão, sobre a Abstenção, o nobre Vereador assim se manifestou: "conforme regimento interno desta Casa, alegando eventual conflito de interesse por este Vereador, pois o mesmo faz parte de uma entidade que poderá ser beneficiada pelo projeto em debate; Considerando que durante a Sessão Ordinária realizada dia 08 de fevereiro de 2017, o mesmo Vereador votou favoravelmente ao Projeto de Lei nº. 001/2017 de autoria do Executivo que: "Autoriza a Administração Pública Municipal a repassar recurso financeiro, por meio de convênio ou termo de cooperação para a Santa Casa de Misericórdia de Aparecida, Casa da Infância e Juventude, Lar São Vicente de Paulo e APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais)", que resultou na Lei Municipal 4.064/2017, de 14 de fevereiro de 2017; Considerando que a própria Secretaria Administrativa apurou que em toda a prestação de Contas do Lar São Vicente de Paulo, o Senhor José Reis Junior, assina como Tesoureiro daquela Entidade; Considerando que há que se apurar se o Vereador José Reis Junior praticou desvio de conduta ou alguma incompatibilidade no exercício do seu mandato como Vereador; Diante da gravidade dos fatos aqui narrados, a Presidência da Casa, com o intuito de apurar todas as denúncias que são dirigidas à ela, e para que não paire dúvidas sobre a transparência de seus atos, RESOLVE: Art. 1º. - Fica autorizado o presente Procedimento Investigatório com o fim específico de apurar a conduta do Vereador José Reis Junior, ante as denúncias elencadas no preâmbulo deste Ato, e aplicar, caso verificada a veracidade dos fatos narrados, as medidas administrativas cabíveis à espécie. Art. 2º. - A conclusão deste Procedimento se dará em até 30 dias, prorrogado se necessário, contados a partir desta data. Art. 3º. - Deverá ser oferecido ao Vereador representado o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, através de advogado devidamente constituído e inscrito na OAB, perfazendo o perfil claro da capacidade postulatória, para que apresente defesa do representado no prazo máximo de 15 dias, improrrogáveis, a partir da intimação, inclusive produzir e juntar provas e arrolar testemunhas que entender necessário. Art. 4º. - Este Procedimento Investigatório entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Presidência, 25 de julho de 2018. Vem assinado por mim, Presidente da Câmara Municipal de Aparecida. Registrado e publicado por Edital na data supra. Vem assinado também por JOSE GERALDO DE SOUZA, Diretor Geral Legislativo". Faço constar que este prazo já foi prorrogado na forma da Lei, por mais 30 dias, conforme fls. 353.

Frente a instrução supra declinada, onde facultou-se ao investigado todos os direitos constitucionais inerentes a sua defesa, cujo postulado veio sedimentado na defesa de fls. 237/298.

Como funções típicas, a Câmara tem também competência administrativa e judiciária. Na sua função administrativa, a Câmara gerencia seu próprio orçamento, seu patrimônio e seu pessoal. A Câmara também exerce uma função administrativa quando organiza seus serviços, como a composição da Mesa Diretora, a organização e o funcionamento das Comissões, etc.

A Câmara exerce uma função judiciária, porque cabe a ela processar e julgar - quando necessário, o Prefeito por crime de responsabilidade, além de julgar os próprios Vereadores, inclusive o Presidente da Câmara, em caso de irregularidades, desvios éticos ou falta de decoro parlamentar.

A administração da Câmara Municipal de Aparecida atendendo ainda, a Representação existente no Ministério Público de Aparecida em que apura os mesmos fatos, informa que todo o Procedimento será encaminhado ao Órgão Ministerial local.

A administração informa ainda, que pauta suas ações na ética, na moralidade, no estrito rigor da lei, mantendo a eficiência, eficácia e o atendimento a todos os princípios constitucionais e aplicados nas legislações em vigor.

A Câmara Municipal, mantém-se atuante em prol dos interesses comuns da sociedade aparecidense, respeito os cidadãos, os Poderes devidamente constituídos e sobretudo o que diz a lei.