LUIS_MARCELO_ MARCONDES PINTO, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURlSTICO-RELIGlOSA DE APARECIDA, eleito na forma da lei, no uso de
suas atribuições, especialmente as que lhe confere o art. 38, inciso XX da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara aprovou, seguindo-se o rito estipulado no art. 39
do mesmo diploma legal, e ele promulga a seguinte:
EMENTA Nº 37 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
EMENTA: Acrescenta o artigo 147 - A na Lei Orgânica do Município de Aparecida - SP, instituindo o Orçamento lmpositivo e dá outrasprovidências.
A Câmara Municipal de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte
emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1°. Fica acrescido na Lei Orgânica do Municipio de Aparecida, 0 artigo 147 - A, com
a seguinte redação:
Art. 147-A - E obrigatoria a execução orçamentária e financeira da programação,
incluida por emendas individuais do Legislativo Municipal, em Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo 1°. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentaria serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida, realizada
no exercicio anterior, sendo que a metade deste percentual sera destinada as ações e
servicos públicos de saude, educação e infraestrutura.
Parágrafo 2°. As programações orçamentárias previstas no “caput” deste artigo não
serao de execucao obrigatoria, nos casos dos impedimentos estritamente de ordem
técnica, e nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviara ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de impedimento;
ll — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, deste paragrafo, o
Poder Legislativo indicaré ao Poder Executivo o remanejamento da programação, cujo
impedimento seja superável;
Ill — até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso ll, deste parágrafo, o Poder
Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, sobre o remanejamento
da programação, prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável;
IV — se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, deste parágrafo,
o Legislativo Municipal não deliberar sob o Projeto, sem a fundamentação adequadados motivos considerados relevantes, o remanejamento será implementado efetivamente por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
V — apés o prazo previsto no inciso IV, deste paragrafo, as programações orçamentarias
previstas no “caput” deste artigo, que nao sejam de execuçao obrigatoria, isto é, nos
casos dos impedimentos justificados, deverao constar na notificação prevista no inciso I
do paragrafo 2°, deste artigo.
Paragrafo 3°. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a execucao da programacao
orçamentaria sera:
l - demonstrada em dotacoes orcamentarias especificas da Lei Orcamentaria Anual,
preferencialmente como subunidade orcamentaria vinculada a Secretaria Municipal
correspondente a despesa, para fins de apuracao de seus respectivos custos, prestacao
de contas e fiscalizada e avaliada, pelos Vereadores, quanto aos resultados obtidos.
Parégrafo 4°. O Poder Executivo inscrevera em “Restos a Pagar”, os valores dos saldos
orcamentarios referentes as emendas parlamentares de que trata o “caput” deste artigo,
que se verifiquem no final de cada exercicio;
Paragrafo 5°. Considera-se equitativa a execucao das programacoes em carater
obrigatorio que atenda de forma igualitaria e impessoal as emendas apresentadas,
independentemente de autoria.
Paragrafo 6°. A não execucéo da programacao orgamentéria das emendas
parlamentares previstas neste artigo implicara em crime de responsabilidade.
Art. 2°. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos a
partir da execução orçamentaria do exercicio de 2019.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrario.
Sala da presidência, 03 de julho de 2018.
Registre-se, publique-se, afixando-a por edital e cumpra-se.
LUIS MARCELO MARCONDES PINTO
Presidente
Autoria: Todos os senhores Vereadores