Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - L.O.M. Nº 35, 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Assunto(s): LEI ORGÂNICA
Em vigor
Obs: Prazos de tramitação de projetos no Poder Legislativo.
ADILSON JOSÉ DE LIMA CASTRO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNlClPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTlCO-RELIGIOSA DE APARECIDA,

eleito na forma da lei, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe
confere o art. 38, inciso XX da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a
Câmara aprovou, seguindo-se o rito estipulado no art. 39 do mesmo
diploma legal, e ele promulga a seguinte:

EMENDA Nº 35 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
 
O ART.115, §4° DA LEI ORGÂNICA no MUNICÍPIO PASSA A TER A
SEGUINTE REDAÇÃO:

“§4° - Os prazos para os Projetos de Lei referente as matérias
especificadas neste artigo, são os seguintes:

I - O Plano Diretor devera ser encaminhado a Câmara até um ano
após a promulgação desta Lei Orgânica Municipal;
b) O Plano Diretor será revisado a cada dez anos, podendo ser
revisado antes deste prazo sempre que fatos emergentes ou os resultados
de sua aplicação assim o determinarem.

ll - O Projeto do Plano Plurianual (PPA), para vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro (31 de agosto), e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
b) A fim de permitir conformidade no planejamento, o Executivo
Municipal poderé enviar o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes
Orçamentarias (LDO) até oito meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro (15 de abril), ou obedecido o prazo do lnciso ll,
readequar a LDO ao PPA editado.

Ill - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro (15 de abril), e devolvido para sanção até o encerramento do
primeiro período as sessão legislativa;

IV - O Projeto de Lei Orçamentaria será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto), e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.”

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario a esta lei.
 
Sala da Presidência, 06 de dezembro de 2016.

ADILSON JOSÉ LIMA CASTRO
Presidente
Autor
Adilson José de Lima Castro
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - L.O.M. Nº 44, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera Inciso II - Art. 78 15/12/2023
EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - L.O.M. Nº 43, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Acrescenta o parágrafo único no Artigo 34 14/12/2023
EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - L.O.M. Nº 42, 21 DE JULHO DE 2023 Altera o Art. 19 21/07/2023
EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - L.O.M. Nº 41, 20 DE SETEMBRO DE 2022 Modifica a redação do inciso I, do Parágrafo 2º. do artigo 147–A na Lei Orgânica do Município de Aparecida – SP e dá outras providências. 20/09/2022
EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - L.O.M. Nº 40, 04 DE JULHO DE 2022 Emenda Art. 12 - L.O.M. 04/07/2022
Minha Anotação
×
EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - L.O.M. Nº 35, 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Código QR
EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - L.O.M. Nº 35, 06 DE DEZEMBRO DE 2016
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.