FRANCISCO EGÍDIO MONTEIRO VAZ, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, eleito na forma da lei, no uso de
suas atribuições, especialmente as que lhe confere o art. 38, inciso XX da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara aprovou, seguindo-se o rito estipulado no art. 39 do
mesmo diploma legal, e ele promulga a seguinte:
EMENDA Nº 34 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
"Modifica o Art.118 da Lei Orgânica do Município."
O Art.118 da lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
Art.118 - A publicação das leis e atos municipais é obrigatória na
lmprensa Oficial do Estado, meios eletrônicos e na impossibilidade, poderá ser feita em
órgão da imprensa local ou imprensa oficial do Município definido em Lei, em diário da
respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microregião a que pertencer,
e/ou poderá ser substituída pela divulgacéo através de murals fixados nas sedes dos
respectivos Poderes.
§ 1° - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua
publicação.
§ 2° - A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município,
disponibilizado em sitio da rede mundial de computadores, para publicacão dos atos
municipais.
§ 3° - O sitio e o conteúdo das publicações de que trata o § 1°, deverão ser
assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora
credenciada no âmbito da lnfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4° - A publicação eletrônica na forma do §1°. Substitui qualquer outro
meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, a exceção dos casos que, por lei
especial, exijam outro meio de publicação.
Sala da Presidência, 22 de setembro de 2015.
Registre-se, publique-se, afixando-a por Edital e cumpra-se
FRANCISCO EGÍDIO MONTEIRO VAZ
Presidente