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LEI ORDINÁRIA Nº 4442, 19 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: Dispõe sobre a criação e estruturação da Guarda Civil Municipal de Aparecida, e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica mantida a data de criação da Guarda Civil Municipal de Aparecida, sendo 27 de Novembro de 2001.
Art. 2º. A Guarda Civil Municipal de Aparecida é uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada, criada e destinada à proteção de bens, serviços e instalações do Município, com a função de proteção municipal preventiva, ressalvada as competências da União e dos Estados, conforme Lei Federal 13.022/2014, o qual ficará subordinada ao Chefe do Poder Executivo e lotada na Secretária de Segurança Pública e Trânsito.
Art. 3º. A Guarda Civil Municipal de Aparecida será composta de um efetivo suficiente às necessidades de atendimento aos seus serviços, compatível com os recursos orçamentários.
Parágrafo Único: A Prefeitura Municipal de Aparecida poderá receber auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, destinadas a manutenção e funcionamento da Instituição, podendo ainda celebrar convênios com entidades públicas e particulares para os fins a que se destina.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º. A Guarda Civil Municipal de Aparecida reger-se-á pelos seguintes princípios básicos de atuação, em prol do cidadão do município:
I – Proteção dos direitos humanos fundamentais: vida, liberdade, propriedade e segurança pessoal;
II – Assegurado exercício da cidadania e da liberdade de manifestação, de locomoção e religiosa;
III – Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas humanas e materiais;
IV – Preservação dos bens morais, imateriais e históricos sob o domínio do município;
V – Prevenção da criminalidade por meio de atuação na Ordem Pública;
VI - Compromisso com a evolução social da comunidade;
VII – Uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º. É competência geral da Guarda Civil Municipal de Aparecida a proteção de bens, serviços e instalações do Município.
Parágrafo Único: Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 6º São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Aparecida, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I- Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II- Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III- Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV- Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V- Colaborar com a pacificação e mediação de conflitos, observando o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI- Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII- Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e imaterial do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII- Cooperar, quando autorizado, com os demais órgãos de defesa civil locais;
IX- Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais, voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X- Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vista ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI- Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII- Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII- Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV- Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV- Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI- Desenvolver ações de prevenção primária, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII- Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVIII- Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, na proteção da mulher e outros grupos ou indivíduos vulneráveis.
Parágrafo Único: No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Aparecida poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e dos Estados ou do Distrito Federal ou de congêneres de municípios vizinhos.
CAPÍTULO IV
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 7º - São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Civil Municipal:
I - Nacionalidade brasileira;
II- Gozo dos direitos políticos;
III- Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- Nível médio completo de escolaridade;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos;
VI - Aptidão física, mental e psicológica;
VII- Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital;
VIII- Possuir carteira nacional de habilitação para dirigir nas categorias "A" e "B".
IX- Ser aprovado em concurso público.
X-ser aprovado no curso de formação da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA

Art. 8º. Ficam mantidos os seguintes cargos públicos, no quadro de cargos de Provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, que passam a integrá-lo, na forma da Lei Municipal, como segue:
I –01 (um) cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal;
II – 01 (um) cargo de Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
Parágrafo Único. Para os cargos referentes neste artigo, o Chefe do Executivo fará a escolha, de Guardas Municipais com formação superior.
Art. 9º. A Guarda Civil Municipal de Aparecida é formada por servidores públicos, integrantes de carreira única com plano de cargos e salários, conforme dispuser em lei municipal.
CAPITULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Art. 10. Ao Comandante da Guarda Civil Municipal, compete:
I- Ordenar e fiscalizar todos os serviços que forem executados pela Guarda Civil Municipal de Aparecida;
II- Fornecer dados fundamentados para elaboração do orçamento anual da Guarda Civil Municipal de Aparecida, visando a sua aprovação;
III- Convocar e presidir reuniões com os componentes da Guarda Civil Municipal de Aparecida, visando o interesse comum da Instituição;
IV- Dirigir a Guarda Municipal de Aparecida de maneiras técnica, operacional e disciplinarmente;
V- Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;
VI- Receber todas as documentações oriundas de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Municipal de Aparecida, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;
VII- Fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Municipal de Aparecida;
VIII – Propor medidas de interesse da Guarda Municipal de Aparecida;
IX- Elaborar programas de atualização profissional, com organização de palestra, cursos de aperfeiçoamento teórico, prático e operacional, bem como aprimoramentos, estágios e outras atividades educacionais, que visem a melhoria na formação, requalificação e desempenho dos profissionais da Guarda Civil Municipal de Aparecida;
X- Propor mudanças no plano operacional quando a situação exigir;
XI- Ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade; XII - Imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;
XII-Imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;
XIII - Procurar conhecer seus comandados com o máximo critério;
XIV - Organizar o horário da Guarda Municipal de Aparecida;
XV - Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos,e que forem de sua competência
XVI- Publicar em Boletim Interno da Guarda Municipal de Aparecida, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações;
XVII- Despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;
XVIII- Enviar a Secretaria de Segurança Pública Municipal, mensalmente, o relatório das atividades da Guarda Civil Municipal de Aparecida;
XIX- Estabelecer as Normas Gerais de Ação (N.G.A) da Guarda Civil Municipal de Aparecida;
XX- Coordenar com os demais componentes da Guarda Civil Municipal de Aparecida, todas as medidas que se relacionem com a informação, visando o bem comum;
XXI - Planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa, toda a instrução da Guarda Municipal de Aparecida;
XXII–Relacionar e organizar o arquivo e toda documentação de instrução para facilitar consultas e inspeções;
XXIII- Elaborar um plano de chamada para a Guarda Municipal de Aparecida para eventuais necessidades (enchentes, situações atípicas do município, calamidade pública entre outras pré-determinadas pelos superiores);
XXIV–Elaborar planos de cerco nas diversas áreas do Município;
XXV- Encarregar-se das ligações com a imprensa, nota da mente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores;
XXVI - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
Art. 11. Ao Sub Comandante da Guarda Civil Municipal, compete:
I - Auxiliar o Comandante no desenvolvimento de suas tarefas assessorando tecnicamente, sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análise técnica de assuntos pertinentes à área de atuação da Guarda Civil Municipal de Aparecida;
II- Substituir o Comandante da Guarda Civil Municipal de Aparecida, assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, quando da ausência ou impedimento ocasional deste, dando-lhe ciência na primeira oportunidade;
III- Dar conhecimento ao Comandante de todos os seus atos, decisões,ações e procedimentos tomados no período da ausência deste, imediatamente após o retorno as atividades;
IV- Agir de forma ética e criar condições para que seus subordinados também o façam, visando ao crescimento, desenvolvimento e reconhecimento da Guarda Civil Municipal de Aparecida;
V- Solicitar a aquisição, promover a guarda e distribuição de material e fardamentos, controlando sua utilização;
VI- Zelar pela conduta pessoal e profissional de todos os componentes da Guarda Civil Municipal de Aparecida.
CAPÍTULO VII
DO USO E CONDUTA COM ARMA DE FOGO

Art. 12. A Guarda Civil Municipal de Aparecida, através de seu setor administrativo, deverá manter registros próprios de caráter permanente das armas de fogo institucional e particular, bem como os laudos pertencentes aos integrantes da Instituição.
§1º. Cabe ao Setor Administrativo criar serviço próprio para se responsabilizar sobre a compra, a guarda, a distribuição, a manutenção e o controle da munição letal e não letal, e dos equipamentos de proteção individual de uso da corporação da Guarda Civil Municipal.
§2º. De munição letal e não letal se entende os projéteis de fogo de todos os calibres permitidos, as bombas e granadas de uso permitido, cassetete, tonfa, os gases danosos e não letais de auto defesa, armas de choque elétrico e outros artefatos e objetos que possam no futuro serem catalogados e inseridos no arsenal da Corporação da Guarda Civil Municipal de Aparecida.
Art. 13. O integrante da Guarda Civil Municipal de Aparecida ao receber ou repassar o serviço deverá vistoriar todos os materiais, especialmente o armamento, verificando as alterações e as condições de utilização do mesmo.
Parágrafo Único: Para efeitos do disposto no caput considera-se complemento do armamento as quantidades das munições e o estado em que se encontram.
Art. 14. O integrante da Guarda Civil Municipal de Aparecida, tendo sob sua responsabilidade o armamento, não deverá em hipótese alguma dar posse a terceiros, sob pena de responsabilização criminal e administrativa.
Art. 15. Em caso de disparo de arma de fogo, o integrante da Guarda Civil Municipal deverá comunicar imediatamente seu chefe imediato, o qual tomará todas as providências necessárias sobre o registro dos fatos para o conhecimento do Comandante.
Parágrafo Único: Conforme o disposto no caput, o Guarda Civil Municipal que se envolver em evento de disparo de arma de fogo, de propriedade da Guarda Civil Municipal de Aparecida ou arma particular, em via pública ou qualquer outro local, com ou sem vítimas, deverá apresentar Relatório Circunstanciado ao Inspetor a fim de justificar o motivo da utilização da arma e inclusive para que futuramente o Comandante possa tomar as providências necessárias.
Art. 16. As armas de fogo e munições pertencentes à corporação e fornecidas sob cautela aos servidores da Guarda Civil Municipal de Aparecida, serão de sua inteira responsabilidade a manutenção e posse do armamento.
Parágrafo Único. Quando o servidor se encontrar fora de serviço e sem uniforme fica vedado o uso ostensivo da arma de fogo da corporação.
Art. 17. Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Aparecida poderão ser submetidos a teste de capacidade psicológica em virtude do Porte de Arma de Fogo fornecido pela Corporação, bem como pela tipicidade do serviço ou conforme dispuser a legislação vigente.
Parágrafo único. Sempre que o servidor apresentar-se em serviço ou fora dele, utilizando substâncias tóxicas ou em estado de embriagues, este deverá ser afastado da função e ser desarmado pelo superior hierárquico quando possível.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 A Guarda Municipal de Aparecida, criada pela Lei 3.118, de 27 de novembro de 2001, passa a denominar-se Guarda Civil Municipal de Aparecida.
Art. 19 Fica instituído o número 153 e a cor azul-marinho para o uniforme como referências de identificação da Guarda Civil Municipal de Aparecida.
Art. 20. Até que seja instituído o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Aparecida, aplica-se aos seus integrantes o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida, Lei Municipal nº 2.541, de 31 de dezembro de 1993, e todas as demais leis que se referem aos servidores públicos do Município de Aparecida.
Art. 21. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº Lei 3.118, de 27 de novembro de 2001.
Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de julho de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 19 de julho de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo

Projeto de Lei Executivo nº 040/2022
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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