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LEI ORDINÁRIA Nº 4438, 19 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

Art 1º - Em cumprimento aos dispositivos constitucionais e em conformidade com o estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como em atendimento ao estabelecido no §2º do art. 115 e §4º, inciso III do mesmo artigo, observados o dispositivo no “caput” do art. 117 e 133, em seus incisos II e IV, respectivamente, todos da lei Orgânica do Município, e observando as instruções contidas na Portaria nº 462, de 05 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, que compreenderão:

I – Das Prioridades, Ações, Metas e Projetos da Administração;
II – Da Organização e Estrutura dos Orçamentos;
III – Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos;
IV – Das Propostas Relativas a Pessoal;
V – Das Propostas de Alteração na Legislação Tributária;
VI – Da Dívida Pública; e
VII – Dos repasses a Entidade de Terceiro Setor;
VIII- Da Limitação de Empenhos;
IX - Das Disposições Gerais.
Parágrafo Único – Integra também a presente lei os quadros relativos às Metas Fiscais e Riscos Fiscais e os quadros relativos à Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, das Despesas.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES, AÇÕES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO


Art 2º – Os demonstrativos constantes desta lei estabelecem as Prioridades, os Programas, Ações, Metas e os Projetos da Administração para o exercício financeiro de 2023, que prevalecem sobre aqueles estabelecidos para o mesmo período, na Lei “que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o período de 2023”.
Parágrafo Único – As prioridades, Ações, Metas e Projetos constantes nos demonstrativos desta lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite ou restrição à programação das despesas.

Art 3º – Ficam ajustados para o ano de 2023 os valores dos custos totais dos programas e os valores totais dos custos financeiros por exercício, das ações e projetos constantes nos demonstrativos constantes da Lei do Plano Plurianual, aos valores dos custos totais dos programas, aos valores totais dos custos financeiros das ações e dos projetos, relativos às Unidades Executoras constantes nos demonstrativos constantes desta lei, inclusos, que são parte integrante da presente lei.

Art 4º – Quando do encaminhamento do projeto de lei relativo à proposta orçamentária, para o exercício de 2023, caso seja necessário, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei compatibilizando as diretrizes aqui estabelecidas com as novas estimativas de receita e despesas orçamentárias.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS


Art 5º – A lei orçamentária anual, para o exercício de 2023, observando o dispositivo no artigo 146, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá:
I – Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – Orçamento de Investimentos do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Art 6º – A proposta orçamentária do Município para 2023 será integrada pela proposta do Poder Legislativo e pelas propostas de todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundacional do Município, nos termos do artigo anterior.

Art 7º – A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo compor-se-á de:
I – mensagem;
II – texto de Projeto de Lei;
III – consolidação dos quadros orçamentários conforme previsto na Lei nº 4320, de 31 de março de 1964, e suas alterações;
IV – os orçamentos aos quais se refere o artigo 5º desta lei e seus respectivos anexos, em conformidade com a legislação em vigor; e,
V – demonstrativo das estimativas das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e creditícia, previstos para 2023.

Art 8º – A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar:
I – as receitas e despesas, indicando os resultados primários e nominais, implícitos no projeto de lei orçamentária para 2023.
II – a compatibilização das prioridades, ações e metas constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei; e
III – os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos previstas para o exercício de 2022.

Art 9º – A lei do orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar o programa de trabalho do Governo.
§ 1º – Integrarão a lei do orçamento:
I – sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo nos termos do artigo 2º, § 1º, Inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as pertinentes regulamentações posteriores, em especial a Portaria n 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Estado do Orçamento e Gestão, e as Portarias nºs 163, de 04 de maio de 2001, de 04 de junho de 2001; 339, de 29 de agosto de 2001, 448 de 13 de setembro de 2002 e 248, de 28 de abril de 2003 – todas da Secretaria do Tesouro Nacional; e, Portarias Conjuntas nº 3, de 14 de outubro de 2008 e nº 1, de 30 de junho de 2009, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, e outras alterações que, porventura, venham a ser publicadas;
II – quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as pertinentes regulamentações posteriores, em especial: a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Estado do Orçamento e Gestão, e as Portarias nºs 163, de 04 de maio de 2001; nº 212, de 04 de junho de 2001; nº 339, de 29 de agosto de 2001 e nº 448, de 13 de setembro de 2002 – todas da Secretaria do Tesouro Nacional; e, Portarias Conjuntas nº 3, de 14 de outubro de 2008 e nº 1, de 30 de junho de 2009, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, e outras alterações que, porventura, venham a ser publicadas;
III – quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos de governo da Administração; e,
V – tabela explicativa da receita e da despesa, nos termos do artigo 22, inciso III da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, e outras alterações que, por ventura venham a ser publicadas.
§ 2º – Acompanharão a lei do orçamento:
I – demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos para o exercício de 2023, com o Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, na forma do dispositivo no inciso I, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – quadros demonstrativos da despesa, na forma dos anexos 6 a 9, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e posteriores regulamentações;
III – quadros demonstrativos da receita e dos planos de aplicação dos fundos especiais;
IV – demonstrativos discriminados a totalidade das receitas e das despesas das fundações e autarquias; e,
V – demonstrativo de Investimentos do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Art 10 – Constarão da proposta do orçamento fiscal:
I – as dotações para o atendimento das ações de manutenção dos Órgãos da Administração;
II – as dotações destinadas aos orçamentos da seguridade social;
III – as dotações destinadas às transferências para as Fundações;
IV – os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino básico, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996; do disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; do disposto na Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996; do disposto na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006; do disposto na Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020; e, do disposto no artigo 316, da Lei Orgânica do Município;
V – os recursos destinados ao custeio:
a) de projetos para plantas populares;
b) de representações esportivas amadoras oficiais nos torneios estaduais, regionais e nacionais;
c) de despesas para manutenção de documentação e informações;
d) de despesas com manutenção e divulgação dos atos oficiais;
e) de despesas destinadas ao cumprimento da determinação constitucional referente ao Sistema Único de Saúde;
f) de transferências de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e ou contribuições a instituições privadas sem fins lucrativos que exerça atividades nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura nos Termo de Fomento, observado o disposto na legislação em vigor: Santa Casa de Misericórdia de Aparecida, Casa da Infância e da Juventude de Aparecida, Lar São Vicente de Paulo, APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Aparecida;
g) os recursos a título de subvenções sociais a instituições privadas sem fins lucrativos, será enviado um Projeto de Lei a Câmara Municipal antes do recesso parlamentar no mês de Dezembro de 2022, deverá fixar valores de 1/12 (um doze avos) para repasse a cada entidade no exercício de 2023,
h) de recursos destinados aos pagamentos de sentenças judiciárias.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


Art 11 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município para 2023 será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2022. (art. 115, § 4º, IV; da LOM)

Art 12 – Para efeito do artigo 5º desta lei, a proposta orçamentária do Poder Legislativo, bem como as Autarquias e Fundações, bem como a proposta relativa às emendas individuais de execução obrigatória, serão encaminhadas ao Poder Executivo até 03 de agosto de 2022 ou nos termos da Lei do Plano Plurianual; para serem compatibilizadas com as propostas dos demais Órgãos da Administração e com a receita orçada.

Art 13 – A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, contratação de operações de crédito, ainda por antecipação da receita, e autorização para celebração de convênios com Órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, para aplicação dos recursos oriundos desses órgãos e entidades, sem retorno, no limite dos valores a serem efetivamente transferidos.
Parágrafo Único – A celebração de convênios para aplicação de recursos oriundos dos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo, que não implicarem em contrapartida orçamentária e financeira para o Município, fica desde já autorizada.

Art 14 – A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida.

Art 15 – Os créditos adicionais suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados às dotações relativas aos serviços da dívida pública, a pessoa civil e a encargos sociais, não onerarão o limite para abertura de créditos adicionais suplementares, previsto na lei orçamentária.

Art 16 – Os Créditos adicionais suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados às dotações fixadas por esta lei, relativas ao orçamento da Secretaria da Saúde, poderão ser executados até 100% (cem por cento) dos elementos de despesa e repasses financeiros de gastos vinculados à saúde, utilizando-se como recursos os definidos no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art 17 – Os valores da receita e da despesa da lei orçamentária anual dos quadros que a integram, estarão referenciados aos preços vigentes em abril de 2022.
§1º – O indexador do Orçamento será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Conselho Monetário Nacional. (CMN)
§2º – Os valores da receita prevista e da despesa fixada poderão ser atualizados a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com a variação do IPCA registrada no período compreendido entre os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à promulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, calculada a partir dos índices publicados oficialmente, referentes ao mesmo período.
§3º – Em caso de extinção ou atraso na divulgação do IPCA, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar índice oficial substituto.

Art 18 - Fica Autorizado o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o SAAE a proceder por Decreto, abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total previsto para a Despesa Orçamentária do Município para o Exercício de 2023.

Art 19 – O orçamento de investimento previsto no artigo 5º, inciso II desta lei compreenderá as dotações destinadas a:
I – planejamento, gerenciamento e execução de obras para ampliação ou construção de seus próprios, a ser contabilizado como imobilizado;
II – aquisição de imóveis em utilização ou não, necessários à realização de obras de ampliação de seus próprios, a serem contabilizados como imobilizado;
III – aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, ou bens de capital em utilização.
Parágrafo Único – O orçamento referido no caput deste artigo será composto pelo demonstrativo dos investimentos segundo projetos e respectivas fontes de financiamento.

Art 20 – Para a transferência de recursos orçamentários para a Câmara Municipal, o Executivo repassará em forma de duodécimos, até o limite percentual máximo permitido ao que determina a Constituição Federal.
Parágrafo Único – A aplicação do limite percentual previsto neste artigo, não incidirá sobre as receitas provenientes de operações de crédito, nem sobre aquelas vinculadas a Convênios.

Art 21 – As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2023 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de Março do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.

Art 22 – O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o SAAE poderão, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais até o limite de 10% (dez por cento) do total previsto para a Despesa Orçamentária do Município.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS RELATIVAS À PESSOAL


Art 23 – A política de pessoal do Município atenderá o que dispõe os artigos 17, 18, 19, III, §1º e §2º, artigo 20, III, §1º, §2º, II “d”, e artigos 21, 22 e 23, todos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º – Haverá aumentos reais de salários quando a arrecadação do Município assim permitir, desde que atendido o disposto na legislação mencionada no caput deste artigo.
§2º – Os aumentos terão como parâmetros a valorização do Servidor Municipal e a preservação de sua qualidade de vida.

Art 24 – A Administração Municipal poderá, no decorrer do exercício de 2023, rever sua estrutura administrativa, adequando-a às suas finalidades específicas.
CAPÍTULO V
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art 25 – O Poder Executivo enviará, quando necessário, à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – instituição e regulamentação de contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, e da contribuição de iluminação pública;
II – revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
III – aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
IV – instituição da progressividade das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano em função do uso social da propriedade e de sua correta utilização nos termos em vigor;
V – revisão da Planta Valores Genéricos, buscando critérios técnicos e justos de avaliação;
VI – revisão do Código Tributário, visando adequá-lo à política tributária necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do Município;
VII – revisão do Código de Posturas, e adequar, visando à política necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do Município; e,
VIII – revisão dos Incentivos Fiscais buscando critérios técnicos e justos objetivando o desenvolvimento integrado do Município;
Parágrafo Único – Leis e atos que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou das contribuições, só serão aprovados ou editados se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA


Art 26 – A administração da dívida interna e externa contratadas e a captação de recursos pela administração municipal, obedecida a legislação em vigor, atenderão:
I – Quanto à administração da dívida: a amortização do principal e demais operações de crédito, inclusive aquelas relativas à antecipação da receita orçamentária do exercício; e,
II – Quanto à captação de recursos: aos investimentos definidos pelo Plano Plurianual e de acordo com as fontes de recursos.
CAPÍTULO VII
DOS REPASSES A ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR


Art 27 - O Município de Aparecida ficará autorizado a repassar recursos financeiros para entidades do terceiro setor, mediante os seguintes critérios:
I – O valor do repasse só poderá contemplar o custo efetivo para o atendimento das demandas e cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho apresentados pela mesma;
II – A entidade não pode ter suas atividades mantidas exclusivamente com recursos repassados pelo Poder Público;
III – O valor a ser repassado deve prestar-se somente a custear os serviços públicos assumidos e realizados pela entidade beneficiada, conforme estabelecido no Plano de Trabalho apresentado pela mesma;

Art 28 - Os repasses de que trata o artigo 27, deverão ser realizados mediante celebração de termo de ajuste próprio (Convênio, Contrato de Gestão ou Termo de Parceria) e deverão ser precedidos de Chamamento Público na forma da legislação em vigor.

Art 29 - Os repasses de que trata o artigo 27, poderão ser realizados, após o cumprimento do estabelecido na legislação e aprovação da Câmara Municipal, conforme o caso, para entidades de terceiro setor que atuem nas seguintes áreas:
§ 1º – Gestão da saúde pública, incluindo-se aí Postos de Saúde; unidades de Estratégia de Saúde da Família; unidades de Pronto Socorro e/ou Pronto Atendimento; Hospitais; atendimento a pessoas portadoras de necessidades especiais; atendimento a idosos; atendimento à criança e adolescente e tratamento de dependentes químicos.
§ 2º – Repasses que sejam necessários ser realizados a entidades que atuem em áreas que não as estabelecidas nessa Lei, dependerão de autorização legislativa.

Art 30 - Os ajustes celebrados nos termos previstos no artigo 27º, deverão ser precisos quanto ao seu objeto, bem como fiéis ao estabelecimento claro das metas a serem atingidas e ainda, à existência de fato e sustentabilidade do ente parceiro, para o devido acompanhamento e avaliação dos órgãos públicos de controle, da sociedade civil e da Prefeitura do Município de Aparecida, que repassa os recursos financeiros, e deverão versar sobre:
I – A efetiva confiabilidade na prestação dos serviços a serem mantidos com os recursos repassados;
II – O atendimento dos indicadores para a aferição do cumprimento dos programas aprovados nas peças de planejamento do Governo;
III – A otimização dos recursos;
IV – A excelência dos serviços prestados;
V – A segurança para elaboração de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos repassados.
CAPÍTULO VIII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS


Art 31 - As limitações de empenho serão regulamentadas pelo Poder Executivo, por Decreto, respeitadas os seguintes critérios:
Parágrafo Único – As despesas objeto da limitação de que trata o caput do artigo 30º são as seguintes, nessa ordem:
a) Auxílio financeiro, compreendendo doações e patrocínios para Instituições Públicas ou Privadas, exceto aqueles decorrentes de instrumentos legais já existentes e os relativos à continuidade destes;
b) Contratação de novos serviços de consultoria de qualquer natureza; realização de eventos relativos a recepções, homenagens, solenidades e similares, exceto aqueles decorrentes de instrumentos legais já existentes, que façam parte do calendário de eventos turísticos e oficiais do Município, ou de comprovado interesse da Administração;
c) Nomeação de novos servidores efetivos, ainda que para reposição de quadro por aposentadorias, ressalvado, em situações excepcionais o atendimento e manutenção de serviços na área da saúde, da educação e do desenvolvimento social;
d) Despesas com o pagamento de diárias, passagens de viagem e cursos, salvo nos casos de extrema necessidade do serviço público e para a captação de recursos, celebração de convênios e outras atividades de desenvolvimento e fomento;
e) Nova cessão de servidor do Município para outros entes da Federação, exceto se o ônus financeiro relativo à remuneração do servidor recair, exclusivamente, sobre o órgão cessionário e não exigir substituição de servidor;
f) Receber servidor a título de cessão de outros entes da Federação, exceto se o ônus financeiro relativo à remuneração do servidor recair, exclusivamente, sobre o órgão cedente, se tratar de ocupação de cargo de confiança ou essencial à continuidade do serviço público;
g) Substituições de servidores nos cargos ou funções de confiança, nos casos de afastamento dos titulares, salvo quando imprescindível para a continuidade do serviço.

Art 32 - O Decreto de que trata o artigo 31 estabelecerá as metas, parâmetros e demais ajustes a serem realizados, respeitadas as necessidades verificadas no momento de sua aplicabilidade.
CAPÍTULO IX
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS


Art 33 – Fica reservado para indicação de emendas individuais de execução obrigatória, por parte do Poder Legislativo, o valor total de até R$ 1.794.753,61 (um milhão, setecentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinqüenta e três reais e sessenta e um centavos ) equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no Exercício de 2021, no montante de R$149.562.801,07
§ 1º – Do montante previsto no caput do artigo 33º, metade deste percentual será destinada a ações e serviços de saúde, ou seja, até R$897.376,80 (oitocentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), corresponde a 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no Exercício de 2021.
§ 2º – As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 3º – No caso de impedimento de ordem técnica a que alude o § 2º do artigo 32º, no empenho da despesa que integre a programação referente às Emendas Individuais, serão adotadas as seguintes medidas:
I – Até o prazo previsto no inciso I, do parágrafo 2º do Art. 147A da Lei Orgânica do Município após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento, indicando codificações de despesa para as quais possam ser remanejadas as emendas individuais.
II – Até 30 (trinta) dias após decorrido o prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento tenha sido indicado como insuperável.
III – Se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, não sendo computados no limite previsto no artigo 18º.
§ 4º – Após o prazo previsto no inciso II do § 3º, as programações orçamentárias previstas no artigo 32º, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 3º.
§ 5º – Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira previsto no § 1º deste artigo, cujo valor deve ser empenhado até 31 de dezembro de 2023, atendido o disposto no art. 166, §16 da Constituição Federal.
§ 6º – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no artigo 32º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias, o mesmo valendo para o § 1º deste artigo.
§ 7º – Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art 34 – O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação governamental.

Art 35 – Caso seja necessário efetuar limitação de empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando e estipulando os percentuais de limitação, para cada esfera de Poder, discriminando por Órgãos de Governo, inclusive para as Fundações, os valores das reduções de cada dotação orçamentária que será objeto da limitação de execução excluída as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

Art 36 – Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º do referido artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993.

Art 37 – O Poder Executivo elaborará e fará publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão de governo, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

Art 38 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art 39 – Não sendo devolvido ao Poder Executivo o autógrafo da lei orçamentária para o exercício de 2023, até o dia 31 de dezembro de 2022, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art 40 – Além dos princípios contidos nesta lei, o Orçamento deverá obedecer aos seguintes princípios:
I – os projetos em execução terão prioridades sobre novos projetos, atendido o disposto no artigo 45 da Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000; e,
II – a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira e deverá atender ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art 41 – O projeto de lei orçamentária deverá ser entregue ao Poder Legislativo impresso em papel e gravado em meio magnético ou digital.
Parágrafo Único – Serão entregues duas cópias em formato digital ou magnético, contendo: a mensagem, o projeto de lei e todos os anexos.

Art 42 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de julho de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 19 de julho de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo

Projeto de Lei Executivo nº 022/2022 – Com Emenda Modificativa nº 05/2022 do Legislativo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4556, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo criar dotação através de um crédito especial por excesso de arrecadação, no valor de R$ 5000,00 para adequação no orçamento vigente, em conformidade com a Lei nº 4481, de 22 de dezembro de 2022. 27/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4555, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. 27/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4554, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Aparecida para o exercício de 2024. 27/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4553, 08 DE DEZEMBRO DE 2023 Denomina "Travessa Dr. José Antonio de Souza - Dr. Juba", a via pública, no Bairro Jardim São Paulo, como especifica. 08/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4551, 08 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo Municipal e da Autarquia SAAE e dá outras providências. 08/12/2023
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LEI ORDINÁRIA Nº 4438, 19 DE JULHO DE 2022
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