ERNALDO CESAR MARCONDES, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA TURISTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, eleito na forma da
lei, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe confere o Art. 38,
Inciso XX da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Camara aprovou,
seguindo-se o rito estipulado no Art. 39 do mesmo diploma legal, e ele
promulga a seguinte:
EMENDA N. 24 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
O Art. 21 da Lei Orgânica do Município passa a ter mais um parágrafo com
a seguinte redação:
“ § 3° - A Comissao de Etica atuara para preservar a dignidade do
mandato parlamentar desta Casa e para zelar pela observância dos
preceitos contidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar e do
Regimento Interno e será constituída de 03 (três) Membros e 03 (três)
Suplentes, eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, observando-se,
sempre que possível o rodízio entre os partidos ou blocos parlamentares
com representação nesta Casa de Leis.
O Inciso I do Art. 36 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
Art. 36 -
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no Artigo 34 desta
Lei Orgânica, Artigo 6° e incisos III e VII do Artigo 7°, ambos do Código de
Ética.
lnclua-se mais um inciso no Artigo 36 da Lei Orgânica do Município com a
seguinte redação:
Art. 36 -
“VII - fixar residéncia fora do municipio."
0 § 1° do Art. 36 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
Art. 36 - No § 1° - Nos casos previstos nos incisos IV, V e Vll a perda do
mandato é declarada pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político
que tenha representação nesta Casa de Leis."
O Art. 37 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
Art. 37 - É incompatível com o Decoro Parlamentar a percepção de
vantagens indevidas e desatender os dispositivos elencados no Artigo 7°
do Código de Ética"
O inciso X do Art. 38 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
Art. 38 -
X - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito nos casos
previstos em lei, e dos Vereadores nos casos previstos na Lei Orgânica e
no Código de Ética e de Decoro Parlamentar",
O Artigo 12 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12 - A Sessao Legislativa Municipal, compreendera o periodo entre 1°
de fevereiro a 20 de dezembro, devendo as Sessões Ordinárias realizarem-
se as primeiras e terceiras segundas-feiras de cada mês, às 19:00 horas e,
no horário de verão, às 20:00 horas, independentemente de convocação.”
Sala da Presidência, 07 de março de 2006.
Registre-se, publique-se, afixando-a por Edital e cumpra-se
ERNALDO CESAR MARCONDES
Presidente