LAERCIO NOGUEIRA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTANCIA TURTSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA, eleito na forma da Iei, no uso de suas atribuições, especialmente o
que Ihe confere o Art.38, inciso XX da Lei Orgânica do Municipal, faz saber que a Câmara aprovou por unanimidade,
seguindo-se o rito estipulado no Art. 39 do mesmo diploma
legal, e ele promulga a seguinte:
EMENDA Nº 01 À LEI ORGÂNICA NO MUNICIPIO
O A t. 113 da Lei Orgânica di Município da Estância Turrístico
-Religiosa de Aparecida, passa a ter a seguinte redação:
"ART.113 - As Iicitações realizadas pelo Municipio, para
compras, obras e serviços, serão procedidas '
com estrita observância das normas gerais de
Licitacao da Uniao, respeitados os seguintes
limites:
I - para as aquisicoes de materiais e para contratacao de serviços, com ou sem fornecimento de
material:
a) CONVITE = acima de 50 (cinquenta) vezes e até 150
(cento e cinquenta) vezes a Unidade Fiscal do Município (UFM);
b) TOMADA DE PREQOS = acima de 150 (cento e cinquenta) vezes e até 1.500 (um mil e quinhentas) vezes a Unidade Fiscal do Município;
c) CONCORRENCIA = acima de 1.500 (um mil e quinhentas) vezes a Unidade Fiscal do Municipio;
II - para a contratação de obras:
a) CONVITE = acima de 100 (cem) vezes e até 300 (trezentas) vezes a Unidade Fiscal do Município;
TOMADA DE PREÇOS = acima de 300 (trezentas) vezes
e até 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes a Unidade Fiscal do Municipio;
EMENDA Nº 01 5 LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO - cont. -fl. 02-
c) CONCORRENCIA = acima de 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes a Unidade Fiscal do Municipio.
§ 1º - Deverão ser observados, nas Licitações, os seguintes prazos minimos para a apresentação de
propostas:
I - CONCORRENCIA = quinze dias;
II - TOMADA DE PREQOS = oito dias;
III -CONVITE = tres dias.
§ 2º - Os prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do
parágrafo anterior contar-se-50 da primeira públicação do edital, excluindo—se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento ate es dezoito horas. Se o vencimento ocorrer no sábado ,
domingo, feriado ou facultativo, fica transferido para o primeiro dia útil seguinte.
§ 3º- Aplicam—se es alienações de bens imóveis os limites estabelecidos para as aquisições de materiais e contratação de servicos, observado o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º - E dispensável a Licitação:
I -para obras ate o valor de l00 (cem) vezes a Unidade Fiscal do Municipio;
II - para serviços e compras ate 50 (cinquenta) vezes a Unidade Fiscal do Municipio.“
Continuam em vigor os demais parágrafos deste artigo, ou
Seja: §§ 50, 69, 79, 89, 99 e 10.
Sala da Presidencia,l7 de setembro de l99l
Publique-se e cumpra-se.
LAÉRCIO NOGUEIRA SILVA
Presidente