PROJETO DE RESOLUÇÃO 008/2022
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA, ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga o seguinte:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a estruturação administrativa, cria o organograma e organiza o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Aparecida.
Art. 2º A ação da Câmara Municipal dar-se-á no desenvolvimento das atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua administração interna, e orientar-se-á para o cumprimento de suas funções:
I – legislativa, nas matérias de competência do Município;
II – deliberativa, sobre atribuições de sua competência privativa;
III – fiscalizadora da Administração local; e
IV – julgadora dos atos político-administrativos dos agentes políticos municipais.
Art. 3º A administração da Câmara Municipal de Aparecida deve elevar a produtividade dos seus servidores, promovendo rigorosa seleção, treinamento e aperfeiçoamento dos novos servidores e dos já existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e assegurar a qualidade dos serviços prestados à comunidade.
Art. 4º A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Aparecida é composta pelos seguintes departamentos subordinados a Mesa Diretora, presidida pelo Presidente da Câmara:
I – Gabinete da Presidência;
II – Diretoria Administrativa;
III – Diretoria Financeira;
IV – Procuradoria;
V – Controladoria; e
VI – Gabinete do Vereador.
Art 5º - Compete ao Gabinete da Presidência às funções de direção e execução dos trabalhos legislativos e administrativos desta Casa de Leis, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Aparecida.
Art 6º - Compete à Diretoria Administrativa o planejamento, a organização, a supervisão, o acompanhamento e a avaliação das atividades de gestão dos atos da economia interna da Câmara Municipal.
Art. 7º - Compete à Diretoria Financeira o planejamento, a organização, a supervisão, o acompanhamento e a avaliação das atividades financeiras, contábeis e orçamentárias exercidas no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 8º - Compete à Procuradoria a promoção, o planejamento, a coordenação, a normatização, a orientação e a execução de procedimentos jurídicos no âmbito da Câmara Municipal, frente às questões judiciais, jurídico-administrativas e legislativas, e outros casos que lhe forem submetidos e que demandem conhecimentos jurídicos.
Art. 9º - Compete à Controladoria Interna a fiscalização e o controle dos atos administrativos da Câmara Municipal, a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal da Casa, mediante o acompanhamento das ações de ordem contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em relação à sua legalidade, legitimidade, economicidade e a prevenção à renúncia de receitas.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10 - Compõem o quadro de servidores da Câmara Municipal de Aparecida:
I – cargo efetivo:
01 Diretor Geral;
01 Secretário Administrativo;
01 Supervisor de Patrimônio e almoxarifado;
01 Agente de comunicação e imprensa;
01 Contador;
01 Procurador Legislativo;
01 Técnico em informática;
01 Controlador Interno.
03 Motoristas;
03 atendentes de Recepção;
II – Cargo Comissionado:
09 Assessores Legislativo;
01 Chefe de Gabinete;
III – Função Comissionada:
01 Agente de contratação;
01 Pregoeiro;
01 Coordenado legislativo.
IV – Função Gratificada:
03 Comissão de Concurso e avaliação em estágio probatório
02 Comissão de equipe de apoio ao procedimento licitatório
03 Comissão de apuração em sindicância e Processo administrativo disciplinar
§1º Os cargos efetivos mencionados no Inciso I deste artigo, são aqueles de provimento por concurso Público de provas e ou provas e títulos;
§2º Os cargos em comissão mencionados no inciso II deste artigo, são aqueles cargos de provimento por livre nomeação e exoneração, de confiança do gestor do legislativo, e somente poderão ser providos por pessoa com nível superior completo, devendo este ser comprovado no momento da nomeação;
§3º As funções comissionadas mencionadas no inciso III deste artigo, são aqueles cargos de provimento de livre nomeação e exoneração dentro do quadro efetivo, não podendo ser providos por pessoas estranhas ao quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Aparecida, tendo como requisito a comprovação de nível superior completo como condição para nomeação;
§4º As funções gratificadas mencionadas no inciso IV deste artigo, garantem um adicional previsto em lei ao salário pago aos servidores efetivos enquanto estiverem nelas nomeadas e somente pelo período da nomeação, sendo que a referida nomeação não exime os servidores dos serviços previstos para o cargo primitivo.
Art. 11 - As atribuições dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, funções de confiança e funções gratificadas, são aquelas constantes do anexo I, integrante desta Resolução.
Art.12 - Os requisitos de investidura e a carga horária relativa aos cargos do quadro de servidores da Câmara Municipal são os constantes do anexo II desta Resolução.
Art. 13 - Os servidores da Câmara Municipal de Aparecida perceberão salários a serem fixados por Lei.
Parágrafo único. Fica garantido aos servidores do Poder Legislativo a revisão geral anual das referências salariais, nos termos de lei específica.
Art. 14 - A distribuição dos cargos será setorizada conforme indicado no anexo III desta Resolução.
Art. 15 -As relações jurídico-administrativas dos servidores com a Câmara Municipal de Aparecida serão regidas por esta resolução, aplicando-se subsidiariamente a lei n.º 2.541/93 de 31 de dezembro de 1993, ou a que vier a substituir, naquilo que não conflitar com esta resolução.
Parágrafo único. Todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária previstos em legislação própria, e que beneficiem os servidores públicos municipais da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Municipais, serão estendidos aos servidores da Câmara Municipal de Aparecida, observando sempre para a aplicação o estudo de impacto orçamentário.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 -A consolidação da organização administrativa tratada nesta Resolução não altera e não restringe o patrimônio jurídico alcançado pelos servidores que tenham ingressado em data anterior à sua publicação.
Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 – O cargo de Assessor técnico legislativo, permanece em vigência com as atribuições conferidas em lei até a sua vacância, quando será automaticamente extinto, por força desta Resolução.
Art. 19 – esta resolução garante a existência de 25% dos cargos de livre nomeação e exoneração, para ocupação exclusiva de servidores efetivos.
Art. 20 - Ficam revogados todas as disposições contrárias a esta Resolução, assim como todos os cargos e funções não mencionadas na presente.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Aparecida – SP, 25 de Abril de 2022.
LUIS FERNANDO DE CASTRO ROCHA
Presidente
LILIANE GABRIELE DOS SANTOS
1º Secretário
VALDEMIR RODRIGUES DE GODOI
2º Secretário