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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 7, 14 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N° 07/2022, DE 15 DE JUNHO 2022 A0
PROJETO DE LEI N° 038/2022, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
EMENTA: Dispoe sobre a concessao de Gratificacao
Especial aos Servidores Municipais nomeados para a funcao
de Pregoeiro e aos componentes da Comissao Permanente de
Licitacoes, e da outras providéncias.
l ‘Art. 1° - Fica 0 Poder Executivo autorizado a conceder, mensalmente, Adicional pelo
exercicio da funcao Agente de Lieitacao, assim definido 0 Pregoeiro, e para os membros da
Comlssao Permanente de Licitacoes, designados através de ato do Executivo para exercer as
atribuicoes estabelecidas na legislacao pertinente, na realizacao de licitacoes, previstos no inciso
IV do artigo 3° da Lei Federal n° 10.520/2002 e artigo 51 da Lei Federal n° 8.666/93 e da Nova
Lei de Licitacoes 14.133/21 e suas alteracoes.
_ Art. 2° - Os Pregoeiros e membros designados para a Comissfio Permanente de Licitaeoes,
limitados ao nfimero maximo de 11 (onze), deverao estar lotados na Secfio de Licitacao e Compras
da Prefeitura Municipal.
Parégrafo Unico. O adicional nfio seré. estendido a Equipe de Apoio e aos servidores
designados para Assessoramento Técnico.
Art. 3° - O adicional mensal, de que trata a presente Lei, visa recompensar o exercicio das
atividades licitatorias dos Agentes de Licitacao e membros de Comissao Permanente de Licitacoes
e vigera com o seguinte valor:
I — Aos Pregoeiros sera concedido um Adicional mensal correspondente a 100 UFM
(Unidade Fiscal do Municipio), que nao sera ineorporado ao vencimento ou salario, bem como
nao faré base para demais vantagens que integram a remuneracfio do servidor.
II - Aos Membros da Comissao Permanente de Licitaeoes sera concedido um Adicional
mensal correspondente a 70 UFM (Unidade Fiscal do Municipio), que nao sera ineorporado ao
vencimento ou salario, bem como nao fara base para demais vantagens que integram a
remuneracao do servidor.
§ 1°- O Adicional de Agentes de Licitacao e membros da Comissao Permanente de
Licitacoes devera ser concedido somente a servidor que tenha realizado capaeitaeao especifica
para exercer essa atribuicao e/ou a respectiva nomeacao por intermédio de ato do Executivo
(Portaria).
§ 2° - Sera pago ao servidor somente quanto estiver em efetivo exercicio do mandato de
Pregoeiro ou membro da Comissfio Permanente de Licitacoes, nao sendo devido quando estiver
afastado por qualquer motivo, bem como nas férias e no 13° salario, sendo, também, vedada a
acumulacao do presente Adicional quando o servidor for nomead ar ser Pregoeiro e membro
da Comissao Permanente de Licitacoes. 3
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
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Art. 4° - O Pregoeiro e o membro da Comissao Permanente de Licitaeoes desempenharao
suas atribuicoes concomitantemente com as de seu respectivo cargo ou emprego.
Parzigrafo Unico. Os ocupantes de cargos em comissao nao farfio jus ao referido
adicional.
Art. 5° - Para ter direito ao adicional de que trata o inciso I e II e respectivos paragrafos do
art. 3°, o Pregoeiro e o membro da Comissao Permanente de Licitaeoes deverao participar, de
todas as sessoes pilblicas dos certames em que forem designados no més de referéncia.
Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicacao desta Lei correrao por conta de dotaciio
constante do orcamento vigente, suplementada se necessario.
Art. 7° - Esta Lei ent a em vigor na data de sua publicacao.
REGIS RE-SE. PUBLIQUE-S . A IXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 15 de junho de 2022.
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Z CARLOS DE SI UEI
\ Prefeito Municip 1 \
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.