Ir para o conteúdo

Câmara Municipal de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 41, 23 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: Dispõe sobre Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público do Município de Aparecida e da outras providências.
PROJETO DE LEI N° 041/2022, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
EMENTA: Dispoe sobre Proteqao e Defesa do Usuario do
Servioo Pfiblico do Municipio de Aparecida e da outras
providéncias.
CA1’1TULO I
DISPOSICAO PRELIMINAR
Art. 1° - Esta Lei estabelece normas de protegao e defesa do municipe usuario dos
servioos piiblicos prestados pelo Municipio de Aparecida.
§ 1° - Esta Lei visa a tutela dos direitos do usuario e aplicam-se aos servieos pflblicos
prestados:
a) pela Administraqao Pilblica Direta e Indireta;
b) por particular, em caso de concessao, permissfio, autorizagao ou qualquer outra forma
de delegaeao por ato administrativo, contrato ou convénio.
§ 2° - Esta Lei se aplica aos particulares apenas no que conceme ao servioo piiblico
delegado.
CAP1TULO 11 '
nos DIREITOS nos USUARIOS
Seqfio I
DOS DIREITOS
Art. 2° - S50 direitos do usuario:
I - a informaofio;
II - a qualidade e eficiéncia na prestaofio do serviqo;
III - ao controle adequado do sen/ioo.
Segfio II _
DO DIREITO A INFORMACAO
Art. 3“ - Todos tem 0 direito de obter informaeoes precisas sobre:
I - 0 horario de expediente das unidades administrativas;
II - a atividade exercida em cada orgéo ou repartiofio, sua localizaeéio e a indicagao do
responsével pelo atendimento ao piiblico;
III - os procedimentos para acesso aos serviqos, exames, formularios e outros clados
necessarios;
IV - aos meios ou ao orgao encarregado de receber - =<;6es ou sugestoes;
V - a tramitaefio dos processos administrativos em qu recomo interessado;
E -
I/8
Run Professor0s' orgesRibeir -; ecida-SP
CEP l2.570-0OO- ' - X(l2)3lO41| . (l2)3lO4-4024
PJ 46.6806 Z Hi -14 V
a.sp.gov.hr. H.
.5:-w-'='_~-.
Y. 5
A II i PREFEITURAMUNICIPAL DE APARECIDA
:1-
é -EEéR2’. vi?‘)
Q;
 
VI - as decisoes proferidas e respectiva motivacao, inclusive opinioes divergentes,
constantes de processo administrativo em que figure como interessado.
§ 1° - O direito a informacao sera sempre garantido, salvo nas hipoteses de sigilo
previstas na Constituicao Federal.
§ 2° - A notificacao, a intimacfio ou o aviso relativo a dccisfio administrativa, que devam
ser fonnalizados por meio de publicacao no orgao oficial, somente serao feitos a partir do dia em
que 0 respectivo processo estiver disponivel para vista do interessado, na reparticéio competente.
Art. 4° - Para assegurar o direito a infonnacao prevista no art. 3°, o prestador de servico
publico deve oferecer aos usuarios acesso a:
I - atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletronica;
II - informacfio computadorizada, quando possivel;
III - banco de dados referentes a estmtura dos prestadores de servico;
IV - informacoes demograficas e economicas acaso existentes, inclusive mediante
divulgacao pelas redes publicas de comunicacfio;
V - minutas de contratos padrao redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e
legiveis, de facil compreensao;
VI - sistemas de comunicacao visual adequados, com a utilizacao de cartazes, indicativos,
roteiros, folhetos explicativos, crachas, além de outros;
VII - infomiacoes relativas a composicao das taxas e tarifas cobradas pela prestacao de
sen/icos publicos, recebendo o usuario, em tempo habil, cobranca por meio de documento
contendo os dados necessaries a exata compreensao da extensao do servico prestado;
VIII - banco de dados, de interesse publico, contendo informacoes quanto a gastos,
licitacoes e contratacoes, dc modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilizacao dos
recursos publicos por parte do contribuinte.
Secfio III
DA QUALIDADE DO SERVICO
Art. 5° - O usuario tem direito a prestacao de servicos publicos de qualidade.
Art. 6° - O direito a qualidade do servico exige dos agentes publicos e prestadores de
servico publico:
I - urbanidade e respeito no atendimento aos usuarios do servico;
II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, gravidas, doentes
e portadores de deficiéncia;
III - tratamento igualitario, vedado qualquer tipo de discriminacao;
IV - eficiéncia na prestacao de servicos;
V - é vedada 8 impOSi§;9.0 C16 exigéncias, 0brigas;6cs, restrig;6es a san<;6es n50 previstas em
Lei;
VI - cumprimento de prazos e normas procediment ' '
VII - fixacfio e observancia dc horario e normas ~» iveis com 0 bom atendimento do
l
2/8
Run Professor Jo o esRibaplparecida-S
CEP 12.570-000-? H -a\' (l2) 3104402
P -H ~; 001-l4
aparc 'a.sp.gov.br
usuario;..l.'>£- .,
~\.:-413.‘ s.‘:~.s.1
"-§;,;.~_,==_;2’
<~4@>-.- .
I] PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
sf
/2. 4 r
-,_,' -1 -| 1: <. \
*' ~~,~.~.i.. w
J5
 
VIII - adocao de medidas dc protecao a saude ou seguranca dos usuarios;
~ - ~ - - ' ' ' ' ou
IX - manutencao de instalacoes limpas, sinalizadas, acessiveis e adequadas ao servico
atendimento. r , _ _ ~ .
Paragrafo Unico - A autenticacao dos documcntos necessarios a prestacao do servico
. - , - I - ~ ' ' ' ' uario vedada a
sera feita pelo proprio agente publico, a vista dos OI'1g11'1a1S- apresentados pelo us ,
exigéncia de reconhecimento de firma, salvo em caso de duvida dc autenticidade.
Secao IV
DO DIREITO A0 CONTROLE ADEQUADO DO SERVICO
Art. 7° - O usuario tem direito ao controle adequado do servico.
§ 1° - Havera em todos os orgaos e entidades prestadores de servicos publicos no
municipio dc Aparecida reparticao ou funcionario especialmente designado para receber
reclamacocs ou sugestoes.
§ 2° - Serao incluidas nos contratos ou atos, que tenham por objeto a delegacao, a
qualquer titulo, dos servicos publicos a que se refere esta Lei, clausulas ou condicoes especificas
que assegurem a aplicacao do disposto no paragrafo anterior.
Art. 8° - Competira a reparticao ou funcionario designado avaliar a procedéncia dc
sugestoes, reclarnacoes e denuncias e encaminha-las as autoridades competentes visando a:
I - melhoria dos servicos publicos;
II - correcao de erros, omissoes, desvios ou abusos na prestacao dos servicos publicos;
III - apuracao dc atos de improbidade e de ilicitos administrativos;
IV - prevencao e correcao de atos e procedimentos incompativeis com os principios
estabelecidos nesta Lei;
V - protecao dos direitos dos usuarios;
VI - garantia da qualidade dos servicos prestados.
CAPITULO III
no PROCESSO ADMINISTRATIVO
Secfio I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 9° - Os prestadores de servicos publicos responderao pelos danos que seus agentes,
nesta qualidade, Icausarem ao usuario, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Publico,
assegurado o direito de regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa.
Art. 10 - O processo administrative para apuragao de ato Qfensivo gs normas desta Lei
compreende trés fases: instauracao, instrucao e decisfio.
Z’?
Y
. , r , , 3/8
Run Protessor Jose _= rgesRibeiro 167 — Ap --.- P
CEP 12.570-O00-PA (l2)3lO4-40-F l2)3l04 -9 4
C ' .680.5l8/0 I
\ - --..p.gov.br..\_‘;t/B‘i;gi..
I i PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
_.<’-F7; 4» Ia?‘ ‘ »
n
,“..-_~
 
Art. 11 - Os procedimentos administrativos advindos da presente Lei serao
impulsionados e instruldos de oficio e observarao os principios da igualdade, do devido processo
legal, do contraditorio, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da razoabilidade e da boa-fé.
Paragrafo Unico - Todo ato constante de procedimento de que trata este artigo sera
proporcional aos seus fins e devidamente motivado.
Art. 12 - Todos os atos administrativos do processo terao forma escrita, com registro em
banco de dados proprio, indicando a data, o local de sua emissao e contendo a assinatura do agente
publico responsavel.
Art. 13 - Serao observados os seguintes prazos no processo administrativo, quando
outros nao forem estabelecidos em Lei:
I - 2 (dois) dias, para autuacao, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras
providéncias de simples expediente;
II - 4 (quatro) dias, para efetivacao de notificacao ou intimacao pessoal;
III - 7 (sete) dias, para elaboracéio de informe sem carater técnico;
IV - 15 (quinze) dias, para elaboracao de pareceres, pericias e informes técnicos,
prorrogaveis por mais 10 (dez) dias a critério da autoridade superior, mediante pedido
fundamentado;
V - 7 (sete) dias, para decisoes no curso do processo;
VI - 15 (quinze) dias, a contar do término da instrucao, para decisao final;
VII - 10 (dez) dias, para manifestacoes em geral do usuario ou providéncias a scu cargo.
Secfio II _
DA INSTAURACAO
Art. 14 - O processo administrative sera instaurado de oficio ou mediante representacao
de qualquer usuario de sewico publico, bem como dos orgfios ou entidades de defesa do
consumidor.
Art. 15 - A instauracao do processo por iniciativa da Administracao far-se-é por ato
devidamente fundamentado.
Art. 16 - O requerimento sera dirigido, no orgao ou entidade responsavel pela infracao, a
reparticao ou funcionario designado nos tennos do § 1° do art. 7°, devendo conter:
I - a identificacao do denunciante ou de quem o represente' 5
II - o domicilio do denunciante ou local para recebimento de comunicacoes;
III - informacoes sobre o fato e sua autoria;
IV - indicacao das provas de que tenha conhecimento;
V - data e assinatura do denunciante.
Paragrafo Unico - O requerimento verbal dever uzidoa termo.
4/8
Rua Profess Jo orgesRibe ro 167 parecida-S
CEPl2.570-000 ABX(l2)3l0 -Fax(l2)3lO4-4024
~ 1- .:e r 8/0001-14
da.sp.gov,.l.».r , ,.
,_'_.__—;= . .-.~,‘ _:__' Y
II PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
_~:‘>$ ’a:§
 
Art. 17 - Em nenhuma hipotese sera recusado protocolo a peticao, reclamacao ou
representacao formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente.
Paragrafo Unico - O uso dos formularios colocados a disposicao do usuario pelo
prestador de servicos sera sempre facultativo, nao podendo constituir-se em requisito obrigatorio
para a protocolizacao de requerimento.
Art. 18 - Decisao fundamentada rejeitara a representacfio manifestamente improcedente.
§ 1° - Da rejeicao cabera recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimacao do
denunciante ou seu representante.
§ 2° - O recurso sera dirigido a autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual podera reconsiderar sua decisao ou fazé-lo subir devidamente informado.
Art. 19 - Durante a tramitacfio do processo é assegurado ao interessado:
I - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatoria a
representacao, por forca da Lei;
II - ter vista dos autos e obter copia dos documentos nele contidos;
III - ter ciéncia da tramitacao do processo e das decisoes nele proferidas, inclusive da
respectiva motivacao e das opinioes divergentes;
IV - formular alegacoes e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serao
apreciados pelo orgao responsavel pela apuracao dos fatos.
Secio III _
DA INSTRUCAO
Art. 20 - Para a instrucao do processo, a Administracao atuara de oficio, sem prejuizo do
direito dos interessados de juntar documentos, requerer diligéncias e pericias.
Paragrafo Unico - Os atos de instnlcao que exijam a atuacao do interessado devem
realizar-se do modo menos oneroso para este.
Art. 21 - Serfio assegurados o contraditorio e a ampla defesa, admitindo-se toda e
qualquer forma de prova, salvo as obtidas por meios ilicitos.
Art. 22 - Ao interessado e ao seu procurador é assegurado o direito de retirar os autos da
reparticao ou unidade administrativa, mediante a assinatura de recibo, durante o prazo para
manifestacfio, salvo na hipotese de prazo comum.
Art. 23 - Quando for ncccsséria a prcstaqao de informaqées ou a apresentacfio de provas
pelos interessados ou terceiros, estes serao intimados para esse fim, com antecedéncia minima de
3 (trés) dias uteis, mencionando-se data, prazo, forrna e condicoes I - atendimento.
Z“\
' 5/8
Rua Professor Jos o esRibeiro r da-S
CEP 12.570-000—P ' (l2‘;3l04-4 . l2)3l04-4024
C 46.680518 we - 4
 uI17.sp. gov.br_
Q‘in.-'-;';‘-_.“5.:__: .
"€§.'=é'i i~‘i.§':1-‘
.
  Q PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
0-}: 79>?
_ f Paragrafg Unico - Quando a intimacao for feita ao denunciante para fomecimento de
in orma ' ' ‘ ~ ~ ~ » - - coes ou e documentos necessarios a apreciacao e apuracao da denuncia, o nao
atendiment~o implicara o arquivamentodo processo, se de outro modo o orgao responsavel pelo
processo nao puder obter os dados solicitados.
Art. 24 - Concluida a instmcao, os interessados terao o prazo de 10 (dez) dias para
manifestacao pessoal ou por meio de advogado.
Secao IV
DA DECISAO
_ Art._2~5 - O orgao responsavel pela apuracao de infracao as normas desta Lei devera
proferir a decisao que, conforme o caso, podera determmar:
I - o arquivamento dos autos;
_ ' II'- o encaminhamento dos autos aos orgaos competentes para apurar os ilicitos
administrativo, civil e criminal, se for o caso;
_ III - a elaboracao de sugestoes para melhoria dos servicos publicos, correcoes de erros,
omissoes, desvios ou abusos na prestacao dos servicos, prevencao e correcao de atos e
procedimentos incompativeis com as normas desta Lei, bem como protecao dos direitos dos
usuarios.
CAPITULO IV
DASSANCOES
Art. 26 - A infracao as normas desta Lei sujeitara o servidor publico as sancoes previstas
no Estatuto dos Servidores Publicos Municipais de Aparecida e nos regulamentos das entidades da
Administracao Indireta, sem prejuizo de outras de natureza administrativa, civil ou penal.
Paragrafo Unico - Para as entidades particulares delegatarias de servico publico, a
qualquer titulo, as sancoes aplicéiveis sao as previstas nos respectivos atos de delegacao, com base
na legislacao vigente.
CAPITULO v r I
DA POLITICA MUNICIPAL DE DEFESA no USUARIO DE SERVICOS PUBLICOS
Art. 27 - A politica municipal de protecao e defesa do usuario de servicos publicos deve
assegurar:
I - canal de comunicacao direto entre os prestadores de sen/icos e os usuarios, a fim dc
aferir o grau de satisfacao destes ultimos e estimular a apresentacao de sugestoes;
II - sewicos de informacao para assegurar ao usuario o acompanhamento e fiscalizacao
do servico publico;
III - servicos de educacao do usuario, compree e - s a elaboracao de manuais
informativos dos seus direitos, dos procedimentos disponiveis arao euexercicio e dos orgaos e
enderecos para apresentacao de reclamacoes e sugestoes; Q
6/8
Rua Professor Jo Borges Ribeiro 167 Apareci P
- - - - 104-4000 Fax 31044024 CEPl2.S70 000 I12); F
c J46.680.5l8/ 1
\ov.brO‘ ;.k'.:' ;_ I .1
\_-. .-: —.-_-,>;5_;
-<2/*—'— ==.e.:‘
‘M \
if}: “
12:; '"
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
r
a n E 0 \‘:,.,>v"
‘ >14»-an -.,/r
IV - mecanismos altemativos e informais de solucao de conflitos, inclusive
contemplando formas de liquidacao de obrigacoes decorrentes de danos na prestacao de servicos
publicos.
§ 1° - Os dados colhidos pelos canais dc comunicacoes serao utilizados na realimentacao
do programa de informacoes, com o objetivo de tomar os servicos mais proximos da expectativa
dos usuarios.
§ 2° - A politica municipal de protecao e defesa do usuario de servicos publicos
promovera:
I - a participacao de associacoes e orgaos representativos de classes ou categorias
profissionais para defesa dos associados;
II - a valorizacao dos agentes publicos, especialmente por meio da capacitacao e
treinamento adequados, da avaliacao periodica do desempenho e do aperfeicoamento da carreira;
III - o planejamento estratégico em prol da racionalizacao e melhoria dos servicos
publicos;
IV - avaliacao periodica dos servicos ptiblicos prestados.
§ 3° - A Administracao Municipal divulgara, anualmente, a lista de orgaos e entidades
prestadores de sen/icos publicos contra os quais houve reclamacoes em relacao a sua eficiéncia,
indicando, a seguir, os resultados dos respectivos processos.
Art. 28 - As despesas com a execucao da presente Lei correrao por conta das verbas
proprias consignadas no orcamento.
Art. 29 - Est ei entra em vigor na data de sua ublicacao,revogada as disposicoes em
contrario.
REGIS -SE, PUBLIQUE- 1. CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 dc Junho de 2022.
1-; i
(3 E —*
I I _¢,_ <2 cz? ' 1'
' L IZCARLOSDES 2| -
Prefeito Munic
'\
7/8
Run Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP 12.570-000 - PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
CNPJ 46.680518/0001-14
www.aparecida.sp.gov.br..o_.-s::;_.‘.. ,
~»._-= 1.; F; =<,.
M‘ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
~»\-M. k
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Ao
Excelentissimo Senhor
Presidente da Cfimara Municipal
Aos Nobres Senhores
Vereadores Municipais
E com satisfacao que saudamos Vossas Exceléncias e encaminhamos Projeto de Lei
que dispoe sobre a "Protecao e Defesa do Usuario do Servico Publico do Municipio de
Aparecida", e da outras providéncias.
A presente propositura ora apresentada busca incorporar a legislacao municipal
principios, regras e instrumentos para o aumento da eficiéncia da administracao publica, em
especial em atencao aqueles que recebem e utilizam os servicos publicos municipais, englobando
pontos da Lei Federal n° 14.129, dc 29 de marco de 2021.
Sua importancia também se faz presente no objetivo de alumiar a todo cidadao seus
direitos enquanto usuario dos servicos publicos de qualquer espécie, auxiliando no aprimoramento
de novas e melhores politicas e a prestacao de servicos publicos, bem como servindo de base para
demais regulamentacoes.
Denuncias, reclamacoes, solicitacoes, sugestoes de simplificacao e elogios sao
impoitantes ferramentas de controle e de participacao social, e a Administracao deve garantir a
existéncia de canais efetivos para seu recebimento e tratamento.
Isto posto, este Executivo elaborou o incluso Pro'eto de Lei, que ora passa as maos de
Vossa Exceléncia e Exc entissimos Pares, para ue se] submetido a alta apreciacao e
deliberacao, confiantes em parecer favoravel.
Aparecida, 23 de jimho de 2022.
_ .5
<_-__ i '
- §a ’
3
i 5%
LUI CARLOS DE SIQU i
refeito Munici al
Excelentissimo Senhor,
LUIS FERNANDO DE CASTRO ROCH
DD. Presidente da Camara Municipal de Apa cida.
Aparecida — SP
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4556, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo criar dotação através de um crédito especial por excesso de arrecadação, no valor de R$ 5000,00 para adequação no orçamento vigente, em conformidade com a Lei nº 4481, de 22 de dezembro de 2022. 27/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4555, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. 27/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4554, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Aparecida para o exercício de 2024. 27/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4553, 08 DE DEZEMBRO DE 2023 Denomina "Travessa Dr. José Antonio de Souza - Dr. Juba", a via pública, no Bairro Jardim São Paulo, como especifica. 08/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4551, 08 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo Municipal e da Autarquia SAAE e dá outras providências. 08/12/2023
Minha Anotação
×
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 41, 23 DE JUNHO DE 2022
Código QR
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 41, 23 DE JUNHO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.