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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 34, 02 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: EMENTA: Regula 0 Sistema de Acesso a Informações do Município de Aparecida/SP, em consonância ao previsto no inciso XXXIII, do caput, do artigo 5°, no inciso II do § 3° do artigo 37 e no § 2° do artigo 216 da Constituição Federal e da outras providências.
PROJETO DE LEI N° 034/2022, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
EMENTA: Regula 0 Sistema de Acesso a Informaooes
do Municipio de Aparecida/SP, em consonancia ao
previsto no inciso XXXIII, do caput, do artigo 5°, no
inciso II do § 3° do artigo 37 e no § 2° do artigo 216 da
Constituioao Federal e da outras providéncias.
CQNSIDERANDO 0 que dispoe a Lei n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011 que regula
0 acesso a infomqagoes previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no §
2° do art. 216 da Constituioao Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a
Lei no 11.111,_de 05 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 08 dejaneiro de 1991; e
da outras providéncias;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n°. 7.724, de 16 de maio de 2012, que
regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que o acesso as infonnaooes publicas é fundamental para que o
controle social seja exercido com eficacia, fortalecendo a cidadania; e
CONSIDERANDO ainda que o acesso as informaeoes publicas é fundamental para
consolidaoao das democracias, pois possibilita aos cidadaos participarem efetivamente das
decisoes que os afetam.
CAPITULO I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei regulamenta a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no
ambito da Administraoao Publica Municipal, estabelecendo procedimentos e outras providéncias
correlatas a serem observados por seus orgaos e entidades, bem como pelas entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam recursos do Municipio para a realizaoao de atividades de interesse
publico, visando garantir o direito de acesso a informaeao, conforme especifica.
Paragrafo tinico - O direito de acesso a informagao de que trata esta Lei nao exclui
outras hipoteses de garantia do mesmo direito previstas em demais regulamentaooes municipais.
Art. 2° - Os orgaos e entidades municipais assegurarao, as pessoas naturais e juridicas, o
direito de acesso a informaeao, mediante a adoeao de procedimentos objetivos e ageis, de forma
transparente, clara e em linguagem de facil compreensao, observados os principios que regem a
Administraoao Publica e as diretrizes previstas nos artigos 3° e 4° desta Lei.
Art. 3° - Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade
com as seguintes diretrizes:
I - observancia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceeao;
II - divulgaeao de informaeoes de interesse publico, independentemente de solicitaeoes;
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Rua Professor José Borges Ribeiro 167 — Aparecida-SP
CEP 12.570-000 — PABX (I2) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
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III - utilizacao de meios de. comunicacao viabilizados pela tecnologia da informacao;
IV - fomento ao desenvolvlmento dacultura de transparéncia na Administracao Publica;
V - desenvolvimento do controle soclal da Admlmstracao Publica.
. Art. 4° - _Cabe aos orgaos e entidades municipais, observadas as normas e procedimentos
previstos nesta Lei, assegurar:
I - a gestao transparente da informacao, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgacao;
_ _ II - a protecao da lnformacao, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade;
_ ' - a protecao da infonnacao sigilosa e da informacao pessoal, observada a sua
dlspombilidade, autenticidade, integridade e eventual restricao de acesso, ainda em respeito a Lei
Federal n° 13.709/2018 - Lei Geral de Protecao de Dados Pessoais.
Art. 5° - O acesso a informacao previsto nesta Lei compreende, entre outros, os direitos
de obter:
I - orientacao sobre os procedimentos para a consecucao de acesso, bem como sobre o
local onde podera ser encontrada ou obtida a informacao almej ada;
II - informacao contida em registros ou documentos, registrados em papel, arquivos de
computador, em filmes, audios ou em qualquer outro meio, produzidos ou acumulados pelos
orgaos ou entidades municipais, recolhidos ou nao a arquivos publicos;
III - informacao produzida ou custodiada por pessoa fisica ou entidade privada
decorrente de qualquer vinculo com os seus orgaos ou entidades municipais, mesmo depois do seu
término;
IV - infonnacao primaria, integra, auténtica e atualizada;
V - informacao sobre atividades exercidas pelos orgaos e entidades municipais, inclusive
as relativas a sua politica, organizacao e servicos;
VI - informacao pertinente a administracao do patrimonio publico, utilizacao de recursos
publicos, licitacoes e a contratos administrativos; e
VII - infonnacao relativa:
a) a implementacao, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e acoes dos
orgaos e entidades municipais, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspecoes, auditorias, prestacoes e tomadas de contas realizadas pelos
orgaos de controle interno e extemo, incluindo prestacoes de contas relativas a exercicios
anteriores.
Paragrafo tinico - O acesso a informacao previsto no caput nao compreende as
inforrnacoes cuja divulgacao podera ensejar riscos a seguranca de pessoas fisicas, da sociedade
como um todo e do Estado.
Art. 6° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informacao: dados, processados ou nao, que podem ser utilizados para producao e
transmissao de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados: aqueles submetidos a qualquer operacao ou tratamento por meio
de processamento eletronico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da
informacao;
 
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CEP 12.570-000 — PABX (12) 3104-4000 — Fax (12) 3104-4024
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III - documento: unidade de registro de informacoes, qualquer que seja o suporte ou
formato;
IV - infonnacao sigilosa: informacao submetida temporariamente a restricao de acesso
publico em razao de sua imprescindibilidade para a seguranca da sociedade e do Estado, bem
assim aquelas abrangidas pelas demais hipoteses legais de sigilo;
_ ' - informacao pessoal: informacao relacionada a pessoa natural identificada ou
identificavel, relativa a intimidade, vida privada, honra e imagem;
_ VI - tratamento da infomiacaoz conjunto de acoes referentes a producao, recepcao,
classificacao. utilizacao, acesso, reproducao, transpoite, transmissao, distribuicao, arquivamento,
armazenamento, eliminacao, avaliacao, destinacao ou controle da informacao;
VII - disponibilidade: qualidade da informacao que pode ser conhecida e utilizada por
individuos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade: qualidade da informacao que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado individuo, equipamento ou sistema;
IX - integridade: qualidade da informacao nao modificada, inclusive quanto a origem,
transito e destino;
X - primariedade: qualidade da informacao coletada na fonte, com o maximo de
detalhamento possivel, sem modificacoes;
XI - informacao atualizada: informacao que reune os dados mais recentes sobre o tema,
de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas especificas ou conforme a
periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XII - documento preparatorio: documento formal utilizado como fundamento da tomada
de decisao ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 7° - A busca e o fornecimento da informacao sao gratuitos, ressalvada a cobranca do
valor referente ao custo dos servicos e dos materiais utilizados, tais como reproducao de
documentos.
Paragrafo tinico - Esta isento de ressarcir os custos dos sewicos e dos materiais
utilizados aquele cuja situacao economica nao lhe permita fazé-lo sem prejuizo do sustento
proprio ou da familia, declarada nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPITUL(_) II
DA ABRANGENCIA
Art. 8° - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os orgaos da Administracao Direta, as
autarquias, as fundacoes publicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Municipio de Aparecida.
Art. 9° - O acesso a informacao disciplinado nesta Lei nao se aplica:
I - as hipéteses de sigilo previstas na legislacao e os segredos de justica;
II - as informacoes referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cientificos ou
tecnologicos cujo sigilo seja imprescindivel a seguranca da sociedade e do Estado.
CAPITULO III
DA TRANSPARENCIA ATIVA
 
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_ Art. 10 - E dever dos orgaos e entidades da Administracao Publica Municipal promover,
independentemente de requerimento, a divulgacao, na Internet, de informacoes de interesse
coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
' § 1° - Serao divulgadas no Portal da Transparéncia, na Intemet, sem prejuizo da
divulgacao em outros sitios dos orgaos e entidades municipais, as informacoes sobre:
I - repasses ou transferéncias de recursos financeiros;
II - execucao orcamentaria e financeira detalhada;
III - licitacoes realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados;
IV - contratos firmados, na integra;
V - integra dos convénios firmados, com os respectivos numeros de processo;
VI - remuneracao e subsidios recebidos por ocupantes de cargos, empregos ou funcoes
publicas, incluidos eventuais gratificacoes e quaisquer outras vantagens pecuniarias, de forma
individualizada.
§ 2° - A divulgacao de informacoes sobre funcionarios, empregados e servidores
obedecera a legislacao especifica que disciplina a matéria.
§ 3° - Em conformidade com o padrao a ser estabelecido, todos os orgaos e entidades
municipais deverao manter secao especifica para a divulgacao das seguintes informacoesz
I - estrutura organizacional, competéncias, legislacao aplicavel, principais cargos e seus
ocupantes, endereco e telefones das unidades, horarios de atendimento ao publico;
II - dados gerais para o acompanhamento de programas, acoes, projetos e obras de orgaos
e entidades;
III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
IV - resultados de inspecoes, auditorias, prestacoes e tomadas de contas realizadas pelos
orgaos de controle intemo, incluindo prestacoes de contas relativas a exercicios anteriores;
V - contato da autoridade de monitoramento, prevista no artigo 72 desta Lei, bem como o
telefone e o correio eletronico do Sen/ico de Informacoes ao Cidadao - SIC do orgao ou entidade
municipal.
§ 4° - As informacoes poderao ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de pagina na Intemet, quando estiverem disponiveis em outros sitios
govemamentais.
Art. 11 - Os sitios dos orgaos e entidades municipais na Intemet deverao atender aos
seguintes requisitos, dentre outros:
I - conter formulario para pedido de acesso a informacao;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteudo que permita 0 acesso a informacao de
forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de facil compreensao;
III - possibilitar a gravacao de relatorios em diversos formatos eletronicos, inclusive
abertos e nao proprietarios, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a analise das
informacoes;
IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas extemos em formatos abertos,
estruturados e legiveis por maquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturacao da informacao;
VI - garantir autenticidade e integridade das informacoes disponiveis para acesso;
VII - manter atualizadas as informacoes disponiveis para acesso;
 
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_ VIII - disponibilizar instmcoes sobre a forma de comunicacao do requerente com o orgao
ou entidade;
IX - garantir a acessibilidade de conteudo para pessoas com deficiéncia.
i .Par:igr~af0 iinico - Os requisitos previstos neste artigo poderao ser limitados sempre que
a disponibilizacao comprometer a seguranca das informacoes ou dos sistemas.
CAPITIJLO IV
DA TRANSPARENCIA PASSIVA
Secao I
D0 Servico de Informacfio a0 Cidadfio
Art. 12 - Todas as secretarias, autarquias, fundacoes publicas e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Municipio deverao dispor de, no minimo, uma unidade
fisica para atendimento a0 publico, com a finalidade de servir de apoio e abrigar o Servico de
Informacoes ao Cidadao - SIC, o qual tera por objetivos:
I - receber e registrar pedidos de acesso a informacao;
II - atender, informar e orientar o publico quanto ao acesso a informacao.
§ 1° - Onde nao houver possibilidade de instalacao da unidade fisica do SIC, devera ser
oferecido a populacao, no minimo, o servico de recebimento e registro dos pedidos de acesso a
informacao.
§ 2° - Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possivel, o fomecimento imediato da
informacao;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletronico especifico e a entrega do
numero de protocolo, que contera a data de apresentacao do pedido;
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao responsavel pelo
fomecimento da informacao, previsto no artigo 18 desta Lei.
Art. 13 - A realizacao de audiéncias ou consultas publicas, o incentivo a participacao
popular e as demais formas de divulgacao das acoes do Poder Publico obedecerao as normas e
procedimentos previstos na legislacao municipal aplicavel a matéria.
Secfio II
Do Pedido de Acesso a Informacao
Art. 14 - Qualquer pessoa, fisica ou juridica, devidamente identificada, podera fonnular
pedido de acesso a informacao.
§ 1° - Para fins de controle, os pedidos apresentados serao obrigatoriamente cadastrados
em sistema eletronico especifico, com a geracao de numero de protocolo e certificacao da data do
recebimento, iniciando-se a contagem do prazo de resposta no primeiro dia util subsequente.
§ 2° - O numero de protocolo e o tenno inicial do prazo de resposta deverao ser
fornecidos ao requerente no momento da apresentacao das solicitacoes.
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Art. 15 - O pedido de acesso a Informacao devera conter, sob pena de nao conhecimento:
I - o nome completo do requerente;
II - o numero de documento de identificacao valido;
III - a especificacao, de forma clara, objetiva e precisa, da informacao requerida; e
IV - o endereco eletronico do requerente, para recebimento de comunicacoes ou da
informacao requerida.
Art. 16 - Nao serao atendidos pedidos de acesso a informacao:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
‘ III - que exijam trabalhos adicionais de analise, interpretacao ou consolidacao de dados e
Informacoes, ou servico de producao ou tratamento de dados que nao seja de competéncia do
orgao ou entidade.
§ 1° - A informacao sera disponibilizada ao requerente da mesma forma que se encontrar
arquivada ou registrada no orgao ou entidade municipal, nao cabendo a estes ultimos realizar
qualquer trabalho de consolidacao ou tratamento de dados, tais como a elaboracao de planilhas ou
banco de dados.
§ 2° - Nas hipoteses do inciso III do “caput” e do § 1° deste artigo, o orgao ou entidade
municipal devera, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informacoes a
partir das quais o requerente podera realizar a interpretacao, consolidacao ou tratamento de dados.
§ 3° - Quando nao for autorizado acesso integral a informacao por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso a parte nao sigilosa por meio de certidao, extrato ou copia com
ocultacao da parte sob sigilo.
§ 4° - Informado 0 extravio da informacao solicitada, podera o requerente solicitar a
autoridade competente a imediata abertura de procedimento tendente a apurar o desaparecimento
da respectiva documentacao.
§ 5° - Verificada a hipotese prevista no § 4° deste artigo, o responsavel pela guarda da
informacao extraviada devera, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas
que comprovem sua alegacao.
Art. 17 - Sao vedadas exigéncias relativas aos motivos do pedido de acesso a informacao.
§ 1° - Sao consideradas de interesse publico aquelas informacoes cujos orgaos e entidades
municipais tém 0 dever de divulgar, independentemente de requerimento, na forma do artigo 10
desta Lei.
§ 2° - Quando a informacao solicitada for de interesse pessoal ou sua divulgacao puder,
de algum modo, causar dano a outrem, o pedido devera ser motivado, a fim de que possa ser
aferido, pelo orgao ou entidade competente, o legitimo interesse do requerente.
Secao III
D0 Procedimento de Acesso a Informacao
Art. 18 - Recebido 0 pedido e estando a informacao disponivel, o acesso sera imediato.
§ 1° - Os Secretaries ou responsaveis dos orgaos ou entidades municipais mencionados
no "caput" do artigo 12 desta Lei serao os responsaveis pela transmissao das Informacoes aos
 
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interessados, incumbindo-lhes também coordenar a equipe dc apoio ao Servico dc Informacao ao
Cidadao - SIC, ouvindo-se a area juridica sempre que necessario.
§ 2° - Caso nao seja possivel a disponibilizacao imediata da informacao, a autoridade
mencionada no § 1° devera, no prazo de ate 20 (vinte) dias:
I - enviar a informacao ao endereco eletronico infonnado;
II - comunicar a data, o local e 0 modo para a realizacao da consulta a informacao, a
reproducao ou a obtencao da certidao relativa a informacao;
_ A ‘III - comunicar que nao possui a informacao ou que nao tem conhecimento de sua
existencia;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o orgao ou entidade responsavel pela informacao
ou que a detenha; ou
V - indicar as razoes de fato ou de direito da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 3° - Nas hipoteses em que o pedido de acesso a informacao demandar manuseio de
grande volume de documentos ou a movimentacao do documento puder comprometer sua regular
tramitacao, sera adotada a medida prevista no inciso II do § 2° deste artigo.
§ 4° - Quando se tratar dc acesso a infonnacao contida em documento cuja manipulacao
possa prejudicar sua integridade, devera ser oferecida a consulta de cépia, com certificacao de que
esta confere com o original.
§ 5° - Na impossibilidade dc obtencao de copia dc que trata o § 4° deste artigo, o
interessado podera solicitar que, as suas expensas e sob a supervisao de servidor publico, a
reproducao seja fcita por outro meio que nao ponha em risco a integridade do documento original.
§ 6° - O orgao ou entidade municipal podera oferecer meios para que o proprio requerente
possa pesquisar a informacao dc que necessitar.
Art. 19 - O prazo para resposta do pedido podera ser prorrogado por 10 (dez) dias,
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte)
dias.
Art. 20 - Caso a infonnacao esteja disponivel ao publico em fonnato impresso, eletronico
ou em outro meio dc acesso universal, o orgao ou entidade municipal devera orientar o interessado
quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informacao.
§ 1° - Na hipotese do "caput" deste artigo, o orgao ou entidade desobriga-se do
fomecimento direto da informacao, salvo se o requerente declarar nao dispor de meios para
consultar, obter ou reproduzir a infonnacao.
§ 2° - A informacao armazenada em formato digital sera fomecida nesse formato, caso
haja anuéncia do requerente.
Art. 21 - Quando o fomecimento da informacao implicar reproducao de doctnnentos, o
orgao ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizara ao interessado 0
Documento de Arrecadacao do Municipio - DAM, para pagamento do preco publico
correspondente.
Paragrafo tinico - A reproducao de documentos ocorrera no prazo de 10 (dez) dias,
contado da comprovacao do pagamento pelo interessado ou da entrega da declaracao prevista no
paragrafo unico do artigo 7° desta Lei, ressalvadas hipoteses justificadas em que, devido ao
volume ou ao estado dos documentos, a reproducao demande prazo superior.
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'T9:§
Art. 22 - Negado ou nao conhecido o pedido de acesso a informacao, sera enviada ao
requerente, no prazo dc resposta, comunicacao com:
I - as razoes da negativa ou do nao conhecimento e seus fundamentos legais;
_ II - a possibilidade e prazo de apresentacao do recurso cabivel, com indicacao da
autoridade que o apreciara; e
III - a possibilidade de apresentacao dc pedido dc desclassificacao da informacao,
quando for o caso, com indicacao da autoridade classificadora que o apreciara.
Paragrafo unico - As razoes da negativa de acesso a informacao classificada indicarao o
fundamento legal da classificacao e a autoridade que a classificou.
Art. 23 - O acesso a documento preparatorio ou informacao nele contida, utilizado como
fundamento de tomada de decisao ou de ato administrativo, sera assegurado a partir da edicao do
ato ou decisao.
Secao IV
Dos Recursos
Art. 24 - Cabera pedido de revisao, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do
primeiro dia util subsequcnte a data da ciéncia da decisao ou do decurso do prazo sem
manifestacao, a autoridade maxima do orgao ou entidade municipal que a prolatar ou se omitir,
nas seguintes hipoteses:
I - auséncia de resposta ao seu pedido dentro do prazo regulamentar, incluindo eventual
prorrogacao;
II - resposta incompleta, obscura, contraditoria ou omissa;
III - nao conhecimento ou improcedéncia do pedido.
Paragrafo unico - Os pedidos de revisao de que trata este artigo serao apreciados no
prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia util subsequcnte a sua apresentacao.
Art. 25 - Negado provimento ou nao conhecido o pedido de revisao de que trata o artigo
24 desta Lei, podera o requerente apresentar recurso a Controladoria Geral do Municipio, no prazo
de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia util subsequcnte a ciéncia da decisao. .
§ 1° - A Controladoria Geral do Municipio devera decidir o recurso no prazo de 5 (cinco)
dias ou, caso haja a necessidade de complementacao de informacoes, provocar a unidade dc
origem para que preste esclarecimentos cm prazo nao superior a 5 (cinco) dias. _
§ 2° - Prestados os esclarecimentos referidos no § 1° deste artigo, devera a Controladoria
decidir o recurso no prazo de 3 (trés) dias. _
§ 3° - Provido o recurso, o orgao de origem cumprira a decisao no prazo maximo de 5
(cinco) dias.
Art. 26 - Negado provimento ou nao conhecido o recurso pela Controladoria Geral do
Municipio, podera o requerente apresentar novo recurso a Comissao Municipal de Acesso a
Informacao, no prazo dc 10 (dez) dias, contados da ciéncia da decisao, observados os
procedimentos previstos no Capitulo VI desta Lei.
 
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www.aparecida.sp.gov.brNICIPAL DE APARECIDA PREFEITURA MU
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Secao V
Dos Prazos e Das Intimacfies
os excluindo-se, na sua contagem, o O razos fixados nesta Lei serao continu , Art. 27 - s p
dia de inicio e incluindo-se o do vencimento.
Art. 28 - Os prazos so se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na reparticao
m ue tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
d ta do
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Art. 29 - Considera-se intimado o requerente:
‘ I - quando a informacao ou decisao for enviada para o seu endereco eletrénico, na a
envio;
II - na hipotese do inciso II do § 2° do artigo 18 desta Lei, a partir da data indicada para
consulta ou reproducao.
CAPITULO v
M GRAU DE SIGILO DAS INFORMACOES CLASSIFICADAS E
Secao I
Da Classificacfio de Informaciies quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 30 - As hipoteses e os graus de classificacao de informacoes sigilosas e os
respectivos prazos maximos de restricao dc acesso sao aqueles previstos nos artigos 23 e 24 da Lei
Federal n° 12.527, de 2011.
§ 1° - O prazo de sigilo comeca a contar da data da producao da informacao.
§ 2° - As informacoes que puderem colocar em risco a seguranca do Prefeito, Vice-
Prefeito e seus cénjuges e filhos serao classificadas no grau reservado e ficarao sob sigilo até o
termino do mandato em excrcicio ou do ultimo mandato, em caso de reeleicao.
§ 3° - Podera ser estabelecido prazo diferente daqueles do caput deste artigo, desde que
menor, ficando autorizada a vinculacao de seu termo a ocorréncia de determinado evento.
§ 4° - Para a classificacao da informacao em determinado grau de sigilo, devera ser
observado o interesse publico da informacao e utilizado o critério menos restritivo possivel,
considerados:
I - a gravidade do risco ou dano a seguranca da sociedade e do Municipio; e
II - o prazo maximo de restricao dc acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 31 - Transcorrido o prazo de classificacao ou consumado 0 evento que defina o seu
termo final, a informacao tomar-se-a, automaticamente, de acesso publico.
' ao do sigilo de 11'1fOI'1’I121Q58S no ambito da Administracao Publica Art. 32 - A Classificac
' de competéncia:
uintes autoridades:
Municipal e
I - no grau ultrassecreto, das seg
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Secretarios Municipais e autoridades com a mesma prerrogativa;
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P 12 <10_000 - PABX (12) 31044000 - Fax (12) 31044024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
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d) Procurador Geral;
e) Controlador Intemo;
f) Corregedor;
g) Comandante da Guarda Civil Municipal;
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do "caput" deste artigo, bem
como das autoridades maximas de autarquias e fundacfies;
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo
e daquelas que exercam func6es de direcao de departamento/setor ou hierarquia equivalente, de
acordo com regulamentacao especifica dc cada orgao ou entidade.
' Paragrafo iinico - E vedada a delegacao de competéncia para a classificacao de
informacfies.
Secao II
Dos Procedimentos para Classificacao dc Informacao
Art. 33 - A decisao que classificar a informacao em qualquer grau dc sigilo devera ser
formalizada em Termo de Classificacao, conforme modelo constante do Anexo Unico desta Lei,
contendo:
I - o grau dc sigilo;
II - o assunto sobre o qual versa a informacao;
III - o tipo dc documento;
IV - a data da producao do documento;
V - a indicacao do(s) dispositivo(s) legal(is) que fundamenta(m) a classificacao;
VI - o fundamento ou as raz6es da classificacao, observados os critérios estabelecidos no
artigo 30;
VII - a indicacao do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que
defina o seu temio final;
VIII - a data da classificacao;
IX - a identificacao da autoridade que classificou a informacao.
§ 1° - O Termo de Classificacao seguira anexo a informacao.
§ 2° - A decisao referida no "caput" deste artigo sera mantida no mesmo grau de sigilo
que a informacao classificada.
§ 3° - A ratificacao da classificacao sera igualmente registrada no Termo de
Classificacao.
Art. 34 - A autoridade ou o agente publico que classificar infomiacao no grau
ultrassecreto ou secreto devera encaminhar copia do Termo dc Classificacao a Comissao
Municipal de Acesso a Informacao, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisao de
classificacao ou de ratificacao.
Art. 35 - Na hipotese de documento que contenha informacoes Classificadas cm
diferentes graus de sigilo, sera atribuido ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado,
ficando assegurado o acesso as partes nao classificadas por meio dc certidao, extrato ou copia,
com ocultacao da parte sob sigilo.
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I T Art. 36 - Os orgaos e entidades municipais poderao constituir comissao de apoio para
c assi icacao de documentos, com as seguintes atribuicoes, dentre outras:
. I - opinar sobre a informacao produzida no ambito de sua atuacao para fins de
classificacao em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamentc superior
quanto a desclassificacao, reclassificacao ou reavaliacao de informacao classificada em qualquer
grau de sigilo;
III - propor 0 destino final das informac6es desclassificadas, indicando os documentos
para guarda permanente;
IV - subsidiar a elaboracao do rol anual de infoirnacfies desclassificadas e documentos
classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Intemet.
Paragrafo umco -' As COIIIISSOCS a que se refere o "caput" deste artigo serao integradas,
preferencialmente, por servidores dc nivel superior das areas juridica, de administracao geral, de
contabilidade, de economia, de engenharia, de biblioteconomia, de tecnologia da informacao e por
representantes das areas especificas da documentacao a ser analisada.
Secao III
Da Desclassificacao e Reavaliacao da Informacao Classificada em Grau de Sigilo
Art. 37 - A classificacao das informacoes sera reavaliada pela autoridade classificadora
ou por autoridade hierarquicamentc superior, mediante provocacao ou de oficio, para
desclassificacao ou reducao do prazo dc sigilo.
§ 1° - Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, devera ser observado:
I - o prazo maximo de restricao dc acesso a informacao;
II - o prazo maximo de 4 (quatro) anos para revisao de oficio das informacoes
classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;
III - a penrianéncia das raz6es da classificacao;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgacao ou acesso irrestrito da
informacao;
V - a peculiaridade das informacées produzidas por autoridades ou agentes publicos.
§ 2° - Na hipotese de reducao do prazo de sigilo da informacao, o novo prazo de restricao
mantera como termo inicial a data de producao da informacao.
Art. 38 - O pedido de desclassificacao ou dc reavaliacao da classificacao podera ser
apresentado aos orgaos e entidades municipais independentemente de existir prévio pedido de
acesso a informacao.
Paragrafo tinico - O pedido de que trata o "caput" deste artigo devera ser enderecado a
autoridade classificadora, a qual proferira sua decisao no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 39 - Negado o pedido de desclassificacao ou de reavaliacao pela autoridade
classificadora, o requerente podera apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
ciéncia da respectiva decisao, a Comissao Municipal de Acesso a Informacao.
Paragrafo iinico - No caso de informac6es produzidas por autoridades ou agentes
publicos no exterior, 0 requerimento de desclassificacao e reavaliacao sera apreciado pela
autoridade hierarquicamentc superior que estiver em territorio brasileiro.
 
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_ Art. 40 - decisao da desclassificacao, reclassificacao ou reducao do prazo dc sigilo de
informacoes classificadas devera constar das capas dos processos se houver e de campo
apropriado no Termo de Classificacao.
Secao IV
Das Disposicfies Gerais deste Capitulo
' _ Art. 41. - E dever do Municipio controlar o acesso e a divulgacao de infonnacoes
sigilosas produzidas por seus orgaos e entidades, assegurando a sua protecao contra perda,
alteracao indevida, acesso, transmissao e divulgacao nao autorizados.
Art. 42 - As informacfies classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, mesmo apos
eventual desclassificacao, serao definitivamente preservadas, observados os procedimentos de
restricao de acesso enquanto vigorar 0 prazo da classificacao.
Art. 43 - As informacées classificadas como reservadas, apos o termino do prazo de
classificacao ou em caso de eventual desclassificacao, as informacoes que nao forem objeto de
classificacao, as informacoes pessoais e as informacoes referidas no artigo 9° desta Lei serao
preservadas pelo prazo indicado na tabela dc temporalidade especifica de cada orgao ou entidade
municipal.
Art. 44 - As informacfies sobre condutas que impliquem violacao dos direitos humanos
praticada por agentes publicos ou a mando de autoridades publicas nao poderao ser objeto de
classificacao em qualquer grau de sigilo e nem ter seu acesso negado.
Art. 45 - Nao podera ser negado acesso as informacfies necessarias a tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Paragrafo i'inico - O requerente devera apresentar razoes que demonstrem a existéncia
de nexo entre as informacées requeridas e 0 direito que se pretende proteger.
Art. 46 - O acesso, a divulgacao e o tratamento de informacao classificada em qualquer
grau de sigilo ficarao restritos a pessoas que tenham necessidade dc conhecé-la, sem prejuizo das
atribuicoes de agentes publicos autorizados por lei.
Paragrafo i'inic0 - O acesso a informacao classificada como sigilosa cria, para aquele
que a obteve, a obrigacao dc resguardar o sigilo.
Art. 47 - A autoridade maxima de cada orgao ou entidade referido no "caput" do artigo
12 adotara as providéncias necessarias para que o pessoal a ela subordinado conheca as normas e
observe as medidas e procedimentos de seguranca para tratamento de informacoes classificadas
em qualquer grau de sigilo.
Paragrafo iinico - A pessoa natural ou juridica, inclusive aquela mencionada no artigo
65 desta Lei, que, em razao de qualquer vinculo com o Poder Publico, executar atividades de
tratamento de informacoes classificadas, adotara as providéncias necessarias para que seus
empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de seguranca das
informacfies.
 
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Art. 48 - A autoridade maxima de cada orgao ou entidade referido no "caput" do artigo
12 publicara anualmente, até o dia 1° de julho, em sitio na Internet:
I - o rol das irifomiacfies desclassificadas nos ultimos 12 (doze) meses;
II - o rol das informacoes classificadas em cada grau de sigilo, que devera conter:
*1) 3 1119193950 d0($) dispositivo(s) legal(is) que fundamenta(m) a classificacao;
b) a data da producao, a data da classificacao e o prazo da classificacao;
‘ III - o relatorio estatistico com a quantidade de pedidos de acesso a informacao
recebidos, atendidos e indeferidos;
IV - as informacées genéricas sobre os interessados.
§ 1° - Os orgaos e entidades municipais deverao manter as informacoes previstas no
"caput“ deste artigo para consulta publica em suas sedes.
§ 2° - Os orgaos e entidades municipais manterao extrato com a lista de infonnacoes
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificacao.
_ CAPITULO VI
DA COMISSAO MUNICIPAL DE ACESSO A INFORMACAO
Art. 49 - A Comissao Municipal de Acesso a Informacao sera integrada pelos titulares
dos seguintes orgaos:
I - Controladoria Geral do Municipio;
II - Secrctaria Municipal dc Planejamento e Govemo;
III - Secrctaria Municipal dc Administracao;
IV - Secrctaria Municipal de Fazenda;
V - Secrctaria Municipal dc Cidadania e Justica;
VI - Procuradoria Geral do Municipio.
§ 1° - Os titulares dos orgaos referidos do "caput" deste artigo poderao indicar servidor, a
seu critério, para atuar em seu nome na referida Comissao.
§ 2° - Além dos responsaveis expressos nos incisos I a VI deste artigo, o departamento de
informatica indicara 1 (um) representante.
§ 3° - A Secrctaria Executiva da Comissao Municipal de Acesso a Informacao ficara a
cargo da Controladoria Geral do Municipio.
Art. 50 - Compete a Comissao Municipal de Acesso a Informacao:
I - rever, de oficio ou mediante provocacao, a classificacao de informacao no grau
ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliacao, no maximo a cada 4 (quatro) anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informacao no grau ultrassecreto ou secreto
esclarecimento ou conteudo, parcial ou integral, da informacao, quando as informacoes constantes
do Termo de Classificacao nao forem suficientes para a revisao da classificacao;
III - decidir os recursos a ela enderecados, encerrando a instancia administrativa;
IV - prorrogar, uma unica vez e por periodo detenninado, nao superior a 25 (vinte e
Ci1’1CO) 8.1105, O prazo dc Sigilo dc informacfio classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu
acesso ou divulgacao puder ocasionar ameaca extema a soberania nacional, a integridade do
territorio nacional ou grave risco as relacoes intemacionais do Pais, limitado ao maximo de 50
(cinquenta) anos o prazo total da classificacao;
V - apresentar relatorio anual ao Prefeito sobre o cumprimento da Lei de Acesso a
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" H § 1° - nao deliberacao sobre a revisao de oficio, no prazo previsto no inciso I do
caput deste artigo, implicara a desclassificacao automatica das informacoes.
. § 2° - O relatorio anual a que se refere 0 inciso V do "caput" deste artigo é considerado
informacao de interesse coletivo ou geral e deve ser divulgado no sitio na Intemet.
Art. 51 - A Comissao Municipal de Acesso a Informacao se reunira sempre que
necessario.
Paragrafo t'Inic0 - As reunioes serao realizadas com a presenca de, no minimo, 4
(quatro) integrantes.
Art. 52 - Os requerimentos de prorrogacao do prazo dc classificacao de informacao no
grau ultrassecreto, conforme previsto no inciso IV do "caput" do artigo 50, deverao ser
encaminhados a Comissao Municipal de Acesso a Informacao em ate’ 1 (um) ano antes do
vencimento do termo final de restricao de acesso.
Paragrafo I'inico - O requerimento dc prorrogacao do prazo de sigilo de informacao
classificada no grau ultrassecreto devera ser apreciado, impreterivelmente, em até 3 (trés) sessoes
subsequentes a data de sua apresentacao, ficando sobrestadas, até que se ultime a votacao, todas as
demais deliberacoes da Comissao.
Art. 53 - A Comissao Municipal de Acesso a Informacao devera apreciar os recursos a
ela enderecados, impreterivelmente.
Art. 54 - A revisao de oficio da informacao classificada no grau ultrassecreto ou secreto
sera apreciada em até trés sessées anteriores a data dc sua desclassificacao automatica.
Art. 55 - As deliberacoes da Comissao Municipal de Acesso a Informacao serao
tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolverem as competéncias previstas nos incisos I e IV
do "caput" do artigo 50 e no artigo 57;
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Art. 56 - A indicacao do Prcsidente da Comissao Municipal dc Acesso a Informacao sera
feita por seus pares.
Paragrafo i'Inico - O Prcsidente da Comissao exercera, além do voto ordinario, também o
de qualidade nos casos de empate nas votac6es do colegiado.
Art. 57 - A Comissao Municipal dc Acesso a Informacao aprovara seu regimento interno,
que dispora sobre sua organizacao e funcionamento.
Paragrafo I'inico - O regimento interno devera ser publicado no Diario Oficial da Cidade
no prazo de até 120 (cento e vinte) dias apos a instalacao da Comissao.
CAPITUDQ VII
DAs INFORMACOES PESSOAIS
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Art. 58 - O tratamento das informacées pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito. a_ intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e
garantias individuais.
_ Art. 59 - As informacées pessoais relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem
detidas pelos orgaos e entidades:
I - serao dc acesso restrito a agentes publicos legalmente autorizados e a pessoa a que se
referirem, independentemente dc classificacao de sigilo, pelo prazo maximo de 100 (cem) anos,
contado da data de sua producao;
. II - poderao ter sua divulgacao ou acesso por terceiros autorizados por previsao legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
_ _ Paragrafo I'Inico - Caso o titular das infonnacfies pessoais esteja morto ou ausente, os
direitos de que trata este artigo assistem ao cénjuge ou companheiro, aos descendentes ou
ascendentes, conforme o disposto no paragrafo unico do artigo 20 da Lei Federal n° 10.406, de 10
de janeiro de 2002, e na Lei Federal n° 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 60 - O consentimento referido no inciso II do "caput" do artigo 59 nao sera exigido
quando o acesso a informacao pessoal for necessario:
I - a prevencao e diagnostico médico, quando a pessoa estiver fisica ou legalmente
incapaz, ficando sua utilizacao restrita exclusivamente ao tratamento médico;
II - a realizacao de estatisticas e pesquisas cientificas de evidente interesse publico ou
geral, previstos em lei, vedada a identificacao da pessoa a que a informacao se referir;
III - ao cumprimento de decisao judicial;
IV - a defesa de direitos humanos de terceiros;
V - a protecao do interesse publico geral e preponderantc.
Art. 61 - A restricao de acesso a informacoes pessoais dc que trata o artigo 58 nao podera
ser invocada:
I - com o intuito dc prejudicar processo de apuracao de irregularidades conduzido pelo
Poder Publico, no qual o titular das informacées seja parte ou interessado;
II - quando as informacfies pessoais estiverem contidas em conjuntos de documentos
necessarios a recuperacao dc fatos historicos de maior relevancia.
Art. 62 - Compete a autoridade maxima do orgao ou entidade municipal mencionado no
"caput" do artigo 12 desta Lei, de forma fundamentada e mediante provocacao, recorihecer a
incidéncia da hipotese prevista no inciso II do "caput" do artigo 61 sobre documentos que tenha
produzido ou acumulado e que estejam sob sua guarda.
§ 1° - Para subsidiar a decisao de reconhecimento de que trata o "caput" deste artigo,
podera ser solicitado a universidades, instituicoes de pesquisa ou outras entidades com notoria
experiéncla em pesquisa historiografica a emissao de parecer sobre a questao.
§ 2° - A decisao de reconhecimento de que trata o "caput" deste artigo sera precedida:
I - de comunicacao formal a pessoa a quem a informacao a ser divulgada se referir ou, em
caso de morte, as pessoas mencionadas no paragrafo unico do artigo 59;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
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~ II - de publicacao de extrato da informacao, contendo a descricao resumida do assunto, a
origem e o periodo do C01"1]L1l'11O de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com
antecedéncia de, no minimo, 60 (sessenta) dias.
§ 3° - No prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicacao a que se refere o inciso I do §
0 . . ~ . .
2 deste artigo, a pessoa a quem a informacao a ser divulgada se referir ou, em caso de morte, as
pessoas mencionadas no paragrafo unico do artigo 59, poderao apresentar recurso contra a
divulgacao a Comissao Municipal de Acesso a Informacao.
§ 4° - Apos a decisao do recurso previsto no § 3° ou, em nao havendo recurso, apos o
transcurso do prazo ali fixado, as informacoes serao consideradas de acesso irrestrito ao publico.
Art. 63 - O pedido de acesso a informacoes pessoais observara, no que couber, os
procedimentos previstos no Capitulo IV, devera ser fundamentado e estara condicionado a
comprovacao da identidade do requerente.
Paragrafo I'inico - O pedido de acesso a informacfies pessoais por terceiros devera,
ainda, estar acompanhado de:
I - comprovacao do consentimento expresso dc que trata o inciso II do "caput" do artigo
59, por meio de procuracao;
II - comprovacao das hipoteses previstas no artigo 60, conforme o caso;
III - demonstracao do interesse pela recuperacao de fatos historicos de maior relevancia,
observados os procedimentos previstos no artigo 62; ou
IV - demonstracao da necessidade do acesso a infomiacao requerida para a defesa dos
direitos humanos ou para a protecao do interesse publico e geral preponderantc.
Art. 64 - O acesso a informacfies pessoais por terceiros ficara condicionado a assinatura
de termo dc responsabilidade, que dispora sobre a finalidade e a destinacao que fundamentaram
sua autorizacao, bem como sobre as obrigacoes a que se submetera o requerente.
§ 1° - A utilizacao de infomiacao pessoal por terceiros vincula-se a finalidade e a
destinacao que fundamentaram a autorizacao do acesso, vedada sua utilizacao de maneira diversa.
§ 2° - Aquele que obtiver acesso a informacfies pessoais de terceiros sera
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
§ 3° - Aplica-se, no que couber, a Lei Federal n° 9.507, de 12 de novembro dc 1997, em
relacao a informacao dc pessoa, natural ou juridica, constante de registro ou banco de dados de
orgaos ou entidades goveniamentais ou de carater publico.
CAPITULO VIII
DAs ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 65 - As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realizacao de
ac6es de interesse publico, recursos publicos diretamente do orcamento ou mediante subvencfies
sociais, contrato de gestao, termo de parceria, convénios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congéneres, deverao dar publicidade as seguintes infomiacoes:
1 - copia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relacao nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
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. III - copia integral dos convénios, contratos, termos dc parcerias, acordos, ajustes ou
instrumentos congéneres realizados com os orgaos e entidades da Administracao Piiblica
Municipal, bem como dos respectivos aditivos.
§ 1° -u As informacoes de que trata o "caput" deste artigo serao divulgadas em sitio na
lntemet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso publico em sua sede.
_ § 2° - A divulgacao em sitio na lntemet referida no § 1° deste artigo podera ser
dispensada, por decisao do orgao ou entidade publica municipal responsavel pelo repasse dos
recursos, mediante requerimento da entidade privada sem fins lucrativos, quando esta ultima nao
dispuser de meios para realizar a divulgacao.
§ 3° - As informacoes de que trata o "caput" deste artigo deverao ser publicadas a partir
da celebracao do convénio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congénere,
serao atualizadas periodicamente e ficarao disponiveis até 180 (cento e oitenta) dias apos a entrega
da prestacao dc contas final.
Art. 66 - A publicidade a que estao submetidas as entidades mencionadas no artigo 65
refere-se a parcela dos recursos pi'1blicos recebidos e a sua destinacao, sem prejuizo das prestacfies
de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Paragrafo (inico - Quaisquer outras informacfies, além das previstas nos incisos I a III do
"caput" do artigo 65, deverao ser apresentadas diretamente aos orgaos e entidades municipais
responsaveis pelo repasse de recursos.
CAPITULO IX
DAs RESPONSABILIDADES
Art. 67 - Constituem condutas ilicitas que ensejam a responsabilizacao do agente
publico:
I - recusar-se, imotivadamente, a fomecer informacao requerida nos termos desta Lei,
retardar deliberadamente o seu fomecimento ou fornecé-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total
ou parcialmente, informacao que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a qual
tenha conhecimento em razao do exercicio das atribuicfies de cargo, emprego ou funcao publica;
III - agir com dolo ou ma-fé na analise dos pedidos de acesso a informacao;
IV - divulgar, permitir a divulgacao, acessar ou permitir acesso indevido a infomiacao
classificada em grau de sigilo ou a informacao pessoal;
V - impor sigilo a lnformacao para obter proveito pessoal ou de terceiro ou, ainda, para
fins de ocultacao de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisao de autoridade superior competente informacao classificada em
grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuizo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possiveis
violacoes de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1° - Atendidos os principios do contraditorio, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no "caput" deste artigo serao apuradas e punidas na forma da
legislacao em vigor, sendo requisito para a instauracao dc procedimento disciplinar, no caso de
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atraso no fomecimento da informacao, a apresentacao da reclamacao prevista no artigo 24, inciso
I, desta Lei.
§ 2° - Pelas condutas descritas no "caput" deste artigo, podera o agente publico ou o
prestador de sen/ico publico responder, também, por improbidade administrativa, conforme 0
disposto na Lei Federal n° 8.429, de 2 dc junho dc 1992.
Art. 68 - A pessoa natural ou juridica, inclusive aquela mencionada no artigo 65, que
detiver infomiacfies em virtude de vinculo de qualquer natureza com o Poder Publico e praticar
conduta prevista no "caput" do artigo 67, estara sujeita as seguintes sancoesz
1 - adverténcia;
II - multa;
III - rescisao do vinculo com o Poder Publico;
IV - suspensao temporaria de paiticipar em licitacao e impedimento de contratar com a
Administracao Piiblica por prazo nao superior a 2 (dois) anos;
V - declaracao dc inidoneidade para licitar ou contratar com a Administracao Publica, até
que seja promovida a reabilitacao perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1° - Atendidos os principios do contraditorio, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no "caput" deste artigo serao apuradas e punidas na forma da
legislacao em vigor.
§ 2° - A multa prevista no inciso II do "caput" deste artigo sera aplicada, sem prejuizo da
reparacao pelos danos, nos termos do § 2° do artigo 66 do Decreto Federal n° 7.724, de 16 de maio
de 2012.
§ 3° - A reabilitacao referida no inciso V do "caput" deste artigo sera autorizada somente
quando a pessoa natural ou juridica efetivar o ressarcimento, ao orgao ou entidade municipal, dos
prejuizos resultantes e depois de decorrido o prazo da sancao aplicada com base no inciso IV do
"caput" deste artigo.
§ 4° - A aplicacao da sancao prevista no inciso V do "caput" deste artigo é de
competéncia exclusiva da autoridade maxima do orgao ou entidade referido no "caput" do artigo
12.
§ 5° - O prazo para apresentacao de defesa nas hipoteses previstas neste artigo é de 10
(dez) dias, contado da ciéncia do ato.
Art. 69 - O agente publico que tiver acesso a documentos, dados ou informacées
sigilosos ou pessoais, nos termos desta Lei, é responsavel pela preservacao dc seu sigilo, ficando
sujeito as sancées administrativas, civis e penais previstas na legislacao, em caso dc eventual
divulgacao nao autorizada.
Art. 70 - Os agentes responsaveis pela custodia de documentos e informacoes sigilosos
ou pessoais sujeitam-se as normas referentes ao sigilo profissional, em razao do oficio, e ao seu
cédigo dc ética especifico, sem prejuizo das sancoes legais.
Art. 71 - Os orgaos e entidades municipais respondem diretamente pelos danos causados
em decorréncia da divulgacao nao autorizada ou utilizacao indevida de informacfies sigilosas ou
informacfies pessoais, cabendo a apuracao dc responsabilidade funcional nos casos de dolo ou
culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
_ Paragrafo umco - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a pessoa fisica ou
entidade privada que, tern virtude de vinculo de qualquer natureza com orgaos ou entidades, tenha
acesso a informacao sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPITULO X
Do MONITORAMENTO DA APLICACAo DA LEI
I ~ Art. 72 - A autoridade mencionada no § 1° do artigo 18 exercera, no ambito do respectivo
orgao ou entidade municipal, as seguintes atribuic6es:
v I - assegurar o cumprimento das 1'1OI'I1'18.S relativas ao acesso a informacao, dc forma
eficiente e adequada aos objetivos da Lei n° 12.527, de 2011;
' II - avaliarte monitorar a implementacao do disposto nesta Lei e apresentar, ao dirigente
maximo do respectivo orgao ou entidade municipal, relatorio anual sobre o seu cumprimento,
encaminhando-o a Controladoria Geral do Municipio 30 (trinta) dias antes do prazo para a
divulgacao da publicacao de que trata o artigo 48;
' III - recomendar medidas para aperfeicoar as normas e procedimentos necessarios a
implementacao desta Lei;
IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei.
_CAPITULo XI I
DAs DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 73 - Compete a Controladoria Geral do Municipio, observadas as competéncias dos
demais orgaos e entidades municipais e as previs6es especificas desta Lei:
I - promover o treinamento dos agentes publicos e, no que couber, a capacitacao das
entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de praticas
relacionadas a transparéncia na Administracao Piiblica;
II - monitorar a aplicacao desta Lei, especialmente o cumprimento dos prazos e
procedimentos;
III - definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Govemo
diretrizes e procedimentos complementares necessarios a implementacao da Lei n° 12.527.
Paragrafo Iinico - Os orgaos e entidades adequarao suas politicas de gestao da
informacao, promovendo os ajustes necessarios aos processos de registro, processamento, tramite
e arquivamento de documentos e informacoes.
Art. 74 - Para garantir a efetividade da protecao das informacfies consideradas
imprescindiveis a seguranca da sociedade ou do Estado, os orgaos e entidades municipais deverao
realizar estudos e avaliacoes sobre a necessidade dc classificacao das informacoes por eles detidas
ou annazenadas em ultrassecretas, secretas ou reservadas, o que podera ser feito inclusive quando
da apresentacao de pedido de acesso a informacao.
Art. 75 - O tratamento de informacao classificada resultante de tratados, acordos ou atos
internacionais atendera as normas e recomendacfies desses instrumentos.
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Art. 76 - Todos os pedidos de acesso a infonriacao apresentados estarao solidariamente
sujeitos aos termos da Lei Federal n° 13.709/2018 - Lei Geral de Protecao de Dados Pessoais.
Art. 77 - Fica diretamente vinculado a aplicacao desta Lei a criacao perante os érgaos
Publicos da correspondente tabela de temporalidade dc documentos municipais.
Art. 78 - Para efeitos da aplicacao desta Lei, além dos feriados civis e religiosos
declarados em Lei, nao se considera util o dia em que nao houver expediente, conforme calendario
municipal.
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogada as disposicoes em
contrario, em especial a Lei n° 3.837, de 03 de Junho de 2013.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
( Aparecida, 02 dc junho <1.-. 2022.
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ANEXO I'INICo
TERMO DE CLAssIPIcACAo DE INFORMACAO
1 ~
ORGAO/ENTIDADE:
GRAU DE SIGILO:
ASSUNTO SOBRE o QUAL VERSA A INFORMACAO:
TIPO DE DOCUMENTO:
DATA DE PRODUCAO:
FUNDAMENTO LEGAL PARA A CLASSIFICACAO:
RAzoEs PARA A CLASSIFICACAO:
(idéntico ao grau de sigilo do documento)
PRAZO DA RESTRICAO DE ACESSO:
DATA DE CLASSIFICACAO:
Nome:
Cargo:
AUTORIDADE RATIFICADORA Nome:
(quando aplicavel) Cargo;
DEsCLAssIPICACAo em _/_/ Nome:
(quando aplicavel) Cargo;
RESCLASSIFICACAO em ____/i/ Nome:
(quando aplicavel) Ca;-go;
REDUCAO DE PRAZO em _/_/ Nome:
(quando aplicavel) Cargo:
PRORROGACAO DE PRAZO em / / Nome:
(quando aplicavel) Cargo:
AUTORIDADE CLASSIFICADORA
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicavel)
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsavel por DESCLASSIFICACAO (quando aplicavel)
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsavel por RECLASSIFICACAO (quando aplicavel)
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsavel por REDUCAO DE PRAZO (quando aplicavel)
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsavel por PRORROGACAO DE PRAZO (quando aplicavel)
 
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=7 :3; 2».
\P Q‘
II-“,1 i°
PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Ao
Excelentissimo Senhor
Prcsidente da Camara Municipal
E Nobres Vereadores
Estamos encaminhando, em anexo, para analise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto
de Lei que Disp6e Sobre o Acesso a Informacoes e a Aplicacao da Lei Federal N° 12.527, de 18
de Novembro de 2011, no Ambito da Administracao Municipal de Aparecida, reestruturando a
normativa anteriormente instituida pela Lei n°3 83 7/201 3, de 03 de Junho de 2013.
A elaboracao do presente Projeto de Lei justifica-se pelo compromisso da Administracao
Municipal com a transparéncia e com o direito da comunidade de saber onde sao aplicados os
recursos publicos. Importa frisar que a Lei atualmente existente nao contempla a Lei Federal n°
13.709/2018 - Lei Geral de Protecao de Dados Pessoais, sendo ainda que a época de sua
promulgacao nao existia constituido no municipio o exercicio da atividade de Controle Interno,
sendo este orgao indispensavel na fiscalizacao municipal.
Os procedimentos previstos destinam-se a assegurar, tanto a pessoas fisicas quanto
juridicas, o direito fundamental as informacées publicas, dando a devida publicidade e sendo a
excecao o sigilo.
Busca-se através do presente projeto maximizar a disponibilizacao, em meios eletrénicos e
de comunicacao, dos atos pertinentes as atividades do govemo municipal aos cidadaos, ampliando
o acesso e a divulgacao de informacfies institucionais e de gestao, de qualquer ambito, bem como
regular de uma melhor forma as questoes de procedimento intemo.
y.
Diante do exposto, esperamos que os nobres p s desse Colendo Poder Legislativo
aprovem o presente Projeto d Lei.
Aparecida, 02 de Junho de 2022.
\
Excelentissimo Senhor,
\
9 l _ _ __ 1' _:.> J —" :-
L IZ CARLOS D I QFEIRA
Prefeito Mu icipal »
.\
‘\
LUIS FERNANDO DE CASTRO ROCHA
DD. Prcsidente da Camara Municipal de Aparecida.
Aparecida - SP.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4556, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo criar dotação através de um crédito especial por excesso de arrecadação, no valor de R$ 5000,00 para adequação no orçamento vigente, em conformidade com a Lei nº 4481, de 22 de dezembro de 2022. 27/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4555, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. 27/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4554, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Aparecida para o exercício de 2024. 27/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4553, 08 DE DEZEMBRO DE 2023 Denomina "Travessa Dr. José Antonio de Souza - Dr. Juba", a via pública, no Bairro Jardim São Paulo, como especifica. 08/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4551, 08 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo Municipal e da Autarquia SAAE e dá outras providências. 08/12/2023
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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 34, 02 DE JUNHO DE 2022
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