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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 30, 26 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Obs: EMENTA: Institui a Contribuição Voluntaria para auxilio de custeio dos serviços do Corpo de Bombeiros do município, reforma a Lei n° 3.735/2.011 e da outras providências.
PROJETO DE LEI N” 030/2022, DE 26 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: Institui a Qontribuicao Voluntaria para auxilio
de custeio dos sen/lcos do Corpo dc Bombeiros do
municipio, refonna a Lei n° 3.735/2.011 e da outras
providéncias.
Capitulo I
DAS DISPOSICOES GERAIS
_ Art. 1° - Fica instituida no Municipio de Aparecida, a Contribuicao Voluntaria
destmada a atender as atribuicoes previstas no Convénio mantido entre a Prefeitura Municipal da
Estancia Turistico-Religiosa de Aparecida e a Secretaria de Estado dos Negocios da Seguranca
Pfiblica dc S50 Paulo, no auxilio de aquisicao de equipamentos e custeio dos servicos
correspondentes de combate a incéndios, busca, resgate e salvamento, prestados pelo Corpo de
Bombeiros de Aparecida.
Art. 2° - Caracteriza-se como contribuinte voluntario, para os fins desta Lei:
I - O proprietario, 0 titular do dominio L'1til ou o possuidor de bem imovel, a
qualquer titulo, destinado a indilstria ou ao comércio, localizado na zona urbana do Municipio de
Aparecida.
II - A pessoa natural ou fisica, proprietaria, titular do dominio L'1til ou possuidora, a
qualquer titulo, de bem imovel, localizado na zona urbana do Municipio de Aparecida.
Art. 3° - O valor da contribuicao nao obrigatoria a ser recolhido pelos contribuintes
definidos no aitigo 2° tera valor anual minimo de O7 (sete) UFM — Unidade Fiscal do Municipio, e
sera arrecadada em prestacao finica por meio de ficha de compensacao especifica insexta no camé
de cobranca do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
Parégrafo 1'1nic0 - A contribuicao voluntaria também podera ser efetuada, para
valores iguais ou maiores do que O7 (sete) UFM -— Unidade Fiscal do Municipio, por meio de
deposito identificado na conta vinculada ao Fundo Especial dos Bombeiros - FEBOM, a ser
disponibilizada pela municipalidade.
Art. 4° - O valor integral dos recursos arrecadados com a Contribuicao Voluntaria
para auxilio de custeio dos servicos do Corpo de Bombeiros serao contabilizados em créditos
orcamentarios proprios e depositados em conta bancaria especifica do Fundo Especial dos
Bombeiros — FEBOM, que sera gerenciado pelo Conselho Diretor FEBOM.
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CEP 12,570-00 ‘» ; 1 l2)3lO4-4000 3104-4024
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Parzigrafo unico - Destes recursos também poderao ser deduzidas as despesas
realizadas e suportadas pelo Poder Publlco Municipal, decorrentes da emissao de guias, boletos e
outras, necessarias as atividades inerentes ao recolhimento da contribuicao voluntaria.
Capitulo II
DO FUNDO ESPECIAL DE BOMBEIROS
Art. 5°- Fica reestmturado o Fundo Especial dos Bombeiros criado pela Lei
n°3.735/2.011.
Paragrafo unico - O Fundo, de que trata este artigo, seré identificado pela sigla
"FEBOM" e sera vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, responsabilizando-se 0 proprio
Chefe do Poder Executivo.
Art. 6°- Sem prejuizo das dotacoes consignadas no orcamento, 0 FEBOM, de
natureza contabil, tem por finalidade assegurar meios para a expansao e aperfeicoamento do
servico de prevencao e extincao de incéndio, de busca e salvamento, de prevencao de acidentes e
de resgate de acidentados, provendo recursos que serao utilizados nas seguintes atividades:
I - refonnas e ampliacoes;
II - aquisicao de veiculos e equipamentos, bem como de materiais permanentes e de
consumo;
III - aquisicao e instalacao dc hidrantes urbanos de incéndio;
IV - despesas com servicos de terceiros, outros servicos, pessoal e encargos;
V - participacao dos bombeiros em cursos, treinamentos e eventos de intercambio,
especializacao e aperfeicoamento;
VI - aquisicao de uniformes e equipamentos de protecao individual;
VII - custos de sua propria gestao.
Art. 7° - Constituem receitas do Fundo:
I - as dotacoes orcamentarias destinadas ao Fundo;
II - recursos provenientes de convénios, acordos ou contratos;
III - recursos de aplicacoes financeiras;
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Rua Professor José eiro 1 - Ap ~ "a-SP
CEP 12.570-000-PAB '1 -- 00-Fu(12)3 '- 4024
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_ IV - doacoes, legados e contribuicoes de pessoas fisicas ou juridicas de direito
privado, de orgaos ou entldades federais, de outros Estados ou de Municipios, bem como de
entidades intemacionais;
V - pena convertida em multas por condenacao judicial aplicadas pela violacao das
normas de protecao contra incéndios e contra o meio ambiente;
VI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Art. 8° - Os recursos constituidos no Fundo serao, obrigatoriamente, depositados
em instituicao financeira oficial, em conta especial do FEBOM.
§ 1° - Compete ao Prefeito Municipal, juntamente com 0 responsavel pela
Tesouraria Municipal, assinar ordens de pagamentos de despesas do FEBOM, em especial que
forem determinadas pelo Conselho Diretor do FEBOM.
§ 2° - Fica autorizada a liberacao de adiantamento cujo valor nao podera ser
superior ao valor da dispensa da licitacao para as espécies de compras e outros servicos, concedido
ao Comandante da Base de Bombeiros de Aparecida, respeitadas as normas da Lei Municipal
n°4.l30/2.018.
Art. 9°- Fica reestruturado 0 Conselho Diretor FEBOM, responsavel pelo
acompanhamento, autorizacao e fiscalizacao do FEBOM, e sera composto por:
I - Prefeito Municipal como presidente, ou seu representante, para atuar quando de
seus impedimentos;
II - Comandante do 3° Subgrupamento do 11° Grupamento de Bombeiros (GB) da
Policia Militar, como vice-presidente;
III - Comandante da Base de Bombeiros de Aparecida, como membro;
IV - 01 (um) membro designado pela Camara Municipal;
IV - 01 (um) representante da Associacao Comercial e Industrial de Aparecida;
V - Ol (um) representante do Sindicato dos Hotéis e Restaurantes de Aparecida.
Paragrafo unico - Os membros do Conselho Diretor serao nomeados através de
Portaria, sendo suas funcoes exercidas gratuitamente e consideradas como prestacao de servicos
relevantes ao Municipio.
Art. 10 - O Conselho Diretor deliberara a aplicacao dos recursos do FEBOM e sera
responsavel pela fiscalizacao do mesmo, cabendo ao p - - o Municipal a prestacao de contas na
forma e nos prazos das legislacoes vigentes, observada ormas apllcavels quanto a aquisicao e
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Rua Professor José Apfi rfi c ~ -5P
CEP 12.570-O00-P ,(l I 000—Fax(l2)3l0-4024
CNP 46.680. 8/0001-14
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alienacao de bens publicos, contratacao de pessoal, compras, servicos e tudo mais que for
estabelecido para a despesa publica.
Paragrafo unico - Os bens adquiridos com os recursos do FEBOM serao
destinados a Base dos Bombeiros de Aparecida e incorporados ao patrimonio publico municipal.
Art. 11 - As despesas decorrentes das aplicacoes desta Lei onerarao as dotacoes
orcamentarias proprias.
Art. 12 - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicacao, revogadas as
disposicoes em contrario, em especial a Lei Municipal n° 3.735/2.01 1.
REGIST -SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 26 de Maio de 2022.
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U CARLOS DE IRA
Prefeito Munic a1 K
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4556, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo criar dotação através de um crédito especial por excesso de arrecadação, no valor de R$ 5000,00 para adequação no orçamento vigente, em conformidade com a Lei nº 4481, de 22 de dezembro de 2022. 27/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4555, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. 27/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 4554, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Aparecida para o exercício de 2024. 27/12/2023
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