PROJETO DE LEI N” 024/2022, DE 06 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: Institui 0 Programa de Recuperacao
Fliscal — REFIS na Autarquia Servico Autonomo dc
Agua e Esgoto de Aparecida.
Art. 1° - Fica instituido 0 Programa de Recuperacao Fiscal — REFIS, destinado a promover
a regularizacao de créditos da Autarquia Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Aparecida,
relativos as tarifas de agua e esgoto e outros créditos tributarios de quaisquer naturezas, em
principal os inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto
de parcclamento anterior, nao integralmente quitado, em razao dc fatos geradores ocorridos até 31
dc dezembro de 2021.
Art. 2° - O ingresso no REFIS dar-se-a por opcfio do sujeito passivo, mediante
fonnalizacao dc acordo junto ao Setor de Lancadoria, e pagamento por meio de documento dc
Guia - Bolcto, e inclusao da parcelas nas proximas contas.
§ 1° - Os débitos tributaries incluidos no REFIS scrao consolidados tendo por base a data
de formalizacao de acordo ou parcelamento realizado.
§ 2° - Os débitos tributarios nao constituidos, incluidos no REFIS por opcao do sujeito
passivo, serao declarados na data dc fonnalizacao do pedido dc ingrcsso, junto ao Setor de
Lancadoria.
Art. 3° - A fonnalizacao do pedido dc ingresso no REFIS implica no reconhecimcnto dos
débitos tributarios c nao tributarios nele incluidos, ficando condicionada a extincfio de eventuais
acoes ou embargos a execucao fiscal, com reniincia ao direito sobre o qual se fundam os autos
judiciais respectivos e da desisténcia de eventuais impugnacoes, dcfcsa c rccursos apresentados
em ambito administrativo.
§ 1“ - Vc:ril'1cand0—sc a hipétcsc dc desisténcia dos embargos A execuqfio fiscal, o devedor
concordara com a suspensao do processo de execucao, pelo prazo do parcelamento a que se
obrigou, obedecendo-se 0 estabelecido no an. 922, do Codigo dc Processo Civil.
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§ 2° - No caso do § 1°, deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, a
Autarquia mformara o fato ao juizo da execucao fiscal, e requerera a sua extincao, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Codigo de Processo Civil.
§ 3° - Os depositos judiciais efetivados e/ou bloqueios online/penhora de valores e/ou
bloqueio de bens/penhora, poderao ser levantados pelo executado(a) apos o pagamento
integral do parcelamento/REFIS.
Art. 4° - Sobre as tarifas de agua e esgoto e outros créditos tributarios de quaisquer
naturezas, conforme artigo 1° desta Lei, estarao inclusos multa, juros de mora e correcao
monetaria até a data da formalizacao do pedido de ingresso nos termos da legislacao municipal,
além de despesas processuais e honorarios advocaticios caso o débito, no todo ou em partes, esteja
em execucao fiscal em tramitacao judicial.
Art. 5° - Fixado o valor de que trata o art. 4°, da Lei, o contribuinte podera:
I - Realizar o pagamento a vista, com anistia de 100% (cem por cento) de juros e multa
desde que a adesao ocorra até o dia 12 de agosto de 2022.
II - Reducao de 90% (noventa por cento) de juros e multas para pagamento em até 03
(trés) parcelas, desde que a adesao ocorra até o dia 12 de agosto de 2022.
III - Reducao de 80% (oitenta por cento) de juros e multas para pagamento em até 05
(cinco) parcelas, desde que a adesao ocorra até o dia 12 de agosto de 2022.
IV - Reducao de 70% (setenta por cento) de juros e multas para pagamento em até 10 (dez)
parcelas, desde que a adesao ocorra até o dia 12 de agosto de 2022.
§ 1° - As adesoes efetivadas para quaisquer das modalidades constantes dos incisos deste
artigo, o vencimento da parcela devera obrigatoriamente na data de efetivacao da
formalizacao do acordo/REFIS e as demais parcelas, caso haja, no mesmo dia dos meses
subsequentes.
§ 2° - O valor minimo de cada parcela sera de 10 (dez) UFM (unidade fiscal do
Municipio) para Pessoas Fisicas e de 30 (trinta) UFM (unidade fiscal do Municipio) para
Pessoas Juridicas nos termos do art. 322 da Lei Munici ‘ 4.116/2017 (Codigo
Tributario Municipal).
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Art. 6° - O ingresso no REFIS impoe ao sujeito passivo a aceitacao plena e irretratavel de
todas as condicoes estabelecidas, constituindo confissao irrevogavel e irretratavel da divida
relativa aos débitos tributarios e nao tributarios nele incluidos, com reconhecimento expresso da
certeza e liquidez do crédito correspondente, produzido os efeitos previstos do art. 174, paragrafo
unico, do Codigo Tributario Nacional, bem como o art. 316 e seguintes, da Lei Municipal n°
4.1 16/17 (Cédigo Tributario Municipal), e art. 202, inciso VI, do Codigo Civil.
§ 1° - A homologacao do ingresso no REFIS dar-se-2'1 no momento do pagamento da
parcela unica ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5°,
desta Lei.
§ 2° - O ingresso no REFIS impoe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos
tributos municipais, que nfio integrem o acordo, com vencimento posterior a data de
formalizacao de seu ingresso ao REFIS.
Art. 7°. O nao pagamento no prazo de 30 (trinta) dias apos o vencimento, de uma das
parcelas do presente acordo, importara no vencimento antecipado de todo o débito restante,
excluido o sujeito passivo do REFIS, sem prejuizo das demais providéncias legalmente previstas.
§ 1° - A exclusao do REFIS implica na perda de todos os beneficios desta Lei, acarretando
a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante
residual, acrescido de juros e multa a época dos fatos geradores da obrigacao tributaria.
§ 2° - A adesao ao REFIS nao configura novacao.
Art. 8° - N50 sera restituida, no todo ou em parte, com fundamento nas disposicoes desta
Lei, quaisquer importancias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigéncia.
Art. 9° - O ingresso no REFIS so podera ocorrer no periodo compreendido entre a
publicacao da presente Lei e o dia 12 de agosto de 2022.
Art. 10 - Para adesao ao REFIS obrigatoriamente devera o contribuinte estar com seu
cadastro atualizado pcrantc: a autarquia, ou regularizar no ato da adeséo do REFIS.
Art. 11 - O demonstrativo de Renuncia de Receita e medidas de compensacao de que trata
o art. 14, de Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, seguem demonstrados na
estimativa de impacto orcamentario-financeiro que integra a prese e Lei
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Art. 12 - Os honorarios advocaticios de sucumbéncias, bem como todas as despesas
processuais, terao vencimento apos 15 (dias) dias da formalizacao do acordo, e serao devidas na
integralidade dos débitos sem o beneficio do REFIS, caso o referido acordo, nos tennos do artigo
1°, esteja sendo objeto de execucao fiscal distribuida anteriormente a publicacao desta lei.
§ 1° - Os honorarios advocaticios sucumbénciais, devidos em razao da efetiva adesao a
presente Lei, deverao ser depositados em conta vinculada/recolhidos em guia propria e,
posteriormente, nas datas das liberacoes dos respectivos vencimentos, serao creditados aos
procuradores.
§ 2° - Os honorarios advocaticios serao distribuidos proporcionalmente entre os
procuradores da autarquia em efetivos exercicios e contabilizados nos moldes municipais.
Art. 13 - Ficam autorizadas as adequacoes e revisoes na Lei n° 4.379/2021 (Lei do Plano
Plurianual); e Lei n° 4.407/2022; Lei n° 4.350/21, de 01.07.2021 (Lei de Diretrizes
Orcamentarias); Lei n° 4.380/21, e, também na Lei de Diretrizes Orcamentarias e na Lei
Orcamentaria Anual para o exercicio de 2023.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em
contrario.
REGIS RE-SE, PUBLIQUE-SE IXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 06 de maio de 2022.
\\_LUI CARLOS D nu
‘\_ Prefeito Mu 'cipal
\ A ROVADO POR:
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.